Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15397/21.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
DEVER DE INFORMAÇÃO
TOMADOR DO SEGURO
Nº do Documento: RP2023110915397/21.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo de formação do contrato, sobre o tomador do seguro recai o dever de informar a seguradora de todos os factos ou circunstâncias que conheça e possam influenciar esta na decisão de celebrar ou não o contrato ou na definição das condições contratuais.
II - Tratando-se de seguro do ramo Vida, essa informação reporta-se ao estado de saúde do tomador do seguro, a qual é prestada normalmente através das respostas dadas ao questionário elaborado e fornecido pela seguradora.
III - Ainda que não se provando que o segurado haja preenchido pelo seu próprio punho o mencionado questionário, da assinatura por ele aposta no documento que o contém terá de se presumir, como tal se entendendo, o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e, consequentemente, a assunção da paternidade do documento pelo assinante/subscritor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15397/21.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial de Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
AA, viúva, portadora do NIF n.º ..., residente na Rua ..., ..., 2.º Direito-frente, ..., ..., Vila Nova de Gaia e BB, solteiro, maior, portador do NIF n.º..., residente na Rua ..., ..., 2.º Direito-frente, ..., ...,Vila Nova de Gaia, instauraram contra A..., S.A (B...), NIPC ..., com sucursal na Rua ..., ..., Porto, acção declarativa sob a forma de processo comum, com os seguintes fundamentos:
CC faleceu no dia 14 de Setembro de 2020, no estado de casado com a Autora AA, no regime da comunhão de adquiridos, em primeiras núpcias de ambos, não deixando testamento ou qualquer outra disposição de última e são únicos e universais herdeiros do dito CC, a sua indicada mulher e o único filho de ambos, BB.
Foi celebrado no dia 12.10.2017 contrato de seguro de vida denominado “Vida sem fronteiras individual” entre a sociedade C..., S.A, tendo como pessoa segura e beneficiária CC, funcionário daquela sociedade .
Tal contrato de seguro é titulado pela apólice n.º ..., tendo como cobertura, entre outras, a morte do beneficiário, no valor de 100.000€.
Tal contrato de seguro, fruto das suas renovações, encontrava-se em vigor no dia do falecimento do beneficiário do seguro.
No dia 14.09.2020, o referido beneficiário do seguro, CC, faleceu em ..., Angola, em resultado de um “infarto agudo do miocárdio com paragem cardiorespiratória” .
A autora participou o óbito à ré e esta recusou entregar o capital seguro.
Pediu que, julgada procedente a acção proposta, seja a Ré condenada a R a pagar aos Autores a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros de mora que se vierem a vencer a partir da citação até efetivo pagamento.
A Ré apresentou contestação, invocando a anulabilidade do contrato de seguro, por as informações prestadas à data da sua celebração serem inexactas, tendo-as o segurado omitido com dolo.
Na pendência dos autos faleceu a Autora AA, tendo sido habilitado o seu único herdeiro, o também Autor BB.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados temas da prova.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente por não provada, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor BB recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1.ª Discorda-se em absoluto da decisão sobre a matéria de facto na parte em que se deu como provado que a pessoa segura, CC, respondeu negativamente à questão sobre se tinha “ valores alterados de tensão arterial” com o propósito de omitir à ré tal informação;
2.ª Com efeito, do depoimento da testemunha Dr.ª DD, que consta da respetiva gravação em “minutos” [00:02:54] a [00:08:15] e dos excertos da gravação que constam do supra ponto 3.2., e dos registos clínicos constantes dos autos (doc. n.º 9 junto à petição inicial) resulta que o CC apresentava valores de hipertensão arterial que se podem considerar normais e uma hipertensão controlada, tendo em conta que declarou que ele disse à médica que fazia o tratamento hipotensor, tomando a medicação apropriada;
3.ª É relevante ter em conta que CC não tinha interesse em que o contrato de seguro fosse celebrado sem agravamento do prémio respetivo, em função do risco derivado da hipertensão arterial de que padecia.
É o que se deduz do depoimento da testemunha EE, mediador de seguros, que tratou da proposta de seguro em causa, como se pode verificar pela correspondente gravação na audiência de julgamento, na parte compreendida em “minutos” 00.04.06 e 00.05.00, transcrita parcialmente no supra ponto 3.5 desta alegação de recurso;
4.ª Perante estes dados, é perfeitamente credível que CC, ao responder à dita pergunta do questionário clínico sobre se tinha “valores alterados de tensão arterial”, entendesse que os valores da tensão arterial não podiam ser considerados “valores alterados” relativamente ao padrão aceitável a respeito disso, atendendo nomeadamente aos afazeres do seu dia-a-dia, sobretudo no exercício da sua função profissão de padeiro/pasteleiro.
5.ª Mesmo que houvesse dúvidas quando a isso, essas dúvidas têm de ser resolvidas no sentido de que não se provou essa matéria, cujo ónus de prova recai sobre a ré, por força do disposto no artigo 342.º, n.º2, do Código Civil;
6.ª Do depoimento da testemunha EE (que consta da respetiva gravação em “minutos” 00.06.44, 00.07.41 a 00.09.15 e 00.22.31 a 00.23.15 e dos excertos transcritos em supra 3.6.) pode concluir-se que CC não prestou a declaração que consta do número 13 da matéria de facto provada.
E nenhuma referência se faz nesse depoimento quanto ao facto do número 14 da mesma matéria de facto, a não ser quanto ao facto de CC, depois de ser lido o questionário clínico pelo mediador de seguro, nada mais lhe ter sido lido, limitando-se o mesmo a assinar esse documento;
7.ª Aplicando aqui o princípio previsto no artigo 414.º o Código Processo Civil, tem de se dar como não provada a matéria dessas número 13 e 14, salvou o dito facto de o CC ter assinado o referido documento;
8.ª Por tudo o que se expôs nas conclusões anteriores, e o mais que se alegou, entendemos que impugnada decisão sobre a matéria de facto deve ser a seguinte:
- quanto ao ponto 13: não provado
- quanto ao ponto14: provado apenas que, depois de lhe ser lido o questionário clínico e esse se encontrar preenchido, o CC se limitou a assinar esse documento, que não preencheu;
- quanto ao ponto 31: não provado.
9ª: Não estando provada a existência de dolo por parte do CC ao responder negativamente à pergunta do questionário clínico sobre se tinha “valores alterados de tensão arterial” , a exceção perentória da invocada anulabilidade e efetiva anulabilidade do contrato de seguro tem de ser julgada improcedente, com a consequente procedência da ação e a condenação da ré nos termos que foram pedidos pelo autor, ora recorrente.
10ª: Sendo assim, tem de se concluir que o tribunal recorrido não decidiu corretamente a matéria de facto relativa à dita exceção, violando nessa medida, por indevida aplicação, o disposto nos artigos 253º e 254º do Código Civil e no artigo 25º, nº1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro
Sem prescindir, subsidiariamente
11ª: Para a hipótese de ser entendido que, não se provou o dolo do CC nos termos referidos, e que apenas se pode dar como provado que este ocultou os mencionados factos sobre a hipertensão arterial por negligência, a ré seguradora, terá de ser condenada em conformidade com o disposto no art. 26º, nº4, a), do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (e não da alínea b), como defende a ré recorrida na sua contestação), por não ter provado, como lhe competia, que ela, seguradora, em caso algum teria celebrado o contrato de seguro se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
12ª: Segundo essa alínea a) desse artigo 26º, nº4 do RJCS, no caso de omissão ou inexatidão negligente do segurado ao declarar o risco “a seguradora cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, a quando da celebração do contrato de seguro, se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente”. Tal também resulta do ponto 6.4. das condições gerais da apólice do contrato de seguro em causa nos autos.
13ª: Fazendo as contas nessa conformidade, conclui-se que deverá a ré pagar ao autor 66% da indemnização pedida de 100.000,00€, atendendo que o prémio do seguro seria agravado em 50%. Ora tendo em conta a respetiva proporção, o prémio ficaria pago em 2/3 e daí a ré pagar 66.666,67€, ou seja, 2/3 dos ditos 100.000,00 €.
14ª: Nesta hipótese que estamos a considerar a titulo subsidiário, ter-se-á de entender que na douta sentença recorrida se violou, por omissão o disposto no citado art. 26º,nº4, a) do RJCS, conjugado com o ponto 6.4. das condições gerais da apólice do contrato de seguro em causa nos autos.
Pelo exposto
A título principal:
Deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão em que se condene a ré a pagar ao autor a quantia de 100.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.
A título subsidiário:
Deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão em que se condene a ré a pagar ao autor a quantia de 66.666,67€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento”.
A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
- não existindo erro, se o tomador do seguro agiu com dolo ou com negligência ao responder de forma inexacta à pergunta 7.ª constante do questionário clínico que acompanha a proposta de seguro e consequências jurídicas daí resultantes.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. CC faleceu no dia 14 de Setembro de 2020, no estado de casado com a A., AA, no regime da comunhão de adquiridos, em primeiras núpcias de ambos, não deixando testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (cf. doc. n.º 1 e 2).
2. São únicos e universais herdeiros do dito CC, a sua indicada mulher e o único filho de ambos, BB (cf.doc. n.º3).
3. No dia 30/12/2016 operou-se a fusão entre a Companhia de Seguros B..., S.A., a D... Companhia de Seguros, SA, a E..., SA e a F..., Companhia de Seguros, S.A. (por acordo),
4. A fusão operou-se por via de incorporação da D... Companhia de Seguros, S.A., da E..., S.A. e da F..., Companhia de Seguros, S.A. na Companhia de Seguros B..., S.A., mediante a transferência global do património, ou seja, todos os activos e passivo daquelas três primeiras seguradoras, bem como a posição das mesmas nos contratos de seguro por si celebrados, para a Companhia de Seguros B..., S.A.
5. A Companhia de Seguros B..., S.A., por seu turno, alterou a sua designação social para G..., S.A., a qual, já no decurso do ano de 2020, voltou a alterar para a sua designação social actual: A..., S.A..
6. No dia 10 de Outubro de 2017, a sociedade comercial denominada C..., S.A., na qualidade de tomadora do seguro, e CC na qualidade de segurado/pessoa segura, propuseram à ré, então denominada G..., S.A., a celebração de um contrato de seguro do ramo “Vida”, produto “Vida Sem Fronteiras Individual”, nos termos constantes do Doc. 1 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.
7. As coberturas pretendidas pela tomadora do seguro/segurado no âmbito do contrato de seguro então proposto eram a principal, de Morte, e as complementares, de Morte por Acidente, de Invalidez Total e Permanente 66% e de Invalidez por acidente, todas com um capital 100.000,00€ (cem mil euros).
8. Concomitantemente com a mencionada proposta de seguro e atendendo, bem assim, ao valor pretendido pela tomadora do seguro e pelo segurado CC para o capital do seguro, a ré solicitou a este último que, previamente à aceitação ou rejeição da apólice, respondesse a um questionário clínico presencial.
9. Nessa mesma data, o sobredito CC respondeu a um questionário clínico que era parte integrante da proposta de seguro que apresentou, destinado a avaliar o risco do contrato de seguro então proposto. Cf. Doc. 2 junto e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.
10. As respostas dadas pelo dito CC ficaram consignadas num documento, com o título “Questionário Clínico”, com a identificação do candidato ao seguro como sendo “CC”, o qual foi devidamente assinado por este último.
11. Constava já da proposta de seguro assinada pelo CC, na qualidade de pessoa segura, em 10/10/2017 a seguinte menção “o tomador do seguro/segurado garante(m) a exactidão e completude das declarações prestadas na presente proposta e Questionário Clínico, quando houver lugar ao preenchimento do mesmo, sobe pena de incorrer nas consequências previstas nos artigos 25º e 26º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de Abril). Nesta conformidade, caso se trate de uma inexactidão ou omissão dolosa, o contrato será anulado e os sinistros recusados. Em caso de inexactidão ou omissão negligente o contrato será alterado e os sinistros garantidos na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido se o facto inexacto ou omitido fosse reconhecido, sem prejuízo da possibilidade de o segurador poder anular o contrato caso se prove que em caso algum o teria celebrado se tivesse conhecido o facto omitido ou inexacto, salvo se entretanto ocorrer a incontestabilidade do contrato”.
12. Nesse questionário clínico o CC declarou o seguinte, em resposta a cada uma das seguintes questões que então lhe foram colocadas:
Questão:
Peso: 100,00 Kg;
Altura: 1,85;
À questão “desempenha funções profissionais relacionadas com: actividade de bombeiro, forças armadas, serviços de segurança, pessoal de voo em linhas regulares, plataformas petrolíferas, refinarias, trabalhador de construção civil, actividade desportiva profissional é profissão com utilização frequente de veículo motorizado de 2 rodas?, o CC respondeu “não”;
À questão “pratica: alpinismo, Escalada, espeleologia, Desportos aéreos, descida em rapel, slide ou descidas decorrentes originadas por dos níveis de cursos de água, caça grossa, tauromaquia, caça submarina ou mergulho, boxe, artes marciais, qualquer modalidade de luta LIVRE, Desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais (inclui treinos)”, o CC respondeu “não”;
À questão “fuma mais do que 15 cigarros por dia”, o CC respondeu “não”;
À questão “consome mais do que 15 unidades de álcool por semana? (uma unidade = um copo de vinho ou cerveja ou licor) o CC respondeu “não”;
À questão “tem valores alterados de tensão arterial, glicose, colesterol, triglicéridos ou de valores hepáticos?” o CC respondeu “não”;
À questão “cardíacas (angina de peito, enfarte, arritmias, defeitos valvulares ou congénitos, problemas da aorta, sopro cardíaco, de cirurgia coronária, by-pass, stent, outras?”, CC respondeu “não”;
À questão “vasculares (hemorragia cerebral, acidente cérebro vascular, trombose venosa profunda, outras)”, CC respondeu “não”;
À questão “Diabetes (Tipo 1, tipo 2, insulinodependente, não insulinodependente)”, CC respondeu “não”;
À questão “Tumoral ou Cancerosa (Quistos, Pólipos, leucemia, linfoma, tumor cerebral, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “Digestivas (úlcera, doença de Crohn, colite ulcerosa, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “ginecológicas/aparelho genito urinário (histerectomia, alterações mamárias, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “do rim/vesícula (insuficiência renal, cálculos, infecções, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “do fígado/pâncreas? (hepatite, cirrosa, pancreatite, outras)?”, o CC respondeu “não”.
À questão “Respiratória (insuficiência respiratória, bronquite, asma, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “psiquiátrica (depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “sistema nervoso (esclerose múltipla, Parkinson, perda de tonicidade muscular, outros)?”, CC respondeu “não”;
À pergunta “sangue (anemia, talassemia, hemofilia, ou outros transtornos de coagulação ou hematológicos)?”, CC respondeu “não”;
À questão “infecciosas (tuberculose, sida, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “garganta, nariz ouvidos (surdez, vertigem, outras)?”, CC respondeu “não”;
À questão “pele (psoríase, Lupus, alergias)”, CC respondeu “não”;
À questão “ossos, músculos, articulações (hérnia discal, artrose, artrite, reumático ou fibromialgia, osteoporose, outros)”, CC respondeu “não”;
À questão “fez ou faz tratamento médico, psiquiátrico ou de reabilitação (omitir reabilitação de lesões curadas e sem sequelas), CC respondeu “não”;
À questão “foi hospitalizado/internado para realização de alguma intervenção cirúrgica em consequência de doença ou acidente? (omitir operações às amígdalas, apêndice, adenóides, partos, hérnias abdominais externas ou fracturas acidentais curadas e sem sequelas)?”, CC respondeu “não”;
À questão “encontra-se em situação de baixa para o trabalho por doença ou acidente, foi-lhe concedida ou encontra-se em processo de análise ou atribuição de alguma desvalorização ou incapacidade?”, CC respondeu “não”;
À questão “tem previsto alguma consulta médica ou realização de algum exame médico como, por exemplo, análises, radiografias, TAC/scanner, ressonância, mamografia, ecografia, electrocardiograma, ecocardiografia ma ou outras, ou foi aconselhada alguma intervenção cirúrgica?”, CC respondeu “não”;
À questão “consome ou consumiu estupefacientes ou drogas”?, CC respondeu “não”;
À questão “tem alguma percentagem de invalidez ou está em curso algum processo para atribuição de invalidez?”, CC respondeu “não”;
À questão “alguma vez uma proposta de seguro de vida lhe foi recusado o aceite com agravamento ou exclusão?”, CC respondeu “não”.
13. No referido questionário clínico o aludido CC declarou “ter respondido nesta data, com exactidão aos questionários de risco, não tendo conhecimento de outras situações, para além das acima descritas, que possam ser relevantes para efeitos de apreciação do risco por parte do segurador, ainda que se trate de situações que não constem de qualquer uma das perguntas acima formuladas…”.
14. Depois de ter sido preenchido o referido questionário, o mesmo foi lido pelo CC, tendo este concordado com o seu teor, por corresponder às respostas dadas e às declarações prestadas, assinando esse documento com a menção “lido e aprovado”.
15. Aquando da apresentação da proposta de seguro e do preenchimento do questionário clínico, o indicado CC não declarou à ré qualquer outro facto relacionado com o seu estado de saúde (passado ou presente) ou quanto a tratamentos em curso ou programados.
16. Uma vez que o CC não fez menção a qualquer doença, nem esta era evidente, não se mostrou necessária, à ré, a realização de exames adicionais para avaliação do risco do contrato de seguro.
17. Depois preenchido o questionário clínico com as declarações prestadas pelo CC, nos termos acima referidos, devidamente assinado, esse documento e a proposta de seguro foram remetidos à aqui contestante para análise.
18. Em face das declarações prestadas pelo CC, a ré entendeu que nada obstava à aceitação do contrato de seguro proposto.
19. A ré comunicou ao CC, bem como, à tomadora do seguro, que a proposta era aceite, dizendo-lhes, bem assim, que aceitaria o contrato com um prémio total para a primeira anuidade no valor de 1.469,92€, o qual foi aceite e efectivamente pago.
20. Foi então celebrado entre as partes o contrato de seguro do Ramo Vida, titulado pela apólice ..., o qual passou a estar subordinado às condições particulares juntas sob o documento n.º 1 e às Condições Gerais e Especiais junta como doc. n.º 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e integrado.
21. Mediante esse contrato, a Ré comprometeu-se a garantir, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, o pagamento, ao beneficiário indicado na apólice, das prestações nela estabelecidas em caso de verificação de algum dos riscos cobertos, que eram apenas os seguintes:
- morte;
- morte por acidente;
- Invalidez Total e Permanente 66%;
- Invalidez por Acidente;
21. O referido contrato de seguro teve o seu início de vigência no dia 12/10/2017, tendo a duração de um ano, podendo ser renovado por idênticos períodos até o segurado perfazer 66 anos de idade, quanto a todas e cada uma das coberturas nele previstas.
22. As garantias deste contrato foram reduzidas a escrito e funcionam nos seguintes termos:
2.1. Ao abrigo do presente contrato, o Segurador garante através da Cobertura Principal de Morte, o pagamento do capital seguro indicado nas Condições Particulares da Apólice aos Beneficiários aí designados, em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura ocorrida durante a vigência da Apólice.
2.2. Para além da Cobertura Principal de Morte, ao abrigo do presente Contrato poderão igualmente ficar garantidas, nos termos e condições definidos nas Condições Especiais anexas às presentes Condições Gerais, quando expressamente previstas nas Condições Particulares da Apólice, as Coberturas Complementares de:
a) Invalidez Total e Permanente (ITP 66%) por doença ou acidente;
b) Morte por Acidente (MA);
c) Invalidez Total e Permanente por Acidente (ITPA 66%);
d) Assistência a Pessoas em Viagem.
2.3. As coberturas garantidas ao abrigo da presente Apólice produzem ainda efeitos e consequência de doença ou acidentes motivados por riscos políticos e riscos de guerra, ficando, no entanto, as coberturas destes riscos sujeitas ao disposto nos pontos seguintes.
2.3.1. Para efeitos da presente Apólice, consideram-se “riscos políticos e riscos de guerra” quaisquer consequências, directas ou indirectas, de tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro, declarada ou não, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem conforme definido na legislação penal portuguesa em vigor, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas.
2.3.2. As consequências de riscos políticos ou de guerra nos termos acima definidos, não ficarão, porém, em caso algum garantidas quando o Segurado/Pessoa Segura fizer, voluntária ou obrigatoriamente, parte das forças armadas ou assimiladas -formações paramilitares – e participar em missões de paz no estrangeiro, em operações de guerra ou hostilidade de qualquer natureza.
2.3.3. De igual modo, as consequências dos riscos políticos ou de guerra não serão garantidas se as mesmas se verificarem em territórios ou países em conflito declarado (guerra civil ou com país estrangeiro) ou em relação aos quais as autoridades competentes desaconselham formalmente a deslocação ou estada devido a actividades políticas ou militares. Para o efeito, considera-se autoridade competente o Ministério dos Negócios Estrangeiros ou uma autoridade similar à do país em que o Tomador do Seguro tem a sua residência habitual.
2.3.4. Se, no decorrer da estada do Segurado/Pessoa Segura, se verificar algum dos eventos identificados no ponto 2.3.1. no país ou território em que este se encontrar, a garantia dos riscos políticos ou riscos de guerra manter-se-á em vigor para as Coberturas de Morte e Invalidez pelo prazo máximo de sete (7) dias a contar da data de início do evento, de modo a permitir que o Segurado/Pessoa Segura abandone esse país ou território e se desloque para uma zona de maior segurança.
Decorrido o prazo de sete (7) dias, a Apólice deixará de garantir quaisquer doenças ou acidentes motivados por riscos políticos ou de guerra, quaisquer que sejam as respectivas consequências.
2.3.5. Se após o seu regresso, o Segurado/Pessoa Segura se deslocar de novo para o país ou território, a cobertura das consequências associadas aos riscos políticos ou de guerra não ficará garantida pela Apólice, enquanto os referidos países ou territórios se mantiverem na condição de país em guerra ou não recomendado pelas autoridades competentes.
2.4. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.3., o presente Contrato produz efeitos em relação às zonas geográficas indicadas pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura na Proposta de Subscrição, podendo o mesmo restringir-se à “Europa” ou a “Todo o Mundo”.
2.5. Aquando da celebração do Contrato, ou no decurso da sua vigência, nos termos previstos no artigo 9, se, entretanto, se alterarem as condições iniciais, o Tomador de Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura deverá igualmente indicar na Proposta de Subscrição, o tempo máximo das deslocações que pretende efectuar ao estrangeiro, nomeadamente se as mesmas terão uma duração superior a cento e oitenta (180) dias (Opção Anual) ou inferior ou igual a cento e oitenta (180) dias (Opção Multiviagens).
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. A Cobertura de Morte prevista ao abrigo deste Contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, excepto nos casos em que o falecimento do Segurado/Pessoa Segura seja provocado por:
a) Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na activação das coberturas contratadas;
b) Suicídio do Segurado/Pessoa Segura sempre que este se verifique no decorrer do primeiro (1º) ano de subscrição à Apólice ou no primeiro (1º) ano imediatamente a seguir à data de qualquer aumento do capital seguro ou subscrição de novas garantias;
c) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respectivos treinos;
d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;
e) Consequências directas ou indirectas de riscos políticos e riscos de guerra, nomeadamente tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro, declarada ou não, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem conforme definido na Legislação penal portuguesa em vigor, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas, salvo quando os referidos riscos se encontrem garantidos nos termos previstos no ponto 2.3.;
f) Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respectivos treinos;
g) Prática dos seguintes desportos:
• Alpinismo, escalada e espeleologia;
• Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asa-delta, ultraligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping);
• Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água;
• Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho;
• Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre.
h) Ocorrência de riscos nucleares;
i) Quadro clínico resultante, directa ou indirectamente, do consumo reiterado, de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
j) Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente. Considera-se que o Segurado/Pessoa Segura estava sob o efeito de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas sempre que seja identificada a presença de qualquer daquelas em circulação no seu organismo ou em qualquer líquido orgânico para os testes de detecção;
k) Em caso de acidente, o Segurado/Pessoa Segura seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l;
l) Não se encontram cobertos os riscos devidos a situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador e aceitação deste, mediante as condições que, para o efeito tenham sido estabelecidas.
3.2. O risco de morte poderá ser extensivo aos casos previstos nas alíneas c) e g) do ponto 3.1. bem como para os riscos de aerostação e aviação quando o Segurado/Pessoa Segura se encontrar na qualidade de piloto, mediante convenção especial estabelecida com o Segurador para esse efeito e o pagamento do respectivo sobreprémio.
3.3. Sempre que a cobertura fornecida por esta apólice implique a violação de quaisquer embargos ou sanções financeiras ou económicas emitidas pela União Europeia, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) ou pelo HM Treasury, a cobertura será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos.
3.4. Em complemento do disposto no ponto anterior, de acordo com as normas nacionais e internacionais e com as boas práticas de negócio, o Segurador reserva-se o direito de se abster de executar qualquer operação sobre a apólice, que esteja ou que se suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento ao terrorismo.”
23. Foi acordado entre a tomadora do seguro, a pessoa segura (CC) e a ré nas cláusulas 4ª, 5º e 6º das Condições Gerais da apólice o seguinte:
“4. INCONTESTABILIDADE
4.1. O Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura devem declarar na Declaração Inicial de Risco, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exacta apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido Contrato ou na correcta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, fazendo parte da Declaração Inicial de Risco todos os documentos necessários à subscrição do seguro.
4.2. Perante a análise dos elementos disponíveis, o Segurador poderá tomar uma das seguintes decisões:
a) Comunicar a aceitação do Contrato sem reservas;
b) Propor a aceitação condicional ou com agravamento do prémio;
c) Comunicar a recusa total da Proposta de Seguro.
Sempre que o Segurador, no uso do direito que lhe assiste, contrapropuser a aceitação com a condição prevista na alínea b), o seguro só se considera em vigor depois do Tomador do Seguro expressar por escrito, a aceitação da contraproposta.
4.3. Sem prejuízo do disposto nos pontos 5 e 6, decorridos dois (2) anos sobre a celebração do contrato, o Segurador, salvo nos casos previstos no ponto seguinte, não se pode prevalecer de eventuais omissões ou inexactidões negligentes prestadas pelo Tomador do Seguro ou Segurado/Pessoa Segura na declaração inicial de risco.
4.4. O disposto no ponto anterior não é aplicável às Coberturas Complementares de Invalidez Total e Permanente (ITP 66%) ou Invalidez Total e Permanente por Acidente (ITPA 66%), quando tenham sido subscritas
5. OMISSÕES OU INEXATIDÕES DOLOSAS DO TOMADOR DO SEGURO OU DO SEGURADO/ PESSOA SEGURA
5.1. Caso se verifiquem omissões ou inexactidões dolosas na Declaração Inicial de Risco efectuada pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura nos termos previstos no ponto 4.1., o Contrato é anulado pelo Segurador mediante o envio de declaração nesse sentido ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento do incumprimento.
5.2. Caso ocorram sinistros, quer antes de o Segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso, quer ainda no prazo referido no ponto anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo Contrato.
5.3. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no ponto 5.1. ou, nos casos em que o dolo do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura tenha o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do Contrato.
6. OMISSÕES OU INEXATIDÕES NEGLIGENTES DO TOMADOR DO SEGURO
E/OU SEGURADO/PESSOA SEGURA
6.1. Caso se verifiquem omissões ou inexactidões negligentes na Declaração Inicial de Risco efectuadas pelo Tomador do Seguro e pelos Segurados/Pessoas Seguras nos termos previstos no ponto 5.1., o Segurador pode:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias para o Tomador do Seguro e/ou o Segurado/Pessoa Segura se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que o Segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente.
6.2. De acordo com o definido no ponto anterior, o contrato cessa os seus efeitos vinte (20) dias após o envio da proposta de alteração por parte do Segurador, se o Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura não concordar com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
6.3. Ocorrendo a cessação do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento.
6.4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexactidão negligente, o Segurador:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente.
6.5. O disposto nos pontos anteriores não se aplica em relação à cobertura de morte, quando após a celebração do contrato tenham decorrido mais de dois (2) anos.”
24.Tendo em conta as declarações de risco prestadas pela pessoa segura CC, mais precisamente o facto de ter resultado das respostas ao questionário clínico por ele preenchido que o mesmo era pessoa saudável – com a excepção do peso - a Ré, de acordo com o seu tarifário em vigor, fixou o prémio de seguro anual no montante de 1.469,92€.
25. No dia 17 de Setembro de 2020, foi participado à ré o óbito de CC.
26. Na sequência dessa participação, a ré solicitou aos autores o envio de documentação necessária para a análise do alegado sinistro participado, mais precisamente, o relatório de autópsia ou, na sua ausência, documento oficial que ateste a sua não realização, bem como, os registos clínicos completos da pessoa segura, junto do sistema nacional de saúde.
27. Os autores remeteram à ré o boletim e o certificado de óbito, o relatório de autópsia, a acta de embalsamento e o assento de óbito de CC, em face dos quais, a aqui contestante entendeu submetê-los ao seu Conselho Médico, para análise circunstanciada da causa do decesso da pessoa segura. (Docs. 5 a 9 juntos e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos);
28. A USF ... remeteu à ré informação clínica datada de 08/02/2021, com a descrição pormenorizada das patologias diagnosticadas de que a pessoa segura padecia, bem como, das datas das mesmas:
. Excesso peso, desde 11/2018;
. Hipertensão artéria sem complicações, desde 02/2011;
. Dislipidemia, desde 02/2011 (Cf. Docs. 9 e 10 junto e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos);
29. Em data anterior à da apresentação à ré da proposta de seguro, mais precisamente em Fevereiro de 2011, foram diagnosticadas à pessoa segura as seguintes doenças:
- Hipertensão Arterial e Dislipidemia.
30. No dia em que CC propôs à ré a celebração do contrato de seguro acima mencionado, sabia que era portador das sobreditas doenças, bem sabendo, também, a essa data que estavam em curso tratamentos para essas doenças.
31. CC respondeu negativamente às questões enunciadas no questionário com o propósito de omitir à ré tal informação.
32. CC veio a falecer em ..., Angola, em resultado de um “infarto agudo do miocárdio com paragem cardiorrespiratória.”
33. A morte de CC foi influenciada e proporcionada pela doença de hipertensão arterial de que CC padecia.
34. Depois de ter recolhido toda a documentação e informações referidas a ré enviou ao tomador do seguro e aos herdeiros do CC, aqui autores, no dia 06 de Abril de 2021 e por estes recebida, com os seguintes termos:
“Registada
ocorrência ...
Sinistro n.º ...
apólice ...
Porto, 06 de Abril de 2021
Assunto: Processo por Sinistro de Morte CC
Caros senhores,
Reportando-nos ao assunto em referência, informamos termos constatado que da proposta de seguro subscrita pelo Segurado constam inexactidões e omissões, nomeadamente quanto ao facto de CC sofrer de HTA (que contribuiu para o enfarte de miocárdio, que foi a causa primária da sua morte) à data da celebração do contrato, que têm influência na apreciação do risco.
As referidas inexactidões subsumem-se no disposto no artigo 25º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril, pelo que, nos termos desta norma, comunicamos a V. Exa. que o contrato titulado pela apólice acima indicada considera-se anulado e de nenhum efeito desde o seu início e não iremos proceder à liquidação de qualquer quantia no âmbito deste processo. Cumprimentos,” (doc 7 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
35. A ré só teve conhecimento de que a pessoa segura sofria de Hipertensão Arterial e de Dislipidemia, que já eram objecto de acompanhamento médico, depois de lhe ter sido participado o alegado sinistro e depois de ter obtido, em data ulterior, elementos subsequentes.
36. Caso a ré soubesse ou, tão pouco, suspeitasse, fosse por declaração do próprio CC, fosse por via da obtenção de documentação clínica e realização de exames específicos, que a pessoa segura, à data da celebração do contrato, sofria de Hipertensão Arterial, teria recusado a subscrição do contrato de seguro, quanto à cobertura de morte, nos termos em que o fez.
37. Se a pessoa segura tivesse declarado com exactidão o risco e a ré tivesse tido conhecimento que àquele tinha sido diagnosticada no ano de 2011, Hipertensão Arterial e Dislipidemia, atendendo ao seu tarifário e demais elementos de risco, a Ré só teria aceite celebrar o contrato de seguro com o demandante, mediante um agravamento de, pelo menos, 50% do prémio de seguro que fixou relativamente a essa pessoa segura em face do desconhecimento desses factos.
38. Dá-se como reproduzido o teor do documento nº 6 junto com a p.i. para todos os efeitos legais.
III.2. E julgou não provadosoutros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que o falecido sofria de cardiomealgia gigante.”

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
2.1. Discordando, em parte, da decisão proferida em primeira instância, na parte em que julgou provada a matéria constante dos pontos 13.º, 14.º, e 31.º, reclama o recorrente a sua reapreciação por esta instância de recurso, sustentando que deve ser julgada não provada a matéria vertida nos pontos 13.º e 31.º, dando apenas como provado, quanto à elencada no ponto 14.º que “depois de lhe ser lido o questionário clínico e esse se encontrar preenchido, o CC se limitou a assinar esse documento, que não preencheu”.
Indicou ainda o recorrente os concretos meios de prova em que se fundamenta para reclamar a alteração pugnada.
Cumprido, assim, os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo, impõe-se a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, na parte objecto de impugnação, procedendo-se, para tanto, à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência com relevância para esse reexame.
- A testemunha DD, médica, especialista em medicina geral e familiar, prestando serviço na Unidade de Saúde ..., ..., a qual observou, em Julho de 2019, em situação de consulta programada, o entretanto falecido CC, quando assumiu a lista de utentes da qual o mesmo fazia parte. Esclareceu que o mesmo tinha uma lista de problemas, incluindo, hipertensão, dislipidemia e excesso de peso, “que são factores de risco para doença cardiovascular”. Referiu que, pelo que lhe transmitiu o paciente, o mesmo “cumpria a terapêutica que estava prescrita para os 2 factores de risco modificáveis por terapêutica, a hipertensão e a dislipidemia”, tendo a depoente solicitado exames auxiliar de diagnóstico, como é habitual nas consultas de rotina para situações semelhantes, que nunca lhe foram apresentados, uma vez que o paciente “teve outras complicações na vida que impediram de que voltasse à consulta programada”.
Esclareceu que, de acordo com os elementos clínicos referentes ao acompanhamento do doente pelo seu antecessor, aquele era medicado com hipertensor e estatina para controlo da dislipidemia desde Fevereiro de 2011.
Consta dos autos informação clínica, junta pela Ré com a contestação que apresentou, informação clínica subscrita pela referida profissional de saúde referente ao acompanhamento do utente CC na Unidade de Saúde USF ..., que atesta que o doente em causa padecia de excesso de peso, desde 26.11.2018, HTA sem complicações, desde 9.02.211 e dislipidemia, desde a mesma data, achando-se medicado cronicamente com Perindopril+Indapamida+Amlopidina, 8mg. +2,5mg. +10mg. e Pravastatina, 40 mg.
Foram ainda juntos aos autos elementos clínicos referentes a consultas – Hipertensos – daquele utente no Centro de Saúde ..., Extensão USF ... referente ao período entre 9.02.2011, data em que se achava diagnosticado com “Hipertensão Sem Complicações”, apresentando valor total de colesterol de 229 e de LDL (estimativa) 145,2, sendo medicado com Pravastatina 40 mg. e 28.05.2012, data em que mantém situação de “Hipertensão Sem Complicações”.
De acordo com os referidos registos clínicos, a 25.09.2017 – data anterior a 10.10.2017, em que respondeu ao questionário clínico mencionado no ponto 10.º dos factos provados, o utente CC continuava referenciado como sendo portador de “Hipertensão Sem Complicações”, continuando medicado com hipertensor e estatina, sendo de 148/88 os Valores de Tensão Arterial registados e medidos em consultório; em 27.02.2017 registava um valor de colesterol total de 211mg/dL, HDL 39mg/dL e LDL calculado 142.
O CC respondeu negativamente ao questionário clínico prévio à celebração do contrato de seguro relativamente à questão “tem valores alterados de tensão arterial [...], colesterol, triglicéridos [...]?” sabendo que tal não correspondia à verdade, já que desde, pelo menos, 9.02.2011 sofria de hipertensão (a circunstância da mesma ser clinicamente classificada “sem complicações” não significa que os seus valores não se achassem alterados), e dislipidemia, sendo acompanhado, em virtude disso, em consultas médicas programadas e sendo-lhe prescrito o correspondente tratamento terapêutico, mantendo-se aquela situação clínica à data em que forneceu aquela resposta.
Ao responder negativamente à referida questão, sabendo que padecia das indicadas patologias, só o pode ter feito com o intuito de omitir à seguradora a informação clínica que a mesma lhe solicitava, ilação que presuntivamente se pode extrair daqueles concretos factos apurados. Tal como refere o acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2016[6], “O juiz poderá lançar mão do instrumento probatório das presunções judiciais, de facto, hominis ou simples, enquanto meios lógicos ou mentais da descoberta de factos entregues “às luzes e à prudência do magistrado” - valendo-se de certo facto e de regras de experiência, o juiz conclui que aquele denuncia a existência de um outro facto, é consequência típica de outro -, presunções que, condicionadas a uma utilização prudente e sensata, não deixam de constituir um instrumento precioso a empregar, quando necessário e tal for legalmente admitido na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto (art.ºs 349º e 351º, do CC), o que se torna premente quando se trata de proferir decisão em que os factos se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa”.
- A testemunha EE, que presta serviços de mediação de seguros para diversas seguradoras, intermediou o contrato que tinha como pessoa segura CC, relatou o procedimento que conduziu à celebração do referido contrato de seguro, esclarecendo, designadamente, que, uma a uma, fez ao referido CC, na presença deste, todas as perguntas do questionário médico que consta da proposta, respondendo o mesmo, cujas respostas foram sendo colocadas no respectivo formulário, à medida que foram dadas, confirmando tratar-se do questionário constante dos autos, que lhe foi exibido, que depois foi assinado.
Referiu ainda que advertiu o CC que tinha de responder com exactidão às perguntas que lhe ia fazer, não lhe parecendo que o mesmo não tenha entendido alguma delas, não lhe tendo pedido quaisquer esclarecimento relativamente ao conteúdo das questões que lhe foram colocadas.
- A testemunha FF, gestor de sinistros e funcionário da Ré, não sendo gestor de processos, acompanhou o processo relativo ao sinistrado CC, o qual consultou antes de depor em audiência, esclarecendo quais os procedimentos desenvolvidos pela colega que acompanhava o processo na sequência da participação do óbito do beneficiário do seguro.
Das diligências efectuadas após o referido óbito e munidos da documentação clínica solicitada vieram a constatar que o falecido CC padecia, à data da subscrição do seguro, de hipertensão e dislipidemia, ao contrário do indicado no questionário clínico prévio àquela subscrição, referindo que não foram então pedidos quaisquer exames médicos à pessoa segura por o questionário não mencionar a existência de qualquer patologia.
- A testemunha GG, funcionário da Ré, sendo responsável pela área de subscrição de seguros de vida, esclareceu o procedimento inerente à subscrição daquele tipo de seguros, especificando que se fosse respondido positivamente à questão do colesterol e da hipertensão com valores alterados, seria pedido ao proponente do seguro o preenchimento de um questionário específico daquelas patologias, com dados recolhidos junto do seu médico assistente, que seriam analisados pela seguradora para tomar uma decisão em função da avaliação do risco.
Afirmou que se a seguradora tivesse conhecimento que o proponente tinha valores alterados de tensão arterial, o contrato de seguro, por razões de risco, não seria emitido nos termos em que o foi, uma vez que o risco seria mais elevado do que em relação a uma pessoa nas mesmas circunstâncias, mas sem a referida patologia, esclarecendo ainda que a celebração do contrato de seguro seria recusada pela seguradora se o cliente não apresentasse questionários específicos validados pelo médico.
O conjunto da prova produzida, em especial do depoimento da testemunha EE, que preencheu informaticamente o questionário clínico prévio à aceitação da proposta de seguro, de acordo com as respostas dadas pelo beneficiário do seguro, CC, às diversas perguntas constantes do referido formulário, que lhe foi formulando, e que confirmou ter o mesmo, no final, assinado tal questionário, como consta da respectiva cópia foi junta aos autos pela Ré, com a sua contestação, permite, em segurança, confirmar a matéria fixada nos pontos 13.º e 14.º dos factos dados como provados, não havendo qualquer fundamento para introduzir qualquer alteração aos referidos segmentos decisórios.
E sabendo há muito, tanto que era, há vários anos, acompanhado em consultas médicas programadas, sendo-lhe prescrita terapêutica para a hipertensão e para a dislipidemia, que padecia daquelas patologias, o facto de ter respondido negativamente à pergunta n.º 7 do questionário clínico só pode ser entendido como tendo por propósito de omitir à seguradora as aludidas patologias. Por conseguinte, e na sequência do já anteriormente referido, também o julgamento da matéria constante do ponto 31.º dos factos provados não merece qualquer reparo.
Improcede, consequente, o recurso na parte em que visa a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, que permanece sem alterações.
2. Do mérito do julgado.
Contrato de seguro é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o respectivo tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco. Constitui, pois, um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada.
Trata-se de um contrato consensual, porque a sua celebração pressupõe apenas o simples acordo das partes, mas formal, porquanto a sua validade depende da sua redução a escrito (formalidade ad substantiam), traduzida na respectiva apólice, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência[7].
É essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, sendo, quanto às questões sobre contratos de seguro não reguladas no referido diploma nem em diplomas especiais, subsidiariamente aplicáveis as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora, como decorre expressamente do artigo 4.º do mencionado diploma.
Podendo o beneficiário do seguro ser não o próprio tomador do seguro, mas pessoa dele distinta, nesta última hipótese o negócio reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, podendo, neste caso, o beneficiário do seguro exigir, por direito próprio, o cumprimento dos termos negociais acordados entre a seguradora e o tomador do seguro.
No caso em apreço, o contrato de seguro aqui objecto de discussão caracteriza-se como contrato de seguro de pessoas, enquadrando-se na previsão do artigo 175.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, regendo-se pelas condições particulares e condições gerais da respectiva apólice, além das normas gerais dos contratos comerciais previstas no Código Comercial e as referentes aos contrato em geral, previstas no Código Civil.
Como em qualquer outro negócio jurídico, as partes outorgantes do contrato de seguro devem em todo o seu processo formativo agir de boa fé: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”[8].
Este preceito prevê a responsabilidade por culpa na formação do contrato, a chamada culpa in contraendo, devendo a expressão “formação” ser tomada em sentido amplo, “de maneira a abranger todo o processo genético do acordo. Trata-se de uma responsabilidade pré-contratual. Quer não chegue a concluir-se qualquer contrato porque um dos interessados rompe arbitrariamente as negociações, quer se conclua um contrato que todavia se mostra ferido de invalidade por culpa de uma das partes, o lesado tem direito à indemnização por danos negativos, ou seja, os danos que não teria sofrido se não entrara em negociações ou não celebrara um contrato nulo ou anulável[9], de tal forma que “nas fases anteriores à celebração do contrato, isto é, na fase negociatória e na fase decisória, o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade; apontam-se, pois, aos negociadores certos deveres recíprocos e, ao lado destes, ainda, em certos casos, o de contratar ou prosseguir as negociações iniciadas com vista à celebração de um acto jurídico”[10].
Ou seja, como escreveu Menezes Cordeiro[11], cada uma das partes deve, em relação à outra parte, actuar de forma necessária a que se chegue “à conclusão honesta do negócio”.
O contrato de seguro é justamente considerado um contrato de boa fé - baseia-se nas declarações prestadas pelo segurado, referindo-se alguns autores a uma uberrimae bona fede, máxima boa fé, considerando-o o elemento peculiar do contrato de seguro[12].
Dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril:
“1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
[...]”.
Por declarações inexactas entendem-se aquelas que traduzem factos ou circunstâncias que não correspondem à verdade, enquanto a reticência consiste em silenciar o que sabia e se tinha o dever de dizer[13].
De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do aludido diploma, “Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”, cuja redacção pôs termo à querela interpretativa suscitada pela terminologia anteriormente adoptada pelo artigo 429.º do C. Comercial.
Dispõe, por seu turno, o artigo 26.º do mesmo diploma:
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio”.
Na sequência do óbito de CC, o autor, na qualidade de sucessor por morte daquele, demandou judicialmente a Ré seguradora para dela exigir a prestação que entende ser-lhe devida, decorrente da celebração do contrato se seguro aqui em análise, recusando a demandada a satisfação da prestação reclamada com fundamento na invalidade do contrato de seguro em virtude de informações inexactas prestadas pela pessoa segura e de cujo conhecimento dependia, por parte da seguradora, a avaliação do risco a cobrir pelo seguro.
Refira-se que o aludido contrato de seguro foi celebrado nos termos e condições fixados na respectiva apólice, após a seguradora ter avaliado os riscos decorrentes da sua celebração em função das respostas fornecidas no questionário relativo à saúde do segurado, que respondeu negativamente a todas as questões relacionadas com específicas patologias de que pudesse eventualmente ser portador.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011[14], reportando-se às perguntas colocadas ao aderente ao contrato de seguro do ramo vida, “…estão em causa as respostas a um “questionário”, repositório das declarações da pessoa segura, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições”.
De facto, é por meio desse questionário que a seguradora define as condições para o assumir do risco que o contrato de seguro visa acautelar e é com base nas respostas obtidas que forma a sua vontade de aceitar ou não esse risco, e, aceitando-o, as respectivas condições.
As respostas a tal questionário integram-se, pois, no processo formativo do contrato, delas dependendo não só os termos contratuais, mas, mais do que isso, a própria decisão de concluir o mesmo.
As exigências de boa fé na formação do contrato impõem respostas exactas e verdadeiras ao referido questionário.
Como salienta Moitinho de Almeida[15], sobre o tomador do seguro recai “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento do seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco do tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento”, tendo, por conseguinte, “a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida”[16].
O dever de informação de factos ou circunstâncias de que depende a avaliação do risco recai, pois, sobre quem se propõe à celebração do contrato de seguro. É com base nas suas declarações, que confiadamente a seguradora tem como exactas e verdadeiras face ao imperativo de boa fé com que os contratantes devem actuar nas suas negociações, que esta forma a sua vontade negocial. Como destaca o Acórdão da Relação de Coimbra de 10.05.2011[17], “recai sobre o segurado, no momento da formação do contrato, a obrigação de comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar, informação normalmente obtida através do questionário fornecido pela seguradora”.
Retenha-se, pela sua relevância, o que se deixou expresso no Acórdão da mesma Relação de 21.09.2010: “o questionário tem, pois, neste como em todos os seguros, um valor verdadeiramente estratégico no processo de formação do contrato (neste caso, no processo que conduz à referenciação subjectiva do contrato, destinado a um determinado grupo em abstracto, àquela pessoa em concreto como integrante desse grupo).
Este elemento – a relacionação entre a informação recolhida e a determinação dos factores probabilisticamente relevantes para a aferição actuarial do risco (…) é caracterizado do seguinte modo por Margarida Lima Rego: “[…]
[A] probabilidade será normalmente a extrapolação de um juízo de frequência relativa, que pode ser meramente lógico-matemático (probabilidade a priori) ou resultar da análise estatística de uma pluralidade de casos análogos e independentes observados (probabilidade a posteriori). No mundo dos seguros, tal como no dia-a-dia, a grande maioria das vezes estaremos a lidar com esta última modalidade de juízos de probabilidade. Ora, numa como na outra, a análise do risco funciona com base na chamada lei dos grandes números – princípio geral de matemática, e mais especificamente da probabilidade e da estatística, segundo o qual a frequência de determinados resultados tende a estabilizar com o aumento do número de casos observados, aproximando-se cada vez mais dos valores previstos. Dada a lei dos grandes números, a exposição do segurador ao risco – o grau de indeterminabilidade do resultado agregado do risco individual de todos os indivíduos por este segurados – é inferior à soma das exposições ao risco de todos eles – o grau de indeterminabilidade de cada um dos resultados individuais. […]
[O] prémio a pagar em cada caso concreto será calculado, ou deverá sê-lo, tanto quanto possível, em função da probabilidade de ocorrência do sinistro e do grau de intensidade das suas possíveis consequências patrimoniais negativas – ou seja, em função do risco individual ou elementar medido na perspectiva neutra do segurador. […] Poderá dizer-se que as seguradoras procuram recorrer, sucessivamente, a duas práticas diversas, na avaliação do risco: (i) a definição rigorosa dos grupos de risco em que se baseiam; (ii) o ajustamento do coeficiente aplicado dentro de cada grupo de acordo com as circunstâncias particulares de cada caso. […]”.
Assim se compreende o carácter fulcral, na lógica de funcionamento de um contrato de seguro, da informação obtida pela seguradora do beneficiário.
A consequência, relativamente ao contrato, da existência de desvalores não atribuíveis à seguradora nessa recolha de informação, enquanto elemento induzido pelo próprio beneficiário ou por quem faz o seguro no decurso desse procedimento preliminar conducente à celebração final do contrato (…) é óbvia e afecta toda a lógica interna do contrato, pondo em causa os próprios fundamentos da decisão de contratar pela seguradora ou os termos contratuais em que essa decisão assentou e se concretizou. O negócio assentará, nestes casos, relativamente à seguradora, numa base falsa, porque não correspondente à realidade. Torna-se intuitivo, com efeito, que segurar o risco de vida, mediante a contrapartida de determinado prémio, de uma pessoa que não esteja afectada pela doença do alcoolismo, é substancialmente diferente (em termos de relação prémio-risco) que segurar uma pessoa que o esteja. Só um enviesamento argumentativo falseador das probabilidades nos poderá conduzir à afirmação contrária. O cálculo da relevância probabilística do risco pela seguradora foi, enfim, falseado, exprimindo uma errada percepção da realidade”.
Incidindo sobre a formação do contrato de seguro, as declarações inexactas ou omissas impedem a formação da vontade real da parte contrária uma vez que esta decide conclui-lo e definir os respectivos termos contratuais com base em factos ou circunstâncias ignoradas, por falseadas ou omitidas.
Continua relevante e actual a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001[18], hoje valendo como Acórdão Uniformizador, ao defender que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feito caso a caso.”
A invalidade do contrato de seguro não se basta, porém, com a existência de declarações inexactas ou reticentes: é ainda indispensável que se demonstre, tarefa com a qual é onerada a seguradora, a sua influência sobre a existência do contrato de seguro ou sobre a definição das respectivas condições (designadamente, fixação do prémio)[19].
Como é pacificamente entendido, “não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato”[20].
No caso aqui debatido, a seguradora aceitou celebrar o contrato de seguro segundo as condições contratuais nele determinadas no pressuposto [enganoso] de que a pessoa segura era saudável, não padecendo de nenhuma enfermidade.
E nessa errada convicção, face ao teor das respostas dadas ao questionário médico pelo entretanto falecido CC, nas quais confiou por sobre ele recair o dever de informar com exactidão, nem sequer cuidou a seguradora de lhe exigir exames ou informações médicas complementares, por forma a proceder a uma correcta avaliação do risco, determinando-se, de acordo com essa avaliação, quanto à definição dos termos contratuais e mesmo quanto à decisão de aceitar ou rejeitar a proposta de contrato.
De facto, foi por confiar nas respostas dadas ao questionário que a Ré aceitou celebrar o contrato de seguro nos termos em que o fez, sem previamente fazer depender a sua celebração de exames médicos complementares, sem solicitar à pessoa segura os resultados dos exames já efectuados e demais documentação clínica, fazendo depender dos resultados dos mesmos a resolução de contratar em condições diversas (com previsível agravamento do prémio), ou mesmo de não contratar.
Como resulta dos pontos 35.º a 37.º dos factos provados, a Ré só teve conhecimento de que a pessoa segura sofria de Hipertensão Arterial e de Dislipidemia, que já eram objecto de acompanhamento médico, depois de lhe ter sido participado o sinistro e depois de ter obtido, em data ulterior, elementos subsequentes.
Caso a Ré soubesse ou, tão pouco, suspeitasse, fosse por declaração do próprio CC, fosse por via da obtenção de documentação clínica e realização de exames específicos, que a pessoa segura, à data da celebração do contrato, sofria de Hipertensão Arterial, teria recusado a subscrição do contrato de seguro, quanto à cobertura de morte, nos termos em que o fez.
Se a pessoa segura tivesse declarado com exactidão o risco e a ré tivesse tido conhecimento que àquele tinha sido diagnosticada no ano de 2011, Hipertensão Arterial e Dislipidemia, atendendo ao seu tarifário e demais elementos de risco, a Ré só teria aceite celebrar o contrato de seguro com o demandante, mediante um agravamento de, pelo menos, 50% do prémio de seguro que fixou relativamente a essa pessoa segura em face do desconhecimento desses factos.
Como se anota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2008, citado, “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão”.
Sublinha Moitinho de Almeida,[21] que “uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que de modo algum não aceitaria”, adiantando o mesmo autor: “o questionário traduz-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece justo, assim, que possa redundar em prejuízo daquele”.
Novamente revertendo ao que nos autos se discute, o CC forneceu informação falsa ao responder às questões constantes do questionário fornecido pela seguradora, que acompanha a proposta de seguro, quanto às condições de saúde daquele, omitindo que sofria de doenças, cuja existência conhecia, susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar e na definição das condições contratuais, no caso de aceitar celebrar o contrato de seguro.
Como se escreveu na sentença recorrida, “resultou provado que CC tinha conhecimento das patologias de que sofria ,ou seja, mais do que cognoscível, o que já seria bastante para concluir pela violação do dever de informação tal-qual definido no art. 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o seu quadro clínico era pelo mesmo conhecido; bem como se provou ter CC respondido da referida forma com o propósito de omitir à ré tal informação . Esta factualidade permite afirmar que aquele segurado actuou com dolo, compreendido como referido supra, por referência ao disposto no art. 253.º do Código Civil. De facto, o sentido das respostas dadas de forma contrária à verdade foi necessariamente intencional, ou seja, constituiu propósito do segurado manter a ré numa situação de ignorância em relação a um conjunto de informações que, se CC não sabia, pelo menos era-lhe exigível que presumisse serem para a ré essenciais na decisão de contratar (de aceitar a proposta). Veja-se melhor: não será só pelo facto de determinada questão ser formulada que se pode afirmar ser a mesma essencial para a avaliação do risco mas pelo menos é de presumir que o questionário que um segurador elabora não se resume a um conjunto de perguntas arbitrárias e inúteis. Julga-se então que a afirmação do pressuposto da essencialidade do erro há-de assentar sobretudo no sentido das perguntas por referência ao tipo de contrato que está a ser celebrado, de tal forma que, a haver uma concordância lógica, impõe-se que o declaratário normal anteveja a essencialidade para o segurador das questões que lhe estão a ser colocadas. Ora, no caso concreto, em que estava em causa a assunção do risco morte e incapacidade das pessoas seguradas, na medida em que todas as questões inseridas no questionário e muito concretamente aquelas às quais CC respondeu sem exactidão diziam respeito ao seu estado de saúde, cumpre concluir pela essencialidade para a ré, não desconhecida pelo segurado, da relevância das mesmas. Tudo isto para concluir que CC actuou com dolo”.
A circunstância de as respostas dadas quanto às suas condições de saúde não terem sido materialmente elaboradas pela CC[22], não colide com os pressupostos de que o artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro faz depender a anulabilidade do contrato.
Resulta, com efeito, dos pontos 13.º e 14º dados como provados na sentença aqui sindicada que:
- No referido questionário clínico o aludido CC declarou “ter respondido nesta data, com exactidão aos questionários de risco, não tendo conhecimento de outras situações, para além das acima descritas, que possam ser relevantes para efeitos de apreciação do risco por parte do segurador, ainda que se trate de situações que não constem de qualquer uma das perguntas acima formuladas…”.
- Depois de ter sido preenchido o referido questionário, o mesmo foi lido pelo CC, tendo este concordado com o seu teor, por corresponder às respostas dadas e às declarações prestadas, assinando esse documento com a menção “lido e aprovado”.
Não resulta comprovado, e nem sequer tal foi alegado, que o referido CC tivesse sido coagido, por alguma forma, a assinar tal declaração, nem tão pouco que se achasse incapacitado para compreender as perguntas constantes do questionário e de avaliar as consequências das respostas inexactas às questões nele colocadas.
Como se escreveu no, já citado, acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2016: “Neste contexto e vistas as particularidades do presente caso, não tem relevância decisiva o facto de o questionário não ter sido escrito pelo punho do marido da A., que se terá limitado a assinar o documento: o que releva decisivamente não é a autoria material do escrito, mas o ter ou não o documento assinado pelo interessado sido preenchido de acordo com informação esclarecida e conscientemente prestada pelo autor da assinatura do documento, não havendo qualquer motivo para pôr em causa a fidedignidade das informações prestadas acerca do estado clínico actual só pelo facto de o interessado não ter manuscrito o questionário pelo seu próprio punho”.
E mais à frente, adianta o mesmo acórdão: “não tendo sido alegado que, ao assinarem a declaração/questionário clínico, os interessados não tiveram efectiva consciência da natureza, do teor e do conteúdo do documento (v. g., que ele foi preenchido por terceiro, à sua revelia, sem o seu conhecimento ou contra as indicações dadas pelo subscritor do documento acerca do seu real e efectivo estado de saúde) não pode deixar de concluir-se que a subscrição dodito questionário tem de significar e fazer presumir a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor, consideradas, ainda, as exigências do princípio da boa fé contratual (art.º 762º, n.º 2, do CC), de particularíssimo relevo no momento preliminar da definição e delimitação dos riscos a assumir pela seguradora num contrato do ramo vida, em que estes dependem essencialmente de informações e esclarecimentos prestados pelos interessados acerca da sua real situação clínica, envolvendo matéria que – por se situar no cerne da reserva da vida privada – a seguradora não terá normalmente possibilidades de apurar e aprofundar autonomamente”.
É, por outro lado, inexigível o nexo de causalidade naturalística entre o facto omitido ou reticente e o sinistro, “tal como se não exige a verificação deste, como não releva qualquer análise feita com base em acontecimentos posteriores à subscrição da proposta, na qual as declarações são feitas”[23].
Com efeito, tem-se entendido não relevar o concurso de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, assim como não relevam acontecimentos posteriores à subscrição da proposta: “Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efectivamente se revelou fatal”[24].
Em face de todo o exposto, não merece censura a sentença recorrida, improcedendo as conclusões recursivas.
*
Síntese conclusiva:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas: a cargo do apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 9.11.2023
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
________________
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acódão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 51/14.8TBAGN.C1, www.dgsi.pt.
[7] Cf. Acórdão Relação do Porto, 25.03.2004, processo nº 0430103, www.dgsi.pt.
[8] Artigo 227º, nº1 do Código Civil.
[9] Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., 58.
[10] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., 221 a 224.
[11] “Da Boa Fé no Direito Civil”, I, pág. 583.
[12] Cf. Joaquín Garrigues, “Contrato de Seguro Terrestre”, Madrid, 1983, pág. 45.
[13] Cf. Joaquim Garrigues, ob. cit., págs. 94-95, e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008, processo nº 08A3737, www.dgsi.pt.
[14] Processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1, www.dgsi.pt.
[15] Ob. citada, pág. 65.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008, já mencionado.
[17] Processo nº 1002/08.4TBTNV.C1, www.dgsi.pt.
[18] Diário da República, I A, de 27/12/2001.
[19] Cfr., entre outros, Acórdão desta Relação de 10.05.2011, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.12.2008 e de 06.07.2011, todos eles já mencionados, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.02.2012, processo nº 575/07.3ICGMR.G1, e toda a jurisprudência nele, a propósito, citada; José Vasques, ob. cit., pág. 225.
[20] Citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011; no mesmo sentido, Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.2008, processo nº 08A1373, www.dgsi.pt.
[21] Ob. cit., págs. 73 e segs.
[22] Tendo o questionário sido preenchido com recurso a meios informáticos pelo mediador de seguros, mediante as respostas facultadas a cada um das questões dele constantes pelo CC, que se encontrava presente.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011, citado.
[24] cfr acórdão do STJ de 06.07.2011, in www.dgsi-pt.