Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040730 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200711070743150 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 287 - FLS 77. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, numa altura em que ainda não vigoravam as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº 59/2007, a execução de uma pena de 1 ano de prisão aplicada por crime de frustração de créditos ficou suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de nesse período o arguido pagar ao Estado uma quantia superior a € 1 600 000,00, correspondente a prestação tributária em falta e acréscimos legais, após a entrada em vigor daquelas alterações deve reduzir-se para 1 ano o período de suspensão, nos termos da nova redacção do nº 5 do art. 50º do Código Penal, que consagra um regime mais favorável ao arguido, mas, porque assim resulta um período mais curto que o considerado adequado para o pagamento daquele valor, a suspensão não deve ficar subordinada ao cumprimento da dita condição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foram os arguidos B………., C………. e D………., todos devidamente identificados nos autos a fls. 512, condenados, o primeiro, pela prática de um crime de frustração de créditos p.p. nos termos do art. 88.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 17 meses de prisão, e o segundo e a terceira pela prática do mesmo crime, mas da previsão do n.º 2 da mesma disposição legal, nas penas de, respectivamente, 7 meses de prisão e 1 ano de prisão, todas suspensas na sua execução por um período de 5 anos sob a condição de cada um dos arguidos, no mesmo prazo, pagar à Administração Fiscal a quantia de 324.010.487$00/€1.616.157,50, correspondente ao montante devido pelo primeiro arguido a título de IVA e de IRS. Inconformados com a decisão, recorreram todos os arguidos, conjuntamente, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: I – Na determinação da pena, atenderá aos princípios emanados nos artigos 70.º e 71.º do C. Penal, devendo, in casu, ter-se em atenção aos factos provados (sic). II – A pena aplicada aos arguidos é excessiva. III – Devia ser aplicada a pena de multa. IV – Aos arguidos, C………. e D………, é ilegal a obrigação de pagarem a quantia de € 1.616.157,50. V – Os bens que adquiriram são de valor muito inferior ao valor a que foram condenados. VI – A douta sentença violou, entre outros normativos, que V.ª Ex.ªs doutamente suprirão, o disposto no artigo 88.º da Lei n.º15/02, de 5 de Junho, os artigos 70.º e 71.º do Código Penal. X X X Terminaram pedindo a sua condenação em penas de multa e a isenção, por parte dos arguidos C………. e D………., do pagamento da quantia de €1.616.157,50.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a condição de suspensão das penas de prisão deve ser limitada ao valor de 52.500.000$00, correspondente ao valor dos bens alienados, e não ao valor dos impostos em dívida pelo arguido B………., como foi decidido na sentença recorrida, e cujo pagamento deve ser imposto a todos os arguidos, solidariamente, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Nos termos dos arts. 364.º, n.º 1, e 428.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, este tribunal conhece de facto e de direito, sendo que, no caso, as questões suscitadas pelos arguidos são apenas de direito. Com efeito, sendo as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelos arguidos a merecer apreciação: a) devem todos os arguidos ser condenados em penas de multa; b) os arguidos C………. e D………. devem ser absolvidos do pagamento à Administração Tributária da quantia de €1.616.157,50.X X X a) Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto:1. O arguido B………. é titular do número de Identificação fiscal (NIF) ………, encontrando-se colectado pelo exercício da actividade de “comércio de veículos automóveis” - CAE …… - que exerce como empresário em nome individual na sua sede localizada na Rua ………., nº .., ……….., ………., Vila Nova de Gaia, área do .º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia. 2. A referida actividade comercial está sujeita a tributação em sede de IRS, categoria C, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral. 3. O arguido B………. é irmão do arguido C………. e viveu maritalmente com a arguida D………. durante cerca de dez anos, tendo-se separado desta em Março de 2001. O arguido B………. e a arguida D………. têm uma filha em comum. 4. No período compreendido entre o último trimestre do ano de 2000 e o primeiro trimestre de 2001, o arguido B………. foi alvo de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, com vista a determinar a matéria colectável dos anos de 1996 a 1999 da mencionada actividade comercial a que se dedicava e a averiguar se nesses exercícios económicos o mesmo tinha dado cabal cumprimento às suas obrigações fiscais, pagando ao Estado os quantitativos pecuniários legalmente devidos em sede de IRS e de IVA. 5. Esta acção de fiscalização iniciou-se em 17 de Outubro de 2000, ao abrigo do despacho n.º 14582, de 7 de Setembro de 2000 e, entre outros aspectos, teve como objectivo esclarecer as divergências positivas entre as aquisições intra-comunitárias de veículos automóveis (AICB) constantes do VIES, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, nos valores de esc.143.559.721$00, esc. 246.387.924$00, esc. 216.060.800$00 e esc. 147.917.490$00, respectivamente, realizadas pelo arguido B………., e as aquisições intra-comunitárias de bens pelo mesmo declaradas nas correspondentes declarações periódicas de IVA, no seu ponto 10. 6. No termo da referida acção inspectiva ficou apurado que o arguido B………., no desenvolvimento da actividade de “comércio de veículos automóveis” a que se dedicava, nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, não deu cabal cumprimento às obrigações fiscais que sobre ele impendiam legalmente, tendo cometido as irregularidades descritas no projecto do relatório de inspecção tributária elaborado em 28 de Fevereiro de 2001, cuja cópia figura a fls. 105 a 124, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. De entre as irregularidades cometidas pelo arguido B………. ficou, para além do mais, apurado que o mesmo não registou na respectiva contabilidade, nem declarou, perante a administração fiscal, aquisições intra-comunitárias de veículos automóveis pelo mesmo efectuadas nos anos de 1996 a 1999, no valor global de esc. 753.925.935$00 e, consequentemente, não pagou ao Estado o IVA devido por força da realização dessas operações comerciais; não registou na contabilidade referente aos exercícios económicos dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, nem relevou nas correspondentes declarações de rendimentos apresentadas à administração fiscal, para efeitos de determinação da matéria colectável e do imposto sobre o rendimento (IRS) devido ao Estado, proveitos que efectivamente auferiu nesses anos, provenientes da venda de veículos automóveis em território nacional; relevou, indevidamente, nas respectivas declarações de rendimentos relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998 como despesas custos fiscalmente não aceites e não liquidou, nem pagou ao Estado, o IVA devido por força da venda no mercado nacional de diversos veículos automóveis. 8. Mercê das descritas irregularidades devidamente descritas no mencionado projecto de relatório de inspecção tributária, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, mediante a aplicação dos critérios meramente aritméticos, procederam à correcção do rendimento tributável declarado pelo arguido B………., para efeitos de IRS, nos seguintes valores, nos respectivos exercícios económicos: - exercício de 1996: esc. 4.413.683$00; - exercício de 1997: esc. 3.477.620$00; - exercício de 1998: esc. 34.242.422$00. 9. Do mesmo modo, mediante a utilização dos mesmos critérios, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, apuraram que o arguido devia ao Estado, a título de IVA, as seguintes quantias, referentes aos anos a seguir mencionados: - ano de 1996: esc. 34.043.502$00; - ano de 1997: esc. 85.680.696$00; - ano de 1998: esc. 117.765.816$00; - ano de 1999: esc. 57.495.935$00. 10. Por outro lado, através da aplicação de métodos indiciários, concluíram os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, que o arguido B………, no desenvolvimento da referida actividade comercial, tinha obtido no ano de 1999, para efeitos de IRS, o lucro tributável no valor de esc. 8.995.543$00 e não tinha pago ao Estado IVA no montante de esc. 11.938.772$00. 11. O arguido B………. foi notificado do teor integral do mencionado projecto de relatório da inspecção tributária, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artº 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) em dia indeterminado do mês de Março de 2001, não tendo, contudo, exercido o seu direito de audição. 12. Em virtude das irregularidades cometidas pelo arguido B………., que ficaram apuradas pela realização da referida acção de fiscalização, por não terem sido pagos voluntariamente pelo arguido as liquidações adicionais de IVA e de IRS nessa sequência realizadas, pelos valores acima mencionados em 8º, 9º e 10º, para cobrança coerciva desses montantes e dos respectivos juros compensatórios, foi instaurado contra o mesmo, no .º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, o processo executivo n.º 01/…….. e respectivos apensos, ainda pendente, no âmbito do qual não foi possível, até, pelo menos 21.12.04, proceder à penhora de quaisquer bens. 13. O arguido B………. foi citado para os termos deste processo executivo em 14 de Dezembro de 2001. 14. Não obstante, em momento anterior, concretamente no dia 17 de Outubro de 2000, o arguido teve conhecimento de que os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto tinham iniciado os actos de fiscalização tendentes a apurar o montante dos impostos efectivamente devidos ao Estado, nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, por força da actividade de comércio de veículos automóveis que desenvolveu nesses anos, e, bem assim, de que, no âmbito dessa fiscalização, tinham sido detectadas irregularidades pelo mesmo cometidas que iriam desencadear avultadas liquidações adicionais em sede de IRS e de IVA, referentes a esses anos. 15. Com efeito, no dia 17 de Outubro de 2000, o arguido B………. foi notificado pelos funcionários competentes dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, do início dessa acção de fiscalização, do seu âmbito e dos exercícios económicos que a mesma ia abranger. 16. Também no dia 17 de Outubro de 2000, o arguido B………. foi notificado, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, para, no prazo de trinta dias, justificar as referidas divergências positivas, reveladas pelo VIES, entre as aquisições intra-comunitárias de bens pelo mesmo efectuadas nos anos de 1996 a 1999 e os montantes constantes das declarações periódicas de IVA pelo mesmo enviadas à administração fiscal. 17. Ainda no dia 17 de Outubro de 2000, o arguido B……….. foi, igualmente, notificado de que, encontrando-se tal situação prevista nos números 2 e 5 do artigo 82º do Código de IVA, na redacção então em vigor e, consequentemente, sujeita a liquidação adicional do imposto correspondente à diferença entre as aquisições intra–comunitárias efectuadas e as declaradas nas correspondentes declarações periódicas de IVA, deveria proceder, no mesmo prazo, à regularização das referidas divergências, enviando, para o efeito, aos Serviços de Administração do IVA (SIVA) as declarações de substituição de IVA ou fazer prova de que tal apresentação não era devida, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito à penalidade prevista e punida no art.º 28º do RJIFNA (regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras), então em vigor, bem como à determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indiciários e, ainda, à liquidação do IVA devido ao Estado nos termos do disposto no art.º 82º do Código do IVA. 18. Não obstante ter ficado ciente do teor dessa notificação e das consequências do não cumprimento do que, por essa via, lhe fora determinado, o arguido B………. não apresentou as declarações de substituição do IVA relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, nem logrou fazer prova de que tal apresentação não era devida. 19. Por outro lado, no desenvolvimento da mencionada acção inspectiva, em data indeterminada, mas situada no mês de Outubro ou de Novembro de 2000, o arguido teve conhecimento, através de informação verbal que lhe foi transmitida pelos funcionários dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto que a estavam a realizar, de que tinham sido apuradas aquisições intra-comunitárias de veículos automóveis pelo mesmo efectuadas nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 que não tinham sido, como deviam, por ele manifestadas para efeitos de cálculo do IVA a pagar ao Estado e que, por esse motivo, iam-lhe ser liquidadas adicionalmente avultadas importâncias a título do IVA em falta relativamente a esses anos, que teria de pagar ao Estado. 20. Ciente de tais factos, conhecedor de que havia cometido as irregularidades descritas no mencionado projecto de relatório de inspecção tributária, porque não pretendia pagar, voluntária ou coercivamente, os valores das liquidações adicionais de impostos que, como sabia, iam ser efectuadas na sequência da referida acção de fiscalização, o arguido decidiu transferir para os arguidos D………. e C………., a quase totalidade dos bens que faziam parte do seu património. 21. Os arguidos D………. e C………. acordaram com o arguido B………. em outorgarem, como compradores, nas escrituras públicas de compra e venda dos bens que integravam o património deste, pese embora terem conhecimento de que a realização desses negócios jurídicos tinha como único e exclusivo propósito o de obviar a que sobre esses bens fossem realizadas penhoras para cobrança coerciva dos impostos devidos ao Estado pelo arguido B………., no âmbito de processos de execução fiscal que fossem movidos contra este, com essa finalidade. 22. Assim, na sequência de acordo entre ambos realizado, nas datas e locais a seguir mencionados, foram efectuadas entre o arguido B………. e a arguida D………. as seguintes escrituras públicas de compra e venda: a) No dia 24 de Novembro de 2000, no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura de compra e venda da fracção H, correspondente a uma habitação no primeiro andar, do tipo T2, com entrada pelo nº …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., da freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artº 6343 e descrito na segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 00394, pelo preço declarado de esc. 5.250.000$00. b) No dia 24 de Novembro de 2000, no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura de compra e venda da fracção AS, correspondente a uma habitação no primeiro andar, apartamento quatrocentos e um, com terraço e zona de entrada, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ………., bloco … da zona Sul – dois da expansão da ………., freguesia e concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 4604 e descrito na . Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número 11162, pelo preço declarado de esc. 4.250.000$00. c) No dia 24 de Novembro de 2000, juntamente com o arguido C………., no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura de compra e venda da fracção A, correspondente a uma habitação na cave, lado esquerdo, apartamento do tipo T1, com terraço, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ………., lote .., na freguesia e concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 9086 e descrito na . Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número 01023, pelo preço declarado de esc. 3.250.000$00. d) No dia 25 de Junho de 2001, no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura de compra e venda da fracção designada pela letra A, correspondente a um armazém com estabelecimento comercial, no rés – do – chão, com entrada pelo número .., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., número .. a .., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 3929 e descrito na . Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 00174 – Pedroso, pelo preço declarado de esc. 35.000.000$00. e) No dia 25 de Junho de 2001, no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura de compra e venda da fracção designada pelas letras AB e CN, correspondentes, respectivamente, a uma habitação no rés – do – chão direito, do bloco ….. do prédio um e a um espaço destinado a garagem situado no bloco G-2 do prédio dois, que fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lugar e freguesia da ………, concelho da Murtosa, inscritos na respectiva matriz sob o artigos 1333-AB e 1368-N, descritos na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob as fichas números 00799/260690-AB e 00799/260690-CN, pelo preço global declarado de esc. 3.500.000$00. 23. Os actos de disposição patrimonial acima referidos foram completamente fictícios, porquanto o arguido B………. nada recebeu a título do preço das supostas vendas e, além disso, nunca teve intenção de transferir para a arguida D………. a propriedade dos mencionados imóveis. 24. Por esse motivo, no dia 25 de Junho de 2001, no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, a arguida D………. outorgou a favor do arguido B………. uma procuração irrevogável, no interesse do mandatário, que não caduca com a morte, inabilitação ou interdição do mandante, mediante a qual conferiu-lhe poderes para vender e prometer vender a quem entender, pelo preço e condições que desejar, podendo celebrar negócio consigo mesmo, os imóveis atrás identificados no art.º 22º, alíneas d) e e). 25. Ainda na sequência do referido desígnio, por acordo entre ambos realizado, através de escritura pública realizada no dia 31 de Janeiro de 2001, no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, o arguido B………. declarou ceder, pelo preço de 1.000,00 €, ao arguido C………., a quota que possuía na sociedade comercial denominada “E………., L.da”, pessoa colectiva número ………, com sede localizada na Rua ………., nº.., ………., Vila Nova de Gaia. 26. Para além disso, no dia 25 de Junho de 2001, por escritura pública realizada no . Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, o arguido B………. vendeu ao arguido C………. a metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra H, correspondente a uma habitação no segundo andar frente, com entrada pelo número .., com espaço para aparcamento e arrumo na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no ângulo da Rua ………., …. e …., e Rua ………., .., .. e .., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 1494 – H e descrita na . Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 02668 – ………., pelo preço declarado de esc. 2.250.000$00. 27. Para além dos bens acima mencionados, o arguido B………. é apenas co-proprietário, juntamente com o arguido C………., da fracção designada pela letra A do artigo matricial número 9086 do concelho de Albufeira e co-proprietário, juntamente com mais doze pessoas, da fracção designada pela letra C do mesmo artigo matricial, cujos valores são manifestamente insuficientes para garantir o pagamento dos impostos de que é devedor ao Estado e que se encontram em execução no referido processo número 01/…….., do .º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia. 28. Com a celebração das mencionadas escrituras públicas de compra e venda, o arguido B………., como era sua intenção, esvaziou quase por completo o seu património. 29. Daí que a Fazenda Pública tenha ficado impossibilitada de obter a satisfação dos referidos créditos fiscais, designadamente através do processo de execução fiscal nº01/…….. entretanto instaurado. 30. Ao realizar as referidas escrituras públicas de compra e venda, ou seja, ao transferir a quase totalidade do seu património para os arguidos C………. e D………., bem sabendo que era devedor ao Estado de avultadas quantias a título de impostos, que foram determinadas na mencionada acção de fiscalização, o arguido B………. agiu com o propósito de impedir a satisfação dos referidos créditos, já apurados, pela Fazenda Pública. 31. Ao outorgarem nas mesmas escrituras públicas de compra e venda, na qualidade de compradores, bem sabendo que o arguido B……… era devedor ao Estado de avultadas quantias a título de impostos, cujo apuramento estava a ser e foi efectuado no âmbito da referida acção inspectiva, agiram os arguidos C………. e D………. com o propósito de obstar que fossem realizadas penhoras sobre os bens que foram objecto desses negócios jurídicos e de, por essa via, impedirem a satisfação pela Fazenda Pública dos mesmos créditos fiscais. 32. Os arguidos actuaram todos de forma livre, deliberada e consciente, não desconhecendo o carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas. 33. O arguido C………. aufere vencimento equivalente ao salário mínimo nacional e é beneficiário de uma pensão de reforma no montante de € 210.00. 34. É divorciado mas reside maritalmente com uma companheira que não exerce qualquer profissão remunerada. 35. Reside em casa própria. 36. A arguida D………. reside com as filhas, uma das quais nasceu da relação marital que manteve com o arguido B………. . 37. Exerce a profissão de cabeleireira e aufere o rendimento mensal de € 800.00. 38. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos. X X X As penas aplicadas aos arguidos foram fundamentadas nos termos que se passam a transcrever:Uma vez feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta das penas aplicáveis aos arguidos. De acordo com o art. 3º, al. a) e 13º do R.G.I.T., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional. Ora, nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234). Antes de procedermos à determinação da medida concreta, vamos proceder à escolha da pena. O problema da escolha da pena a aplicar pode colocar-se logo na fase de determinação da pena em abstracto correspondente ao crime. Assim, acontecerá, face ao art. 70º do C. Penal, se a pena for cominada no tipo legal, em alternativa (prisão ou multa). Nesta operação apenas devemos considerar exigências de prevenção, maxime de prevenção especial. No domínio da chamada criminalidade fiscal e considerando, em particular, um determinado tipo de realidade que frequentemente lhe está associada, tem-se vindo a entender que a colocação da pena de multa em primeiro plano representa “um tratamento privilegiado (...), com a cominação e a aplicação de sanções de fraco índice estigmatizador”, tratamento esse que, “além de não corresponder, nos casos mais graves de evasão, aos danos causados, repercutir-se-á negativamente na respectiva prevenção e contribuirá para uma erosão ainda maior da consciência fiscal” (Augusto Silva Dias, ob. cit., pg.19). No âmbito das infracções fiscais, tem-se, pois, entendido que a afirmação social de certos valores de justiça constitucionalmente reconhecidos e incorporados por força da lei no sistema tributário não pode ser realizada, com os níveis de eficácia desejados, através da aplicação de uma simples pena de multa. A função que pela via da prevenção geral positiva ao direito penal é assinalada neste domínio - intervir no sentido do reforço ou da consolidação da consciência colectiva relativamente às questões fiscais - suporá, deste ponto de vista, a aplicação, em regra, da pena de prisão. De resto, embora o fenómeno da evasão fiscal tendesse a ser tradicionalmente encarado como uma realidade endémica e quase cultural[1], suscitando nos cidadãos uma atitude de passiva conformação, o certo é que se vem assistindo a uma cada vez maior indignação relativamente às desigualdades introduzidas no funcionamento da justiça tributária, sendo cada vez menos compreensível a complacência de que, ao menos quando em causa estejam montantes consideráveis, tais condutas possam beneficiar quando sujeitas a apreciação pelas instâncias formais de controle. Daí que, a opção pela aplicação, a título principal, da pena de multa alternativamente prevista tende a ser, em regra, entendida como prova de indulgência contra o crime, comprometendo as exigências de exteriorização física da reprovação. Ora, no caso concreto, há que considerar que é elevado o desvalor da acção, atento o montante em causa, e que são muito fortes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso, como, de resto, foi expressamente acentuado no preâmbulo do DL 394/93, pois que, se por um lado, a danosidade social nos crimes fiscais é inúmeras vezes superior à dos crimes comuns, por outro, como aí se refere, “o fenómeno constitui inaceitável violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade contributivas, pelo que, não sendo combatido de forma eficaz, criará nos contribuintes uma sensação de impunidade que o Estado de Direito não pode permitir”. Donde, atendendo a todas as circunstâncias do caso, afigura-se-nos que a pena de multa não é susceptível de realizar as finalidades da punição, designadamente ao nível da prevenção geral, de forma adequada e suficiente. Opta-se, assim, neste caso, pela pena de prisão. Vejamos agora a medida concreta, sendo as seguintes as circunstâncias a relevar nesta sede (art. 71º, nº 2 do C.P.) - anote-se que já não se valoram aqui os factos que foram determinantes para a escolha da pena, por forma a não existir uma dupla valoração: Assim considerando a actuação levada a cabo pelos arguidos F………. e G………., importa referir, entre o mais que a ilicitude dos factos é elevada, os arguidos actuaram com dolo directo, as consequências do facto existiram, uma vez que efectivamente não foi concretizada qualquer penhora na execução instaurada, com vista à cobrança coerciva das dívidas em causa. Assim, afigura-se adequada ao caso a pena concreta de dezassete meses de prisão relativamente ao arguido B………. e a pena concreta de sete meses relativamente a cada um dos restantes arguidos, a saber D………. e C………. . Todavia, atendendo às circunstâncias pessoais dos arguidos, constantes da matéria de facto e já supra referidas, designadamente o facto de não apresentarem antecedentes criminais, serem pessoas inseridas, bem assim as moderadas exigências de prevenção especial no caso concreto, o tribunal acredita que a simples censura do facto ínsita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão são suficientes para realizar no caso de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50º, nºs 1 e 4 do C.P.. Efectivamente, mesmo as elevadas necessidades de prevenção geral associadas a este tipo de crime como já se aludiu não infirmam tal conclusão, já que não é aceitável que estas justifiquem que se vá para além dos limites dos juízos de censura individualizados pelo concreto grau de culpa do agente e das necessidades de prevenção especial associadas ao concreto agente em causa, sob pena de, em nome da defesa da prevenção geral, se estar a criar uma espécie de “responsabilidade criminal objectiva” que, de um modo automatizado e desenraizado da análise global de todos os elementos da concreta situação, aplique a um agente uma pena de prisão efectiva, sempre que ele pratique determinadas infracções. Aliás, também se nos não afigura que o conhecimento público de que alguém que lesou o Estado no montante em causa nos autos foi sancionado com uma pena de prisão suspensa na sua execução afronte gravemente o sentimento geral da nossa sociedade, que reclama um maior rigor do cidadão com a administração fiscal, e ponha gravemente em causa a credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam criminalmente as infracções fiscais. Opta-se, então, por suspender a execução das penas de prisão supra fixadas. De acordo com o previsto no art. 14º, nº 1, do R.G.I.T., esta suspensão é sempre e necessariamente condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos, da prestação tributária e acréscimos legais. Atendendo ao montante em causa e à situação económica dos arguidos (na medida em que resultou apurada), entende-se fixar em cinco anos o prazo para os arguidos procederem a tal pagamento. Pelo que, em face desse prazo, fixa-se em cinco o período de suspensão da execução da pena de prisão, período que se entende adequado a repor a função de tutela valorativa, em termos de bem jurídico penalmente protegido, da norma violada. X X X O arguido B………. foi condenado pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 88.º, n.º 1, do RGIT, e os arguidos C………. e D………. pela prática de um crime p.p. nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal. Dispõe aquele artigo, no seu n.º 1, que, quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Por sua vez o n.º2 do mesmo artigo dispõe que quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias. Sendo os crimes puníveis com penas de prisão ou multa, deve o tribunal, em obediência ao disposto no art. 70.º do Código Penal, dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O tribunal recorrido optou pela aplicação de penas de prisão por considerar que só estas satisfazem de modo adequado e suficiente as finalidades da punição. Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código Penal Anotado, 1.º vol., pág. 546, aceita-se a pena de prisão para os casos mais graves mas o diploma (Código Penal) afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas. E mais: A fundamentação a que se refere este artigo consiste na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade. No caso, a pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na verdade, é directo e intenso o dolo que animou os arguidos na prática dos factos, sendo muito elevada a ilicitude das suas condutas. Veja-se que se disponibilizaram a comparecer em cartórios notariais para intervirem em escrituras de compra e venda de imóveis que sabiam ser fictícias, uma vez que não era essa a vontade real deles. Por outro lado, devido à sua actuação, são elevadas as quantias relativamente às quais o Estado se viu privado de executar bens para pagamento de créditos tributários devidos pelo arguido B………. . Entendemos, por isso, que se deve manter a opção pela aplicação de penas de prisão. Relativamente à arguida D………. verifica-se que só certamente por lapso (que, a não ser assim, configuraria o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude a al. b) do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal) é que foi fixada a pena de um ano de prisão, limite máximo da pena aplicável. Com efeito, refere-se na fundamentação da determinação da medida da pena que se afigura adequado condenar os arguidos C………. e D………., cada um, numa pena de 7 meses de prisão. No entanto, no dispositivo da sentença, quanto à arguida D………., refere-se a pena de um ano de prisão. Assim, e também porque não se justifica a condenação da arguida numa pena equivalente ao limite máximo aplicável, sobretudo se comparada com a pena aplicada ao arguido C………., tendo em conta a actuação de cada um, deve tal pena ser reduzida para 7 meses de prisão. X X X b) Na sentença recorrida foram as penas aplicadas aos arguidos suspensas na sua execução por um período de 5 anos sob a condição de, cada um deles, pagar à Administração Fiscal, no mesmo prazo, a quantia de 324.010.487$00/€1.616.157,50 e legais acréscimos, até efectivo pagamento, correspondente ao montante devido a título de IVA e de IRS pelo arguido B………. . Acontece que, como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, importa ter em atenção que no crime de frustração de créditos não está em causa o valor dos impostos devidos, mas o valor em dinheiro que o Estado se viu impedido de realizar devido à forma de desaparecimento dos bens, por qualquer das modalidades referidas no n.º1 do art. 88.º do RGIT, feita pelos seus agentes, e este, no caso, é-nos dado pelo valor dos bens objecto da venda simulada ou por qualquer das outras actuações previstas na referida disposição legal. Com efeito, na parte III do RGIT os crimes estão catalogados em 4 categorias: a) crimes tributários comuns; b) crimes aduaneiros; c) crimes fiscais; e d) crimes contra a segurança social. O crime de frustração de créditos está incluído na categoria dos crimes tributários comuns, a par dos crimes de burla tributária, associação criminosa, desobediência qualificada e violação de segredo, crimes que, ao contrário do que acontece com os das demais categorias, não têm directamente por objecto a fuga ao pagamento, a isenção ou a obtenção indevida de prestações tributárias. Com a sua prática o agente a que se refere o número 1 beneficia indevidamente do valor dos bens alienados, danificados, ocultados, feitos desaparecer ou onerados existentes no seu património, na medida em que assim evita que o Estado os possa executar e, consequentemente, lançar mão deles para obter o pagamento das prestações tributárias, ou outras, em dívida. Já os agentes a que alude o n.º2 da mesma disposição legal podem, ou não, vir a ser beneficiados. No caso sub judice, mesmo para a hipótese de os valores declarados nas escrituras serem inferiores aos dos valores dos bens, nunca os valores reais dos bens alienados a favor de cada um dos arguidos C………. e D………. seriam iguais ao do montante dos impostos em dívida pelo arguido B………. . Em todo o caso, ainda que a quantia a pagar pelos arguidos fosse a referente aos impostos em dívida pelo arguido B………., nunca cada um deles poderia ser condenado a pagar a sua totalidade. Isto porque, não tendo sido condenados solidariamente a pagar aquela quantia, a Administração Fiscal tinha a possibilidade de vir a receber em triplicado as prestações tributárias em dívida pelo arguido B………., ou seja poderia exigir de cada um deles aquela quantia, o que corresponderia a uma espécie de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Assim, ainda que outras razões não houvesse, sempre por esta a decisão recorrida teria de ser alterada. Nos termos do n.º1 do art. 14.º do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Porque integrado na parte I do capítulo I do RGIT, que têm como epígrafe, respectivamente, “Princípios gerais” e “Disposições comuns”, tem o art. 14.º de ser entendido como sendo de aplicação a todas as penas de prisão pela prática de todos os crimes previstos naquele diploma legal, devendo, consequentemente, ser aplicado também à pena de prisão pela prática do crime p.p. nos termos do art. 88.º. Não resultando da sentença que a quantia a cujo pagamento ficou subordinada a suspensão da execução da pena é a da previsão da parte final daquele n.º1, restam-nos a prestação tributária e acréscimos legais e o montante dos benefícios indevidamente obtidos. Trata-se de duas situações distintas – prestação tributária e acréscimos legais, nomeadamente os juros legais, e benefícios indevidamente obtidos. Tendo os arguidos sido condenados pela prática de um crime de frustração de créditos, o que está em causa não são, como já acima foi referido, as prestações tributárias devidas pelo arguido B………., mas os benefícios por todos os arguidos indevidamente obtidos com a alienação dos bens daquele através das vendas e cedência de quota. À falta de outros, os valores a atender para se determinar quais os benefícios indevidamente obtidos pelos arguidos são os que constam das escrituras de compra e venda e da cedência da quota. Importa agora determinar se e quais os benefícios que cada um dos arguidos obteve. Quanto ao arguido B………. não se levantam quaisquer dúvidas de que com as referidas escrituras de compra e venda e cedência de uma quota numa sociedade obteve benefícios e que o seu valor é o correspondente ao montante dos valores declarados nas escrituras de compra e venda e de cedência de quota. Na verdade, sendo o valor das prestações tributárias em dívida superior ao dos bens alienados e tendo o Estado, com a referida alienação, ficado impedido de penhorar os bens, atendendo a que os bens mantidos na posse do arguido B………. nem de longe nem de perto são suficientes para satisfazer o pagamento das prestações tributárias em dívida, o benefício por ele obtido só pode ser o correspondente à totalidade dos valores dos bens que alienou. Relativamente aos arguidos C………. e D………. a situação é diferente. É que cada um destes arguidos interveio em escrituras de compra e venda distintas, pelo que se algum benefício obtiveram só pode ser o correspondente ao montante do valor dos bens que, através das escrituras de compra e venda e cedência de quotas, foram integrados no património de cada um deles. A arguida D………. interveio em escrituras de compra e venda de bens cujos valores ascendem a 9.500.000$00, sendo este, portanto, o valor dos benefícios que obteve. Na verdade, os bens em causa passaram a integrar o seu património, assim o enriquecendo, sem que houvesse causa para isso, já que, como consta do n.º 23 da matéria de facto provada, o arguido B………. nada recebeu a título de preço das vendas. A isto não obsta o facto de a arguida D………. ter passado uma procuração a favor do arguido B………. com os poderes referidos no facto n.º 24 da matéria de facto provada, uma vez que, apesar da outorga de tal procuração, os bens continuaram na sua disponibilidade, não tendo, por isso, ficado privada da titularidade dos mesmos, podendo deles dispor. Com efeito, como refere Pedro Leitão Pais de Vasconcelos in A Procuração Irrevogável, pág. 107, Almedina, 2002, “Na nossa ordem jurídica, a procuração no interesse exclusivo do procurador não deve ser vista como implicando ou resultando de uma transmissão da posição jurídica do dominus. O interesse do dominus não é essencial, nem para a representação, nem reflexamente para a procuração. Numa procuração no interesse exclusivo do procurador são-lhe efectivamente outorgados poderes para representar o dominus. Quando o procurador age com base numa procuração no seu exclusivo interesse, ele age em nome do dominus e sobre a sua esfera jurídica, não agindo em nome próprio nem no âmbito da sua própria esfera jurídica”. A situação do arguido C………. é um pouco diferente. Quanto aos bens referidos nas als. c), d) e e) do n.º 22 da matéria de facto provada, diz-nos a mesma que o arguido B………. nada recebeu (facto n.º 23), pelo que se aplica aqui o raciocínio feito a propósito da arguida D………. . Relativamente aos constantes dos factos n.ºs 25 e 26 já assim não acontece. Na verdade, embora da matéria de facto provada conste que a cedência da quota e a venda a que aludem aqueles números foram feitas com o mesmo desígnio das demais, nada se diz sobre se o arguido B………. recebeu ou não os valores declarados ou quaisquer outros. Fica-se assim sem se saber se houve ou não simulação de vendas. Sendo certo que, contrariamente ao que consta a respeito da arguida D………. no sentido de que não era intenção do arguido B………. transferir para ela a propriedade dos imóveis, em relação ao arguido nada se diz quanto a isso. Assim, a suspensão das penas aplicadas aos arguidos tem, se for caso disso, de ser subordinada ao pagamento das quantias que constituem os benefícios por eles obtidos, sendo os do arguido B………. na totalidade do valor dos bens alienados, os do arguido C………. os correspondentes aos bens constantes das escrituras de compra e venda a que aludem as alíneas c), d) e e) do facto constante do n.º22, no valor total de 41.750.000$00, e os da arguida D………. os correspondentes aos bens das escrituras a que aludem as alíneas a) e b) do mesmo número da matéria de facto provada, no valor total de 9.500.000$00. Sob pena de o Estado vir a receber duas vezes, a obrigação do pagamento do valor dos bens tem de ser solidária, sendo a solidariedade dos arguidos C………. e D………. limitada ao montante do valor dos benefícios que cada um obteve, nos termos supra referidos. X X X Aqui chegados, importa agora ter em atenção as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nomeadamente ao n.º 5 do artigo 50.º.Ao contrário do que acontecia com a anterior redacção, que previa que o período da suspensão da execução da pena de prisão era fixado entre 1 e 5 anos, a actual redacção prevê que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano. Assim, por aplicação da actual redacção daquele n.º 5, o prazo de suspensão das penas de prisão aplicadas aos arguidos C………. e D………. é de um ano e o da pena de prisão aplicada ao arguido B………. é de 17 meses, sendo manifesto que, se considerado isoladamente, o actual regime lhes é concretamente mais favorável, pelo que, nos termos do art. 2.º, n.º4, do Código Penal, dever-lhes-ia ser aplicado. Acontece que, nos termos do art. 14.º, n.º1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Não estabelece esta disposição legal os prazos mínimo e máximo de suspensão da execução das penas de prisão previstas no RGIT, que são os fixados no Código Penal, por força do disposto no seu artigo 3.º, mas o prazo máximo para o pagamento das prestações tributárias e dos benefícios indevidamente obtidos como condição daquela suspensão. Significa isto que o prazo para o cumprimento da condição não tem necessariamente de coincidir com o da execução da pena de prisão, mesmo porque o art. 14.º do RGIT apenas estabelece o limite máximo, nada referindo quanto ao limite mínimo, contrariamente ao que acontece no art. 50.º, n.º5, do Código Penal. Este, face às alterações introduzidas ao Código Penal, tem agora de coincidir com a pena de prisão aplicada, com o limite mínimo de um ano, enquanto que o prazo para o cumprimento da condição estabelecido no art. 14.º do RGIT, como melhor adiante se explicitará, tem a ver com a maior ou menor possibilidade económica de o arguido a poder cumprir. Assim sendo, pode muito bem acontecer que, face à situação económica do arguidos, se justifique a fixação de um prazo para o cumprimento a condição que não coincida com o da pena de prisão aplicada e, consequentemente, com o prazo da suspensão da execução da pena, tendo em atenção que, como já foi referido, com as alterações ao Código Penal, os prazo de suspensão tem necessariamente de coincidir com o da pena de prisão, com a ressalva do período mínimo, que nunca poderá ser inferior a um ano. A possibilidade de, nos termos do n.º 5 do art. 50.º do Código Penal e do n.º 1 do art. 14.º do RGIT, o prazo fixado para o pagamento das quantias referidas nesta última disposição legal como condição de suspensão da execução da pena de prisão ser superior ao fixado para esta veio levantar questões de compatibilidade na aplicação de ambas as disposições legais (se o prazo para cumprimento da condição for inferior ao do prazo da suspensão da execução da pena já não se levanta qualquer problema), pois, caso seja fixado um prazo para o cumprimento da condição superior ao fixado para a suspensão da execução da pena de prisão, findo este o arguido pode não ter cumprido aquela obrigação, nem tem o dever de o ter feito, uma vez que ainda não expirou o prazo fixado para isso. Assim sendo, findo o prazo da suspensão da execução da pena não pode esta ser declarada extinta por o arguido não ter cumprido a obrigação que lhe foi imposta, mas tal facto também não lhe pode ser imputável, uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo fixado para a cumprir. Fica-se num impasse. Na prática, a solução para se ultrapassar este problema, embora de legalidade duvidosa, tem passado por se fixar o prazo da suspensão da execução da pena igual ao fixado para o cumprimento da condição. Exemplo disso é o que aconteceu na sentença recorrida, em que, embora de forma não assumida, se fixou em 5 anos o prazo de suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos para assim se poder fixar tal prazo, também, para o cumprimento da obrigação do pagamento da quantia em causa, na medida em que assim ficavam com um prazo mais alargado para procederem ao pagamento daquela quantia, prazo esse que se justificava atendendo à quantia em causa e à situação económica dos arguidos, como se refere na fundamentação da fixação do prazo para o cumprimento da condição. Isto apesar de o raciocínio ter sido feito ao contrário. Primeiro foi fixado o prazo para o cumprimento da condição e depois o da suspensão da execução da pena. O prazo de cinco anos fixado para a suspensão da execução da pena veio por arrastamento do fixado para o cumprimento da condição. Não fora o caso de se ter de fixar aquela condição para a suspensão da execução das penas de prisão e o prazo para a suspensão da execução destas provavelmente seria fixado em medida inferior à que foi. Mesmo porque até nem se justificaria a suspensão da execução das penas de prisão pelo prazo máximo permitido por lei. Com as referidas alterações ao Código Penal a incompatibilidade entre os regimes do n.º 5 do art. 50.º do Código Penal e do n.º 1 do art. 14.º do RGIT manteve-se, sendo que, actualmente, a resolução deste problema pela forma acima referida se tornou mais difícil. É que o prazo da suspensão da execução da pena de prisão ficou limitado à medida da pena de prisão efectivamente aplicada, com o limite mínimo de um ano. Assim, revertendo ao caso em análise, para evitar que, findo o prazo da suspensão da execução das penas de prisão os arguidos ainda não tenham cumprido a obrigação do pagamento das quantias que indevidamente obtiveram, nem o dever de o ter feito, o prazo para o cumprimento daquela obrigação teria necessariamente de ser igual aos da suspensão da execução das penas. Mas esta solução seria, tal como a que tem vindo a ser adoptada, de legalidade duvidosa. Isto porque a fixação de um prazo até ao limite de cinco anos estabelecido no n.º1 do art. 14.º do RGIT para o pagamento das prestações tributárias e benefícios indevidamente obtidos, embora não conste expressamente desta disposição legal, só pode ter como finalidade a possibilidade de o juiz fixar um prazo mais ou menos alargado consoante as possibilidades económicas do arguido para o cumprimento da condição. Em consonância, aliás, com o preceituado na al. a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal. Com efeito, nos termos da primeira daquelas disposições legais o pagamento da indemnização ao lesado a impor ao arguido como condição de suspensão da execução da pena de prisão pode ser fixado no todo ou na parte que o tribunal considerar possível. E nos termos do n.º 2, os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhes exigir. E se nos termos do artigo 51.º do Código Penal a suspensão da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres é facultativa – pode ser subordinada – o mesmo já não acontece nos termos do n.º 1 do art. 14.º do RGIT – é sempre condicionada. Quid juris? Suspender-se a execução das penas de prisão de harmonia com o actual regime do Código Penal, mais favorável aos arguidos, e condicionar a suspensão ao pagamento das quantias indevidamente obtidas no prazo de cinco anos, tal como foi decidido na sentença recorrida, vai criar o impasse a que acima se aludiu: findo o prazo da suspensão da execução das penas não podem estas ser declaradas extintas, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Código Penal, por ainda não estar cumprida a condição por parte dos arguidos, nem dever tê-lo estado, por ainda não ter decorrido o prazo fixado. Suspender-se a execução das penas de harmonia com aquele regime e fixar-se um prazo igual ao da suspensão para cumprimento da condição vai agravar a situação dos arguidos, na medida em que lhes é fixado um prazo inferior ao que foi fixado na sentença recorrida, considerado o adequado para o cumprimento da condição, para além do que configuraria a violação do princípio da proibição da reformatio in peius estabelecido no art. art. 409.º do C. P. Penal. Isto independentemente de a sentença recorrida ir ser alterada no que diz respeito à quantia que cada um dos arguidos deve pagar. Haveria ainda duas soluções possíveis, mas que também não têm suporte legal. A primeira consistiria em fixar os prazos para o cumprimento das obrigações em períodos iguais aos da suspensão das penas e reduzir o pagamento das quantias a pagar pelos arguidos aos montantes considerados como sendo aqueles que a sua situação económica lhes permite pagar em tais prazos, ou seja, aplicar ao caso o artigo 51.º do Código Penal. Mas a isso parece opor-se o art. 14.º do RGIT, que não só não prevê o pagamento parcial das prestações tributárias ou dos benefícios indevidamente obtidos, como inculca mesmo a ideia de que o pagamento deverá ser na totalidade. A segunda consistiria em fixar o prazo para o cumprimento da obrigação de acordo com o que for considerado adequado à situação económica dos arguidos, começando o prazo da suspensão da execução da pena a ser contado depois de findo o prazo fixado para o cumprimento da condição. Neste caso, se os arguidos cometessem qualquer crime dentro do prazo fixado para o cumprimento da condição, o mesmo não seria levado em conta para efeitos da eventual revogação da suspensão da execução pena. Trata-se, porém, de uma engenharia jurídica que também não tem suporte na lei e que seria mais gravosa para os arguidos, na medida em que iria diferir no tempo o prazo para a suspensão da execução da penas e assim condicionar por muito mais tempo as suas vidas. A única solução possível para este caso passa, pois, por se suspender a execução das penas de prisão mas sem qualquer condição, sendo certo que o Estado pode sempre, através dos meios civis, tentar obter o pagamento das quantias em causa. X X X Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência:a) Condena-se a arguida D……….. na pena de prisão que se fixa em 7 (sete) meses; b) Suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas a cada um dos arguidos, pelo prazo de 17 (dezassete) meses quanto ao arguido B………. e pelo prazo de 1 (um) ano quanto aos arguidos C………. e D………., sem a imposição de qualquer condição; c) No mais, mantém-se a sentença recorrida; d) Pelo decaimento parcial condena-se cada um dos arguidos na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC; e) Na 1.ª instância será ordenada a remessa de boletins ao registo criminal. X X X Honorários do defensor oficioso: os legais.X X X Porto, 7 de Novembro de 2007 David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Ramos Arlindo Manuel Teixeira Pinto [1] Jorge Reis Bravo, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 9, fascículo 4, Out/Dez, 1999, pg.630. |