Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA DECISÃO PRINCÍPIO DA AUTORESPONSABILIDADE DAS PARTES PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DEVER DE COOPERAÇÃO DO TRIBUNAL NA RECOLHA DA PROVA PRINCÍPIO DA CONTROVÉRSIA DIVISÃO DE COISA COMUM CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220504926/20.5T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA, COM DECLARAÇÃO E VOTO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade processual secundária deve ser arguida perante o tribunal que a cometeu. II - A realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, deve corresponder uma intervenção subsidiária por parte do tribunal, não sendo suscetível de despoletar esse poder assistencial do juiz uma qualquer falta de diligência ou de empenho no cumprimento de ónus de proposição de prova documental. III - As qualidades da coisa que permitam a sua divisibilidade devem ser aferidas no momento em que o juízo sobre a sua divisibilidade deve ser formulado, ou seja, da realidade predial existente, não podendo tal juízo depender de qualidades potenciais ou futuras. IV - Para que a propriedade horizontal se constitua é também necessária a verificação de requisitos administrativos, impostos pelo RGEU e outros instrumentos administrativos, que se traduzem em exigências de segurança, salubridade e urbanísticas, documentalmente atestada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 926/20.5T8VCD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Santa Casa da Misericórdia ... intentou acção de divisão de coisa comum contra AA e BB, com a finalidade de pôr termo à indivisão do prédio urbano composto por casa de três andares, com dependência e quintal, sito na Avenida ..., ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../Vila do Conde. A requerente sustentou que o prédio em questão era indivisível, mas os requeridos defenderam a divisibilidade do mesmo, pelo menos, em três fracções autónomas. Foi determinada a realização de prova pericial, de cujo relatório resulta que o prédio em questão é indivisível. Foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se declarar a indivisibilidade do prédio urbano composto por casa de três andares, com dependência e quintal, sito na Avenida ..., ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../Vila do Conde. Face ao supra decidido, e ao abrigo do disposto no art. 927.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, temos de fixar os quinhões, na proporção de 6/8 para a requerente Santa Casa da Misericórdia ..., 1/8 para o requerido AA e 1/8 para o requerido BB. Pelo que, atento o regime legal vigente e sendo os prédios indivisíveis, os mesmos terão de ser adjudicados a um dos consortes ou vendidos, nos termos do disposto no art. 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Notifique e após trânsito conclua para ser designada data para realização da conferência de interessados (arts. 926.º, n.º 2 parte final e 929.º, ambos do Código de Processo Civil). Inconformados, apelaram os requeridos, apresentando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso tem por fundamento a não apreciação da prova requerida pelos recorrentes. 2- Sendo certo que o Tribunal pode decidir, como decidiu, sem enviar o processo para a forma comum. 3- Porém, o Tribunal a quo, ao fazer tábua rasa do requerimento feito pelos recorrentes, de vistoria/avaliação a realizar pela Câmara Municipal ..., para a mesma aferir das condições do imóvel dos autos para ser submetido ao regime da propriedade horizontal, violou o disposto no artigo 413º do Código de Processo Civil. 4- Sendo certo que tal prova era fundamental para a pretensão dos recorrentes, de provar a divisibilidade do imóvel dos autos. 5- Por outro lado, também a sentença em crise não especifica os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a sua decisão. 6- E também não houve pronuncia quanto à não admissibilidade e utilidade da prova requerida pelos recorrentes. 7- O que gera a nulidade da sentença. 8- Finalmente, o Relatório Pericial, que constitui prova fundamental para a decisão proferida, não contém razões de fundo para a indivisibilidade do prédio, como sugere. 9- De facto, as alterações indicadas são de pequena monta, irrisórias. 10- Não são de modo a alterar a substância, o valor – bem pelo contrário –, nem causam prejuízo para o uso a que se destinam. 11- Não são impeditivas, por isso, de o prédio ser submetido ao regime da propriedade horizontal. 12- Tal foi possível à Autoridade Tributária. 13- A sentença recorrida violou, pelo menos, as disposições constantes dos artigos 413º e 615º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e ainda o artigo 209º do Código Civil. Pelo exposto, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente e em consequência, deve a decisão proferida ser substituída por outra que aprecie a admissibilidade da prova requerida pelos recorrentes e, caso assim não se entenda, a considere nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida, procedendo, a final, a divisibilidade requerida por o imóvel dos autos o permitir. Assim se fazendo JUSTIÇA. Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do decidido. 2. Fundamentos de facto São os seguintes os factos relevantes para a apreciação do recurso: 1. O prédio urbano composto por casa de três andares, com dependência e quintal, sito na Avenida ..., ..., freguesia e concelho de Vila do Conde e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../Vila do Conde, constando a Santa Casa da Misericórdia ... como titular de 6/8, e AA e BB, de 1/8 cada. 2. Do relatório pericial ordenado consta, designadamente, o seguinte: b) É possível a constituição do prédio dos autos em propriedade horizontal sem proceder à realização de obras, designadamente substituição das infraestruturas elétricas e canalizações?” Resposta do perito: Não é possível, a constituição do prédio em propriedade horizontal, sem a realização de obras nas infraestruturas elétricas e canalizações. 3. O Sr. Perito enumerou como “situações de inconformidades detectadas na data da perícia com o exigido para a constituição da propriedade horizontal”: 1. Receptáculos de correio O prédio apresenta um espaço de comércio e duas habitações, existindo unicamente um recpetáculo de correio. O exigido para a constituição em regime de propriedade horizontal Teria de existir três receptáculos de correio e com dimensões regulamentares. 2. Contadores de luz e da água das habitações e comércio Os contadores da luz e da água das habitações (1.º e 2.º piso) encontram-se localizados do seguinte modo: contador da luz no interior da habitação e contador da água no piso do rés-do-chão. Os contadores da luz e da água do comércio encontram-se localizados no interior do comércio. O exigido para a constituição em regime de propriedade horizontal Os contadores de luz das habitações teriam de se encontrar juntamente com os da água num armário conjunto localizados num espaço comum (espaço de circulação comum) de acesso às habitações. O exigido para a constituição em regime de propriedade horizontal Os contadores de luz e da água do comércio teriam de se encontrar no exterior do mesmo localizados na fachada do prédio num armário conjunto. 3. Logradouro A habitação do 1.º piso tem acesso ao logradouro através de umas escadas localizadas na fachada posterior do edifício, bem como o comércio localizado no rés-do-chão, através de uma porta na fachada posterior do edifício. O exigido para a constituição em regime de propriedade horizontal O acesso ao logradouro, teria de estar afeto unicamente ou à habitação ou ao comércio. 4. Construção (anexo) O fornecimento de luz ao anexo provem do contador das escada (acesso à habitação dos 1.º e 2.º pisos). O exigido para a constituição em regime de propriedade horizontal O fornecimento de luz ao anexo não pode estar afecto a um espaço comum (escada (acesso à habitação dos 1.º e 2.º pisos). * O ponto 1 foi considerado provado com base na certidão da Conservatória do Registo Predial, junta a fls. 4 v.º e ss., e os pontos 2 e 3 com base no relatório pericial, junto a fls. 66 e ss., que não foi objecto de reclamação.3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: ─ nulidade processual consistente na não apreciação do requerimento formulado pelos apelantes na contestação no sentido de ser notificada a Câmara Municipal ... para fazer uma vistoria /avaliação do prédio e atestar que o mesmo tem condições para ser submetido ao regime da propriedade horizontal; ─ nulidade da sentença nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC; ─ (in)divisibilidade do prédio. Escreveu-se na sentença recorrida: Os presentes autos de acção de divisão de coisa comum instaurados pela Santa Casa da Misericórdia ... contra AA e BB, destinam-se a pôr termo à indivisão do prédio urbano composto por casa de três andares, com dependência e quintal, sito na Avenida ..., ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../Vila do Conde. * A Requerente defendia que o prédio em questão era indivisível, mas os requeridos vieram defender a divisibilidade do mesmo, pelo menos, em três fracções autónomas.Foi determinada a realização de prova pericial, encontrando-se o relatório pericial junto a fls.66 e ss. dos autos, de onde resulta que o prédio em questão é indivisível. E cumpre neste momento decidir a questão da divisibilidade, ou não, do imóvel supra identificado, ao abrigo do disposto no art. 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Do relatório pericial resulta que o prédio não pode ser dividido, nem pode ser constituída a propriedade horizontal, sem processo de licenciamento, e sem obras nas infraestruturas elétricas e canalizações (vide fls. 69). Ora, acerca dos requisitos necessários para a divisão dos prédios escreve Luís Pires de Sousa (in Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, pág. 56 e ss.), que «no que tange aos requisitos civis da constituição da propriedade horizontal, devem os mesmos ocorrer aquando do pedido de constituição de propriedade horizontal e não estarem dependentes da realização de obras futuras no prédio. Para além do requisito de actualidade já referido … não se deve impor aos comproprietários a realização de despesas extraordinárias destinadas à constituição de propriedade horizontal de um imóvel que não está em condições para o efeito. Perante uma situação desta índole, há que concluir pela indivisibilidade do prédio. A existência de certificação camarária integra um facto constitutivo do direito invocado pelo autor/consorte, cuja demonstração lhe incumbe. … O tribunal não pode decidir pela constituição da propriedade horizontal sem a observância de tais requisitos legais, civis e administrativos. O que a administração não pode conceder, não pode a Jurisdição autorizar.» Este é também o entendimento dos Tribunais superiores. Veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 15.11.2012, relatado por Abrantes Geraldes, no proc. 261/09.0TBCHV.P1.S1 e de 05.06.2008, relatado por Alves Velho, no proc. 08A1432, ambos publicados in www.dgsi.pt. Escreve-se neste último acórdão que «A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal. A modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita a licenciamento prévio das Câmaras Municipais. Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade. Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada.» (sublinhado nosso) Ou seja, os requeridos se pretendiam a divisão do prédio urbano por constituição de propriedade horizontal, deveriam já ter junto o documento de onde fosse possível concluir pela verificação dos requisitos, o que não fizeram. Desta forma não estando junto aos autos o documento que comprove que se verificam os requisitos administrativos da propriedade horizontal, não pode o tribunal pronunciar-se sobre a mesma, nem a constituição da propriedade horizontal é legalmente admissível. Assim sendo, e em conclusão, o prédio objecto da presente acção é indivisível. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se declarar a indivisibilidade do prédio urbano composto por casa de três andares, com dependência e quintal, sito na Avenida ..., ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../Vila do Conde. 3.1. Da nulidade processual Arguiram os apelantes a nulidade consistente na não apreciação do requerimento formulado pelos apelantes na contestação no sentido de ser notificada a Câmara Municipal ... para fazer uma vistoria /avaliação do prédio e atestar que o mesmo tem condições para ser submetido ao regime da propriedade horizontal. Na sequência deste requerimento a apelada apresentou resposta, tendo seguidamente sido proferido despacho ordenando a realização de prova pericial, a fim de aferir da divisibilidade / indivisibilidade do prédio. Sem se pronunciar sobre o requerimento formulado pelos apelantes na contestação. Estamos perante um vício de procedimento, traduzindo uma nulidade processual. Há quem defenda que esta nulidade, por violação do princípio do dispositivo pode ser arguida em sede de recurso: Sendo certo que o incumprimento pelo juiz da determinação dos poderes instrutórios que lhe estão cometidos, pode em algumas situações influir na decisão da causa e consequentemente ser geradora de uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, a arguir pelo interessado nos termos dos artigos 197.º e 199.º, todos do CPC, temos vindo a considerar que quando ocorre uma nulidade processual que se encontra coberta por uma decisão judicial que admite recurso, aquela é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, sendo tempestiva a arguição da eventual nulidade cometida nas alegações de recurso (acórdão da Relação de Évora, de 22.11.2018, Albertina Pedroso, www.dgsi.pt.jtre , proc. n.º 60337/17.7YIPRT.E1). Há ainda quem sustente que A inobservância do inquisitório, a gerar nulidade processual, nos termos gerais do nº1, do art. 195º, do CPC - porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa –, pode, validamente, ser suscitada no recurso da decisão interlocutória de não audição, apelação autónoma e imediata da decisão de rejeição de meio de prova (al. d), do nº2, do art. 644º, do CPC) (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21.10.2019, Eugénia Cunha, www.dgsi.pt.jtrp , proc. n.º 18884/18.4T8PRT-A.P1). E, finalmente, a posição expressa por Miguel Teixeira de Sousa, no blog do IPPC, em comentário ao acórdão do Tribunal de Évora, de 19.05.2016 www.dgsi.pt.jtre , proc. n.º 124/14.7T8ABT.E1): pode discutir-se se a consequência da violação do dever de cooperação do tribunal não deve ser a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que, afinal, antes do proferimento da sentença não é possível saber que o tribunal estava a laborar num equivoco e que deixou de cumprir o dever de esclarecimento. Em todo o caso, também se pode viver com a solução da nulidade do processo (cf. art. 195.º, n.º 1, CPC)... que implica a anulação da decisão por força do estabelecido no art. 195.º, n.º 2, CPC . Entendemos, porém, que esta nulidade deve ser arguida perante o Tribunal que a cometeu, nos termos gerais das nulidades processuais. Assim, fora das situações enunciadas nos artigos 186.º a 194.º CPC, que integram as nulidades principais, dispõe o nº 1 do artigo 195.º CPC, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas). As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependente de arguição da parte interessada, como decorre da parte final do artigo 196.º CPC. Assim, deveriam os apelantes ter arguido a nulidade em apreço no prazo de dez dias a contar do conhecimento (artigos 199.º, nº 1, e 149.º CPC). Não tendo o feito não podem esgrimi-la em sede de recurso da sentença, pois, deve considerar-se sanada. Neste sentido,o Acórdão da Relação do Porto, de 18.10.2021, Nélson Fernandes, www.dgsi.pt.jtrp , proc. n.º 1924/17.1T8PNF.P1. Para quem considere que esta nulidade pode ser conhecida em sede de recurso, o resultado seria a improcedência. Vejamos: De acordo com o artigo 411.º CPC, Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. Por seu turno, em sede de princípio da cooperação, dispõe o artigo 7.º, n.º 4, CPC, que Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. Cabia aos apelantes, réus no processo de divisão de coisa comum, ao sustentarem a divisibilidade do prédio, juntar documento que comprovasse que se verificavam os requisitos administrativos da propriedade horizontal. Ao invés, requereram na contestação que fosse notificada a Câmara Municipal ... para fazer uma vistoria /avaliação do prédio e atestar que o mesmo tem condições para ser submetido ao regime da propriedade horizontal. Não apresentaram qualquer justificação para esse pedido, designadamente qualquer impossibilidade ou dificuldade de obter o referido documento, pretendendo tão-só que o Tribunal os substitua nessa tarefa, colmatando a sua inércia. Quer o princípio do inquisitório, quer o princípio da cooperação, têm de ser equacionados com outros princípios igualmente estruturantes do processo civil, como sejam o princípio do dispositivo e o princípio da auto-responsabilidade das partes. Na síntese do Acórdão da Relação de Lisboa, de 02.03.2010P, Pires Robalo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 99846/08.1YIPRT.L1-7. O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo. Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3, o princípio do dispositivo se desdobra em dois: o princípio do dispositivo hoc sensu, e o princípio da controvérsia. O princípio do dispositivo hoc sensu, recondutível à ideia da disponibilidade da tutela jurisdicional, comporta a disponibilidade da instância (disponibilidade do início, termo e suspensão do processo) e a disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes). Já o princípio da controvérsia reconduz-se, nas palavras do mesmo autor, à responsabilidade pelo material fáctico da causa, evocando os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Como refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.07.2020, Adeodato Brotas, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 2217/19.5T8BRR.L1-6, A realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, não se deverá traduzir numa gratuita substituição das partes, mas deverá ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte do tribunal, por isso, não é susceptível de despoletar esse poder assistencial do juiz uma qualquer falta de diligência ou de empenho no cumprimento de ónus de proposição de prova documental: só a dificuldade séria e justificada de obtenção de documento pela parte permite que o juiz a substitua. Subscreve-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 11.07.2019, Luís Filipe Sousa, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 23712/12.1T2SNT-A.L1-7, quando afirma: Num contexto de grave inobservância do princípio da autorresponsabilidade das partes conexo com o seu ónus probatório, e tratando-se de documentos de obtenção fácil ou previsível, não colhe razão de ser a invocação do princípio do inquisitório para suprir a incúria grave dos autores na junção tempestiva dos documentos. É abundante a jurisprudência dos Tribunais superiores a propósito desta questão, de que destacamos, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos com vastas indicações jurisprudenciais: ─ Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.05.2020, Carlos Castelo Branco, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2; ─ Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.07.2019, Luís Filipe Sousa, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 23712/12.1T2SNT-A.L1-7; ─ Acórdão da Relação de Guimarães, de 20.03.2018, João Diogo Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 14/15.6T8VRL-C.G1; ─ Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.06.2017, Arlindo Oliveira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 2890/13.8TBPRD-A.C1; ─ Acórdão da Relação de Coimbra, de 12.03.2019, Alberto Ruço, www.dgsi.pt.jtrc , proc. n.º 141/16.2T8PBL-A.C1; ─ Acórdão da Relação de Coimbra, de 26.10.2021, Fonte Ramos, www.dgsi.pt.jtrc , proc. n.º 852/20.8T8FIG-A.C1; ─ Acórdão da Relação de Guimarães, de 23.05.2019, Maria da Conceição Sampaio, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 1345/18.9T8CHV-A.G1; ─ Acórdão da Relação de Guimarães, de 19.11.2020, Jorge Teixeira, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 26/12.1TBAFE-C.G1. Improcede, pois, o recurso neste segmento. 3.2. Da nulidade da sentença Arguiu o apelante a nulidade da sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a sua decisão. Por imperativo constitucional (artigo 208.º, n.º 1, CRP), o artigo 154.º, n.º 1, CPC determina que as sentenças devem ser fundamentadas. Este artigo deve ser lido em consonância com o disposto no artigo 607.º, n.º 3, CPC, de acordo com o qual, após a identificação das partes e do objecto do litígio, e da enunciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. A violação deste dever de fundamentação constitui nulidade da sentença, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC. A fundamentação, factor de legitimação da decisão, constitui uma garantia das partes na medida em que permite sindicar a actividade do tribunal. Com efeito, é através da fundamentação que as partes e o tribunal de recurso podem controlar o iter decisório, o raciocínio do juiz que esteve na origem de determinada solução. Conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a nulidade por falta de fundamentação aplica-se apenas às situações de falta absoluta de fundamentação. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, 3.ª edição, pg. 140, esclarece: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 [actual alínea b) do n.º 1] do art. 668.º» No mesmo sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, vol. I, pg. 558; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. II, 2.ª edição, pg. 703). Neste enquadramento, a sentença recorrida contém fundamentação de direito bastante para ser apreendido o seu sentido e permitir a sua sindicância. O mesmo já não se pode afirmar relativamente à fundamentação de facto relativamente à qual é totalmente omissa. Por essa razão, incorre o referido despacho em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC., o que se declara. Consagra o artigo 665.º CPC o princípio da substituição, razão por que cabe ao Tribunal fixar a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso. O que se fez no ponto 2 do acórdão sob a epígrafe “Fundamentos de facto”, assim se suprindo a nulidade. 3.3. Da (in)divisibilidade do prédio Entende o apelante que a decisão recorrida viola o artigo 209.º CC, nos termos do qual São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Segundo afirma, as obras necessárias para a divisão do prédio são mínimas, não são obras substanciais de alteração do bem que possam diminuir o seu aproveitamento económico ou alterar a sua substância ou diminuir o seu valor. E que da certidão matricial resulta que o imóvel está dividido em três fracções, todas com utilização independente, concluindo que se a Administração Tributária conseguiu dividir o prédio em três frações, o mesmo tem todas as condições para ser submetido ao regime da propriedade horizontal. Apreciando: Nos termos do artigo 209.º CC, a divisibilidade pressupõe a possibilidade de fracionamento: ─ sem alteração das substância; ─ sem diminuição de valor; ─ sem prejuízo para o uso a que se destinam. Segundo Menezes Cordeiro, Tratado de Direito de Direito Civil, Almedina, vol., I, Parte geral, Tomo II, Coisas, 2.ª edição, pg. 157-8, A jurisprudência sublinha que as qualidades da coisa que permitam a divisibilidade, devem ser aferidas no momento em que se ponha o problema. O facto de, no futuro, a coisa poder ser divisível não permite, desde logo qualificá-la como tal. Assim, não é considerado divisível a casa cuja repartição implicaria obras de reparação e remodelação. O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve ser formulado no momento e estado em que a coisa se encontrar, i.e., tem de se atender ao que o prédio é, e não ao que poderá vir a ser. A divisibilidade jurídica pressupõe a realidade predial existente e não a que resulte de obras para o efeito (acórdãos da Relação de Coimbra, de 09.10.2007, Sílvia Pires, CJ, 2007, IV, 31; de 24.10.2006, Jorge Arcanjo, www.dgsi.pt.jtrc , proc. n.º 40012-A/1985.C1). Trata-se, pois, de um problema que se coloca a montante do artigo 219.º CC. O acórdão da Relação de Coimbra, de 07.03.1995, Quinta Gomes, CJ, 1995, tomo II, pg. 8 e ss., debruçou-se sobre uma situação mais flagrante de que a que nos ocupa, pois tratava-se de dividir um habitação de r/c. Aí se entendeu que tendo o prédio sido projectado para apenas uma habitação, a divisão, a fim de se poderem construir duas unidades independentes, implicaria que se realizassem obras que autonomizassem a rede eléctrica e de águas, construísse uma nova fossa e tapasse ou mudasse uma janela. No caso vertente, embora as obras fossem de menor monta, pois já existem duas habitações e uma loja autonomizadas, não quer dizer que fossem insignificante ou irrisórias. Pelo contrário, essas obras revelam-se significativas, importando um custo relevante, embora nada tenha sido alegado a esse respeito. Assim, a divisão do prédio implicaria as seguintes obras: ─ obras nas infraestruturas elétricas e canalizações; ─ os contadores de luz das habitações teriam de se encontrar juntamente com os da água num armário conjunto localizados num espaço comum (espaço de circulação comum) de acesso às habitações; ─ os contadores de luz e da água do comércio teriam de se encontrar no exterior do mesmo localizados na fachada do prédio num armário conjunto; ─ colocação de três receptáculos de correio; ─ o fornecimento de luz ao anexo não pode estar afecto a um espaço comum (escada (acesso à habitação dos 1.º e 2.º pisos); ─ O acesso ao logradouro, teria de estar afecto unicamente ou à habitação ou ao comércio. Ora, como se sublinha naquele acórdão, as partes não podem ser obrigadas a suportar o custo de obras para tornar a coisa divisível. Nessa conformidade, há que concluir que, pelo seu estado actual, sem a realização das obras referidas no relatório pericial, o prédio em causa não é divisível. Acresce que, como se referiu na sentença recorrida, na ausência de documento emitido pela Câmara Municipal ... atestando que estão reunidas os requisitos de ordem administrativa de que depende a constituição da propriedade horizontal. Com efeito, sublinha Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3.ª ed., Quid Juris, pg. 351, que para além dos requisitos enunciados no artigo 1415.º CC [as fracções devem constituir unidades independentes , distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública] que denomina de requisitos civis, para que se possa constituir a propriedade horizontal é necessária a verificação de outros pressupostos, a que chama requisitos administrativos, impostos pelo RGEU e outros instrumentos administrativos, e que se traduzem em exigências de segurança, salubridade, e urbanísticas. Ora, esse documento não existe, sendo, aliás, duvidoso que pudesse ser emitido, atentas as situações enunciadas no relatório pericial, que o Sr. Perito denominou sugestivamente de “situações de inconformidades detectadas na data da perícia com o exigido para a constituição da propriedade horizontal”. Sobre esta matéria, que aqui não exige mais desenvolvimento, remetemos para os seguintes acórdãos: ─ Acórdão do STJ, de 12.09.2013, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 3271/03.7TBOER.L1.S1; ─ Acórdão da Relação de Guimarães, de 09.07.2020, Alexandra Viana Lopes, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 563/18.4T8PTL-A.G1; ─ Acórdão da Relação do Porto, de 22.03.2021, Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt.jtrp , proc. n.º 7489/20.0T8PRT.P1; ─ Acórdão da Relação de Lisboa, de 09-07-2014, Graça Amaral, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 5419/09.9TVLSB-A.L1-7. Aqui chegados, importa apenas esclarecer que para o caso dos autos é absolutamente irrelevante o tratamento que a Autoridade Tributária confere aos fogos em causa: para esta entidade, oque releva são os critérios tributários, que permitam cobrar eficazmente os tributos sobre a propriedade. Critérios esses, aliás, bastante flexíveis no confronto com os critérios de natureza administrativa, que são os que relevam nesta sede. Por todo o exposto, improcede a apelação. 4. Decisão Termos em que, julgando a acção improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (artigo 527.º CPC). Porto, 4 de Maio de 2022 Márcia Portela João Ramos Lopes Declaração de voto. - Acompanho o acórdão no seu segmento decisório (na improcedência da apelação) – e ainda na apreciação da questão de mérito quanto à indivisibilidade do imóvel –, afastando-me, porém, do enquadramento dado à suscitada nulidade por não ter sido pelo tribunal a quo apreciada e decidida a utilidade e a realização (ou não) da prova requerida pelos apelantes. Tenho por seguro que o vício invocado não consubstancia nulidade de procedimento, pois este respeita a vício de tramitação da causa e o que se ataca na apelação é irregularidade que, se não cometida, está coberta por decisão judicial (o que configura nulidade da decisão como acto) – é suscitada nulidade por a decisão não se ter pronunciado sobre a adequação, relevo e realização ou não realização de prova requerida pelos apelantes, proferindo-se decisão a conhecer do mérito da causa sem que sobre a realização de tal prova houvesse pronúncia. Por isso que entendo que a questão suscitada tem de ser resolvida no âmbito das nulidades da decisão (e não enquanto nulidade de procedimento, nos termos do art. 195º do CPC). Isto posto, não creio que a questão preencha os requisitos da nulidade da sentença por excesso de pronúncia – ao conhecer e apreciar da questão da indivisibilidade/divisibilidade do imóvel, o tribunal não apreciou questão que lhe estivesse defeso conhecer por não ter, previamente, como requerera a apelante, solicitado informação à edilidade, pois que a questão que ao tribunal cumpria decidir era a divisibilidade (ou não) do bem, não se apresentando os requerimentos probatórios, na decisão final da causa, como questão a decidir (para os efeitos do art. 608º do CPC). Igualmente se me afigura não se verificam os pressupostos da nulidade da decisão por omissão de pronúncia (por não ter apreciado/conhecido/decidido sobre a prova requerida pelos apelantes) – no âmbito da decisão final da causa os requerimentos probatórios não constituem questão a decidir. No meu juízo, a questão concernente à não produção da prova requerida pelos apelantes teria relevo se viesse impugnada a decisão da matéria de facto e/ou se se verificassem os pressupostos para se determinar, oficiosamente, a ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, c), parte final, do CPC) – se viesse impugnada a decisão por ter julgado não provados factos relevantes ou por omitir pronúncia a propósito dos mesmos, alegando-se a necessidade e a adequação da prova requerida (e não produzida) para os demonstrar, ou se se verificassem os pressupostos para oficiosamente se determinar a ampliação da decisão da matéria de facto, poderia então justificar-se ordenar a produção meios de prova não realizados (art. 662º, nº 2, b) do CPC), mormente o requerido pela parte (e não realizado). Hipóteses (que poderiam suscitar a necessidade de ordenar a produção de novos meios de prova) que se não verificam – os apelantes não impugnam a decisão da matéria de facto (e a omissão da fundamentação de facto é suprida pelo presente acórdão) e não se vislumbra que haja matéria relevante que tenha sido desconsiderada (que haja deficiência, no sentido de permanecer a omissão de julgamento quanto a factos relevantes) e que, assim, seja indispensável determinar a ampliação da matéria de facto. Rui Moreira |