Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4284/25.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO DE NEGOCIAÇÕES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ENCERRAMENTO DO PRAZO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP202603244284/25.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O acordo (escrito) de prorrogação do prazo previsto no nº 7 do art. 17º-D do CIRE não tem de ser aceite ou homologado pelo juiz; tem apenas de ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
II - Havendo prorrogação do prazo, tudo se passa como se de um prazo contínuo de três meses se tratasse, contado, no seu todo, desde o fim do prazo para impugnações da lista provisória de créditos; a publicação do acordo de prorrogação no portal Citius não constitui causa de suspensão de tal prazo, nem produz qualquer efeito sobre o prazo em curso, em que o prazo de prorrogação de um mês se iniciou no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo inicial de dois meses.
III - Não tendo as negociações sido concluídas dentro do referido prazo (perentório) de três meses, nem tendo sido apresentada, até ao último dia do mesmo, a versão final do plano de recuperação, como determina o nº 1 do art. 17º-F do CIRE, o tribunal recorrido não podia deixar de declarar encerrado o processo negocial, em obediência ao prescrito no nº 1 do art. 17º-G do Código.
IV - Não estando em causa no nº 7 do referido art. 17º-D a prática de ato processual, mas sim um prazo para realização e conclusão de negociações entre a empresa, os seus credores e o AJP, não lhe é aplicável o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º do CPC..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4284/25.3T8VNG.P1 - 2ª Secção




Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Anabela Andrade Miranda






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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório:

Neste processo especial de revitalização foi proferido, em 15.10.2025, o seguinte despacho:
«A..., LDA., sociedade comercial por quotas, NIPC ...93, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial, com sede na Rua ..., ..., ..., ... VILA NOVA DE GAIA, veio instaurar o presente processo especial de revitalização.
O processo especial de revitalização deu entrada em juízo em 23/05/2025.
Em 28/05/2025 foi proferido despacho que nomeou administrador judicial provisório, publicado em 29/05/2025.
Em 02/07/2025 o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou, nos termos do disposto no art. 17º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista provisória de créditos, que não foi objeto de impugnações (cujo prazo terminava a 09/07/2025), iniciando-se o prazo de negociações.
Em 10/09/2025 foi lavrado acordo prévio no sentido de prorrogar o prazo de negociações por um mês - cfr. art.º 17.º-D, n.º 7 do CIRE - publicado a 16/09/2025.
Mostra-se decorrido o prazo de negociações, acrescido de prorrogação, sem que a devedora tenha depositado no tribunal a versão final do plano de revitalização, nos termos previstos no art. 17º-F, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nos termos do art. 17.º-G, n.º 1, do C.I.R.E. “(…) caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”.
Ante o exposto, há que declarar encerado o processo negocial.
Pelo exposto, declaro encerrado o processo negocial.
Fixo o valor da ação em €30.000,01 (artigo 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Custas pela devedora.
Registe, notifique e publique no portal Citius.
Notifique o Sr. Administrador Judicial Provisório para juntar aos autos, em 5 dias, o parecer previsto no art.º. 17º-G, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.».

Inconformada com esta decisão, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«1- O presente RECURSO, fundamenta-se numa ordem de razão: • Entende a recorrente que a decisão de encerrar o processo negocial, padece de um claro erro de julgamento, pelo que urge ser alterada, nos moldes infra expostos;
2- Efetivamente, na modesta opinião da apelante, a convicção do tribunal a quo, funda-se em pressupostos errados que urge demonstrar.
3- O Tribunal a quo decidiu declarar encerrado o processo negocial, porquanto entendeu que:” mostra-se decorrido o prazo de negociações acrescido de prorrogação, sem que a devedora tenha depositado no Tribunal a versão final do plano de revitalização, nos termos previstos no artigo 17.º F, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nos termos do art. 17.-G, n.º 1 do C.I.R.E “(…) caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º - D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.”
4- Ora, entendeu o tribunal a quo que, o prazo negocial estava precludido, na data de 16 de outubro de 2025 - data da sentença aqui em crise.
Ora, salvo melhor opinião,
5- Não lhe assiste razão, porquanto, prevê o número 7 do art.º 17.º-D do CIRE, o seguinte: “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal citius.”
6- Resulta da sentença/despacho, de que se recorre, que o términus para as impugnações ocorreu em 09 de julho de 2025, dispondo a partir desta data o prazo de 2 meses para a empresa/ora apelante, concluir as negociações encetadas.
7- Sucede, porém, que em requerimento conjunto a devedora/ora apelante em 10 de setembro de 2025, veio requerer a prorrogação do mesmo por mais 30 dias, tendo obtido deferimento com publicação no portal citius em 16 de setembro de 2025.
8- Daqui decorre que o prazo, recorde-se, prorrogado, terminaria no dia 16 de outubro de 2025.
9- Data coincidente com a douta sentença ora em crise.
10- Assim, e como facilmente se verifica a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é intempestiva, o que desde já se argui.
11- Com efeito, o Tribunal a quo, ao decidir daquela forma, não só decidiu mal, como obstou à devedora/ora apelante o exercício de um direito que legalmente lhe assistia - entrega da Versão Final do Plano de Recuperação Conducente à Revitalização da Empresa.
12- Assim, deveria ter o Tribunal a quo, esperado até ao términus do dia 16 de outubro de 2025 para proferir despacho/sentença nessa conformidade caso a devedora não apresentasse a competente VERSÃO FINAL DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO DA EMPRESA, o que não sucedeu.
13- Pelo que andou mal o Tribunal a quo, devendo por isso o Tribunal a quem, revogar tal sentença, e, nessa consequência, ser admitido à devedora/ora apelante a possibilidade da juncão aos autos da competente VERSÃO FINAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO CONDUCENTE À REVITALIZAÇÃO DA EMPRESA, o que desde já se requer.
Por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá,
14- Caso assim se não entenda, e se considere que o início da contagem do prazo de prorrogação, do prazo de dois meses, para concluir as negociações encetadas, se inicia no termo do prazo regra, ou seja, dois meses, a contar do dia 14 de julho de 2025 - data em que terminou o prazo para apresentações das impugnações acrescido dos três dias de multa.
15- Sempre se dirá, que a douta sentença/despacho de que se recorre é igualmente intempestiva, na medida em que, ao prazo legalmente previsto no n.º 7 do art.º 17.º -D do CIRE, para a prática do ato, deverá admitir-se a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, permitindo a prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa legalmente prevista, por analogia.
16- Terminando o prazo para apresentação das impugnações no dia 14 de julho de 2025, o prazo de 90 dias subsequente terminaria no dia 13 de outubro de 2025, o que, acrescido do prazo de 3 dias de multa, o prazo para apresentação da VERSÃO FINAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO CONDUCENTE À REVITALIZAÇÃO DA EMPRESA, terminou no passado dia 16 de outubro de 2025.
17- Na verdade, o CIRE não prevê a aplicação de multa pela prática do ato fora desse prazo.
18- Contudo, o artigo 17.º do CIRE estabelece a aplicação subsidiária do CPC em tudo o que não se encontre especialmente regulado - o que é o caso.
19- Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2021, no Proc. 3985/20.7T8VNF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual: “I- O artigo 139.º, n.º5, do Código de Processo Civil, que confere às partes um prazo de condescendência ou tolerância, habilitando-as a praticar o ato processual nos três dias seguintes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, é aplicável nos processos especiais de revitalização previstos nos artigos 17ºA e 17ºJ do CIRE.”
20- Mais, refere: ”II -Este prazo de condescendência reveste abrangência geral que beneficia as partes em todos processos, indiscriminadamente, não fazendo sentido retirá-lo, de forma seletiva e cirúrgica, neste tipo de ações, sem que o legislador - podendo fazê-lo - o tenha feito.”
21- Veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022, no Proc. n.º 5106/20.7T8VNG-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde: ”A dilação prevista no n.º 5 do art.º 139.º do CPC é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, regulado nos arts. 17.º-A a 17.º-J do CIRE (por remissão do art. 17.º-F, n.º 2, in fine, para a devedora apresentar alterações ao plano de recuperação conducente à revitalização.”
22- Assim não restam dúvidas de que andou mal o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu.
23- A douta sentença/despacho, faz, pois, uma incorreta interpretação e aplicação da lei, em notório e manifesto erro de julgamento, decidindo como decidiu, violando o disposto nos artºs 17.º-F nº 1 do CIRE e artº 139º nº 5 al c) do CPC aplicável ex vi artºs 17º-A nº 3 e 17º ambos do CIRE, violando ainda o artº 20º nº 1 do CIRE, bem como o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, enquanto princípios estruturantes do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 20º da CRP, constituindo uma verdadeira decisão-surpresa.
Assim sendo
24- E por força de tudo o supra exposto, desde já se requer a V.Exªs. que se dignem revogar a douta sentença/despacho (de encerramento do processo negocial, em virtude do entendimento aí plasmado - mostrar ultrapassado o prazo de negociações sem que a empresa tivesse apresentado a Versão Final do Plano de Recuperação-) datada de 16 de outubro de 2025, face ao erro de julgamento em que incorre, de acordo com tudo o supra exposto.
25- Impondo-se, pois ao tribunal ad quem que profira decisão declarando a anulação de todos os termos subsequentes - posteriores ao mesmo, e determine a baixa dos autos ao tribunal recorrido permitindo à devedora ora apelante a junção da Versão Final do Plano de Recuperação nos termos do artº 17º-F nº 1, seguindo-se os ulteriores termos processuais, conforme entender ser de direito, com todas as devidas e legais consequências de acordo com os fundamentos aqui consignados.
26- Mais requer a V.Exªs que se dignem atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação face ao manifesto prejuízo que o encerramento do processo, acarretarão para a ora recorrente, causando-lhes danos irreparáveis, tornando o presente recurso da decisão final - Despacho de Encerramento e Arquivamento do Processo (17º-G nº 6 do CIRE)- absolutamente inútil.
TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para a prossecução dos autos, permitindo à devedora/ora apelante, a junção da Versão Final do Plano de Recuperação, seguindo-se os ulteriores termos processuais conforme entender ser de direito, com todas as devidas e legais consequências de acordo com as conclusões aqui consignadas, com o que se fará a tão acostumada JUSTIÇA.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a decidir:

Em atenção à delimitação constante das conclusões das alegações da recorrente - que, de acordo com o disposto nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [exceto se houver questões de conhecimento oficioso] -, a única questão a decidir consiste em saber se à data da prolação do despacho recorrido já havia expirado o prazo previsto no nº 7 do art. 17º-D do CIRE, questão que in casu demanda a apreciação de duas sub-questões:
- a partir de quando se conta a prorrogação do prazo ali previsto;
- e se é aplicável à contagem de tal prazo o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º do CPC.
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3. Factualidade a ter em consideração:

Além da materialidade fáctica que consta do despacho recorrido - e que aqui se dá por reproduzida -, há, ainda, que ter em consideração o seguinte circunstancialismo [que decorre da tramitação eletrónica dos autos]:
- Em 16.09.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique de novo o Sr. administrador judicial provisório para dar publicidade ao acordo de prorrogação do prazo das negociações - cfr. art.º 17.º-D, n.º 7 do CIRE.
Entre em contacto com o Sr. administrador judicial provisório por telefone e/ou e mail.
Uma vez que a lista provisória de créditos não foi impugnada, converte-se em definita - cfr. art.º 17.º-D, n.º 6 do CIRE.».
- A versão final do plano de recuperação foi junta aos autos pela empresa requerente em 16.10.2025.

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4. Apreciação jurídica:
Como consta do ponto 1 deste acórdão, a decisão recorrida declarou o encerramento do presente processo especial de revitalização [abreviadamente, PER] por ter decorrido o prazo de negociações estabelecido no nº 7 do art. 17º-D do CIRE [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita] sem que a empresa requerente tivesse depositado no tribunal a versão final do plano de recuperação.
A requerente, ora recorrente, nas conclusões 3 a 13 das alegações, insurge-se contra tal decisão sustentando, em primeira linha, que o prazo de negociações ainda não se tinha esgotado e, em segundo plano, que, mesmo que tal tivesse acontecido, devia ter beneficiado da prorrogação do prazo prevista nos nºs 5 e 6 do art. 139º do CPC [possibilidade da prática do ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo legal, mediante o pagamento da multa (e, no caso do nº 6, também da penalização) ali referenciada(s)], o que se traduziria na apresentação tempestiva da versão final do plano de recuperação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Comecemos por uma breve incursão por este processo especial até à fase de negociações.
De acordo com o nº 1 do art. 17º-C, «[o] processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação», acrescentando o nº 3 que «[a] empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos: a) A declaração escrita referida nos números anteriores; b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo; c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa; d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; ii) Sócios; iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) Credores públicos».
Depois de observado o estatuído no nº 5 do mesmo art. 17º-C, e no que para o que aqui interessa, o nº 1 do art. 17º-D refere que «a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do (…) artigo [17º-C], que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta», acrescentando o nº 2 que «[o]s credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, (…)».
De seguida, após elaboração, apresentação e publicação da lista provisória de créditos e decorrido o prazo de impugnação desta, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 17º-D e, em caso de impugnação, depois da prolação da decisão a que alude o nº 5 deste normativo, inicia-se o prazo de negociações, com a duração de dois meses e que, excecionalmente, pode ser de três meses [nºs 7 a 13 do mesmo artigo].
Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 17º-F, «deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito: a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado; b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa; c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação; d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação; e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta; f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração; g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho; h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores; i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano; j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano».
E por fim, no que aqui interessa atentar, estabelece o nº 1 do art. 17º-G que «caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 7 do art. 17º-D [sem que seja depositada a versão final do plano de recuperação], o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório [abreviadamente, AJP] comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius».
Está em causa o prazo de negociações previsto no nº 7 do art. 17º-D.
Este prazo é de dois meses e tem início imediatamente após o termo do prazo para impugnação da lista provisória, haja ou não haja impugnação desta [assim, Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., 2022, pg. 488, que refere que “o momento ‘a quo' para a contagem do prazo é o fim do prazo para as impugnações, e não a decisão final acerca das impugnações”; idem, Luís de Menezes Leitão, in «Direito da Insolvência», 11ª ed., 2023, pg. 389, que diz que o prazo do nº 7 do art. 17ºD “conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória de créditos, não se suspendendo até à decisão final das mesmas impugnações”, Alexandre de Soveral Martins, in «Um Curso de Direito da Insolvência», vol. II, 3ª ed., reimpr., 2023, pgs. 186-187, que afirma que [a] lei não faz distinções entre os casos em que houve impugnações da lista provisória de créditos e aqueles em que não houve impugnações” e Marco Carvalho Gonçalves, in Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais», 2023, pg. 712, onde consta que “esse prazo começa a correr após o termo do prazo para apresentação de impugnações da lista provisória de créditos”]. E tal prazo pode ser prorrogado «por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius». Este acordo de prorrogação não tem de ser aceite ou homologado pelo juiz; tem apenas de ser junto aos autos e publicado no dito portal.
A recorrente entende que a prorrogação do prazo só começou a contar com a publicitação do respetivo acordo. Mas não tem razão, pois ao termo do prazo inicial de dois meses segue-se, sem qualquer hiato temporal, o acordado prazo de prorrogação de um mês. Havendo prorrogação do prazo, tudo se passa como se de um prazo contínuo de três meses se tratasse, contado, no seu todo, desde o fim do prazo para impugnações da lista provisória de créditos. A publicação do acordo de prorrogação no portal Citius não constitui causa de suspensão de tal prazo, nem produz qualquer efeito sobre o prazo em curso, em que o prazo de prorrogação de um mês se iniciou no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo inicial de dois meses.
In casu, o AJP apresentou a lista provisória de créditos em 02.07.2025. Como esta podia ser impugnada nos cinco dias úteis seguintes - nº 4 do art. 17º-D -, daí decorre que o prazo para apresentação das impugnações a tal lista terminou a 09.07.2025 [uma quarta-feira]. O prazo de negociações de dois meses, do nº 7 do mesmo normativo, teve, assim, início no dia imediatamente seguinte, ou seja, a 10.07.2025. Os dois meses do prazo normal, fixado neste nº 7, terminaram a 10.09.2025 [também uma quarta-feira], tendo em conta o que dispõem os arts. 296º e 279º al. c) do CCiv.. Como houve acordo prévio e escrito entre o AJP e a empresa quanto à prorrogação do prazo por mais um mês, daí resulta que esta prorrogação se iniciou no dia seguinte, ou seja, a 11.09.2025 [1º dia da prorrogação]. E este prazo expirou a 10.10.2025 e não, como defende a recorrente, a 16.10.2025, já que, como se disse, é para este efeito irrelevante a data em que o acordo de prorrogação do prazo foi publicado no portal Citius.
Não tendo as negociações sido concluídas até 10.10.2025, nem tendo sido apresentada, até este dia, a versão final do plano de recuperação, tal como determina o nº 1 do art. 17º-F, não restava ao tribunal recorrido outra solução que não fosse a que tomou: declarar encerrado o processo negocial, em obediência ao prescrito no nº 1 do art. 17º-G. E isto por se tratar de prazo perentório que, esgotado, determina a irreversível caducidade do processo negocial [neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pgs. 488-489, Luís de Menezes Leitão, obra citada, pg. 389 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 3ª ed., pgs. 156-157; na jurisprudência, entre muitos outros (por ex. os indicados por Catarina Serra, ob. cit., na nota de rodapé 930, pgs. 540-541), cfr. Acórdãos de 06.11.2018, proc. 5106/16.1T8GMR.G2.S2 e de 27.04.2017, proc. 1839/15.8T8STR.E1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e da Relação de Guimarães de 19.09.2024, proc. 5857/23.4T8GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg].
Não desconhecemos que há quem defenda que o referido prazo é meramente ordenador [e não perentório], fazendo apelo a considerações sobre o princípio da recuperação e aos interesses que lhe estão subjacentes e defendendo que “pequenos atrasos na apresentação do plano ou da documentação que o deve acompanhar não podem senão ser considerados insignificantes e desvalorizados” [na doutrina, defende este entendimento Catarina Serra, in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., 2025, pgs. 540-542; na jurisprudência, no mesmo sentido, além dos arestos referidos na nota 931, a pgs. 542, da obra acabada de referenciar, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 08.07.2021, proc. 744/20.0T8FND-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]. Contudo, não nos parece, com o devido respeito, ser esta a melhor orientação, mas sim a que primeiramente indicámos [que considera estar-se na presença de prazo perentório, gerador da caducidade do prazo negocial]. Desde logo, a letra do nº 7 do art. 17º-D, conjugada com os efeitos previstos no nº 1 do art. 17º-F e no nº 1 do art. 17º-G, parecem apontar inequivocamente no sentido da natureza perentória do prazo em análise, na medida em que, decorrido que seja tal prazo, fica precludida ou excluída a possibilidade de o mesmo ser dilatado ou novamente prorrogado. Depois, porque na exposição de motivos da proposta de Lei nº 39/XII, que esteve na origem da iniciativa legislativa que criou o processo especial de revitalização [Lei nº 16/2012], se afirma que «o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses» e que, durante este período, «suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações», o que permite concluir que foi propósito do legislador o de sujeitar as negociações a um prazo estanque. Ademais, como se diz no Acórdão do STJ de 06.11.2018, atrás citado: “(…) se a letra da lei já leva a esta conclusão inelutável, também o seu espírito mais a reforça. Pois que estamos perante um prazo integrado num procedimento com carácter urgente (n.º 3 do art. 17.º-A), e daqui que comece logo por não fazer muito sentido admitir que o prazo possa ficar sujeito à idiossincrasia ou vicissitudes de cada caso. Acrescente-se que o procedimento produz efeitos deveras significativos na esfera jurídica de terceiros (os credores, pessoas alheias às dificuldades económicas do devedor e à sua génese), na medida em que obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo por que perdurarem as negociações, suspende, quanto a ele, as ações em curso com idêntica finalidade (art. 17.º-E, nº 1). Daqui que, (…), esta compressão de direitos alheios tem que ser reduzida à menor expressão temporal possível, o que também induz à bondade da ideia que confere essencialidade preclusiva ao prazo legalmente previsto para as negociações. Como igualmente se significa no acórdão recorrido, sob um tal contexto teleológico das normas de direito adjetivo envolvidas, a prorrogação do prazo por mais um mês admitida na lei deve ser vista como uma concessão de uma oportunidade final e não como manifestação da inexistência de uma baliza temporal fixa. Enfim, como se aduz no supra citado acórdão da RL de 5 de fevereiro de 2015, o processo de revitalização pressupõe uma atuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor fique definida rapidamente (inclusivamente com vista a impedir que o processo se possa tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor, em subversão do propósito da lei).”.
Não assiste, pois, razão à recorrente na argumentação que aduziu relativamente à primeira sub-questão enunciada em 2. O prazo de negociações, de 2 meses + 1 mês, expirou, como já dito, a 10.10.2025, sem que até ao seu termo as mesmas tivessem sido concluídas e sem que a empresa tivesse procedido ao depósito, em tribunal, da versão final do plano de recuperação.

