Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016909 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CULPA PREVENÇÃO GERAL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511159510676 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART292. CE94 ART148 ART149. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E. | ||
| Sumário: | I - As exigências de prevenção geral, sem mais, não podem justificar que se vá para além dos limites do concreto grau de culpa do agente. II - A grave violação das regras de trânsito rodoviário a que se refere o artigo 69 n.1 alínea a), do Código Penal, deve ser definida primordialmente pelo direito estradal e, dentro deste, pelo Código da Estrada, como efectivamente o é nos artigos 148 e 149 deste diploma. | ||
| Reclamações: | |||