Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16060/21.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ATROPELAMENTO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2025012816060/21.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No cálculo da indemnização do designado dano biológico, pese embora seja admissível a utilização de critérios objectivos, deve recorrer-se à equidade, que se traduz num juízo prudente e equilibrado, destinado a alcançar a solução justa tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto.
II - O princípio da igualdade, que deve ser observado nas decisões judiciais, não é impeditivo de um gradual aumento dos montantes indemnizatórios em matéria de acidentes de viação mormente em casos de atropelamento, em que o peão não teve culpa na eclosão do evento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16060/21.8T8PRT.P1


Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: João Proença
Adjunto: Ramos Lopes
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I — RELATÓRIO

AA, intentou a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra “A... – Companhia de Seguros, SA.”, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de €111.328,18, acrescida dos juros contados à taxa legal, desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento e juros das liquidações ou ampliações do pedido.
Para tanto, alegou, em resumo, que foi atropelado, tendo sofrido danos de várias naturezas.
Contestou a Ré, pugnando pela decisão de acordo com a prova produzida.
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Proferiu-se sentença que julgou parcialmente provada a acção, e em consequência, condenou a Ré, a pagar ao Autor a quantia de €58.743,11 bem como juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e julgou improcedente o remanescente do pedido deduzido pelo A. e dele absolvendo a Ré.
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Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1 - O recurso tem por objeto a decisão da matéria de direito, no que tange à quantificação dos danos não patrimoniais e do dano patrimonial futuro/dano biológico sofridos pelo autor.
2 - Ressalta, à primeira vista, o exagero da fixação de uma indemnização pelo valor global de 58.743,11 €, num caso em que o lesado ficou a padecer de uma incapacidade de 5 pontos.
3 - Só se compreenderia esse valor se houvesse motivos excecionais.
4 - Porém, o presente caso não apresenta motivos excecionais que justifiquem o referido montante.
5 - A condenação no pagamento da quantia 35.000,00 € a título de danos não patrimoniais encontra-se manifestamente exagerada em face dos factos provados, do resultado da perícia médico-legal e dos critérios utilizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, jurisprudência essa que deve ser seguida com o objetivo de não haver um afastamento do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais.
6 - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade proporcionar um certo desafogo económico que de algum modo mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar, proporcionando uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir um certo otimismo que permita encarar a vida de uma forma mais positiva. Isto é, esta indemnização destina-se a proporcionar, na medida do possível, ao autor, uma compensação económica que lhe permita satisfazer com mais facilidade as suas necessidades primárias que possam constituir um alívio e um consolo para o mal sofrido.
7-Propugna-se que a indemnização por danos não patrimoniais do autor se fixe, tomando em consideração os valores praticados na atualidade, num valor não superior a 20.000,00 €.
8 - O valor de 23.743,11 € alcançado pelo tribunal de primeira instância, no que respeita à atribuição de indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico, é um valor que se classifica de desproporcional e exagerado, considerando o défice funcional de 5 pontos de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente sofrido.
9 - A mera afetação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da atividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica a indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
10 - O dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu «quantum», mas não constituindo um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa, ou seja, não pode haver uma soma ou sobreposição de cálculos a este nível, um a título de dano biológico, com reflexos na atividade geral da pessoa, e extensível até à idade da esperança média de vida, e outro, a título de dano patrimonial futuro, estritamente associado à redução na capacidade de ganho profissional ou aos esforços suplementares que implica o desenvolvimento da atividade laboral, calculável até à idade expectável de vida ativa do lesado.
11 - O tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis - cfr. art. 564.º n.º 2 do CC. O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá a sua ocorrência, sendo que tal previsibilidade deverá aferir-se à luz da experiência comum. Nos termos do art. 563.º, n.º 3, do CC, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
12 - Para o cálculo indemnizatório do dano ora em consideração, e sempre considerando qualquer critério a usar como meramente orientador e não puramente matemático - artigos 562.º, 564.º e 566.º, n.ºs 1 e 2 -, deverá seguir-se o critério utilizado pela Relação de Coimbra, em acórdão de 4.4.95 (CJ II, p.23), e que representa um desenvolvimento e ajustamento do critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos - vejam-se os Ac. S.T.J. 4.2.93 (CJ STJ I, p.128 e 5.5.94 CJ STJ II, p.86).
13 - O recurso a determinadas fórmulas ou tabelas financeiras deve servir apenas de critério de orientação no sentido de objetivar e uniformizar jurisprudencialmente o quantum indemnizatório, não sendo tal procedimento garantia segura da justa medida do ressarcimento.
14 - Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de rendimento futuro é de perfilhar um critério comparativo temperando o uso das fórmulas matemáticas de determinação do capital produtor de um rendimento remunerado à taxa de juro praticada na banca para depósitos a longo prazo, mas que se esgota no final da vida ativa do lesado, com critérios corretivos, pela intervenção de juízos de equidade, com apelo às regras da experiência que a caracteriza.
15 - É a data da alta ou da consolidação médico-legal das lesões que deve ser tomada em consideração para efeitos de cálculo do dano biológico ou dano patrimonial futuro, uma vez que, até essa data o autor encontrar-se-á indemnizado pelas quantias que efetivamente não auferiu, a título de lucro cessante.
16 - No presente processo, à data da consolidação médico-legal das lesões, fixada em 07/10/2019, o autor tinha 42 anos de idade, do que resulta que a sua esperança média de vida, nesse momento, era de cerca 36 anos, de acordo com os dados estatísticos divulgados no site www.pordata.pt..
17 - Com efeito, em 2019, a esperança média de vida para os homens era de 78,3 anos e não de 80 anos, como se refere na sentença em crise.
18 - Ponderado tudo o que se disse, tem de se concluir que, levando em linha de conta o vencimento mensal do autor de 934,91 € (13.088,68 €:14), a indemnização, a este título, será, no máximo, de 19.000,00 €, tomando-se em consideração os seguintes elementos:
- Salário pago 14 vezes por ano;
- IPP de 5%;
- Taxa de juro nominal líquida de 2%;
- Taxa de inflação de 1%; e
- Esperança de vida até aos 78 anos.
19 - Propugna-se, em consequência, que a condenação seja reduzida para o valor global de 39.000,00 €.
20 - A douta decisão recorrida violou, designadamente, os arts. 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.
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O Autor apresentou recurso subordinado e resposta, concluindo da seguinte forma:
I. Deverão ser julgadas IMPROCEDENTES as conclusões oferecidas pela Recorrente Ré Seguradora.
II. Referente ao DANO PATRIMONIAL FUTURO/DANO BIOLÓGICO SOFRIDO PELO AUTOR AA, considerando a alegação do A. e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença a quo, entende-se adequado que seja a Ré condenada a pagar ao A. a esse título o montante de €32.500,00, revogando-se a sentença nesta parte.
III. A decisão ora posta em crise pelo A., interpretou erradamente o previsto, designadamente nos artigos 483º nº 1; 495º; 496º nº 1 e 2 (1.ª parte); 562º; 563º, 564º e 566º CC, devendo, por conseguinte, ser alterada como expressamente o A. pugna nas CONCLUSÕES que se acabam de oferecer, mantendo-se inalterada quanto a tudo o resto.

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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar o quantum indemnizatório do dano patrimonial futuro resultante da incapacidade parcial permanente que afecta o Autor e apurar o valor compensatório pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do atropelamento.

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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

1) No dia 18/12/2018, pelas 20:30h, na Rua ..., concelho e freguesia ..., (de ora em diante identificada por Rua), distrito do Porto, em frente ao prédio urbano identificado pelo nº de polícia ..., ocorreu o embate entre dois veículos e o atropelamento do Autor AA.
2) A Rua naquele local desenhava-se em recta.
3) A faixa de rodagem tinha 07,01m de largura, duas vias, uma destinada ao trânsito circulante no sentido POENTE/Nascente e outra destinada ao trânsito circulante em sentido contrário, nascente/Poente.
4) Era ladeada por passeio do lado da via destinada ao trânsito sentido nascente/Poente e uma baía de estacionamento contígua à via de sentido poente/Nascente, tudo conforme doc. 1.
5) Chovia, o piso estava molhado e em razoável estado de conservação.
6) Interveio no acidente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-XP, marca Peugeot, (de ora em diante identificado por Peugeot), cujos riscos de circulação estavam transferidos para a Ré, através da Apólice nº ...55, propriedade de B..., Lda. que, dele tinha a direcção efectiva, pois, era conduzido sob as suas ordens, com o seu conhecimento e no seu interesse pelo seu trabalhador BB.
7) Mais interveio o veículo ligeiro marca VW, matrícula ..-..-UE, (de ora em diante identificado por VW).
8)Interveio também o Autor que, em consequência direta, necessária e exclusiva do aludido atropelamento sofreu graves lesões corporais.
9) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo Peugeot ..-..-XP circulava no sentido NASCENTE/Poente pela direita da via que lhe estava reservada.
10)Fazia-o a velocidade superior a 60km/h.
11) Em frente ao nº 445, o VW ..-..-EU tinha acabado de parar bem encostado ao limite direito da faixa de rodagem, assinalando a sua momentânea paragem com os quatro piscas ligados.
12) Quando o Autor abria a porta esquerda traseira do VW, o Peugeot ..-..-XP depois de ter deixado 17,30m de rasto de travagem no pavimento embateu, com a sua frente na traseira do VW ..-..-EU e quase em simultâneo no corpo do Autor.
13) Em consequência do embate, o Peugeot ..-..-XP empurrou e arrastou o VW ..-..-EU, por forma que ambos se vieram a imobilizar a 03,6m do local do embate, o VW à frente e o Peugeot atrás.
14) Em consequência direta, necessária e exclusiva do embate ambas as viaturas sofreram danos e o Autor, tendo sido projetado ao pavimento, resultando, para si, para além do mais, consta:
“… trauma dos Minf com dores intensas +TCE frontal…”
Prioridade: Muito urgente.
Dor severa
Sinais vitais
Dor: 9 (0-10)
15) A ré já assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do sinistro: “…assumimos a responsabilidade pela produção do sinistro.”, conforme doc. 3.
16) A este propósito alcança-se do doc. 1, Feridos Graves: “Condutor/65-22-EU, o aqui Autor, imediatamente encaminhado para o Hospital de S. João/...”.
17) O A. nasceu a ../../1977.
18) A 11/10/2019, foi–lhe remetido o doc. 4, do qual se alcança ter o Autor sido avaliado pela TrueClinic, por ordem e a expensas da Ré, tendo-lhe sido atribuída a situação de:
“Alta Curado Com Incapacidade…;
Quantum Doloris 4/7;
Afetação Permanente da Integridade Físico Psíquica 5 pontos;
Dano estético 2/7.”
19) A 18/09/2020 foi emitido relatório de Avaliação do Dano Corporal, doc. 5, proveniente da C..., Lda., do qual se alcança:
“…sofreu atropelamento…resultando traumatismo dos membros inferiores, com esfacelo de ambas as pernas.
Assistido no Hosp. S. João…com encerramento direto das feridas.
Por…necrose cutânea…foi operado em 19.1.7 com desbridamento de ferida a nível da perna esquerda, e, plastia com pele recolhida da coxa homolateral.
Passa posteriormente ao controle da Comp. Seguros, com … consolidação das lesões em 19.10.7 (cerca de 9 meses).
Em consequência do acidente, apresenta:
Grande dificuldade no exercício da sua profissão, com dor a nível de ambas as pernas no final do período laboral. Exerce a profissão sempre na posição de pé, com solicitação a períodos de marcha constantes.
Sério prejuízo nas suas actividades lúdicas. Praticava futebol que, actualmente não consegue, atendendo à dor pela corrida, e, impacto no solo.
Impossibilitado do uso de calções, habitual durante o verão, atendendo à “irritação” provocada pelo sol, e, pelo facto de não se sentir confortável, com a imagem.
Área cicatricial extensa, quelóide, na face postero-interna da perna esquerda, no seu 1/3 proximal com 13/10 cm, e, áreas de anestesiapericicatricial
Área cicatricial quelóide, na face antero-interna da perna direita, no seu 1/3 proximal, com 10/2 cm, e, hipostesia pericicatricial.
Atrofia da perna esquerda, em 1 cm.
De acordo com o TNI- Direito Civil será de aplicar:
1) Perna esquerda (lesões descritas)
Pa 0101 ----------- 1 a 10
8 pontos
2) Perna direita
Pa 0101 ------------1 a 10
3 pontos
IPG – 8+3 pontos= 11 pontos
Quantum Doloris -----------------4
Dano estético ---------------------5
Rebate profissional - Esforços acrescidos
Repercussão permanente nas actividades desportivas/lazer ---4
20) A 28/09/2020, foi-lhe remetida comunicação de D..., LDA. da qual constam, designadamente, 70 sessões de fisioterapia, doc. 6;
21) A 29/09/2020, foi–lhe remetida comunicação do Hospital de S. João, doc. 7 da qual consta, para além do mais: “Trazido ao SU…após atropelamento…com traumatismo dos membros inferiores…da região frontal esquerda…sem amnésia...esfacelo da face de ambas as pernas pulsos pediosos palpáveis bilateralmente…laceração…do músculo gastrocnémio, com descolamento de retalho de pele.
22) A 10/10/2020 a EXTENSÃO USF ..., remeteu comunicação, da qual se alcança: Atropelamento a 19/12 – internamento de 19/12 a 17/01, doc. 8;
23) O A. era trabalhador, alegre, bem-disposto e com entusiasmo de viver.
24) Dispunha de competências para levar por diante todos os normais atos e gestos da vida diária, (AVD`s), no âmbito laboral, social, familiar, desportivo e de lazer.
25) Depois de concluir o 6º ano de escolaridade, com 14 anos de idade começou a trabalhar, como impressor, na “E..., LDA”, prestando, concomitantemente, serviços para a “F..., Lda.”, onde ainda hoje trabalha.
26) Para além disso, trabalhou ainda na restauração e na construção civil.
27) À data do acidente, 18/12/2018 trabalhava na F..., LDA. onde tinha a categoria de Impressor, auferindo mensalmente:
€1.021,50 de vencimento catorze vezes por ano;
€100,00 de subsídio de alimentação catorze vezes por ano;
€153,23 de subsídio noturno,
Apresentando como pagamento à Segurança Social a quantia de €129,22 e €145,00 de retenção para IRS, vide docs. 9 a 19.
28) Tendo apresentado declaração fiscal no ano de 2018 em que apresenta como rendimentos brutos a quantia de €16.937,85, tendo tido a título de retenção na fonte o montante de €1.986,00 e contribuições para a Segurança Social a quantia de €1.863,17.
29) Sob o ponto de vista familiar, à data, vivia em união de facto com CC e pelo filho menor DD, nascido a .../20216.
30) Com a companheira partilhava todas as tarefas domésticas, que eram muitas, atento o encargo de cuidar, para além do mais do filho bebé.
31) Com efeito, levava e trazia diariamente o filho do infantário.
32) Ademais, tanto ele como a companheira trabalhavam fora de casa e por conta de outrem.
33) Embora pessoas humildes, estavam afastados do convívio mútuo o impropério, a imputação torpe e demais atos, palavras, factos ou gestos que pudessem desestabilizar a supracitada HARMONIA do agregado familiar.
34) Viviam debaixo do mesmo teto, sempre tomaram as refeições conjuntamente, sempre dormiram na mesma cama e, com regularidade, se relacionaram sexualmente pondo em prática o débito conjugal, fruto do qual nasceu o DD em ../../2016.
35) No que se refere ao relacionamento entre pai e filho, o mesmo, sempre foi excelente, pautando-se pela ternura mútua.
36) Mas, para além desta boa relação afetiva, o Autor sempre acompanhou o filho, tanto como CUIDADOR, como nas próprias brincadeiras infantis, correndo, jogando à bola e participando nas mais diversas brincadeiras.
37) O Autor, sempre que possível, acompanhava a companheira e o filho às praias mais próximas.
38) O Autor foi, desde muito cedo, um apreciador da natureza e do ar livre.
39) Residente na orla costeira foi sempre um amante da praia, onde, sempre que possível, ia com a companheira e o filho bebé, mesmo fora da época balnear, aí, todos caminhando, correndo e brincando.
40) Após o internamento seguiram–se os tratamentos em regime ambulatório, os tratamentos de MFR, as dores, os desconfortos e os sacrifícios.
41) No que à companheira diz respeito, para além da hercúlea tarefa de cuidadora, ainda tinha que fazer face à animosidade, ao inconformismo e à impaciência do Autor, a que não são estranhas as constantes dores resultante das lesões e tratamentos por ele sofridos.
42) Com efeito, até à data da alta clínica atribuída ao Autor pela Ré, em 07/10/2019, a companheira sofreu, quase em silêncio as impertinências do Autor, a quem se esforçou por compreender.
43) Depois do fim do ano de 2020 e, mais concretamente no início do ano 2021, a tensão entre os companheiros sofreu uma rutura, como consequência do acidente, pois, verificou-se o cansaço da CC atentos os extraordinários cuidados que ao companheiro dispensou, recebendo em contrapartida, não o seu reconhecimento, mas a sua animosidade.
44) Apesar de no Verão de 2021 ter havido alguma reaproximação, é convicção mútua AA/CC que, mesmo que retornem à coabitação, nada será como era até à ocorrência do acidente.
45) Com efeito, o que antes do acidente era alegria de bom viver, hoje é pessimismo e tristeza, que, embora afetando diretamente o Autor se propagou e propaga também à CC e ao DD, inquinando, desse modo a anterior estabilidade do casal, pois o Autor incessante e obcessivamente, em tom de lamento, durante a longa e difícil convalescença estava sempre a repetir:
- “Este acidente acabou comigo!...”;
- “Não consigo dormir”;
- “Os pesadelos são constantes”;
- “Sou um estorvo!...”;
- “Não sirvo para nada!...”;
- “Só dou trabalho a toda a gente.”
46) Isto devia–se, para além do mais, ao facto de não poder trabalhar, de não poder ser autónomo no exercício das AVD`s, (atividades da vida diária), como eram higienizar–se, confecionar as refeições, cuidar do filho e partilhar com a companheira a execução das tarefas domésticas, sentindo–se inútil, ele que se considerava um (hiper)ativo transformou–se num (hiper)parado, facto que o entristeceu, complexou e o tornou ansioso e inconformado, com reflexos devastadores na relação entre ele e a sua companheira CC.
47) Continua e continuará a padecer de limitações, constatando-se que o homem saudável e robusto, viu a sua saúde, robustez, ânimo e força de vontade abaladas, deteriorando–se gravemente também a sua vida familiar em especial a sua relação com a companheira CC
48) Na sequência da consulta e exames a que se sujeitou, o Sr. Dr. EE elaborou o relatório supra-referenciado, tendo, para tanto pago o Autor a quantia de €300,00, doc. 20 que reclama da Ré, atenta a relação entre tal despesa e o acidente.
49) O A. recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença o valor de €1.364,90 no período de 19/12/2018 a 11/02/2019, vide doc. 1 do ISS.
50) No Relatório do INML consta como conclusões:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 07/10/2019;
- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 31 dias;
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial seno assim fixável num período de 263 dias;
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo assim fixável num período de 182 dias
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período de 112 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 4/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquiátrica fixável em 5 pontos.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7
- Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.
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Factos não provados.
a) O Autor venha a necessitar de acrescidos cuidados médicos e medicamentosos, pelo seu quadro sequelar justifica a manutenção de vigilância clínica, designadamente, nas especialidades de Psiquiatria, Ortopedia e Medicina Física de Reabilitação, de modo a conservar a sua estabilidade clínica evitando, tanto quanto possível, o seu retrocesso.
b) Necessitará de ajuda medicamentosa permanente, em especial, analgésica.
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IV - DIREITO
A questão de direito que a Ré suscita reconduz-se a saber se a indemnização arbitrada ao Autor, a título de danos patrimoniais (em resultado do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) e dos danos não patrimoniais é exagerada, como defendeu.
Por seu turno, o Autor também não concordou com o parâmetro referente à esperança de vida no qual se baseou o cálculo da indemnização do designado dano biológico.
O evento de atropelamento ocorreu quando o Autor abria a porta esquerda traseira do VW e o Peugeot, depois de ter deixado 17,30m de rasto de travagem no pavimento embateu, com a sua frente na traseira do VW e quase em simultâneo no corpo do Autor.
Em consequência dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, o tribunal a quo decidiu condenar a Ré no pagamento respectivamente da quantia de €23.743,11€ a título de danos patrimoniais (dano biológico) e €35.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.
O inconformismo da Ré cinge-se, como se referiu, ao quantum atribuído pelo tribunal como indemnização devida ao Autor, pugnando pela sua redução.
Quadro Legal
Cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado-- v. artigos 483.º e 562.º do C.Civil.
Na definição clássica de Antunes Varela[1] o dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
O conceito de dano corporal para o Tribunal de Justiça da União Europeia[2] abrange qualquer dano, na medida em que a sua indemnização esteja prevista a título de responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio, resultante da ofensa à integridade da pessoa, que abrange tanto os sofrimentos físicos como psicológicos.
Nesta mesma linha, e em termos médicos[3], o dano corporal consiste num prejuízo primariamente biológico, que se pode traduzir por perturbações a nível das capacidades e das situações da vida ou a nível psicológico, com repercussões funcionais.
Assim, a reparação do dano, numa perspectiva médico-legal[4], consiste em ajudar a vítima, de uma forma adaptada às particularidades do seu estado, de modo a repor a sua situação de vida tal como era antes do evento.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis mas se não forem determináveis, essa fixação será remetida para decisão ulterior—v. art. 564.º, n.º 1 e 2 do C.Civil.
Esta indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos-- artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil.
À dicotomia tradicional entre dano patrimonial e não patrimonial tem sido invocado o designado dano biológico, após ter sido reconhecido em Itália, pelo Tribunal Constitucional, como tertium genus.
A jurisprudência não tem sido unânime na qualificação do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica: a maioria das decisões integra-o no conceito de dano patrimonial, outras no dano não patrimonial, ou, de acordo com as sequelas advenientes para o lesado e consequente incidência na capacidade produtiva em qualquer um desses danos, e ainda uma outra corrente perspectiva-o como dano-evento, tertium genus.[5]
Independentemente da qualificação do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica nas categorias apontadas, existe consenso no sentido de que constitui um dano indemnizável nos termos previstos no artigo 564.º, n.º 2 do C.Civil.
Com efeito, a afectação do ponto de vista funcional, esclareceu-se no Acórdão do STJ, de 23/04/2009[6], não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a esse título do dano não patrimonial.
Por outro lado, constitui jurisprudência assente que não é exigível uma efectiva perda de rendimento, como se refere, a título de exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2015[7]: Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem à redução da capacidade de trabalho já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda do rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar. (negrito nosso)
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/06/2015,[8] sintetiza, no respectivo sumário, a referida orientação jurisprudencial que recentemente tem sido reiterada[9]: Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem à redução da capacidade de trabalho já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda do rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar.
Portanto, nos casos em que o lesado não exerce uma actividade profissional remunerada (por estar desempregado, reformado, ser estudante ou menor) e/ou na grande maioria das situações em que o dano sofrido exige esforços suplementares, deve ser atribuída uma indemnização.
Em suma, o facto de o lesado não exercer qualquer actividade da qual obtenha rendimentos, ou na hipótese de não ocorrer diminuição do seu rendimento pese embora a penosidade acrescida na execução das tarefas que desenvolve, não é impeditivo da ressarcibilidade deste dano.
Neste particular, como bem observa Rita Mota Soares[10]”o que realmente se revela complexo, mais do que a qualificação do dano no dano patrimonial, não patrimonial ou tertium genus, é atribuir a soma justa tendente a ressarcir o dano.”(sublinhado nosso)
Mais recentemente, no Acórdão do STJ[11], de 12/12/2024, com a justificação de “evitar mal entendidos” optou-se pela clássica distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais: “A categoria do “dano biológico” (também chamado “dano da saúde”3, “dano corporal”4) e a categoria, mais abrangente ainda, do “dano existencial”5 vêm sendo usadas tanto pela doutrina e como pela jurisprudência com a intenção de superar a dificuldade na identificação dos danos susceptíveis de resultar da ofensa de direitos de personalidade e na distinção entre os vários tipos. Tendo em conta a unidade da pessoa, importando, em qualquer caso, manifestar a percepção crescente dos “multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama”6, trata-se de um conceito tentativamente englobalizador ou (re)unificador.
Segundo os adeptos destas categorias, pondo em causa a rigidez da distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais7, a categoria do “dano biológico” permitiria a ampliação do número e do tipo de consequências que o julgador deve ter em consideração no momento de calcular o montante da indemnização e propiciaria as condições para o cálculo de uma indemnização mais justa, uma vez que permitiria compreender que o facto lesivo origina um conjunto de consequências que não são absolutamente autónomas ou dissociáveis e em que se incluem as consequências conhecidas como de natureza não patrimonial bem como de natureza patrimonial futura, não se esgotando, contudo, nestas.
Embora tenha tido origem no Direito italiano8, esta nova orientação foi bem recebida em Portugal, sendo aplicada, em particular, quando estão em causa danos decorrentes de acidentes de viação. De acordo com a jurisprudência aderente, na avaliação destes danos, o julgador deve ponderar factores variados, quais sejam as restrições que o lesado tem de suportar na qualidade da sua vida em virtude das lesões biológicas, a criação ou indução de dependências que afectam o exercício da sua liberdade pessoal, os prejuízos nas suas aptidões familiares ou afectivas, as necessidades especiais dos lesados que sejam pessoas débeis, como os idosos ou as crianças, e quaisquer outros que possam assumir relevância consoante as circunstâncias do caso concreto.
Sucede que, não obstante as suas boas intenções, a noção de dano biológico não é sempre uniformemente utilizada ou devidamente compreendida, o que pode causar graves mal-entendidos. Sobretudo quando o termo é empregue em simultâneo com a (e não em alternativa à) terminologia clássica, assente na distinção entre “danos patrimoniais” e “danos não patrimoniais”, pode haver a impressão de que certos danos não foram contabilizados ou, ao invés, de que existiu uma dupla contabilização.”
De qualquer modo, como refere Rita Mota Soares, acima citada, o que verdadeiramente interessa, face ao circunstancialismo apurado, é atribuir uma indemnização que seja considerada justa.
No caso sub judice ficou provado que, em consequência do atropelamento, o Autor sofreu traumatismo dos membros inferiores, com esfacelo de ambas as pernas, tendo sido assistido no Hospital de São João. Por necrose cutânea foi operado em 19.1.7 com desbridamento de ferida a nível da perna esquerda, e, plastia com pele recolhida da coxa homolateral.
Só após cerca de 9 meses (07/10/2019) foi dada alta médica e declarado curado com incapacidade (afectação permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos).
Na verdade, em consequência do acidente, apresenta: grande dificuldade no exercício da sua profissão, com dor a nível de ambas as pernas no final do período laboral. Exerce a profissão sempre na posição de pé, com solicitação a períodos de marcha constantes.
Resultou sério prejuízo nas suas actividades lúdicas: praticava futebol que, actualmente não consegue, atendendo à dor na corrida, e, impacto no solo. Impossibilitado do uso de calções, habitual durante o verão, atendendo à “irritação” provocada pelo sol, e, pelo facto de não se sentir confortável, com a imagem. (…) Atrofia da perna esquerda, em 1 cm.
O recurso a auxiliares matemáticos constitui, como tem sido reiterado na jurisprudência, apenas uma orientação com o objectivo de ser alcançada uma uniformização de soluções e observado, na medida do possível, o princípio da igualdade, o que implica a averiguação de indemnizações atribuídas a casos análogos.
No que respeita à esperança média de vida, secundamos a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[12] no sentido de que deve ser afastada a rigidez dos limites de vida média activa, constituindo apenas um referencial.
Essa orientação jurisprudencial ainda se torna mais justificada no caso do lesado ser um adulto, ainda jovem, como é o caso do Autor, perspectivando-se uma evolução da medicina e o consequente aumento da esperança média de vida.
No que respeita ao factor de correcção pelo facto do lesado receber, na totalidade e de uma só vez, o capital indemnizatório por perda de ganhos futuros, a jurisprudência, sobre esta questão, também tem evoluído, ao que não será indiferente uma compreensão da realidade actual no que respeita à inflação e às taxas de juros aplicadas aos contratos de depósito bancários ou/e aplicações financeiras.
Nesta questão, como acima demos nota, nenhuma das partes se conformou com o valor indemnizatório.
Na sentença ponderou-se “o vencimento anual líquido auferido pelo Autor de €13.088,68 (€16.937,85-€1.986,00-€1.863,17), bem como o período provável de actividade laboral, fixável até aos 70 anos, isto é, 21 anos de actividade profissional. Tendo o A. ficado a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 5 pontos, tal significa que fará um esforço acrescido e verá a sua capacidade de ganho reduzida, pelo menos, em igual proporção, ou seja, em €13.743,11 (13.088,68 x 5%)” e adicionou-se €10.000,00 considerando a esperança de vida até aos 80 anos.
A Ré não aceita este raciocínio por entender que à data da consolidação médico-legal das lesões, o Autor tinha uma esperança de vida de 78,3 anos e não de 80 anos, pelo que a indemnização, a este título, será, no máximo, de 19.000,00 €, tomando-se em consideração os seguintes elementos: salário pago 14 vezes por ano, IPP de 5%, taxa de juro nominal líquida de 2%, taxa de inflação de 1%; e esperança de vida até aos 78 anos.
Ao invés, o Autor sustenta que, ao contrário do que consta da sentença, teria mais 28 anos de atividade profissional expectável pela frente e tal corresponderia a €18.324,15 (€13.088,68 x 28 anos x 5%), ao contrário dos €13.324,15 (€13.088,68 x 21 anos x 5%) apurados pelo tribunal. Esse valor acrescido dos €10.000,00 arbitrados, soma um total de 28.324,15 e não €23.743,11.
Tendo com referência um critério matemático temos de considerar o rendimento anual do Autor (€13.088,68), a IPP de 5%, e uma esperança média de vida até aos 80 anos (€13.088,68x5%x38 anos) o que totaliza uma indemnização de € 24.868,49.
No entanto, como sabemos, o recurso a auxiliares matemáticos, tem como objectivo a uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes, sem prejuízo do recurso à equidade para se obter o valor ajustado às circunstâncias do caso concreto-cfr. art.º 566.º, n.º 3 do C.Civil.
Nesta conformidade, o julgamento com base na equidade deve alicerçar-se em critérios de razoabilidade, bom senso e de equilíbrio, norteado por um juízo casuístico, que tenha principalmente em conta as concretas especificidades do caso concreto.
O Autor tinha 42 anos de idade na data da consolidação das lesões e na sua actividade laboral de impressor ficou com graves limitações a saber: grande dificuldade no exercício da sua profissão, com dor a nível de ambas as pernas no final do período laboral. Exerce a profissão sempre na posição de pé, com solicitação a períodos de marcha constantes.
Perante os esforços manifestamente acrescidos, decorrente da dor que sente nas pernas, e de exercer, na posição de pé, as suas funções de impressor, afigura-se-nos justa e adequada uma indemnização de € 28.000,00 mil euros.
Da Indemnização dos Danos não Patrimoniais
O art. 496.º, n.º 1 do C.Civil estabelece que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º--v. n.º 4 do citado preceito legal.
Essas circunstâncias são nomeadamente o grau de culpabilidade do agente e a sua situação económica.
O Supremo Tribunal de Justiça[13] propôs uma definição dos componentes mais importantes do dano não patrimonial: o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação pessoal”--dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”—em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis”—que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris”--que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.
O ressarcimento destes danos sempre foi enquadrado pela doutrina e jurisprudência numa vertente compensativa[14], compreendendo todos os danos que não estejam abrangidos no grupo dos danos patrimoniais, não devendo ser meramente simbólica, miserabilista, nem a sua atribuição arbitrária.[15]
Como quer que seja, a sua fixação depende de um juízo de equidade, sendo que esta, segundo o Dr. Dario de Almeida[16] não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio..., que encontra a sua finalidade especifica na (...) razoabilidade, isto é, dentro daqueles comandos ditados pelo bom senso, como expressão natural da razão.
Em todo o caso, importa abordar o ressarcimento dos danos não patrimoniais na perspectiva abrangente do seu conceito negativo (por contraposição aos danos patrimoniais), proposta por De Cupis (Il Danno, 1946, pág. 32), que o Prof. Vaz Serra secunda quando afirma que o dano não patrimonial é o que tem por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro[17].
Também nesta questão, a equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.[18]
Uma palavra final para secundar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[19] quando, em tom de desabafo, conclui que não podemos continuar a pautar a jurisprudência por critérios miserabilistas ainda que se tenha presente a realidade económica portuguesa. O certo é que mesmo com um gradual aumento dos critérios valorativos dos montantes indemnizatórios operados por via jurisprudencial nos encontramos longe do preconizado pela União Europeia em matéria de acidentes de viação. (sublinhado nosso)
Acrescentamos, a este propósito, que o princípio da igualdade, que deve ser observado nas decisões judiciais, não é impeditivo de um gradual aumento dos montantes indemnizatórios em matéria de acidentes de viação mormente em casos de atropelamento, em que o peão não teve culpa na eclosão do evento.
Na sentença atribuiu-se uma compensação de €35.000,00 atendendo ao quantum doloris fixável no grau 4/7, ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquiátrica fixável em 5 pontos, às sequelas descritas que são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, ao Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7 e à Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.
A Ré defende que tal valor é exagerado, no que é contrariada pelo Autor.
No Acórdão recente do STJ, de 19/09/2024[20], sobre um caso com contornos similares, e após enunciar outros acórdãos sobre a matéria na nota 9, concluiu-se ser “adequado o valor de Euros 35.000,00, num caso que, apesar de não ter acartado invalidez, ou total limitação do padrão de vida e da autonomia pessoal do lesado, evidencia pelo período longo de recuperação (cerca de dois anos) e, as múltiplas cirurgias e períodos de internamento hospitalar, ultrapassado o meio da tabela (grau 4) na escala de 0/7 quanto às lesões físicas e limitações funcionais nos hábitos de vida do Autor, tendencialmente com agravamento com o avançar da idade.”
No caso em análise, afigura-se-nos pertinente ter ainda em consideração que o Autor foi transportado de urgência para o hospital com dores intensas de grau 9 (1-10), com traumatismo e esfacelo dos membros inferiores, teve de ser submetido a uma intervenção cirúrgica, após o internamento, que durou cerca de um mês; seguiram–se os tratamentos em regime ambulatório, os tratamentos de MFR, 70 sessões de fisioterapia, as dores, e os consequentes desconfortos e os sacrifícios.
Durante 263 dias esteve com Défice Funcional Temporário Parcial, o período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixou-se em 182 dias e Parcial em 112 dias.
Continua e continuará a padecer de limitações, constatando-se que o homem saudável e robusto, viu a sua saúde, robustez, ânimo e força de vontade abaladas, deteriorando–se gravemente também a sua vida familiar em especial a sua relação com a companheira.
A relação afectiva com a sua companheira, de quem tem um filho menor sofreu, em consequência do estado psíquico do Autor, uma ruptura do vínculo que os unia.
Ficou demonstrado que deixou de ser uma pessoa alegre para ser pessimista, ansioso, inconformado e triste, tendo dificuldade em dormir e sentindo-se incapaz e inútil, expressando esse estado de espírito à sua companheira.
Num caso recente desta Relação,[21]no qual se apuraram circunstâncias semelhantes, foi atribuída ao lesado, como compensação dos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de €40.000,00.
Numa palavra, a compensação arbitrada na sentença mostra-se equilibrada à luz do quadro factual provado e de casos análogos.

*

V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso da Ré e parcialmente procedente o recurso subordinado do Autor, e em consequência, alteram a condenação do dano patrimonial futuro para a indemnização de €28.000,00, mantendo-se o mais decidido.

Custas por ambas as partes, na proporção dos respectivos vencimentos.

Notifique.






Porto, 28/1/2025.
Anabela Miranda
João Proença
João Ramos Lopes

_________________________
[1] Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, Almedina, pág. 558.
[2] Cfr. Processo n.º C-371/12 de 23.01.2014 in http://eur-lex.europa.eu.
[3] Magalhães, Teresa, Da Avaliação à Reparação do Dano Corporal, Instituto Nacional de Medicina Legal I.P.-Delegação do Norte, disponível em www.trp.pt/ficheiros/estudos.
[4] v. Magalhães, Teresa, artigo acima citado.
[5] Cfr, Ac. Rel.Lisboa de 22/11/2016 disponível em www.dgsi.pt.
[6] Relator Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Disponível no site www.dgsi.pt.
[8] Disponível no site www.dgsi.pt.
[9] v. entre outros, Acs. STJ de 30/05/2019, 13/04/2021, 02/02/2022, 21/04/2022, 11/05/2022 in www.dgsi.pt.
[10] Revista Julgar, n-º 33, 2017, 121.
[11] Relatado por Catarina Serra, disponível em www.dgsi.pt
[12] Acórdão de 09/07/2015 disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Acórdão de 05/07/2007 (07A1734) disponível no site www.dgsi.pt.
[14]Como a dor é insusceptível de ser avaliada em dinheiro, é incorrecta a meu ver a fixação da indemnização a título de pretium doloris; além disso, como a reconstitituição in natura é impossível neste caso, a indemnização em dinheiro funciona como verdadeira compensação (Compensatio doloris), ou seja, a tendencial reparação da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de luto, etc.., através da atribuição de uma quantia pecuniária que permita a aquisição de bens materiais e ou o fruir de prazeres espirituais que funcionam como lenitivo dos danos sofridos. Neste sentido, Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pag. 375; v. ainda Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 562 e segs., Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pág. 375; Cordeiro, António Menezes, Direito das Obrigações, 2.º volume, 1990, pág. 285.
[15] É esta a orientação seguida pelo STJ, indicando como exemplo, entre muitos, o Acórdão de 24.04.2013 disponível no site www.dgsi.pt.
[16] v. Manual de Acidentes de Viação; sobre o conceito de equidade, v., entre outros, o Acórdão do STJ de 20.03.2014 disponível em www.dgsi.pt.
[17] v. BMJ, 83, pág. 69.
[18] v.recentemente, os Acórdãos do STJ de 04.06.2015, 19.02.2015 e 17.01.2012; nesta Relação de Guimarães v. Acórdão de 19.02.2015.
[19] De 06.10.2011 disponível em www.dgsi.pt.
[20] Rel. Isabel Salgado, disponível em www.dgsi.pt
[21] Ac. de 19/11/2024, Rel. Raquel Lima e em que a aqui relatora interveio como 2.ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt.