Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131749
Nº Convencional: JTRP00033338
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RP200111290131749
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 159-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART285 ART291.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/01/12 IN BMJ N483 PAG167.
Sumário: I - O prazo de um ano para a interrupção da instância conta-se a partir da data em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo.
II - O despacho que tenha por verificada a interrupção tem função meramente declarativa e a interrupção não nasce com esse despacho.
III - Para que a instância seja considerada deserta, basta o facto objectivo de a mesma estar interrompida durante dois anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: