Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00043351 | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÔNJUGE JUROS DE MORA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP20091216476/07.5TBVLC.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 337 - FLS 240. | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Com especial relevância para a expectativa de vida da vítima atenta a sua idade- 13 anos -, entende-se como adequado o montante de € 70.000,00 para indemnizar o dano de perda do direito à vida. II - Tendo em conta que a vítima entrou em coma imediatamente após o acidente e a sua morte cerebral foi fixada no oitavo dia posterior a este considera-se ajustada a indemnização de 15.000,00€ para indemnização do dano não patrimonial relativo ao sofrimento da vítima. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. 476/07.5TBVLC.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autora: B………. Ré: C………., Companhia de Seguros, S. A. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do PortoA Autora intentou a presente acção com processo ordinário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 97.282,47 acrescida de juros desde a data da citação. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: ● A Autora é mãe de D………. que foi vítima de um acidente de viação mortal ocorrido a 21.05.2005, tendo então 13 anos de idade e sendo daquela o respectivo poder paternal, atribuído por sentença judicial. ● O acidente ocorreu dentro de uma localidade, numa recta de boa visibilidade, com dois sentidos de marcha e onde era proibido circular a mais de 40 km/hora, quando a vítima se encontrava a atravessar a estrada, depois de se ter certificado que o podia fazer com segurança. ● O veículo que embateu na D………. surgiu, súbita e inesperadamente, da sua direita, a mais de 60 km/hora muito próximo do dito eixo, cujo condutor, ao serviço e por conta de outrem, seu proprietário, ia distraído e desatento ao trânsito. ● Apesar de a poder ter visto e circular pela segunda hemi-faixa, atenta a deslocação da D………., atrapalhou-se, atrasou-se no accionamento do sistema de travagem do veículo e foi invadir parcialmente a meia faixa da estrada, à sua esquerda, assim colhendo a D………. que se havia imobilizado ainda antes do meio da estrada, aguardando a passagem do dito veículo. ● A vítima foi projectada para a frente e para o ar, caindo depois desamparada sobre o passeio do lado oposto à sua proveniência e para o qual pretendia ir. ● Com o embate a D………. sofreu lesões graves que lhe causaram a morte cerca de 7 dias depois de passar por sofrimentos diversos com socorro e internamento hospitalar. ● Durante o período que decorreu desde o acidente até à sua morte a D………. manteve-se consciente de que a sua vida se esgotava a cada minuto e de que não mais voltaria a ver os seus entes queridos, sentindo uma tristeza e abatimento psíquico profundo. ● Era uma jovem cheia de vida, bonita, saudável, extrovertida e alegre, estava a aprender a tocar órgão na E……… . ● Tinha uma excelente e franca relação com a mãe e com uma irmã, com as quais vivia e, inevitavelmente, iria viver ao longo dos anos e da sua vida. ● Tinha uma esperança de vida de 69 anos. ● Entre a vítima e a Autora, sua mãe, havia uma relação muito próxima e intensa, constituindo uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda, tendo a Autora sofrido profunda dor e angústia, à beira de uma depressão nervosa irreversível, num desgosto profundo. ● Do acidente advieram para a Autora danos patrimoniais no montante de € 2.282,47 cuja indemnização também reclama. A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos articulados pela Autora e defendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Concluiu pela sua absolvição do pedido. Na sequência de notificação para o efeito, veio o Hospital ………. deduzir pedido de indemnização, relativamente aos custos da assistência hospitalar prestada à vítima, pretendendo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 343,60, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Após o julgamento veio a ser proferida decisão que julgou a acção nos seguintes moldes: Pelo exposto, de facto e de direito, julga-se: 1- A acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R., C………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à A., B………., a indemnização de € 43.825,97 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, a que tem direito pela morte da sua filha D………., e, bem assim, nos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação (6.9.2007), e à taxa que em cada momento vigorar, até integral pagamento da quantia indemnizatória estabelecida; e 2- O pedido de indemnização do Hospital ………. parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 275,00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal referida e àquela que em cada momento vigorar, desde a notificação para contestar o respectivo pedido, até integral pagamento. * Inconformadas com esta decisão dela recorreram a Ré e, subordinadamente, a Autora, apresentando, respectivamente, as seguintes conclusões:Ré: A) Não se conforma, a Recorrente com a douta sentença, quer no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, quer ao próprio julgamento de Direito, feito sobre a matéria de facto considerada assente e provada, pelo M.º Juiz a quo, que sempre deveria ter determinado diferente consideração quanto à culpa na produção do acidente. B) Considera a Recorrente, no que à matéria de facto respeita, não ter o M.º Juiz a quo feito boa apreciação da prova produzida que deveria ter determinado respostas diferentes a certos artigos da base instrutória, cuja matéria é relevante. C) Ao contrário do que ficou exarado pelo Mº Juiz a quo, de forma alguma ficou provado que o condutor conversava animadamente com os seus companheiros de viagem, e que por isso descuidou a atenção com que deveria conduzir, consequentemente atrasando-se na observação da travessia da estrada que a D………. efectuava. D) Dos depoimentos apenas se pode retirar, que o condutor conversava enquanto conduzia e não que o fizesse “de tal forma animado” que não lhe permitisse estar com atenção à estrada, e o distraísse da sua condução, que fazia dentro da normalidade tendo em conta as normas necessárias à segurança da utilização da via, ficando, assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, por demonstrar que o acidente se deveu a distracção do condutor do veículo segurado, ou uma omissão do dever objectivo de cuidado que sobre ele recaía. E) Ao responder ao art. 13º da base instrutória, o Mº juiz a quo não teve em conta esses depoimentos, devendo, ao invés, ter respondido “não provado” ao art. 13º da base instrutória, porquanto, efectivamente, como resulta dos depoimentos, nada se provou a este propósito, F) Deveria, assim, em obediência à prova produzida, ter sido respondido Ao quesito 13º -Não Provado Ao quesito 14º -Provado, apenas, que conversava com o passageiro. G) Resultou, ao invés, demonstrado que a D………. efectuou uma travessia descuidada e apressada, não permitido ao condutor prever os seus movimentos, e que sem este comportamento negligente da vítima, o acidente não se teria produzido. H) Ao considerar responsável pelo acidente em discussão o segurado da Recorrente, valorando a sua comparticipação em 80%, não atendeu o Meritíssimo Juiz a quo a factos que, conduziam a conclusão diversa, necessariamente à absolvição da Recorrente do pedido formulado. I) Destes factos resulta o comportamento negligente do peão, que apesar de se encontrar a menos de 50 metros de uma passagem de peões assinalada, escolheu violar disposições do Código da Estrada e encetar a travessia da estrada de forma apressada e descuidada. J) Deveria ter relevado ainda, a circunstância de não se mostrar provada, como se considerou, a distracção do condutor que supostamente, não lhe permitiu ver o peão atempadamente de forma a evitar o acidente. L) Daqueles factos relevava ainda, que embora o veículo segurado seguisse animado de velocidade, o mesmo se cruzaria em segurança com os veículos vindos em sentido inverso ao que seguia, não fora a vítima decidir atravessar naquele local. M) Assim, deve extrair-se a conclusão que o acidente, em discussão nos autos, se deveu a culpa exclusiva da vítima, e que se logrou mostrar a ausência de culpa do condutor de acordo com os artigos 483º e 487º do Código Civil. N) Uma boa aplicação do Direito à matéria provada teria determinado a absolvição da Recorrente, por inexistir prova da falta de diligência ou descuido por parte do condutor do veículo que de alguma forma contribuísse para a produção do acidente. O) Ao decidir como fez, violou o Meritíssimo Juiz a quo, os artigos 483º, 487º, 503º, 505º e 572º do Código Civil. Conclui pela procedência do recurso. A Autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela Ré. Autora: 1º - Da matéria dada como provada e constante da Sentença sob censura resulta evidente a culpa única e exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré na eclosão do sinistro dos autos. 2º - Assim não se entendendo, não pode nem deve ser fixada em mais de 10% a culpa da infeliz vítima na contribuição do acidente. 3º - A verba a atribuir pela violação do direito à vida da D………. deverá cifrar-se nos € 75.000,00, ou assim não se entendendo, em nunca menos de € 60.0000,00. 4º - A verba a pagar pelo inegável sofrimento da D………. no momento do acidente e após este não pode ser computado em menos de € 25.000,00. 5º - A verba a atribuir à Autora pela perda da filha deverá cifrar-se nos € 35.000,00. 6º - Ao decidir nos termos da douta sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.º 101º do Código da Estrada, e os art.º 494º, 496º, n.º 3, 562º, 564º, n.º 1 e 2 e 566º, todos do C. Civil dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação. Conclui pela procedência do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1. Do objecto do recursoa) As respostas dadas aos quesitos 13º e 14º devem ser alteradas? b) A culpa na produção do acidente é totalmente imputável à vítima? c) A culpa na produção do acidente é totalmente imputável ao condutor do veículo? d) Os montantes indemnizatórios referentes aos danos não patrimoniais devem ser alterados? * 2. Os Factos:2.1 Da alteração das respostas aos quesitos Pretende a Ré que com a reapreciação da prova produzida sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos 13º e 14º formulados na base instrutória. É a seguinte a formulação dos mesmos: 13º - Totalmente distraído, desatento ao demais trânsito ou eventuais obstáculos que se lhe pudessem deparar na via? 14º - A conversar animadamente com a pessoa que com ele seguia no veículo ..-..-DS? E obtiveram a seguintes respostas: 13º e 14º - Provado apenas que conversando animadamente com os seus companheiros de viagem no veículo ..-..-DS. Esta resposta foi fundamentada nos depoimentos de F………. e G………., ambos passageiros do veículo de matrícula ..-..-DS, e H………., testemunha presencial do acidente. Do depoimento de G………., cunhado da vítima por ser casado à data do acidente com uma sua irmã, nada resultou com algum interesse para os factos quesitados sob os n.º 13º e 14º. O outro passageiro – F………. – prestou um depoimento claro, tendo, quanto aos factos em análise, declarado somente que, todos os ocupantes do veículo vinham a conversar. A testemunha H………., testemunha presencial do acidente declarou quanto aos factos em questão, não saber se o condutor vinha distraído, concluindo que para ele o acidente ficou a dever-se à velocidade a que o carro seguia. Do único destes depoimentos com relevância para a prova da matéria aqui em discussão, apenas se pode concluir que o condutor do veículo interveniente no acidente vinha a conversar com os seus companheiros de viagem, não se tendo provado que essa conversa decorresse de forma animada. Assim, a resposta dada é de alterar com a supressão do advérbio animadamente, passando a ser o seguinte o seu teor: 13º e 14º - Provado apenas que conduzia, conversando com os seus companheiros de viagem no veículo ..-..-DS. * 2.2 São os seguintes os factos provados: 1 - No dia 21 de Maio de 2005, pelas 18 horas, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DS e o peão D………. . 2 - O acidente ocorreu numa Estrada Municipal sem número, na localidade de ………., na freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra; 3 - A estrada no local é em declive; 4 - Desenha-se numa ligeira subida, para quem circula no sentido ………. – ……….; 5 - Desenvolve-se numa recta de boa visibilidade, que se prolonga até ao topo da subida, onde forma uma lomba de reduzida visibilidade; 6 - Continuando depois em recta, mas em terreno plano; 7 - Tem pavimento asfaltado, em bom estado de conservação; 8 - Com de 6,80 metros de largura; 9 - E passeios para peões, de ambos os lados da via; 10 - Dispõe de duas hemi-faixas de rodagem; 11 - E dois sentidos de marcha, delimitados por um traço descontínuo ao eixo da via; 12 - É marginada por diversas casas de habitação e estabelecimentos comerciais; 13 - E, considerando o sentido ………. – ………., tem implantados ao longo de toda a estrada diversos sinais verticais de passagem para peões (sinal H7) e ainda um sinal indicativo de que aquele é um local de velocidade limitada a (no máximo) 40 km/h (sinal G4); 14 - Toda aquela zona é de intenso movimento de veículos e peões a qualquer hora do dia e da noite; 15 - No dia do acidente estava bom tempo; 16 - E, à hora a que o mesmo ocorreu, era dia; 17 - Em consequência do acidente a D………. sofreu lesões graves, designadamente na cabeça, tais como: Paredes .. Janela óssea de zona fronto-parietal esquerda de forma oval de 7 cm por 5 cm; .. Traço de fractura em forma de “Y” com 13 cm na sua porção única, com bifurcação de 4 cm na sua porção antero-superior e 3 cm na sua porção posterior; .. Edema do couro cabeludo; .. Infiltração sanguínea dos músculos temporais, infiltração sanguínea de ambas as áreas adjacentes às soluções de continuidade. Meninges .. Hematoma extradural mais visível na fossa média e posterior do lado direito; .. Hematoma subdural na zona frontal bilateralmente e na zona temporal esquerda na zona inferior; Encéfalo .. Edema cerebral; .. Áreas de contusão nos pólos frontais e temporal esquerdo. Além de outras. 18 - Lesões essas que foram a causa directa e necessária da sua morte; 19 - Tendo a D………. acabado por falecer na madrugada do dia 28.5.2005; 20 - Por sentença (homologatória de transacção) de 19.11.1997, proferida no âmbito dos Autos de Regulação do Poder Paternal que correu termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra sob o nº …..-A/97, o exercício do poder paternal da referida D………. foi atribuído à sua mãe, aqui Autora; 21 - A D………., à data do acidente, tinha 13 anos de idade, tendo nascido no dia 11 de Agosto de 1991; 22 - O veículo ligeiro de mercadorias, de matricula ..-..-DS era conduzido por I……….; 23 - Era propriedade de J……….; 24 - Circulava com o seu conhecimento e autorização, no seu interesse directo; 25 - O I………. conduzia o referido veículo, sob as ordens, instruções e ao serviço do seu proprietário; 26 - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo ..-..-DS encontrava-se transferida para a ré seguradora, por Contrato de Seguro através da apólice nº. ..-..-……; 27 - Nos tratamentos que a D………. efectuou no Hospital ………. foi despendida a quantia de Euros.: 343,60; 28 - A D………. era uma filha muito querida da autora; 29 - A autora vivia para a filha, tendo como meta e sentido para a sua vida, ajudá-la a crescer, dar-lhe uma vida sã, física e psiquicamente equilibrada; 30 - Existia entre elas uma extrema proximidade e envolvência afectiva, constituindo uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda; 31 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos sob os itens 1º a 16º, a D………. encontrava-se no passeio para peões do lado esquerdo da estrada, considerando o sentido ………. – ……….; 32 - E decidiu atravessar a faixa de rodagem para o outro lado, ou seja, da esquerda para a direita, atento o dito sentido; 33 - Para o efeito, olhou para a estrada a fim de se certificar de que podia efectuar a travessia em segurança; 34 - Constatou que se aproximava um veículo que circulava no sentido ………. – ………., pelo que aguardou naquele mesmo local pela sua passagem; 35 - Passado aquele veículo, imediatamente encetou a travessia da estrada; 36 - Da esquerda para a direita, sentido ………. – ………..; 37 - O que fez em marcha apressada; 38 - Havia atravessado toda a hemi-faixa de rodagem da esquerda (sentido ………. – ……….), e encontrava-se um pouco para além do eixo da via, já sobre a hemi-faixa direita, quando surgiu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DS na sua direcção, conduzido pelo I……….; 39 - Que, circulando no sentido ………. – ………., o fazia a mais de 60 km/h; 40 - O I………. seguia com o veículo ..-..-DS sensivelmente ao meio da sua hemi-faixa de rodagem; 41 - Conversando com os seus companheiros de viagem no veículo ..-..-DS; 42 - Por isso, atrasou-se na observação da travessia da estrada que a D………. estava a efectuar; 43 - E quando deu conta do peão a atravessar a faixa de rodagem accionou o sistema de travagem do veículo que conduzia; 44 - Após o que o veículo ..-..-DS lhe fugiu ainda mais para a sua (dele, I……….) esquerda; 45 - Colhendo violentamente a D……….; 46 - O veículo referido no item 34º circulava pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha; 47 - Com o qual, por ambos circularem dentro das respectivas hemi-faixas de rodagem, se cruzaria o veículo seguro, sem quaisquer problemas, mantendo a velocidade de que vinham animados; 48 - Antes do veículo DS se cruzar com o outro veículo, surgiu, vinda da esquerda para a direita a D……….; 49 - Tendo iniciado a travessia da estrada logo depois deste veículo ter passado por ela; 50 - O embate ocorreu na hemi-faixa direita da estrada, a cerca de l m do eixo da via, atento o sentido de marcha do veículo seguro; 51 - E consistiu no embate entre a menor e o capot do veículo, na frente, sobre o lado esquerdo, quase ao meio, do veículo seguro; 52 - Com a violência do embate, a D………. foi projectada para o ar; 53 - E veio a cair de cabeça, brusca e desamparadamente sobre o passeio situado ao lado direito da estrada atento o sentido ………. – ……….; 54 - Cerca de 2,5 m para o lado direito atento o local onde foi colhida pelo DS e o sentido deste; 55 - O DS ficou imobilizado no local do embate, na hemi-faixa direita da estrada atento o sentido ………. – ……….; 56 - A D………. foi conduzida de ambulância ao Hospital ………. em estado crítico; 57 - Onde chegou pelas 18h19m; 58 - Aí, prestaram-lhe os cuidados primários; 59 - Efectuaram-lhe diversas análises; 60 - Bem como todos os tratamentos e exames terapêuticos que consideraram necessários, designadamente: .. sedaram-na; .. algaliaram-na; .. fizeram-lhe entubação endotraqueal e aspiração naso-traqueal brônquica com cateter; .. gasimetria arterial; .. determinação de CO2 expirado; .. oxigenoterapia; .. aplicaram-lhe injecções por via IV; .. soroterapia; .. avaliação de pulso e temperatura; .. avaliação de tensão arterial; .. determinação de glicemia capilar; 61 - Não obstante todos os tratamentos efectuados, o Hospital ………. não dispunha de meios para tratar lesões com a gravidade das que a D………. apresentava; 62 - Pelo que esta foi remetida para o Hospital ………., no Porto; 63 - Com o diagnóstico de “Traumatismo craniano”; 64 - A fim de ali ser assistida por Neurocirurgia; 65 - A D………. abandonou o Hospital ………. o que fez de ambulância; 66 - Devidamente entubada e ventilada mecanicamente; 67 - Acompanhada, pelo menos, por um anestesista; 68 - A D………. deu entrada no Hospital ………. ainda no dia do acidente; 69 - Tendo sido prontamente assistida pela especialidade de Neurocirurgia; 70 - Onde lhe foram realizados exames radiográficos e TAC crânio-encefálico; 71 - Os quais confirmaram a verificação do traumatismo craniano grave; 72 - E determinaram o imediato internamento da D………. naquela Instituição Hospitalar; 73 - Onde permaneceu até ao dia 28 de Maio de 2005; 74 - Sempre sujeita a tratamentos intensos; 75 - E a uma vigilância médica muito rigorosa; 76 - Foi fixada em 28 de Maio de 2005 a morte cerebral da D……….; 77 - A D………. entrou em coma imediatamente após o acidente; 78 - A D………. era uma criança bonita, esbelta, forte, robusta, saudável, extrovertida; 79 - Com um feitio sociável, expansivo, alegre, gozando da estima e carinho de quantos a rodeavam, que com ela adoravam conviver; 80 - Tinha uma enorme vivacidade e pujança; 81 - Andava na “E………..” há pelo menos dois anos; 82 - Estava a aprender a tocar órgão; 83 - Apresentava-se como voluntária colaboradora na organização de eventos de interesse colectivo do lugar onde vivia; 84 - Vivia com a mãe com quem tinha uma vida harmoniosa, dando-se muito bem; 85 - A D………. era uma criança frontal, honesta e com um futuro promissor; 86 - Divertida e brincalhona; 87 - Muito amiga da mãe e da irmã, que ainda hoje sentem a sua falta; 88 - Generosa e franca, sempre a D………. se esforçou por proporcionar à sua mãe, com quem vivia, o prazer de a ter como filha; 89 - Da sua morte resultou desgosto na generalidade das pessoas que a conheciam; 90 - A notícia da morte da sua filha deixou a autora em profunda dor e angústia, à beira de uma depressão nervosa; 91 - O que levou, inclusivamente, os familiares da autora a encaminhá-la na procura de uma ajuda especializada, face ao estado de sofrimento em que esta ficou após o acidente; 92 - Profundamente desgostosa desde a morte da D………., com melhorias progressivas; 93 - Continua com uma vivência diária de humor triste, tendo passado por insónias, sensação de fadiga, alterações do apetite, crises súbitas, revelando labilidade emocional; 94 - Ainda hoje vive com tristeza, ansiedade e fragilidade emocional; 95 - A Autora chegou a sentir que a convicção profunda de que, sem aquela sua filha, pouco ou nada mais valia a vida e que sem ela não mais teria alegria, o incentivo e confiança no futuro dado o equilíbrio que a sua presença lhe trazia no seu dia-a-dia; 96 - A autora despendeu com a Agência Funerária que tratou do funeral da D………. a quantia de € 1.050,00; 97 - Gastou ainda na aquisição de uma sepultura a quantia total de € 773,39; 98 - Despendeu € 50,00 para o coveiro; 99 - € 125,00 em palmas de flores; 100 - Na compra de uma saia, uma camisa e uns sapatos para vestir o corpo Euros.: 200,00; 101 - Pela certidão de fls. 25 e segs. gastou € 34,56; 102 - Pela certidão de fls. 40 e 41 gastou € 21,50; 103 - Pela certidão de fls. 42 gastou € 16,50; 104 - Pela certidão de fls. 43 e segs. gastou € 11,52. * 3. Do Direito Aplicável3.1 Da culpa na produção do acidente Com esta acção pretende a Autora ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação que provocou a morte da sua filha, defendendo que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao condutor do veículo segurado na Ré. Esta, por sua vez, defende que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O acidente ocorreu em 21 de Maio de 2005, pelas 18 horas, quando o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-DS, embateu na D………. que efectuava o atravessamento da via por onde aquele circulava. O embate ocorreu na freguesia de ………., ...Vale de Cambra, na Estrada Municipal e na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do veículo, atento o seu sentido de marcha. A estrada onde ocorreu o acidente situa-se numa zona de intenso movimento de veículos e peões, era marginada por diversos estabelecimentos comerciais e casas de habitação, com passeios para peões de ambos os lados da via, encontrando-se a velocidade de circulação na mesma limitada a 40 km/h. O veículo circulava a velocidade superior a 60 km/ hora, sensivelmente ao meio da sua hemi-faixa de rodagem, conversando o seu condutor com os companheiros de viagem. A D………. procedia a travessia, em marcha apressada, daquela estrada do lado esquerdo para o direito, considerando o sentido de marcha do veículo, após ter esperado que um veículo que seguia no sentido ………. -………. lhe permitisse fazê-lo. O embate ocorreu a cerca de 1 metro do eixo da via, atento o sentido de marcha do veículo, via essa que tem 6,80 metros de largura. O condutor do veículo quando se apercebeu do peão travou, fugindo-lhe o carro mais para a sua esquerda e embateu na vítima. Dispõe o art.º 24º, do C. da Estrada: 1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 2 - … 3 - … Por sua vez, de acordo com o preceituado no art. 25º, n.º 1, c), do mesmo Código, os condutores, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, devem moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações. No entanto, os peões também estão obrigado à observância de certos cuidados quando pretendam proceder ao atravessamento das faixas de rodagem, devendo fazê-lo com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito – art.º 99º, n.º 1, a), do C. da Estrada. Devem, ainda, fazê-lo o mais rapidamente possível depois de se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente – art.º 101º, n.º 1 e 2 do mesmo Código. Analisados os factos que resultaram provados, considerando a dinâmica do acidente, conclui-se que tanto o condutor do veículo ligeiro como o peão não observaram os cuidados a que estavam obrigados. Assim, o veículo seguia em excesso de velocidade que lhe estava imposta pela sinalização existente no local e pelas próprias características do mesmo, acrescendo que o seu condutor porque conversava com os passageiros que transportava não reparou atempadamente no movimento de travessia da via efectuado pela D………. . Por sua vez esta, ao atravessar a via quando se aproximava o veículo ..-..-DS, fê-lo sem a prudência que lhe era exigível, violando, desse modo, o dever de cuidado acima referido. Perante o mencionado quadro de facto, pode concluir-se, por um lado, que o condutor do veículo, à luz do disposto no artigo 487º, n.º 2, do C. Civil, omitiu de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico o cumprimento da referida regra de velocidade e o dever de atenção ao trânsito de veículos e peões que ocorre na via onde transita, e, por outro, que a D………. atravessou a faixa de rodagem sem previamente se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente, infringindo o dever de cuidado acima referido, tendo destas condutas censuráveis resultado o atropelamento da D………. . Assim, temos de concluir que tanto o condutor do veículo como a vítima concorreram, por acção e omissão censuráveis do ponto de vista ético-jurídico, para a produção do acidente. Tendo os comportamentos do condutor e da vítima, concorrido para a produção do acidente, impõe-se de acordo com o art.º 570º, n.º 1, do C. Civil, graduar as respectivas culpas. Mostrando-se violados por ambos os intervenientes no acidente deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências que delas resultaram, se a responsabilidade do condutor do veículo atropelante deve ser reduzida e em que medida, nos termos do art.º 570º, do C. Civil. Tendo em consideração a pluralidade de deveres violados pelo condutor do veículo e as graves consequências que resultaram para a vítima do acidente, tem-se por adequada a graduação da culpa feita na 1ª instância de 80% para o condutor e 20% para a vítima. 3.2 Dos danos não patrimoniais Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do C. Civil, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que compense a Autora. A sentença recorrida fixou os seguintes montantes como indemnizatórios dos danos não patrimoniais: - € 50.000,00 de perda do direito à vida - 15.000,00 respeitantes ao sofrimento da vítima - € 20.000,00 referentes ao sofrimento da Autora 3.2.1. Da perda do direito à vida A sentença recorrida fixou em € 50.000,00 o valor a indemnização pela morte de D………. . Discorda deste valor a Autora, pedindo que o mesmo seja fixado em € 75.000,00. É por todos aceite que a vida é o bem mais precioso da pessoa; que não tem preço e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. À falta de outro critério legal, na determinação do respectivo montante compensatório importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde. São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou por viver. No caso em análise, apurou-se que a vítima tinha 13 anos, era uma jovem forte, robusta, saudável, jovial, com um feitio sociável, expansivo, alegre, gozando da estima e carinho de quantos a rodeavam e que com ela adoravam conviver. Tendo em consideração estes elementos e os padrões que tem começado a ser adoptados pela nossa jurisprudência para indemnizar este dano não patrimonial, com especial relevância para a expectativa de vida da vítima atenta a sua idade, entende-se como adequado o montante de € 70.000,00. 3.2.2. Do sofrimento da vítima Entendeu-se na decisão recorrida fixar este dano não patrimonial no montante de € 15.000,00. A Autora, discordando pugna pela sua fixação em € 25.000,00. No que a este aspecto respeita provaram-se os seguintes elementos: Em consequência do acidente a D………. sofreu lesões graves, designadamente na cabeça… Além de outras. Com a violência do embate, a D………. foi projectada para o ar; E veio a cair de cabeça, brusca e desamparadamente sobre o passeio situado ao lado direito da estrada atento o sentido ………. – ……….; A D………. foi conduzida de ambulância ao Hospital ………. em estado crítico, onde chegou pelas 18h19m. Aí, prestaram-lhe os cuidados primários e efectuaram-lhe diversas análises, bem como todos os tratamentos e exames terapêuticos que consideraram necessários. Foi remetida para o Hospital ………., no Porto; A D………. abandonou o Hospital ………. o que fez de ambulância entubada e ventilada mecanicamente; A D………. deu entrada no Hospital ………. ainda no dia do acidente, tendo sido prontamente assistida pela especialidade de Neurocirurgia, onde lhe foram realizados exames radiográficos e TAC crânio-encefálico, e determinaram o imediato internamento da D………. naquela Instituição Hospitalar onde permaneceu até ao dia 28 de Maio de 2005, sempre sujeita a tratamentos intensos e a uma vigilância médica muito rigorosa; A morte cerebral da D………. foi fixada em 28 de Maio de 2005; A D………. entrou em coma imediatamente após o acidente. Aplicando as considerações acima adiantadas relativamente aos critérios de indemnização dos danos não patrimoniais e tendo presente todo este quadro de sofrimento, e ainda que a vítima entrou em coma imediatamente após o acidente, revela-se ajustado o montante indemnizatório fixado referente ao sofrimento da vítima. 3.2.3 Do sofrimento da Autora A sentença recorrida fixou em € 20.000,00 a indemnização a arbitrar à Autora pelos danos morais que sofreu com a morte da sua filha, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do C. Civil. Discorda deste valor a Autora, pedindo que o mesmo seja fixado em € 35.000,00. Conforme resulta dos factos provados a morte da D………. provocou grande choque e desgosto à sua mãe, constituindo todos uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espirito de entreajuda, dando-se muito bem e sendo muito amigas, resultando da sua morte profundo vazio, cuja notícia desabou sobre ela, com sequelas para toda a vida, deixando-a em profunda dor e angústia, ainda hoje vivendo em depressão. Todos estes sentimentos que advieram para a Autora com a morte da filha representam danos não patrimoniais de grau elevado. Assim, considerando os critérios acima enunciados e ponderando ainda a tendência jurisprudencial, considera-se ajustada a atribuição, à Autora, duma indemnização no montante de € 20.000,00, feita na decisão recorrida, não se justificando a sua alteração. 4. Conclusão Perante o acima exposto, verifica-se que não merecem acolhimento as divergências da Ré relativamente ao decidido, enquanto, relativamente às divergências expressas pela Autora, apenas merece provimento o pedido de aumento da indemnização fixada a título de dano de morte. Justificando-se que essa indemnização passe de € 50.000,00 para € 70.000,00, e uma vez que a Autora, apenas tem direito, na qualidade de um dos dois progenitores da vítima, a receber ½, de 80%, desta última quantia, deve o montante indemnizatório global a pagar pela Ré à Autora ser de € 51.825,97 e não de € 43.825,90 * DecisãoFace ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Ré e parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, altera-se o montante do capital a pagar pela Ré à Autora, constante da decisão recorrida, o qual passa a ser de € 51.825,97, mantendo-se quanto ao demais o decidido na 1ª instância. * Custas do recurso interposto pela Ré, por esta.Custas do recurso interposto pela Autora, na proporção de 91% pela Autora, e de 9% pela Ré. * Porto, 16 de Dezembro de 2009. Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral |