Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230988
Nº Convencional: JTRP00009331
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: POSSE
MEIOS POSSESSÓRIOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RP199306149230988
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1285.
Sumário: I - Só no sentido técnico-jurídico que vê no estabelecimento o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas e de serviços reunidos e estruturados por uma pessoa, singular ou colectiva, para o exercício de uma actividade de empresa é que uma representativa corrente jurisprudencial sustenta que ele não é susceptível de posse.
II - Mas sendo a expressão estabelecimento usada também para designar o local onde se exerce o comércio pode em relação ao mesmo o suposto sub-arrendatário socorrer-se de meios possessórios contra o arrendatário.
Reclamações: