Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033338 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200111290131749 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART291. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/01/12 IN BMJ N483 PAG167. | ||
| Sumário: | I - O prazo de um ano para a interrupção da instância conta-se a partir da data em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo. II - O despacho que tenha por verificada a interrupção tem função meramente declarativa e a interrupção não nasce com esse despacho. III - Para que a instância seja considerada deserta, basta o facto objectivo de a mesma estar interrompida durante dois anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |