Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430369
Nº Convencional: JTRP00013190
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITO À REMUNERAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199411289430369
Data do Acordão: 11/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 482/74 DE 25/9 ART1 ART3 ART4.
DESP CONJ DE 14/11/78 IN DR DE 14/11/78 2 SÉRIE.
LCT69 ART37 ART82 N2 ART49.
DL 409/71 DE 27/9 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 9/5/1994 IN CJ 1994/T2/162.
Sumário: I - Por força do artigo 4 do Decreto Lei 482/74 (de 25 de Setembro ) e do Despacho conjunto de 14 de Novembro de 1978 ( Diário da República de 14 de Novembro de 1978 - 2ª Série ) o património e o pessoal da Federação dos Grémios da Lavoura de Entre Douro e Minho transitaram ( com excepção do núcleo de Arouca ) para a União das Cooperativas dos Produtores de Leite de Entre Douro e Minho.
II - Por isso, os trabalhadores nestas condições mantiveram todos os direitos e regalias de que gozavam
( designadamente o direito a uma distribuição gratuíta diária de leite ).
III - E a isto não obsta o facto desta regalia lhes ter sido concedida pela Comissão Liquidatária da Federação dos Grémios da Lavoura, uma vez que ela tinha atribuições para tal.
IV - Um horário de trabalho acordado entre uma empresa e os seus trabalhadores só pode ser alterado por novo acordo celebrado entre ambos, mas nunca, unilateralmente, pela entidade patronal.
Reclamações: