Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032511 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO DEFEITO DA OBRA REVELIA PRESSUPOSTOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200203110250166 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829-A N1 N4. CPC95 ART784. | ||
| Sumário: | I - Pese embora o efeito cominatório semi-pleno decorrente da revelia da demandada, na acção com processo sumário, o julgador não está vinculado a aceitar, sem mais, o pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória fora das situações previstas no artigo 829-A n.1 do Código Civil, pondo e devendo sindicar a concludência jurídica da matéria de facto considerada assente em consequência da revelia. II - Essa providência compulsória de natureza pecuniária só é de aplicar no referente a obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |