Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050448
Nº Convencional: JTRP00027459
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
RESPONSABILIDADE
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
Nº do Documento: RP200005290050448
Data do Acordão: 05/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 9671/93-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: DL 352/86 DE 1986/10/26 ART31 N1.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/01/16 IN CJ T1 ANOXXII PAG99.
Sumário: I - O que é decisivo para contabilizar os "volumes" ou "unidades" referidas no n.5 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas de 1924, é a análise do conhecimento de embarque, porque é nele que terá de se encontrar o elemento que há-de definir a responsabilidade do transportador que é de 100.000$00 por "volume" ou "unidade", nos termos do artigo 31 n.1 do Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro.
II - Constando do conhecimento de embarque o número de sacos a transportar, sem mencionar outras indicações para além do seu conteúdo de rolhas e do peso total, é lícito concluir que cada saco constitui um "volume".
III - Tendo-se danificado 53 sacos dos 200 transportados, a responsabilidade do transportador ascende a 5.300.000$00 (53x100.000$00=5.300.000$00) com juros desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: