Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028528 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO INTERESSE PÚBLICO OFENSAS À HONRA | ||
| Nº do Documento: | RP200003089911203 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 392/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 ART183 ART184. DL 85-C/75 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - O direito de liberdade de expressão e de informação não é um direito absoluto. II - Factos noticiáveis de interesse público são todos aqueles que permitem a formação de um sentido critico nos cidadãos na apreciação dos mesmos, o que supõe um exercício mais efectivo dos direitos e um melhor sentido das obrigações para com a sociedade. III - É indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável do cumprimento da função pública da imprensa. IV - O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, devendo aqueles ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. V - Se a notícia é publicada sem que se tenham tomado todas as cautelas de cumprimento do dever de informação, impostas pelas circunstâncias do caso, sobre a verdade da imputação, alterando e ficcionando a existência de factos como se estes realmente se verificassem, existe crime de difamação com abuso de liberdade de imprensa. | ||
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| Decisão Texto Integral: |