Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320439
Nº Convencional: JTRP00011817
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INCIDENTE TRIBUTÁVEL
TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP199310209320439
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG259
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 968-A/92
Data Dec. Recorrida: 09/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART43 N2 G.
Sumário: I - Não constitui incidente, em termos processuais, a circunstância de os participantes, na sua queixa por factos que qualificam como constituindo um crime de difamação, terem declarado desejar procedimento criminal contra o arguido e requerido a passagem de guias "para liquidação da taxa de justiça que devida for" e, depois, não as levantam nem pagam o imposto liquidado (correspondente à constituição de assistente).
II - Mas essa actividade configura um incidente tributável, nos termos do artigo 43 nº 2 alínea g) do Código das Custas Judiciais porque se trata de ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide - tanto mais que, sendo os participantes funcionários, o crime seria semi- -público - e houve processado autónomo, consubstanciado na actividade inutilmente desenvolvida pela secretaria com a passagem das guias.
Reclamações: