Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR ASSISTENTE AUTORIDADE POLICIAL NOTIFICAÇÃO ADVERTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20211109367/20.4GAPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A advertência que consta do nº 4 do artigo 246º do CPP é presencial e o significado dessa expressão implica “avisar alguém em relação a alguma coisa”; “chamar a atenção”, tratando-se de um forma especial de notificação, que vai além da mera comunicação de conteúdos e supõe a comunicação verbal, pois só assim se chama a atenção, ainda que acompanhada da nota de notificação assinada pela denunciante. II – A notificação escrita com a menção condicional “quando o procedimento criminal depender de acusação particular”; ou “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular”, sem indicar que é esse o caso dos autos, não constitui a legal advertência, pois não cabe ao queixoso fazer essa interpretação. III – O regime legal determina que seja a autoridade policial a interpretar a natureza dos ilícitos referenciados na queixa e pessoalmente advirta o queixoso de que a denúncia implica crimes cujo procedimento depende de acusação particular e que, por isso, é obrigatória a constituição como assistente. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n º 367/20.4GAPVZ-A.P1 Acórdão julgado em conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: A assistente B…, não se conformando com o douto despacho que não a admitiu na qualidade de assistente com a amplitude pretendida pela mesma vem do mesmo interpor recurso com as seguintes “CONCLUSÕES: I - A ofendida apresentou queixa crime contra o arguido em 11/11/2020 declarando desejar procedimento criminal contra o mesmo pela prática dos factos reportados. II - Na sequência da denúncia apresentada, pelo órgão de polícia criminal que tomou conta da ocorrência foi entregue à ofendida uma série de formulários com a descrição “Notificação para constituição de assistente”, “Termo de notificação’, “Estatuto de vítima”. III - Em 30/03/2021 a ofendida constituiu mandatário no processo e juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. IV - Tendo, em 30/03/2021, requerido ao Exm.º Juiz a quo a sua constituição como assistente. V - Por despacho proferido em 25/05/2021, o Exm.° Juiz a quo julgou “extemporâneo o pedido de constituição como assistente formulado nos autos pela ofendida B... no que se reporta ao crime denunciado de natureza particular”, porquanto, considerando a notificação entregue à ofendida aquando da denúncia (“Notificação para constituição de assistente) aquela não requereu a sua constituição como assistente dentro dos 10 (dez) dias que tinha para o efeito. VI - Atentando ao teor da referida “notificação” constatamos que a ora recorrente foi informada, através da mesma, para os seguintes termos: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular (artigo 50°, n° 1 do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Meretíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo.” (nosso sublinhado e negrito). “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68°, n° 2, do CPP) a contar da presente notificação.” (nosso sublinhado e negrito). Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artigo 246º, n° 4. do CPP) sob pena de os autos serem arquivados.” (nosso sublinhado e negrito). VII - Dispõe o art.° 246.°, n.° 4 do CPP, que “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de policia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.” (nosso sublinhado). VIII - Porém, aquando da denúncia o OPC não advertiu a ofendida da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. IX - Considerar que a informação constante do formulário de denúncia significa que o OPC cumpriu com a referida advertência é totalmente atentatório dos direitos das vítimas a uma tutela jurisdicional efetiva! X - A criação deste “novo formulário” que é entregue às vítimas aquando da participação dos factos não cumpre com o direito de informação das vítimas (em lograr uma informação clara e esclarecedora). XL - Não sendo os ofendidos esclarecidos se, naquele concreto caso, está em causa um crime de natureza particular, o que isso significa, não têm os ofendidos como saber se são ou não obrigados a constituir-se assistentes e quais as consequências daí decorrentes. XII - Não pode, pois, a ofendida aceitar que a mera informação genérica constante do formulário entregue aquando da denúncia se enquadre na exigência prevista no supra citado preceito. XIII - Tanto mais que do referido formulário não resulta, sequer, quais os concretos crimes que os factos reportados consubstanciam, não lhe sendo, ortpnto, concedida a mais ínfima informação que lhe permita tomar conhecimento de que poderá estar em causa um crime de natureza particular. XIV - Desconhecendo qual o enquadramento jurídico dos factos, e no sendo as vítimas informadas do facto de, naquela situacão concreta, existir a obrigatoriedade de se constituírem assistentes, no se vê como pode ser imputável aos ofendidos a ausência de pedido de constituição como assistentes dentro do prazo constante do formulário entregue. XV - Presumir que com a entrega do referido formulário aquando do ato de denúncia o OPC deu cumprimento ao previsto no art. 246.°, n.° 4 do CPP, além de violador dos direitos das vítimas, viola o disposto no art.° 20.° da CRP, bem assim o direito de informação da ora recorrente, na medida em que a vítima se vê privada, por alao que não lhe é cocinoscível e/ou imputável, em locirar uma justiça efetiva. XVI - Devendo, assim, Venerandos Desembargadores, ser declarada nula e sem qualquer efeito a notificacão efetuada nos termos genéricos em que o foi no aludido formulário “Notificação para constituição de assistente”, devendo ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se admita a intervenço da ora recorrente nos autos na qualidade de assistente por referência aos crimes de natureza particular denunciados. TERMOS EM QUE, VENERANDOS DESEMBARGADORES, revogando o despacho recorrido substituindo-o por outro que admita a ora recorrente a intervir nos autos como assistente, V. Exas. farão a mais elementar JUSTIÇA * A este recurso respondeu o M.P. sustentando que o art. 68 do CPP, depois de elencar, no seu n° 1, quem são as pessoas que têm legitimidade para se constituírem assistentes, regula, nos números 2 e 3, o prazo dentro do qual aquela pode ser requerida. Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, vigora o n° 2 do citado artigo segundo o qual o requerimento para a constituição de assistente tem lugar nos 10 dias subsequentes à advertência referida no n° 4 do art. 246 do CPP, que por seu turno estatui: “ (...) Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”; A este propósito o STJ, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência n° 1/2011 (DR 1, n° 18, de 26-1-2011), decidiu que, em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n° 2 do art. 68 do CPP. Ora, em 11-1 1-2020, a recorrente apresentou queixa verbal na GNR, no Posto Territorial da Póvoa de Varzim, denunciando, entre outros, factos que em abstracto são susceptíveis de integrarem a prática do crime de injúrias — art. 181 do C.P. —, crime de natureza particular, pois o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular — art. 188 do C.P. Nessa queixa, reduzida a escrito como auto de notícia e assinada pela recorrente, é referido expressamente o seguinte: “ .... Além das ameaças a denunciante também foi injuriada pelo denunciado, chamando-lhe “puta” e “vaca” várias vezes.” É do conhecimento dos cidadãos comuns, designadamente da recorrente, e sobretudo dos OPC’s, que recebem diariamente queixas do género, que aquelas expressões são injuriosas e que o seu enquadramento ao nível da qualificação jurídica é o crime de injúrias, o que é bem notório no caso concreto como resulta do teor da queixa. E por isso aquela entidade policial, em obediência ao disposto no art. 246/4 do CPP, que lhe atribui competência para tal, notificou a recorrente nos termos que constam de fis. 15, onde se lê: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (art. 500, O 1 do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Mm° Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo”; “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (art. 68, n° 2, do CPP) a contar da presente notificação”; “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (art. 246, n° 4, do CPP) sob pena de os autos serem arquivados”; “Os assistentes são sempre representados por advogado ( art. 70 n° 1 do CPP )“; “Foi informada sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário ( art. 247 n° 2 do CPP )“; “A constituição de assistente dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais ( art. 519 n° 1 do CPP ) — 1 Unidade de Conta”. A recorrente não se constituiu assistente no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi entregue a referida notificação (1 1-1 1-2020 ), pelo que tal direito, no que tange ao crime de natureza particular, ficou precludido, não podendo ser renovado. Com efeito, e estando o prazo assinalado no art. 68/2 do CPP intrinsecamente ligado ao estabelecido no art. 246/4 do mesmo diploma, pressupondo o devido e cabal cumprimento dos deveres de informação e da advertência neste constantes, entendemos que no caso foram prestadas à recorrente, pelo órgão de polícia criminal, todas as informações necessárias sobre os passos a seguir no processo. A notificação de fis. 15, de 11-11-2020, feita pessoalmente pela GNR em expediente autónomo, assinado pela recorrente, a quem foi entregue cópia, mostra-se suficientemente clara e perceptível para o “homem médio”, pelo que é válida e eficaz para efeitos do disposto no art. 68/2 do CPF. Tal notificação, concedendo à recorrente 10 dias para se constituir assistente, nos termos em que o foi, mostra-se pois válida e eficaz para efeitos daquele normativo. Não o tendo feito, precludiu o seu direito à constituição de assistente, no que tange aos crimes de natureza particular, como decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 1/20 11, pois o prazo para a constituição de assistente regulado nos arts. 68/2 e 246/4 do CPP assume a natureza de peremptório. A inobservância do prazo torna inadmissível que, posteriormente, a recorrente, por crime particular, venha a requerer a sua constituição corno assistente. O efeito cominatório da inobservância de tal prazo peremptório, a que alude o art. 68/2 do CPP, faz extinguir/precludir o direito da recorrente a intervir nos autos corno assistente por crime articular. E no caso em apreço foi o que sucedeu. O não exercício atempado do direito da recorrente se constituir assistente — não obstante todas as informações que lhe foram prestadas sobre os procedimentos legais que deveria observar e a advertências e cominações para a sua inércia — fez extinguir tal direito, inexistindo, assim, qualquer fundamento legal para ela vir a ser admitida a intervir nos autos como assistente por referência a crimes de natureza particular quando apresentou o respectivo requerimento em data posterior ao decurso daquele prazo. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando que no despacho a quo deve ser mantido, pelo que o presente recurso deverá ser julgado improcedente.* Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. Matéria de Direito: apreciação dos pressupostos da notificação prevista no art.246º nº4 do CPP. * Do enquadramento dos factos.Despacho recorrido proferido em 14/06/2021 consta o seguinte: “Por estar em tempo [art. 68.° n.° 3 alínea a) do CPPj, ter legitimidade [art. 68.° n.° 1 ai. a) e b) do CPP e art. 143.° do CP], se encontrar devidamente representada por Advogado (art. 70.° n.° 1 do CPP) e beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, admito a constituição como Assistente nos presentes autos de B..., nos termos do disposto no artigo 68.° n.° 4 do CPP, e apenas limitado a eventuais crimes de natureza não particular. Notifique.” * Cumpre apreciar.A recorrente vem sustentar não lhe ter sido feita a advertência prevista no art.246º nº4 do CPP e por isso estar em tempo para a constituição de assistente, no caso o prazo legal de seis meses. Como resulta expressamente da lei, a advertência em questão é presencial, por isso, é-lhe inerente a notificação verbal, obviamente acompanhada da nota de notificação assinada pela denunciante, portanto a advertência não se reduz à mera entrega de uma nota escrita para o notificado assinar. Com efeito, o significado da expressão escolhida pelo legislador - advertência – implica “avisar alguém em relação a alguma coisa”; “chamar a atenção”, e esta forma especial de notificação (que em vai além da mera comunicação de conteúdos) supõe a comunicação verbal, pois só assim se chama a atenção, o que nos autos não consta ter sido feito. Acresce que, se atentarmos nos termos da legal advertência da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, vale a pena reler as concretas expressões escritas que constam da nota de notificação para a constituição de assistente facultada pela GNR à ora recorrente, designadamente nas passagens: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (artígo 50°, n° 1 do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Meretíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo.” (nosso relevo). “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68°, n° 2, do CPP) a contar da presente notificação.” (nosso relevo). Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artigo 246º, n° 4. do CPP) sob pena de os autos serem arquivados” Facilmente se percebe que, nos assinalados termos da nota escrita de notificação não consta qualquer advertência na maneira imposta pela lei. Com efeito, o regime legal determina que seja a autoridade policial a interpretar a natureza dos ilícitos referenciados na queixa e pessoalmente advirta a queixosa que a denúncia implica crimes cujo procedimento depende de acusação particular e que por isso é obrigatória a constituição como assistente. Como é óbvio, não pertence ao domínio do senso comum perceber o que é um crime ou procedimento de que depende acusação particular (ou simplesmente distinguir um crime público de um particular), por isso, não seria a queixosa que teria de fazer essa interpretação (como, contrariamente resulta da citada nota escrita de notificação da GNR nas seguintes passagens “quando o procedimento criminal depender de acusação particular”; ou “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular”, sem indicar que é esse o caso dos autos, ou não). Percebe-se que só pela comunicação pessoal do OPC se concretiza a advertência devida. Como se referiu, o cidadão comum, não conhece a nomenclatura legal do procedimento de que depende acusação particular, cabendo, obviamente ao OPC essa interpretação e sua comunicação ao queixoso. Portanto, para além de não resultar em parte alguma que foi feita a advertência verbal e pessoal, os termos do documento escrito entregue à ofendida, não contêm em si qualquer concreta advertência nos termos legais. Como a advertência legal, manifestamente não ocorreu, verifica-se uma irregularidade (e não uma nulidade por não constar do elenco das nulidades insanáveis, ou sanáveis), que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente, dado que essa irregularidade prejudicou com evidência o valor do ato praticado cfr. art.123º nº2 do CPP. Deste modo, face à impugnação do despacho do Tribunal “A Quo”, assim como a impugnação da falta de advertência legal, conhecendo e decidindo-se pela irregularidade da notificação do nº4 do art.246º do CPP, só não se ordena a reparação da irregularidade nos termos do art.123º do CPP, dado que a ofendida já veio requerer a sua constituição como assistente, tornando assim inútil a legal advertência, devendo contudo, ser admitida a constituição de assistente também quanto ao procedimento de que depende de acusação particular. Merece, pois, provimento o recurso ora interposto. Dispositivo. Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pela assistente, julgando-se irregular a advertência do OPC respeitante ao art.246º nº4 do CPP, nos termos acima referidos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita a constituição de assistente também quanto ao procedimento de que depende de acusação particular. Porto, 09 de Novembro de 2021 Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha |