Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3012/10.2YYPRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL DO DECLARANTE
QUESTÃO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP2011053012/10.2YYPRT-F.P1
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A interpretação da declaração negocial, quando não envolve o conhecimento da vontade real do declarante é questão de direito, de conhecimento oficioso – artº 664º do Código de Processo Civil – não carecendo de ter sido previamente suscitada, como tal, na 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3012/10.2YYPRT-F.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 4/1/2011.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum, com o nº3012/10.2YYPRT-F, do 1º Juízo de Execução do Porto (3ª Secção).
Oponente – B….
Exequentes – C… e mulher D….

Tese da Oponente
O título executivo deve levar em conta a aclaração do acórdão dado à execução, onde se esclareceu, “condenam-se ainda os Réus a pagar uma quantia pecuniária de € 100 (…), sendo a responsabilidade dos 1ºs relativamente à fracção “A” e a dos 2ºs” (nos quais se inclui a ora Oponente) “relativamente à fracção “B”. A dita quantia não pode assim ser duplicada, como pedido.
A decisão judicial dada à execução decretou a cessação de actividades comerciais, mas não fixou prazo para tal cessação, nem o Exequente o indicou no requerimento executivo, razão pela qual este requerimento enferma de ineptidão.
Inexistindo mora, também não existe fundamento para a aplicação à Oponente de uma sanção pecuniária compulsória.
A Oponente é mera senhoria da fracção B, razão pela qual não se encontra na sua disponibilidade cessar ou fazer encerrar o estabelecimento arrendado que existe na dita fracção – existe impossibilidade objectiva da prestação. Uma razão mais para a impossibilidade de onerar a Oponente com o pagamento de sanção pecuniária compulsória.

Tese dos Exequentes
Admitem que a responsabilidade da Oponente é solidária, mas restrita à fracção de que é proprietária, conforme ficou esclarecido pelo douto acórdão que aclarou a decisão antes proferida.
A prestação em causa na presente execução caracteriza-se como de facto negativo, razão pela qual não existe lugar à aplicação do disposto no artº 939º C.P.Civ., nem existe necessidade de fixação de qualquer prazo.
Em face da decisão judicial transitada em sede declarativa, não existem dúvidas sobre a responsabilidade da Oponente na prestação do facto negativo.

Despacho Saneador Recorrido
Na decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedentes as questões suscitadas e relativas à infidelidade do traslado, inexistência de título executivo, ineptidão do requerimento executivo, mora e inexistência de fundamento para a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à Oponente e à responsabilidade da Oponente pelo pagamento das prestações em que foi condenada (estas últimas questões por não poderem voltar a ser discutidas na execução e se encontrarem abrangidas pelo julgado formado na acção declarativa).
Formulou ainda dois quesitos, referentes à cessação de actividade da arrendatária e ao encerramento do estabelecimento comercial existente no locado.

Conclusões do Recurso de Apelação da Oponente:
A – Os Exequentes não podem obter da Oponente a prestação de facto omissivo peticionada, já que, como mera proprietária, não exerce qualquer e actividade na fracção em causa, que é apenas desenvolvida pela Executada E…, Ldª.
B – A impossibilidade objectiva da prestação torna a mesma nula – artºs 404º nº1 C.Civ. e 814º nº1 al.e) C.P.Civ.
C – A execução dos autos é uma verdadeira execução para prestação de facto positivo, que exige, para a respectiva concretização, o estabelecimento de um prazo – artº 777º nº2 C.Civ.
D – E por força assim será relativamente à Oponente senhoria, concluindo-se também pelo necessário estabelecimento de prazo.
E – Ao Exequente competia indicar o prazo para a realização da prestação – artº 939º nº1 C.P.Civ., pelo que, na inexistência de tal indicação ou pedido (a fixar judicialmente, após contraditório), o requerimento enferma de ineptidão (artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ.).
F – De todo o modo, sendo a fixação de um prazo para a realização da prestação não existe mora e não existe pressuposto para a exigência de uma sanção pecuniária compulsória.
G – Caberá a cada um dos pares de RR. assumir responsabilidade, cada um deles, pela quantia de € 50, ao contrário do que foi decidido no douto despacho saneador.
H – Violou o Tribunal o disposto nos artºs 401º nº1, 777º nº2 e 829º-A nº1 C.Civ., 193º nº2 al.b), 288º nº1 al.e), 466º nº1 e 814º nº1 al.e) C.P.Civ.

Factos Provados
Para além dos factos relativos à tramitação processual e ao conteúdo da decisão recorrida, supra resumidamente expostos, encontram-se provados ainda os seguintes factos:
- Do teor do dispositivo do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução, consta o seguinte: “Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se a decisão recorrida, decretando-se a cessação das actividades que vêm sendo desenvolvidas nas fracções “A” e “B” do condomínio aqui em causa, bem como o encerramento dos estabelecimentos existentes nessas fracções.”
“Condenam-se ainda solidariamente os RR. a pagar uma quantia pecuniária de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em que acabam de ser condenados.”
Em acórdão aclaratório proferido em Conferência, decidiu aquele Supremo Tribunal, ao atender o esclarecimento, que a responsabilidade solidária pelo pagamento da sanção pecuniária compulsória era de cada um dos grupos de RR. – donos das fracções e respectivos donos dos estabelecimentos comerciais que lá funcionam.

Fundamentos
Em função das conclusões do recurso e do despacho em crise, as questões a apreciar no presente recurso serão as seguintes:
- Saber se, na interpretação do decidido na condenação proferida em acção declarativa, “caberá a cada um dos pares de RR. assumir responsabilidade, cada um deles, pela quantia de € 50, ao contrário do que foi decidido no douto despacho saneador”.
- Saber se a execução dos autos é uma verdadeira execução para prestação de facto positivo, que exige, para a respectiva concretização, o estabelecimento de um prazo – artº 777º nº2 C.Civ. – que competia indicar ao Exequente – artº 939º nº1 C.P.Civ., pelo que, na inexistência de tal indicação ou pedido, o requerimento enferma de ineptidão (artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ.) e em qualquer caso torna inviável a exigência de uma sanção pecuniária compulsória à Oponente.
- Saber se os Exequentes não podem obter da Oponente a prestação de facto omissivo peticionada, já que, como mera proprietária, não exerce qualquer e actividade na fracção em causa, que é apenas desenvolvida pela arrendatária; em consequência, saber se a impossibilidade objectiva da prestação torna a mesma nula – artºs 404º nº1 C.Civ. e 814º nº1 al.e) C.P.Civ. e de todo o modo impossível a exigência de uma sanção pecuniária compulsória.
Vejamos então.
I
Salvo o respeito devido pelo inconformismo da Recorrente, nada existe que alterar na decisão recorrida relativamente à primeira das matérias sob análise.
Por via da aclaração do douto acórdão, os RR. ficaram condenados a pagar uma quantia de € 100, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, sendo a responsabilidade de RR. e senhorios solidária mas restrita às fracções de que, respectivamente, são proprietários e arrendatários comerciais, ou seja, a responsabilidade da Oponente é restrita à fracção de que é proprietária, em solidariedade com o respectivo inquilino.
Já não possui qualquer apoio no decidido, salvo o devido respeito, pretender que, onde se dividiu a responsabilidade pelo pagamento de € 100 pela correspondência a cada uma das fracções, também se deveria dividir a citada quantia de € 100 em duas partes iguais – tal interpretação não a faria o declaratário normal (artº 236º nº1 C.Civ.), desde logo porque de nenhum passo do douto acórdão de aclaração se extrai uma tal divisão quantitativa, pese embora se possa extrair a divisão de responsabilidades material, por restrição a cada uma das fracções a que a responsabilidade pelo não encerramento dos locados e estabelecimentos comerciais diz respeito.
Note-se também que, se esta dita interpretação do dispositivo condenatório é apenas esgrimida agora por esta via de recurso – e se, como é consabido, os recursos não abrangem questões novas não suscitadas em 1ª instância (artº 676º nº1 C.P.Civ.) – a interpretação da declaração negocial, quando não envolve o conhecimento da vontade real do declarante é questão de direito, na qual este tribunal é livre e, portanto, se revela de conhecimento oficioso – artº 664º C.P.Civ. e Acs. S.T.J. 22/11/84 Bol.341/373 e S.T.J. 30/1/85 Bol.343/351.
De todo o modo, improcede a invocação constante deste segmento recursório.
II
À segunda questão elencada responder-se-á em termos de que, na realidade, nos encontraríamos, em nosso entender, perante uma verdadeira execução para prestação de facto positivo (e não para prestação de facto negativo).
Na verdade, o segmento decisório que define a natureza da prestação exequenda é este: “decreta-se a cessação das actividades que vêm sendo desenvolvidas nas fracções “A” e “B” do condomínio, bem como o encerramento dos estabelecimentos existentes nessas fracções”.
Ou seja: a condenação impõe uma “cessação de actividade” e um “encerramento de estabelecimento”.
Ora ambas estas “cessação” e “encerramento” têm por objecto uma actividade do devedor, a realização de um determinado facto (como é próprio das obrigações de facere) e não uma mera abstenção do mesmo da prática de um determinado facto (como é próprio das obrigações de non facere – para a distinção entre ambas, veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I (2ª ed.)/pgs. 69 e 70 e Ana Prata, Dicionário, 3ª ed., pg. 688) – ainda que o resultado da actividade de “cessação” e “encerramento” resulte no fim da actividade desenvolvida no locado.
Todavia, tal necessária “abstenção” de actividade (essa não-actividade), por força uma obrigação duradoura, é antecedida de um facto positivo, de uma actividade, de uma obrigação instantânea – a de encerramento do estabelecimento e cessação de actividade, sobre as quais se pronunciou o segmento decisório do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tal segmento decisório, porém, se bem atentarmos, baseou a condenação dos aqui Executados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória imediata e apodicticamente no facto de “a obrigação de cessação de actividades e de encerramento dos estabelecimentos em causa constituírem obrigações de prestação de facto negativo, sendo por natureza infungíveis”.
Vem-se maioritariamente entendendo que, embora o caso julgado se não estenda à motivação da decisão, os fundamentos nele utilizados podem e devem mesmo ser convocados com vista à determinação dos efectivos sentido e alcance da parte injuntiva coberta pelo caso julgado – assim, Antunes Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ª ed., § 233, e S.T.J. 13/5/03 Col.II/59.
Mais: de acordo com o disposto no § único do artº 660º C.P.Civ.39 (norma revogada no Código vigente), consideravam-se resolvidas em termos de caso julgado as questões sobre as quais recaísse decisão expressa e as que constituíssem pressuposto ou consequência necessária desse julgamento. A doutrina esclarece – por todos, Anteprojecto, in Bol.123º/120 – que tal circunstância não visou a consagração da solução oposta, antes deixando à jurisprudência a integração da matéria, caso por caso (cf. Ac.R.L. 1/6/06 Col.III/109 e Ac.R.C. 23/1/96 Bol.453/574).
Outros autores se pronunciam no sentido de que os antecedentes lógicos da resposta integram o caso julgado – assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares, pg. 328 e Rodrigues Bastos, Notas, III/253.
A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III (1982), pgs. 402 e 403, embora propugne o ponto de vista contrário (“de jure constituto”) não deixa de referir-se à inferioridade da solução que propõe, ao menos no plano da economia processual, enquanto consente novos litígios sobre determinados pontos prejudiciais da decisão.
A solução é largamente maioritária (entre poucas vozes dissonantes) na jurisprudência dos tribunais – para além dos arestos citados, vejam-se S.T.J. 23/10/86 Bol.360/609, S.T.J. 12/1/90 Bol.393/563, S.T.J. 3/5/90 Bol.397/407, S.T.J. 5/6/91 Bol.408/588, S.T.J. 24/9/92 Bol.419/812 e S.T.J. 30/4/96 Col.II/48.
Não vemos qualquer óbice em aderir a esta tese maioritária, que acentua a fixidez e a indiscutibilidade do julgado, também por apoio na respectiva interpretação ou fundamento imediato.
E assim, haveremos de aceitar que a execução dos autos se trata de execução para prestação de facto negativo, a qual não comporta qualquer necessária fixação de prazo, pois que, tratando-se de uma “obrigação de não fazer”, aquela que é imposta ao solvens, pode a mesma ser exigida do obrigado a todo o momento, pois a todo o momento pode a mesma obrigação ser incumprida.
III
Não desistindo da configuração da execução como para “prestação de facto positivo”, perguntar-se-á se exige esta concreta “execução para prestação de facto positivo”, o estabelecimento de um prazo – artº 777º nº2 C.Civ., como defende a Recorrente?
Não há dúvida de que a norma jurídica invocada, do citado artº 777º nº2, é aquela que resolveria a questão colocada. Assim, nos termos do artº 777º nº1 C.Civ., na falta de estipulação ou de disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da prestação, bem como pode o devedor a todo o tempo exonerar-se dela.
Mas pode haver certos casos em que se mostre necessária a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação – esses casos encontram-se genericamente determinados no citado artº 777º nº2 e aludem à “natureza da prestação”, “às circunstâncias que a determinaram” e “aos usos”.
Ora, e esse é o ponto, relativamente a esta parte das doutas alegações, não nos parece que as obrigações citadas de “cessação da actividade” e de “encerramento do estabelecimento”, que são actividades naturalmente instantâneas, necessitem, por sua natureza ou outros, da fixação de um prazo especial.
Assim, pôde pronunciar-se Lopes-Cardoso, Manual, § 254 – não será de aplicar o processo dos artºs 939º e 940º C.P.Civ. (relativos à fixação de prazo para a prestação) quando o facto seja, por natureza, prestável em fracção insignificante de tempo.
IV
A apreciação da nulidade da prestação exigida pela via executiva da ora Oponente (porque a esta seja impossível prestar o “facto negativo” ou o “facto” que constitui a injunção proferida) é uma matéria coberta igualmente pelo caso julgado formado na acção declarativa, que, obviamente, ponderou a responsabilidade da ora Oponente, enquanto senhoria, nas relações externas da obrigação solidária, em face do respectivo credor (na verdade, a Oponente senhoria encontrava-se contratualmente vinculada aos restantes condóminos pelo título constitutivo da propriedade horizontal, no qual se fundamentou o douto acórdão, e a celebração do arrendamento dos autos, em violação do título, é a causa da responsabilidade da ora Oponente).
Quanto à invocação, pela Oponente, do disposto no artº 814º nº1 al.e) C.P.Civ., não colhe essa dita invocação: nem a respeito de certeza (que se reporta unicamente ao caso das obrigações alternativas, mencionado no artº 803º C.P.Civ.), nem a respeito de liquidez, nem a respeito de exigibilidade da obrigação.
A obrigação exequenda é exigível, porque, como visto, se trata de uma obrigação pura, não dependendo de prazo – artº 805º nº1 C.Civ.
Por outro lado, tendo a sanção pecuniária compulsória sido fixada na acção declarativa, resta à Secretaria liquidar, a final, o respectivo montante, nos termos do artº 805º nº3 C.P.Civ. – Lebre de Freitas, A Acção Executiva (Depois da Reforma), 4ª ed., pg. 393.
Como é sabido, nas relações internas entre co-devedores e em matéria de obrigações solidárias, presume-se uma situação de igualdade na participação na dívida – artº 516º C.Civ.
Desta forma, restará à ora Recorrente fazer actuar o respectivo direito de regresso contra os co-devedores, caso venha a satisfazer o eventual crédito dos Exequentes em percentagem superior à da sua quota – artº 524º C.Civ.
E sublinhe-se, como já deixámos expresso, que a situação de igualdade entre os co-devedores constitui mera presunção juris tantum (vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I/artº 516º) – se a Oponente lograr a prova de que a respectiva responsabilidade se avolumou por força de comportamento culposo da Executada sua inquilina parece-nos nada impedir a responsabilização desta, face à ora Oponente, à luz do disposto no artº 483º nº1 C.Civ. (norma geral da responsabilidade civil extra obrigacional), sendo lícito, dessa forma, à dita Oponente, exigir, em regresso, da co-devedora, a percentagem superior à igualdade, percentagem na qual o património dela Oponente se tenha visto lesado, por força de comportamento culposo da co-devedora.
Desta forma, tendo em conta as relações externas, isto é, o relacionamento entre a co-devedora Oponente e o credor Exequente, nada obsta à exequibilidade da pretensão, mais tomando em linha de conta a injunção da decisão judicial ora dada à execução.

Resumindo a fundamentação:
I – A interpretação da declaração negocial, quando não envolve o conhecimento da vontade real do declarante é questão de direito, de conhecimento oficioso – artº 664º C.P.Civ. – não carecendo de ter sido previamente suscitada, como tal, em 1ª instância.
II – Vem-se maioritariamente entendendo que, embora o caso julgado se não estenda à motivação da decisão, os fundamentos nele utilizados podem e devem mesmo ser convocados com vista à determinação dos efectivos sentido e alcance da parte injuntiva coberta pelo caso julgado.
III – Se a condenação da Oponente, na acção declarativa, designadamente em sanção pecuniária compulsória, teve por base a classificação da prestação de facto em “prestação de facto negativo”, tal qualificação deve ser respeitada na execução subsequente.
IV – Na execução para prestação de facto positivo, não é de aplicar o processo dos artºs 939º e 940º C.P.Civ. (relativos à fixação de prazo para a prestação) quando o facto seja, por natureza, prestável em fracção insignificante de tempo.
V – Face ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em regime de solidariedade passiva, a situação de igualdade entre os co-devedores, como mera presunção juris tantum (artº 516º C.Civ.) permite que a Oponente senhoria logre a prova de que a respectiva responsabilidade se avolumou por força de comportamento culposo da Executada sua inquilina, nada impedindo a responsabilização desta, face à ora Oponente, à luz do disposto no artº 483º nº1 C.Civ. e podendo a mesma Oponente, exigir, em regresso, da co-devedora, uma percentagem superior à igualdade.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na improcedência do recurso de apelação, confirmar o despacho saneador recorrido.
Custas pela Apelante.

Porto, 24/V/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa