Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
159/13.7YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: PROVA PERICIAL
RELATÓRIO PERICIAL
ESCLARECIMENTOS DO PERITO
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP20260701159/13.7YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o artigo 485.º do Código do Processo Civil, o juiz só deve determinar que o perito complete, esclareça ou melhor fundamente, por escrito, o respetivo relatório se se este padecer de deficiência, obscuridade ou contradição, ou se as conclusões do relatório não se mostrarem devidamente fundamentadas.
II - A primeira situação ocorre quando: i) o relatório omite algum ponto de facto relevante; ii) o relatório contem termos ou conclusões ambíguas ou de difícil compreensão; iii) existe alguma oposição entre os dados recolhidos, a fundamentação apresentada e as conclusões finais do relatório.
III - A segunda situação verifica-se quando o relatório não contém uma explicação compreensível sobre o iter cognitivo que foi seguido pelo perito para chegar aos resultados que são enunciados.
IV - Face ao disposto no artigo 487.º do Código do Processo Civil, para ser ordenada uma segunda perícia não é necessário que incida qualquer juízo de censura sobre a primeira perícia. Não pode, porém, ser ordenada nova perícia sem que os autos disponham de elementos que permitam formular um juízo positivo sobre a necessidade de, para o apuramento da verdade, instruir o processo com uma apreciação técnica distinta da primeira.
V - A simples alegação de que, através de uma pesquisa aberta num sítio da internet de uma empresa privada que opera no setor imobiliário, é possível encontrar valores superiores para imóveis com eventuais semelhanças com aquele sobre o qual incidiu a perícia, não constitui razão com pertinência bastante para justificar que os factos que já foram objeto de averiguação pericial sejam submetidos a nova apreciação técnica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 159/13.7YYPRT-B.P1

Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais; 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
1) Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que foram movidos por A... Limited, contra o executado AA, e em que é credor reclamante o Banco 1..., S.A., houve lugar à penhora do seguinte imóvel:
- fração “G”, destinada a habitação no terceiro andar esquerdo, do prédio sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ....
2) A execução extinguiu-se, mas foi renovada, nos termos do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, para efeitos de pagamento, com o produto da venda do imóvel penhorado, do crédito que, por sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, foi reconhecido ao Banco 1..., S.A..
3) Nesse âmbito, por despacho de 16-09-2024, foi determinada a “realização da avaliação do imóvel penhorado com vista à sua venda”.
4) Por email de 20-02-2025, o sr. perito nomeado para proceder à avaliação apresentou o relatório da perícia que levou a cabo, dividindo o mesmo em três partes: I - Introdução; II - Objeto da perícia; III - Avaliação. Esta última parte, relativa à avaliação propriamente dita, foi dividida em cinco pontos:
->       1. OBJETIVO”, no qual, entre o mais, o sr. perito fez constar que “[o] objetivo é a determinação do Presumível Valor de Venda (PVT) do imóvel”.
->       “2. CARATERIZAÇÃO DO IMÓVEL”, no qual o sr. perito explicou quais as caraterísticas do imóvel, abordando para esse efeito, de forma separada, os seguintes itens: 2.1 Localização; 2.2 Dimensão (Área); 2.3 Qualidade (dos Materiais); 2.4 Estado de conservação da habitação.
->       “3. CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO”, no qual o sr. Perito explicou, entre o mais, que:
- para estimar o valor do imóvel, recorreu ao Método Comparativo (que “estima o valor por comparação entre o bem a avaliar e os preços de propriedades idênticas ou similares.”);
- procedeu “à recolha de informação no mercado, ao tratamento e homogeneização das amostras analisadas e a aplicação de métodos estatísticos, tendo em conta o estado do edificado e os valores de mercado da zona em análise”; e que
- “face aos parâmetros analisados, nomeadamente a localização, os acessos, as infraestruturas existentes, o estado de conservação da habitação, a qualidade de materiais e considerando ainda os valores de mercado para imóveis com áreas semelhantes, estimando-se o valor de mercado por metro quadrado da área bruta privativa em 2.210,00€/m² e metade deste valor para a área bruta dependente, ou seja, 1.105,00€/m²”.
->       “4. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL”, cujo teor é o seguinte: «[U]tilizando os valores mencionados no critério de avaliação, obtemos: PVT do imóvel = 116,96m² x 2.210,00€/m² + 15,25m² x 1.105,00€/m² = 258.481,60€ + 16.851,25€ = 275.332,85€ ≈ 275.300,00€».
->        “5. CONCLUSÃO”, que termina da seguinte forma: […] pelos cálculos efetuados, tendo em conta os valores de mercado e o presente ciclo imobiliário, considera-se a seguinte estimativa de valor, à data atual:
  PVT do Imóvel__275.300,00€ (Duzentos e setenta e cinco mil e trezentos euros)»
5) Após este relatório ter sido notificado às partes, o executado, AA, apresentou nos autos um requerimento com o seguinte teor: «[…]
I. RECLAMAÇÃO QUANTO AO RELATÓRIO PERICIAL
(ut. art.º 485.º, n.º2 e 3.º do C.P.C.)
1.º Ao Executado incumbe, pronunciar-se nos termos e para os efeitos do artigo 485.º do C.P.C.
2.º O Relatório Pericial avalia o imóvel do Executado em 275.300,00€, valor este que se considera desajustado face à realidade do mercado imobiliário e às características do próprio imóvel.
3.º O imóvel em questão encontra-se numa excelente localização, com acessos rápidos a serviços administrativos estatais, culturais, de ensino, desporto e lazer.
4.º Além disso, está próximo de superfícies comerciais, transportes e restauração, situando-se a apenas 500 metros da estação de metro do ....
5.º A zona onde se insere o imóvel é de boa qualidade ambiental e tranquila, dispondo de todos os serviços essenciais.
6.º Os produtos de construção utilizados são de qualidade, e a obra foi bem executada, conforme indicado no próprio relatório pericial.
7.º Ademais, o imóvel inclui ainda um lugar de garagem e arrumos, fatores que valorizam ainda mais o seu preço de mercado.
8.º Conforme refere António Cipriana Afonso Pinheiro no livro Avaliação do Património (página 93): "Não havendo um preço de mercado no sentido estrito, a missão do avaliador será simular, de algum modo, o preço de mercado que, em rigor, não existe ou que não é transparente. Em resumo, o objetivo final da avaliação consiste em prever o valor venal que certo património obteria se fosse transacionado no momento em que se refere a avaliação".
9.º Além disso, "para determinar a medida apropriada do valor do património (ou de cada uma das suas componentes), várias técnicas têm sido desenvolvidas ao longo dos anos. Segundo Kengen (1997), estas técnicas podem ser agrupadas em três categorias, com base no grau de confiança que oferecem: valores ou preços diretamente obtidos no mercado, valores ou preços indiretamente obtidos no mercado e valores hipotéticos".
10.º O mercado imobiliário no Porto encontra-se em constante valorização, especialmente em zonas bem localizadas como a do Executado.
11.º Utilizando nesta parte o Método Comparativo, explicado por Ruy Figueiredo, no Manual de Avaliação Imobiliária, que se fundamenta sobretudo no conhecimento do mercado local e dos valores pelos quais se têm vindo a transacionar as propriedades análogas à que se pretende avaliar e, utilizando a plataforma "B..." reparamos que o preço médio por metro quadrado na zona é de aproximadamente 3.628€/m².
12.º O imóvel possui 116,92m² de área bruta privativa e 15,25m² de área bruta dependente.
13.º Tomando por base um valor conservador de 3.000€/m² para a área bruta privativa e 1.200€/m² para a área dependente, o valor real do imóvel deveria ser calculado da seguinte forma: PVT do Imóvel: 116,92m² x 3.000€/m² + 15,25 m² x 1.200€/m²= 369.060,00€.
14.º Ou seja, o valor correto do imóvel deveria ser de, pelo menos, 369.060,00€, e não os 275.300,00€ indicados no relatório pericial.
15.º Ainda assim, o valor indicado sai distorcido, estando subvalorizado, por não refletir todas as particularidades do mercado imobiliário.

II. REQUER A REALIZAÇÃO DA 2.ª PERÍCIA
Caso não seja possível essa retificação com base na presente reclamação, requer-se a realização de segunda perícia para a correta avaliação do imóvel (ut. 487.º, n.º1 do C.P.C.).

III. CONCLUSÃO
Nestes termos e nos mais de direito, requer a V. Exa. se digne:
a) Admitir o presente requerimento, por tempestivo, legítimo e pertinente, no exercício do direito de contraditório (art. 3.º C.P.C.);
b) Proceder à retificação da avaliação do imóvel, atendendo aos valores de mercado da localização em que se insere, bem como às suas características e estado de conservação.
c) Caso não seja possível essa retificação com base na presente reclamação, requer-se a realização de segunda perícia para a correta avaliação do imóvel (ut. 487.º, n.º1 do C.P.C.).»

6) Em 7-04-2025, a sra. juíza titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor:
«Salvo o devido respeito, não há base legal para o ora pretendido pelo executado, que veio requerer a realização de segunda perícia ao imóvel em venda.
Na verdade, a realização de nova perícia, pressupõe a fundamentação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Não foi isso o invocado, o executado simplesmente discorda do valor atribuído, e assim com base nessa discordância, pretende uma repetição da perícia realizada, quando o relatório pericial responde em termos claros ao objecto que lhe foi fixado, e bem ainda é claro quanto às questões levantadas pelo executado, pois que avalia devidamente a localização do imóvel, a sua área, o seu estado de conservação, o tipo de materiais verificados, avaliando o imóvel de acordo com todos os parâmetros e métodos avaliativos a considerar.
Acresce que, a eventual nova perícia - segunda perícia - não afasta o valor da primeira. Destarte, por falta de base legal, nos termos explanados, indefiro a requerida realização da segunda perícia.
Sem custas ante a simplicidade do incidente. […]»
7) Não se conformando com esta decisão, o executado veio recorrer da mesma, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:

a) Ao recurso deve ser fixado o efeito suspensivo [ut. art.º 647.º, n.º2, al. f) e 647.º, n.º4 do CPC];
b) A reclamação da prova pericial caracteriza o Relatório Pericial como deficiente e contraditório;
c) Nomeadamente, com dados objectivos (Plataforma Imobiliária B...), demonstra a existência de uma subavaliação de quase € 100.000,00 (± € 94.062,00?!);
d) O Tribunal podia e devia ter solicitado ao Exmo. Sr. Perito que esclarecesse essa discrepância de valor relativamente à fracção autónoma avaliada;
e) Não o fazendo, infringiu de forma quiçá, gravosa, o teor dos art.º 485.º, n.º3 e/ou n.º4 do CPC, e art.º 7.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC;
f) Ainda assim, o Tribunal podia ter suprido essa eventual menos avisada decisão, ao menos, deferindo a requerida segunda perícia, nos termos do art.º 487.º do CPC;
g) Não designando a realização de 2.ª perícia, o Tribunal decidiu ao arrepio de variada Jurisprudência, entre a qual, a citada;
h) Nesse entendimento, s.m.o., o Tribunal não utilizou, de forma adequada, os princípios de processo civil e os normativos art.ºs 487.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC;
i) Assim, na técnica do art.º 639.º, n.º1 do CPC, se pede a alteração (e/ou anulação) da decisão;
j) reformando-a por outra, que defira a reclamação da prova pericial;
k) Em alternativa, se reputado necessário, convide o recorrente (reclamante) a esclarecer o seu requerimento;
l) subsidiariamente, deferindo a realização de uma segunda perícia (ut. art.º 487.º do CPC);
m) E, sempre, em Douto Suprimento.
Termos em que, e nos de mais de direito, e por tudo o mais que V.ªs Exas doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que defira a reclamação do executado/recorrente quanto ao Relatório Pericial apresentado pelo Sr. Perito nos autos, ou, em alternativa, se reputado necessário, convide o recorrente (reclamante) a esclarecer o seu requerimento; ou ainda, subsidiariamente, que defira a realização de uma segunda perícia.

8) O credor reclamante, Banco 1..., S.A., em 19-05-2025, apresentou o requerimento com a ref.ª interna 52337144, no qual procede à junção de um articulado de resposta às alegações do recorrente (que refere ser apresentado por “C..., SARL, Credora Reclamante”), articulado este que, no seu final, contém as seguintes conclusões:
I) O recurso interposto pelo Recorrente não cumpre os pressupostos para a sua qualificação de efeito suspensivo, uma vez que do artigo 647º do CPC, não resulta nenhuma das situações de efeito suspensivo que sejam aplicadas ao caso sub judice.
II) O Recorrente não alega nem prova cabalmente que o imóvel dos autos é a morada do seu agregado familiar e, ainda que assim fosse, a decisão em crise não coloca em causa o direito à habitação do Recorrente, na medida em que não é uma decisão que o prive da sua utilização até à venda.
III) Na mesma senda, Recorrente não demonstra de que forma é que a decisão recorrida lhe causa prejuízo, nem, tão pouco, prestou qualquer caução nos autos, pelo que deverá indeferir-se o efeito suspensivo, sendo, nos termos do disposto no artigo 654º do CPC, corrigido para efeito meramente devolutivo.
IV) Inexiste fundamento legal alegado pelo Recorrente para a realização da segunda perícia Quando o Recorrente requer a segunda perícia, uma vez que o Recorrente não indica as motivações que baseiam o seu pedido.
V) A realização de nova perícia pressupõe que o requerente fundamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, o que o Recorrente não fez.
VI) O Recorrente que muito simplesmente, não concorda com o valor atribuído, não fornece critérios objetivos que permitam justificar a sua pretensão para além da mera discordância.
VII) O relatório pericial demonstra, de forma clara e objetiva, a motivação da atribuição do valor de € 275.300,00 (duzentos e setenta e cinco mil e trezentos euros) atribuídos ao imóvel.
VIII) O relatório pericial Avalia devidamente os critérios que atendeu para apuramento de tal valor, nomeadamente a localização do imóvel, dando contexto geográfico ao valor atribuído, à área do imóvel, enquadrando-o na categoria de imóvel do seu género, tendo, ainda, tido em consideração o estado de conservação do imóvel e, ainda, o tipo de materiais utilizados para a construção do mesmo, atendendo a parâmetros e métodos avaliativos concretos para o valor atribuído.
IX) O Recorrente não impugna nenhum desses critérios objetivos, limitando-se a mencionar notícias generalistas acerca da inflação do mercado imobiliário, sendo que os critérios, apostos no artigo 487º do CPC, não foram atendidos pelo Recorrente para a sua correta impugnação.
X) A decisão sub judice não violou os normativos contidos nos artigos 485.º, n.º3 e n.º4 do CPC, nem no artigo 7.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC, nem tão pouco, no artigo 487.º do CPC, não padecendo de qualquer vício, pelo que, fazendo improceder o recurso interposto, deverá a decisão recorrida manter-se nos exatos termos em que foi proferida.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser considerado improcedente o Recurso interposto, concluindo-se pela improcedência de todas as suas conclusões do Recorrente e mantendo-se a decisão sob recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.

9) O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo que o classificou como sendo de apelação, lhe atribuiu efeito devolutivo e ordenou a sua subida a esta Relação.
10) Distribuído os autos neste tribunal, foi proferido despacho que, entre o mais, manteve o efeito que havia sido atribuído ao recurso e ordenou que, para efeitos de julgamento da apelação na presente data, fossem colhidos os vistos previstos no artigo 657.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, o que foi feito.
***
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme resulta do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
No caso em apreço, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, constata-se que este defende, em primeiro lugar (cf. conclusão a), que deve ser fixado efeito suspensivo ao respetivo recurso e, após, sustenta que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que:
- determine a prestação de esclarecimentos pelo sr. perito quanto ao relatório que apresentou (já que o tribunal a quo, ao omitir esse pedido de esclarecimentos, face às deficiências e contradições do relatório pericial, infringiu o “teor dos art.º 485.º, n.º3 e/ou n.º4 do CPC, e art.º 7.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC” - cf. conclusões b) a e)), ou que
- ou defira a realização de uma segunda perícia (já que o o tribunal a quo, ao assim não decidir, contrariou aquilo que vem sendo perfilhado em variada jurisprudência e não utilizou, de forma adequada, “os princípios de processo civil e os normativos art.ºs 487.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC” - cf. conclusões f) e seguintes).
Sucede que a questão relativa ao efeito do recurso já se encontra prejudicada, pois o recorrente nada veio opor ou requerer quanto ao despacho do relator que manteve o efeito devolutivo que tinha sido atribuído ao recurso, aquando da sua admissão na primeira instância.
Como tal, para decidir o presente recurso, ora há apenas que tratar de duas questões:
A) Se deve ser atendida a reclamação que o ora recorrente apresentou contra o relatório pericial e, consequentemente, se deve ser ordenado ao sr. perito que preste esclarecimentos complementares sobre o relatório que apresentou;
B) Se existe fundamento para que seja ordenada a realização de segunda perícia.
***
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão da apelação é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos (todos eles devidamente documentados nos autos) e que se encontram descritos no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, avancemos de imediato para a apreciação das questões acima enunciadas.

A) Da reclamação contra o relatório pericial
O artigo 485.º do Código do Processo Civil preceitua que:
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Resulta destas disposições legais que o juiz, mesmo que as partes não tenham reclamado do relatório pericial, deve determinar que o perito complete, esclareça ou melhor fundamente, por escrito, o respetivo relatório sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
i) o relatório padeça de deficiência, obscuridade ou contradição;
ii) as conclusões do relatório não se mostrem devidamente fundamentadas.
Conforme esclarecem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a deficiência do relatório verifica-se quando o mesmo não considera todos os pontos que devia, ou não os considera tão completamente como devia; a obscuridade ocorre quando não se vislumbra o sentido de alguma passagem do relatório ou quando esta pode ter mais de um sentido; a contradição, por sua vez, verifica-se quando há colisão entre os vários pontos focados no relatório ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial [1].
No caso sub judice, não se vislumbra que o relatório pericial padeça de qualquer destes vícios, pois, considerando-se aquele que foi o objeto definido para a perícia, não se deteta que o relatório que foi apresentado tenha omitido qualquer ponto de facto relevante, que o mesmo contenha termos ou conclusões ambíguas ou de difícil compreensão, ou que haja qualquer oposição entre os dados recolhidos, a fundamentação apresentada e as conclusões finais do relatório. O ora recorrente, de resto, quando reclamou contra o relatório pericial, não apontou qualquer deficiência concreta, obscuridade ou contradição que, enquanto tal, carecesse de ser esclarecida ou suprida, limitando-se, no essencial, a enfocar os motivos pelos quais considera que o valor de mercado do imóvel avaliado é superior àquele que foi indicado pelo sr. perito.
De igual forma, o ora recorrente, ainda que manifestando discordar do resultado da avaliação, jamais alegou que o sr. perito, no relatório que apresentou, não tenha explicado devidamente o iter cognitivo que seguiu para chegar ao resultado que enunciou; e, mesmo que o tivesse feito, nenhuma razão lhe assistiria, pois, analisado o relatório pericial, é manifesto que o mesmo contém explicações cuidadas sobre a forma como o imóvel foi avaliado e sobre os fundamentos pelos quais o sr. perito concluiu que o “presumível valor de venda” do imóvel é de 275.300,00 euros.
Face ao exposto, é desnecessário reforçar argumentos para se concluir que in casu não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários para que se ordene ao sr. perito que complete, esclareça ou melhor fundamente o relatório que apresentou nos autos. Nenhuma censura merece, por isso, aquilo que, quanto a esta matéria, foi decidido pelo tribunal a quo.

B) Da realização de segunda perícia
O artigo 487.º do Código do Processo Civil prevê a possibilidade de, após a apresentação de um relatório pericial, ser realizada segunda perícia, o que faz nos seguintes termos:
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
Emerge daqui, entre o mais, que:
i) a realização da segunda perícia pressupõe que sejam alegadas, fundadamente, razões de discordância quanto ao relatório da primeira;
ii) a segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia;
iii) a realização de segunda perícia deve ser ordenada se houver elementos nos autos que permitam julgá-la necessária ao apuramento da verdade.
A exigência de fundamentação das razões pelas quais a parte discorda do relatório pericial, conforme vem sendo observado na nossa doutrina [2] e na nossa jurisprudência [3], justifica-se pela necessidade de evitar a realização de nova perícia quando não existem razões sérias para questionar os resultados que a perícia já realizada proporcionou. Não basta, por isso, que a parte que pretende que seja realizada segunda perícia manifeste inconformismo com o resultado da primeira, devendo-se-lhe exigir que, mais do que isso, apresente as razões da sua discordância e justifique a possibilidade de incidir sobre o objeto a perícia distinta apreciação técnica.
Não significa isto, todavia, que a realização da segunda perícia esteja dependente da demonstração da incorreção dos resultados da primeira perícia [4] / [5]. O critério decisivo para a realização da segunda perícia é a circunstância de a mesma ser necessária ao apuramento da verdade, pelo que, perante um pedido de realização de segunda perícia, aquilo que cumpre ao tribunal determinar é se a mesma não é dilatória ou impertinente e se existem motivos consistentes para admitir a possibilidade de os resultados da primeira perícia não serem os melhores. Se tal acontecer, deve ser ordenado que outro perito ou peritos procedam às diligências necessárias para instruir os autos com novo relatório sobre o objeto que foi fixado para a perícia e, dessa forma, permitir que o tribunal, na posse de elementos probatórios mais abrangentes sobre a matéria probanda, aprecie livremente, conforme dispõe o artigo 489.º do Código do Processo Civil, os resultados de ambas as perícias.
Analisado o requerimento que o ora recorrente apresentou a peticionar a realização de segunda perícia, constata-se que a pretensão deduzida foi justificada com o facto de o valor que o sr. perito atribuiu à fração autónoma avaliada ser “desajustado face à realidade do mercado imobiliário e características do próprio imóvel”, já que:
- “[o] imóvel em questão encontra-se numa excelente localização, com acessos rápidos a serviços administrativos estatais, culturais, de ensino, desporto e lazer”;
- “[…] está próximo de superfícies comerciais, transportes e restauração, situando-se a apenas 500 metros da estação de metro do ...;
- “ a zona onde se insere o imóvel é de boa qualidade ambiental e tranquila, dispondo de todos os serviços essenciais”;
- “os produtos de construção utilizados são de qualidade, e a obra foi bem executada, conforme indicado no próprio relatório pericial”.
- “…o imóvel inclui ainda um lugar de garagem e arrumos, fatores que valorizam ainda mais o seu preço de mercado”;
- “o imóvel possui 116,92m² de área bruta privativa e 15,25m² de área bruta dependente”.
Sucede que todos estes fatores, como facilmente se pode verificar pela simples leitura do relatório pericial, foram considerados na avaliação que foi feita pelo sr. perito [6]. Face a tal, é manifesto que aquilo que o recorrente veio enfocar para sustentar maior valorização do imóvel é, por si só, insuficiente para fundamentar a realização de uma nova perícia.
Todavia, para melhor concretizar as razões da sua discordância quanto ao relatório da perícia que foi efetuada, o ora recorrente acrescentou no seu requerimento que “o mercado imobiliário no Porto encontra-se em constante valorização, especialmente em zonas bem localizadas como a do Executado”, bem como que “utilizando nesta parte o Método Comparativo, explicado por Ruy Figueiredo, no Manual de Avaliação Imobiliária, que se fundamenta sobretudo no conhecimento do mercado local e dos valores pelos quais se têm vindo a transacionar as propriedades análogas à que se pretende avaliar e, utilizando a plataforma "B..." reparamos que o preço médio por metro quadrado na zona é de aproximadamente 3.628€/m²”. Nessa sequência, o recorrente expressou, ainda, que considera que o “valor correto do imóvel” é de 369.060,00 euros, já que “tomando por base um valor conservador de 3.000€/m² para a área bruta privativa e 1.200€/m² para a área dependente, o valor real do imóvel deveria ser calculado da seguinte forma: PVT do Imóvel: 116,92m² x 3.000€/m² + 15,25 m² x 1.200€/m² = 369.060,00€”.
Esta alegação contém elementos que reclamam maior atenção para se aferir se, realmente, existe fundamento bastante para determinar a realização de segunda perícia. É forçoso observar, contudo, que a menção à “constante valorização” do mercado imobiliário em zonas do Porto como aquela onde se situa o imóvel constitui uma afirmação genérica que, em bom rigor, não carreia para os autos qualquer dado concreto que possa levar o tribunal a considerar, de forma fundada, que é necessário realizar uma nova perícia para melhor determinar o valor do imóvel. Do mesmo modo, a menção ao “Método Comparativo, explicado por Ruy Figueiredo, no Manual de Avaliação Imobiliária” e ao facto de este se basear “no conhecimento do mercado local e dos valores pelos quais se têm vindo a transacionar as propriedades análogas à que se pretende avaliar”, não vem acompanhada de qualquer elemento concreto que permita concluir, ainda que indiciariamente, que a metodologia que foi seguida pelo sr. perito que elaborou o relatório não foi a mais adequada ou assentou em pressupostos menos informados. Assim, estas duas referências argumentativas acabam por ser inócuas em termos de conteúdo, nada de relevante acrescentando para o caso que ora nos ocupa.
Deste modo, o único argumento passível de reflexão é aquele que resulta da alegação de que na plataforma "B..." “o preço médio por metro quadrado na zona é de aproximadamente 3.628€/m²”. Esta alegação, contudo, resume-se a uma mera afirmação, pois não foi apresentada qualquer prova, nem foi indicado qualquer meio que permita ao tribunal confirmar o facto que é alegado. O valor avançado pelo requerente não se encontra, por isso, minimamente sustentado. E mesmo que o estivesse, sempre se devia considerar que - tanto quanto se entende - o facto de, através de uma pesquisa aberta num sítio da internet de uma empresa privada que opera no setor imobiliário, ser possível encontrar valores superiores para imóveis com eventuais semelhanças com aquele sobre o qual incidiu a perícia, não constitui razão com pertinência bastante para justificar que os factos que já foram objeto de averiguação pericial sejam submetidos a nova apreciação técnica. Como se pode ler no Ac. da RC 13-04-2021, proc. 1028/20.0T8LRA-B.C1 [7], a propósito de um caso com alguns pontos de contacto com o dos autos, “[a]s razões da discordância do relatório pericial apresentado pela primeira perícia que conferem a possibilidade de se requerer uma segunda perícia devem evidenciar que o resultado alcançado naquela está errado ou, pelo menos, suscita dúvidas razoáveis quanto ao seu mérito, quer no tocante às premissas de que partiu, quer relativamente à conclusão a que chegou”, e logo: “não deve ser deferida a realização de uma segunda perícia de avaliação de um imóvel se a parte que a requer se limita a indicar um ou mais critérios que considere alternativos ou preferíveis ao que foi utilizado pelo perito interveniente na primeira perícia”.
Em suma, é certo que para ser ordenada uma segunda perícia não é necessário que incida qualquer juízo de censura sobre a primeira perícia [8]. Não pode, porém, ser ordenada sem que os autos disponham de elementos que permitam formular um juízo positivo sobre a necessidade de, para o apuramento da verdade, instruir o processo com uma apreciação técnica distinta da primeira. No caso em apreço, entende-se que inexistem esses elementos e, por isso, não há fundamento bastante para submeter os factos que já foram apreciados na perícia efetuada à apreciação de outro perito ou peritos. Andou bem, por isso, o tribunal a quo quando indeferiu a realização de segunda perícia.

3. Concluindo-se pelo acerto de tudo quanto foi decidido no despacho recorrido, deve improceder, na totalidade, a apelação.
O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas do recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.
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SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
(…)

Acórdão datado e assinado eletronicamente

Porto, 1/7/2026
Relator: José Nuno Duarte
1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres
______________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º (artigos 362.º a 626.º), 4ª edição - Reimpressão 2022, Almedina, p. 339.
[2] Vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código do Processo Civil Anotado, cit., p. 342.
[3] Cf., entre outros: Ac. STJ de 17-06-2004, proc. 04B3648 (rel. Ferreira de Almeida) <URL: https:// juris.stj.pt>; Ac. RC de 17-03-2020, proc. 7256/15.2T8VIS-A.C1 (rel. Fonte Ramos) <URL: https://www.dgsi.pt>.
[4] Como se diz no Ac. RC de 24-06-2025, proc. 2497/21.6T8VIS-A.C1 (rel. Carlos Moreira), “[A] segunda perícia deve ser realizada, a pedido da parte, se forem, fundamentadamente, invocadas concretas razões e argumentos que apontem no sentido de «eventual inexatidão» - artº 487º do CPC - da primeira, não sendo necessário para a sua admissão que o juiz entenda que já existe, ou se vislumbra, efetiva inexatidão ou erro” <URL: https://www.dgsi.pt>.
[5] Do mesmo modo, há que considerar que a reclamação prevista no artigo 485.º e a segunda perícia prevista no artigo 487.º do Código do Processo Civil são mecanismos processuais perfeitamente distintos, seja quanto às suas finalidades, seja quanto aos seus pressupostos, pelo que a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia constitui uma realidade que deve ser avaliada pelo tribunal independentemente do facto de o relatório pericial padecer de eventual deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, patologias que, a existirem, devem ser resolvidas, de forma autónoma, nos termos do disposto no artigo 485.º do Código do Processo Civil.
[6] Com efeito, no relatório pericial encontra-se consignado que, para efeitos de avaliação, foi considerado, entre o mais, que: “a localização do imóvel permite o acesso rápido aos serviços administrativos estatais, culturais, ensino, desporto, lazer e demais equipamentos, estando próximo de superfícies comerciais, transportes e restauração, estando a 500 metros do ...”; “a deslocação pedonal na zona faz-se com facilidade, apesar da intensidade do tráfego rodoviário, uma vez que existem passeios nas zonas envolventes”; “no que respeita à envolvente imediata, o imóvel está inserido numa zona urbanística consolidada e relativamente à qualidade ambiental, encontra-se num local relativamente tranquilo…”; “…a fração “G” de tipologia T2 é composta por cozinha, lavandaria, sala, varanda, hall, corredor, 2 quartos, 2 quartos de banho, arrecadação e lugar de garagem”; “…o prédio apresenta as áreas seguintes, que se assumem como pressupostos para a avaliação: Área bruta privativa - 116,96m²; Área bruta dependente - 15,25m²”; “a estrutura do edifício é executada em betão armado, com fundações diretas, estrutura reticulada de pilares e vigas, com lajes maciças e aligeiradas, com fachadas revestidas a tijolinho, com portas e janelas em caixilharia de alumínio, com estores de plástico pelo exterior”; “as paredes são argamassadas e pintadas, com portas interiores em aglomerado de madeira e em madeira maciça com vidros lapidados”; “a cozinha apresenta materiais funcionais e adequados, com as paredes revestidas a cerâmica”; “os quartos de banho apresentam materiais de revestimento adequados às zonas molhadas, apresentando louças sanitárias de média qualidade”; “a caixilharia em alumínio é constituída por vidro duplo de 4/5mm, com tratamento térmico e acústico e os pavimentos estão revestidos a cerâmica e dos quartos e sala em ripado de madeira”; “os quartos com roupeiros embutidos, apresentam as paredes e teto com textura e base lisa, com pontos de luz apropriados e janelas com dimensões adequadas, permitindo a entrada de luz natural”; “a garagem e os arrumos situam-se na cave. O lugar de aparcamento para um veículo ligeiro tem o pavimento em cimento e os arrumos tem acabamentos elementares”; “a habitação apresenta algumas patologias relacionadas com microfissuras aleatórias e manchas de humidade existindo meia dúzia de peças cerâmicas partidas na varanda e um dos quartos de banho não tem lavatório, mas apresentando na generalidade razoável estado de conservação”.
[7] Rel. Freitas Neto <URL: https://www.dgsi.pt>.
[8] Como esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a segunda perícia não constitui uma “instância de recurso” ou de revisão da perícia primeiramente efetuada, antes se tratando de uma diligência probatória destinada a, “fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art.º 488-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial” - Código do Processo Civil Anotado, cit., p. 342.