Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911203
Nº Convencional: JTRP00028528
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
INTERESSE PÚBLICO
OFENSAS À HONRA
Nº do Documento: RP200003089911203
Data do Acordão: 03/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 392/98
Data Dec. Recorrida: 07/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 ART183 ART184.
DL 85-C/75 ART25 ART26.
Sumário: I - O direito de liberdade de expressão e de informação não é um direito absoluto.
II - Factos noticiáveis de interesse público são todos aqueles que permitem a formação de um sentido critico nos cidadãos na apreciação dos mesmos, o que supõe um exercício mais efectivo dos direitos e um melhor sentido das obrigações para com a sociedade.
III - É indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável do cumprimento da função pública da imprensa.
IV - O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, devendo aqueles ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.
V - Se a notícia é publicada sem que se tenham tomado todas as cautelas de cumprimento do dever de informação, impostas pelas circunstâncias do caso, sobre a verdade da imputação, alterando e ficcionando a existência de factos como se estes realmente se verificassem, existe crime de difamação com abuso de liberdade de imprensa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: