Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011817 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTÁVEL TAXA DE JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199310209320439 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG259 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 968-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART43 N2 G. | ||
| Sumário: | I - Não constitui incidente, em termos processuais, a circunstância de os participantes, na sua queixa por factos que qualificam como constituindo um crime de difamação, terem declarado desejar procedimento criminal contra o arguido e requerido a passagem de guias "para liquidação da taxa de justiça que devida for" e, depois, não as levantam nem pagam o imposto liquidado (correspondente à constituição de assistente). II - Mas essa actividade configura um incidente tributável, nos termos do artigo 43 nº 2 alínea g) do Código das Custas Judiciais porque se trata de ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide - tanto mais que, sendo os participantes funcionários, o crime seria semi- -público - e houve processado autónomo, consubstanciado na actividade inutilmente desenvolvida pela secretaria com a passagem das guias. | ||
| Reclamações: | |||