Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2323/23.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
TRANSITÁRIO
CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE DA MERCADORIA
Nº do Documento: RP202412112323/23.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada.
II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
III - Apesar de a atividade de transitário (prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites na expedição, receção e circulação de bens ou mercadorias) e de transportador (realização das operações necessárias para transferir uma coisa de um local para outro) serem diferenciadas, nada impede que o primeiro atue também como transportador, ajustando contratos de transporte de mercadorias com os interessados, diretamente ou com recurso a terceiros.
IV - O artigo 17º, nº 1 da Convenção de Genebra, de 18.05.1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (vulgarmente denominada CMR) consagra uma presunção de responsabilidade do transportador, cobrindo os vários pressupostos da responsabilidade civil com exceção, naturalmente, dos danos, cuja existência cabe ao interessado alegar e provar.
V - Significa isto, portanto, que provada que seja a verificação do dano, ato contínuo, surge sobre o transportador, e a favor do interessado na carga, uma presunção de responsabilidade da perda (parcial ou total) ou avaria da mercadoria que se registe ou produza entre o momento do seu carregamento e o da sua entrega. Nessas circunstâncias, aquele somente ficará desobrigado ou isento dessa responsabilidade caso demonstre a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas nos nºs 2 e 4 do citado artigo 17º.
VI - O artigo 30º da CMR estabelece a consequência da não comunicação ou da comunicação não atempada de perda ou avaria por parte do destinatário através da consagração de uma presunção de conformidade, nos termos da qual se considera que a mercadoria foi recebida no estado descrito na declaração de expedição.
VII - Tal presunção assume natureza juris tantum, podendo consequentemente ser ilidida através da demonstração pelo destinatário de que a mercadoria recebida não corresponde à totalidade da mercadoria que deveria ter sido entregue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2323/23.1T8VNG.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo Local Cível, Juiz 3

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Ana Olívia Loureiro

2º Adjunto Des. António Mendes Coelho


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

A... - Companhia de Seguros S.A. intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra B... Unipessoal, Ldª., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.674,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para substanciar tal pretensão alegou, em resumo, que:

. no âmbito da sua atividade celebrou com a sociedade “C..., Lda.” um contrato de seguro do ramo de transportes terrestres, titulado pela apólice n.º ..., assumindo, por via disso, a responsabilidade pelo risco de perda ou danos sofridos no transporte terrestre de mercadorias;

. no exercício da sua atividade, a sociedade “D..., S.A.” firmou com a tomadora de seguro um contrato nos termos do qual esta se comprometeu a diligenciar pelo transporte rodoviário de quatro paletes de mercadoria (que acondicionavam 37 caixas, com 37 baterias), duas das quais com uma palete sobreposta, com um peso bruto de 2050 Kgs., transporte esse a levar a cabo entre as instalações da “E... Company BV”, sitas em ..., Holanda, e as instalações da “D...”, sitas em ..., Vila Nova de Gaia;

. A “C..., Ldª” adjudicou esse serviço de transporte à ré, a qual, no dia 17.03.2022, fez deslocar um camião às instalações da “E...”, em ..., Holanda, e efetuou o mencionado carregamento;

. Em 21.03.2022 a ré somente entregou no destinatário duas paletes, vindo em 24.03.2022 a entregar mais duas paletes incompletas, encontrando-se em falta a entrega de 8 caixas com 8 baterias, que foram expedidas da Holanda em 1 + 1 palete sobreposta (parte superior de cada palete) tendo a “D...” constatado a falta no dia 20.04.2022;

. A “C..., Ldª” reclamou à autora o pagamento do valor de €14.800,00 (referente às 8 caixas com 8 baterias em falta na descarga), tendo esta, atendendo à fórmula de cálculo estabelecida no contrato de seguro, procedido à liquidação do montante de €6.674,66;

. Interpelou a ré para, em consequência do incumprimento contratual por falta de entrega da aludida mercadoria, obter o reembolso do aludido montante, o que esta, até à data, não satisfez.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação aceitando que foi contratada uma remessa em sistema de grupagem para recolher mercadoria (4 paletes) em ..., a partir das 14 horas do dia 17 de março de 2022 e para entregar em ..., na D....

Acrescenta que o CMR foi emitido no local da carga pelo motorista, com a indicação da carga carregada no camião com destino à D..., composta por duas paletes, e foi dado conhecimento desse facto aos funcionários da C..., Ldª logo no dia 17 de março de 2022, não existindo qualquer lapso no preenchimento do mesmo, uma vez que foi esse o número de paletes que lhe foi entregue para transportar para a D... e, nesse seguimento, os funcionários da Ré contactaram o cliente que solicitou que fossem efetuar a recolha das duas paletes em falta.

Adianta que, em 22 de março de 2022, constataram que nos seus armazéns havia duas paletes destinadas à D... e, como tal, procederam à sua entrega no dia 24 desse mesmo mês, tendo esta procedido à sua receção sem quaisquer reservas.

Dispensada a audiência prévia, realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação integralmente procedente, por provada, e, em consequência, decidindo-se condenar a ré B... Unipessoal, Lda., no pagamento à autora A... - Companhia de Seguros, S.A., da quantia de € 6.674,66 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual de 5%, desde 27.07.2022, até efetivo e integral pagamento».

Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I. Saber se, face à prova produzida, o tribunal a quo poderia dar como provada a matéria vertida nos pontos 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 24 dos factos provados.

II. Quanto à matéria de direito, verifica-se que a sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação dos artigos 342º do Código Civil, 30º n.º 1, 17º n.º 1 e 7º parágrafo 1 alínea a) da CMR.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – do erro de julgamento (reapreciação da prova)

III. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos pontos 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 24 do elenco da factualidade considerada provada, os quais, por motivos que infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados não provados, atenta a prova produzida.

IV. Resumidamente, estamos em crer que se o Meritíssimo Tribunal a quo atentasse à globalidade da prova produzida, não se teria dado como demonstrado o facto de terem sido carregadas as 4 paletes, conforme descritas no ponto 4 dos factos dados como provados, isto na parte das duas paletes sobrepostas.

V. No que diz respeito ao facto de o Tribunal a quo ter considerado as fotografias juntas na petição inicial para a matéria dada como provada, sempre cumpre relembrar que foram devidamente impugnadas, não foram apostas nenhumas datas, nem foi identificada a pessoa que eventualmente as terá capturado, impossibilitando qualquer prova quanto à circunstância de aquela mercadoria ser a da Autora.

. O motorista preencheu o documento de transporte CMR nº ..., constando 2 paletes, no local de carga. (ponto 9 da factualidade dada como provada)

VI. O Tribunal a quo justificou este facto como “encontram-se assentes pelo acordo das partes nos respetivos articulados”, que salvo o devido respeito, este ponto não foi assente pela Ré, conforme se pode verificar pelo artigo 6º da contestação.

VII. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, confunde os CMR’s emitidos, os depoimentos das testemunhas AA e BB e a definição de expedidor e transportadora, que terá entendido serem a mesma figura.

VIII. Nos termos dos artigos 7º e 6º parágrafo 1 alínea g) da CMR, há certos campos na CMR cujo preenchimento é responsável uma pessoa diferente, sendo que o campo do número de volumes, marcas especiais e números é obrigatoriamente preenchido pelo expedidor.

IX. Relativamente a esta circunstância podemos verificar os depoimentos das testemunhas AA, que por um lado reforça a obrigação do expedidor no preenchimento dos CMR’s, bem como o depoimento das testemunhas CC e DD que referem que o CMR n.º ... foi preenchido pelo expedidor, pelo menos na parte da designação do número de volumes.

X. Assim sendo, e perante a prova produzida a matéria de facto constante do ponto 9 deveria ter sido considerada não provada. No máximo, e a não ser assim doutamente entendido, o ponto 9 deveria merecer a redacção que se sugere:

“O motorista emitiu o CMR n.º ..., tendo o expedidor preenchido o número de volumes (2 paletes) no local de carga”.

XI. Ao manifestar decisão inversa, incorreu o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento.

. Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda, onde efetuaram o carregamento acordado em 4. (ponto 8 da factualidade dada como provada)

. O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Caldas da Rainha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em .... (ponto 11 da factualidade dada como provada)

. As 2 paletes entregues pela ré no destinatário, em ..., no dia 24.03.2022, tratava-se de parte (palete inferior) das paletes expedidas pelo expedidor na Holanda, com 200 cm de altura. (ponto 14 da factualidade dada como provada)

. As quais, eram compostas cada palete por duas paletes sobrepostas, com quatro caixas cada palete perfazendo a totalidade de 8 caixas cada palete expedida. (ponto 15 da factualidade dada como provada)

. Contudo, os serviços do transportador (Ré), em Caldas da Rainha, desfizeram estas duas paletes de 200 cm de altura no seu armazém, transformando as 2 paletes em 4 paletes. (ponto 16 da factualidade dada como provada)

. Encontrando-se em falta a entrega de 8 caixas com 8 baterias, que foram expedidas da Holanda em 1 + 1 palete sobreposta, com peso bruto de 640 kg. (ponto 17 da factualidade dada como provada)

. O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda, e foi, então, que constataram a ausência referida em 17. (ponto 18 da factualidade dada como provada)

. As recolhas efetuadas na E... obedeciam a requisitos de identificação: o motorista tinha de ir munido de referências de carga, designadamente o número da encomenda, e a Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar. (ponto 24 da factualidade dada como provada).

XII. Desde logo, e que no diz respeito ao ponto 8 dado como provado, importa referir que vasculhada a sentença não se encontra qualquer motivação associado ao mesmo, pelo que se entende existir uma omissão de análise crítica da prova ou motivação do julgamento da matéria de facto, no que diz respeito ao facto 8. Entende-se que esta omissão não constituiu uma nulidade da sentença, contudo deve ser remetido o processo ao Tribunal a quo para sanar esta omissão.

XIII. Contudo, e porque na sentença, na parte da motivação, existem dois pontos repetidos, nomeadamente o 6, e para que fique já a constar do respectivo recurso que caso o Tribunal a quo rectifique a sentença nesta parte e altere o segundo ponto 6 para o então que falta 8, a sua motivação passa a ser da conjugação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e a documentação junta com a petição inicial.

XIV. No âmbito da temática das fotografias cumpre trazer aqui à colação o depoimento da testemunha EE que em nenhum momento consegue atestar que essas foram as que foram carregadas para o camião, ou sequer a veracidade das fotografias, porquanto ter-lhe-ão sido enviadas, qual a pessoa que as tirou não se sabe, e muito menos se foram estas as carregadas.

XV. Faltou uma prova crucial à Autora, alguém que atestasse que a mercadoria constante nas fotografias reproduzidas na petição inicial, corresponde à mercadoria que foi carregada no camião.

XVI. Relativamente aos pontos 11 e 16, volta-se a reforçar a inexistência de prova. Contudo, sempre se dirá que a mesma é totalmente falsa, isto porque a carga, seja 1, 2, 3, 4 paletes sem nada ou com 2 sobrepostas, nunca se dirigiu às instalações da Ré nas Caldas da Rainha pelo que nunca poderia ter sido nas Caldas da Rainha que a Ré desfez a carga.

XVII. Relativamente a este erro crucial territorial importa verificar todos os depoimentos que versam e atestam que a mercadoria parou nas instalações de Albergaria-a-Velha e não nas Caldas da Rainha, nomeadamente o depoimento das testemunhas AA, CC e BB.

XVIII. Atento o exposto, o Tribunal a quo deu como provadas circunstâncias inexistentes e em completa contradição com o foi provado nos autos, desde logo a localização do armazém onde a mercadoria foi descarregada, bem como deveria, antes de mais, ter dado como provado que a mercadoria carregada foi a constante no ponto 4 dos factos dados como provados, no que diz respeito às paletes sobrepostas.

XIX. Neste prospeto não foi tido em conta que a testemunha FF, indicada pela Autora, referiu não ter existido problemas no transporte, nem a explicação da testemunha DD de que as paletes não foram abertas no armazém, nem o são por norma.

XX. Da mesma forma a testemunha BB referiu que as paletes são transportadas conforme são carregadas.

XXI. A Ré foi contratada para efectuar um transporte de mercadorias, tendo a segurada da Autora solicitado o transporte do que se encontra vertido no ponto 4 da factualidade dada como provada, sendo diferente que a Ré tenha efectivamente carregado essa mercadoria.

XXII. Quando Tribunal a quo afirma que a sua convicção “referente ao desmantelamento da mercadoria SP3 e SP4 que se reportavam às 2 paletes sobrepostas emergiu das regras de experiência comum, pois, tendo sido expedidas pelo expedidor as paletes sobrepostas de 2 metros e entregues à D... apenas as duas paletes inferiores, encontrando-se a mercadoria à guarda da ré, foi sob a sua vigilância que tal ocorreu”, revela de imediato que não existiu prova sobre o desmantelamento, uma vez que o Tribunal dá como provado que foram expedidas as paletes conforme solicitadas, não tendo existido prova desta factualidade, ou seja, que as paletes foram expedidas em 4 paletes sendo 2 sobrepostas.

XXIII. O mesmo sucede com o ponto 24 da factualidade dada como provada. O Tribunal a quo, diz ter resultado da experiência comum no que se reporta ao transporte internacional terrestre. Isto, não é de todo o que se passa nos transportes, uma vez que os motoristas na maior parte das vezes não sabem o que vão transportar, pelo que não está munido de referências das cargas, apenas sabem, em algumas vezes, o volume, ou caixas, ou paletes da carga. Sabem onde têm de carregar e onde têm descarregar e tão só.

XXIV. Assim sendo, e perante a prova produzida a matéria de facto constante do ponto 8 deveria ter sido considerada não provada. No máximo, e a não ser assim doutamente entendido, o ponto 8 deveria merecer a redacção que se sugere:

“Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda.”

XXV. Na mesma linha de ideias, e perante a prova produzida a matéria de facto constante do ponto 11 deveria ter sido considerada não provada. No máximo, e a não ser assim doutamente entendido, o ponto 11 deveria merecer a redacção que se sugere:

“O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Albergaria-a-Velha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes carregadas (sem as 2 paletes sobrepostas) foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em ....”

XXVI. Também perante a prova produzida a matéria de facto constante dos pontos 14, 15, 16 e 17 deveria ter sido considerada não provada. Ao considerar não provado o ponto 17, forçosamente o ponto 18 tem igualmente de ser considerado não provado pela remissão que este ponto faz ao 17. No máximo, e a não ser assim doutamente entendido, o ponto 18 deveria merecer a redacção que se sugere:

“O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda.”

XXVII. Por fim, a matéria de facto constante do ponto 24 deveria ter sido considerada não provada. No máximo, e a não ser assim doutamente entendido, o ponto 24 deveria merecer a redacção que se sugere:

“A Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar.”

XXVIII. Ao manifestar decisão inversa, incorreu o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento.

XXIX. Para os efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, passa a especificar-se o seguinte:

XXX. Pontos de factos que se considera incorretamente julgados provados:

8. Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda, onde efetuaram o carregamento acordado em 4.

9. O motorista preencheu o documento de transporte CMR nº ..., constando 2 paletes, no local de carga.

11. O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Caldas da Rainha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em ....

14. As 2 paletes entregues pela ré no destinatário, em ..., no dia 24.03.2022, tratava-se de parte (palete inferior) das paletes expedidas pelo expedidor na Holanda, com 200 cm de altura.

15. As quais, eram compostas cada palete por duas paletes sobrepostas, com quatro caixas cada palete perfazendo a totalidade de 8 caixas cada palete expedida.

16. Contudo, os serviços do transportador (Ré), em Caldas da Rainha, desfizeram estas duas paletes de 200 cm de altura no seu armazém, transformando as 2 paletes em 4 paletes.

17. Encontrando-se em falta a entrega de 8 caixas com 8 baterias, que foram expedidas da Holanda em 1 + 1 palete sobreposta, com peso bruto de 640 kg.

18. O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda, e foi, então, que constataram a ausência referida em 17.

24. As recolhas efetuadas na E... obedeciam a requisitos de identificação: o motorista tinha de ir munido de referências de carga, designadamente o número da encomenda, e a Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar.

XXXI. Elementos probatórios que impunha decisão diversa:

- O depoimento das testemunhas AA, FF, EE, CC, DD, BB.

- CMR’s juntos com a petição inicial.

XXXII. Decisão que deve ser proferida quanto ao referido ponto:

Atenta a prova produzida, deverá constar da matéria dada como não provada que:

- “Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda, onde efetuaram o carregamento acordado em 4.”

- “O motorista preencheu o documento de transporte CMR nº ..., constando 2 paletes, no local de carga.”

- “O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Caldas da Rainha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em ....”

- “As 2 paletes entregues pela ré no destinatário, em ..., no dia 24.03.2022, tratava-se de parte (palete inferior) das paletes expedidas pelo expedidor na Holanda, com 200 cm de altura.”

- “As quais, eram compostas cada palete por duas paletes sobrepostas, com quatro caixas cada palete perfazendo a totalidade de 8 caixas cada palete expedida.”

- “Contudo, os serviços do transportador (Ré), em Caldas da Rainha, desfizeram estas duas paletes de 200 cm de altura no seu armazém, transformando as 2 paletes em 4 paletes.”

- “Encontrando-se em falta a entrega de 8 caixas com 8 baterias, que foram expedidas da Holanda em 1 + 1 palete sobreposta, com peso bruto de 640 kg.”

- “O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda, e foi, então, que constataram a ausência referida em 17.”

- “As recolhas efetuadas na E... obedeciam a requisitos de identificação: o motorista tinha de ir munido de referências de carga, designadamente o número da encomenda, e a Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar.”

No máximo, e a não ser assim doutamente entendido, deverá constar da matéria dada como provada que:

- 8. “Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda.”

- 9. “O motorista emitiu o CMR n.º ..., tendo o expedidor preenchido o número de volumes (2 paletes) no local de carga”.

- 11. “O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Albergaria-a-Velha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes carregadas (sem as 2 paletes sobrepostas) foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em ....”

- 18. “O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda.”

- 24. “A Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar.”

Impugnação da solução jurídica

XXXIII. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência direta e necessária, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente ação.

XXXIV. Das mais elementares regras sobre o ónus da prova dimana que cabe à Autora a alegação e prova dos factos em que assenta a sua pretensão (artigo 342º Código Civil).

XXXV. Não tendo a segurada da Autora cumprido o prazo estipulado corre uma presunção de bom estado da mercadoria (artigo 30º CMR), que não foi ilidida, na medida em que a Autora não conseguiu fazer prova de qualquer incumprimento da Ré, desde logo pela impossibilidade de demonstrar se o que solicitou ao seu cliente foi o que o mesmo expediu.

XXXVI. Sem prejuízo de se entender que a Autora ilidiu a presunção, sempre se dirá que a Autora teria de fazer prova para se aplicar o artigo 17º n.º 1 da CMR.

XXXVII. Não se pode falar de presunção de culpa do transportador, em caso de perda mercadoria, se não houver sido feita a prova dessa mesma perda, a qual, como é óbvio, pela lógica da vida e do direito, nunca poderia ficar ao encargo ou constituir um ónus probatório do transportador, já que é um facto constitutivo da sua própria responsabilidade.

XXXVIII. Não tendo a Autora feito prova desta perda, pela abonação das quantidades efetivamente carregadas, não se pode falar em perda da mercadoria.

XXXIX. Aqui chegados, reforça-se que a alteração da factualidade dada como provada, clarifica e intensifica a responsabilidade do expedidor, dado que o mesmo responde pela inexatidão da indicação do número de volumes, marcas especiais e números no CMR, conforme estipula o artigo 7º parágrafo 1 alínea a) do CMR.

XL. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 342º do Código Civil, 30º n.º 1, 17º n.º 1 e 7º parágrafo 1 alínea a) do CMR, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo ser revogada na íntegra.


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Notificada a autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se existiu, ou não, incumprimento contratual por banda da ré que justifique a sua condenação no reembolso da quantia reclamada pela autora.


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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com C..., LDA. um acordo que designaram de “contrato de seguro do ramo de transportes terrestres”, titulado pela apólice n. º ....

2. Atendendo ao acordo referido em 2., foi transferida para a Autora a responsabilidade pelo risco de perda ou dano sofridos no transporte de mercadorias terrestre.

3. A Ré, por sua vez, é uma sociedade comercial que desenvolve a sua atividade também no sector de transporte de mercadorias.

4. No âmbito da sua atividade, a Tomadora de seguro celebrou um acordo com a empresa D..., SA (segurado), nos termos do qual se obrigou a transportar 4 paletes de mercadoria, duas das quais com uma palete sobreposta, com um peso bruto de 2050 Kg, que acondicionavam 37 caixas, com 37 baterias.

5. As 4 paletes de mercadoria tinham as seguintes dimensões e peso:

a. P1: 120*80*150 – 400kgs;

b. P2: 120*80*170 – 470 kgs;

c. P3: 140*80*200 – 640 kgs;

d. P4: 140*80*200 – 640 kgs.

6. Transporte a realizar entre as instalações do expedidor E... Company BV, sitas em ..., Holanda, e as instalações do importador D..., sitas na Rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, Portugal.

7. Para efetuar o mencionado transporte internacional mencionado em 4, a Tomadora de seguro contratou o seu parceiro de transportes a B... Unipessoal, Lda., aqui Ré.

8. Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda, onde efetuaram o carregamento acordado em 4.

9. O motorista preencheu o documento de transporte CMR nº ..., constando 2 paletes, no local de carga.

10. Os 5 packing list emitidos pelo expedidor referentes à mercadoria carregada no camião e expedida das 37 baterias encontram-se assinados pelo motorista do camião transportador, o Sr. GG.

11. O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Caldas da Rainha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em ....

12. No dia 21.03.2022, submeteram a transporte para entrega no destinatário D..., em ..., somente 2 paletes: SP1 e SP2.

13. No dia 24.03.2022, a Ré, entregou mais 2 paletes, na D....

14. As 2 paletes entregues pela ré no destinatário, em ..., no dia 24.03.2022, tratava-se de parte (palete inferior) das paletes expedidas pelo expedidor na Holanda, com 200 cm de altura.

15. As quais, eram compostas cada palete por duas paletes sobrepostas, com quatro caixas cada palete perfazendo a totalidade de 8 caixas cada palete expedida.

16. Contudo, os serviços do transportador (Ré), em Caldas da Rainha, desfizeram estas duas paletes de 200 cm de altura no seu armazém, transformando as 2 paletes em 4 paletes.

17. Encontrando-se em falta a entrega de 8 caixas com 8 baterias, que foram expedidas da Holanda em 1 + 1 palete sobreposta, com peso bruto de 640 kg.

18. O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda, e foi, então, que constataram a ausência referida em 17.

19. No mesmo dia referido em 18. foi efetuada a respetiva reclamação junto do Tomador de Seguros.

20. Na sequência da participação do presente sinistro a Autora solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma averiguação

21. Pelo Segurado foi reclamado o valor de 14.800,00€ referente às 8 caixas com 8 baterias em falta à descarga.

22. A Autora liquidou o valor referido em 21.

23. A Autora enviou à Ré, duas cartas, com o seguinte teor:

a. Em 27.07.2022: “Do acidente resultaram danos, que indemnizamos ao segurado, ao abrigo do Risco Transportes Terrestres, no montante de 14.800€”. Assim, entendemos assistir-nos o direito de regresso sobre a importância despendida, pelo que ficamos na expectativa de nos informarem como poderemos apresentar à nossa cobrança o nosso recibo pelo valor de 14.800€”;

b. Em 29.08.2022: “Reportando-nos ao evento em epígrafe, e na sequência da nossa comunicação datada de 27 de julho de 2022, somos a reiterar o nosso pedido de reembolso, no valor de 14.800,00€. (..). Agradecemos o seu contacto célere com vista a uma resolução amigável desta situação, de modo a evitarmos o recurso à via judicial que, compreenderá, não beneficia nenhuma das partes intervenientes”.

24. As recolhas efetuadas na E... obedeciam a requisitos de identificação: o motorista tinha de ir munido de referências de carga, designadamente o número da encomenda, e a Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar.

25. Em 17.03.2022 foi comunicado à C..., LDA. a informação exarada no CMR nº ....

26. Em 21.03.2022 FF enviou e-mail para a Ré com o seguinte teor Já recebi informação por parte do Cliente de que efetivamente só foram carregadas 2 paletes e agora está a solicitar a recolha das outras 2 em falta, quando é que acha que podem recolher?”

27. A Ré transportou, no mesmo veículo, uma outra carga constituída por 4 paletes, proveniente da empresa E..., mas destinada a outra empresa portuguesa que tinha requerido à Ré o levantamento para transporte de 8 paletes de mercadoria para serem entregues em Coimbra.

28. Após a descarga da mercadoria nos armazéns da Ré, verificou-se que apenas tinham sido carregadas, para serem entregues à empresa de Coimbra, quatro paletes.

29. Em 22 de março de 2022, HH, informou a Ré, por correio eletrónico, que apenas duas dessas paletes eram destinadas a essa empresa de Coimbra, sendo as duas restantes destinadas à D....

30. A Ré contratou com a C... o transporte de uma remessa em sistema de grupagem.


*

2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

A) Após o carregamento referido em 8. o motorista da ré iniciou a viagem de transporte com destino a Portugal.

B) Foi acordado efetuar a descarga das 4 paletes diretamente nas instalações do destinatário, em ....

C) O referido em 18 ocorreu no dia 20.04.2022.

D) As paletes SP3 e SP4 tinham 220 cm.

E) Que a Ré efetuava recolhas com uma periodicidade quinzenal na E....


***

2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto em relação a um conjunto de factos julgados provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.

Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».

O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.

Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].

Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.

Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.

Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.

Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4].

Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto.

Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante defende que devem ser dadas como não provadas as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 24 dos factos provados, sustentando ainda que, mesmo que assim se não entenda, sempre deverá ser alterada a redação dos pontos nºs 8, 9, 11, 14, 18 e 24.

Começando pelo ponto nº 9, o decisor de 1ª instância considerou provada a afirmação de facto nele vertida tendo por base o “acordo das partes nos respetivos articulados”.

Sustenta a apelante que esse facto deve ser dado como não provado por inexistência de prova que o confirme, ou, então, deve a sua redação ser alterada de molde a que dele passe a constar que “O motorista emitiu o CMR nº ..., tendo o expedidor preenchido o número de volumes (2 paletes) no local de carga”.

Para tanto advoga não se registar qualquer acordo das partes quanto a essa factualidade, posto que no artigo 6º da contestação que apresentou apenas reconheceu que foi o motorista a emitir o CMR nº ..., não reconhecendo, no entanto, que tenha sido o mesmo a preencher esse documento “com a indicação da carga carregada no camião com destino à D...”, acrescentando que “emitir um CMR e preenchê-lo são duas coisas distintas”.

Não lhe assiste razão já que, como claramente deflui do artigo 7º da contestação[5], a ré reconhece (o que releva, pois, para os efeitos do disposto no art. 46º do Cód. Processo Civil e art. 356º do Cód. Civil) que foi o seu motorista a preencher o CMR com a indicação do número de paletes carregadas.

Relativamente aos demais pontos neles deu-se como provado que:

. “Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda, onde efetuaram o carregamento acordado em 4” (ponto nº 8);

. “O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Caldas da Rainha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em ...” (ponto nº 11);

. “As 2 paletes entregues pela ré no destinatário, em ..., no dia 24.03.2022, tratava-se de parte (palete inferior) das paletes expedidas pelo expedidor na Holanda, com 200 cm de altura” (ponto nº 14);

. “As quais eram compostas cada palete por duas paletes sobrepostas, com quatro caixas cada palete perfazendo a totalidade de 8 caixas cada palete expedida” (ponto nº 15);

. “Contudo, os serviços do transportador (Ré), em Caldas da Rainha, desfizeram estas duas paletes de 200 cm de altura no seu armazém, transformando as 2 paletes em 4 paletes” (ponto nº 16);

. “Encontrando-se em falta a entrega de 8 caixas com 8 baterias, que foram expedidas da Holanda em 1 + 1 palete sobreposta, com peso bruto de 640 kg” (ponto nº 17);

. “O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda, e foi, então, que constataram a ausência referida em 17” (ponto nº 18);

. “As recolhas efetuadas na E... obedeciam a requisitos de identificação: o motorista tinha de ir munido de referências de carga, designadamente o número da encomenda, e a Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar” (ponto nº 24).

As transcritas proposições consubstanciam as essenciais questões de facto que se discutem no âmbito do presente processo e que se prendem, fundamentalmente, em apurar a quantidade de paletes que foram carregadas pela ré nas instalações da sociedade “E... Company BV”, sitas nos Países Baixos, e bem assim se a mercadoria carregada foi entregue, na sua totalidade ou apenas em parte, nas instalações da sociedade “D..., S.A.”, sitas em ..., Vila Nova de Gaia.

Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[n]o que concerne aos factos provados (…) 8[6], 10. a 18. resultaram da conjugação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento entre si e com os documentos juntos com a petição inicial.

A testemunha FF, funcionário da empresa C..., que depôs de forma espontânea e objetiva confirmou que foram contactados pela D... para efetuar um transporte de mercadorias da Holanda para ... que foi efetuado pela Ré, seu parceiro.

A mencionada testemunha confirmou ter rececionado o e-mail junto aos autos sob o n.º 3 com a petição inicial que se reporta ao e-mail, datado de 15.03.2022, da solicitação efetuada pela D... à empresa C... no qual se exarou “Vimos desta forma solicitar a melhor cotação e recolha na E... do material em anexo e detalhes abaixo, a partir de 5.ª feira à tarde 17/03/2022. Como habitualmente entregue os Packings Slips em anexo ao motorista, e faturas para efeito de seguro apenas termos após recolha, embora saibamos que o valor rondará os 50.000€

P1: 120*80*150 400 kg

P2: 120*80*170 370 kg

P3: 140*80*200 640kg – 8pcs battery

P4: 140*80*200 640kg – 8pcs battery.”.

A testemunha EE, técnico administrativo de compras na empresa D..., esclareceu o Tribunal que as paletes que faltavam teriam cerca de 2 metros de altura e deveriam vir duas sobrepostas e com peso superior a 1200 kgs.

No seu depoimento que mereceu a credibilidade do Tribunal atendendo à forma descomprometida e objetiva com que respondeu concretizou que aquando do recebimento das últimas duas paletes por parte da ré não procederam de imediato à verificação do seu conteúdo, atendendo à carga de trabalho que o colega que efetua a verificação tinha, mas verificaram a mesma num prazo inferior a 30 dias constatando que as paletes não eram paletes duplas e, como tal, faltavam metade das paletes.

Esclareceu ainda que as paletes em falta são SP3 e SP4, pois, estas são duplas, tendo ainda solicitado, entre 21.03.2022 a 24.03.20222, à E... o envio de fotografias do carregamento da mercadoria na Holanda e efetuado o respetivo confronto com a descarga efetuada pela ré foi evidente que as paletes não tinham o mesmo tamanho, não coincidindo com a carga.

Salientou ainda que, no dia 21 detetaram a falta da mercadoria e que efetuaram a respetiva reclamação, contudo, as baterias em falta com a descarga de 24.03.2022 nunca chegaram a aparecer.

A testemunha AA, funcionária da Ré, também confirmou que a encomenda solicitada pela D... foram 4 paletes, as quais foram entregues em diferentes dias, no dia 21.03.2022 e 24.03.2022.

Também esta testemunha afirmou que o motorista da Ré carregou 4 paletes, pese embora, do CMR somente constem 2.

Refira-se que no seu depoimento embora a testemunha entenda que o expedidor é que preencheu o CMR, uma vez que, do mesmo consta o peso da mercadoria, a mesma reporta-se ao segundo CMR com o n.º ..., do dia 24.03.2022, que não foi emitido na Holanda, conforme esclareceu a testemunha BB, funcionário da Ré, que afirmou ter sido emitido pela ré em Portugal, após verificarem que ainda tinham paletes da D....

A convicção do Tribunal referente ao desmantelamento da mercadoria SP3 e SP4 que se reportavam às 2 paletes sobrepostas emergiu das regras de experiência comum, pois, tendo sido expedidas pelo expedidor as paletes sobrepostas de 2 metros e entregues à D... apenas as duas paletes inferiores, encontrando-se a mercadoria à guarda da ré, foi sob a sua vigilância que tal ocorreu.

Da prova testemunhal apontada conjugada com o documento n.º 3 no qual consta o e-mail supramencionado e as faturas emitidas pela E... para a D... S.A. assinadas pelo motorista da ré “GG” onde é possível verificar que no dia 17.03.2022 carregou as 37 caixas, com as 37 baterias, pese embora, do CMR nº ..., constem apenas 2 paletes, no local de carga, dúvidas não há que foi efetuada a carga acordada e que se encontrava à guarda da ré.

(…)

No que concerne ao facto provado em 24. resultou das regras de experiência comum no que se reporta ao transporte internacional terrestre».

Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, a apelante sustenta, como se referiu, que os aludidos pontos factuais devem, todos eles, ser dados como não provados, ou então ser alterada a redação de alguns deles nos seguintes termos:

. ponto nº 8 “Seguindo as instruções da Tomadora de Seguro, os serviços do transportador B..., Ré, no dia 17.03.2022, fizeram deslocar o seu camião, com a matrícula AC-..-RQ, às instalações do expedidor E..., em ..., Holanda”;

. ponto nº 11 “O motorista do camião, seguindo instruções do seu responsável de logística, dirigiu-se às suas instalações “B...”, em Albergaria-a-Velha, onde no dia 19.03.2022, as 4 paletes carregadas (sem as 2 paletes sobrepostas) foram descarregadas, a fim de posteriormente, serem entregues no destinatário, em ...”;

. ponto nº 18 “O segurado D..., apenas no dia 19.04.2022 verificou o interior da mencionada encomenda”;

. ponto nº 24 “A Ré tinha de comunicar com antecedência a matrícula do veículo que se apresentaria para carregar.”

Para justificar a alteração do juízo probatório referente às aludidas afirmações de facto convoca os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, BB, EE, AA e DD e bem assim os CMR`s juntos com a petição inicial, sendo que a concatenação de tais meios probatórios permite, na leitura que deles faz, demonstrar o erro na apreciação da prova e justificam a alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido que preconiza.

Começando pela indicada prova pessoal, procedeu-se à audição do registo fonográfico dos depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas, sendo que, de útil, a respeito da factualidade objeto de impugnação a testemunha CC (trabalhador subordinado da ré) referiu ter conhecimento que as paletes contendo a mercadoria encomendada pela “D...”, depois de carregada nas instalações da “E...”, nos Países Baixos, foi transportada para Portugal, tendo sido entregues, no dia 21 de março de 2022, duas paletes nas instalações da “D...”. Já no dia seguinte verificaram que “no nosso armazém em Albergaria-a-Velha” se encontravam as paletes que “supostamente não tinham sido carregadas”, tendo-se então diligenciado pela sua entrega na “D...” cerca de dois dias depois.

A testemunha BB (trabalhador da ré) adiantou que em resultado de não terem sido descarregadas nas instalações da “D...” a totalidade das paletes, diligenciaram no sentido de apurar onde estariam as paletes em falta, as quais foram detetadas no armazém da ré em Albergaria-a-Velha, sendo que nessa ocasião colegas seus que aí trabalhavam tiraram fotografias desse “material”.

Referiu ainda não ter conhecimento que as paletes que haviam sido carregadas na “E...” tenham sido “desfeitas”, sendo “sua convicção que as paletes foram transportadas conforme foram carregadas”.

A testemunha EE (trabalhador subordinado da “D...”) referiu que logo que detetaram a falta de entrega de algumas baterias e face ao problema então gerado relativamente à quantidade de paletes que foram efetivamente carregadas nas instalações da “E...”, solicitaram a esta empresa o envio dos registos fotográficos colhidos aquando do carregamento da mercadoria, tendo-lhe sido enviadas as fotografias que se mostram juntas aos autos.

Acrescentou que “as paletes que faltavam teriam cerca de 2 metros e deveriam vir duas sobrepostas e com peso superior a 1200Kgs.”, o que, todavia, não ocorreu, já que as paletes que foram entregues no dia 24 de março de 2022 apenas apresentavam “a parte de baixo”.

A testemunha AA (funcionária administrativa da ré) referiu que a “C..., Ldª”, empresa com que habitualmente a demandada trabalha, lhes solicitou um transporte de quatro paletes de mercadoria desde as instalações da “E...”, nos Países Baixos, até às instalações da “D...” em ..., Vila Nova de Gaia, tendo para o efeito havido troca de e-mails (os quais se mostram juntos com a petição inicial) onde era feita a identificação da mercadoria a transportar.

Acrescentou que na viagem de regresso ao nosso país o camião que transportava as paletes com a mercadoria que havia sido encomendada pela “D...” à “E...” parou nas instalações da ré em Albergaria-a-Velha e não nas Caldas da Rainha, sendo que, por razões que desconhece, a mercadoria não foi entregue no mesmo dia, tendo parte sido entregue no dia 21 de março de 2022 e outra parte sido entregue três dias depois.

A testemunha DD referiu não ter conhecimento que as paletes que foram transportadas desde as instalações da “E...” tenham sido abertas nos armazéns da ré, adiantando não ser prática da empresa proceder à abertura das paletes que carrega, apenas o fazendo quando é o próprio cliente a solicitá-lo.

Relativamente aos CMR´s juntos aos autos (concretamente com os nºs ... e ...), o que, de útil, deles resulta é que se processou a entrega de mercadoria que havia sido encomendada pela “D...” à “E...” em datas distintas, concretamente em 21 de março de 2022 e em 24 desse mesmo mês.

A questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do decisório referente à materialidade objeto de impugnação, sendo que, na essência, a apelante sustenta que apenas terão sido carregadas nas instalações da “E...” duas paletes, razão pela qual não pode ser responsabilizada por uma eventual perda de outras paletes que não tenham sido carregadas no camião que efetuou o transporte de regresso a Portugal.

Esse seu posicionamento é, contudo, contrariado por diversos elementos probatórios produzidos no âmbito do presente processo, designadamente os registos fotográficos que foram juntos aos autos com o desiderato de demonstrar que as paletes que foram carregadas nas instalações da “E...” nos Países Baixos não têm a mesma dimensão das que posteriormente vieram a ser descarregadas nas instalações da “D...”, em ..., verificando-se que na descarga essas paletes tinham uma menor dimensão, faltando parte da carga carregada.

É certo que tais registos fotográficos foram alvo de expressa impugnação por banda da ré. No entanto, essa impugnação não tem como consequência – contrariamente ao que parece ser entendimento da recorrente – a inaproveitabilidade dessa prova documental que, nos termos gerais, deverá ser livremente valorada pelo tribunal, designadamente conjugando-a com outras provas adrede produzidas nos autos.

Ora, a este propósito, a testemunha EE confirmou que, em resultado do problema gerado quanto à falta de entrega da totalidade das paletes contendo a mercadoria que havia sido encomendada à “E...”, solicitou a esta empresa os registos fotográficos das paletes que foram carregadas no camião da ré que efetuou o transporte das mesmas desde as instalações daquela sociedade nos Países Baixos até ao território nacional, tendo-lhe sido remetidas as mencionadas fotografias. Afiançou ainda que, aquando da receção da mercadoria nas instalações da “D...” se constatou não haver coincidência entre o material que havia sido carregado nas instalações da “E...” e a mercadoria que foi descarregada, por duas vezes, na “D...”.

Essa realidade mostra-se outrossim confortada pelos denominados packings slips emitidos pela “E...” (cuja cópia se encontra junta aos autos), que foram assinados pelo motorista que a ré encarregou para efetuar o transporte da carga desde os armazéns daquela para as instalações da “D...”, deles resultando que, no dia 17 de março de 2022, foram carregadas 37 caixas, contendo 37 baterias.

Neste conspecto não será, aliás, desajustado ressaltar que, a ser como a apelante defende, resultaria incompreensível que apenas tenham sido carregadas duas paletes nas instalações da “E...” nos Países Baixos e, apesar disso, tenha acabado por entregar nas instalações da “D...” em ..., Vila Nova de Gaia, ainda que em dias diferentes (concretamente em 21 de março de 2023 e em 24 desse mesmo mês), quatro paletes, embora duas delas incompletas, contendo, na sua totalidade, 29 baterias.

A conjugação desses subsídios probatórios é, pois, de molde a permitir a emissão de um juízo probatório positivo no sentido de que efetivamente foram carregadas na “E...” as quatro paletes indicadas no e-mail que constitui o documento nº 3 junto com a petição inicial (e que igualmente constam indicadas nos aludidos packings slips).

Consequentemente, se essas paletes não foram entregues na sua totalidade nas instalações da “D...”, esse facto não pode deixar de permitir a formulação de um juízo inferencial no sentido de que o extravio da parte da mercadoria que não foi entregue ocorreu durante o período temporal em que as paletes carregadas nos Países Baixos estiveram “sob controlo” da ré, não sendo despiciendo salientar que a Convenção de Genebra, de 18 de maio de 1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada estabelece, a este propósito, no seu artigo 17º, uma presunção (juris tantum) de responsabilidade do transportador “[p]ela total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”, fazendo impender sobre o mesmo o ónus da prova de que a perda se ficou a dever a facto que não lhe é imputável (cfr. art. 18º, nº 1), prova essa que a ré não logrou.

Em razão do que se acaba se expor não se mostra evidenciado no juízo alcançado pelo decisor de 1ª instância relativamente à materialidade objeto de impugnação algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo, prova essa que não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa.

Como assim, os referidos pontos factuais nºs 8, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 24 devem continuar a constar do elenco dos factos provados com a redação que deles consta[7].


***

3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge do quadro factual apurado (e ora estabilizado) entre a autora e a sociedade “C..., Ldª” foi celebrado um contrato de seguro do ramo de transportes terrestres – o qual, por mor do disposto no art. 7º do DL nº 255/99, de 7.06[8], assume natureza obrigatória - nos termos do qual foi “transferida” para aquela a responsabilidade pelo risco de perdas ou danos sofridos no transporte terrestre de mercadorias.

Resultou ainda demonstrado que no exercício da sua atividade a tomadora do seguro firmou contrato com a “D..., S.A.”, obrigando-se a primeira a transportar, desde as instalações da “E... Company BV”, sitas nos Países Baixos, até às instalações da segunda, em ..., Vila Nova de Gaia, quatro paletes de mercadoria, duas das quais com uma palete sobreposta, com um peso bruto de 2.050 Kgs., que acondicionavam 37 caixas, com 37 baterias.

Para efetuar esse transporte a “C..., Ldª” contratou a ora ré, que depois de carregar a mercadoria nos Países Baixos, procedeu à sua entrega nas instalações da “D...”, verificando-se, no entanto, que faltava parte da mercadoria – concretamente oito caixas com oito baterias.

Em resultado dessa falta de entrega foi acionado o mencionado contrato de seguro, vindo a autora a indemnizar a lesada/segurada “D...”, pretendendo através da propositura da presente demanda obter da ré o reembolso da quantia de €6.674,66 que despendeu na regularização do “sinistro”, por alegadamente lhe assistir o direito de sub-rogação que lhe é conferido pelo art. 136º do DL nº 72/2008, de 16.04.

O tribunal de 1ª instância julgou procedente essa concreta pretensão de tutela jurisdicional por considerar estarem, in casu, preenchidos os pressupostos para operância dessa sub-rogação legal, posto que a ré incumpriu culposamente as suas obrigações enquanto transportador.

A apelante rebela-se contra esse segmento decisório com um duplo fundamento: primeiramente porque não pode ser despoletada a “presunção de culpa” estabelecida no art. 17º, nº 1 da Convenção de Genebra, de 18 de maio de 1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (vulgarmente denominada CMR), por ausência de “prova de perda da mercadoria”, razão pela qual inexiste fundamento para se afirmar qualquer incumprimento da obrigação de transporte que assumiu com a referida tomadora do seguro; depois porque, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, a autora não logrou afastar a presunção plasmada no art. 30º dessa Convenção.

Que dizer?

Questão que, desde logo, se coloca é a de saber se o citado instrumento normativo de direito convencional (introduzido no direito português pelo DL nº 46235, de 18.3.1965, modificado pelo Protocolo de Genebra de 5.7.1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto nº 28/88, de 6.9) tem aplicação na relação contratual estabelecida entre a sociedade “C..., Ldª” (tomadora do seguro) e a ré, já que o seu âmbito material se restringe aos contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada[9], não se aplicando, pois, aos transitários.

Nesta matéria há, contudo, que distinguir a atividade própria do transporte daquela a que se dedicam as empresas transitárias, a qual consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direção das operações relacionadas com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: a) gestão de fluxos de bens e mercadorias; b) mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respetivos contratos de transporte; c) execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal (cfr. art. 1º do DL nº 255/99, de 7.07).

É, assim, patente a diferenciação entre as atividades de transitário (prestação de serviços a terceiro, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, receção e circulação de bens ou mercadorias) e de transportador (realização das operações necessárias para transferir uma coisa de um local para outro).

Todavia, apesar dessa diferenciação, nada impede que o transitário possa atuar também como transportador, ajustando contratos de transporte de mercadorias com os interessados, diretamente ou com recurso a terceiros[10].

Com efeito, é situação que usualmente ocorre no circuito comercial e que igualmente sucedeu no caso sub judicio, dado que, como resulta dos autos, a sociedade “C..., Ldª” encarregou a ré de efetuar serviços de transporte para deslocar mercadorias desde as instalações da “E...”, nos Países Baixos, até às instalações da D..., em Vila Nova de Gaia, obrigando-se a demandada a transportá-las e a entregá-las ao respetivo destinatário, nos termos das instruções recebidas por aquela.

Consequentemente, tendo aplicação, no caso, a Convenção CMR, importa então dilucidar se, como preconiza a apelante, a mesma não pode ser responsabilizada pela (eventual) perda parcial da mercadoria que terá ocorrido entre o momento do seu carregamento nos Países Baixos e o da entrega nas instalações da respetiva destinatária.

Neste conspecto, no ato decisório sob censura, o juiz a quo afirmou essa responsabilidade “pelo funcionamento da presunção estabelecida no nº 1 do art. 17º da CMR”, o que merece a discordância da recorrente que entende que essa norma não pode ser convocada por ausência de prova de perda da mercadoria, cujo ónus de prova impendia sobre a autora.

Vejamos.

Estatui o mencionado normativo que «[o] transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega».

Tradicionalmente, entre nós, vinha-se entendendo que o transcrito inciso consagra uma responsabilidade subjetiva do transportador, aí se estabelecendo uma presunção de culpa.

No entanto, ultimamente a doutrina[11] vem advogando (em moldes que merecem o nosso acolhimento) que essa presunção, mais do que uma presunção de culpa do transportador, assume verdadeiramente natureza de presunção de responsabilidade, cobrindo os vários pressupostos da responsabilidade civil com exceção, naturalmente, dos danos, cuja existência cabe ao interessado alegar e provar.

Significa isto, portanto, que provada que seja a verificação do dano, ato contínuo, surge sobre o transportador, e a favor do interessado na carga, uma presunção de responsabilidade da perda (parcial ou total) ou avaria da mercadoria que se registe ou produza entre o momento do seu carregamento e o da sua entrega. Nessas circunstâncias, aquele somente ficará desobrigado ou isento dessa responsabilidade caso demonstre a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas nos nºs 2 e 4 do citado art. 17º.

Ora, apelando ao que adrede resulta do substrato factual apurado, verifica-se que nas instalações da “E...”, nos Países Baixos, foram carregadas quatro paletes de mercadoria, duas das quais com uma palete sobreposta, com um peso bruto de 2.050 Kgs., que acondicionavam 37 caixas, com 37 baterias, e que nas instalações do destinatário em ..., Vila Nova de Gaia, apenas foi entregue parte da mercadoria, faltando oito caixas com oito baterias.

Daí emerge que, por funcionamento da dita presunção, se terá de afirmar a responsabilidade da ré na perda parcial dessa mercadoria, sendo certo que a ré não logrou provar (como lhe era imposto em sede de ónus da prova - cfr. art. 18º, nºs 1 e 2 da CMR) que a causa dessa perda não lhe é imputável, sendo certo que, em face do descrito regime normativo, e ao invés do que sustenta nesta sede recursiva, não competiria à demandante “fazer a prova da perda da mercadoria”.

Resta, assim, apreciar se, no caso, foi, ou não, ilidida a presunção estabelecida no art. 30º da CMR.

Na decisão recorrida respondeu-se afirmativamente a essa questão, escrevendo-se, para tanto, que “pese embora a empresa D..., S.A. não tenha adotado os procedimentos impostos pelo art. 30º da CMR, isto é, não colocou qualquer reserva aquando da receção da mercadoria, tal somente implica a presunção do bom estado da mesma à data da sua receção, sem prejuízo de ilidir essa presunção, o que ocorreu nos presentes autos”.

A apelante discorda desse entendimento sustentando que “a segurada da autora apenas procedeu à reclamação no dia 19/04/2022, ou seja, 26 dias depois da entrega da mercadoria. Assim, não tendo cumprido o prazo estipulado corre uma presunção de bom estado da mercadoria. Esta presunção não foi ilidida, na medida em que a autora não conseguiu fazer prova de qualquer incumprimento da ré, desde logo pela impossibilidade de demonstrar se o que solicitou ao seu cliente foi o que o mesmo expediu”.

Dispõe o nº 1 do referido preceito que «[S]e o destinatário receber a mercadoria sem verificar contraditoriamente o seu estado com o transportador, ou sem ter formulado reservas a este que indiquem a natureza geral da perda ou avaria, o mais tardar no momento da entrega se se tratar de perdas ou avarias aparentes, ou dentro de sete dias a contar da entrega, não incluindo domingos e dias feriados, quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes, presumir-se-á, até prova em contrário, que a mercadoria foi recebida no estado descrito na declaração de expedição.

As reservas indicadas acima devem ser feitas por escrito quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes».

Como deflui da exegese do transcrito segmento normativo, nele se estabelece a consequência da não comunicação ou da comunicação não atempada de perda ou avaria por parte do destinatário através da consagração de uma presunção de conformidade, nos termos da qual se considera que a mercadoria foi recebida no estado descrito na declaração de expedição, vulgarmente designada por guia de transporte.

No entanto, conforme claramente resulta do seu enunciado linguístico e em consonância, aliás, com o regime geral do Código Civil (art. 350º, nº 2 do Cód. Civil), tal presunção assume natureza juris tantum.

No caso vertente, é facto que não foram feitas as referidas reservas por escrito nas respetivas declarações de expedição e a reclamação da destinatária a dar nota da “perda parcial” da mercadoria ocorreu depois do prazo referido no nº 1 do art. 30.º da CMR.

Em consonância com o descrito regime jurídico, esta circunstância faz presumir que a mercadoria foi entregue na sua totalidade, mas, como se referiu, essa presunção é ilidível, podendo o destinatário provar que tal não ocorreu.

Ora, perante a materialidade que logrou demonstração (que não foi alvo de alteração em sede recursória) ter-se-á de considerar que foi ilidida a aludida presunção de conformidade, na justa medida em que resultou provado que das 37 baterias que deveriam ter sido entregues, apenas foram efetivamente entregues 29 dessas baterias.

Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso.


***

III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 11/12/2024
Miguel Baldaia de Morais
Ana Olívia Loureiro
Mendes Coelho
_________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Onde articula que “não houve qualquer lapso do motorista ao preencher [o CMR com indicação de] duas paletes”.
[6] No contexto da motivação, malgrado aí se aluda ao ponto nº 6 dos factos provados, resulta claro que essa referência se reporta ao facto provado nº 8, tratando-se aquela menção de um mero lapso de escrita.
[7] Refira-se, a este respeito, que malgrado a generalidade das testemunhas inquiridas (v.g., CC, BB e AA) tenham adiantado que a mercadoria foi inicialmente descarregada nas instalações da ré em Albergaria-a-Velha e não, como consta dos pontos nºs 11 e 16, nas Caldas da Rainha, não se justifica operar qualquer alteração na redação desses pontos, por se tratar de uma modificação irrelevante para a apreciação das concretas questões suscitadas no âmbito do presente recurso.
[8] Onde se dispõe que «[A]s empresas transitárias devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da atividade a clientes ou a terceiros».
[9] Dispõe, com efeito, o nº 1 do seu art. 1º que «A presente Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes».
[10] Cfr., neste sentido, inter alia, acórdão do STJ de 8.7.2003, CJ STJ, ano XI, tomo 2º, págs. 147 e seguintes, acórdão do STJ de 14.01.2014 (processo nº 2896/04.TBSTB.L2.S1) e acórdão desta Relação de 7.12.2004 (processo nº 0424272), acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cfr., por todos, JANUÁRIO GOMES, Sobre o Sistema próprio de Responsabilidade do Transportador de Mercadorias, in Temas de Direito dos Transportes, vol. IV, Almedina, 2019, pág. 495, NUNO BASTOS, in Direito dos Transportes, caderno nº 2, Almedina, 93 e LUÍS SARAGOÇA, in O Contrato de Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias, Almedina, 2022, pág. 364. Estes autores concluem ainda que essa presunção de responsabilidade tem como corolário a responsabilidade objetiva do transportador, porquanto o pressuposto da culpa deixa de relevar para a imputação do dever de indemnizar por perdas, avarias ou atrasos na entrega da mercadoria.