Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022461 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INSOLVÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199711279731078 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 418/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART27 ART147 N1 ART179. | ||
| Sumário: | I - Admitindo a lei actual a declaração do estado de falência quer do comerciante quer do não comerciante, este passou também a estar limitado quanto aos bens futuros. II - Assim, verificando-se a inexistência de bens da parte do não comerciante, não é de decidir pela extinção da instância pois o mesmo pode vir a obtê-los. | ||
| Reclamações: | |||