Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL PENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100706998/05.2TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART.° 279°, N.° 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- Sucessivas suspensões da instância podem dificultar, em termos que não encontram uma justificação razoável, o exercício do direito potestativo de o comproprietário colocar termo à indivisão. II- O processo existe para efectivar o direito substantivo; não para dificultar, na prática, o seu exercício. III- Do teor do n° 1 artigo 279° - o juiz pode ordenar — decorre que o julgador não se encontra obrigado a suspender o processo, mesmo na pendência de causa prejudicial. Trata-se de uma faculdade que exercerá, ou não, consoante a avaliação que faça. E essa avaliação surgirá do balanceamento entre, por um lado, as necessidades de segurança e certeza jurídicas (a aconselharem a suspensão) e, por outro, a exigência de decisão “em prazo razoável” (evitando — ou tentando evitar — o que possa provocar demoras excessivas). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 998/05.2TBVCD.P1 Agravo Tribunal Judicial de Vila do Conde 2º juízo cível Recorrente: B………… Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou contra C……… acção de divisão de coisa comum, relativamente ao prédio urbano identificado na p.i., sito no lugar de …., freguesia de …., concelho de Vila do Conde. Alegou, em síntese, que o prédio foi adquirido em 10/12/1993, conforme escritura de compra e venda que juntou (fls. 5 a 7), na proporção de metade para cada e que, por natureza não é divisível. A Ré contestou, alegando, em resumo, que a mencionada escritura “titula uma espécie de partilha em vida,” pela qual os transmitentes, pais da Ré, à data da escritura casada com o autor, nada queriam vender, mas apenas igualar a ré em relação com uma doação que tinham feito a outro filho. A ré instaurou em Janeiro de 2005, logo após o divórcio, uma acção ordinária que corre termos sob o n.º …/05.0TBVCD, do 3º juízo, na qual pede a revogação da liberalidade feita na mencionada escritura, declarando-se transmitido apenas à autora a propriedade do referido prédio, anulada a venda constante daquela escritura e reconhecido à A. o direito de propriedade sobre o prédio. Invocando que essa acção constituía causa prejudicial, requeria a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão final naquela acção. Por despacho de 16/11/2005 (fls. 39/40) e invocando o disposto nos artigos 276º, n.º 1, al. c) e 279, ambos do CPC, foi suspensa a instância, até decisão, com trânsito em julgado, na acção n.º ../05.0TBVCD. Por acórdãos desta Relação, de 18/6/2008 e 25/9/2008 (fls. 91 a 106), foi revogada a sentença que, em 1ª instância, tinha julgado parcialmente procedente a acção n.º …/05, sendo o R. absolvido do pedido. Por acórdão do STJ, de 21/5/2009, (fls. 128 a 137) foi confirmado o decidido na Relação. Transitado em julgado (em 4/6/2009) o acórdão do Supremo, por despacho de 1/9/2009 (fls. 138) foi designado data para a conferência de interessados. A ré veio então invocar a pendência de uma acção ordinária (n.º …./09.3TBVCD), instaurada em 15/3/2009 por D……… e E…….., contra os aqui autor e ré, “onde é pedida a revogação, com fundamento em ingratidão do donatário, da aquisição pelo autor da respectiva quota parte do prédio dos autos”. Sustentando que essa causa era prejudicial da dos presentes autos, requeria a suspensão da instância na presente acção. O autor pronunciou-se pelo indeferimento da suspensão. Em 18/12/2009 foi proferido o despacho de fls. 177/178, com o seguinte teor: “Por requerimento de fls. 140 veio a demandada requerer a suspensão dos presentes autos por correrem termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal a acção declarativa com o n.º …/09.3TBVCD, mediante a qual seus pais demandaram ambas as partes na presente acção, pretendendo aí obter a nulidade do contrato de compra e venda, mediante o qual as partes adquiriram o prédio em causa nestes autos, por simulação relativa, já que parte dele consubstancia uma doação e revogar esta, na parte em que aí beneficiou o aí réu B………, aqui requerente. A tal veio o requerente opor-se, alegando ser injustificada nova delonga dos autos. Nos presentes autos, por despacho de fls. 39 e 40 foi decretada a suspensão da presente instância face à existência de um anterior processo, no qual era autora a aqui requerida, e que se visava, de igual modo, atingir a validade do contrato de compra e venda, mediante o qual as partes desta acção adquiriram a compropriedade do imóvel que agora quer o requerente dividir. Os fundamentos que presidiram à tomada daquela decisão são aqui inteiramente aplicáveis, já que a eventual procedência daquela acção poderá afectar de forma inquestionável o direito a que as partes aqui se arrogam. Como tal, e nesse seguimento, é de entender que esta acção agora interposta pelos pais da requerida é de igual modo prejudicial à presente acção, já que lhe pode tirar a razão de ser da sua existência. Nestes termos, por todo o exposto, aderindo aos fundamentos da decisão de fls. 39 e 40, aqui inteiramente aplicáveis, e ao abrigo do disposto no art. 279º, n.º 1, do CPC, suspendo a presente instância, até que seja proferida decisão final, com transito em julgado, na acção declarativa que corre termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º …/09.3TBVCD.” O autor agravou desse despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1- Já anteriormente a presente acção foi suspensa até ao transito em julgado do processo que corria termos no 3° Juízo Cível deste Tribunal sob o n° ../05 QTBVCD, cujo pedido e causa de pedir é idêntico a da acção que determinou nova suspensão. 2- Estamos perante um conluio entre pais e filha para prejudicar o agravante, que levou a imensas acções interpostas contra o agravante, desde o divorcio a acusação de abuso sexual das filhas e maus tratos a menores. De tudo foi o agravante absolvido. 3- Como é fácil de ver, que quer a acção 56/05 quer a …/09 só foram intentadas para travar este e outro processo que o agravante intentou contra a aqui requerida. 4- O Requerente só pede a divisão do bem que tem em comum com a Requerida. 5- Os pedidos naquelas duas acções são idênticos. 6- A fundamentação das duas suspensões idênticas, o que desde logo é errado por a presente suspensão visar acção intentada por terceiros e que em nada influenciaria a decisão no presente processo. 7- Por já haver uma absolvição no processo nº …/05 e que não se compreendem como se pode basear e fundamentar a actual suspensão no despacho que suspendeu a acção por via da existência dessa, quando os pedidos de ambas as acções são idênticos, bem como as causas de pedir. 8 - Só ao fim de 16 anos os pais da aqui Requerida viram simulações ou intenções donatórias, pois nem sabem que não lhes assiste razão, antes e de conluio com a requerida, pretendem prejudicar o requerente até porque lutam por uma moradia que é vizinha da sua... 9- Não pode o Requerente ser novamente prejudicado, por nova habilidade de terceiros nesta acção, familiares da Requerida. 10- Com a decisão do processo 56/05 esta suspensão, que se baseia naquela e num processo em que os pedidos já foram julgados e seguiram até ao Supremo Tribunal de Justiça, não se justifica, nem tem lógica ou razão legal de ser. 11- É a mesma a causa de pedir e o pedido da acção …/09 que já haviam efectuado Requerida e pais na acção ../05, pois estes acompanharam aquela no pedido e fizeram um autónomo já supra transcrito, basta o tribunal analisar as duas acções. Numa acção temos a filha a avançar e a pedir a ajuda, ao seu lado, dos pais. Noutra os pais a avançar contra a filha e ex-genro, mas sempre com o mesmo fundamento, já julgado aliás com decisão favorável ao aqui requerente. 12- É irrelevante que um terceiro venha propor acção contra pessoas determinadas e impossibilite que estas dividam o bem comum, no qual já entraram na posse há mais de 16 anos. 13- Foi feita errónea aplicação do direito, violando o princípio do caso julgado e a falta de interesse para a presente causa da existência de outra interposta por terceiros, que não são partes aqui e não podem impedir a transmissão de bens próprios de outros. 14- Já ficou provado na acção 56/09 que o aqui Requerente pagou, comprou a sua parte, aos pais da aqui Requerida. A agravada contra-alegou, pronunciando-se no sentido do não provimento do agravo. Foi proferido despacho tabular de sustentação. Os factos Além dos acima descritos, com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos: 1. Na escritura de 10/11/1993, reproduzida a fls. 5 a 7, outorgaram como vendedores o engº D…….. e mulher, Dr.ª E……. e como compradores B……… (ora A.) e mulher, C……….. 2. Os primeiros declararam vender aos segundos – seu genro e filha – por três mil contos, já recebidos, “para ambos em comum e partes iguais”, o prédio urbano aí identificado (o referido na p.i.). 3. Os segundos declararam aceitar o contrato “nos termos exarados.” 4. Consta da escritura que ficaram arquivadas “duas declarações manuscritas pelo restante filho e mulher, F……… e G…….., pelas quais prestam o seu consentimento à venda efectuada por seus pais e sogros, à filha e genro deles”. 5. Na acção n.º ../05.0TBVCD, instaurada pela ora ré contra o ora autor, era formulado o seguinte pedido: a) Reconhecido que a vontade real das partes na escritura referida no artigo 3°. não era de uma venda mas de uma espécie de partilha em vida de pane do património dos pais da A. em beneficio dos seus únicos filhos, para compensar ou igualar a autora e seu outro irmão F…….., Transmitindo assim, à autora o referido prédio mediante o pagamento apenas da quantia de 7.320.000500 correspondente a diferença de valor da doação feita ao filho F…….. e o valor do prédio e que a autora doou metade da liberalidade que seus pais lhe pretenderam fazer ao réu . b) Reconhecido à autora o direito de revogar a liberalidade que fez ao réu durante o matrimónio, revogando-se essa liberalidade e declarando-se transmitido apenas à autora a propriedade do referido prédio pelo forma prevista na primeira parte da alínea anterior. c) Anulada a venda constante da escritura referida no artigo 3° na parte em que foi declarada a venda ao R. d) Reconhecido assim, à autora o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua …, n° .., freguesia de …. Concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 664° urbano e descrito na Conservatória sob o n° 36.279 do livro B-95 Se assim não se entender: e) Anulado por usura o contrato de compra e venda referido no art. 3 deste libelo, na parte em que foi declarada a venda ao Réu; ainda subsidiariamente, se assim, não for entendido: f) Declarada nula ou anulada a venda referida no artigo 3, na sua totalidade, com todas as consequências legais. 6. Na mesma acção, a Autora requereu a intervenção principal provocada de seus pais, D…….. e E………., “para fazerem valer um direito próprio, paralelo ao da A.” 7. Consta do acórdão desta Relação, de 18/6/2008, que foi admitida a intervenção principal provocada dos pais da Autora e que estes tiveram efectiva intervenção na acção, tendo alegado. 8. Na acção n.º …/09.3TBVCD, os pais da ora ré formulam o seguinte pedido: “a) Declarar-se a nulidade do contrato de compra-e-venda celebrado entre AA e RR por simulação relativa incidente sobre o preço e sobre a natureza do negocio efectivamente querido pelas partes, que foi misto, de compra-e-venda, pelo preço de 7320 000$00, na parte que respeita à terça parte da propriedade (7320 000$00 / 22 200 000$00 = 0,333), e doação, na parte dos dois terços restantes. Quando assim não seja julgado, b) Declarar-se que o contrato de compra e venda, celebrado por preço equivalente apenas à terça-parte do valor do prédio, configura uma venda a preço amistoso, com intenção donatória, querida e aceite pelas partes, e importou assim doação de valor patrimonial equivalente à diferença entre o valor do prédio e do preço declarado, feita pelos AA aos RR, em partes iguais. Em qualquer caso, C) Declarar-se revogada a doação feita pelos AA, na parte em que beneficiou o R. B………, com todas as devidas e legais consequências. 9. A presente acção foi instaurada em 14/3/2005. O direito Se havia fundamento para a suspensão da instância. Dispõe o n.º 1 do artigo 279º do CPC: “1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” O autor, invocando a compropriedade sobre um prédio urbano, pretende pôr termo à indivisão, através da acção de divisão de coisa comum. O prédio é o referido na escritura junta aos autos. O objectivo visado pelo n.º 1 do artigo 279º é impedir que a decisão de uma causa possa afectar o julgamento a proferir noutra. Com a acção de divisão de coisa comum, o Autor pretende fazer cessar a compropriedade sobre o prédio dos autos, a qual decorre da compra e venda titulada pela escritura de 10/11/1993. A anulação daquele negócio jurídico, ou a revogação da liberalidade, pode prejudicar o objectivo pretendido com a acção de divisão de coisa comum, porquanto em tal caso o Autor perderá a qualidade de comproprietário. Na acção n.º …/05 invocava-se uma divergência entre o que ficou expresso naquela escritura e a vontade dos respectivos intervenientes. Na acção n.º ../09 invoca-se também uma desconformidade entre a vontade real e a que ficou expressa na escritura. Os Autores da acção n.º ../09, pais da demandada na presente acção de divisão de coisa comum, tiveram intervenção na acção n.º …/05, na sequência da intervenção provocada. Nessa posição, tiveram possibilidade de oferecer articulado próprio (art. 327º, n.º 3, do CPC). E a sentença constituiu caso julgado em relação a eles (n.º 1 do artigo 328º). Sem cuidar agora de saber se existe ou não caso julgado – o lugar próprio para tal apreciação é a acção n.º 760/09 – não pode deixar de se constatar a similitude dos pedidos em ambas formulados. A suspensão da instância prevista na citada norma orienta-se por razões de segurança jurídica. A lei processual destina-se a permitir que as pessoas efectivem os seus direitos. Não se destina a retardar o reconhecimento dos direitos. A acção esteve suspensa quase 4 anos, a aguardar o trânsito em julgado da decisão na acção n.º ../05. Com a presente suspensão é razoável supor que os autos aguardem mais um longo período de suspensão. E nada assegura que com a decisão definitiva que vier a ser proferida na acção nº ../09.3TBVCD a situação relativamente ao negócio a que se reporta a escritura de 10/11/1993 fique definitivamente clarificada. Basta encarar a hipótese de o irmão da ré e a esposa, que segundo a escritura prestaram consentimento à venda, instaurarem uma acção tendente à anulação da escritura, invocando divergência entre a vontade e a declaração. Se tal ocorresse, a ser seguida a regra da suspensão, a divisão do prédio não seria atingida antes de decorridos largos anos, ainda que (situando-nos, obviamente, no campo das hipóteses) o negócio a que alude a escritura não viesse a ser destruído. Em tal hipótese não tinha sentido o “prazo razoável” para a decisão. O nº 1 do artigo 1412º do CC estabelece que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. Não foi alegada qualquer convenção quanto a indivisão, pelo que qualquer dos comproprietários pode exercer o direito potestativo de requerer a divisão. Na prática, com sucessivas suspensões da instância poderiam dificultar, em termos que não encontram uma justificação razoável, o exercício do direito potestativo de o comproprietário colocar termo à indivisão. A decisão em “prazo razoável” não teria lugar. O processo existe para efectivar o direito substantivo; não para dificultar, na prática, o seu exercício. Do teor do nº 1 artigo 279º - o juiz pode ordenar – decorre que o julgador não se encontra obrigado a suspender o processo, mesmo na pendência de causa prejudicial. Trata-se de uma faculdade que exercerá, ou não, consoante a avaliação que faça. E essa avaliação surgirá do balanceamento entre, por um lado, as necessidades de segurança e certeza jurídicas (a aconselharem a suspensão) e, por outro, a exigência de decisão “em prazo razoável” (evitando – ou tentando evitar – o que possa provocar demoras excessivas). No caso, o primeiro objectivo foi atingido com a suspensão dos presentes autos até à decisão transitada que foi proferida na acção nº ../05. Nesta, os pais da ora agravada tiveram oportunidade, na qualidade de intervenientes, de fazer valer as suas posições relativamente à validade ou invalidade da escritura e do negócio na mesma referido. A nova suspensão não tem em conta o apontado balanceamento nem a ponderação dos interesses de cada uma das partes. Perante os factos acima descritos – em que ressalta a intervenção dos actuais autores da acção nº ../09.3 na acção nº ../05 – não se encontra fundamento razoável para ordenar nova suspensão da instância. Decisão Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando que os autos prossigam os seus termos. Custas pela agravada. Porto, 6.7.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |