Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11805/16.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PARTES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
TRIBUNAL
PODER DE COGNIÇÃO
COLIGAÇÃO ILEGAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RP2019050911805/16.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º171, FLS. 201-207 VRS.)
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal está vinculado aos factos que as partes alegam para conformar a causa de pedir, não está vinculado à qualificação jurídica desses factos que a parte possa fazer, nada impedindo o tribunal de qualificar os factos à luz de uma figura jurídica a que o autor não faz qualquer referência.
II - Uma vez decidido, com força de caso julgado, que a acção é da competência material do juízo de comércio, devem ser absolvidos da instância dos réus demandados em coligação cuja demanda se filia numa causa de pedir para a qual o juízo de comércio é materialmente incompetente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:11805.16.0T8PRT.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, S.L., sociedade de direito espanhol, CIF n.º . - ………, com sede em …, Espanha, representada pelo gerente C…, contribuinte fiscal n.º ………., residente no Porto, instaurou acção judicial contra D…, contribuinte fiscal n.º ……….., e mulher E…, contribuinte fiscal n.º ……….., residentes no Porto, F…, contribuinte fiscal n.º ……….., residente no Porto, e G…, Lda., pessoa colectiva n.º ……….., com sede no Porto, formulando contra estes o pedido de condenação do 1.º réu a indemnizar a autora no valor de €12.003,08 e todos os réus, solidariamente, a indemnizarem a autora no montante de €186.472,34, acrescidos de juros vincendos da citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito que a autora tem como únicos sócios o aqui seu representante e o 1.º réu e dedicava-se, exclusivamente em território nacional, à actividade de comercialização e aluguer de tanques para limpeza de panelas, sertãs e outros utensílios metálicos de cozinha, efectuada através de um processo de desengorduramento e descarbonização com utilização de um detergente igualmente comercializado pela autora. Em meados de 2012 gerou-se mal-estar entre os sócios que levaram à realização de negociações entre ambos para venda ou compra da participação social do outro. Como essas negociações não tiveram sucesso, em 12/06/2013 o réu D… fez constituir a sociedade ré com o objectivo de esta absorver o património e a clientela da autora e prosseguir, sem interrupção, o giro comercial desta. Para o efeito, em concertação com os demais réus, constituiu a sociedade com o mesmo objecto social da autora, e em 14/06/2013 e 25/06/2013 vendeu a essa nova sociedade a totalidade dos bens de equipamento da autora, pelo preço de €30.590,08, e toda a existência de detergente, pelo preço de €4.563,00, de que previamente fizera aprovisionar a autora realizando para o efeito uma compra em quantidade considerável e inusual, após o que em 04/07/2013 renunciou à administração da autora. Após a transmissão a seu favor dos activos tangíveis da autora, a ré sociedade apoderou-se dos clientes da autora a quem passou a debitar as rendas decorrentes do aluguer das máquinas de limpeza e a fornecer o detergente, uma vez que o 1.º réu informou os clientes que as rendas provenientes do aluguer dos tanques deveriam passar a ser pagas a esta última e como os clientes estavam habituados a lidar com ele não estranharam, nem se opuseram a este pedido. O réu D… apoderou-se ainda da quantia de €12.003,08, pertencente à autora e deixou a autora sem disponibilidades de tesouraria. O réu D… actuou com dolo, violando os deveres legais para com a sociedade e os interesses de longo prazo do outro sócio, contando para o efeito com o auxílio da sua mulher, a ré E…, e de um amigo, o réu F…, os quais aceitaram assumir de forma simulada a posição de sócios da nova sociedade constituída, e este mesmo a figurar como gerente quando este cargo sempre competiu de facto ao réu D…, tanto assim que posteriormente o réu F… acabou por transmitir a sua participação social para aquele. A ré E… e o réu F… actuaram assim também eles dolosamente, em conjunto e em comunhão de esforços com o réu D…, com o propósito de transferirem os bens de equipamento da autora e a respectiva clientela para a esfera jurídica da ré sociedade, sabendo que dessa forma prejudicavam gravemente a autora, pelo que a conduta de todos os réus preenche a previsão do art.º 483.º do Código Civil e, tendo causado danos à autora, sobre eles recai o dever de indemnização dos danos sofridos por esta.
Os réus contestaram a acção, arguindo além do mais a ineptidão da petição inicial referindo que a petição inicial não imputa aos réus que não são sócios da autora qualquer facto ou acto, comportamento ou declaração que tenham tocado a esfera patrimonial da autora, sendo certo que constituir uma sociedade comercial não é uma actuação ilícita ou ilegal. Mais sustentam quanto ao réu D… a causa de pedir é a sua qualidade de sócio da autora os seus deveres para com esta e quanto aos outros réus a causa de pedir será uma eventual responsabilidade civil extracontratual, pelo que existem nos autos duas causas de pedir distintas, autónomas e incompatíveis entre si, o que é vedado pelo artigo 36º do Código de Processo Civil.
A autora pronunciou-se sobre estas excepções, refutando-as.
No despacho saneador o tribunal a quo pronunciou-se sobre estas excepções decidindo o seguinte:
«[…] A presente acção foi instaurada pela A. reclamando de um dos seus sócios e terceiros uma indemnização, em virtude do seu sócio (1º R.), se ter apropriado de um valor em dinheiro e privado a A. de activos fixos e circulantes e de clientes e impossibilitada de dar curso à actividade.
Nos termos do disposto nos artºs. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d) do CPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, sendo pois, na PI que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a precisão da norma jurídica, na qual a parte funda o seu direito.
Causa de pedir são os factos concretos invocados de que emerge o direito que a A. se propõe fazer valer – artº 498º, n.º 4 do CPC.
Compulsada a PI conclui-se que estamos perante uma acção que visa o exercício de direitos sociais estando o legal representante da A., titular das participações sociais que se arroga ter na sociedade a., a fazer valer direitos desta e interesses seus, contra outro sócio, por alegados ilícitos cometidos intencionalmente nocivos para a A. e violadores dos seus deveres de sócio. Está assim em causa, a responsabilidade de um sócio por actos que praticou ao administrar a sociedade A., estando em causa questões relacionadas com a vida da sociedade (artº 77º, n.º 1 do CSC).
A ser assim, tal acção tem de ser instaurada contra o sócio responsável pela violação dos seus deveres.
Neste caso, têm razão os RR., uma vez que inexiste qualquer facto/acto/comportamento que lhes seja imputado, são estranhos à relação societária e nenhuma relação os liga à A.
Compulsando a PI pergunta-se: -onde está alegada a ligação dos 2º, 3º e 4º RR. à A.? - onde está alegada a intenção dos 2º, 3, e 4º RR. de prejudicar a A.? - onde está alegada a violação dos deveres societários dos 2º, 3º e 4º RR. Em relação à A.?
A A. limita-se a referir que a 2ª R., que é mulher do 1º R., influenciou o marido a contrair um empréstimo, pessoal no H… (….) e contou com o auxílio de um amigo (o 3º R) para tudo isto e lhe emprestou o seu domicílio para a sede da 4ª R. e aceitou ser gerente desta.
Daqui não resulta qualquer ligação directa com a A., numa acção de exercício de direitos sociais em que se pede a responsabilização de um sócio, supostamente, por actos/comportamentos praticados em violação dos seus deveres societários, deveres que os 2º, 3º e 4º RR. não têm em relação à A. e que por eles não podem ser responsabilizados (pelo menos neste processo).
Assim, por um lado, estamos, efectivamente, em face de ausência de alegação de factos em relação aos 2º, 3º e 4º RR. e, por outro, tendo em atenção que estamos em face de uma acção de exercício de direitos sociais, entendemos que os 2º, 3º e 4º RR. não podem ser considerados parte legitima nos presentes autos.
De acordo com o art.º 186º, 2, b) CPC, considera-se inepta a PI quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. Tal ineptidão, uma vez verificada, constitui excepção dilatória que acarreta a nulidade de todo o processo art.º 577º al. b) do CPC.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de ineptidão da PI deduzida pelos RR., em relação aos 2º, 3º e 4º RR., julgando ainda estes parte ilegítima, prosseguindo os presentes autos apenas contra o 1º R. […]»
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A- A petição inicial não é inepta, inexistindo contradição entre o pedido e a causa de pedir, devendo a 2.ª R., o 3.º R., e a 4.ª R. ser julgados parte legítima nos presentes autos, e a acção prosseguir não só contra o 1.º R., como contra os referidos 2.ª R., o 3.º R., e a 4.ª R.;
B- Em síntese, a acção centra-se na constituição da sociedade comercial, 4.ª Ré, com o mesmo escopo social lucrativo da autora, e a finalidade de absorver, como absorveu, o património e a clientela desta em seu prejuízo e à sua revelia e do seu outro sócio gerente;
C- A 4.ª Ré nasceu da colaboração dolosa entre os RR., respondendo o 1.º Réu pelos danos causados por incumprimento do dever a que alude o art.º 64.º, n.º 1, al. b), do Código das Sociedades Comerciais (cfr. art.º 72.º, do Código das Sociedades comerciais), e os restantes RR, de acordo com os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º e segs., do C. Civil);
D- A causa de pedir em relação à 2.ª, 3.º, e 4.ª RR. acha-se devidamente fundamentada e incluída na factualidade constante, designadamente, dos artigos 23º, 24.º, 25º, 30º, 31º, 33.º, 34.º, 35º, 36º, 45º, 46º, 47º, 67º (4ª ré), e 42º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 68º, 70º, 71.º (2º e 3º RR), todos da p.i., matéria essa que sustenta o alegado nos artigos 59º, 66º, 72º, 73º, 75º, 76º e 79º da mesma peça processual;
E- A ineptidão em apreço já foi deduzida pelos RR. anteriormente, e devidamente decidida, segundo pensamos, com trânsito em julgado, pelo Juízo Central Cível, que se considerou incompetente para a acção, conforme resulta dos autos, designadamente da contestação, da oposição contra a remessa dos autos para o tribunal a quo, e do despacho que julgou a oposição injustificada, entre outras peças processuais que instruem o presente recurso;
F- Aquele tribunal, no despacho que julgou injustificada a oposição deduzida pelos RR, quanto à remessa dos autos para o tribunal a quo, pronunciou-se em relação à ineptidão invocada pelos RR., indeferindo-a, tendo-se estes conformado com tal decisão;
G- Ao contrário do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo não parece relevante, quer a inexistência de uma ligação da 2.ª, 3.º, e 4.ª RR. à autora, quer a não violação, por parte destes, de deveres societários em relação à mesma autora;
H- E, salvo sempre o alto e sábio critério de Vossas Excelências, não se vê por que razão não poderão os RR. ser demandados conjuntamente, atento o disposto nos art.ºs 36.º e segs. do C. P. Civil, nem o facto de na acção se discutirem direitos sociais, o que, aliás, apenas sucede quanto ao 1.º Réu, obsta a que a 2.ª, 3.º, e 4.ª RR. sejam consideradas parte legítima, atenta a subsidiariedade das normas do Código Civil em matéria de contrato de sociedade. (art.º 980.º e segs. do C. Civil).
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) se já estava decidido, por decisão transitada em julgado, que a petição inicial não enferma de ineptidão ou de contradição entre o pedido e a causa de pedir; ii) se a petição inicial é inepta em relação aos réus E…, F… e sociedade G…, Lda. ou estes devem ser absolvidos da instância por qualquer outra razão processual.
III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão a proferir relacionados com o conteúdo dos articulados são os que constam do relatório que antecede.
IV. O mérito do recurso:
A primeira questão que urge conhecer, atenta a sua precedência lógica em relação às demais, tem uma resposta fácil e clara.
A decisão proferida pelo Juízo Central Cível do Porto onde a acção começou por ser instaurada apenas versou sobre a competência do tribunal em razão da matéria, tendo julgado que aquele juízo era incompetente por a competência para preparar e julgar a acção ser, em função da respectiva matéria, da competência do Juízo de Comércio, para onde a acção acabou por ser remetida e que veio a proferir a decisão ora impugnada.
A decisão que se lhe seguiu a pronunciar-se sobre o requerimento de remessa dos autos para o Juízo de Comércio e a oposição dos requeridos a essa remessa, apenas se pronunciou sobre os fundamentos da oposição e mais especificamente se essa remessa iria prejudicar o direito de defesa dos réus, tendo decidido pela remessa do processo por considerar que independentemente do tribunal que haveria de julgar a acção os réus tinham todas as condições para exercerem o seu direito de defesa em face do alegado na petição inicial, podendo e devendo fazê-lo logo na contestação.
Em suma, nesses despachos o tribunal nunca se pronunciou sobre a ineptidão da petição inicial ou sobre eventuais contradições entre pedidos e causas de pedir ou entre estas, pelo que não houve antes da decisão ora recorrida qualquer decisão sobre as mesmas questões que pudesse eventualmente formar caso julgado.
Centremos agora a atenção na figura da ineptidão da petição inicial.
Em conformidade com o princípio dispositivo que enforma o nosso processo civil, as partes gozam de liberdade para decidir sobre a instauração da acção e sobre os contornos concretos do seu objecto no que toca à causa de pedir e ao pedido. O tribunal apenas pode decidir dentro daquilo que as partes lhe pediram no exercício dessa liberdade de conformação do processo.
Assim, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição». Por sua vez o artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), considera nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em pedido diverso do deduzido.
A causa de pedir de uma acção é constituída pelo factos jurídicos concretos que integram a previsão da norma de direito material que estatui o direito que se pretende fazer valer alegado, isto é, pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pela parte que preenchem a previsão legal na qual ela se funda e em função da qual a acção poderá vir a ser julgada procedente.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, «às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.» Por sua vez o artigo 552.º determina que na petição inicial, o autor deve «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção». Segundo resulta destas normas, apenas os factos essenciais têm se ser alegados na petição inicial, os factos instrumentais podem ser mais tarde adquiridos no processo.
Essa alegação é um ónus porque a não alegação da causa de pedir implica a ineptidão da petição inicial. Segundo o artigo 186º do Código de Processo Civil é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, o que sucede, designadamente, «quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e/ou da causa de pedir».
Importa no entanto ter em conta que nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». Por via desta regra (iura novit curia), o tribunal só está vinculado aos factos que as partes alegam para conformar o respectivo objecto, não está vinculado à qualificação jurídica desses factos que a parte possa fazer.
Por conseguinte, não há impedimento a que o tribunal possa qualificar juridicamente os factos alegados e provados de forma diferente do que fez a parte e, consequentemente, julgar procedente a acção não por aplicação das disposições legais a que a parte fez referência nos seus articulados mas por integração de outra qualquer disposição de direito material cujos pressupostos fácticos estejam demonstrados e da qual possa resultar um direito que compreenda no seu conteúdo a tutela correspondente ao pedido formulado pela parte.
Por outro lado, devemos ter presente que a ineptidão pressupõe a ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir e, por isso, ela não existe se apenas for insuficiente a concretização dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. Nessa situação, os factos alegados podem não ser suficientes para justificar a procedência do pedido, mas não determinam a ineptidão da petição inicial.
Conforme se fez constar do relatório, a autora demandou em simultâneo um seu sócio (1.º réu), uma sociedade comercial (4.º réu) da qual este passou entretanto a ser sócio, e ainda os dois sócios (2.º e 3.º réu) fundadores desta nova sociedade.
Relativamente ao primeiro réu não há dúvida de que a causa de pedir é constituída pelos comportamentos violadores dos respectivos deveres legais e contratuais para com a sociedade em cujo capital social tinha uma participação.
No tocante aos demais réus a causa de pedir não pode ter essa coloração jurídica porque nenhum deles era sócios ou tinha qualquer relação societária com a autora, pelo que não se encontravam obviamente vinculados pelos deveres ou obrigações dos sócios da sociedade.
Sucede, contudo, que uma coisa são os factos jurídicos concretos e outra coisa a sua qualificação jurídica e, como vimos, na tarefa de subsunção jurídica o tribunal goza de liberdade.
Os factos imputados à ré sociedade – a aquisição determinada pelo 1.º réu da totalidade dos bens de equipamento da autora e toda a existência de detergente e a subsequente transferência para si da totalidade dos clientes da autora com o decorrente esvaziamento da actividade da autora – podem, caso se demonstrem, consubstanciar actos de concorrência desleal e, consequentemente, uma actuação ilícita nos termos da segunda parte do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios), a qual, desde que praticada com dolo – conforme foi alegado – pode gerar o dever da ré sociedade de indemnizar os danos que essa conduta causou à autora.
Por conseguinte em relação à ré sociedade (4.º réu) temos para nós que de forma alguma a petição inicial enferma de ineptidão por falta de causa de pedir. Tão pouco existe qualquer contradição entre as causas de pedir eleitas para demandar o 1.º e o 4º réu uma vez que as mesmas têm na génese uma actuação material concertada para produzir o resultado final, não havendo qualquer contradição na sua invocação simultânea. Da mesma forma que não existe, bem pelo contrário, contradição entre a causa de pedir e o pedido de indemnização formulado, e que a ré é manifestamente parte legítima para a acção por ser manifesto o seu interesse em contradizer decorrente da sua participação directa na actuação que constitui a relação material controvertida.
No tocante aos outros dois réus, a questão é diferente pois que os actos de concorrência (desleal) se consideram praticados pela pessoa jurídica dotado de personalidade jurídica que encabeça a titularidade dos efeitos jurídicos desses actos, isto é, pela sociedade que entra em concorrência com a outra, não pelos seus sócios, ainda que seja a vontade destes a gerar e determinar a vontade daquela.
Por outro lado, a ordem jurídica não atribuiu a qualquer agente do mercado uma posição jurídica que lhe permita impedir terceiros de disputarem o mesmo mercado, lutarem pelos mesmos clientes e eventualmente conseguirem obtê-los para si. A lei veda a concorrência desleal, mas deseja e tutela a livre (e sã) concorrência.
Por isso não pratica qualquer acto ilícito a pessoa que por si mesma ou através de uma sociedade comercial constituída para o efeito passa a disputar o mercado já ocupado por outros agentes e os clientes desse mercado. Ainda que a actuação do agente seja norteada pela intenção directa de obter lucros com a actividade comercial a desenvolver e a obtenção de lucros signifique privar os outros dos lucros que obtinham antes do aparecimento do novo competidor, o mercado está ao alcance de todos e todos poderão disputar esse mercado, infligindo prejuízos nos demais competidores, sem cometerem por isso qualquer acto ilícito susceptível de gerar responsabilidade.
Acresce igualmente que a prática de actos simulados - melhor dizendo, a interposição real ou fictícia de pessoas num determinado acto jurídico - conduz a um vício jurídico do próprio acto que pode torná-lo ineficaz mas não consubstancia uma fonte específica de ilicitude que possa ser arguida por terceiros para nele fundamentar um direito próprio de indemnização.
Ao definir o âmbito da responsabilidade civil no artigo 483.º do Código Civil, a nossa legislação divide a ilicitude em duas modalidades básicas: a violação de um direito de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios. No primeiro caso, a ilicitude advém da ofensa perpetrada a um determinado bem jurídico que a lei protege mediante a qualificação desse interesse como um verdadeiro direito da pessoa. No outro, a ilicitude provém de uma actuação desconforme com a regra de conduta que a lei impõe como forma de tutela de interesses de outrem. A melhor doutrina considera, com apoio no elemento histórico e de coerência sistemática, que o direito de outrem que a norma tem em vista tem de pertencer à categoria dos direitos subjectivos, onde não se integram os meros interesses jurídicos nem os direitos relativos ou de crédito cuja violação importa responsabilidade contratual.
Portanto, a constituição de uma sociedade, ainda que através da simulação dos respectivos sócios, ainda que para servir os objectivos específicos de uma pessoa juridicamente estranha à sociedade e à distribuição do respectivo capital social, não é nunca um acto ilícito passível de violar direitos absolutos e gerar um direito de indemnização a favor de sociedades concorrentes, ainda que aquela seja constituída com a intenção directa (dolosa) de atacar a posição no mercado de uma sociedade concorrente e infligir prejuízos a esta através da captação dos respectivos clientes ou quota de mercado.
Na petição inicial não foram alegados factos que possam constituir uma ofensa ilícita ao direito de propriedade da autora ou a qualquer outro direito absoluto titulado por esta. O que foi alegado foram factos que poderão integrar a violação dos deveres do sócio para com a respectiva sociedade e/ou a violação das regras relativas à concorrência desleal. Aqueles só podem ter sido praticados por um agente que detivesse a qualidade de sócio, pelo que está arredada a possibilidade de responsabilizar terceiros pelas consequências danosas da violação desses deveres. Estes só podem ter sido praticados pela pessoa jurídica em cuja titularidade encabeçam os direitos e deveres jurídicos inerentes à actuação no mercado, pelo que está afastada a possibilidade de responsabilizar por esses danos as pessoas que estando embora envolvidos na prática de parte desses factos, o faziam na qualidade de sócios dessa pessoa jurídica.
A autora alega ainda que os réus E… e F… «actuaram … dolosamente, em conjunto e em comunhão de esforços com o 1.º réu, com o propósito de atraírem, como atraíram, os bens de equipamento da A. para a esfera jurídica da 4.ª ré, ao mesmo tempo que endossavam a esta a sua clientela», bem sabendo «que beneficiavam ilicitamente a 4.ª ré, e prejudicavam gravemente a A.».
Esta afirmação parece ser escassa para responsabilizar estes réus. Não pode esquecer-se que a ineptidão da petição inicial é o vício que assinala a absoluta falta de factos destinados a servirem de fundamento à pretensão do autor; as situações de mera insuficiência de alegação de factos não geram aquele vício e podem ser sanadas mediante o convite ao aperfeiçoamento do articulado.
Acresce que existe doutrina que sustenta que o abuso do direito constitui uma fonte específica de responsabilidade delitual. Antunes Varela, por exemplo, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 497, não tem dúvidas em colocar o abuso do direito ao lado das duas modalidades de comportamento ilícito previstas no artigo 483.º do Código Civil, afirmando peremptoriamente que se o exercício abusivo do direito causou algum dano a outrem, haverá lugar à obrigação de indemnização. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 277, entende igualmente que o abuso do direito dá origem a responsabilidade civil.
Sinde Monteiro, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977 - Vol. III Direito das Obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 463, defende que a conduta do agente é ilícita e gera obrigação de indemnização quando de uma forma ofensiva para os bons costumes se causam dolosamente danos a outrem, mas para além desta regra básica de ilicitude nada parece opor-se à possibilidade de, em vez do dolo, deixar bastar a existência de negligência grave ou grosseira; se essa for a solução materialmente mais justa e equilibrada. O mesmo autor, in Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 551 e seguintes, afirma que a responsabilidade delitual por abuso do direito constitui um sistema móvel ou aberto, o que impede a enunciação rígida do ... de responsabilidade já que só caso a caso é possível determinar a consequência jurídica do abuso; contudo, no mínimo, tem de se considerar que fica obrigado a reparar os danos aquele que de uma forma ofensiva para os bons costumes causa intencionalmente um dano a outrem, podendo a extensão máxima do excesso manifesto dos limites dos bons costumes alcançar a lesão negligente contrária aos bons costumes.
Seja pela via da previsão normativa específica do artigo 334.º do Código Civil e do instituto do abuso de direito enquanto fonte de ilicitude geradora de responsabilidade delitual, seja pela via de um princípio cogente da vida jurídica em comunidade imposto pelo mínimo ético-jurídico aceitável, a doutrina nacional aceita que os danos causados dolosamente com ofensa dos bons costumes geram obrigação de indemnização.
Sendo assim quer-nos parecer que também em relação aos réus E… e F… a petição inicial não enferma de ineptidão por falta de causa de pedir (embora a mesma apresente insuficiências que devessem ser supridas), por contradição entre o pedido e a causa de pedir ou por incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido. Da mesma forma, entendemos que estes réus são claramente partes legítimas por serem os titulares da relação material controvertida que a autora delineou por referência a eles e terem manifesto interesse em contradizer a acção.
Não obstante, como acaba de se expor, a decisão recorrida não possa ser confirmada nos seus precisos fundamentos, afigura-se-nos que por outra razão se impõe de facto a absolvição dos 2.º a 4.º réus da instância.
Os vários réus demandados na acção encontram-se entre si não numa situação de litisconsórcio mas numa situação de coligação, isto é, a autora demanda vários réus com fundamento em relações materiais distintas que constituem causas de pedir distintas (a violação dos deveres do sócio para com a sociedade, a concorrência desleal, o abuso de direito/causação dolosa de danos a terceiro), sendo certo que a relação material controvertida que se estabelece com o 1.º réu é exclusiva uma vez que se prende com uma qualidade pessoal (qualidade de sócio da autora) que apenas aquele réu possui.
Ora nos termos do artigo 37.º do Código de Processo Civil a coligação de réus não é admissível designadamente quando a cumulação ofender as regras de competência em razão da matéria.
Nos autos já foi decidido, aí sim com força de caso julgado formal, que a presente acção é da competência do Juízo de Comércio por a mesma ter por objecto o exercício de direitos sociais e tal caber no âmbito de competência material daqueles Juízos.
A competência em razão da matéria para julgar uma acção instaurada contra a ré sociedade com fundamento numa actuação violadora das regras de concorrência leal e contra os 2.º e 3.º réus com fundamento na actuação dolosa destinada a causar prejuízos a terceiro, caberia aos juízos cíveis e não aos juízos de comércio por não caber no âmbito específico de competência material destes e ser daqueles a competência residual.
Por essa razão, a coligação de réus depara-se no caso concreto com o obstáculo do artigo 37.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: a ofensa de regras de competência em razão da matéria. Este vício não é suprível porquanto o artigo 38.º do mesmo diploma se reporta somente à coligação cuja ilegalidade resulta do disposto no artigo 36.º e já não quando resulta do disposto no artigo 37.º (caso em que o vício só é sanável nas situações dos n.os 2 e 4 que aqui não estão em causa).
Não sendo suprível, o mesmo configura-se como uma excepção dilatória atípica (artigo 577.º do Código de Processo Civil) cuja consequência é a absolvição da instância dos réus para conhecimento de cuja lide o tribunal (eleito ou que se vem a decidir ser o competente para a acção) não é competente em razão da matéria.
Deve por isso confirmar-se a absolvição dos (2.º, 3.º e 4.º) réus da instância, ainda que não exactamente pelo fundamento da decisão recorrida.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, embora com distinto fundamento jurídico, confirmam a decisão de absolver da instância os réus E…, F… e G…, Lda.
Custas do recurso pela recorrente.
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Porto, 9 de Maio de 2019.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 493)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]