A recorrente, nas conclusões 14 e segs. das alegações, defende, ainda, que «ao prazo legalmente previsto no nº 7 do art. 17º-D, para a prática do ato, deverá admitir-se a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 139º do CPC, permitindo a prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa legalmente prevista, por analogia».
Da conjugação do que dispõem os arts. 17º-A nº 3 e 17º nº 1 resulta que ao processo especial de revitalização se aplicam, em primeiro lugar, as normas próprias deste processo especial; em segundo lugar, as normas do CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza e por fim, em terceiro lugar, as normas do Código de Processo Civil que não contrariem as disposições próprias do PER nem as do CIRE.
O art. 139º nº 5 do CPC permite que, independentemente do justo impedimento, o ato seja praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, «ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa», fixada, conforme o caso, nos termos das suas alíneas a), b) e c), ou, no caso do nº 6, mediante o pagamento da multa e penalização aí previstas. Este normativo tem o seu campo de aplicação exclusivo no âmbito da prática de atos processuais, como, desde logo, decorre da sua inserção sistemática no livro II, título I - Dos atos processuais -, do CPC. Não vale quanto à prática de atos de outra natureza.
Ora, como facilmente se afere da leitura do nº 7 do art. 17º-D, o prazo neste previsto não diz respeito à prática de qualquer ato processual. Trata-se, isso sim, de prazo para realização e conclusão de negociações entre a empresa, os seus credores e o AJP, as quais se desenrolam à margem do tribunal e sem qualquer intervenção do juiz, que só atua depois de esgotado aquele prazo com ou sem depósito da versão final do plano de recuperação]; diligência extraprocessual, portanto. Por isso, não se reportando à prática de ato processual, não pode acrescer ao prazo do nº 7 do art. 17º-D a benesse dos três dias úteis admitida nos nºs 5 e 6 do citado art. 139º. Esta conclusão nada tem que ver com a querela da aplicabilidade generalizada destes nºs 5 e 6 do art. 139º ao processo especial de revitalização - que admitimos quando estejam em questão atos de natureza processual -, mas apenas e só porque in casu, como se disse, não está em questão a prática de ato processual [neste ponto não pode dizer-se que divergimos do entendimento perfilhado no Acórdão do STJ de 22.06.2021, proc. 3985/20.7T8VNF.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, já que neste se decidiu que o disposto no nº 5 do art. 139º do CPC é aplicável ao prazo de reclamação dos créditos, previsto no nº 4 do art. 17º-D, não sendo este o prazo que está em causa nos nossos autos].
Ainda que assim não fosse e se aplicasse ao caso sub judice o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º do CPC, nem assim poderíamos reconhecer que as negociações se concluíram em tempo, nem que a versão final do plano de recuperação foi depositada no último dia daquele prazo de negociações. Isto porque tendo o prazo global e contínuo de três meses [2 meses iniciais + 1 mês de prorrogação] para as negociações expirado a 10.10.2025 [uma sexta-feira], o terceiro dos três dias úteis subsequentes [a que se reportam os nºs 5 e 6 daquele art. 139º] ocorreu a 15.10.2025 [uma quarta-feira] e não a 16.10.2025, como entende a recorrente.
A versão final do plano de recuperação deu entrada em tribunal apenas em 16.10.2025 [às 22,20 horas], portanto, já depois de esgotado o prazo de condescendência de três dias úteis, previsto nas referidas disposições do CPC.
Pelo que nem por aqui - ou seja, ainda que ao caso fosse aplicável o prazo de condescendência acabado de referir - assiste razão à recorrente.
Como tal, improcede o recurso in totum.

Pelo decaimento, as custas ficam a cargo da recorrente - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.

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Síntese conclusiva:
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

2º. Condenar a recorrente, pelo decaimento, nas custas do processo e deste recurso.











Porto, 2026.03.24

Pinto dos Santos

João Ramos Lopes

Anabela Miranda