Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350770
Nº Convencional: JTRP00013750
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
MEDIDA DA PENA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LEGITIMA DEFESA
Nº do Documento: RP199502019350770
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 74/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CPP87 ART48 ART49 ART50 ART69 N1 ART284 ART401 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9150200 DE 1991/06/05.
AC RP PROC9140404 DE 1991/10/16.
AC RP PROC9150377 DE 1992/03/04.
AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANO XVII PAG273.
AC STJ DE 1991/12/11 IN CJ T5 ANOXVI PAG22.
AC STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG331.
Sumário: I - Apenas o Ministério Público como titular do exercício da acção penal e orgão do Estado tem legitimidade para recorrer da espécie e da medida da pena.
II - A defesa só é legitima se for indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro, isto é, a actuação do defendente deve constituir o meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita e deve ter como suporte o " animus defendendi ".
III - Tendo a agressão de ser actual, a legitima defesa deve ocorrer depois daquela ter começado e antes de ter terminado.
Reclamações: