Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
579/21.3GBAMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE DEVERES IMPOSTOS COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP20260701579/21.3GBAMT.P2
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os deveres impostos ao condenado eram perfeitamente razoáveis e exigíveis: comparecer a entrevistas periódicas, colaborar com técnicos de reinserção social, e procurar ativamente trabalho. Nenhum destes deveres excede o que seria esperável de qualquer cidadão que genuinamente pretenda ressocializar-se e o cumprimento destes deveres foram bastas vezes recusados pelo condenado, ainda que tendo beneficiado da prorrogação do prazo para o seu cumprimento e beneficiado da solene advertência para o efeito.
II - É manifesto que o condenado, decorrido o prazo de suspensão da execução da pena e da prorrogação de que já beneficiou, não deu cumprimento, de forma reiterada e continuada, aos deveres que lhe foram impostos pela sentença que o condenou em prisão suspensa na sua execução e como condição dessa mesma suspensão. Assim, incumpriu esses deveres de forma grosseira e reiterada, pois alheou-se completamente da solene advertência que lhe foi feita com a sentença condenatória e posteriormente, adotando uma conduta de absoluto desprezo pelo cumprimento dos deveres impostos pelo Tribunal como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, apesar de todas as oportunidades que teve para cumprir.
III - O incumprimento continuado e reiterado das condições impostas, sem justificação adequada, demonstra, de forma inequívoca, a vontade firme do condenado de ignorar a intervenção pós-condenatória a que ficou sujeito e, consequentemente, que a suspensão da execução da pena em que foi condenado não permitiu - nem permitirá- alcançar as finalidades que com a sua aplicação se visou prosseguir.
IV - Em face do comportamento do condenado a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada não é apta a cumprir as finalidades das penas, designadamente as finalidades de prevenção especial, dado que o arguido tem manifestado uma personalidade contrária ao dever ser jurídico-penal e um desprezo pela pena que lhe foi aplicada.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 579/21.3GBAMT.P2

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

No âmbito do Processo Comum Singular n.º579/21.3GBAMT a correr termos no Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses foi proferida decisão judicial que revogou a suspensão da execução da pena de dois anos e três meses de prisão em que foi condenado o arguido AA.

Desta decisão veio o arguido interpor recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

1. O presente recurso visa a impugnação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente, por alegado incumprimento grosseiro do plano de reinserção social (art.º 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal).

2. Tal raciocínio encerra um manifesto erro de apreciação sobre a primazia da substância face à forma, ignorando o esforço material do arguido/recorrente na prossecução do objetivo principal do Plano de Reinserção Social.

3. O plano delineado pela DGRSP, e homologado pelo douto Tribunal “a quo”, impunha expressamente a “priorização da consciencialização da necessidade de adoção de um estilo de vida distinto, nomeadamente, aferir da atitude e dinâmicas a desenvolver com o arguido no sentido da procura de trabalho”, ou seja, a inserção laboral do arguido/recorrente.

4. Ao deslocar-se para o estrangeiro para aí laborar, o arguido/recorrente deu cumprimento cabal ao fim teleológico e material que a suspensão da pena visava alcançar - o trabalho honesto como motor de reinserção - preterindo, por força da distância e da sua condição socioeconómica, o cumprimento meramente formal das entrevistas presenciais.

5. A decisão recorrida estriba-se num suposto comportamento de abandono, contudo, a própria factualidade vertida no despacho objeto do presente recurso, contradiz esta tese. Com efeito, no dia 11/07/2025, a DGRSP foi informada, via contacto telefónico por um Ilustre Mandatário, de que o arguido/recorrente não poderia comparecer na entrevista por se encontrar a trabalhar em França. Mais, o próprio arguido/recorrente contactou a DGRSP telefonicamente nos dias 17/07/2025 e 01/10/2025, justificando o seu paradeiro e a sua atividade.

6. Quem tem um desinteresse total pela justiça não enceta contactos sucessivos com a entidade fiscalizadora para dar conta do seu paradeiro!

7. Houve uma falha - é certo - no dever de comparência física, mas jamais uma postura dolosa de desprezo pelas instituições.

8. O douto Tribunal “a quo” censura o arguido/recorrente por não ter remetido o contrato de trabalho conforme prometera, porém, em sede de declarações prestadas a 14/01/2026, o arguido esclareceu com cristalina frontalidade que trabalhava ao dia.

9. A impossibilidade de remeter um contrato escrito não advém de má-fé ou ocultação enganosa, mas sim da natureza informal do vínculo precário a que o arguido/recorrente teve de se sujeitar para sobreviver.

10. Exigir prova documental de um trabalho que, por natureza, é precário e “ao dia”, constitui uma exigência que ultrapassa o limiar da razoabilidade - cfr. art.º 51.º, n.º 2 do Código Penal.

11. A conduta do arguido/recorrente foi alavancada por uma premente necessidade de garantir o sustento da sua mãe, a qual, por motivos de saúde, depende exclusivamente de si, não tendo apoio de outros familiares.

12. Embora o douto Tribunal “a quo” rotule de contraditório o facto de o arguido/recorrente a ter deixado temporariamente sozinha enquanto esteve em França, olvida que a emigração forçada para angariar rendimentos é, em si mesma, um ato de sacrifício pessoal em prol do provento económico do agregado familiar.

13. O arguido/recorrente revelou ainda estar a reunir fundos para cumprir uma pena em regime de permanência na habitação noutro processo. Ora, este esforço financeiro traduz uma inegável preocupação em regularizar a sua situação global perante o sistema de justiça, atitude que diametralmente se opõe a um perfil criminógeno.

14. Dispõe o art.º 56º, do Código Penal que: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”.

15. No caso em apreço, está em causa o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado art.º 56.º, ou seja, saber se o arguido/recorrente infringiu grosseiramente o dever imposto como condição da suspensão, de modo a poder afirmar-se que essa infração se revela suficiente para abalar o juízo de prognose, anteriormente feito, de que a socialização em liberdade poderia ser alcançada e o condenado possuía capacidade para se reintegrar socialmente.

16. A revogação da suspensão é a consequência da falência do juízo de prognose positiva que tinha justificado a suspensão e por isso só uma violação grosseira do dever imposto pode justificar a revogação.

17. A lei não estabelece o que deve entender-se como violação grosseira dos deveres, todavia nossa jurisprudência tem entendido que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, há de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação.

18. Na definição do Acórdão do TRP de 27/06/2028, proferido no Proc. 1347/07.0TAPFR-A.P1, in www.dgsi.pt, “Violação grosseira será toda e qualquer violação que possa evidenciar-se como qualificada, qualitativamente denotativa da dimensão do incumprimento do dever ou obrigação impostos, no sentido de se considerar que tal violação se assume como grave na própria amplitude e determinação com que, na sua essência, deixou de ser cumprida a obrigação imposta, e não, portanto, quando se traduz num mero incumprimento parcial de uma tal obrigação ou, tratando-se de uma obrigação de execução continuada, que tal incumprimento se verificou apenas em algumas vezes contadas, em comparação com outras em que a mesma foi sendo cumprida”.

19. Em suma, violação grosseira será toda e qualquer violação que possa evidenciar-se como qualificada, qualitativamente denotativa da dimensão do incumprimento do dever ou obrigação impostos, no sentido de se considerar que tal violação se assume como grave na própria amplitude e determinação com que, na sua essência, deixou de ser cumprida a obrigação imposta, não o sendo quando se traduz num mero incumprimento parcial de uma obrigação ou quando, tratando-se de uma obrigação de execução continuada, o incumprimento se verificou apenas em algumas vezes contadas, em comparação com outras em que a mesma foi sendo cumprida.

20. Conforme acima se demonstrou, a conduta do arguido/recorrente - centrada na procura de sustento através de labor precário no estrangeiro e pautada por esforços de comunicação à distância com a DGRSP - não encerra, nem objetiva nem subjetivamente, qualquer atitude de desprezo ou rebeldia para com as instituições judiciais.

21. O pretenso total desinteresse e o incumprimento doloso extraídos pelo douto Tribunal “a quo” resultam de uma valoração puramente formalista, que ignora o contexto de emergência social e sobrevivência que ditou o afastamento físico do arguido/recorrente.

22. O próprio despacho recorrido invoca acertadamente o artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, o qual determina que os deveres impostos não podem representar obrigações de cumprimento não razoável. Paradoxalmente, a decisão acaba por violar este mesmo princípio ao erigir a falta de comprovação documental (de um trabalho informal ao dia no estrangeiro) como fundamento para a prisão efetiva.

23. Exigir a um cidadão, que se viu forçado a emigrar para garantir a subsistência familiar, o cumprimento exímio de formalidades burocráticas que a sua condição de precariedade impossibilita, consubstancia a imposição de uma obrigação excessiva e irrazoável.

24. Inexiste, pois, a culpa grosseira exigida por lei. As falhas apontadas ao arguido/recorrente reconduzem-se a incumprimentos de natureza estritamente formal, ditados por um estado de necessidade premente, que jamais poderão equiparar-se a uma rejeição interior dos valores do Direito ou a uma propensão para a reincidência criminal.

25. A determinação do cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, face a este circunstancialismo, afigura-se materialmente desproporcional.

26. O douto Tribunal “a quo” defende que só a prisão criará motivação para dissuadir o condenado, contudo, preterir a liberdade de um indivíduo que apenas procurou trabalhar - que era, aliás, o objetivo máximo do seu plano de reinserção - para o sujeitar ao nefasto ambiente prisional, contraria frontalmente as finalidades das penas estatuídas no artigo 40.º do Código Penal.

27. Em vez de promover a reintegração do agente na sociedade, a decisão recorrida atira o arguido/recorrente para a ociosidade do cárcere, sujeitando-o de forma desnecessária aos efeitos criminógenos estigmatizantes que o próprio tribunal admitiu que a pena suspensa visava evitar.

28. Impõe-se, por imperativo de Justiça e proporcionalidade, que o incumprimento formal vertido nos autos seja tolerado ou sancionado com medida não detentiva, mantendo-se a esperança ressocializadora que ditou a suspensão inicial da pena.

29. O douto Tribunal “a quo”, não aplicou nem interpretou corretamente o disposto nos artigos 40.º, 51.º, n.º 2 e 56.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal.

Termina pedindo seja dado provimento ao recurso apresentado, e em consequência, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, nos termos constantes dos autos, de que se destaca o seguinte:

«(…). Como facilmente se constata, o despacho revogatório está devidamente fundamentado, é cristalino, inteligível e nada mais é do que um corolário expectável da análise efetuada. Argumenta o recorrente que o despacho da Meritíssima Juiz de Direito deu prevalência à forma sobre a substância e que fez tábua rasa ao facto de aquele se ver obrigado a emigrar para prover ao seu sustento e dos seus, bem como, amealhar fundos para cumprimento de uma pena de prisão em OPH.

Pensamos que o recorrente coletou os ingredientes necessários à produção de uma telenovela de fazer chorar as pedras da calçada, mas tais ingredientes não encontram o mínimo respaldo na realidade, quer dos factos apurados, quer dos autos.

Vejamos.

O plano delineado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e aceite pelo recorrente foi homologado em 27 de fevereiro de 2025.

A 13 de maio de 2025, cerca de 2 meses e ½ depois de homologado o plano a Direção- Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informa o Tribunal que o recorrente não adere ao plano, comparecendo apenas a uma entrevista, justificando a sua ausência com motivos que nunca, até hoje, comprovou, bem como, abandonou a entrevista a que compareceu, afirmando não compreender a intervenção da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Foi ouvido pelo Tribunal em 23 de junho de 2025, no qual foi advertido solenemente para as consequências do seu comportamento, tendo visto a suspensão ser prorrogada por mais 1 ano.

Em 17 de novembro de 2025 a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais confessa a impotência em trabalhar com o condenado. Mais relata que em 11 de julho de 2025, foi contactada telefonicamente por uma pessoa, a qual, se identificou como advogado, informando aquela que o recorrente não iria comparecer a uma entrevista marcada para o dia 14 de julho de 2025, por se encontrar no estrangeiro a trabalhar. Relata ainda que o condenado, por telefone, a 17 de julho de 2025, a informou que se encontrava a trabalhar em local e empresa que não identificou, com o objetivo de reunir condições económicas para cumprir uma pena de prisão em OPH. Por último relata que o recorrente afirmou que compareceria nas instalações da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em Outubro de 2025, mas não compareceu.

É certo que o recorrente foi condenado no processo n.º 346/22.7GBPFR em pena de prisão em OPH, em maio de 2025, sendo que a mesma foi revogada e determinado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional por incumprimento culposo, sendo que se encontra em fase de recurso do despacho revogatório.

O recorrente alega que esteve no estrangeiro. Mas será que esteve? Quando? Em que datas? Em que país?

Não há uma única comunicação do recorrente nestes autos a solicitar autorização para se ausentar do país, ou mesmo que seja, uma comunicação.

“Quod non est in actis non est in mundo”, Venerandos Desembargadores, no que concerne ao signatário, o recorrente nunca saiu do país, nem, abandonou a sua residência e da sua mãe, a qual, consta do termo de identidade e residência prestado nos autos com todas as consequências daí provenientes, furtando-se sempre a ser encontrado fisicamente.

O recorrente alega que esteve a trabalhar. Mas será que esteve? Em que empresa? Para quem? Quem era o seu patrão? Que descontos efetuou? Que tipo de contrato tinha? Que dinheiro enviou e donde para a senhora sua mãe que tanto carece da sua ajuda?

Mais uma vez, o condenado não comprova com qualquer tipo de documento ou testemunha, que esteve em atividade laboral.

Venerandos Desembargadores, o recorrente não exerceu qualquer atividade lícita remunerada, furtando-se, quer ao cumprimento do plano da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais destes autos, quer à prisão em OPH no processo n.º 346/22.7GBPFR.

Demonstra assim o recorrente, um contínuo, reiterado e doloso desrespeito pelas decisões judiciais, comprovando a falência do juízo de prognose inicial que foi acionado na altura da elaboração da Douta sentença.

Pensamos assim que o despacho da Meritíssima Juiz de Direito não viola qualquer normativo penal, seja ele substantivo ou adjetivo. (…)».

Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, seja mantida a decisão recorrida.

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra nos autos pugna pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada veio a ser acrescentado com relevo para a decisão.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:

Fundamentação de facto:

1- A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«III. Da revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta a AA:

Na sequência da informação prestada pela equipa da DGRSP junta aos autos a 17.11.2025, bem como da promoção do Ministério Público, foi agendada a audição de condenado.

O condenado compareceu na diligência e prestou declarações.

Cumpre ponderar a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão:

A decisão de suspensão de execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos pelo artigo 50.º, n.º 2 do Código Penal, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre a natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição. A imposição de condições de muito difícil ou não suportável cumprimento não satisfaz, nem as injunções para a reintegração dos valores afetados e para a condução de vida de acordo com tais valores, nem a conformação da vontade da pessoa condenada na aceitação e no respeito das sujeições que devem acompanhar e potenciar o reencaminhamento para o reencontro com os valores do direito.

É, por isso, que o artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal determina que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.

Na verdade, a imposição de deveres ou regras de conduta (condições) excessivas ou dificilmente suportáveis (quando não de impossível satisfação, contando o condenado apenas consigo e com a força e determinação da sua vontade), não colherá os efeitos pretendidos, afastando-os irremediavelmente. A natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão. A pessoa condenada que, de todo, não possa satisfazer a condição, acaba, inevitavelmente, por se acolher, passiva, ao julgamento de controlo da falta de cumprimento previsto no artigo 55.º do Código Penal, sem encetar um esforço de cumprimento num tempo útil, adequado e razoável, no entendimento e realização das finalidades de política criminal pressuposta na suspensão da execução da pena de prisão.

Por tudo isto, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados, pessoal e materialmente possíveis, num plano de reordenação para os valores do direito que previna, no essencial, a reincidência, ou que possa contribuir para a reparação das consequências do crime. Por exemplo, não devem ser impostos à pessoa condenada deveres, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres (de acordo com Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, pág. 208).

Ora, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do Código Pena, “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.

Refere o artigo 56.º do Código Penal, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”.

Ao suspender a pena de prisão aplicada ao condenado, o tribunal não visou outra coisa senão realizar as finalidades da punição - proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal - sem ter que sujeitar o mesmo aos efeitos criminógenos estigmatizantes que a pena de prisão sempre traz consigo.

Certamente acreditou, pelo que lhe foi dado a conhecer e perante todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos, que a censura do facto e ameaça de prisão constituiriam uma advertência capaz de afastar o condenado da prática de novos crimes.

Atento o teor do relatório que continha o plano da reinserção social, a postura do condenado na sua audição, bem como as informações prestadas pela sra. técnica, o Tribunal não tem dúvidas de que o mesmo não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi conferida.

Assim:

AA foi condenado nos presentes autos, por decisão proferida a 06.12.2023 e transitada em julgado a 10.10.2024, pela prática em 23.08.2021, de 1 (um) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelos artigos 143.º; 14.º, n.º 1; 26.º, 1.º parte e 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea a) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova e regras de conduta, nomeadamente:

- obrigação de responder a qualquer convocatória do magistrado responsável ou técnico de reinserção social;

- intervenção em prol do evitamento de recidiva e interiorização do desvalor das suas condutas e frequência de programa a indicar pela DGRSP caso seja ministrador;

- aceitação da intervenção por parte da DGRSP no sentido de o mesmo priorizar a consciencialização da necessidade de adoção de um estilo de vida distinto, nomeadamente, aferir da atitude e dinâmicas a desenvolver com o arguido no sentido da procura de trabalho.

Por despacho proferido a 20.02.2025, foi homologado o plano de reinserção social junto a 06.02.2025, do qual consta as seguintes “injunções e atividades” a desenvolver com o condenado:

Condição imposta judicialmente: “obrigação de responder a qualquer convocatória do magistrado responsável ou técnico de reinserção social”

Atividade(s): comparecer sempre que convocado, ou justificar as faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis.

Calendarização: Até ao termo da medida

Condição Imposta Judicialmente: “intervenção em prol do evitamento de recidiva e interiorização do desvalor das suas condutas e frequência de programa a indicar pela DGRSP caso seja ministrador”

Atividade(s): Comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas de acompanhamento com o TSRS, refletindo sobre crenças/atitudes subjacentes ao comportamento criminal.

Calendarização: Até ao termo da medida

Condição Imposta Judicialmente: “aceitação da intervenção por parte da DGRSP no sentido de o mesmo priorizar a consciencialização da necessidade de adoção de um estilo de vida distinto, nomeadamente, aferir da atitude e dinâmicas a desenvolver com o arguido no sentido da procura de trabalho”.

Atividade(s): Realizar inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, comparecer às entrevistas calendarizadas por aquela entidade até conseguir colocação laboral. Paralelamente, realizar procura ativa de trabalho/formação, realizando contactos com vista à inserção laboral/formativa.

Calendarização: até ao final da medida ou até colocação laboral a tempo integral;

3 - MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP

Para apoio e vigilância do cumprimento das atividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:

Entrevistas com o arguido, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, bem como da disponibilidade do mesmo;

Contacto com familiares e/ou outros elementos significativos;

Deslocação à residência, local de formação ou outro local considerado pertinente;

Articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional;

Para viabilizar as medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao arguido:

A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, etc.);

Os contactos de pessoas do seu meio familiar, formativo, ou outro, bem como informações ou documentos comprovativos;

A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, formativo ou outro considerado pertinente e informações sobre eventuais alterações de morada.

Vide que o condenado foi esclarecido sobre o conteúdo do plano agora delineado, manifestando concordância com os seus objetivos e atividades, conforme consta do plano.

Acontece que, durante a execução do plano de reinserção social, a 13.05.2025, foi junta informação pela DGRSP, do qual consta a seguinte “avaliação”: Pelo exposto, concluímos que o condenado apresenta uma atitude desinteressada face à intervenção da DGRSP, pelo que se sugere que seja chamado aos autos a fim de ser responsabilizado face à necessidade de adesão ao cumprimento da decisão judicial e do plasmado no plano de reinserção social homologado” (…).

A conclusão acima referida baseava-se na circunstância do condenado apenas ter comparecido a uma das entrevistas agendadas, requerendo o adiamento de uma delas e faltando à seguinte, alegando motivos profissionais, mas sem comprovar o motivo invocado.

Vide, ainda, que resulta do teor do relatório que o condenado verbalizava não compreender a intervenção da DGRSP e abandou a entrevista.

É dado ainda a conhecer ao Tribunal o seguinte:

“Encontra-se igualmente em incumprimento no âmbito do processo ..., por crime de igual natureza, na pena de 180 dias de multa, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

Mais se recusou a colaborar na elaboração do relatório social no âmbito do processo n.º ..., indiciado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, cujo julgamento se encontra agendado para 05/06/2025”.

Em face da informação prestada, foi agendada data para a audição de condenado a 23.06.2025, na qual foi proferida decisão que advertiu solenemente o condenado, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea a) do Código Penal, bem como determinou a prorrogação da suspensão pelo período de mais um ano, a acrescer ao período inicialmente ficado de dois anos e três meses de suspensão, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d) do Código Penal.

Contudo, e mais uma vez, a 17.11.2025, foi junta informação por parte da DGRSP, que concluía o seguinte:

“Em face do exposto, a intervenção da DGRSP encontra-se prejudicada pela ausência de cooperação do condenado”.

Resulta ainda da informação prestada que, no dia 11.07.2025, uma pessoa que se teria identificado como Dr. BB, por contacto telefónico, teria avisado a equipa da DGRSP que o condenado não poderia comparecer em entrevista agendada para o dia 14.07.2025, por se encontra ausente do país, em França, a exercer atividade laboral.

Por contacto telefónico a 17.07.2025 com o condenado, este teria informado que se encontrava a laborar, tendo identificado uma empresa, não facultando a sua localização nem identificação da pessoa com quem residia, indicando unicamente o primeiro nome. Teria informado que se encontrava a reunir condições económicas para cumprir uma pena de prisão em regime de permanência na habitação no âmbito de um outro processo.

Desde a referida data, o condenado não estabelecer qualquer outro contacto, pese embora a convocatória efetuada para comparecer a 29.09.2025, tendo novamente o referido advogado supra identificado informado que o condenado estaria ainda ausente do país.

Resulta ainda do referido relatório/informação que no dia 01.10.2025, através de novo contacto telefónico, o condenado comprometeu-se a remeter o seu contrato de trabalho, porém, até à presente data, tal documento não foi rececionado. Nesse mesmo contacto, o condenado referiu que se deslocaria a Portugal entre os dias 10/10/2025 e 20/10/2025, comprometendo-se a apresentar-se presencialmente nesta equipa para realização de entrevista. Todavia, o condenado não compareceu, nem voltou a contactar estes serviços desde essa data.

Em face da informação supra, o Tribunal procedeu à audição de condenado a 14.01.2026.

Em sede de declarações, o condenado referiu que efetivamente se encontrou em França e trabalhava ao dia. Referiu que nos dias de hoje se encontra em Portugal (desde 17.12.2025), sem trabalho e a sua mãe, por conta de motivos de saúde, depende de si sem apoio de outros familiares. Referiu que tem a possibilidade de iniciar novamente uma atividade profissional em França, pedindo desculpa pelo sucedido.

Ora, o Tribunal não ficou convencido do arrependimento do condenado.

Pelo contrário.

O arguido tinha conhecimento dos deveres que lhe eram impostos decorrentes da execução do plano de reinserção social. Tinha conhecimento do seu dever de comparecer às entrevistas, colaborar com os técnicos da DGRSP, justificar as suas faltas, comprovando o respetivo motivo.

Acontece que, já desde o início da execução do plano o condenado demostrou um comportamento que levava a crer por um desinteresse na execução do plano de reinserção social, ora faltando a entrevistas sem comprovar o motivo, ora, saindo das entrevistas sem as mesmas terem cessado.

Solenemente advertido, e prorrogado o período da suspensão, o arguido agravou ainda mais o seu comportamento.

Não compareceu a qualquer entrevista, sendo que algumas das informações que iam sendo apresentadas seria por terceira pessoa, que nem representa o condenado nos presentes autos.

Sem prejuízo, os motivos invocados pelo condenado para não comparecer às entrevistas nunca foram comprovados documentalmente, e o condenado não identificou o contacto da pessoa com quem alegadamente residia em França, ou o seu contacto (conforme decorre do relatório) para que a sra. técnica que acompanha o processo pudesse confirmar tal informação.

O condenado alega que caso o mesmo cumprisse pena de prisão a sua mãe ficaria sem qualquer apoio, o que não deixa de ser contraditório, na medida em que o mesmo, segundo as informações prestadas à equipa da DGRSP e mesmo na diligência encontrou-se ausente do país durante vários meses. Ou seja, a sua mãe esteve sem o seu apoio durantes estes meses.

Por outro lado, o condenado tinha-se comprometido a comparecer na equipa da DGRSP assim que regressasse a Portugal.

Ora, confiando no que foi dito pelo condenado, o mesmo teria regressado a 17.12.2025, sendo que, o mesmo admitiu que não entrou em contacto com a equipa da DGRSP, o que também foi confirmado pela sra. técnica da DGRSP.

No caso dos presentes autos, e tendo em consideração todo o percurso do condenado ao longo do período da suspensão, é forçoso concluir que o condenado incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.

Como se disse, é certo que o arguido, em Tribunal, verbaliza uma vontade de mudar de rumo e de arrependimento, mas ao longo de cerca de um ano da execução do plano, já tendo sido advertido previamente, e prorrogada a suspensão, nunca o condenado demostrou qualquer atitude que levasse o Tribunal a concluir que o mesmo estaria disponível em cumprir o plano.

Nenhuma das soluções mitigadas previstas no artigo 55.º do Código Penal, se mostra adequada a fazer alterar o comportamento do condenado nem o levar a cumprir o plano de reinserção social.

Ademais, o Tribunal já fez uso de algumas das soluções aí previstas e não surtiram qualquer efeito. Pelo contrário, o comportamento agravou-se.

O incumprimento do plano é imputável unicamente ao condenado, e de forma dolosa como se conclui da exposição supra.

Há um total desinteresse do condenado no cumprimento do plano de reinserção social, sendo o mesmo essencial para o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Entende-se, assim, que só o cumprimento da pena de prisão criará ao condenado uma motivação suficientemente forte para o dissuadir de continuar na mesma senda e que, do mesmo passo, reafirmar-se-ia a confiança da comunidade na norma violada.

Nestes termos, e atentos os fundamentos supra expostos, entende-se estarem verificados os pressupostos exigidos pelo preceituado no artigo 56.º do Código Penal relativamente ao condenado, pelo que se decide revogar a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento pelo condenado da pena de prisão que lhe foi aplicada.

Decisão:

Face a todo o exposto, pelos fundamentos invocados e de acordo com os normativos citados, decide-se:

- Revogar a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento pelo condenado AA da pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão que lhe foi imposta, a cumprir em estabelecimento prisional, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.»

Fundamentos do recurso:

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

A questão que cumpre apreciar no recurso:

- Saber se deve, ou não, ser revogada, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, a), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de dois anos e três meses de prisão em que o recorrente foi condenado, por incumprimento grosseiro do plano de reinserção social a que estava sujeito.

Vejamos.

No recurso interposto alega o arguido que não deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de dois anos e três meses de prisão em que foi condenado, por não se ter verificado o incumprimento grosseiro do plano de reinserção social a que estava sujeito, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, a), do Código Penal.

Para o efeito, sustenta que a fundamentação do despacho recorrido encerra um manifesto erro de apreciação sobre a primazia da substância face à forma, ignorando o esforço material que o arguido tem efetuado na prossecução do objetivo principal do plano de reinserção social a que estava sujeito e que era o da sua inserção laboral. Foi esse objetivo, a necessidade de assegurar a sobrevivência da família e a de angariação de fundos para poder cumprir outra pena em regime de permanência na habitação, que o levou a emigrar, sendo que não deixou de contactar (direta e indiretamente) os serviços de reinserção social comunicando esse facto e o seu paradeiro.

Mais alega que a exigência de prova escrita do trabalho do arguido no estrangeiro, porque se trata de um trabalho precário e “ao dia” constitui uma exigência que ultrapassa o limiar da razoabilidade, em violação do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal).

Defende que o arguido não incorreu em violação grosseira dos deveres que condicionam a suspensão da execução da pena, pois essa violação grosseira supõe, de acordo com o sentido da jurisprudência, um incumprimento total, e não meramente parcial, sendo que a revogação dessa suspensão supõe a inconciliabilidade entre o incumprimento e a teleologia da suspensão, ou seja, revogação da suspensão da execução da pena contradiz, neste caso, a finalidade ressocializadora da pena consignada no artigo 40.º do Código Penal.

Apreciemos.

A decisão recorrida que declarou revogada a suspensão da execução da pena de prisão que havia sido aplicada ao arguido, ora recorrente, fundamentou-se no disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

Estipula o artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”

No caso do incumprimento de deveres impostos como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal deve limitar-se a aferir a natureza culposa do incumprimento ou a sua infração grosseira (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 10.05.2017, disponível em www.dgsi.pt). Na verdade, o Código Penal distingue entre o incumprimento culposo e a infração grosseira dos deveres impostos ao condenado em prisão cuja execução seja suspensa. Perante a violação culposa desses deveres, o Tribunal tem várias opções: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações; impor novos deveres, ou prorrogar o prazo da suspensão (cf. artigo 55.º do Código Penal). Perante a infração grosseira ou repetida desses mesmos deveres, o Tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão (cf. artigo 56.º do Código Penal).

Resulta do exposto que a revogação da suspensão da execução da pena só é aplicada em último caso, quando o Tribunal esteja perante uma infração grosseira, isto é, uma elementar violação dos deveres impostos. A mera violação de tais deveres, ainda que culposa, tem consequências menos gravosas.

Para que possamos aferir se estamos perante o incumprimento culposo ou a infração grosseira dos deveres impostos ao condenado em prisão cuja execução seja suspensa, relembremos o regime de prova e as regras de conduta impostas ao arguido.

Como sabemos, e resulta dos elementos juntos aos autos, o arguido AA foi condenado nos presentes autos, por decisão proferida a 06.12.2023 e transitada em julgado a 10.10.2024, pela prática em 23.08.2021, de 1 (um) crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelos artigos 143.º, 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte e 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea a) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova e regras de conduta, nomeadamente:

- obrigação de responder a qualquer convocatória do magistrado responsável ou técnico de reinserção social;

- intervenção em prol do evitamento de recidiva e interiorização do desvalor das suas condutas e frequência de programa a indicar pela DGRSP caso seja ministrador;

- aceitação da intervenção por parte da DGRSP no sentido de o mesmo priorizar a consciencialização da necessidade de adoção de um estilo de vida distinto, nomeadamente, aferir da atitude e dinâmicas a desenvolver com o arguido no sentido da procura de trabalho.

Por despacho proferido a 20.02.2025, foi homologado o plano de reinserção social junto a 06.02.2025, do qual constam as seguintes “injunções e atividades” a desenvolver com o condenado:

“Condição imposta judicialmente: “obrigação de responder a qualquer convocatória do magistrado responsável ou técnico de reinserção social”

Atividade(s): comparecer sempre que convocado, ou justificar as faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis.

Calendarização: até ao termo da medida

Condição Imposta Judicialmente: “intervenção em prol do evitamento de recidiva e interiorização do desvalor das suas condutas e frequência de programa a indicar pela DGRSP caso seja ministrado”

Atividade(s): comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas de acompanhamento com o TSRS, refletindo sobre crenças/atitudes subjacentes ao comportamento criminal.

Calendarização: até ao termo da medida

Condição Imposta Judicialmente: “aceitação da intervenção por parte da DGRSP no sentido de o mesmo priorizar a consciencialização da necessidade de adoção de um estilo de vida distinto, nomeadamente, aferir da atitude e dinâmicas a desenvolver com o arguido no sentido da procura de trabalho”.

Atividade(s): realizar inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, comparecer às entrevistas calendarizadas por aquela entidade até conseguir colocação laboral. Paralelamente, realizar procura ativa de trabalho/formação, realizando contactos com vista à inserção laboral/formativa.

Calendarização: até ao final da medida ou até colocação laboral a tempo integral;

3 - Medidas de Apoio e Vigilância a Desenvolver pela DGRSP:

Para apoio e vigilância do cumprimento das atividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:

Entrevistas com o arguido, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, bem como da disponibilidade do mesmo;

Contacto com familiares e/ou outros elementos significativos;

Deslocação à residência, local de formação ou outro local considerado pertinente;

Articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional;

Para viabilizar as medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao arguido:

A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, etc.);

Os contactos de pessoas do seu meio familiar, formativo, ou outro, bem como informações ou documentos comprovativos;

A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, formativo ou outro considerado pertinente e informações sobre eventuais alterações de morada. (…)”.

Do que se deixa exposto, o arguido tinha conhecimento dos deveres que lhe eram impostos decorrentes da execução do plano de reinserção social, designadamente tinha conhecimento do seu dever de comparecer às entrevistas, colaborar com os técnicos da DGRSP, justificar as suas faltas, comprovando o respetivo motivo.

Contudo, e como também resulta dos autos, desde o início da execução do plano de reinserção social, homologado em 20 de fevereiro de 2025, o condenado demonstrou um comportamento que levava a crer por um desinteresse na execução do plano de reinserção social, tendo comparecido apenas a uma das entrevistas agendadas, abandonou essa mesma entrevista antes da sua conclusão, e declarou incompreensão face à intervenção da DGRSP.

Posteriormente, e advertido solenemente em 23 de junho de 2025, nos termos do artigo 55.º, alínea a) do Código Penal, e prorrogada a suspensão por mais um ano (cf. artigo 55.º, alínea d), do Código Penal), o recorrente agravou o seu comportamento. Cessou qualquer contacto direto com a equipa técnica da DGRSP e não compareceu a qualquer entrevista subsequente, demonstrando ausência de cooperação com a referida equipa.

Por último, e de acordo com as suas próprias afirmações, o arguido ausentou-se para França para exercer atividade laboral precária (“ao dia”). Contudo, não solicitou qualquer autorização para se ausentar do país, não comunicou antecipadamente tal ausência, não identificou a empresa empregadora nem qualquer outro empregador, não remeteu o contrato de trabalho que prometeu enviar, e não compareceu nas instalações da DGRSP aquando do seu regresso a Portugal que, de acordo com as suas próprias afirmações, terá ocorrido a 17 de dezembro de 2025, nem voltou a contactar aqueles serviços desde essa data.

No recurso apresentado, alega o recorrente que o despacho recorrido encerra um manifesto erro de apreciação sobre a primazia da substância face à forma, ignorando o esforço material do arguido/recorrente na prossecução do objetivo principal do Plano de Reinserção Social que, no seu entender, era a inserção laboral do arguido.

Ora, não poderemos acompanhar a posição defendida pelo recorrente, desde logo porque o plano de reinserção social não tinha como objetivo único a inserção laboral. Impunha também, e de forma expressa, a comparência e colaboração proativa nas entrevistas com o técnico de reinserção social, a reflexão sobre as crenças e atitudes subjacentes ao comportamento criminal, e a sujeição à intervenção da DGRSP.

Como resulta do plano de reinserção social, e como bem refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, estas obrigações não eram «meramente formais» pois constituem o núcleo essencial do regime de prova, destinando-se a assegurar que o processo de ressocialização é efetivo e monitorizado, e não apenas declarado pelo próprio condenado.

No regime de prova exige-se do condenado uma colaboração ativa, pois apenas desse modo é efetivamente realizado o juízo de prognose favorável ínsito na suspensão da execução da pena de prisão. E essa colaboração ativa não se verificou no presente caso, porque embora tenha alegado a inserção laboral em França, a verdade é que o condenado não envidou qualquer esforço para a prova da mesma, apresentando um documento, um recibo de vencimento, um registo de segurança social francesa, uma testemunha, nem sequer um local de residência. A referida falta de colaboração do condenado é manifesta quando, após o seu regresso ao país a 17 de dezembro de 2025, como alega, não se apresentou de imediato na equipa da DGRSP para retomar o cumprimento do plano.

Acresce que a impossibilidade de cumprimento de deveres que releva para efeitos do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal há de ser objetiva e insuperável, não meramente subjetiva ou resultante da inércia ou da falta de vontade do condenado.

Assim, e ao contrário do que defende o recorrente, os deveres impostos ao condenado eram perfeitamente razoáveis e exigíveis: comparecer a entrevistas periódicas, colaborar com técnicos de reinserção social, e procurar ativamente trabalho. Nenhum destes deveres excede o que seria esperável de qualquer cidadão que genuinamente pretenda ressocializar-se e, tal como acima já deixámos expresso, o cumprimento destes deveres foram bastas vezes recusados pelo condenado, ainda que tendo beneficiado da prorrogação do prazo para o seu cumprimento e beneficiado da solene advertência para o efeito.

Por último, ao contrário do que o recorrente sustenta, não se afigura que a prisão efetiva contrarie as finalidades das penas consagradas no artigo 40.º do Código Penal.

Estamos de acordo com o Senhor Procurador-Geral Adjunto quando refere que argumento apresentado pelo recorrente inverte a lógica do sistema e do instituto, pois é precisamente porque a suspensão não está a cumprir as suas finalidades ressocializadoras que a revogação se impõe.

Considerando a conduta adotada pelo condenado é manifesto que o mesmo, decorrido o prazo de suspensão da execução da pena e da prorrogação de que já beneficiou, não deu cumprimento, de forma reiterada e continuada, aos deveres que lhe foram impostos pela sentença que o condenou em prisão suspensa na sua execução e como condição dessa mesma suspensão. Assim, incumpriu esses deveres de forma grosseira e reiterada, pois alheou-se completamente da solene advertência que lhe foi feita com a sentença condenatória e posteriormente, adotando uma conduta de absoluto desprezo pelo cumprimento dos deveres impostos pelo Tribunal como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, apesar de todas as oportunidades que teve para cumprir.

O incumprimento continuado e reiterado das condições impostas, sem justificação adequada, demonstra, de forma inequívoca, a vontade firme do condenado de ignorar a intervenção pós-condenatória a que ficou sujeito e, consequentemente, que a suspensão da execução da pena em que foi condenado não permitiu - nem permitirá- alcançar as finalidades que com a sua aplicação se visou prosseguir.

É manifesto que a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada não é apta a cumprir as finalidades das penas, designadamente as finalidades de prevenção especial, dado que o arguido tem manifestado uma personalidade contrária ao dever ser jurídico-penal e um desprezo pela pena que lhe foi aplicada.

Considerando tudo quanto se deixa exposto, teremos que concluir que a decisão recorrida não violou o disposto no art.º 55.º, do Cód. Penal, tendo feito uma aplicação correta do disposto no art.º 56.º, do Cód. Penal, por se encontrarem preenchidos no caso em análise os fundamentos da revogação da suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido recorrente.

O recurso interposto pelo arguido manifestamente soçobra na sua totalidade.

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC's a taxa de justiça.


Porto, 1 de julho de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Natércia Rocha
Pedro M. Menezes
Pedro Vaz Pato [com a seguinte declaração de voto:
«Com todo o respeito pela posição que obteve vencimento, dela discordo e formulo voto de vencido, pelas razões seguintes.
É certo que o plano de reinserção social que condiciona a suspensão de execução da pena em que o recorrente foi condenado, cujas linhas bem se expõem na fundamentação do despacho recorrido, não se reduz ao objetivo da sua reinserção laboral e não pode dizer-se que este objetivo se sobrepõe a todas as exigências desse plano a ponto de justificar qualquer incumprimento de qualquer dessas exigências.
Essas exigências, designadamente as obrigações de comparência a entrevistas, não são meras formalidades e o seu incumprimento não representa o desrespeito de formalidades; pode representar, por si só, indiferença, ou até desprezo, pelos objetivos do plano, que se reconduzem à reinserção social, e não apenas a uma eventual inserção laboral.
Os incumprimentos relatados no despacho recorrido, que o próprio arguido no essencial não contesta na motivação do recurso, não se limitam aos que decorrem da sua alegada emigração e têm sido regulares, desde o início da execução do plano de reinserção social.
Esses incumprimentos levaram a que ao recorrente fosse feita uma solene advertência, nos termos do artigo 55.º, a), do Código Penal, e a que fosse prorrogado por mais um ano o prazo de suspensão de execução da pena em causa, nos termos da alínea d) desse mesmo artigo.
De acordo com o despacho recorrido, essas medidas não contribuíram para um mais fiel cumprimento do plano de inserção social. Deixou de comparecer às convocatórias dos serviços de reinserção social e deslocou-se para o estrangeiro sem informar tais serviços (fê-lo posteriormente através de advogado e só mais tarde diretamente). Comprometeu-se a contactar esses serviços quando regressasse a Portugal, mas não o fez.
O Tribunal procedeu à audição do recorrido a 14 de janeiro de 2026 e ele declarou na ocasião que pedia desculpa pelas suas faltas, que se encontra hoje em Portugal sem trabalhar, que a sua mãe depende do seu apoio por motivos de saúde e que tem a possibilidade de iniciar novamente uma atividade profissional em França.
Há que considerar, porém, o seguinte:
A circunstância de o recorrente não ter apresentado prova do alegado trabalho no estrangeiro não permite concluir sem margem para dúvidas que essa sua alegação não corresponda à verdade (e um juízo de certeza será, a esse respeito, exigível se desse facto depender uma decisão tão grave como a da revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão). É certo que um trabalho precário (e “ao dia”) e um contrato de trabalho não escrito podem ser provados de muitos modos. Mas também não se vislumbra que outro motivo, se não as suas necessidades de sobrevivência económica, possa ter estado na origem da deslocação do recorrente para o estrangeiro, que, ao indicar o seu paradeiro, revelou não ter propósitos de fuga.
Tem razão o recorrente quando alega que a interpretação do conceito de “violação grosseira” do plano de reinserção social há de ser elaborada de acordo com a teleologia da suspensão da execução da pena de prisão, decorrente do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e das finalidades da pena, consignadas no artigo 40.º, do mesmo Código[1]. Há que discernir, sobretudo, se, no caso em apreço, o incumprimento em causa é, por si, sintoma de desprezo pelos objetivos de reinserção social da pena e de persistência de um perigo de continuação da atividade criminosa, ou seja, se compromete definitivamente o prognóstico favorável que a suspensão de execução da pena supõe. Por outro lado, também convirá saber se esse incumprimento torna incompatível a suspensão de execução da pena com os objetivos de prevenção geral, designadamente os de prevenção geral positiva, ou de proteção dos bens jurídicos em jogo. Tudo isso a ponto de se dever concluir que esses objetivos de reinserção do condenado e de proteção dos bens jurídicos em jogo só poderão ser atingidos através do cumprimento de uma pena de prisão efetiva.
Ora, uma vez que, apesar de todas as suas faltas, o recorrente não quebrou por completo os seus contactos com os serviços de reinserção social e revela um nítido propósito de inserção laboral (que, não sendo para tal exclusivo, é sinal claro de um propósito de reinserção social), não podemos dizer que estão em absoluto comprometidas as finalidades da suspensão da execução da pena de prisão em que ele foi condenado e que só o cumprimento da pena de prisão efetiva permite alcançar tais finalidades. Não podemos dizer que está definitivamente comprometido o prognóstico favorável que esteva na base da suspensão da execução da pena. A tal conclusão mais facilmente chegaríamos se estivesse em causa a prática de novos crimes, mas não é isso que está em causa, antes uma indisciplina e falta de colaboração notórias, mas não necessariamente indiciadoras do perigo dessa prática.
Não podemos esquecer e espírito do sistema que nos rege, o qual considera a pena de prisão uma ultima ratio (artigo 70.º do Código Penal), em atenção aos seus efeitos nefastos na perspetiva da reinserção social do condenado, efeitos que no caso em apreço não deixam de se verificar.
Entendo, pois, que deveria ser concedido provimento ao recurso, por não estarmos perante uma “violação grosseira” do plano de reinserção social a que o recorrente está sujeito. Justificar-se-ia, porém, atendendo aos sucessivos incumprimentos desse plano, que ao recorrente seja feita nova solene advertência, nos termos do artigo 55.º, a), do Código Penal.»]
________________
[1] Podem ver-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 17 de outubro de 2012, proc. n.º 91/07.3IDCBR.C1, relatado por Correia Pinto, e de 9 de setembro de 2015, proc. n.º 83/10.5PAVNO.E1.C1, relatado por Orlando Gonçalves, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.