Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS AÇÕES NOMINATIVAS AÇÕES AO PORTADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202603263736/21.9T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É actualmente proibida a emissão de acções ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente emitidas ao portador, face à conversão legalmente imposta [artigos 1º e 2º da Lei nº 15/2017, de 03 de Maio]; II - As acções, valores mobiliários, possuam natureza escritural ou titulada, estão obrigatoriamente sujeitas a registo, por forma a ser razoavelmente fácil identificar, em cada momento, quem é detentor do capital social; III - Não reveste complexidade justificadora da remessa dos interessados para os meios comuns a definição do titular das acções de uma sociedade anónima à data do óbito do de cujus, em 2021, quando não há qualquer dúvida que o falecido as detinha no seu património em 2014, e não é sequer invocado ter ocorrido um acto de transmissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3736/21.9T8OAZ-B.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: AA, casado, residente na rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, União de Freguesia ..., ..., ..., ... e ..., Oliveira de Azeméis, requereu, perante o juízo local cível de Oliveira de Azeméis, inventário para proceder à partilha da herança deixada por óbito de AA, falecido a 23 de Abril de 2021, no estado de casado com BB, tendo última residência na rua ..., ..., Oliveira de Azeméis. Requereu a nomeação de BB, esposa do falecido, para exercer as funções de cabeça-de-casal. Nomeada BB para exercer as funções de cabeça-de-casal, e citada esta, foram identificados os interessados na partilha e apresentada a relação de bens. Citados os interessados, pelo requerente do inventário foi apresentada reclamação à relação de bens, na qual, entre o mais, acusa a omissão de relacionamento da participação social de que o inventariado era titular na sociedade “A..., SA”, com sede na rua ..., ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis, e que terá sido objecto de deixa testamentária a favor de uma das interessadas, CC. Cumprido o disposto no artigo 1105º do Código de Processo Civil, a cabeça de casal declarou manter que, à data do seu óbito, o inventariado não era titular de qualquer participação social. Após recolha de diverso acervo documental relativo à questão, por despacho de 24 de Abril de 2025 [referência nº 135899224] foi decidido remeter os interessados para os meios comuns, nos termos do disposto no artigo 1093º do Código de Processo Civil, quanto à eventual titularidade do inventariado de participação nominativa na sociedade “A..., SA”, na data do seu óbito. Desta decisão inconformado, o requerente do inventário veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Recorre-se do douto despacho, datado de 24/04/2025, de referência 135899224, pelo qual o tribunal recorrido remete para os meios comuns, em autos de processo especial de inventário, os interessados, nos termos do disposto no artigo 1093º do Código de Processo Civil, no que tange à eventual titularidade do inventariado, à data da sua morte, de participação nominativa na sociedade A..., SA, entendendo que, dos documentos juntos, não permitem aferir dessa titularidade e do seu valor nominativo; Ora, 2- Salvo o devido respeito por melhor opinião em sentido contrário, entende o recorrente que o despacho recorrido não faz correta aplicação do direito, designadamente, das condições e circunstâncias para que fundadamente o tribunal recorrido pudesse ter lançado mão do disposto no artigo 1093º do CPC, in casu; 3- Do mesmo despacho interpondo o presente recurso, peticionando que, a final, seja aquele substituído por outro que determine que se leve a relação de bens e à partilha imediata nos autos, a participação social de que o inventariado era titular na suprarreferida sociedade comercial, A..., SA, à data da sua morte, pois que resulta de toda a documentação vertida nos autos, com cabal certeza, a sua existência; 4- É certo que o tribunal, em sede de processo especial de inventário, pode remeter as partes para os meios comuns sempre que a questão a decidir se encontre excluída quer da admissibilidade do processo quer da definição do direito dos interessados e se restrinja a complexidade da matéria de facto subjacente à mesma - artigo 1093º/1 do C.P. Civil; Porém, 5- Obriga, ainda, o artigo 1093º do CPC, que o conhecimento e apreciação da questão a decidir, no processo em que é suscitada, no caso, nos presentes autos de inventário, se torne inconveniente, por implicar redução das garantias das partes; Ou seja, 6- Reduz aquele artigo a remessa para os meios comuns da dificuldade, na apreciação da matéria de facto em apreço e na diminuição das garantias das partes, naquela apreciação, em sede de processo especial de inventário, in casu; 7- Porém, tal não constitui um poder discricionário do juiz, o qual, dispondo de elementos documentais suficientes para uma decisão justa em sede de processo especial de inventário, a deverá conhecer e decidir nos autos, não sendo a mera complexidade da questão suscitada na reclamação à relação de bens, suficiente para justificar a remessa das partes para os meios comuns; 8- No caso dos autos, resulta do douto despacho recorrido que, a 28/07/2014, e em momento anterior à sua transformação em sociedade anónima, o que ocorreu a 20/11/2014, o inventariado era titular de uma quota no valor de 27.309,18 €, na sociedade A..., Lda; 9- Que, aquando da transformação da sociedade A..., Lda, em sociedade anónima, na data suprarreferida, o capital social da mesma, que ascendia a 200.000,00 € passou a ser representado por vinte milhões de ações ao portador, do valor de um cêntimo cada uma, sendo atribuído a cada um dos acionistas um conjunto de ações equivalente às participações sociais que cada um dos sócios detinha na sociedade transformada; E, ainda, 10- Que nessa data, a participação do inventariado AA, mantinha-se e correspondia ao valor de 27.309,18€; 11- Tendo nos autos de processo especial de inventário, e em resultado das consultas efetuadas à Conservatória do Registo Comercial; ao Instituto dos Registos e Notariado; à sociedade A..., SA, e à viúva, cabeça-de-casal, resultado que, após a transformação da referida sociedade em sociedade anónima e, bem assim, após a conversão em nominativas das ações do inventariado naquela sociedade, não existe qualquer documento que titule a sua transmissão ou pedido de registo em livro próprio da sociedade de transmissão a favor de terceiros; Ou seja, 12- Atendendo à natureza das ações nominativas e sendo as mesmas livremente transmissíveis, é certo, se o fossem, haveria, no entanto, de estar tal transmissão, averbada em registo próprio da sociedade em causa; 13- Tal não ocorrendo, a mesma (transmissão de ações), não se verificou, pelo que face a tais informações, todas prestadas e juntas documentalmente nos autos de processo especial de inventário, acompanhadas da presunção registal, não afastada por prova em contrário nos mesmos, resulta que, à data da sua morte, o inventariado era titular das participações sociais que detinha na sociedade A..., SA, em virtude da sua transformação em sociedade anónima; 14- As quais como tal devem ser levadas à relação de bens e relacionadas sem necessidade de prova adicional, ao contrário do referido no despacho de que se recorre; 15- De igual modo, relacionadas tais ações como ativo a partilhar, não se verifica qualquer diminuição das garantias dos interessados, pelo contrário, uma vez que em contraditório, nenhum daqueles se opôs a que as mesmas fossem relacionadas; 16- E, ainda porque, nos autos é permitido, ao abrigo do princípio da colaboração, dos próprios e de terceiros, incluindo a sociedade em causa, permitir-se o acesso a livros de registo de transmissão de ações ou eventuais requerimentos de registo de transmissão daquelas, junto da mesma, resolvendo-se nos próprios autos a questão em litígio, sem necessidade de recurso a demais ações, a interpor pelos interessados ou pela cabeça-de-casal, na administração da herança; 17- Resumindo-se a questão prejudicial, apenas a bens que integram o acervo hereditário, a regra será a de que o juiz do processo, como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a ação, é também o competente para conhecer os incidentes que nela se levantam e para dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, no caso, a partilha equitativa da comunhão hereditária, deve ser o Juiz do processo a decidir desta questão, sem a remessa das partes, aqui interessados, para os meios comuns; 18- Justificando-se a remessa dos interessados para os meios comuns apenas quando está em causa a complexidade da matéria de facto, o que não sucede neste caso; 19- Nem tão pouco o conhecimento da questão a dirimir, nestes autos, implica uma efetiva diminuição das normais garantias dos interessados; asseguradas de forma mais cabal, em processo declarativo; 20- O tribunal nestes autos tem competência para dirimir as questões que importam e em discussão neste recurso, e que se prende com a exata definição do acervo hereditário a partilhar; 21- Devendo como tal ser revogado o despacho ora proferido e ordenado um relacionamento da participação social do inventariado na sociedade A..., S.A., provada que se encontra a sua existência, nestes autos, por via dos documentos juntos e presunção registal; Assim se fazendo inteira justiça! A cabeça-de-casal BB apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões: 1- A decisão sobre a reclamação apresentada pelo recorrente para a inclusão na relação de bens de uma suposta participação social do inventariado numa sociedade de que o mesmo fez parte - tal como a decisão de qualquer questão em processo de inventário sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados - devia e deve revestir-se com um grau de elevada certeza, com conclusão segura e consciente, sobre a existência ou inexistência, na esfera jurídica do inventariado, à data da sua morte, da participação social reclamada; 2- Não havendo documentos que o provem, neste processo de inventário, a questão relativa à reclamação contra a relação de bens, no sentido de esta passar a incluir a suposta participação social do inventariado na referida sociedade, só poderia ser objecto de uma decisão definitiva se fosse possível formular um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência daquela participação na esfera jurídica do inventariado à data da sua morte; e, no caso presente, como bem salienta a douta decisão recorrida, não obstante as diligências feitas, essa prova não existe; 3- Sendo as acções da referida sociedade, logo após a sua transformação em sociedade anónima, acções ao portador, e sendo então característica diferenciadora do regime de transmissão das acções ao portador e das acções nominativas, a impossibilidade, em relação àquelas, de conhecimento da identidade do portador, a partir da transformação da sociedade em sociedade anónima e da entrega das acções ao portador, deixou de poder saber-se se o acionista AA continuou a ser portador das suas acções e por quanto tempo - e se, portanto, continuou a ser sócio e até quando; 4- A prova da posse das acções ao portador e da qualidade de acionista em cada momento, fazia-se pela detenção material/física e exibição dos títulos representativos das acções ao portador, e não pelo livro de registo de acções; 5- Ao contrário do que defende o recorrente, o registo comercial relativo à transformação da sociedade A... (a sociedade em causa) em sociedade anónima, com acções ao portador, e dele não constando quem passaram a ser os seus accionistas nem quantas acções possuía cada um, não constitui - não pode mesmo constituir - presunção de que, ao longo dos anos que se seguiram a essa transformação, os seus accionistas continuaram a ser os sócios que estiveram presentes na deliberação da sua transformação; bem pelo contrário, em tal caso, a função do registo era garantir e preserver o anonimato dos accionistas, anonimato que constituía o desiderato fundamental deste tipo de sociedade com este tipo de acções; 6- A prova de que o inventariado AA, à data da sua morte, era sócio/accionista da referida A..., era e é, necessariamente, uma prova de natureza documental; 7- Não existindo tal prova no processo de inventário, não pode deferir-se a reclamação apresentada pelo interessado recorrente, sob pena de, ao fazê-lo, poder estar o próprio tribunal a mandar incluir na presente partilha um bem - no caso uma participação social (não se sabe bem de que valor) - que não pertencia ao inventariado na data da sua morte, com os efeitos e as consequências que facilmente se adivinham de uma tal decisão; 8- O recorrente confunde a função e o papel do livro de registo de acções numa sociedade anónima, especialmente antes da entrada em vigor da referida Lei nº 15/2017, que, como se salientou nas anteriores alegações, constitui um mero registo interno de consulta dos sócios não tendo a função de prova sobre quem são os sócios e quantas acções lhe pertencem; 9- O recorrente não atendeu ao especial regime de transmissão das acções ao portador, referido a págs 3 e segs das anteriores alegações, não tendo por isso considerado que as acções que na data da transformação da sociedade, em 2014, podem, desde logo ou mais tarde, ter passado a pertencer a terceiros, deixando de lhe pertencer a ele, não podendo, por isso, ser incluídas na partilha a realizar através do presente inventário; 10- A Mma Juiz fez as diligências probatórias que lhe foi possível fazer no presente processo, e decidiu acertadamente, remetendo os interessados para os meios comuns. Nos termos e pelos fundamentos expostos, deve o recurso improceder, confirmando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a esperada e costumada Justiça. O recurso foi admitido [despacho de 23 de Junho de 2025, referência nº 139304396] como de apelação, a subir imediatamente e em separado, e com efeito meramente devolutivo. Já neste Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular foi apreciado o objecto do recurso, sendo concedido provimento, determinando-se a apreciação no âmbito do inventário da questão a que se refere a decisão recorrida, com prévia recolha de determinada informação documental. É agora a cabeça-de-casal BB, inconformada, que, nos termos do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil, vem reclamar para a conferência, resumidamente defendendo estarmos perante questão de elevada complexidade, para o concluir invocando diversos argumentos, em concreto: - a divergência que tem vindo a ser suscitada na doutrina e jurisprudência a propósito da articulação, no âmbito do contrato de compra e venda de valores mobiliários, entre o princípio da consensualidade da transferência de direitos reais sobre coisa certa e determinada, enunciado no nº 1 do artigo 408º do Código Civil, e as soluções consagradas nos artigos 101º e 102º do Código dos Valores Mobiliários; - a dificuldade na obtenção dos elementos documentais referidos na decisão singular, designadamente face à possibilidade de legítima recusa da sociedade “A..., SA”, em fornecê-los ao abrigo do disposto nos artigos 42º e 43º do Código Comercial; - a possibilidade de tais elementos documentais nada acrescentarem à questão nuclear no processo. O recorrente pronunciou-se pela improcedência da reclamação. Colhidos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento da reclamação, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. À reclamação para a conferência deverão aplicar-se as mesmas regras, designadamente, no caso em que a reclamação não contém conclusões, o seu objecto deverá definir-se pelas conclusões do recurso inicialmente apresentado. Assim, definindo o objecto da reclamação pelo do recurso que que está na sua origem, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão - a razoabilidade da remessa dos interessados para os meios comuns quanto à definição da titularidade pelo inventariado AA, à data do seu óbito [23 de Abril de 2021], de uma participação na sociedade “A..., SA”. * A matéria de facto relevante mostra-se acima enunciada, e resulta da mera apreciação da certidão extraída e junta a estes autos, bem como da simples consulta, na plataforma citius, do processo principal.* A questão nuclear no âmbito dos presentes autos, como se referiu, mostra-se muito simples de enunciar, prendendo-se com a razoabilidade de remeter os interessados para os meios comuns quanto à titularidade da participação na sociedade “A..., SA”, de que o requerente do inventário afirma ser o inventariado titular à data do óbito deste, o que a cabeça-de-casal declara desconhecer.Não há dúvida, como na decisão singular anteriormente se deixou dito, que a questão a dirimir manifestamente não respeita à admissibilidade do processo de inventário ou à definição dos direitos dos interessados directos na partilha, o que afasta a aplicabilidade das regras enunciadas no artigo 1092º do Código de Processo Civil, e convoca o regime fixado no artigo 1093º do mesmo diploma, como bem se mostra referido pelo tribunal a quo. Também não oferecerá discussão que a aplicação do nº 1 do artigo 1093º do Código de Processo Civil não é discricionária, antes se mostra sujeita à verificação da realidade a que a sua hipótese legal expressamente se refere - ou seja, literalmente, que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão torne inconveniente a sua apreciação por implicar a redução das garantias das partes. Repete-se, a primeira regra a aplicar será a da suficiência do processo de inventário, cabendo ao juiz dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem necessárias a alcançar o fim do processo [como decorre, aliás, do princípio geral fixado no artigo 91º do Código de Processo Civil]. E apenas quando se constate que a complexidade da questão-de-facto subjacente inviabiliza uma decisão conscienciosa e segura no âmbito do processo de inventário é que se justificará o declinar da sua apreciação nesse processo - como constitui doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas [cfr, por todos, na doutrina, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Livraria Almedina, 2020, páginas 10/11; na jurisprudência, veja-se o decidido pelo Tribunal da relação de Lisboa no seu acórdão de 30 de Janeiro de 2025, processo nº 1334/23.1T8LSB-A.L1-8, disponível em www.dgsi.jtrl.pt/]. Ora, a verdade é que as decisões judiciais em que a reclamante se louva para defender estarmos perante matéria de elevada complexidade [ou, pelo menos, de complexidade que desaconselha a sua apreciação no âmbito do inventário] assentam num acervo factual qualitativamente diverso do que aqui temos de considerar [pelo menos por agora]. É que, em todas elas, mais de uma pessoa reclama para si a titularidade dos valores mobiliários que estão no cerne do litígio. O que é notório não suceder no caso que nos ocupa - o requerente do inventário afirma que a participação no capital social da sociedade “A..., SA”, continuava a integrar o património do de cujus à data do óbito; a cabeça-se-casal simplesmente afirma desconhecê-lo. Portanto, desde logo não nos deparamos perante a dificuldade de definir se o princípio geral consagrado no artigo 408º do Código Civil é ou não no caso aplicável, pelo simples motivo de não termos absolutamente nenhuma notícia ou alusão a uma qualquer alienação supostamente feita pelo de cujus. Fazendo um pequeno paralelismo entre a situação sub iudice e a do relacionamento de bens imóveis no âmbito do processo de inventário, seguramente não passará pela cabeça de ninguém remeter os interessados para os meios comuns quanto à titularidade do direito de propriedade sobre um imóvel inscrito no registo predial a favor do falecido à data do óbito, apenas porque a cabeça-de-casal se limita a afirmar desconhecer se o falecido era ou não o proprietário, e porque em vida poderia ter celebrado um qualquer negócio de transmissão que não foi levado ao registo. Porque é disto que se trata - obter a documentação registral que, com toda a razoabilidade, permita afirmar que determinada pessoa era o titular de uma concreta participação no capital de uma sociedade. Recordando o que resulta da matrícula social da sociedade “A..., SA”, junta ao processo de inventário em diversas ocasiões, a mais recente a 08 de Novembro de 2023 [referência nº 129979586], linearmente vemos, como se referiu na decisão singular, que a constituição da sociedade foi levada ao registo [como inscrição 1] a 03 de Novembro de 1978, como sociedade por quotas, tendo como sócios o inventariado, o aqui recorrente, e a interessada CC, que igualmente passaram a figurar como gerentes sociais. A 13 de Junho de 2007 foi levada ao registo [como averbamento 1] a renúncia à gerência do inventariado, datada de 08 de Junho de 2005. A 20 de Novembro de 2014 foi inscrita no registo comercial [como inscrição 16], entre o mais, o aumento de capital e a transformação da pessoa colectiva em questão em sociedade anónima, com o capital social de € 200.000,00, dividido em 20.000.000 de acções ao portador com o valor unitário de € 0,01. Dessa mesma inscrição resulta que o aqui inventariado, na data da transformação da sociedade em anónima, era titular de uma quota social no valor de € 27.309,18 - ou seja, passou a ser titular de 2 730 918 acções ao portador com o valor nominal de € 0,01. Em 17 de Maio de 2019 foi inscrita no registo comercial [como inscrição 19] alteração ao nº 2 do artigo 5º do contrato social da sociedade que nos ocupa, passando a ser nominativas as acções que compõem o seu capital social. E do registo comercial não consta nenhuma outra menção às 2 730 918 acções de que o inventariado pelo menos em 20 de Novembro de 2014 era titular [outra menção que, repete-se, de facto não deve constar - cfr artigo 3º do Código do Registo Comercial]. Sendo as acções obviamente valores mobiliários [alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código dos Valores Mobiliários], desde a Lei nº 15/2017, de 03 de Maio, que é proibida a sua emissão ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente emitidas ao portador [artigo 1º da Lei nº 15/2017], desde logo pela obrigatória conversão imposta pelo artigo 2º da Lei nº 15/2017, de 03 de Maio. Conversão em títulos nominativos cuja promoção constituiu obrigação legalmente imposta à sociedade “A..., SA” [nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 123/2017, de 25 de Setembro] - precisamente por forma a ser razoavelmente fácil identificar, em cada momento, quem é detentor do capital social. E por isso repete-se, no caso que nos ocupa, em que não vem sequer invocada uma concreta transmissão a favor de terceiro, de todo não oferece complexidade definir, no âmbito do processo de inventário, quem, a 23 de Abril de 2021, era o titular das 2 730 918 acções que a 20 de Novembro de 2014 passaram a ser pertença do aqui inventariado. Mesmo que, como se disse na decisão singular, se imponha ainda a obtenção de alguns documentos por forma a esclarecer qualquer dúvida razoável na matéria: - o pacto social da sociedade “A..., SA”, contendo as alterações inscritas no registo comercial [inscrição 19; apresentação 161] a 17 de Maio de 2019, por forma a determinar se as acções em questão possuem natureza escritural ou titulada [artigo 46º do Código dos Valores Mobiliários]; - tratando-se de valores escriturais, deverá a sociedade “A..., SA”, ser notificada para informar a qual das modalidades de registo identificadas no artigo 61º do Código de Valores Mobiliários estão sujeitas as acções por si emitidas, na sequência solicitando-se à entidade gestora desse registo a informação que nos autos interessa [cfr artigos 80º e 85º do Código dos Valores Mobiliários]; - tratando-se de valores titulados, sociedade “A..., SA”, deverá ser notificada para informar se tem intermediário financeiro que a represente para os efeitos previstos no artigo 102º do Código dos Valores Mobiliários, na afirmativa solicitando-se a esse intermediário financeiro que forneça os registos relativos aos valores mobiliários em causa; na negativa, deverá a sociedade “A..., SA”, ser notificada para nos autos disponibilizar esses registos; - como informação complementar, deverá a sociedade “A..., SA”, ser notificada para juntar aos autos cópia das actas das assembleias gerais ordinárias dos seus sócios entre 2015 e 2021, de onde será possível retirar, entre o mais, os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais de cada um, de onde razoavelmente se retirará quem tem exercido os direitos inerentes à participação social que em 2014 passou a caber ao aqui inventariado [cfr artigos 63º, 376º, 382º e 388º do Código das Sociedades Comerciais]. Com todo o devido respeito, os registos em causa, e como será evidente [basta apenas ler os artigos 61º a 79º e 102º do Código dos Valores Mobiliários], em nada se relacionam com a actividade mercantil da sociedade “A..., SA”, e a sua escrituração. E, ainda que se relacionassem, sempre haveria a considerar o disposto no artigo 42º do Código Comercial - a exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos pode e deve ser ordenada em favor dos interessados em questões de sucessão universal, como é obviamente o caso em apreço nestes autos. Finalmente, como será notório e se referiu, as actas das assembleias gerais da sociedade “A..., SA”, constituem apenas documentação acessória no que nos ocupa, podendo e devendo servir como mecanismo de controlo da informação que resultará dos registos obrigatórios a pedir. Impõe-se, pois, a procedência do recurso. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III- Decisão:* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, na confirmação da decisão singular, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a apreciação no âmbito do inventário da questão a que se refere a decisão recorrida, previamente devendo ser recolhida a informação documental acima mencionada. Custas a cargo da recorrida/reclamante - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 26/3/2026 António Carneiro da Silva Paulo Duarte Teixeira Paulo Dias da Silva |