Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5295/21.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
ANULABILIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP202506265295/21.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artigo 287º, nº 1 do Código Civil é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica.
II - O prazo referido em I. não vale se o negócio não está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo, podendo a anulabilidade ser arguida a todo o tempo se o negócio não está cumprido.
III - O negócio consigo mesmo, “negotium a semet ipso”, é o celebrado por uma só pessoa, que intervém simultaneamente a título pessoal e de representante de outrem, ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa.
IV - O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, excepções no sentido da validade do negócio.
V - Essas excepções são três: quando uma disposição especial da lei permita o negócio; quando o representado consinta, em determinados termos, na realização do negócio; quando o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses (artigo 261.º, n.º l, in fine, do Código Civil).
VI - O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
VII - Da conjugação dos artigos 268º e 269º do Código Civil, resulta que o negócio celebrado com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, a menos que este o ratifique.
VIII - No caso vertente, afigura-se-nos, à luz do circunstancialismo fáctico provado, que o 1.º Réu agiu com boa fé, que é um princípio essencial que visa garantir a lealdade e a transparência nas relações contratuais, evitando abusos e garantindo a protecção dos interesses envolvidos, não exorbitando os seus poderes representativos, nem agindo com animus nocendi, indo contra os interesses da mandante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2025:5295/21.3T8VNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA, residente em ... ..., ..., ..., USA e BB, residente na Praceta ..., ..., Vila Nova de Gaia, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia e contra A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, onde concluíram pedindo:

a) seja declarada a anulabilidade da escritura publica de compra e venda celebrada a 23 de Janeiro de 2008, na qual interveio o Réu CC em representação da vendedora DD e da compradora “A..., Unipessoal Lda.”, (…), pelo facto de ter sido celebrado pelo Réu CC em dupla representação, um negócio consigo mesmo (art.º 261 do Código Civil);

b) seja declarado que o Réu CC ao celebrar tal acto exorbitou os poderes representativos que lhe foram atribuídos pela vendedora, sendo a compra e venda ineficaz relativamente à sua representada;

c) que em virtude da declaração de anulabilidade sejam os bens imóveis restituídos à herança de DD, representada pelas AA., cancelando-se as inscrições de aquisição ap. ... constante da descrição do registo predial da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, n.ºs 873 e 2949q, datadas de 14/2/2008, ou de quaisquer outras que tenham por base o contrato de compra e venda celebrado a 23 de Janeiro de 2008, identificado como documento 3;

d) seja condenada a Ré “A..., Unipessoal Lda.” a reconhecer que a propriedade dos referidos bens imóveis pertence à herança de DD representada pelas AA., suas herdeiras.

Subsidiariamente:

e) seja dado como provado que entre a falecida DD, aqui representada pelas AA., e a Ré “A..., Unipessoal Lda.”, foi celebrado um contrato de compra e venda a 23 de Janeiro de 2008, através do qual aquela vendeu a esta os bens imóveis identificados no ponto 8 da petição;

f) seja declarado que a Ré “A..., Unipessoal Lda.” nada pagou ao Réu CC;

g) seja a Ré “A..., Unipessoal Lda.” condenada a pagar às AA. a quantia de € 62.700,00 em virtude do contrato de compra e venda celebrado;

h) seja a mesma Ré condenada a pagar às AA. a quantia de € 33.689,65 a título de juros de mora contabilizados, à taxa legal de 4%, desde 23 de Janeiro de 2008 até à presente data.

i) seja a Ré condenada a pagar juros vincendos após efectiva citação.

Alegam, em síntese, que em 02.03.2007, DD, constituiu seu procurador o 1º Réu, tendo-lhe conferido poderes para em seu nome, vender ou prometer vender, pelo preço e condições que entender, os bens imóveis que identificam.

Acrescentam que no dia 23.01.2008 foi celebrado contrato de compra e venda dos bens imóveis que identificam outorgado pelo 1º Réu como procurador da vendedora DD e da 2ª Ré, pelo preço global de € 62.700,00.

Mais alegam, que o 1º Réu declarou ter recebido o preço e que o mesmo veio a declarar, em processo que identifica, não ter recebido qualquer importância na data de celebração do contrato.

Acrescentam que as Autoras apenas tiveram conhecimento que a transmissão da propriedade havia sido feita sem pagamento de qualquer preço em Abril de 2021 e que o preço declarado é inferior ao valor de mercado.

Mais alegam, que o 1º Réu sabia que prejudicava DD e que a procuração não permitia que o mesmo procedesse à venda do bem imóvel a si próprio ou a terceiros por si representados, sendo o negócio anulável por conflito de interesses entre vendedor e comprador, o que determina a sua anulabilidade, sendo certo que a sociedade compradora tinha como única sócia a mulher do 1º Réu.


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Citados, os Réus contestaram.

A 2ª Ré impugnou parte da matéria de facto alegada pelas Autoras e relata outra versão dos factos.

A título de excepção, invocou o “abuso do direito de ação” em virtude de as Autoras já terem pedido o pagamento da quantia que, agora, pedem em 15.01.2021, tendo-lhes nessa data informado que o mesmo já havia sido pago e que as mesmas já haviam instaurado acções judiciais, que identifica, vindo invocar na presente acção os mesmos factos.

Formulou, ainda, pedido reconvencional no qual pede a condenação das Autoras, na qualidade de únicas herdeiras da herança indivisa de DD, a pagar à Ré o valor global de € 64.688,73.

Alegou que o preço declarado na escritura foi, conforme acordado em contrato promessa celebrado com DD, pago através de liquidação de dívidas da mesma, que descreve e quantifica.

Pede, ainda, a condenação das Autoras como litigantes de má-fé.


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Na sua contestação, o 1º Réu impugnou parte da matéria de facto alegada pelas Autoras e apresentou outra versão dos factos, coincidente com a da 2ª Ré, alegando também que o preço declarado na escritura foi, conforme acordado em contrato promessa celebrado com DD, pago através de liquidação de dívidas da mesma, que descreve e quantifica.

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Notificadas, as Autoras apresentaram articulado de réplica, com resposta a matéria de excepção, impugnando, ainda, a matéria de facto alegada pela 2ª Ré em sede de reconvenção.

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Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, onde foi apreciada a excepção de ineptidão da reconvenção alegada pelas Autoras, tendo sido relegada para a decisão a proferir a final o conhecimento das excepções perenptórias de prescrição do direito das Autoras a pedir a anulabilidade do contrato, bem como da excepção de pagamento por parte dos Réus e de abuso de direito das Autoras.

Foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.


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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo os Réus A..., Lda. e CC dos pedidos formulados, bem como julgou improcedente o pedido de condenação das Autoras como litigantes de má-fé.

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Não se conformando com a referida decisão, as recorrentes AA e BB vieram interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:

I.Se no ponto 14 e 15 da matéria assente, logo no despacho saneador considera o tribunal “a quo” provado: “14- Na data da escritura referida em 4. Nenhuma quantia foi entregue pela 1.º Ré ao 2.º Réu. E 15- A 1.ª Ré não entregou ao 2.º Réu a quantia de € 62.700,00”, Não poderia considerar não provado precisamente o oposto, ou seja:“11- O preço de € 62.700,00, não foi entregue na data da escritura ou em qualquer outra”, Esta contradição constitui uma ambiguidade, que nos termos da al. c. do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, constitui uma nulidade da sentença.

II. O Recorrido CC, interveio nessa escritura pública, através da representação tanto da vendedora como da entidade compradora, munido de procurações de ambas e não sendo gerente da entidade compradora, não possuindo poderes (por parte da vendedora) para realizar a venda dos imóveis sem a contrapartida do pagamento de um preço, nunca lhe tendo sido atribuído esse poder, logo exorbitou os seus poderes ao permitir a venda dos imóveis sem aquele pagamento.

III. Nos termos do art.º 550º do Cód. Civil o preço é pago através de moeda com curso legal na República Portuguesa, o pagamento de dívidas não constitui moeda com curso legal, logo não constitui o pagamento de um preço.

IV. As Recorrentes Autoras, herdeiras da falecida vendedora, não participaram no ato da compra e venda, têm conhecimento apenas daquilo que foi pelas partes declarado na respetiva escritura pública de compra e venda, tendo aquelas conhecimento prévio que a declaração do R. CC de que havia recebido o valor do preço, constante desse mesma escritura, não corresponderia à verdade, uma vez que aquele R. havia em outro processo judicial declarado precisamente esse facto, confirmado pela R. compradora, não teriam as Recorrente outra alternativa que não fosse peticionar contra os Réus o pagamento do preço em falta devido pela venda dos imóveis, até porque essa mesma escritura pública nenhuma alusão efetua a qualquer contrato anteriormente entre as partes celebrado.

V. A defesa dos Réus, na contestação, assenta na existência de um contrato promessa de compra e venda relativo a 5 imóveis, e no pagamento de dívidas em substituição do preço desses mesmos imóveis, respondendo as Autoras através da Réplica, invocando que o valor do pagamento das dívidas alegado pelos Réus ascende 143.610,65 € e que o valor da venda declarado nas 3 escrituras de compra e venda (dos 5 imóveis) ascende a 187.700 €, desta forma o tribunal “a quo” teria que incluir nos factos provados ou não provados, se os Réus liquidaram o valor correspondente à aquisição dos 5 imóveis, não o fazendo omite pronúncia relativamente a factos pelas partes alegados e que se consideram essenciais, omissão que consubstancia uma nulidade prevista na al. d. do n.º 1 do art. 615 do CPC.

VI. Não é pelo facto de a Ré Recorrida anteriormente à presente ação, notificar as Autoras que liquidou dívidas, que as Autoras teriam a obrigação de aceitar tal facto, uma vez que essa posição contraria a fé pública de um documento autêntico, no qual aquela Ré participou; desta forma a censura do tribunal “a quo” ao comportamento das Autora é completamente injustificada e contraria as mais elementares regras do senso comum.

VII. No ponto 10 da matéria de facto provada o tribunal “a quo” omite o facto de no contrato promessa estarem identificados 5 imóveis, tendo apenas o tribunal efetuado menção a 4 desses imóveis na matéria assente. Devendo ser dado como provado que nesse mesmo contrato promessa, também foi prometido vender à A..., Unipessoal, Lda.” a fração autónoma designada pela letra “V”, correspondente a uma habitação no terceiro andar recuado, letra C, com entrada pelo n.º ..., com lugar de garagem, do prédio afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., e Travessa ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de vila Nova de gaia sob o n.º ....”

VIII. A Recorrida sociedade comercial na sua contestação, nomeadamente no ponto 76, declara que o valor das dívidas da vendedora, na data do contrato promessa, ascendia a 143.610,65 €, dando o tribunal “a quo”, como provado os factos elencados nos pontos 46 e 24, deveria ter dado como provado que o montante das dívidas ascendia a 143.610,65 €, uma vez que a compradora alega ter efetuado o pagamento destas dívidas em substituição do pagamento do preço.

IX. A escritura pública de compra e venda identificada nos presentes autos é um documento autêntico.

X. O tribunal “a quo” nos termos do art. 393.º do Cód. Civil, encontra-se impedido de produzir prova testemunhal contra as declarações negociais constantes de documento autêntico, estava o tribunal impedido de afastar a declaração de que o pagamento devido pela aquisição do imóvel seria o pagamento do preço de 62.700 €, aceitando que a compradora se exonera-se do cumprimento dessa mesma obrigação através do pagamento de coisa diversa.

XI. Se o tribunal “a quo” considera como assente que as partes do contrato promessa, celebraram posteriormente 3 contratos de compra e venda, em datas diferentes, nas quais expressamente estipulam que o preço é pago em euros, não poderia dar como provado que as partes quiseram afastar essa obrigação, mediante o pagamento de dívidas, sem qualquer declaração expressa nesse sentido, uma vez que a parte vendedora já faleceu, confundiu e não aplicou o tribunal “a quo” o regime contratual da compra e venda ao presente litígio, mas pelo contrário, exonerou a compradora do cumprimento da sua obrigação através da aplicação das regras da dação em cumprimento, previstas nos artigos 837.º e seguintes do cód. Civil.

XII. Para que a recorrida vendedora se exonera-se do pagamento do preço devido pela compra e venda, mediante o pagamento de dívidas, teria de existir uma declaração expressa da vendedora nessa sentido, não existindo essa declaração e não tendo o tribunal “a quo” dado como provada a mesma, está o Tribunal impedido de aplicar o regime da dação em cumprimento, o que consubstancia uma errada aplicação do direito.

XIII. O Tribunal “a quo” quando fundamenta que: “Mais, os pagamentos demonstrados, na sua totalidade, são de montante superior ao declarado nas escrituras de compra e venda referentes aos imóveis descritos no contrato promessa em causa nos autos com escritura já celebrada, o que demonstra o cumprimento do acordado.” Efetua um clamoroso erro de soma dos valores em causa, porque os Recorridos alegam ter pago um montante de 143.610,65 € enquanto que a soma dos preços pelos quais os imóveis foram vendidos, atinge 187.700 €.

XIV. O Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre a factualidade alegada pelas Recorrentes na Réplica, nomeadamente a constante dos pontos 123, 124 e 125, na qual provam que comunicaram aos Recorridos a revogação do contrato promessa anteriormente celebrado.

XV. Não fundamenta o Tribunal “a quo” qual o raciocínio lógico para dar como assentes os factos 65 e 66.

XVI. As Recorrentes ao terem impugnado o documento de ratificação, constituindo este documento uma cópia (até pelo facto de os recorridos confessarem tal facto no ponto 92 do requerimento datado de 19/11/2021) anexado pelos Recorridos, alegando a sua falsidade, e ao terem solicitado a junção do documento original, nos termos do n.º 2 do art.º 374.º do Cód. Civil e n.º 3 do art. 444 do CPC, nunca tendo o mesmo sido junto aos presentes autos, nem tendo o autor desse documento prestado depoimento sobre o teor do mesmo, impediria que o Tribunal “a quo” desse como provado o conteúdo desse mesmo documento, esta decisão contraria o previsto no art.º 368.º do Cód. Civil, o tribunal “a quo” não aplicou a disciplina prevista nesta norma, a qual teria como consequência que o Tribunal desse como não provada a existência de uma declaração de retificação emitida pela Recorrida.

XVII. Impugnada a cópia de um documento, com base na sua falsidade, a parte que pretende prevalecer-se do teor do mesmo tem a obrigatoriedade de juntar o original ou comprovar a sua veracidade por outros meios, caso contrário o documento não poderá fazer prova dos factos nele constantes.

XVIII. A comunicação da revogação do contrato promessa tornou-se eficaz na data de 12 de Julho de 2021, data em que foi notificada via Citius à Recorrida, esta apenas poderia impedir tais efeitos, caso tivesse previamente notificado por escrito as Recorrentes ou a Vendedora do teor do documento “declaração de ratificação”, o que não sucedeu, o tribunal “a quo” não aplicou a norma prevista no n.º 1 do art.º 224 do Cód. Civil.

XIX. O Réu CC ao ter representado a vendedora e a compradora, através de procurações pelas mesmas emitidas (não sendo gerente da sociedade compradora), na escritura de compra e venda de imóvel, celebrou um negócio consigo mesmo, na vertente da dupla representação, não tendo obtido por parte da vendedora instruções relativamente ao preço concreto da venda, nem obtido qualquer consentimento EXPRESSO por parte daquela, tanto na data do negócio, como posteriormente, constituindo o negócio uma compra e venda, na qual os representados possuem interesses conflituantes, negócio que nos termos do n.º 1 do art.º. 261.º do Cód. Civil é nulo, nulidade que as Recorrentes arguiram e o tribunal “a quo” deu como não verificada, desta forma o tribunal “a quo” errou na interpretação e aplicação desta norma de direito.

XX. No enquadramento dos factos, o tribunal “a quo”, conclui que pelo facto de no contrato promessa estar previsto que a promitente vendedora iria escriturar ou emitir procuração à promitente compradora, ou a quem esta indicar, e que por tal facto e ao ter sido posteriormente a esse contrato promessa celebrado um contrato de compra e venda, no qual ambas as partes estão representadas pelo mesmo sujeito, teria a vendedora consentido o negócio consigo mesmo, tal conclusão afronta a norma do n.º 1 do art.º 261.º do cód. civil, pelo facto de a natureza do negócio da compra e venda comportar interesses conflituantes, não ter a vendedora fornecido instruções especificas de preço e não ter consentido que o R. CC fosse designado representante da entidade compradora para aquele negócio.

XXI. Designar previamente o comprador, não implica consentir que um terceiro possa celebrar o negócio jurídico de compra e venda, sem preço pré-definido, representando ambas as partes do negócio.

XXII. O tribunal “a quo” nunca deu como provado que a vendedora havia determinado um preço concreto em momento prévio à celebração da compra e venda, e que esse preço seria no montante de 62.700 eur..

XXIII. O contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, deveria conter declarações das partes de que o mesmo é a consequência de um contrato-promessa de compra e venda pré-celebrado, caso nada mencione e a forma de pagamento prevista daquele (preço) seja diferente da contida na promessa (pagamento de dívidas) é porque ambas decidiram não cumprir a forma de pagamento fixada na promessa.

XXIV. Não estando provado que o preço devido pela compra de um imóvel não foi liquidado, não se encontra cumprido o negócio de compra e venda, podendo as partes ou os herdeiros, nos termos do n.º 2 do art.º 287 do Cód. Civil arguir a anulabilidade desse mesmo negócio, nomeadamente nos termos do art.º 261.º n.º 1 do cód. civil, em qualquer altura e sem dependência de prazo.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
2.1 Factos provados
2.1.1. Factos assentes fixados no despacho saneador:
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. DD faleceu no dia 18 de setembro de 2017, deixando como únicas herdeiras as autoras, que já procederam a aceitação da herança. (documento nº1 da petição inicial, que se dá por reproduzido).
2. Em 02.03.2007, DD, mediante instrumento outorgado no Cartório Notarial do notário EE, declarou constituir seu procurador o réu CC, tendo-lhe conferido poderes para, em seu nome, e com a faculdade de substabelecer, vender ou prometer vender, pelo preço e condições que entendesse, os seguintes bens:
a) Fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um lugar de garagem na subcave, com entrada pelo n.º ..., do prédio afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
b) Prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com o próprio, do sul com o próprio, de nascente com FF, e do poente com o prédio do mesmo, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ... e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
c) Terreno destinado a construção urbana, sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com GG, do sul com o próprio, de nascente com FF e do poente com prédio do mesmo, inscrito na matriz sob o artigo n.º ..., e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...; e
d) Prédio urbano sito na Rua ..., também conhecida por Rua ..., lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob os artigos n.º ... e ..., e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ....
3. Mais declarou conferir ao mesmo Réu poderes para receber os preços daqueles bens e deles dar quitação, outorgar e assinar as respetivas escrituras ou contratos-promessa de compra e venda e ainda para a representar nas Repartições de Finanças e Conservatórias do Registo Predial, promover, requerer, praticar e assinar tudo o que fosse necessário, inclusive registos provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, e de uma forma geral a representar perante a Câmara Municipal ... ou qualquer organismo público, e tudo o que se tornasse necessário ao bom desempenho do mandato. (documento nº 2 da petição inicial, que se dá por reproduzido).
4. Por escritura pública do dia 23 de janeiro de 2008, foi celebrado contrato de compra e venda outorgado pelo réu CC, como procurador da vendedora, DD, com base nos poderes que lhe foram conferidos através da procuração referida em 2., e enquanto procurador da compradora “A..., Unipessoal, Lda.”, no qual declarou vender à 1ª Ré, pelo preço global de € 62.700,00, os seguintes bens imóveis, dos quais DD era proprietária: Pelo preço de € 5.700,00, a fração autónoma designada pela letra “Q”, do prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ... – ..., afeto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...; pelo preço de € 57.000,00, o prédio urbano, sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ... – ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....
5. Na mesma escritura declarou o outorgante que já recebera o valor de € 62.700,00 dando a respetiva quitação.
6. Em 15 de Janeiro de 2021, a autora AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de DD, remeteu ao Réu CC carta registada, com aviso de receção, interpelando-o para, no prazo de cinco dias, proceder ao pagamento do preço de € 62.700,00, correspondente ao valor por si recebido na compra e venda realizada na data de 23 de janeiro de 2008. (documento nº 2 da contestação da 1ª Ré, que se dá por reproduzido).
7. A 1ª Ré respondeu à missiva enviada ao 2º Réu, por carta datada de 30.01.2021, recebida pelas Autoras a 19.02.2021 informando que o preço dos prédios já havia sido liquidado, nos termos e condições do contrato promessa de compra e venda celebrado a 30 de outubro de 2006 com DD, no âmbito do qual as partes acordaram que os preços desses imóveis seriam satisfeitos através da liquidação de dividas que a Promitente Vendedora tinha contraído até aquela data, nomeadamente: Segurança Social; Autoridade Tributária; indemnizações a duas ex-trabalhadoras e custas do tribunal resultantes dos processos instaurados; divida de matéria-prima à fábrica de peles; divida Banco 1...; e divida ao Banco 2.... (documento 3 e 4 juntos com a contestação da 1ª Ré, que se dão por reproduzidos)
8. No dia 22 de fevereiro de 2021 as Autoras intentaram ação que corre termos sob no nº 1449/21.0T8VNG, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, na qual formulam o seguinte pedido “Nestes termos (…), deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a ré: a) condenada a pagar às autoras enquanto herdeiras de DD (…) a quantia de eur. 60.000,00 atento o incumprimento da obrigação de pagamento do preço; b) ser a ré condenada a pagar às autoras, enquanto herdeiras de (…), os juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o montante do capital em débito, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento (…).”. (documento junto com requerimento de 10.01.2022, que se dá por reproduzido)
9. No dia 22 de fevereiro de 2021 as Autoras intentaram contra o 2º Réu ação que correu termos sob no nº 1452/21.0T8VNG, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, na qual formulam o seguinte pedido: “Nestes termos (…), deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o réu: a) condenada a restituir às autoras enquanto herdeiras de DD (…) a quantia de eur. 62.700,00 com a qual indevidamente e sem causa se locupletou; b) ser o réu condenado a pagar às autoras, enquanto herdeiras de DD (…), os juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o montante do capital em débito, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; c) subsidiariamente, sem prescindir, condenado a restituir às autoras, enquanto herdeiras de (…) a quantia de eur. 62.700,00 que não entregou após ter recebido na execução do mandato ou no exercício deste;”.
10. De documento intitulado de contrato promessa de compra e venda com permuta, datado de 30 de Outubro de 2006, DD declarou prometer vender à 1ª Ré 5 imóveis:
a) Terreno sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz sob os Artigos n.ºs ... e ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
b) Fração autónoma designada pela letra “Q”, do prédio afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Travessa ..., freguesia ..., deste concelho, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ......, descrito na 2ª. Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
c) Terreno para construção urbana, sito na Travessa ..., ao Lugar ..., freguesia ..., deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo n.º ..., descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
d) Prédio Urbano sito no Lugar ..., da referida freguesia ..., deste mesmo concelho, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ..., descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;e que em troca e para pagamento dos mesmos a 1ª Ré pagará as dívidas “que são: Pagamento em atraso à Segurança Social; às Finanças de Vila Nova de Gaia; indemnização às duas empregadas à quantia acordada em Tribunal e custas do mesmo Tribunal; pagamento das prestações à Banco 1... do empréstimo à habitação que a Primeira contraiu e hipotecou a sua casa de residência; pagamento de divida de matéria prima à fábrica de peles até ao momento de 50.000 € e o pagamento de débito ao Banco 2....”. (documento 5 junto com a contestação da 1ª Ré, que se dá por reproduzido).
11. Na cláusula segunda deste documento consta que “Os encargos e pagamentos objetos deste contrato, dizem respeito até à data deste mesmo contrato, qualquer dívida ou encargo a partir desta data, será unicamente da responsabilidade da primeira outorgante”.
12. Na cláusula terceira do deste documento consta que “A primeira outorgante vai escriturar ou passar procuração a favor da Segunda Outorgante ou em nome de quem esta indicar”.
13. De tal documento consta na cláusula quinta que “este mesmo contrato dá quitação aos valores em permuta, ao pagamento integral de todas as dividas existentes e ao encargo da primeira outorgante às instituições a que se faz referência”.
14. Na data da escritura referida em 4. nenhuma quantia foi entregue pela 1ª Ré ao 2º Réu.
15. A 1ª Ré não entregou ao 2º Réu a quantia de € 62.700,00.
16. A presente ação deu entrada em juízo em 05.07.2021. (cf. formulário da petição inicial constante do sistema informático CITIUS).
17. O 2º Réu foi gerente da 1ª Ré desde a data da constituição desta (14.11.2003) até 10.10.2006. (matrícula da 1ª Ré junta com a petição inicial, que se dá por reproduzida)
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2.1.2. Factos provados após produção de prova:
1. No processo judicial que correu termos neste Juízo sob o nº 1452/21.0T8VNG, o Réu CC, na contestação alegou que “O réu não recebeu nenhuma importância na data da celebração da escritura de compra e venda dos imóveis identificados no ponto 7) da petição inicial, porque esses valores foram pagos de acordo com o estipulado no contrato promessa de compra e venda e diretamente às entidades a quem a Sra. D. DD devia”. (apurado na consulta do referido processo cujo acompanhamento foi requerido)
2. A ação referida em 9 dos factos fixados como assentes foi julgada improcedente. (cf. documento nº 4 junto com a petição inicial).
3. O Réu CC, na data da escritura, não recebeu da 1ª Ré a quantia de € 62.700,00.
4. Os imóveis descritos em 4 dos factos fixados como assentes encontra-se inscritos a favor da 1ª Ré, por apresentações de 14.02.2008. (documentos nº 5 e 6 da petição inicial, que se dão por reproduzidos)
5. A 1ª Ré foi constituída em 14.11.2003, tendo como única sócia HH, casada com o 1º Réu e transformou-se em sociedade por quotas em 20.08.2020 (certidão permanente junta com a petição inicial e inserida no Citius a 14.07.2023)
6. HH e o 2º Réu atualmente continuam casados entre si. (cf. assento de nascimento junto com requerimento de 05.12.2022, que se dá por reproduzido)
7. A causa da cessação de funções do 1º Réu como gerente da 2ª Ré foi a renúncia do mesmo a 30 de setembro de 2006.
8. O 2º Réu é visto diariamente nas instalações da 1ª Ré.
9. No dia 15 de janeiro de 2021, a 1ª Ré recebeu uma missiva da Autora AA, na qualidade de cabeça de casal da herança de DD, com o seguinte assunto: “Pedido de Pagamento do preço de compra dos prédios adquiridos por contrato de compra e venda em 17 de outubro de 2012 à Senhora DD”.
10. Declarando a Autora AA naquela interpelação que, “apesar de V. Exas se encontrarem obrigados a proceder ao pagamento do preço de EUR. 60.000,00 (sessenta mil euros), o que é certo é que tal nunca aconteceu, pelo que desde já se solicita que V. Exas. procedam ao pagamento do referido valor de EUR. 60.000,00 (sessenta mil euros) para o IBAN (…)” (documento 1 junto com a contestação da 2ª Ré, que se dá por reproduzido).
11. A referida carta respeita à aquisição efetuada pela 2ª Ré a DD dos imóveis: a) “Prédio urbano, casa em ruínas, sito na Rua ..., Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., da dita freguesia ...; b) Prédio urbano, terreno para construção, sito na Rua ..., Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., que teve origem no artigo urbano ..., e descrito na respetiva Conservatória do registo Predial sob o n.º ..., da dita freguesia ...”.
12. A carta referida em 6 dos factos assentes respeita à aquisição efetuada pela 2ª Ré a DD em 23.01.2008, descrita em 4 dos factos assentes.
13. A Ré disponibilizou-se para reunir com as Autoras e exibir toda a documentação relativa ao negócio em questão.
14. A 2ª Ré não obteve qualquer contacto das Autoras até à citação para o Processo n.º …, que se encontra a correr termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2.
15. O Réu conhecia a mãe e avó das Autoras, DD, há mais de 50 anos, de quem foi amigo até à data da morte desta.
16. Algum tempo após o falecimento do seu marido DD começou a sentir problemas financeiros, fruto da crise que surgira na indústria das peles, a qual provocou falta de liquidez no seu negócio e endividamento em diversas instituições públicas e privadas.
17. DD propôs à sociedade Ré, através do 2º Réu a venda de alguns dos seus imóveis em troca do pagamento de várias das suas dividas.
18. De seguida, em 30 de outubro de 2006, DD celebrou com a Ré o contrato promessa de compra e venda com permuta descrito em 10 dos factos assentes.
19. A Ré assumiu a obrigação perante DD de liquidar as dividas referidas no contrato promessa, diretamente a terceiros, seus credores, como contrapartida financeira pela aquisição dos imóveis.
20. Ficou acordado que o preço a liquidar pela Ré corresponderia ao valor global das suas dívidas.
21. Uma vez que existiam empréstimos/dívidas bancárias cujos pagamentos se efetuavam mensalmente, a Promitente Vendedora e a 2ª Ré, não fixaram prazo para pagamento global das dívidas, permitindo à 2ª Ré liquidar o preço acordado de forma “prestacional”.
22. Não ficou estipulado de que forma e em que prazo as referidas dividas deviam ser liquidadas pela Ré, nem quando e de que forma deveriam ser escriturados os imóveis objeto do contrato.
23. Não foram identificadas, das dividas existentes, quais as que se destinavam a pagar o preço de um ou do outro imóvel, dos 5 bens imóveis objeto do contrato promessa celebrado.
24. O importante para a promitente vendedora era que as dividas fossem pagas.
25. Entre outubro de 2006 e agosto de 2016 a Ré procedeu a pagamento de passivo de DD, num valor global de €143.610,65.
26. No dia 7 de novembro de 2006, a Ré liquidou dividas à Segurança Social, no valor de € 4.402,13, respeitante a cotizações, contribuições e juros de mora da atividade profissional de DD, referentes aos períodos 1996-04, 1996-05, 1997-01, 1998-04-06-09-12, 1999-03-10-11, 2001-03-07-10-12, 2004-12 a 2005-06.
27. Tal pagamento foi efetuado diretamente pela Ré, na companhia de DD, através do cheque nº ... sacado à Banco 1..., S.A., da conta nº ..., pertencente à Ré, tendo sido emitido o competente Recibo n.º ..., referente ao pagamento do DUC ..., respeitante aos Processo n.º ... e apensos.
28. A 2ª Ré, desde 31 de outubro de 2006, efetuou os seguintes pagamentos às Finanças de Vila Nova de Gaia no valor global de €13.388,50, referente a IVA, IRS, IMI, despesas administrativas e juros:
a) no dia 31/10/2006, a Ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, correspondente a IVA e IRS, no montante de € 2.500,00, valor liquidado através do cheque nº ... sacado à Banco 1..., S.A., da conta ..., pertencente à Ré, debitado a 06.11.2006.
b) no dia 30/11/2006, a Ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, correspondente a IVA e IRS, no montante de € 2.500,00, valor liquidado através do cheque nº ..., sacado à Banco 1..., S.A., da conta ..., pertencente à Ré, debitado a 06.12.2006.
c) no dia 29/12/2006, a Ré pagou DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, correspondente a IVA, no montante de € 2.500,00, valor liquidado através do cheque, sacado à Banco 1..., S.A., da conta ..., pertencente à Ré, debitado a 05.01.2007.
d) no dia 05/01/2007, a Ré depositou na conta de DD o valor para pagamento do IMI correspondente ao ano de 2005, no valor de € 464,85.
e) no dia 10/01/2007, a Ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 305,69, correspondente a CA, referente ao ano de 2000.
f) no dia 10/01/2007, a Ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 218,93, correspondente a CA, referente ao ano de 1998.
g) no dia 10/01/2007, a Ré pagou DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 305,69, correspondente a CA, referente ao ano de 2001.
h) no dia 10/01/2007, a Ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 929,21, referente ao IRS de 2001.
i) no dia 10/01/2007, a Ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 904,48, referente a tributo Ot.E.A.DGCI e coimas DGCI, referente ao ano de 2006.
j) no dia 10/01/2007, a Ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, no montante de € 1.333,76, referente a IVA de 2004 e 2005.
k) no dia 10/04/2007, a Ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2006, no valor de € 462,76.
l) no dia 30/04/2010, a Ré pagou o pagamento do IMI correspondente ao ano de 2009, no valor de € 134,94.
m) no dia 23/04/2011, a Ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2010, 1ª prestação, no valor de €134,94.
n) no dia 30/09/2011, a Ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2010, 2ª prestação, no valor de € 134,94.
o) no dia 20/04/2012, a Ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2011, 1ª prestação, no valor de € 134,94
p) no dia 28/09/2012, a Ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2011, 2ª prestação, no valor de € 134,94
q) no dia 29/01/2014, a Ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2012, no valor de € 425,20
r) no dia 17/06/2014, a Ré pagou IMI, correspondente ao Processo Fiscal n.º ..., com a certidão n.º ..., no valor de € 254,00
29. Na ata de audiência de partes realizada a 11 de outubro de 2006, no Processo ... - Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia - 1º Juízo, em que era Autora a trabalhadora II e Ré DD ficou acordado que DD aceitava efetuar o pagamento de € 6.000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho à ex-funcionária, tendo ficado determinado que o pagamento desse montante seria realizado em 75 prestações mensais - as duas primeiras no montante de € 250,00 cada, as seguintes no valor de € 75,00 e a última no valor de €100,00 - a iniciar no mês de novembro desse ano, e as custas suportadas por ambas em partes iguais.
30. A Ré sociedade efetuou os pagamentos referentes a este processo laboral, no valor total de € 6.000,00, e de despesas judiciais, no montante de € 133,50.
31. Os pagamentos foram efetuados entre as datas de 08/11/2006 até 07/01/2013.
32. A Ré indemnizou a ex-trabalhadora JJ nos termos e condições acordados na ata de audiência de partes realizada a 13 de outubro de 2006, no Processo 967/06.5TTVNG - Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia - 2º Juízo, e pagou as despesas judiciais, tudo no valor total de € 7.116,85.
33. Nesses autos ficou acordado que DD aceitava efetuar o pagamento de € 7.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho à ex-funcionária, tendo ficado determinado que o pagamento desse montante seria realizado em 67 prestações mensais - a primeira de €100,00, as duas seguintes no montante de €250,00 cada, e as restantes 64 prestações no valor de €100,00 cada – a iniciar no mês de dezembro desse ano, e as custas suportadas por ambas em partes iguais.
34. A Ré efetuou os pagamentos referentes a este processo laboral entre as datas de 07/12/2006 até 11/06/2012.
35. DD contratou junto da Banco 1..., S.A. um empréstimo, a liquidar em prestações mensais e sucessivas.
36. Com a celebração do contrato promessa de compra e venda, a Ré assumiu o pagamento do empréstimo bancário a partir de novembro de 2006, com o depósito mensal na conta da promitente vendedora de valor equivalente à prestação contratada, tendo assumido também o pagamento do valor do seguro de vida inerente ao crédito.
37. A Ré liquidou a esse título, assim como alguns montantes a descoberto na conta de DD, entre novembro de 2006 e agosto de 2016, a quantia global de € 46.094,67, através de depósitos na conta de DD.
38. A atividade profissional de DD era produção de casacos de pele.
39. A mesma começou a deixar de cumprir os seus compromissos com o seu fornecedor de matéria-prima, ao qual se referia como “B...”.
40. O pagamento a este fornecedor foi incluído no preço a pagar pela Ré no contrato promessa celebrado.
41. Para pagamento daquele fornecedor a Ré emitiu o cheque nº ..., do Banco 3..., no valor de € 50.000,00, com data de 02/03/2007, que depositou na conta da promitente vendedora a 06-03-2007.
42. DD havia contratado um empréstimo com o Banco 2..., S.A.
43. A partir de novembro de 2006, a Ré assumiu o pagamento desse empréstimo, depositando mensalmente na conta da promitente vendedora a quantia de € 850,00.
44. A esse título procedeu ao pagamento da quantia global de € 17.850,00.
45. DD tinha noção do passivo de que era titular e determinou a decisão de vender à Ré os imóveis descritos no contrato promessa por conta do pagamento do mesmo.
46. As Partes, aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda com permuta, aceitaram que o valor das dividas nele indicadas era correspondente ao valor total dos imóveis, objeto daquele contrato promessa.
47. As escrituras de compra e venda foram realizadas à medida que a Ré ia liquidando dívidas, com o conhecimento e concordância de DD.
48. DD mantinha relação de amizade com o 2º Réu.
49. De documento intitulado de “Declaração de Ratificação” consta que o gerente da Ré declara ratificar o contrato promessa de 30.10.2006 assinado pelo 2º Réu e assumir todos os direitos e deveres decorrentes do mesmo. (documento nº 301 junto com a contestação da 1ª Ré, que se dá por reproduzido).
50. A procuração descrita em 2 dos factos assentes foi outorgada para promover a transferência de propriedade acordada no contrato promessa de compra e venda.
51. Ao celebrar a escritura de compra e venda, nos termos em que o fez, o 2º Réu estava a cumprir a vontade de DD e a cumprir o contrato promessa.
52. A 2ª constitui seu Procurador o 2º Réu para a representar na escritura de compra e venda do dia 23 de janeiro de 2008.
53. À data da celebração da escritura pública de compra e venda a Ré já havia liquidado dividas de DD, num total de € 89.387,91.
54. O preço indicado na escritura de compra e venda realizada a 23 de janeiro de 2008 já se encontrava pago na data da sua celebração.
55. A fração autónima descrita na alínea a) do ponto 2 dos factos assentes tinha o valor patrimonial de € 2.250,00.
56. O preço declarado corresponde a um preço de € 594/m2.
57. O prédio descrito na alínea c) do ponto 2 dos factos assentes tinha o valor patrimonial de € 8.223,06.
58. A 2ª Ré desde a celebração do contrato promessa de compra e venda com permuta usou como se fossem seus, todo o património imobiliário que figurava no contrato promessa, com conhecimento e sem oposição da primitiva proprietária.
59. No processo n.º 1452/21.0T8VNG, as Autoras identificaram a escritura de compra e venda de 23.01.2008 e a procuração passada ao 2º Réu.
60. No articulado de resposta, submetido no Processo nº 1452/21.0T8VNG, as Autoras alegaram que “Tendo por volta do mês de fevereiro de 2020 obtido acesso aos documentos constantes dos presentes autos” por referência à escritura e procuração em causa nos autos. (documento 302 e 302.1 que se juntam e se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
61. A 1ª Ré despendeu a quantia de € 175,00 com honorários de Notária e emolumentos do registo predial referente à escritura de 23.01.2008.
62. Pagou imposto de selo no montante de € 526,60.
63. A 1ª Ré, ainda antes da celebração do contrato promessa de compra e venda em outubro de 2006, já havia pago, em nome de DD e a seu pedido, valores que a mesma devia à Autoridade Tributária: DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 264,50; DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 149,50 e pagamento do IMI correspondente ao ano de 2005, no valor de € 873,13. (documentos nº 304 a 306 da contestação da 1ª Ré, que se dão por reproduzidos)
64. Foi entregue a DD cópia da escritura de 23.01.2008.
65. DD na data de celebração do contrato promessa desconhecia que CC já não era gerente da Ré.
66. DD tomou conhecimento das alterações efetuadas na gerência da Ré, tendo-lhe sido apresentado o novo gerente e reafirmado o negócio que se tinha firmado com o contrato promessa.
67. Por escritura pública de 18/12/2006, DD na qualidade de procuradora da Autora AA, declarou vender imóvel à 1ª Ré, representado pelo 2º Réu, pelo valor de € 65.000,00, que declararam já recebido. (Documento junto a 11.03.2022, que se dá por reproduzido)
68. Os prédios descritos em b) e d) do ponto 2 dos factos assentes foram objeto de compra e venda, celebrada em 17/10/2012, na qual DD, representada pelo 2º Réu, declarou vender à 1ª Ré, representada pelo 1º Réu os mesmos imóveis pelo preço global de € 60.000. (Documento junto a 11.03.2022, que se dá por reproduzido)
69. Entre a 1ª Ré e DD foi celebrado contrato promessa, em 19.05.2011, nos termos do qual DD prometeu vender imóveis à 1ª Ré, sendo parte do preço pago através da liquidação de dívidas da promitente compradora. (documento nº 3 junto com a réplica, que se dá por reproduzido)
70. DD, à data da celebração do contrato promessa, já não exercia qualquer atividade nem auferia qualquer rendimento.
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2.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1. A propriedade dos imóveis descritos em 4 dos factos provados foi transmitida sem contrapartida financeira, ou seja, sem o pagamento de um preço.
2. As Autoras desconheciam que a propriedade dos imóveis havia sido transmitida.
3. Só tiveram conhecimento de tal facto em abril de 2021, com a apresentação de contestação no processo que correu termos sob o nº 1452/21.0T8VNG.
4. DD e as Autoras ficaram privadas do valor correspondente à venda dos bens.
5. O preço de € 62.700,00 ficou aquém do preço de mercado praticado.
6. DD confiou no 2º Réu para que este procedesse à venda dos imóveis pelo melhor preço e que essa transferência da propriedade tivesse como contrapartida o recebimento de um preço no ato de venda.
7. O 2º Réu sabia que com o ato praticado na escritura de 23.01.2008 prejudicava a vendedora sua representada, agindo com dolo, pretendendo delapidar o seu património.
8. O 2º Réu na escritura celebrada não acautelou os interesses da sua representada, permitindo a transferência da propriedade de imóveis sem assegurar o pagamento de um preço.
9. O 2º Réu atuou sem consentimento de DD.
10. O 2º Réu sempre residiu em imóveis propriedade da 1ª Ré.
11. O preço de € 62.700,00 não foi entregue na data da escritura ou em qualquer outra.
12. DD não tinha capacidade financeira para obter crédito junto da Banca.
13. Com a contratação do referido crédito bancário, a Sra. DD viu hipotecada a casa onde vivia e foi “obrigada” pela instituição a fazer um seguro de vida inerente ao mesmo.
14. DD não estava a conseguir cumprir com o pagamento de prémio de seguro e já tinha sido interpelada pela seguradora no sentido do cancelamento do seguro de vida, por falta de pagamento.
15. As Autoras tiveram a oportunidade de acionar o seguro.
16. Após o falecimento do marido de DD e, coincidentemente, com a entrada no mercado do material mais conhecido por “napa” ou “ecopele”, mais acessível para todas as carteiras, e com grande aceitação dos compradores, o produto da mesma deixou de ter tanta procura, tendo levado a uma significativa redução dos seus lucros.
17. O empréstimo solicitado ao Banco 2..., S.A. era do montante de €85.000,00.
18. O montante de € 143.610,65 correspondia a todo o passivo no momento da celebração do contrato promessa antes mencionado.
19. Entre a data da celebração do contrato promessa de compra e venda de 30.10.2006 e da escritura pública de compra e venda de 23.01.2008, a Sra. DD teve perfeito conhecimento de toda a realidade da empresa Ré, quanto aos seus sócios, gerente e trabalhadores.
20. As Autoras sabiam da existência do contrato promessa de 30.10.2006.
21. A Ré montou um esquema, com a ajuda do 2º Réu, com o único objetivo de delapidar o património de DD, através da ilusão de que estariam a liquidar dívidas da mesma.
22. O prédio descrito na alínea c) do ponto 2 dos factos assentes não admite qualquer tipo de construção, não tem acesso direto à via pública nem frente para a mesma.
23. Segundo do Plano Diretor Municipal encontra-se classificado como Área de Salvaguarda da RAN (Reserva Agrícola Nacional).
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2.3 Convicção do Tribunal
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
“Decisivo na resposta à matéria de facto provada são os documentos que são referidos ao longo dessa peça, os quais têm a força probatória que a leis lhes concede.
Foram analisados e conciliados todos os documentos foram consideradas os depoimentos de parte, depoimentos prestados pelas testemunhas, por si e em conjunto com a prova documental.
Os factos provados sob os números 1 a 16 do ponto 2.1.1 da fundamentação de facto já haviam sido fixados como assentes no despacho saneador proferido por decorrerem de documentos juntos aos autos e confissão das partes nos articulados.
Os factos provados constantes dos pontos 1, 2, 4 a 6, 11, 61, 67, 68 e 69 do ponto 2.1.2 da fundamentação de facto resultam da prova documental a que se fez referência junto dos mesmos.
Os factos provados sob os nºs 8, 9, 10 e 51 do ponto 2.1.2 da fundamentação de facto resultam de confissão das partes.
No que se refere aos documentos juntos com a contestação apesar de se fazer referência aos mesmos como juntos com a contestação e numeração aí indicada, teve-se em conta a junção de cópia legível de parte desses documentos junta com os requerimentos de 07.03.2022, 24.03.2022 (documentos da contestação do 2º Réu, devidamente numerados) e de 01.09.2022.
No que se refere à prova documental é de relevar que a mesma assumiu, ainda, relevância para prova dos demais factos provados, nomeadamente, quanto:
- aos poderes outorgados ao 2º Réu por procuração de 02.03.2007, outorgada em cartório notarial, conciliada com o teor do contrato promessa celebrado em 30.10.2006 do qual consta expressamente que DD vai “escriturar ou passar procuração a favor da 2ª Ré ou em nome de que esta indicar”, o que demonstra que DD pretendia constituir o Réu como procurador nos termos em que o fez. Atendendo a que nesse contrato DD prometia vender à 2ª Ré os imóveis em causa nos autos e que admitia expressamente passar procuração para o efeito à 2ª Ré ou a quem esta indicasse é para nós manifesto que DD queria permitir à 2ª Ré ou a quem esta indicasse a celebração do(s) contrato(s) definitivo(s) e que a procuração emitida meses depois foi em cumprimento do acordado nesse contrato promessa. Atendeu-se, ainda, à procuração da 1ª Ré a favor do 2º Réu, datada de 08.11.2006 e junta aos autos com o requerimento de 16.03.2022.
- aos litígios existentes entre as partes e às alegações pelas mesmas feitas no âmbito dos mesmos (documento referente a sentença proc. … e do qual foi pedido o acompanhamento, que julgou a ação improcedente) assumindo especial relevância, no que se refere à data do conhecimento por parte das Autoras dos contratos celebrados pelas partes o alegado no articulado de resposta de tal processo onde consta expressamente que as Autoras “na qualidade de herdeiras da herança de DD (…) apenas tiveram conhecimento no ano de 2020 de que o Réu não havia entregue à falecida o valor do preço resultante da compra e venda celebrada, tendo a A. BB tido conhecimento de tal facto no momento em que requereu à anterior mandatária da falecida sua avó a documentação relativa aos imóveis e contratos que haviam sido celebrados, o que aconteceu a 2 de janeiro de 2020 (…) tendo por volta do mês de Fevereiro de 2020 obtido acesso aos documentos constantes dos presentes autos”, o que demonstra que não é verídica a data alegada nos autos pelas Autoras como sendo a data em que tiveram conhecimento da escritura em causa nos autos. Foram ainda relevados a cópia da Réplica apresentada no proc. … e a contestação apresentada no mesmo processo juntas com o requerimento de 19.11.2021 (esta com certidão junta a 17.02.2022) e a petição inicial junta com o requerimento de 10.01.2022
- aos factos relacionados com os imóveis objeto do contrato promessa e compra e venda celebradas pelas partes (certidões permanentes dos imóveis objeto da compra e venda em causa nos autos, juntos com as contestações e requerimento de 13.10.202)1, que demonstram inscrição de aquisição a favor da 2ª Ré em 14.02.2008.
- às comunicações trocadas entre as partes constantes das cartas juntas aos autos com as contestações e que foram admitidas pelas Autoras, de janeiro de 2021;
- aos pagamentos efetuados pela 1ª Ré referentes a dívidas de DD, sendo de relevar que apesar de impugnados pelas Autoras foram corroborados pela prova testemunhal em termos a que infra faremos referência. Assim, os documentos juntos pela 1ª Ré na contestação sob os números 6 a 8, foram relevantes para a convicção do tribunal no que se refere a pagamento efetuadas pela 2ª Ré à Segurança Social de dívidas de DD uma vez que dos mesmos resulta ser esta a devedora, os meios de pagamentos são da titularidade da Ré, correspondem aos montantes liquidados em data posterior à celebração do contrato promessa. O mesmo se verifica com os pagamentos efetuadas à Autoridade Tributária (constantes dos documentos nºs 9 a 30, 304 a 305, juntos na contestação da 1ª Ré que, mais uma vez demonstram ser DD a devedora, que os meios de pagamentos são da titularidade da Ré, que correspondem aos montantes liquidados e que os mesmos são de data posterior à celebração do contrato promessa, embora pagos de forma faseada e ao longo do tempo). Os pagamentos efetuados a ex trabalhadoras da empresa de DD, constantes dos documentos juntos aos autos sob os números 31 a 170, que foram corroborados em audiência pelas próprias trabalhadoras. No que se refere a pagamento de empréstimos bancários assumiram relevância, quando confirmados por prova testemunhal, os documentos juntos aos autos pela Ré sob os números 172 a 277 e 280 a 300 uma vez que do confronto dos mesmos se pode verificar a existência dos depósitos alegados em conta de que era titular DD, sendo que relevar que nenhuma outra relação negocial entre as partes foi alegada, que demonstrasse outra causa para a realização de tais pagamentos, que não o contrato promessa celebrado entre as partes. Por fim, a prova dos factos relacionados com o pagamento a fornecedor além de se encontrar demonstrado pelo documento junto sob o nº 278, consta de declaração assinada por DD (documento nº 279, que conciliado com o facto de a mesma se encontrar com dificuldades financeiras e sem auferir qualquer rendimento (como infra se fará referência) criou a convicção segura que tal montante foi liquidado pela Ré em cumprimento do contrato celebrado com DD. O documento nº 303 assumiu relevância para prova do facto provado sob o nº 62 e 63.
Ainda quanto aos pagamentos relevaram as informações prestadas por Autoridade tributária juntas a 19.01.2023, 16.03.2023 e 20.03.2023, que demonstram a existência de passivo de DD à data de outorga do contrato promessa e a sua liquidação entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007, a informação do Instituto da Segurança Social, junto a 27.01.2023 e 31.01.2023, demonstrando este o pagamento da quantia de € 4.402,13, em novembro de 2006,
No que se refere a passivo bancário relevou a informação prestada a 15.02.2023 e 10.04.2023, que demonstra a existência de passivo.
Para finalizar é de relevar que, analisados todos os pagamentos demonstrados pelos Réus verifica-se que à data da outorga da escritura em causa nos autos a 1ª Ré já tinham efetuado pagamentos de valor superior a € 127.000,00, ou seja, muito superior ao do valor da escritura em causa nos autos e até superior às duas escrituras até essa data celebradas referentes aos imóveis descritos no contrato promessa.
Neste âmbito, entendo que não se pode falar em duplicação de documentos ou junção dos mesmos documentos para prova de pagamentos para todos os imóveis porque, atento o que resultou provado quanto ao acordado pelas partes, que não atribuíram dividas concretas a imóveis concretos, os Réus não têm outra forma de demonstrar os pagamentos efetuados. O que resulta claro dos factos provados é que, no que se refere aos imóveis descritos no contrato promessa e posteriormente objeto de compra e venda - únicos em causa nos presentes autos - o valor declarado nas escrituras foi efetivamente liquidado pela Ré nos termos acordados. Mais, os pagamentos demonstrados, na sua totalidade, são de montante superior ao declarado nas escrituras de compra e venda referentes aos imóveis descritos no contrato promessa em causa nos autos com escritura já celebrada, o que demonstra o cumprimento do acordado. Por outro lado, outros contratos celebrados entre as partes, nomeadamente o contrato promessa de 2011 e outras compras e vendas, não são objeto dos autos por opção das Autoras quando intentaram a ação que não os integraram na causa de pedir e, como tal, não fazem parte do objeto do litigio nos autos, não podendo o tribunal apreciar os acordo subjacentes aos mesmos nem o pagamento dos preços acordados na sua totalidade. Por outro lado, ao intentar ações separadas e tendo em conta o acordado entre os outorgantes quanto à forma de pagamento, têm os Réus de juntar os documentos referentes a todos os pagamentos efetuados.
O que resulta manifesto da prova produzida nos autos é o acordo subjacente ao contrato promessa de 2006 e pagamento do preço declarado na escritura de janeiro de 2008, em data anterior à celebração da mesma.
No que se refere a confissão de não recebimento do preço por parte do Réu em processo judicial entendo, desde logo que a mesma não se verifica porque não resulta sequer da declaração prestada uma vez que na mesma admite apenas que o preço não foi pago na data de celebração da escritura e não que não tenha sido pago. Mais, da escritura o que consta é que “já recebeu e de que dá quitação” do preço e não que o recebeu nessa data de outorga da escritura.
O facto provado sob ponto 48 resulta da declaração ratificação datada de 05.12.2006, junta com os requerimentos de 01.10.2021 e 19.11.2021, corroborada em audiência.
No que se refere aos depoimentos de parte o tribunal teve em conta as confissões operadas nos termos contantes das assentadas lavrada em ata.
Para além disso, do depoimento prestado pelas autoras resultou de forma clara que ambas tinham conhecimento do negócio em causa dos autos desde data muito anterior à alegada nos autos (tendo a Autora AA admitido ter conhecimento desde cerca de 2 anos após o falecimento da mãe e a 2ª Autora admitido que foi em fevereiro de 2020); que DD tinha dificuldades económicas e que já tinha vendido apartamento que se encontrava em nome da Autora sua filha, tendo esta passado procuração à mãe para o efeito; e que tinha dividas “da dissolução da empresa e às empregadas”, não sabendo como as mesmas foram pagas, admitindo de forma clara que a Autora não tinha fonte de rendimentos.
A filha mostrou ser uma filha ausente, vivia fora do país há mais de 20 anos e não tinha um concreto conhecimento da vida e situação económica da mãe.
Estes depoimentos não lograram criar convicção no tribunal quanto às datas em que as Autoras alegam ter conhecimento dos factos. De facto, sendo as únicas herdeiras de DD, foram as mesmas que fizeram a relação de bens à Autoridade Tributária após a sua morte em 2017 e como tal sabiam quais eram os bens que integravam o património do de cujus, tendo nessa data e posteriormente face à falta de liquidação de IMI de saber que os imóveis em causa nos autos já não integravam tal património, podendo logo nessa data ter apurado o destino dos mesmos. Por outro lado, passando a ter acesso às contas bancárias logo puderam ter conhecimento dos valores e movimentos das mesmas e, consequentemente, apurado do pagamento do preço e de onde provinham os depósitos efetuados na conta da mesma.
Nenhuma outra prova foi produzira relativamente à data em que as Autoras tiveram conhecimento dos factos por si alegados na petição inicial.
No que se refere ao depoimento de parte do Réu, para além da confissão, relatou os factos de forma coincidente com factos articulados nas contestações, de forma segura, afirmando que DD tinha conhecimento das escrituras desde a data da sua outorga, sendo entregue cópia à mesma para efeitos de declarações fiscais. Considerando que decorreram quase 10 anos entre a data da escritura e a do falecimento, tem o tribunal convicção que DD tinha conhecimento das mesmas uma vez que, além de ter de declarar fiscalmente tal venda, deixou de pagar impostos referentes aos imóveis, devendo ter-se em consideração que a mesma havia desenvolvido atividade empresarial e, como tal, com conhecimentos pelo menos equivalentes aos do homem médio.
No que se refere à prova testemunhal é de relevar que as testemunhas da Autora: KK, mãe da Autora BB e LL, amiga de DD, admitiram que esta tinha dívidas; que vendeu bens para pagamento das mesmas, mas que após 2011 se queixava do Réu dizendo que lhe ficou com tudo, criando a convicção que se referem ao contrato promessa celebrado em 2011. Afirmaram que antes dessa data não se queixava de qualquer negócio celebrado com o Réu. Do primeiro destes depoimentos resulta que as Autoras tinham conhecimento de dívidas, que a mesma não tinha rendimentos e da venda de bens para o seu pagamento desde 2011.
A testemunha MM não denotou conhecimento direto dos factos.
As testemunhas dos Réus II e JJ, antigas funcionárias de DD, confirmaram a cessação do contrato de trabalho, o acordo feito em tribunal e o pagamento em prestações, identificando e corroborando os documentos juntos pelos Réus para o demonstrar. Resulta do depoimento da última destas testemunhas que DD teve muitas dificuldades económicas e que não teve apoio familiar ao referir que a família “não cuidou dela”.
NN, contabilista da empresa em nome individual detida por DD confirmou a existência de passivo, o pagamento efetuado pela Ré (na pessoa do Réu) na Segurança Social, tendo acompanhado DD e o Réu a este organismo para fazer o pagamento, referiu que a divida à Autoridade Tributária foi paga, mas não denotou saber detalhes do pagamento. Relatou a existência de dividas.
No âmbito da prova testemunhal assumiu especial relevância o depoimento de OO, funcionária da 1ª Ré desde 1988 a 2017, com as funções de escriturária, que prestou depoimento seguro e denotou conhecimento dos factos, tendo referido que foi quem redigiu o contrato promessa celebrado entre as partes, confirmou o acordo quanto ao pagamento do preço e o efetivo pagamento pela 1ª Ré, com descrição detalhada quer das formas de pagamento, dos credores pagos e dos montantes, afirmando fazer registo de todos os pagamentos em conta corrente e ser quem remetia cartas e cheques mensais às ex. trabalhadoras. Afirmou de forma perentória que tudo era do conhecimento de DD, a quem deu cópia das escrituras; que esta nunca reclamou de nada até data posterior a 2013. Confirmou os documentos juntos aos autos pelos Réus e identificou a sua letra manuscrita em muitos deles e relatou as dificuldades financeiras e a ratificação, pelo gerente de direito, do contrato promessa. Deste depoimento resulta que era longa a relação de amizade de DD e o Réu, que fizeram vários negócios; que o Réu sempre foi gerente de facto da Ré e que as relações vieram a deteriorar-se na fase final da vida desta. Deste depoimento resultou a convicção segura sobre o acordo feito entre DD e os Réus, do efetivo pagamento das dívidas acordadas por parte da Ré nos termos do contrato promessa e do conhecimento da escritura pública por parte de DD.
Os factos não provados resultam de total falta de prova, de a prova ter sido insuficiente à convicção do tribunal ou de ter sido feita prova em sentido contrário, como ficou a constar da matéria de facto provada.
Ponderada toda a prova, resultou convicção segura que DD não foi acompanhada por familiares após falecimento do marido; que a mesma tinha uma situação económica difícil e, sem rendimento, precisou de vender bens para liquidar o passivo. Mais resultou que as Autoras, tendo conhecimento desse passivo, não se inteiraram de conhecer e acompanhar toda a situação económica de DD, pretendendo apenas, após, o seu falecimento vir a reaver o património que foi dela, descurando o passivo pago com o mesmo através de negócios efetivamente celebrados pela falecida que, podendo ter revertido outra forma ou valor, foram claramente feitos de acordo com a vontade da mesma.
De facto, da análise da prova, ficou a convicção segura que DD quis fazer negócio plasmado no contrato promessa e na escritura pública em causa nos autos, que a preocupação desta era o pagamento do passivo em troca da entrega dos bens, sem dar relevância à forma como a Ré iria repartir o preço do passivo pago pelos imóveis que ia adquirir; que o preço dos imóveis era o do passivo da mesma; que o preço constante da escritura estava efetivamente pago em data anterior à da sua celebração pela liquidação de passivo de valor superior.”
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber:

- Da nulidade da decisão por ambiguidade e por omissão de pronúncia;

- Do erro na determinação da matéria de facto;

- Da impugnação da matéria de facto;

- Do mérito da decisão.


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4. Conhecendo do mérito do recurso
4.1. Da nulidade da sentença
4.1.1. Da nulidade da sentença por a sua fundamentação estar em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.

Invocam, desde logo, os Apelantes a existência de contradição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada.

Referem que nos pontos 14 e 15 da matéria assente considera-se provado:

“14- Na data da escritura referida em 4. nenhuma quantia foi entregue pela 1.ª Ré ao 2.º Réu.

e

15- A 1.ª Ré não entregou ao 2.º Réu a quantia de € 62.700,00”

Defendem, por isso, que não poderia o Tribunal a quo considerar não provado o oposto, ou seja: “11- O preço de € 62.700,00, não foi entregue na data da escritura ou em qualquer outra”.

Invocam que a referida contradição constitui uma ambiguidade, que nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, constitui uma nulidade da sentença.

Vejamos, então.

De acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1, do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença será nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Quanto à hipótese de contradição entre os fundamentos e a decisão, ela bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito, que fundamentam ou justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do denominado silogismo judiciário. Trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas.

Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada.

A propósito da nulidade de que ora curamos, de forma clara, refere Antunes Varela, em comentário ao preceituado no artigo 668º, n.º 1, al. c), do pretérito CPC - correspondente ao atual artigo 615º, n.º 1, al. c) do NCPC -, o que está em causa refere-se à “contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.”.

No fundo, trata-se de “um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.[1]

Trata-se, pois, de um vício lógico, de uma contradição lógica entre a fundamentação convocada e o sentido decisório.

A fundamentação aponta, de forma inequívoca, no sentido da procedência da causa e a decisão é a oposta - improcedência da causa -, a fundamentação aponta no sentido da improcedência da causa e a decisão é a oposta - procedência - ou, ainda, a fundamentação aponta num determinado sentido decisório e este último acaba por seguir direcção oposta ou contraditória. Tratar-se-á de um vício ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz em face do conteúdo do acto jurisdicional proferido (despacho/sentença/acórdão) e a respectiva parte decisória final.

Em suma, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[2], “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?”. E acrescenta ainda o mesmo autor que há contradição entre os fundamentos e a decisão “quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.

Por sua vez, a sentença será obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.

“Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.[3]”.

Feitas estas considerações e compulsada a sentença recorrida considera-se nos pontos 14 e 15 da matéria assente como provado:

“14- Na data da escritura referida em 4. nenhuma quantia foi entregue pela 1.ª Ré ao 2.º Réu, e

15- A 1.ª Ré não entregou ao 2.º Réu a quantia de € 62.700,00”

E consta como não provado “11- O preço de € 62.700,00, não foi entregue na data da escritura ou em qualquer outra”.

Constitui entendimento prevalecente que só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que se vem entendendo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados[4].

Posto isto, verifica-se que a alegada contradição que se invoca é não entre factos provados mas entre estes e outros dados como não provados, pelo que só por isso a pretensão impugnante do apelante deve improceder.

Mas mesmo que se considere que nessa contradição podem envolver-se também os factos dados como não provados, ou seja, as respostas de que resultaram factos provados e não provados, afigura-se-nos que não existe a ambiguidade apontada.

Com efeito, uma coisa é a quantia de € 62.700,00 paga em numerário, outra coisa diversa é o preço que não tem que ser liquidado, necessariamente, em numerário.

Ou seja, a circunstância de não ter sido entregue a referida quantia monetária, não nos pode levar a concluir que o preço não foi pago, tendo, aliás, resultou à saciedade da prova produzida que o foi, embora nos termos aceites entre as partes.

Assim, não vislumbramos em que medida é que a decisão recorrida enferma de ambiguidade ou obscuridade, que a torna ininteligível.

Improcede, pois, a apelação dos recorrentes neste particular.

4.1.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Invocam as Apelantes que a defesa dos Réus, na contestação, assenta na existência de um contrato promessa de compra e venda relativo a 5 bens imóveis, e no pagamento de dívidas em substituição do preço dos mesmos.

Assim, pugnam que o Tribunal a quo deveria ter incluído nos factos provados ou não provados, se os Réus liquidaram o valor correspondente à aquisição dos 5 imóveis pelo que não o tendo feito incorreu em omissão que configura a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Vejamos, então.

Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.

De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia.

Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[5], refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.”

(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento[6]”.

Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respetiva causa de pedir - cfr. art. 581º, n.º 4, do C.P. Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das excepções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir as todas as questões trazidas aos autos pelas partes - pedidos formulados, excepções deduzidas, (…) - e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.

A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.

Com efeito, deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Feitas estas considerações, cremos que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida. De resto, o valor de inúmeras dívidas pagas pela Ré emerge da factualidade assente e provada que supera, em muito, à data da formalização do contrato o valor consignado no mesmo.

Destarte, ao invés do que defendem os Apelantes, o Tribunal a quo atendeu aos factos relevantes e apreciou as questões que lhe cumpria apreciar e decidir.

Termos em que se considera que também não houve omissão de pronúncia relevante passível de levar à nulidade da decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada.


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4.2 Do erro/lapso na fixação da matéria de facto

Invocam, ainda, as Apelantes que, no ponto 10.º da matéria de facto provada, o Tribunal a quo ignora a circunstância de no referido contrato promessa constar a referência à promessa de venda de 5 bens imóveis, tendo o referido Tribunal no ponto 10 efectuado, apenas, menção a 4 desses imóveis.

Pugna que deve ser dado como provado que no referido contrato promessa, também foi prometido vender à A..., Unipessoal, Lda.” a fração autónoma designada pela letra “V”, correspondente a uma habitação no terceiro andar recuado, letra C, com entrada pelo n.º ..., com lugar de garagem, do prédio afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., e Travessa ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de gaia sob o n.º ....”

Compulsados os autos, constata-se que a redacção do referido ponto da matéria de facto padece de lapso, o que se rectifica/complementa mediante o seguinte aditamento:
“10. De documento intitulado de contrato promessa de compra e venda com permuta, datado de 30 de Outubro de 2006, DD declarou prometer vender à 1ª Ré 5 imóveis:
a) Terreno sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz sob os Artigos n.ºs ... e ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
b) Fração autónoma designada pela letra “Q”, do prédio afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Travessa ..., freguesia ..., deste concelho, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ......, descrito na 2ª. Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
c) Terreno para construção urbana, sito na Travessa ..., ao Lugar ..., freguesia ..., deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo n.º ..., descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
d) Prédio Urbano sito no Lugar ..., da referida freguesia ..., deste mesmo concelho, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ..., descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;e que em troca e para pagamento dos mesmos a 1ª Ré pagará as dívidas “que são: Pagamento em atraso à Segurança Social; às Finanças de Vila Nova de Gaia; indemnização às duas empregadas à quantia acordada em Tribunal e custas do mesmo Tribunal; pagamento das prestações à Banco 1... do empréstimo à habitação que a Primeira contraiu e hipotecou a sua casa de residência; pagamento de divida de matéria prima à fábrica de peles até ao momento de 50.000 € e o pagamento de débito ao Banco 2....”. (documento 5 junto com a contestação da 1ª Ré, que se dá por reproduzido).

e) Fração autónoma designada pela letra “V”, correspondente a uma habitação no terceiro andar recuado, letra C, com entrada pelo n.º ..., com lugar de garagem, do prédio afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., e Travessa ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o Artigo n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de gaia sob o n.º ...”.


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4.3. Da impugnação da matéria de facto

As apelantes, no decurso das suas alegações, pronunciam-se, ainda, sobre a matéria de facto, é certo, sem a devida autonomia da questão, manifestando-se discordantes, de forma genérica, de alguns pontos da mesma, mesclando questões de facto com questões de direito.

Assim, defendem que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “o montante das dívidas ascendia a € 143.610,65” uma vez que a compradora alega ter efectuado o pagamento dessas dívidas em substituição do pagamento do preço.

Pugnam, ainda, que a escritura pública de compra e venda constitui um documento autêntico e que o Tribunal a quo encontra-se impedido de produzir prova testemunhal contra as declarações negociais constantes de documento autêntico, pelo que estava vedado afastar a declaração de que o pagamento devido pela aquisição do bem imóvel seria o pagamento do preço de € 62.700,00 e que a compradora ficasse exonerada do cumprimento dessa obrigação mediante o pagamento de coisa diversa.

Acrescentam, igualmente, que se o Tribunal a quo considera como assente que as partes do contrato promessa celebraram, posteriormente, 3 contratos de compra e venda, em datas diferentes, nas quais expressamente estipulam que o preço é pago em euros, não podia dar como provado que as partes quiseram afastar essa obrigação, mediante o pagamento de dívidas.

Defendem, ainda, que o Tribunal a quo quando considera provado que “Mais, os pagamentos demonstrados, na sua totalidade, são de montante superior ao declarado nas escrituras de compra e venda referentes aos imóveis descritos no contrato promessa em causa nos autos com escritura já celebrada, o que demonstra o cumprimento do acordado” incorre num clamoroso erro de soma.

Referem, ainda, que o Tribunal a quo não se pronuncia sobre a factualidade alegada pelas Apelantes na réplica, nomeadamente nos artigos 123, 124 e 125, nem fundamenta o raciocínio lógico para considerar assentes os factos 65 e 66.

Defendem, também, que ao terem impugnado o documento particular de ratificação anexado pelos Apelantes não poderia o Tribunal a quo ter dado como assente o conteúdo do mesmo.

Vejamos, então.

Como condição específica de admissibilidade do recurso na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a lei processual impõe ao recorrente os ónus processuais de alegação recursiva previstos no artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que determina:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.».

Tal como se fez dogmática na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e (em referência ao artigo 640º, n.º 2) um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida[7]”.

Estes ónus assumem-se verdadeiramente como “garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição[8]”.
Assim, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”[9]) vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[10] (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
- especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[11];
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[12]. Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tende hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto[13];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados[14], pela importante função delimitadora do objecto do recurso que essa especificação desempenha[15];
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação[16].
É verdade que o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, todavia a mesma deve resultar, de forma inequívoca, das alegações.

Com efeito, a respeito desta temática e dada a divergência existente na Jurisprudência sobre se a ausência de indicação do sentido da decisão no corpo das alegações era suficiente ou não, quando tal ónus não tinha sido cumprido nas conclusões, foi proferido o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2023[17], com a seguinte redacção: “Nos termos do art. 640º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações”.

No caso vertente, atenta a redacção das alegações conclui-se que os Apelantes não cumpriram devidamente os referidos ónus, o que impede a apreciação e alteração da matéria de facto que, aliás, não merece reparo, excepto quanto à rectificação do lapso atrás referido quanto ao ponto 10.º, atentas as exaustivas razões desenvolvidas pelo Tribunal a quo, onde se mostra devida e judiciosamente exposto os fundamentos da análise crítica da prova e da formação da sua convicção.

No entanto, dado que, nas alegações, se mesclam questões de facto e questões de direito sempre se impõe tecer as seguintes considerações.

Resulta, desde logo, que defendem os Apelantes que o que consta do conteúdo da escritura pública de compra e venda é incontestável, nomeadamente na parte concernente ao preço, pelo que deveria ter sido dado como provado.

Como é sabido, a força probatória de um documento traduz-se no valor ou fé que, enquanto instrumento de prova, a lei lhe reconhece.

Esse valor pode reportar-se ao próprio documento enquanto tal - e, neste caso, é a sua força probatória formal, a sua genuinidade ou autenticidade que é indagada -, ou ao seu conteúdo, isto é, ao seu valor probatório material.

A determinação da força probatória formal de um documento afere-se em função da sua proveniência, identificando a pessoa ou entidade de que o mesmo emana.

No que concerne aos documentos autênticos, o artigo 370.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil estabelece uma presunção de autenticidade: presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído desde que se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço.

A força probatória material dos documentos autênticos é definida pelo artigo 371.º do mesmo diploma legal: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.

De acordo com este normativo, o documento autêntico faz prova plena quanto aos actos nele indicados como tendo sido praticados pela entidade documentadora. Se na escritura consta que o notário a leu em voz alta perante os outorgantes, tem de admitir-se como exacto que o acto em causa foi praticado tal como nela foi exarado: a fé pública atribuída ao documentador garante a veracidade do facto articulado no referido instrumento notarial.

O documento autêntico faz ainda prova plena quanto aos factos que ocorreram na presença do documentador, isto é, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções.

Pela fé pública de que goza, o documentador garante que os factos que atesta no documento ocorreram; mas não garante, e nem o pode fazer, que esses mesmos factos reflectem a verdade.

Ou seja: o documentador garante que os outorgantes fizeram na sua presença as declarações exaradas no documento, não dando, todavia, fé que essas declarações sejam verdadeiras. Assim, por exemplo, numa escritura de compra e venda de imóvel de onde conste que os outorgantes declararam que o preço já foi pago ou já foi recebido pelos vendedores, o referido instrumento apenas faz prova plena de que tais declarações foram emitidas e percepcionadas pelo notário, mas não podendo este garantir que essas declarações sejam verdadeiras.

Como precisam Pires de Lima e Antunes Varela[18] “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago ou se mostra liquidado por outra forma que não a usual”.

E na mesma linha de pensamento, sustenta Vaz Serra[19] “Os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente ter sido feito ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.”

Assim, numa escritura notarial de compra e venda a menção nela contida quanto ao pagamento do preço só faz prova plena se o mesmo tiver sido realizado na presença do notário e este o atestar naquele instrumento. Nele constando apenas que os outorgantes declararam que o pagamento já foi efectuado, o documento autêntico apenas faz prova plena que as partes fizeram essa declaração, não constituindo prova tarifada quanto à concretização efectiva do declarado pagamento, nem da forma de pagamento[20].

Assim, a escritura pública é um documento autêntico que só faz prova plena de que as declarações dos contratantes aconteceram, e não já de que o teor destas corresponde à verdade.

Afigura-se-nos, por isso, que nada obsta a que se tenha considerado como provado à luz da abundante prova produzida que as dívidas pagas pela ré/compradora, nos termos dados como provados e com anuência das partes, fosse imputada ao pagamento do preço da aquisição.

De resto, resulta da cláusula primeira do contrato promessa que “A Primeira outorgante em seu nome e em nome da sua representada, promete vender à Segunda outorgante, os bens acima identificados, conforme se encontram na data de hoje, e em troca e para pagamento dos mesmos, a Segunda outorgante pagará as dívidas da Primeira outorgante, derivadas da sua actividade profissional e não só, dívidas essas devidamente caracterizadas e enunciadas”.
Na cláusula segunda do referido documento consta que “Os encargos e pagamentos objetos deste contrato, dizem respeito até à data deste mesmo contrato, qualquer dívida ou encargo a partir desta data, será unicamente da responsabilidade da primeira outorgante”.
Na cláusula terceira do mesmo documento consta que “A primeira outorgante vai escriturar ou passar procuração a favor da Segunda Outorgante ou em nome de quem esta indicar”.
Do referido documento consta, ainda, na cláusula quinta que “este mesmo contrato dá quitação aos valores em permuta, ao pagamento integral de todas as dividas existentes e ao encargo da primeira outorgante às instituições a que se faz referência”.

Ora, a escritura pública em causa nos autos vem na sequência lógica e cronológica do referido contrato promessa e a forma de pagamento do preço ocorrida e dada como provada resulta à saciedade da prova produzida.

Além disso, a matéria de facto mostra-se judiciosamente fundamentada, tendo, ainda, o Tribunal a quo tido em consideração a matéria de facto relevante para apreciação dos pedidos formulados, carecendo, por isso, de fundamento a alegada ausência de pronuncia sobre a factualidade alegada, nomeadamente nos artigos 123, 124 e 125 da réplica, bem como de fundamentação dos factos assentes sob os números 65 e 66.

Relativamente ao documento particular de ratificação anexado defendem os Apelantes que não poderia o Tribunal a quo ter dado como assente o conteúdo do mesmo.

Ora, é certo que os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no artigo 376º do Código Civil, no entanto, podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal.

De resto, a circunstância de não estar junto aos autos o original de um documento impugnado não invalida que se dê como provado o facto que o mesmo pretendia provar, se esse mesmo facto resultar da demais prova produzida, o que resulta à saciedade da prova produzida, conforme bem sustenta o Tribunal a quo[21].

Aliás, no caso de o documento ser impugnado por falsidade incumbe à parte arguente o ónus da prova da falsidade (parte final do nº 1, do artigo 376º do Código Civil)”.

Afigura-se-nos, por isso, não merecer reparo a valoração, bem como a matéria de facto dada como provada, com a rectificação do ponto 10 da matéria de facto assente nos termos atrás assinalados.


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A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância, com o aditamento já mencionado do ponto 10 da matéria de facto provada.

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4.4 Do mérito da decisão

A questão essencial a decidir consiste em aferir se se mostram reunidos os pressupostos para a declaração de anulabilidade da escritura pública de compra e venda celebrada a 23 de Janeiro de 2008, na qual interveio o Réu CC em representação da vendedora DD e da compradora “A..., Unipessoal, Lda.”, bem como da ineficácia da compra e venda celebrada a 23 de janeiro de 2008 face à representada DD.

Decorre do disposto no artigo 261º do Código Civil:

“1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio excluía por sua natureza a possibilidade de conflito de interesses.

2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação”.

No que respeita à anulabilidade, estabelece o artigo 287º do Código Civil:

“1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”

Ora, não há dúvida de que o prazo de arguição da anulabilidade é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica. Diz-nos Manuel de Andrade[22] que: “certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”.

Ainda a propósito da razão de ser do prazo estabelecido no artigo 287.º do Código Civil, para a anulação do negócio, diz-nos com toda a propriedade o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2014[23]:

“a imposição de um prazo curto (…) tem na sua base a necessidade de garantir o princípio fundamental da segurança jurídica e da confiança no tráfico, evitando que as possíveis causas de anulabilidade (ou seja, de invalidade potestativa, total ou parcial) de um negócio se possam perpetuar quase indefinidamente, sendo invocáveis muitos anos após a sua plena cognoscibilidade pelo interessado - e afectando-se retroactivamente, com o reconhecimento da invalidade congénita do acto, a estabilidade da regulação de interesses nele plasmada.”

Avaliando agora o caso concreto e à luz dos factos provados, constata-se que, à data da propositura da acção, já tinha decorrido o prazo de um ano previsto na lei, o que, ao abrigo do nº 1 do artigo 287º do Código Civil, implica a caducidade do seu direito à anulação do contrato.

A controvérsia está, então, em saber se pode dizer-se, como pretendem as Apelantes, que o negócio não está cumprido, já que, a ser assim, a anulabilidade pode ser arguida, nos termos do nº 2 do artigo 287º do Código Civil, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não estiver cumprido. O prazo geral de um ano, estabelecido no nº 1 do artigo mencionado, só vale se o negócio já está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo.

No caso vertente, provou-se que:

“19. A Ré assumiu a obrigação perante DD de liquidar as dividas referidas no contrato promessa, diretamente a terceiros, seus credores, como contrapartida financeira pela aquisição dos imóveis.

20. Ficou acordado que o preço a liquidar pela Ré corresponderia ao valor global das dívidas.

21. Uma vez que existiam empréstimos/dívidas bancárias cujos pagamentos se efetuavam mensalmente, a Promitente Vendedora e a 2ª Ré, não fixaram prazo para pagamento global das dívidas, permitindo à 2ª Ré liquidar o preço acordado de forma “prestacional”.

(…)

24. O importante para a promitente vendedora era que as dividas fossem pagas.

25. DD tinha noção do passivo de que era titular e determinou a decisão de vender à Ré os imóveis descritos no contrato promessa por conta do pagamento do mesmo.

(…)

46. As Partes, aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda com permuta, aceitaram que o valor das dividas nele indicadas era correspondente ao valor total dos imóveis, objeto daquele contrato promessa.

47. As escrituras de compra e venda foram realizadas à medida que a Ré ia liquidando dívidas, com o conhecimento e concordância de DD.

(…)

53. À data da celebração da escritura pública de compra e venda a Ré já havia liquidado dividas de DD, num total de € 89.387,91.

54. O preço indicado na escritura de compra e venda realizada a 23 de janeiro de 2008 já se encontrava pago na data da sua celebração.”

Assim, no caso em presença, os factos revelam, com referência ao contrato em causa que as AA./Apelantes pretendem anular, que não está em falta nem a entrega da coisa, nem o pagamento do preço, ainda que não mediante a entrega de quantia monetária, mas o seu equivalente.

Não pode por isso dizer-se que o contrato não se mostra efectivamente cumprido, pelo que o prazo para a arguição da anulação do negócio a considerar não pode deixar de ser o prazo de um ano previsto no artigo 287º, nº 1 do Código Civil, por não se verificarem os pressupostos do nº 2 de tal artigo.

Como resulta da matéria de facto provada e tendo em conta a data de propositura da acção (05.07.2021) é manifesto que as Apelantes não lograram tal prova.

De resto, a falecida, DD, viveu quase dez anos após a celebração da escritura, tinha conhecimento da mesma e nunca invocou qualquer vício, sendo que em vida apenas ela tinha legitimidade para o fazer e, como tal, o negócio consolidou-se e já havia, inclusive, caducado o direito da mesma a arguir a anulabilidade.

No entanto, mesmo que assim não fosse, também as Autoras não demonstraram que, apenas, tiveram conhecimento dos factos no ano anterior ao da propositura da acção.

Ou seja, as Apelantes deixaram decorrer o prazo legal de um ano para pedir a anulação do negócio, tendo caducado o seu direito à luz da norma mencionada, tal como considerou a sentença recorrida.

No entanto, ainda que tal não se entendesse, sempre seria de manter a decisão recorrida, como, aliás, bem sustenta o Tribunal a quo.

Decorre do disposto no artigo 261º do Código Civil:

“1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio excluía por sua natureza a possibilidade de conflito de interesses.

2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação”.

O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo (negotium a semet ipso), seja nomine próprio, seja nomine alieno (em representação de terceiro), é meramente anulável, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses - n.º 1, do artigo 261º do Código Civil[24].

O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de autocontrato, acto jurídico consigo mesmo e, na doutrina italiana, “stipulazione dei contratto ad opera di una sola persona”, tem na sua base a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do artigo 258º do Código Civil.

São pressupostos da representação: a realização de um negócio em nome do representado; a declaração, em maior ou menor escala, de uma vontade própria do representante e não pura e simplesmente de uma vontade do representado[25].

O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, excepções no sentido da validade do negócio.

Essas excepções são três:

- quando uma disposição especial da lei permita o negócio;

- quando o representado consinta, em determinados termos, na realização do negócio;

- quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses” (artigo 261.º, n.º l, in fine, do Código Civil)”.

Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fidúcia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo - clara situação de autocontrato.

A lei exige o assentimento para o autocontrato e, como é inerente ao acto jurídico unilateral (procuração), onde avulta o cariz intuitu personnae e a confiança no representante, o representado confia na sua honesta actuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio, em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de actuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes.

É condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no acto de constituição ou conclusão do negócio, pois se houver conflito de interesses o contrato é anulável.

O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.

Como refere Pais de Vasconcelos[26], acerca dos negócios fiduciários (observamos que não se pode deixar de considerar essa componente no negócio consigo mesmo):

“A fidúcia tem inerente o risco de infidelidade. A característica principal dos negócios fiduciários consiste na especial confiança depositada pelo fiduciante no fiduciário.

O fiduciário é tipicamente uma pessoa de confiança do fiduciante, pessoa em relação a quem o fiduciante tem a certeza de que vai cumprir, pessoa que não lhe suscita quaisquer dúvidas, quer quanto à seriedade, quer quanto à vontade de cumprir.”

O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação.

Não pode o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta acautelando apenas os seus próprios interesses, sob pena de anulabilidade.

Compete-lhe a defesa dos interesses do outro contraente que representa.

Como ensina o Professor Galvão Telles[27]:

“Sendo dois, e contrários, os interesses em presença, e uma só a vontade que os defende; estando de todo eliminada a luta, como meio de alcançar equilíbrio e justiça na conjugada realização daqueles interesses, obra de uma pessoa única - há grave perigo do iníquo sacrifício de um dos interessados em prol do outro”.

Estas palavras são da maior acuidade se nos lembrarmos que, se até na clássica negociação, podem existir desequilíbrios contratuais, desprotecção e lesão de uma das partes, muito maior é o risco daquele que intervém sozinho na formação e conclusão do contrato, agindo, ele mesmo, em defesa de interesses seus e, também, nos daquele que representa.

De resto, Mota Pinto[28], também, ensina:

“O chamado negócio consigo mesmo, p. ex. A procurador de B, compra em nome próprio um objecto que vende em nome de B (autocontrato) -, manifestação particular da representação sem poderes (na medida em que o negócio é perfeitamente válido, desde que o representado tenha especificadamente consentido na celebração), está ferido de anulabilidade (art.º. 261º) e não de ineficácia, como, prima facie, se poderia pensar e se teria de concluir se o caso não estivesse expressamente hipotizado em norma especial (art.º. 261º).

A razão de ser da proibição do negócio consigo mesmo é impedir dada a colisão de interesses, um prejuízo para o representado ou para um dos representados.

Por identidade de razão deve ter lugar uma aplicação analógica da proibição do artigo 261º a casos de igual colisão de interesses: p. ex., a hipótese de o representante nomear um outro representante e concluir com este um negócio sobre o património do representado.

Haveria uma possibilidade de fraude ao artigo 261° se o seu conteúdo proibitivo não abrangesse, por aplicação analógica ou directa, a hipótese exemplificada no período anterior”.

Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3.3.1998, in BMJ 475, 610:

“I - O negócio consigo mesmo, “negotium a semet ipso”, é o celebrado por uma só pessoa, que intervém simultaneamente a título pessoal e de representante de outrem, ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa.

II - Tal contrato, porque envolve perigos evidentes, como seja, desde logo, a circunstância de o representante se sentir tentado a sacrificar os interesses do representado em benefício dos seus, é anulável, conforme o disposto no artigo 261º, nº 1, do Código Civil.

III - A viabilidade da anulação do negócio fica afectada desde que se possa concluir pela existência de consentimento ou confirmação do representado, caso em que o mesmo, de anulável, em princípio, passa a ser inteiramente válido.”

No caso em apreço, resulta que a procuração foi outorgada ao 1º Réu/Apelado no cumprimento do contrato promessa celebrado, sendo de relevar que este contrato previa que DD vai “escriturar ou passar procuração a favor da 2ª Ré ou em nome de que esta indicar”.

Considerando que nesse contrato DD prometia vender à 2ª Ré/Apelada os bens imóveis em causa nos autos e que admitia expressamente passar procuração para o efeito à 2ª Ré ou a quem esta indicasse é manifesto que DD queria permitir à 2ª Ré ou a quem esta indicasse a celebração do(s) contrato(s) definitivo(s), ou seja, permitia expressamente a celebração de negócio consigo mesmo.

Ou seja, a outorgante do contrato promessa admitiu, desde logo, emitir procuração à própria Ré para concretizar o negócio de compra e venda.

Por outro lado, os factos apurados não demonstram que o 2º Réu/Apelado exorbitou os poderes representativos ou agiu com animus nocendi, indo contra os interesses da mandante.

Assim, porque o negócio se encontra no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos não poderia, mesmo que estivesse em tempo, ser considerado anulável.

Além disso, fixaram os termos do pagamento do preço, ainda que não através da entrega de quantia monetária, mas mediante contrapartida equivalente emergente do pagamento pela 2ª Ré de dívidas que oneravam seriamente a falecida.

E ainda que se fale da realização de uma prestação diferente da que é devida, visando extinguir imediatamente a obrigação ou parte dela, o certo é que sempre mereceu o acordo das partes como emerge da factualidade provada.

Ou seja, a falar-se da extinção da obrigação através de uma prestação diferente daquela que era inicialmente devida, sempre teria ocorrido mediante acordo das partes, contemporâneo do cumprimento.

Por todo o exposto, não pode o negócio ser declarado anulável, nem, sequer, ser declarado ineficaz em relação à representada.

No que se refere à ineficácia do contrato-promessa outorgado entre a 2ª Ré e DD no dia 30.10.2006, por falta de poderes de representação do 1º Réu CC, que já não exercia funções de gerência importa referir que a ineficácia de tal negócio não acarretaria vício para a escritura pública em causa nos autos.

De resto, resulta dos factos provados que o negócio foi ratificado pela Ré em data anterior à da celebração da escritura pública.

Além disso, os factos não revelam que o Réu/Apelado tivesse utilizado os poderes conferidos pela falecida para colher benefícios em seu proveito ou que tivesse utilizado conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.

Ou seja, à luz da factualidade provada afigura-se-nos que o 1.º Réu agiu com boa fé, que é um princípio essencial que visa garantir a lealdade e a transparência nas relações contratuais, evitando abusos e garantindo a protecção dos interesses envolvidos.

Impõe-se, por isso, confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso de apelação.

*

Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

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………………………………

………………………………


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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acorda-se, neste Tribunal da Relação, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.


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As custas são a cargo das Apelantes.

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Notifique.


Porto, 26 de Junho de 2025

Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Judite Pires
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
_________________
[1]Cf. acórdão da Relação do Porto de 29.06.2015, proc. n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1, relator Alberto Ruço e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017, proc. n.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, relator Tavares de Paiva, acessíveis in www.dgsi.pt.
[2]Cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume III, pág. 141.
[3]Cf. Alberto dos Reis, Ob. cit., pág. 151.
[4]Cf., por todos, acórdão da Relação de Coimbra de 22/02/2000, in CJ, Ano XXV, T1, pág. 29, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2000, in Sumários, nº 38º - 22; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2000, in “Sumários, nº. 38º - 14”; e acórdão da Relação de Coimbra de 26/05/1992, in “BMJ, nº 417 - 835”. - proferidos no domínio do anterior CPC mas cuja doutrina continua plenamente válida à luz do actual CPC.
[5]Cf. Ob. cit., pág. 151.
[6]Cf. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pág. 283.
[7]Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, de 21/03/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, consultáveis in www.dgsi.pt.
[8]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/3/2016, processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
[9]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2020, processo n.º 1008/08.3 TBSI.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
[10]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020, processo n.º 8640/18.5 YIPRT.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt. [11]Cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página.
[12]Cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 170, em nota de pé de página.
[13]Cf. artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.
[14]Cf. artigo 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
[15]Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2023, processo n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 e de 27/04/2023, processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
[16]Cf. Abrantes Geraldes, ob. citada, Almedina, 5.ª edição, na nota 8, págs. 169-169 e o acórdão de Uniformização de Jurisprudência datado de 17/10/2023, processo nº 8344/17.6T8STS.E-ASI.
[17]Cf. publicado no DR 1ª Série, de 14/11/2023.
[18]Cf. “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, pág. 327 e ss.
[19]Cf. RLJ, 111.º, pág. 302.
[20]Cf. acórdão da Relação do Porto de 26.09.2016, processo n.º 11063/12.6TBVNG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[21]Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019, proferido no processo 4013/15.0T8LRS.L1-7, disponível in www.dgsi.pt.
[22]Cf. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 464.
[23]Cf. disponível in www.dgsi.pt.
[24]Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26.06.2003, Proc. 1826/03, da 2ª secção, Relator Conselheiro Ferreira de Almeida.
[25]Cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1967, pág. 280.
[26]Cf. “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 481.
[27]Cf. “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 319.
[28]Cf. “Teoria Geral do Direito Civil” - 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto - págs. 551 e verso.