Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013750 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL MEDIDA DA PENA ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER LEGITIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP199502019350770 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CPP87 ART48 ART49 ART50 ART69 N1 ART284 ART401 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9150200 DE 1991/06/05. AC RP PROC9140404 DE 1991/10/16. AC RP PROC9150377 DE 1992/03/04. AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANO XVII PAG273. AC STJ DE 1991/12/11 IN CJ T5 ANOXVI PAG22. AC STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG331. | ||
| Sumário: | I - Apenas o Ministério Público como titular do exercício da acção penal e orgão do Estado tem legitimidade para recorrer da espécie e da medida da pena. II - A defesa só é legitima se for indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro, isto é, a actuação do defendente deve constituir o meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita e deve ter como suporte o " animus defendendi ". III - Tendo a agressão de ser actual, a legitima defesa deve ocorrer depois daquela ter começado e antes de ter terminado. | ||
| Reclamações: | |||