Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550325
Nº Convencional: JTRP00017464
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FIXAÇÃO DE PRAZO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
SINAL
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199512049550325
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N1 N2 ART805 N1 ART830 N1 N2 N3 ART883 ART239.
Sumário: I - Na falta de convenção de prazo de cumprimento de contrato-promessa bilateral, só há lugar a fixação judicial de prazo em caso de desacordo das partes.
II - Não pode ser proferida sentença de execução específica de contrato-promessa de venda de dois prédios, um rústico e outro urbano, por preço global, com constituição de sinal, se não for alegada convenção em contrário da presunção derivada da existência de sinal ( quanto ao prédio rústico ) e não forem alegados factos destinados à integração da declaração negocial relativa ao preço ( quanto ao prédio urbano ), de acordo com a previsão da norma supletiva do artigo 883 do Código Civil ou com a vontade hipotética das partes sobre essa omissão.
Reclamações: