Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11180/12.2TBVNG-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDAMENTO
NULIDADES DA SENTENÇA
RENÚNCIA DO MANDATO
Nº do Documento: RP2024011111180/12.2TBVNG-I.P1
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário.
II - O regime do artigo 47.º do CPC visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório, e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo, o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato.
III - A norma em causa procede a uma conciliação entre os interesses do mandatário, os do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2023:11180/12.2TBVNG-I.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
Por apenso aos autos de execução com o n.º 11180/12.2TBVNG, em que é exequente o “Banco 1..., S.A.”, veio AA deduzir embargos de terceiro preventivos, onde concluiu requerendo o reconhecimento do direito do embargante ao arrendamento relativo ao bem imóvel vendido na execução, cuja entrega vem pretendida pelo agente de execução, correspondente à “fração autónoma designada pelas letras “AL”, destinada a lugar de garagem, arrumos e oficina, s/n atribuído, com cerca de 15 m2, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia.
Alegou para tanto, que é arrendatário do referido bem imóvel desde o mês de janeiro de 2016, contrato que, segunda alega, se mantém em vigor.
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Foi admitida/determinada a prova constante do despacho de 15.06.2023 e designado o dia 23/06/2023 para a sua audição.
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A 21/06/2023, BB, Advogada do Embargante, AA, renunciou ao mandato e requereu o cumprimento do disposto no artigo 47º do Código de Processo Civil.
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A 22/06/2023, foi expedita carta para notificação do embargante da renúncia ao mandato.
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Consta da acta de 23/06/2023, que:
“Declarada aberta a diligência, pelas 09:50 horas e tendo o embargante informado de que não irão comparecer as testemunhas arroladas e nem qualquer Mandatário na presente diligência, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
"Uma vez que a renúncia ao mandato apresentada nos autos ainda não produziu efeitos nos termos do art.º 47º n.º 3 do CPC, inexiste fundamento para que a diligência agendada não se realize.
Assim sendo, prosseguindo a diligência, uma vez que inexiste prova a produzir e não se encontrando presente qualquer Mandatário, a fim de requerer o que tiver por conveniente, deverá ser aberta conclusão para proferir decisão.
Notifique".
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A 23/06/2023, foi proferida sentença que rejeitou os embargos de terceiro.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio AA interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
“I. Por Douta Sentença com referência 449791648, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os presentes embargos de terceiro com o fundamento da inexistência de “probabilidade séria de o embargante ser atualmente e/ou desde data anterior à penhora titular de direito ao arrendamento do imóvel vendido na execução”

II. Ressalvado o devido e maior respeito não se concorda com tal decisão.

III. O Tribunal de Primeira Instância em nenhum momento refere na Douta Decisão de Indeferimento dos Embargos de Terceiro ora em crise o que efetivamente não permitiu o Embargante de fazer prova;

IV. Isto porque, a diligência de inquirição das testemunhas por si arroladas foi marcada para o dia 23.06.2023;

V. Ocorre que, no dia 21.06.2023 a então Mandatária renunciou à procuração forense, conforme consta dos autos, mais informando que por motivos de saúde não poderia comparecer à diligência;

VI. Pelo que no dia 23.06, o Embargante apresentou-se no Tribunal a explicar a situação, mais informando que ainda não tinha advogado constituído.

VII. No entanto, o Tribunal entendeu por Douto Despacho e conforme Ata que “inexiste fundamento para que a diligência agendada não se realize. Assim sendo, prosseguindo a diligência, uma vez que inexiste prova a produzir e não se encontrando presente qualquer Mandatário, a fim de requerer o que tiver por conveniente, deverá ser aberta conclusão para proferir decisão”.

VIII. Portanto, o Tribunal na decisão de que ora se recorre não se pronuncia sobre isso;

IX. Mais, dá por realizada a diligência;

X. Ora, a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º e no artigo 615.º, n.º 1 d) verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio ou de que deva conhecer oficiosamente.

XI. Daqui concluímos que a omissão de pronuncia é um vicio que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões que assumam relevância para a decisão do mérito e aqui também para produção de prova e condução do processo.

XII. In casu, o Tribunal não se pronunciou nem relevou em momento algum a questão da renúncia ao mandato pela Advogada anteriormente constituída e as consequências disso ao nível processual;

XIII. Quando disso teve conhecimento não só pela renúncia junta aos autos como aquando o próprio Embargante reportou pessoalmente a situação;

XIV. Nulidade que para todos os efeitos se argui;

XV. Acresce ainda que conforme foi explicado presencialmente pelo Embargante ao Tribunal a Advogada anteriormente constituída, contactou-o telefonicamente a notificar da renúncia e da impossibilidade de comparência na diligência;

XVI. A renúncia foi formalmente junta no dia 21.06.2023;

XVII. Pelo que o tribunal devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do CPC,

XVIII. Ou seja, a instância deveria ter sido suspensa e a nova mandatária ter direito a exame do processo por um prazo de 10 dias;

XIX. Nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos;

XX. Por outro lado, a ora Mandatária constatou que está marcada diligência de entrega da garagem em discussão nos autos para o dia de amanhã, quando nem sequer foi respeitado pelo Agente de Execução o prazo de eventual recurso do indeferimento da petição de Embargos;

XXI. Nulidade que também se argui;

XXII. Estas são as razões pelas quais o Embargante se viu coartado no seu direito de defesa e de produzir a sua prova.

XXIII. Quando é nosso entendimento que a instância deveria ter sido suspensa para a sua regularização;

XXIV. Não houve qualquer despacho notificado ao Embargante nesse ou noutro sentido;

XXV. Em vez disso opta o Tribunal por considerar que a prova produzida designadamente a documental, com a junção do contrato de arrendamento não permite indiciar com probabilidade séria que o Embargante é arrendatário e que tem utilizado e usado a referida fração na medida das suas utilidades, fazendo-o com ânimo, vontade e espírito de exercer o direito de propriedade em seu único e exclusivo proveito e interesse;

XXVI. Quando na verdade, não foi permitido ao Embargante sequer fazer prova disso;

XXVII. A questão é que o Embargante é arrendatário da referida fração desde Janeiro de 2016 por contrato de arrendamento que se mantém em vigor;

XXVIII. O pagamento das rendas por força desse contato é feito semestralmente, como já o foi;

XXIX. Nenhuma das partes o resolveu ou denunciou;

XXX. Além disso, o Embargante é totalmente alheio à execução, não figurando no requerimento executivo ou noutro elemento do processo que não agora com os presentes embargos;

XXXI. A fração já largamente descrita foi arrendada pelo Embargante para suporte e apoio à sua atividade profissional por contar com inúmeros clientes no concelho de Gaia e arredores

XXXII. O Embargante dedica-se à manutenção e reparação de eletrodomésticos e aparelhos diversos, instalações elétricas, canalizações e máquinas.

XXXIII. Por ter muitos clientes na zona de Vila Nova de Gaia optou em finais de 2015 por procurar uma garagem para poder não só armazenar como simultaneamente um espaço para reparação e manutenção do material;

XXXIV. Nesse sentido, desde Janeiro de 2016 até à presente data e momento é o Embargante que tem a posse da fração, usa e frui da mesma e das suas potencialidades, tendo material, equipamentos, peças e ferramentas

XXXV. Tem ainda eletrodomésticos ao seu encargo e responsabilidade para arranjo dos mesmos, mas que são propriedade de clientes seus, também alheios ao presente processo;

XXXVI. Assim, é inequívoco que a diligência de entrega da fração ofende irremediavelmente a posse do Embargante que sempre a exerceu publicamente, de boa fé e sem a oposição de terceiros;

XXXVII. É o embargante que tem a posse efetiva da garagem;

XXXVIII. E assim, no indicado período, tem o embargante praticado todos os atos e factos de posse de que o bem é suscetível, designadamente utilizando-o e usando-o na medida das suas utilidades.

XXXIX. A posse convicta e de boa-fé, mantinha-se na mencionada data da ordenação da diligência e mantém-se ainda.

XL. Por conseguinte, a referida posse do Embargante, foi manifestamente ofendida pela aludida ordenação da diligência;
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo considerou indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
1. No âmbito da execução apensa, foi penhorada à executada CC a fração autónoma designada pelas letras “AL” do prédio descrito na CRPredial pelo nº ...50/..., conforme auto de penhora de 30.05.2017.
2. A referida fração foi vendida na execução, tendo sido adquirida por “A..., Unipessoal, Lda.” conforme título de transmissão junto na execução em 29.11.2021.
3. Da descrição predial do imóvel referido, constam as seguintes inscrições relevantes, conforme certidão junta na execução em 01.06.2017:
a. Aquisição, por compra, a favor da executada CC, pela ap. ...5, de 14.09.2006;
b. Penhora da execução apensa, pela ap. ...40, de 22.05.2017.
4. O embargante de terceiro juntou documento escrito intitulado “Contrato de Arrendamento de Lugar de Garagem”, datado de 1 de janeiro de 2016, conforme documento junto com os embargos, com o teor que aqui se dá por reproduzido.
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2.2 Factos não provados
O Tribunal a quo não considerou indiciados os seguintes factos:
a) O embargante atua como efetivo arrendatário da referida fração desde janeiro de 2016, na sequência do documento escrito referido nos factos provados.
b) Mantendo-se o contrato em vigor, porquanto por nenhuma das partes foi denunciado ou resolvido,
c) Além de que o pagamento semestral a que o embargante, por força desse contrato, está obrigado, já foi feito.
d) A fração ora em causa foi arrendada pelo embargante para suporte e apoio à sua atividade profissional relativamente aos inúmeros clientes que tem no concelho de Gaia e arredores;
e) O embargante dedica-se à manutenção e reparação de eletrodomésticos e aparelhos diversos, instalações elétricas, canalizações e máquinas.
f) Por ter muitos clientes na zona de Vila Nova de Gaia, optou, em finais de 2015, por procurar uma garagem para poder não só armazenar como simultaneamente um espaço para reparação e manutenção do material;
g) Nesse sentido, desde Janeiro de 2016 até à presente data e momento é o embargante que tem a posse da fração, usa e frui da mesma e das suas potencialidades, tendo material, equipamentos, peças e ferramentas;
h) Tem ainda eletrodomésticos ao seu encargo e responsabilidade para arranjo dos mesmos
i) A executada, pelo contrato de arrendamento, cedeu a posse ao embargante mediante o pagamento de uma renda semestral.
j) É o embargante que tem utilizado e usado a referida fração na medida das suas utilidades,
k) Tudo sempre fazendo, com ânimo, vontade, e espírito de exercer o direito de propriedade, em seu único e exclusivo proveito e interesse.
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a analisar consistem em apurar:
- da nulidade por omissão de pronúncia;
- se a renuncia do mandato implicava a não realização da audiência de julgamento;
- do mérito da decisão.
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4. Conhecendo do mérito do recurso:
4.1 Da nulidade por omissão
Invoca, desde logo, o apelante que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia e por nulidade da diligência de produção de prova que antecedeu a decisão.
Alega que a sua mandatária havia renunciado à procuração e informado que não poderia comparecer, por doença, tendo, ainda, alegado que compareceu em tribunal informando que, ainda, não tinha outro mandatário constituído, sendo que o tribunal não se pronunciou sobre a referida matéria, como devia.
Alega, igualmente, que a diligência não se poderia ter realizado, pois a mandatária do recorrente tinha apresentado renúncia ao mandato, devendo o recorrente ter sido notificado da renúncia no ato a que ele próprio compareceu, com a inerente suspensão imediata da instância.
Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula.
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.4.2019, processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.3.2017, proferido no processo nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1 -; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e de 10.9.2019, proferido no processo nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 -, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cf. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.
Como é sabido, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença:
- Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
- Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
- Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
- Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 297, na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: vícios de essência; vícios de formação; vícios de conteúdo; vícios de forma e vícios de limites.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, assim, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Conforme já havíamos referido, invoca o apelante a nulidade do despacho que rejeitou os embargos de terceiro, por omissão de pronúncia e por nulidade da diligência de produção de prova que antecedeu a decisão.
A referida nulidade está correlacionada com a 1ª parte, do n.º 2, do artigo 608º do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”.
O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.
As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).
No caso vertente, o Apelante alega que a sua mandatária havia renunciado à procuração e informado que não poderia comparecer, por doença, tendo o recorrente comparecido em tribunal a informar que ainda não tinha outro mandatário constituído. Sustenta o recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre esta matéria, como devia.
O recorrente alega, ainda, que a diligência não se poderia ter realizado, pois a mandatária do recorrente tinha apresentado renúncia ao mandato, devendo o recorrente ter sido notificado da renúncia no acto a que ele próprio compareceu, com a inerente suspensão imediata da instância.
Ora, quanto à primeira questão, o tribunal pronunciou-se expressamente na acta da diligência que a renúncia ao mandato não impedia a realização da diligência, por tal renúncia ainda não ter produzido efeitos, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, do NCPC, isto porque, como resulta deste preceito legal, os efeitos da renúncia, que, no caso, seria a extinção dos embargos (artigo 47.º, n.º 3, al. c), do NCPC), apenas se produziriam 20 dias após a notificação da renúncia ao mandante, mantendo-se, até lá, o mandato em vigor.
Além disso, ao contrário do que refere o Apelante, a sua mandatária apenas requereu a renúncia ao mandato, nada referindo quanto à pretensão de adiamento da diligência, designadamente devido a qualquer situação de justo impedimento (doença), sendo, ainda, certo que nenhuma justificação apresentou.
Quanto à segunda questão, a argumentação jurídica do recorrente também merece provimento, uma vez que a circunstância de o recorrente ser notificado da renúncia no acto da diligência (relativamente à qual o recorrente demonstrou conhecimento) ou se considerar, para o efeito, o anterior ofício de notificação que já havia sido remetido ao recorrente (em 22.06.2023) seria irrelevante, pelo menos quanto à diligência propriamente dita, uma vez que, ao contrário do que refere o Apelante, a concretização da notificação da renúncia não implicaria a suspensão da instância, fazendo apenas iniciar-se o prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário, sob pena de extinção dos embargos (e não suspensão).
Do exposto, resulta evidente não ocorrer a nulidade invocada.
Improcede, pois, a nulidade invocada pelo recorrente.
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4.2 Se a renúncia do mandato implicava a não realização da audiência de julgamento
Entende, ainda, o embargante que estando a decorrer o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 47º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nem a audiência de julgamento podia ter tido lugar, nem a sentença poderia ter sido proferida.
Vejamos se assim é.
Como se viu, a mandatária do embargante, ainda antes do dia designado para audiência de julgamento veio apresentar a sua renúncia e requerer a sua notificação à mandante.
Estabelece o n.º 3, do artigo 47º, do Código de Processo Civil que:
«Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.»
Decorre do preceito regimes diversos quanto ao momento da eficácia da revogação e da renúncia e dentro desta nos casos em que o patrocínio é ou não obrigatório.
Esta diversidade vem muito bem explicada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, anotação ao artigo 47º, pág. 84, do seguinte modo:
Com a notificação da revogação do mandato este extingue-se, cumprindo ao mandante constituir novo mandatário para que não fique numa situação de falta de patrocínio judiciário. Daí em diante, se a parte pretender praticar algum ato processual em ação em que seja exigido patrocínio judiciário por advogado, só poderá fazê-lo mediante a designação de novo advogado.
Diverso é o regime nos casos de renúncia. Esta é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório. Já nos demais casos, deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário.
Acrescentam os autores que se trata de regime que parece equilibrado na medida em que, nos casos de renúncia, obsta a que se produzam efeitos imediatos que poderiam, por exemplo, refletir-se na preclusão relacionado com a prática de atos cujo prazo estivesse ainda em curso.
E concluem destacando que enquanto perdurar o mandato forense por essa via mantém-se os deveres que normalmente emergem dos termos que conjuguem as regras de direito civil com normas do EOA.
De resto, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 671/2017, de 13/10, acessível em www.dgsi.pt., não julgou inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário.
Ainda sob a égide da anterior redacção, o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade do artigo 39.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, tendo afirmado no Acórdão n.º 314/2007, e reiterado no Acórdão n.º 188/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., que da aplicação do artigo 39.º do Código de Processo Civil resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar assistência ao mandante. E assim julgou não desconforme à Lei Fundamental a interpretação segundo a qual aqueles preceitos não atribuem à apresentação de renúncia pelo mandatário judicial efeito suspensivo do prazo para apresentação das alegações de recurso, que estava em curso no momento em que a renúncia foi formalizada.
Revertendo ao caso em apreciação, na data designada para a realização da diligência, o Embargante apresentou-se desacompanhado de Mandatário, que havia apresentado a renúncia ao mandato. Por conseguinte, o Sr. Juiz a quo determinou a realização da diligência, justificando que a renúncia apenas produzia efeitos após o decurso do atrás referido prazo, sendo que a circunstância de a Mandatária do Embargante se encontrar faltosa não constituía causa de adiamento da diligência.
Assim, a decisão de realização da diligência não posterga o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, princípios consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que consubstanciam uma manifestação do imperativo de constitucionalização de direitos fundamentais numa dimensão organizacional, procedimental e processual.
É que tais direitos mantiveram-se incólumes, na medida em que se concluiu que a renúncia ao mandato ainda não havia produzido efeitos, pelo que caberia à Mandatária assegurar a realização da diligência em representação do Embargante.
Na confrontação dos interesses em presença - interesses do mandante e o desiderato de boa administração da justiça - distinta conclusão hermenêutica redundaria, necessariamente, num expediente dilatório, que atentaria contra o dever de administração célere da justiça.
Na data da diligência, a mandatário do Embargante não compareceu, sendo certo que tal ausência não constituía causa do seu adiamento (artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que a diligência realizou-se como tinha de ser.
Em sustentação do que se vem de dizer, pode ler-se no citado acórdão n.º 671/2017 do Tribunal Constitucional, o seguinte trecho:
«A norma em causa procede a uma conciliação entre os interesses do mandatário, os do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo e que a renúncia seja pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3 (artigo 47.º, n.º 2, do CPC). O regime do artigo 47.º do CPC visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo - de dimensão perfeitamente razoável - o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato.
Estando, por força da lei, o mandatário judicial constituído ligado ao mandato, no momento em que ocorreu a audiência de julgamento, não pode afirmar-se que se tenha verificado qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito à tutela efetiva que afetasse a posição processual da recorrente. O facto de a audiência de julgamento ter prosseguido, sem que a embargante estivesse representada, resultou da ausência do advogado (…). Por outro lado, independentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre a mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto.
Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na ação.
A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante - a celeridade da administração da justiça - razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura».
Por isso também concordamos com o Prof. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 1º, pág. 80, quando escreve, a propósito de renúncia em caso de patrocínio obrigatório, que "Estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial (embora a lei tenha deixado de o dizer expressamente, tal resulta do prosseguimento do processo até ao termo do prazo). Simplificou-se assim o regime anterior, segundo o qual o estabelecimento do prazo (judicial) estava na disponibilidade do mandatário renunciante. Logo que dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo, se não o constituir.". Neste sentido veja-se igualmente, Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16ª edição, 2001, nota 3, págs. 122 e 123 e o Acórdão da Relação do Porto de 17/6/04, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 0433029.
Bem andou, por isso, o Sr. Juiz a quo ao não ter dado sem efeito a audiência de julgamento e ao ter proferido a sentença final.
Por estes fundamentos, improcede, nesta parte, a apelação.
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4.3 Do mérito da decisão
O apelante clama, por fim, pela revogação da sentença de que recorre.
Todavia, o Recorrente em nenhuma das suas Conclusões põe em crise os factos dados como provados e não provados.
Ou seja, no seu recurso o Recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto, até porque, se o fizesse, teria que cumprir o ónus previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil, o que não fez.
Ora, nos termos da referida norma legal, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No entanto, da análise do recurso deduzido pela Recorrente, verifica-se que não foi cumprido, desde logo, o estipulado nas diversas alíneas do artigo 640º, do Código de Processo Civil.
Pelo que, por muito que alegue e/ou conclua, ao não impugnar os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o recurso interposto terá, necessariamente, que naufragar, uma vez que, face aos factos provados e não provados, a decisão não poderia deixar de ser a que foi proferida pelo Tribunal a quo.
Conforme bem refere o Tribunal a quo:
“Os embargos de terceiros são uma ação de defesa da posse ou de qualquer direito de terceiro incompatível com a realização ou o âmbito de diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial, nomeadamente a penhora ou entrega coerciva de bens (art. 342.º do NCPC).
Acontece que, independentemente das questões jurídicas associadas à transmissão da posição do locatário no caso da venda do imóvel arrendado, nos termos do art. 1057.º do CC, o certo é que os factos indiciados não revelam a existência de qualquer direito de arrendamento atual ou anterior à penhora do embargante sobre o imóvel cuja entrega vem requerida, e muito menos direito de propriedade ou sequer posse.
Mesmo tendo sido junto um documento que traduz um contrato de arrendamento relativamente ao imóvel em causa, o certo é que os factos não indiciam que a data que dele consta corresponde à data em que o mesmo foi elaborado e também não indiciam a sua vigência na presente data.
Acresce que, para efeitos de apreciação da probabilidade séria da existência do direito do embargante, cabe ao tribunal apreciar, não só a alegação do embargante quanto à constituição do direito de que se arroga, mas também a sua vigência atual, devendo rejeitar os embargos quando “se torne previsível a sua improcedência, designadamente por virtude da séria probabilidade de ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo embargante” – cfr. Salvador da Costa, em “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 3ª ed., p. 211.
Destarte, não se verificando a probabilidade séria de o embargante ser atualmente e/ou desde data anterior à penhora titular de direito ao arrendamento do imóvel vendido na execução, os embargos de terceiro devem ser rejeitados.”
Assim, mantendo-se inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Pelo que se impõe confirmar a decisão aqui recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo do apelante.

Notifique.


Porto, 11 de Janeiro de 2024
Paulo Dias da Silva
António Carneiro da Silva
Paulo Duarte Teixeira



(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)