Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009331 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | POSSE MEIOS POSSESSÓRIOS ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306149230988 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1285. | ||
| Sumário: | I - Só no sentido técnico-jurídico que vê no estabelecimento o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas e de serviços reunidos e estruturados por uma pessoa, singular ou colectiva, para o exercício de uma actividade de empresa é que uma representativa corrente jurisprudencial sustenta que ele não é susceptível de posse. II - Mas sendo a expressão estabelecimento usada também para designar o local onde se exerce o comércio pode em relação ao mesmo o suposto sub-arrendatário socorrer-se de meios possessórios contra o arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||