Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714360
Nº Convencional: JTRP00040628
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: RECURSO PENAL
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP200710030714360
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 499 - FLS. 149.
Área Temática: .
Sumário: Não sobe imediatamente o recurso do despacho proferido no decurso da audiência de julgamento, solicitando ao Instituto da Segurança Social que procedesse ao cálculo total das contribuições em dívida, acrescidas dos juros respectivos e eventual coima, bem como a subsequente notificação dos arguidos, nos termos do art. 105º n.º 4 al. b) do RGIT, na reacção que lhe foi dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório
No decurso da audiência de julgamento realizada nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº …./00.4TALMG-B, que corre termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que são arguidos “B…………………, Lda”, C……………… e D………………, a quem foi imputada a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal relativamente à Segurança Social ps. e ps., à data da prática dos factos, pelo art. 27º-B do DL nº 20-A/90 de 15/1 e, actualmente, pelo art. 107º da Lei nº 15/01 de 5/6, defenderam os arguidos C………….. e D……………….. o arquivamento dos autos em vista das alterações introduzidas ao art. 105º nº 4 al. b) do RGIT pela Lei nº 53-A/2006 de 29/12 e do facto de não ter havido lugar à notificação para que pagassem os débitos no prazo de 30 dias estabelecido na lei nova.
A Srª Juiz proferiu despacho no qual, pese embora as dúvidas que manifestou acerca da interpretação daquele preceito, manifestou o entendimento de que nada obstava a que a notificação em falta fosse naquele momento levada a efeito, determinando que se oficiasse ao Instituto da Segurança Social a solicitar que se procedesse ao cálculo total das contribuições em dívida, acrescidas dos juros respectivos e eventual coima, bem como a subsequente notificação dos arguidos nos termos do art. 105º nº 4 al. b) do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela referida Lei nº 53-A/2006 de 29/12.
Inconformados com tal despacho, dele interpuseram recurso os arguidos C…………….e C………………, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que ordenasse o arquivamento dos autos.
O recurso foi admitido, com efeito não suspensivo, tendo sido fixada a sua subida imediata com fundamento em que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
O MºPº respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.
No mesmo sentido se pronunciou o Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., vieram os recorrentes responder, reiterando o entendimento que anteriormente havia defendido e acrescentando que o pagamento tardiamente exigido à devedora principal não depende da vontade deles, por já não serem administradores dela, para além de que, em seu entender, a dívida já prescreveu.
No exame preliminar suscitou-se a questão da incorrecta fixação do momento da subida do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. O Direito
O presente recurso não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 (actual nº 2, após as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29/9 ) do art. 407º do C.P.P.
Daí que a subida imediata do recurso só seria de admitir se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil ( cfr. nº 2, actual nº 1 do citado art. 407° ).
Ora, constitui entendimento pacífico na jurisprudência que “a inutilidade do recurso diz respeito ao próprio recurso e não à lide em si, só se verificando a inutilidade absoluta daquele quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo”(1).
“Apenas traduz a absoluta inutilidade do recurso a circunstância de a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe poder aproveitar, por estarem consumados, sem possibilidade de reparação, os efeitos da decisão recorrida, o que não se confunde com a circunstância do seu eventual provimento poder implicar a anulação e possível repetição de actos processuais.”(2)
“É necessário não confundir a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado.(…) A eventual procedência do recurso não o torna inútil se conduzir à anulação dos actos processuais e decisões que possam ser influenciados por essa procedência.”(3)
“A lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de actos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso.”(4)
Aliás, a inutilização de actos e termos do processo “é a hipótese corrente e normal relativamente aos recursos das decisões interlocutórias com efeito meramente devolutivo, ou seja, não suspensivos da marcha do processo.
Se o facto do provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados pudesse enquadrar-se no nº 2 do art. 407º, a subida imediata e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este venha a ser provido quase sempre terão de ficar sem efeito actos e termos já processados.”(5)
Assim, se a pretensão do recorrente mantiver viabilidade para poder ser satisfeita, ainda que com a inutilização de actos processuais que venham a ser entretanto praticados, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil e inexiste fundamento para o subtrair ao regime-regra de subida diferida estabelecido para o tipo de despachos que não se enquadram na previsão das diversas alíneas do nº 1 ( actual nº 2 ) do art. 407º do C.P.P.

É precisamente o que sucede no caso sub judice. A subida diferida do despacho que solicitou informações com vista ao cálculo do total em dívida e ordenou a subsequente notificação dos recorrentes e da outra arguida para efectuarem o seu pagamento, nos termos dele constantes, não obsta a que possa vir a ser decidido o arquivamento dos autos, na eventualidade de se seguir o entendimento defendido pelos recorrentes e mesmo que estes não correspondam à dita notificação. Ou, dito de outra forma, o que foi ordenado no despacho recorrido não preclude a possibilidade de, posteriormente, vir a ser decidido (pelo Tribunal da Relação, no caso de ser interposto recurso da sentença, e até mesmo pela 1ª instância, na própria sentença), o arquivamento dos autos com base em entendimento de sentido diferente ao que esteve subjacente ao despacho recorrido (mas que nele nem sequer foi expresso de forma inequívoca).
Donde decorre que o recurso deveria ter subido conjuntamente com o que viesse a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, conforme o estabelecido no nº 3 do art. 407º do C.P.P.
O facto de a Srª Juiz (de motu proprio) o ter admitido com subida imediata não obsta a que agora se altere o momento da subida, já que tal decisão não vincula o tribunal superior ( cfr. nº 3 do art. 414º do C.P.P. ).

3. Decisão
Em face do exposto, decidem não conhecer do recurso e alterar o seu regime de subida, determinando que o mesmo suba diferidamente, nos próprios autos e com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do nº 3 do art. 407° C.P.P.
Sem tributação.

Porto, 03 de Outubro de 2007
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
Maria do Carmo S. de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
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(1) cfr., entre outros, Acs. RP 11/10/95, proc. nº 9540489, RP 24/1/01, proc. nº 0011403, RP 1/3/95, proc. nº 9441050, RP 29/3/95, proc. nº 9540089 e RP 17/5/95, proc. nº 9540315.
(2) cfr. Ac. RP 14/7/99, proc. nº 9910342.
(3) cfr. Ac. RP 11/10/95, proc. nº 9540444.
(4) cfr. Acs. RP 16/12/92, proc. nº 9240728 e RP 14/7/93, proc. nº 9350690
(5) cfr. Ac. RL 30/6/92, CJ, t.3, pág. 254