Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630180
Nº Convencional: JTRP00019022
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
LOCATÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
SUCESSÃO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199606209630180
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9077-3S
Data Dec. Recorrida: 10/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
RAU90 ART64 ART112 N1 N2 N3 ART113 N1 ART114.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/03/02 IN RLJ ANO111 PAG296.
Sumário: I - O não cumprimento do prazo de 180 dias estabelecido no n.2 do artigo 112 do Regime do Arrendamento Urbano ( comunicação pelo sucessor não renunciante ao senhorio da morte do inquilino comercial ou industrial ) importa a caducidade do direito ao arrendamento, com a consequente extinção do contrato.
II - Não configura abuso de direito, designadamente na sua manifestação da proibição de " venire contra factum proprium ", o facto de o senhorio ter invocado a caducidade do contrato por morte do arrendatário, apesar de ter ficado demonstrado que ele sabia do falecimento deste, a cujo funeral assistiu, ter ele dito a um dos herdeiros, que, após a morte, lhe falou acerca do arrendamento, " que tudo continuava na mesma ", e ter continuado a emitir recibos da renda em nome do falecido nos seis meses subsequentes à morte do arrendatário.
Reclamações: