Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO GERAL ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201503041703/11.0TXPRT-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na apreciação da liberdade condicional, as finalidades da prevenção geral – defesa da ordem e paz social – terão que ser avaliadas em função de uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, designadamente da personalidade do agente e da sua evolução durante a execução da pena. II - A questão do arrependimento releva para a determinação da medida da pena, mas não quanto à sua execução onde as declarações inócuas de vontade devem ser substituídas pela regularidade das condutas e comportamento, de forma a um cabal cumprimento da prevenção especial. III - Não basta dizer que o recluso tem de interiorizar o desvalor da sua conduta e gravidade dos crimes praticados, quando não há um único facto, durante a execução da pena, revelador deste reparo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1703/11.0TXPRT-L.P1 ACORDAM NA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO: No processo nº1703/11.0TXPRT-L.P1, do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi proferida decisão, junta por certidão de fls 194 a 201, deste translado, no qual se determinou não conceder a liberdade condicional ao recluso B…, identificado nos autos, após cumprimento de metade da pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão , à ordem do processo nº 490/10.3 PASNT da 2º Vara Criminal de Lisboa, pela prática, como co-autor, de sete crimes de roubo qualificado e um crime de roubo qualificado na forma tentada. Notificado da decisão, o recluso interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) O despacho recorrido faz uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito; 2) O recluso, exceptuando esta condenação, não tem outros antecedentes criminais; 3) Teve seis saídas jurisdicionais, sem registo de qualquer incidente; 4) Continuou os estudos em meio prisional e cumpriu disciplinarmente com as normas internas; 5) Teve despistagem negativa nos testes de álcool e drogas; 6) Tem apoio familiar e recentemente adquiriu casa própria; 7) Mantém boa inserção social e pretende abrir um talho; 8) Mostrou arrependimento, compreendendo as vítimas; 9) O despacho recorrido não enumera qualquer motivação de facto ou de direito para a não concessão da liberdade condicional; 10) O recluso cumpre os requisitos previstos no artº 61 da CP, devendo sair em liberdade condicional. O MP, junto do tribunal recorrido, respondeu à motivação do recorrente, de fls 8 a 13, rebatendo a argumentação e concluindo que deve manter-se a decisão recorrida ou seja não conceder a liberdade condicional. Já neste Tribunal da Relação o Sr Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, de fls 209 e 210, no sentido de ser concedida a liberdade condicional, tendo em conta a matéria de facto dada como provada e que as necessidades de prevenção geral continuam a ser atingidas com a concessão da liberdade condicional ao meio da pena, devendo ser dado provimento ao recurso. Cumpriu-se o disposto no artº 417, nº2, do CPP. Colhidos os vistos realizou-se a conferência, na qual se deliberou, cumprindo proferir decisão de acordo com o decidido. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido, deu como provados os factos abaixo enumerados e fundamenta a decisão nos seguintes termos: “Resulta do relatório dos serviços de reinserção social (cf. fls. 207 a 212), do relatório dos serviços prisionais (cf. fls. 205 a 206), da nota biográfica (cf. fls. 203 a 204), do certificado de registo criminal (cf. fls. 215 a 216), do teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas (cf. fls. 225) e das próprias declarações do condenado (cf. fls. 227), para além do mais, e com interesse para a decisão da causa, o seguinte: 1. O condenado nasceu em 17/03/1990 e encontra-se a cumprir a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 490/10.3PASNT da 2ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do qual foi condenado pela prática como co-autor de sete crimes de roubo qualificado e de um crime de roubo qualificado na forma tentada; 2. Atingiu o meio da pena em 05/10/2014, os 2/3 estão previstos para 05/03/2016, os cinco sextos para 05/08/2017 e o termo para 05/01/2019; 3. No Certificado de Registo Criminal junto figura «apenas» a condenação referida em 1; 4. Nada consta do seu Registo Disciplinar; 5. Beneficiou de seis licenças de saída jurisdicional, a última de 30/09/2014 a 07/10/2014, e de quatro saídas de curta duração, a última de 23/06/2014 a 26/06/2014, as quais decorreram sem registo de incidentes; 6. Foi colocado em RAI em 30/07/2013; 7. Frequentou o sistema de ensino em dois anos lectivos consecutivos, tendo terminado em 2012/2013 o 2º ciclo do ensino básico, encontrando-se, actualmente, a frequentar um curso de informática e um curso de inglês; 8. Integrou o programa psico educacional “Desenvolvimento Moral e Ético”, mostrando-se responsável e cumpridor com o que lhe foi proposto, revelando interiorização dos objetivos; 9. Em 30/09/2014, foi submetido a teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas, tendo o resultado sido negativo; 10. Em meio livre pretende integrar o agregado familiar por si constituído, uma vez que contraiu matrimónio durante a concessão de saída jurisdicional que beneficiou no passado mês de Maio/Junho; 11. O referido núcleo conta com a esposa e o filho de cinco anos de idade; 12. Tem beneficiado de saídas ao exterior junto do agregado da progenitora, que o apoia e colabora no seu processo de organização pessoal; 13. Trata-se de uma família que oferece indícios de organização e cujos elementos são vinculados por sentimentos de afetividade e interajuda; 14. Adquiriu recentemente uma habitação contigua à da progenitora; 15. A zona de inserção apresenta características rurais, onde é conhecido, mantém bom relacionamento com os vizinhos, não se registando sentimentos de rejeição ou de desconforto quanto à sua presença; 16. Pretende abrir um talho ou uma churrasqueira, com parte da indemnização que recebeu na sequência de um acidente de viação de que foi vítima; 17. Ouvido em declarações pelo tribunal afirmou ter praticado cinco dos crimes de roubo pelos quais se encontra a cumprir pena, sendo que relativamente aos restantes três apenas esteve presente, mas não teve envolvimento nos mesmos; 18. Esclareceu que nesta altura “andava na noite” e praticou os crimes com diversos amigos; 19. Referiu que se encontra arrependido «porque sabe que houve vítimas e não gostava que lhe fizessem isso a ele e está preso, perdeu muitas coisas na sua vida». Dispõe o art. 61º do Código Penal, que: «1. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.» Resulta da análise do preceito citado que são pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que este tenha cumprido seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade do tempo de prisão, pois apenas neste caso o tribunal de execução das penas estará em condições de avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena. A concessão «facultativa» da liberdade condicional depende exclusivamente da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61º, nº 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61º, nº 2, al. b). Analisando o referido preceito, conclui-se que o pressuposto material da liberdade condicional varia consoante o momento da execução da pena em que é apreciada, pois deve ter lugar ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas deve ter lugar aos dois terços quando for adequada às necessidades de prevenção especial, apesar de poder não ser adequada às necessidades de prevenção geral. No caso concreto, considerando que o condenado atingiu o meio da pena em 05/10/2014, compete ao tribunal de execução das penas averiguar se a concessão de liberdade condicional é adequada quer à realização das necessidades de prevenção especial, mas também à satisfação das necessidades de prevenção geral e tendo em conta os factos acima elencados, teremos de responder negativamente. Na verdade, o condenado praticou oito crimes de roubo qualificado (sete consumados e um tentado), os quais se revestem de elevada gravidade, sendo ainda patentes exigências de ressocialização (como infra se desenvolverá) e muito fortes as exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, considerando o elevado número de vezes que são cometidos entre nós, assim como o alarme social que este tipo de criminalidade provoca. Trata-se, neste âmbito da prevenção geral – artº 61º, nº 2, al. b) do Código Penal –, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência das normas penais violadas com a prática desses crimes, o que é incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão (meio da pena), antes se exigindo um acrescido período de prisão efectiva. E no caso de conflito entre a prevenção especial e a prevenção geral a prevalência cabe a esta última. Na realidade, estando em causa o meio da pena, não existem dúvidas de que a prevenção geral surge como limite, não permitindo a concessão da liberdade condicional – mesmo que o prognóstico sobre a vida futura do condenado seja favorável – se não estiverem realizadas as exigências de tutela do ordenamento jurídico, pois, caso contrário, estar-se- á a esquecer a tutela dos bens jurídicos, a banalizar a prática de crimes – de gravidade muito significativa – e até a negar as legítimas expectativas da comunidade, criando na mesma um justificado sentimento de insegurança e conduzindo ao descrédito da justiça e dos tribunais. E não podemos esquecer que é alarmante o aumento de crimes contra a propriedade e, mais ainda, a facilidade com que se transformam em crimes contra a vida e/ou integridade física das pessoas, demonstrativa de um sentimento de indiferença pela vida de quem no momento surja como um obstáculo à realização dos ilícitos. Convém também ter em consideração que para efeitos de prevenção geral o que importa é considerar a comunidade jurídica e não apenas o meio social restrito em que o condenado se encontra inserido. Efectivamente, não é pelo facto do condenado não ser rejeitado pela família, nem existirem sentimentos de retaliação ou hostilidade por parte de amigos ou vizinhos, que podemos dizer estarem satisfeitas as exigências de prevenção geral impostas pelo sentir e pulsar da comunidade como um todo. Na verdade, perante o que ficou explanado, não temos qualquer dúvida em afirmar, que nesta fase do cumprimento da pena e face aos crimes em causa, tais exigências não estão ainda satisfeitas. Na vertente da prevenção especial – art. 61º, nº 2, al. a) do Código Penal –, cabe realçar que o condenado, não obstante ter sido condenado pela prática de oito crimes de roubo, apenas admite a prática de cinco, desculpabilizando-se com o facto de frequentar a noite e ser (mal) influenciado por amigos. A circunstância de negar a prática de três dos crimes e a justificação adiantada para o cometimento dos outros, revelam ainda a necessidade de aprofundar a autocrítica, pois ao entender que são, sobretudo, circunstâncias exógenas a determinar o seu comportamento (aquele que admite) não consegue totalmente compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e a necessidade da pena. Na verdade, a negação e a desculpabilização impedem a existência de autocrítica suficiente e são reveladoras das fragilidades pessoais ainda existentes a este nível, não obstante verificar-se algum progresso que importa consolidar, pois afirmou que se encontra arrependido «porque sabe que houve vítimas». Contudo, neste arrependimento estão ainda presentes os prejuízos decorrentes para si próprio, pois afirmou que «não gostava que lhe fizessem isso a ele e está preso, perdeu muitas coisas na sua vida». Daqui decorre, por um lado, uma evolução da capacidade crítica do condenado quando se refere às vítimas, mas, por outro lado, ainda um padrão autocentrado, em que surge também como uma vítima dos seus próprios comportamentos, pois está preso e perdeu muitas coisas na sua vida. Em síntese, o condenado faz apenas relativa assunção da prática dos crimes, apresentando um discurso ainda parcialmente centrado em si mesmo, com atribuições de causalidade externa, minimizando o seu envolvimento, pelo que importa trabalhar estes aspetos no sentido da interiorização global do desvalor da sua conduta, pois só assim estará preparado para um verdadeiro processo de mudança e para uma nova vida, longe do crime. Por todo o acima explanado, afiguram-se também ainda significativas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma melhor interiorização do desvalor das condutas realizadas e dos fundamentos da condenação. Efectivamente, todas estas circunstâncias desaconselham – quer pela necessidade de prevenção geral, quer pelas exigências de prevenção especial – a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante as condições objectivas – familiares e laborais – favoráveis existentes em meio livre, bem como o cumprimento sem incidentes das medidas de flexibilização da pena. Em resumo, entendemos que pelos motivos acima explanados as necessidades de prevenção geral não se mostram satisfeitas (o que significa que a libertação neste fase de cumprimento da pena não se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social), sendo que quanto às exigências de prevenção especial também ainda existem lacunas, não obstante o condenado ter vindo a efectuar progressos, que importa manter e consolidar” (transcrição sem notas de rodapé). CUMPRE APRECIAR DE DIREITO: O recorrente avança com três questões que devem ser analisadas: A) O despacho recorrido denota uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito; B) Como podem ser satisfeitas as necessidades de prevenção geral no caso concreto; C) O despacho recorrido violou o disposto no artº61 do CP, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinaram a liberdade condicional. Embora do recurso não resultem de forma clara as conclusões, nos termos definidos no artº417, nº3, do CPP, certo é que, com alguma boa vontade, podemos inferir os conteúdos das alíneas enumeradas supra, sendo desnecessário convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, tomando em conta que estamos perante um recluso, ou seja um arguido preso. Os pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado é necessário o cumprimento de seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade da pena, para só depois analisarmos a personalidade do agente e aferir dos restantes requisitos. Ao analisarmos a decisão do Tribunal de Execução de Penas verificamos que a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo permite-nos chegar a uma conclusão diferente. Efectivamente a liberdade condicional, desde que cumprida metade da pena, pode ser concedida, conquanto se encontrem preenchidos os requisitos previstos no art.61 do CP. Da matéria dada como provada resulta que o arguido apenas sofreu a condenação conducente à presente execução de pena. Nada consta do seu registo disciplinar. Beneficiou de saídas precárias que decorreram sem incidentes. Foi colocado em RAI em 30/07/2013. Submetido a teste de drogas ilícitas deu negativo. O seu agregado familiar é composto por esposa e filho, oferecendo o recluso boas possibilidades de integração em meio livre, sendo também titular de habitação própria. O meio social em que pretende viver parece favorável, havendo propósito de abrir um estabelecimento comercial próprio, com uma parte de indemnização, consequência de acidente de viação de que foi vitima. Referiu ainda que praticou os crimes por que foi condenado mas, em três desses crimes, apenas esteve presente, não tendo envolvimento directo nos mesmos. Disse abertamente que praticou os crimes e está arrependido,” colocando-se no lugar das vítimas”… Decisivo constatar um bom “comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”… O caso concreto parece ser favorável ao recorrente: as circunstâncias do caso; a sua vida anterior; a personalidade do agente bem como a sua evolução, durante a execução da pena, quer em reclusão, quer caso seja concedida a liberdade condicional, levam a crer que as finalidades de prevenção especial estão preenchidas, resultando daquela matéria dada como provada que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artº 61, nº 2, alª a), do CPP). Quanto às finalidades de prevenção geral somos de opinião que também estão preenchidas, não ocorrendo motivos que possam colocar em causa a ordem e a paz social. Quanto à ideia de suportabilidade comunitária do risco de libertação – Acórdão do TRP de 16/05/2012 – apraz dizer que, de facto, não basta considerar o meio social restrito em que o recluso se vai inserir mas tão só a comunidade jurídica no seu todo e tudo indica que é, precisamente quanto a essa comunidade, de acordo com a matéria provada, que a ressocialização vai surtir efeitos positivos… Vale dizer que “ a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação… é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.” Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Jorge de Figueiredo Dias, pags 540 e 541. Por outro lado o recluso confirmou a prática dos crimes e o seu consequente arrependimento. A pena resulta da aplicação do cúmulo jurídico e consubstancia a prática de vários crimes, o que nos remete para a defesa da ordem e da paz social, de forma a verificarem-se os requisitos da prevenção geral. Será que os requisitos da prevenção geral se encontram verificados? A concessão da liberdade condicional depende da forma como o recluso se vai adequar em meio livre, obedecendo, no caso concreto, às necessidades de prevenção especial e geral, dependendo a atribuição da liberdade condicional, ao meio da pena, ou em fase posterior, da análise que o magistrado judicial fizer da matéria de facto provada, tomando em linha de conta as finalidades de prevenção especial e geral, onde a discricionariedade vinculada tem um papel determinante… O “carácter de discricionariedade vinculada… na concessão da liberdade condicional a meio da pena, afere-se não pelo grau de culpa do agente (que já relevou para a medida da pena) mas sob pontos de vista exclusivamente preventivos.” Obra citª, fls 541. O Acórdão do TRP de 14/07/2010 refere que o primado pertence à prevenção geral , em caso de conflito entre os vectores especial e geral, contudo convém antes dizer que os conceitos são incindíveis e que as finalidades da prevenção geral - defesa da ordem e paz social - terão que ser alcançadas - previstas - com uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, designadamente a personalidade do agente e a sua evolução durante a execução da pena. “A liberdade condicional a meio da pena tem natureza excepcional, justificável à luz de considerações de prevenção especial de socialização e exigências de prevenção geral… tutela do ordenamento jurídico”. Obra citª, fls 535. A prevenção geral não é um conceito abstracto mas pleno de conteúdo que terá de ser aferido com recurso aos elementos fácticos disponíveis no processo. O tribunal ao conceder a liberdade condicional ao meio da pena tem que se” manter dentro dos limites aceitáveis do risco”, ou seja, respeitar as “exigências de prevenção geral positiva… exigências de tutela do ordenamento jurídico”. Por isso a defesa da paz e ordem social tem que nos centrar na pessoa do recluso e fundamentar um juízo favorável sobre o comportamento do condenado em liberdade. Nesse sentido a “ personalidade do delinquente relevará sobretudo para avaliar das necessidades de socialização… enquanto permite que se faça uma prognose sobre o respeito pelos bens jurídico-penais que se espera que o delinquente venha a demonstrar no futuro, vale dizer, sobre o perigo de cometimento de futuros crimes.” A Determinação da Medida da Pena – Anabela Miranda Rodrigues, pág 372. Por outro lado parece óbvio que o recluso mostrou-se arrependido e confirmou o número de crimes por que está condenado, mesmo quando refere, em relação a alguns, ter apenas estado presente, mas sem directo envolvimento, revelando desconhecer as regras da co-autoria e cumplicidade… Daqui não podemos inferir pela ausência de arrependimento, bem pelo contrário, da restante matéria de facto dada como provada resulta claro essa permanente análise das condutas praticadas… A questão do arrependimento releva para a determinação da medida da pena, designadamente na conduta do arguido após a prática do facto e até funciona como circunstância especial de atenuação - tipificada (artº72, nº2, alª c) do CP) - nomeadamente no caso de reparação de danos… Por tudo temos como assente a relevância do conceito no domínio da escolha da pena e já não quanto à sua execução, onde as declarações inócuas de vontade devem ser substituídas pela regularidade das condutas – comportamento – de forma a um cabal cumprimento da prevenção especial. Do relatório dos serviços de reinserção social (fls 179 a 184); do relatório dos serviços prisionais (fls 177 e 178); da nota biográfica (fls 175 e 176); do teste de despistagem de drogas (fls 187 e 188) e das declarações do condenado, também se conclui não haver motivos factuais que desaconselhem a concessão da liberdade condicional ao meio da pena, mesmo no caso do relatório da reinserção social onde se desaconselha a liberdade condicional de imediato, pois não basta dizer que o recluso tem de interiorizar o desvalor da sua conduta e gravidade dos crimes praticados, quando não há um único facto, durante a execução da pena, revelador destes reparos… Temos como assente que as circunstâncias fácticas, pelo bom trajecto pessoal e prisional do recorrente e as condições objectivas favoráveis existentes em meio livre, determinam a concessão da liberdade condicional de imediato ou seja a sua verificação ao meio da pena. Os requisitos formais e substanciais do artº 61, nº 2, do CP estão preenchidos, designadamente é de prever que um recluso, com estas características, se vai conformar com o ordenamento jurídico em meio livre. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e concedendo a liberdade condicional ao recluso B…. Após serem fixadas regras de conduta, para a execução da liberdade condicional e cumpridas as formalidades carcerárias, ordeno que o Tribunal a quo passe mandado de libertação ao recluso. Sem custas. Porto, 4 de Março de 2015. Horácio Correia Pinto Álvaro Melo |