Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2043/17.6T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
BANCOS
BANCO DE TRANSIÇÃO
Nº do Documento: RP201905222043/17.6T8VFR.P1
Data do Acordão: 05/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 696, FLS 364-372)
Área Temática: .
Sumário: I - Quando os AA., clientes do banco de transição (D…), criado ao abrigo do mecanismo previsto no artigo 145.º -G, n.º5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, exercitam contra este um crédito que alegam ter nascido da atuação deste Banco, na qualidade de atual intermediário financeiro, não pode a ação ser julgada improcedente no saneador, com absolvição do pedido com base em ilegitimidade substantiva do R., como se de um passivo não transferido do Banco devedor não demandado (o F…) se tratasse.
II - Ainda que o contrato de intermediação financeira tenha sido celebrado com o F…, haverá que apurar se no decurso da execução deste contrato, tendo agora por intermediário o brigde-bank (D…), é este responsável perante os AA. por eventual ilicitude negocial (omissão de informação sobre factos novos) ou alteração das circunstâncias negociadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2043/17.6T8VFR.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
AUTORES: B… e C…, casados, residentes na Rua …, …., …, Freguesia de …, ….-…, Vale de Cambra.

RÉ: D…, SA, com agência bancária em Vale de Cambra, sita em Vale de Cambra, ….-…, Vale de Cambra.

Por via da presente ação declarativa de condenação, pretendem os AA. ver anulado o negócio que celebraram com o R., por erro na base do negócio e condenado este a devolver-lhes o montante € 50.000,00, acrescido de juros vencidos, desde janeiro de 2016, à taxa legal em vigor.
Assim não se entendendo, pretendem a condenação do R. a pagar-lhes indemnização no valor de € 50.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos.
Ainda a título subsidiário, a resolução do negócio por alteração superveniente das circunstâncias e a devolução pelo R. de € 50.000,00 euros, acrescido de juros vencidos e vincendos.
Para tanto alegaram ter subscrito obrigações da E… (no montante de € 45.000,00, o A., e € 5.000,00, a A.), ao balcão do F…, onde os AA. detinham conta bancária, tendo o F… atuado como intermediário, o que fizeram apenas por não haverem sido informados dos riscos associados ao produto, uma vez que o respectivo funcionário lhes assegurou ser um bom investimento e isento de risco. Apenas em 2016, quando o capital deveria ter sido devolvido e não o foi, se aperceberam os AA. da natureza do produto financeiro que adquiriram e da real situação das sociedades envolvidas, não tendo o R., como podia e devia, informado os AA. da situação que, nesse momento, poderia permitir-lhes uma tomada de decisão relativa à negociação do produto financeiro que detinham.

Contestou o R. invocando a sua ilegitimidade, uma vez que sequer existia ao tempo do negócio que fundamenta a ação, não podendo ser atribuída ao D… responsabilidade pelos eventuais atos ilícitos praticados pelo F…, situação que não foi abrangida pela Medida de Resolução adotada pelo Banco de Portugal, a 3.8.2014.
Invoca, ainda, a prescrição decorrente do disposto no art. 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e considerando a data da conclusão do negócio, 6.7.2014.
No mais, impugna a pretensão dos AA., porquanto, de acordo com questionário levado a efeito, detém o A. o perfil correspondente a um tipo de investidor disposto a assumir um risco médio, sabendo da possibilidade de perda total ou parcial do capital investido, o que resulta do seu próprio histórico junto do F…, tendo-se o Banco limitado a receber e executar a ordem de subscrição.
Mais refere terem os AA. reclamado o seu crédito no processo de recuperação da G…, SA, accionista única da empresa que emitiu as L… subscritas pelos AA.

Notificados para o efeito, vieram os AA. exercer contraditório.
Dispensada audiência prévia, foi proferida decisão, datada de 25.10.2018, julgando procedente a exceção de ilegitimidade e absolvendo o R. do pedido com base nos seguintes fundamentos:
O D…, S.A. é um banco de transição constituído na sequência da referida e identificada medida de resolução bancária.
As medidas de resolução bancária são instrumentos jurídicos ao dispor do Banco de Portugal, e que lhe permitem intervir em instituições que estejam em situação de potencial ou efectivo desequilíbrio, com vista a salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro e os interesses dos depositantes.
O D…, S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3-08-2014.
Aquela deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 foi clarificada, no que aqui releva, pela deliberação de 11 de Agosto de 2014 por deliberação do Banco de Portugal de 29/12/15, decorrente de reunião do Conselho de Administração de tal banco regulador e Supervisor, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o Banco de transição, aquela entidade esclareceu que, nos temos da al, b) do nº 1 do Anexo 2 Das deliberação de 3 de Agosto, “não foram transferidas do F… para o D… quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do F… que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidas (incluindo as responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não na contabilidade do F….” Concretamente, esta última deliberação veio clarificar que não foi transferida para o D… qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no anexo I (cfr. ar, 20º, al. b) subalínea vii).
A presente acção não se encontra referida no mencionado anexo.
Nos presentes autos, a causa de pedir, tal como configurada pelos AA., constitui uma eventual responsabilidade contingente. Nestes termos, enquadra-se na subalínea v) da al. b) do anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto.
A alegação genérica do Autor de que o D… assumiu o compromisso de reembolsar ao A. as quantias em dinheiro que o A. pôs à disposição do banco, o qual se obrigou a restituí-las, presumindo no Banco uma seriedade, competência e rigor de informações, em nada releva para a decisão da causa já que não foi concretamente alegada qualquer forma de constituição de uma obrigação perante o Autor que teria de ser assumida contratualmente com o mesmo e teria, também, de ter enquadramento na deliberação do Banco de Portugal que a não enquadrou.

Desta decisão recorrem os AA., visando a sua revogação e o prosseguimento dos autos.
Para tanto, alinharam as seguintes conclusões:
I. A douta sentença enferma de um lapso que irá afetar toda a sua sustentação, na medida em que os AA. demandam a R. por factos praticados em dois distintos períodos temporais:
c) A partir de 04/08/2014 (Responsabilidade originária da R.):
Praticados pelo intermediário financeiro D…;
d) Até 03/08/2014 (Responsabilidade derivada):
Praticados pelo intermediário financeiro F….
II. Portanto, se ainda se pode compreender – em termos meramente teoréticos - a decisão proferida quanto aos factos praticados pelo F…, não se consegue compreender porque motivo os presentes autos não prosseguem para produção da prova quanto aos factos praticados a partir a 04/08/2014.
III. Como é jurisprudência unânime, em sede de despacho saneador, o tribunal deverá ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito.
IV. Nos arts. 05, 06, 07, 08, 15, 16, 18, 97, 144, 147, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 168, 169, 170, 171, 172, 174, 175, 176 e 180[1] da PI, os AA. alegam factos que, sendo dados por provados, constituem prática de factos ilícitos pela R. D… e não pelo F….
V. Isto porque a R. passou a desempenhar, a partir de 03/08/2014, as funções de intermediário financeiro dos AA, atenta a transferência da conta de intermediação financeira do F… para a R., conforme afirmado pelos AA. nos arts. 5º, 6º e 7º da PI e aceite no art.36º[2] da douta contestação, tratando-se, por isso, de um facto assente por acordo.
VI. A admissão de um facto por acordo, nos articulados, permite situá-lo no elenco de matéria assente por via de um mecanismo de prova plena, e a sua realidade apenas pode ser contrariada por uma prova sólida e concludente do seu contrário (artigos 490º, nº 2, início, e 646º, nº 4, final, do CPC, e artigo 347º do CC), nas palavras da 7ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
VII. Como poderão os AA. fazer prova de factos (praticados diretamente pela R. e não pelo F…) que sustentam responsabilidade civil se o processo terminou em sede de saneador, não seguindo, por isso, para julgamento?
VIII. Pelo que, e ressalvado – como sempre - o devido respeito, entendemos não ter andado bem a Meritíssima Juiz a quo¸ ao impedir que os AA. pudessem vir a fazer uso das modalidades da prova testemunhal e prova por confissão quanto aos factos por si alegados e que constituem a causa de pedir.
IX. Ao agir da forma descrita, e ressalvado o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu uma decisão que conhece do mérito da causa, que se encontra ferida de nulidade por violação do disposto no art. 615º, 1, c) CPC, nulidade esta que se deixa desde já invocada, com as legais consequências.
X. Sendo que o Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir da forma que fez, efectuou uma interpretação materialmente inconstitucional do art. 595º, 1, b) CPC, por violação do disposto nos arts. VIII e X da DUDH, 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cuja dignidade constitucional é conferida pelo art. 8º da CRP76, o que se deixa invocado, com as legais consequências, por coartar o direito dos AA. de terem a sua causa – factos praticados pelo D… e não pelo F… - julgada por um tribunal.
XI. Sendo que, e caso assim não seja doutamente entendido, deverá considerar-se que o juiz a quo, ao decidir da forma que fez, efetuou uma interpretação materialmente inconstitucional do art. 595º, 1, b) CPC, por violação do disposto no art. 20º CRP76, o que também se deixa invocado, com as legais consequências, por coartar o direito dos AA. de terem a sua causa – factos praticados pelo D… e não pelo F… - julgada por um tribunal.
XII. Isto posto, é entendimento dos AA. que o tribunal, para se pronunciar sobre uma exceção, terá, antes de mais, de (re)conhecer a existência do direito alegado pelo autor, ou seja, o tribunal não pode justificar o julgamento de procedência da exceção com o argumento de que não interessa analisar a pretensão do autor, porque, ainda que esta viesse a ser reconhecida, a ação sempre haveria de improceder com fundamento na exceção.
XIII. Assim, somos do entendimento que a exceção apenas existe se existir um direito que esta exceciona, seguindo, por isso, na esteira de WINDSCHEID e KIPP, que defendiam que a uma pretensão pode contrapor-se uma excepção, sendo que, na presente ação, o Meritíssimo Juiz a quo conheceu da exceção sem conhecer do direito (pretensão/direito) que (esta mesma exceção) “exceciona”.
XIV. Não tendo sido produzida, nem tão-pouco selecionada, qualquer factualidade, nomeadamente relativa ao direito excecionado, somos do entendimento que o despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre os pedidos dos AA. ao julgar procedente a exceção perentória, por violação do disposto no art. 615º nº1 CPC aplicável ao despacho recorrido ex vi do art. 613º nº3 do mesmo normativo, nulidade esta que deverá ser apreciada, primeiramente, pelo Meritíssimo Juiz a quo, nos termos do disposto no art. 617º nº1 CPC, o que se deixa expressamente arguido e alegado, com as legais consequências.
XV. Da leitura do douto despacho recorrido, verifica-se que não existe qualquer matéria de facto selecionada, o que, desde logo, impossibilita uma decisão sobre o processo.
XVI. Isto porque, para conhecimento do(s) pedido(s) e da causa de pedir, seria necessário tomar posição, pelo menos, quanto à seguinte factualidade:
g) A existência e caracterização de um contrato de intermediação financeira entre os AA. e a R.;
h) A data em que se verificou o início da relação contratual entre AA. e R.;
i) Se o contrato existente entre os AA. e a R. decorre da Resolução do Banco de Portugal relativamente ao F…;
j) Se houve a prática de quaisquer atos de confirmação do contrato, por parte da R., nomeadamente envio de correspondência, contactos telefónicos, envio de documentação para os AA.;
k) Se a R. praticou quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente depósito, registo ou custódia dos valores patrimoniais a que os presentes autos se referem;
l) Se a R. informou os AA. dos eventos descritos nos arts. 131º, 136º, 143º, 147º, 148º, 155º, 163º e 167º da PI.
XVII. Claramente que, para além de existir uma manifesta contradição entre a matéria factual e o teor da decisão (nada se diz sobre o facto provado “contrato de intermediação financeira” e profere-se decisão alegando que o contrato invocado pelo autor não foi celebrado com a ré, mas com o F…), estamos perante um caso de insuficiência da matéria de facto.
XVIII. Deixa-se, por isso, desde já e ad cautelam, arguida a irregularidade da decisão reclamada, por violação do disposto nos arts. 615º nº 1 c) e d), 607º nº 4, 616º b), 662º nº 2 c) e 195º nº1 do CPC, irregularidade esta que influi na decisão da causa, sendo por isso geradora de nulidade, nos termos do referido art. 195º nº1 do CPC in fine.
XIX. Subsidiariamente, ad cautelam, deixa-se arguida a irregularidade da decisão reclamada, por violação do disposto nos arts. 615º nº 1 c) e d), 607º nº 4, 616º b), 662º nº 2 c) e 195º nº1 do CPC, irregularidade esta que influi na decisão da causa, sendo por isso geradora de nulidade, nos termos do referido art. 195º nº1 do CPC in fine.
XX. Já no que toca a questões de direito substantivo, discordam os AA. do douto entendimento vertido na sentença recorrida relativo a:
a. existência de um contrato de intermediação financeira entre os AA. e a R.;
b. violação de deveres do intermediário financeiro D…, por factos praticados após a resolução do Banco de Portugal de 03/08/2014;
c. Da (in)transmissibilidade da responsabilidade civil, contratual e extracontratual do F… para a R.;
d. Da violação de normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais.
XXI. Existem determinadas informações (alterações significativas) supervenientes que são matéria de dever de informação constante do art. 312º-B, nº4 e 312º-E CVM.
XXII. Constata-se ainda que:
a. Existe um contrato de intermediação financeira entre AA. e R. desde Agosto de 2014;
b. Ocorreram factos relevantes que, salvo melhor opinião, deveriam ter sido comunicados pela R. – enquanto intermediário financeiro contratado - aos AA. ao abrigo do disposto no art. 312º-B, nº4 CPC;
c. Caso venha a ser dada por provada a ilicitude referida na alínea b), presume-se a culpa da R., nos termos do disposto no art. 314º nº2 CVM;
d. Demonstrando-se, a final, a existência de ilicitude, culpa, causalidade e dano, a R. deverá/será condenada a indemnizar os AA.
XXIII. Pelo que, salvo melhor opinião, existe legitimidade substantiva da R. decorrente de atos ilícitos enquanto intermediário financeiro.
XXIV. Por outro lado, a deliberação de 03/08/2014 englobava o dolo, sendo que a deliberação de 11/08/2014 passou a excluir o dolo. Assim, em termos práticos, uma responsabilidade decorrente de dolo constituía, na deliberação de 03/08, passivo excluído, sendo que na deliberação de 11/08, não constaria do passivo excluído, passando, por isso, a constituir passivo incluído na transferência para a R.;
XXV. A resolução do Banco de Portugal mais não é que uma cisão societária, e isto sem prejuízo dos especiais contornos da resolução bancária, quer por não ser da autoria da sociedade cindida, quer pelos especiais contornos a nível de acionistas, tendo, no entanto, de obedecer ao regime aplicável por força do CSC.
XXVI. A disposição do art. 122º CSC é uma norma imperativa pelo que entendemos que a decisão de resolução, e caso seja entendido que afasta a transmissão das dívidas do F… para a R., por violar uma norma imperativa do CSC, não poderá sobrepor-se a esta, com as legais consequências.
XXVII. A decisão recorrida viola, por isso, o disposto nos arts. VIII e X da DUDH, 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 8º e 20º CRP76, arts. 5º nº3, 195º nº1, 572º b), 607º nº4, 608º nº2, 615º nº 1 c) e d), 4, 616º b) e 662º nº 2 c) CPC; 7º nº1, 249º, 304º nº2, 304º-A nºs 1 e 2, 311º, 312º nº1, 312º-B nº4, 312º-E 314º nº2, 314º-D nº2, 323º e 328º CVM; 19º da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF); 74º do Decreto-Lei 298/92; 405º, 437º e 799º do Código Civil.

Opondo-se à procedência do recurso, contra-alegou o R., argumentando de forma conclusiva:
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O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, os autos correram Vistos.
Cumpre conhecer do mérito da apelação.
Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações:
1. Nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. c) CPC, por não ter permitido prova sobre os factos constantes dos arts. 05, 06, 07, 08, 15, 16, 18, 97, 144, 147, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 168, 169, 170, 171, 172, 174, 175, 176 e 180 da PI, dos quais resultaria ter o R. atuado de forma ilícita enquanto intermediário financeiro dos AA.
2. Nulidade da sentença, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1 (ex vi art. 613.º, n.º 3 CPC), por não haver sido seleccionada qualquer factualidade, enfermando a decisão de omissão de pronúncia.

As demais questões colocadas, nomeadamente a título subsidiário, e a violação de outras disposições legais, apenas serão conhecidas caso se verifique não serem procedentes as ora consignadas.
Nulidades
Os pontos 1 e 2 acima descritos:
É o seguinte o disposto no art. 615.º CPC:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Aludem os AA. à al. c) e à necessidade de serem elencados factos, antes de proferida decisão de mérito, donde extraem omissão de pronúncia.
No que tange ao primeiro fundamento – o constante da al. c) – não pode dizer-se que haja oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade. Entende-se perfeitamente o labor interpretativo da primeira instância: os AA. teriam direitos que emergiram da relação havida como F… não sendo o D… herdeiro dessa situação jurídica.
Afastada, assim, aquela causa de nulidade da sentença.
Também é evidente que a sentença laborou com base nas premissas que surgiriam caso a ilegitimidade fosse processual e não – como é – de mérito da ação. Assim, tomando por verdadeiros os factos relatados pelos AA. – não sendo sequer necessário fazer o elenco destes -, quedou-se pela aplicação do direito que convocou para a decisão de fundo (embora elegendo apenas parte desta), concluindo que, a serem verdadeiros tais factos, aos AA. não assistiria perante o R. os direitos que aqui exercitam por força de um conjunto de deliberações do BdP[3].
De modo que estaria afastada a omissão de pronúncia pela alegada falta de descrição factual.
Contudo, é de omissão de pronúncia que se trata. E, aqui, a pronúncia é quanto a factos e quanto a (outro) direito que os factos convocam.
É que os AA. trouxeram ao conhecimento do tribunal factos relativos a pretensa atuação ilícita do D… na qualidade de intermediário financeiro[4], isto depois de agosto de 2014, ou seja, depois das deliberações do BdP que determinaram a exclusão, ou não, de transferência de passivos do F… para o D…. E é que com base nesses factos que formulam pretensões subsidiárias.
A questão que se coloca não é, pois e apenas, a de interpretação das deliberações do Banco de Portugal que se fundam nas regras introduzidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo plano de assistência a que o país foi sujeito em 2011[5].
A questão tem a ver com o que consta, sobretudo, nos arts. 149.º a 180º da petição inicial, ou seja, saber se, sendo agora o brigde-bank, D…, o intermediário financeiro face aos AA. (tema que a sentença obnubila), terá o mesmo omitido informação que teria permitido àqueles tomar medidas – mormente transacionar no mercado os títulos que haviam adquirido através do F…, à cotação do momento – quando ocorreram os factos descritos em 144.º e 147.º (designadamente diminuição do rating da G…, SA).
Desta forma, o que interessaria dilucidar seria se o D… é agora o intermediário financeiro e se, sendo-o, omitiu o cumprimento dos deveres de informação que sobre si impenderiam[6].
Ora, em retas contas, a sentença não conheceu esta questão.
Limitou-se a considerar, com base nas deliberações do Banco de Portugal que cita que o crédito dos AA. não foi transferido do F… para o D…[7] e, mesmo no que a este último concerne, refere que “não foi concretamente alegada qualquer forma de constituição de uma obrigação perante o Autor” e que a mesma teria de ter “enquadramento na deliberação do Banco de Portugal”.
Todavia, não é assim.
Se os AA. aceitam não poder exercitar qualquer responsabilidade face ao D… que pelos factos praticados pelo F… (com o que claudica o pedido formulado sob a al. A), já não poderá dizer-se não terem alegado uma fonte de responsabilização daquele, sendo questionável que essa fonte haja de ter enquadramento nas deliberações do BdP.
De modo que se impunha conhecer dos pedidos das als. B) e C), estas formuladas para factos que decorreram temporalmente já depois de 4.4.2014, isto é, depois da deliberação do BdP que criou o banco de transição.
Sendo assim, a sentença é nula por se não ter debruçado sobre todas as questões trazidas pelos AA. ao conhecimento do tribunal (n.º 1 al. d) do art. 615.º).
Tanto basta para considerar procedente o recurso dos AA., sendo escusadas outras considerações sobre os demais fundamentos de recurso.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação considerar o recurso procedente e, em consequência, anular a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos para conhecimento da totalidade dos pedidos e causas de pedir formulados.
Custas pelo recorrido.

Porto, 22.5.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
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[1] Passamos a reproduzir aqui estes factos tal como constam da petição inicial:
5. Esta deliberação de medida de resolução determinou a constituição do D… e a transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do F… para o D….
6. Os direitos resultantes do que será peticionado foram transferidos para o R D… na sequência da referida decisão, conforme resulta do doc. n.º 2 já junto.
7. Os contratos de depósito à ordem e de depósito de títulos celebrados com as AA transferiram se para o D…, aquando da aplicação da medida de resolução do F…, encontrando-se a vigorar entre as partes.
8. Os factos que vão ser relatados, e que sustentam a presente ação, ocorreram entre 2012 e 2016.
15. Os ora AA são titulares de uma CONTA CONJUNTA DE DEPÓSITO À ORDEM sedeada no Banco R., com o n.º ………….
16. Os títulos mencionados foram registados ou depositados na DOSSIÊ DE TÍTULOS n.º ............, por sua vez associada à CONTA referida no ponto anterior — cf. doc. n.º 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18. A guarda referida é onerosa, obrigando os AA. a despender, com periodicidade trimestral, uma comissão (custódia de títulos) de EUR 9,23 euros, desde 02.01.2013 (com referência a 01.10.2012), e a partir de 01.04.2016 até à presente data o valor de EUR 12,30 euros, a favor do R.
97. Só em meados de julho de 2016 os AA são informados que o pagamento do capital que deveria ocorrer no dia 26 desse mês não aconteceria.
144. A 28 de agosto de 2014 a MOODY’S veio informar os mercados que tinha diminuído o rating da G…, SA, para Ba1, e diminuído a dívida não garantida da PTIF para Ba2 e de outras obrigações juniores — cfr. doc. n.º 16, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
147. De acordo com o K…, de 06 de junho de 2016, por decisão do Banco de Portugal foram aplicados a vários administradores do F… coimas resultantes da falsificação das contas desde 2008 da F1… e de um esquema fraudulento de emissão de dívida o valor de 1,3 mil milhões de euros, que foi colocada em clientes do F… — cfr. http://K....pt/2016/06/03/J...-condenado-a-pagar-multa-de-4-milhoes-de-euros
149. O R., já na altura com a designação D…, tendo o depósito das referidas obrigações, sabia ou tinha a obrigação de saber que i) se tinha dado uma alteração do emitente E1… para E…; ii) que, apesar dessa alteração, e na sequência da nova redação da cls 18.º, cit. supra, o emitente poderia ser alterado mais tarde, sem o consentimento dos titulares das L…, desde que passasse a ser a G… ou uma das subsidiárias pertenceres ao grupo G..; iii) o rating atribuído à E… sustentava-se nas disponibilidades financeiras garantidas de 1,3 milhões de euros para os próximos 18 meses; iv) que a E… tinha uma fortíssima probabilidade de não recuperar o investimento em papel comercial H…, o que geraria, como gerou, perdas de cerca de 900 milhões de euros; v) que por isso a E… tinha diminuído a sua participação na G…, SA, em mais de 10%; vi) e que a G…, SA, pouco menos de um mês depois de tudo isto, tinha visto o seu rating diminuir de nível para ser ainda mais ‘especulativo e sujeito a um substancial risco de crédito’ do que o rating da E1…, quando o 1.º A. subscreveu as obrigações.
150. Todos os factos referidos são excecionais e relevantes, originando uma alteração significativa no risco do produto, que suportava a informação que deveria ter prestada aos AA.
151. O R. conhecia a ignorância dos AA quanto aos mercados financeiros e a essencialidade que era para eles de ter a garantia do reembolso do investimento que tinham feito, tendo isso sido pressuposto para a aquisição dos referidos títulos.
152. O R. estava obrigado a prestar as informações relacionadas com a alteração significativa do risco do produto aos AA, nos termos do art. 312.º-B, 4, CVM.
153. O R. também sabia que estes títulos poderiam ser transacionados em mercado, à cotação do momento, o que permitira que os AA se desfizessem deles.
154. O R. ocultou esta informação aos AA., impedindo-os que tomassem a decisão que entendessem mais adequada face às circunstâncias da altura.
155. Deve assim o R. responder pelos prejuízos decorrentes dessa ocultação e, consequentemente, indemnizar os AA. reconstituindo a situação em que os mesmos se encontrariam se não se tivesse verificado o ato lesivo, isto é, devolver o valor investido no montante EUR 50.000,00 euros, acrescido de juros vencidos, desde janeiro de 2016, à taxa legal em vigor, que, em 31 de maio de 2017 perfaziam já a quantia de EUR 3.750 euros,
156. A 18 de janeiro de 2015 quando já era o ora R., D…, a E… veio informar os mercados que as L… “400,000,000.00 6.25 per cent L… due 2016” iriam permanecer no universo das empresas G…, apesar de estar em marcha o processo de venda daquela sociedade à I…, SA. — cfr. doc 17, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
168. A 11 de junho de 2015 a MOODY’S informava que rating da G… para as obrigações que emitia era de Ba2, dois níveis abaixo de ‘Lixo’ — cfr. doc 23, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
169. A MOODY’S informava ainda que com a venda da E1… à I…, SA a G… perdia os consideráveis fluxos de caixa que sustentavam a gestão da sua dívida.
170. O ora R., enquanto intermediário financeiro das L…, sabia que tinha ocorrido uma alteração do emitente bem como sabia que tinha sido antecipado a maturidade do produto para quem pretendesse exercer esse direito, de 27 de julho de 2016 para 30 de junho de 2015, bem como estava a par da degradação económico-financeira da G… e suas subsidiarias, inclusive, da PTIF.
171. O ora R. também sabia que os AA para usufruírem desse direito de antecipação do reembolso do capital teriam de manifestar a sua vontade até às 12h do dia 30 de junho de 2015.
172. Estas alterações são consideravelmente significativas, pois alterou se o responsável pelo pagamento do capital e juros, alterou-se o prazo do reembolso, em benefício do credor, e degradou-se a situação económico financeira da emitente e de todo o Grupo a que ela pertencia.
174. Só alguém com perfil especulativo e com informação muito específica dos mercados financeiros arriscaria manter consigo as referidas L… até 27 de julho de 2016.
175. Na verdade, bastou menos de 12 meses para que o incumprimento ocorresse.
176. O R. nunca informou os AA da alteração do emitente bem como da antecipado a maturidade do produto, de 27 de julho de 2016 para 30 de junho de 2015, bem como da degradação económico-financeira da G… e suas subsidiarias, inclusive, da PTIF, por forma a que esta exercesse esse direito.
180. Ao omitir esta informação o R. impediu que os AA, esclarecida e livremente, tomassem as decisões que entendessem e a que tinha direito.
[2] Cujo teor é: Esclareça-se, para que não restem dúvidas, que os Autores são atualmente clientes do Réu D… (a exemplo do que sucede com a maior parte dos ex-clientes do F…) e que os contratos de depósito à ordem e de títulos dos Autores foram transferidos por efeito da Medida de Resolução (cfr. artigo 7.º da petição inicial).
[3] Repare-se, contudo, que não pode aceitar-se acriticamente qualquer deliberação administrativa como se lei fosse pois que, ainda que revestisse tal natureza, estaria sempre sujeita, pelo menos, a sindicância constitucional. É certo que as deliberações do BdP que estão em causa no caso da Resolução bancária se mostram enquadradas pelo disposto art. 145.º H do RGICSF cujo n.º 11 permite àquela instituição determinar a decisão de transferência de ativos e passivos, mesmo que isso contrarie disposição legal ou contratual. Todavia, como salienta Mafalda Barbosa Miranda, esta norma, que parece permitir toda e qualquer arbitrariedade do BdP, “deve ser interpretada com cautelas”, pois “num Estado de Direito, um ato como o do Banco de Portugal não pode deixar de ser sindicável à luz do que é normativamente injusto” (A Propósito do caso F…, Algumas notas acerca da medida de resolução, Boletim de Ciências Económicas, LVIII, 2015, p. 201).
[4] O D… foi constituído pela deliberação do BdP de 3.8.2014. Para este Banco foram transferidas responsabilidades do F… sobre terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais. Excecionaram-se destes passivos, entre outros: (iv) Todas as responsabilidades por créditos subordinados resultantes da emissão de instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios do F…, cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal; (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do F… relativas a emissões de ações ou dívida subordinada; (vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo F2….
[5] O fundamento legal de aplicação da medida de resolução do F… foi delineado pelos seguintes instrumentos:- Memorandum of Understanding on Specific Policy Conditionality, de 17.5.2011, celebrado entre o Governo Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional; - DL 31-A/21021, que introduziu aquele Memorandum no sistema jurídico, através da alteração do Tít. VIII e aditamento do Tít. VIII-A do RGICSF; - DL 114-A/2014, de 1.8, e 114-B/2014, de 4.8, que alteraram aquele Tít. VIII, designadamente quanto a medidas de resolução (de acordo com a Diretiva 214/59/EU, de 15.5) e Regulamento (EU) 806/2014, de 15.7.Da conjugação deste complexo normativo resulta a preponderância do BdP em todo o processo de criação e gestão do D…. Coube-lhe decidir sobre a medida de resolução aplicável: transferência, total ou parcial, da atividade do Banco em incumprimento (F…) para um ou mais bancos de transição; deliberar sobre o banco de transição, aprovar os estatutos, nomear órgãos de gestão e de fiscalização, selecionar ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir do F… (arts. 145.º -H e G do RGISF) – Cfr. José Manuel Quelhas, Especificidades e Vicissitudes do Mecanismo de Resolução Bancária em Portugal: Do Memorando de Entendimento de 2011 à Diretiva 2014/59/EU e ao Regulamento (EU) 806/2014, in Boletim de Ciências Económicas LVII/III (2014), 2765-2818.
[6] Sobre o papel e responsabilidade do intermediário financeiro, veja-se o nosso acórdão de 15.11.2018, proc. 5780/17.1T8PRT
[7] Numa interpretação que o STJ também vem defendendo, cfr. Ac. de 2.11.2017, Proc. 11674/16.0T8LSB.S1