Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346840
Nº Convencional: JTRP00037018
Relator: TORRES VOUGA
Descritores: ARRESTO
LESADO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: RP200406230346840
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O arresto preventivo pode ser requerido pelo lesado que ainda não deduziu pedido de indemnização civil.
II - Não constitui obstáculo ao decretamento dessa medida o facto de o denunciado não haver ainda sido constituído arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto:


B.........., tendo participado criminalmente contra C.......... - por este lhe ter, alegadamente, entregue um cheque no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), para pagamento do preço pelo qual o Denunciante lhe vendeu uma viatura automóvel de sua pertença, cheque esse que, apresentado a pagamento, foi devolvido pelo banco sacado, por falta de provisão -, requereu oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 228.º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, que fosse decretado o arresto preventivo do aludido veículo automóvel.
Alegou, para tanto, em síntese, que não é conhecido ao Denunciado qualquer outro património, além da viatura que adquiriu ao Denunciante, sendo que o Denunciado tem tido um comportamento que evidencia claramente ser sua intenção não pagar ao Denunciante o preço da viatura que este lhe vendeu e ter ele como único objectivo desfazer-se, a qualquer preço, da viatura que adquiriu ao Denunciante, para realizar, o mais rápido possível, dinheiro, a isto acrescendo que o Denunciado deixou, há cerca de 15 dias, a sua residência e não tem sido visto nos locais que habitualmente frequentava, sendo desconhecido o seu actual paradeiro.
Porém, o M.mº Juiz do 1º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto indeferiu liminarmente o arresto requerido pelo Denunciante, sob a invocação de não estarem suficientemente discriminados os pressupostos do arresto preventivo, nomeadamente o fundado receio da perda de garantia patrimonial.
Inconformado com este despacho do Ex.mº Juiz de Instrução do Porto, o Denunciante interpôs recurso para esta Relação, tendo rematado a motivação por si apresentada pela formulação das seguintes conclusões:
“I. O douto despacho recorrido carece de fundamentação de facto e de direito, pelo que o mesmo está ferido de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 97º, n.º 4, 379º e 380º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal.
II. O despacho recorrido não aduz qualquer razão em abono da afirmação conclusiva que nele consta – “Não estão suficientemente discriminados os pressupostos do arresto preventivo, nomeadamente o fundado receio da perda de garantia patrimonial.”
III. Nem indica qualquer norma legal que o sustente.
IV. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 97º n.º 4, 379º e 380º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal.
V. Os factos articulados pelo Recorrente, no requerimento de arresto preventivo, reúnem todos os requisitos para que este, após exame das provas oferecidas, venha a ser decretado.
VI. Os factos alegados pelo Recorrente, analisados em termos objectivos, demonstram claramente a intenção do Denunciado de não pagar ao Recorrente o preço da viatura que este lhe vendeu.
VII. Assim como, o objectivo de vender ao desbarato a viatura que adquiriu ao Recorrente, bem sabendo que ainda estava por pagar o preço pelo qual a havia comprado ao Recorrente.
VIII. Face ao alegado no requerimento de arresto, a actuação adoptada pelo Denunciado, colocou, objectivamente, o Recorrente a recear ver frustado o pagamento do seu crédito.
IX. Os factos invocados pelo Recorrente são bastante e suficientemente elucidativos e fundamentadores do justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
X. Atento o disposto no artigo 228º n.º 1 do Cód. de Proc. Penal e nos artigos 406º, n.º 1, 407º, n.º 1 e 408º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, o meritíssimo juiz a quo deveria ter proferido despacho designando dia e hora para inquirição das testemunhas indicadas no requerimento de arresto.
XI. Ao decidir de modo diverso, o douto despacho recorrido violou o disposto nas normas citadas na conclusão anterior.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando o douto despacho recorrido e ordenando que o tribunal a quo o substitua por outro que designe dia e hora para exame das provas oferecidas no requerimento de arresto do Recorrente farão, como sempre , inteira e sã JUSTIÇA.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação apresentada pelo Recorrente, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
A DECISÃO RECORRIDA

O despacho que indeferiu o requerimento de arresto preventivo formulado pelo ora Recorrente, proferido pelo Sr. Juiz do 1º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e que constitui o objecto do presente recurso, é do seguinte teor:
“Não estão suficientemente discriminados os pressupostos do arresto preventivo, nomeadamente o fundado receio da perda de garantia patrimonial.
Indefere-se, pois, o requerido.”
A QUESTÃO PRÉVIA DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE

Na sua resposta à motivação de recurso apresentada pelo Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO suscitou uma questão prévia, obstativa do conhecimento do mérito do presente recurso: a ilegitimidade do ora Recorrente, decorrente da circunstância de ele não ser parte civil – visto se ter apresentado a requerer o arresto como mero denunciante-ofendido e não haver deduzido o correspondente pedido de indemnização civil, até à data em que veio requerer o arresto preventivo -, sendo certo que só após a sua constituição como parte civil passaria ele a gozar dos direitos processuais que a lei confere aos assistentes (art. 74º, nº 2, do Cód. Proc. Penal), nomeadamente, do direito de interpor recurso das decisões que os afectem (mesmo que o Ministério Público o não tenha feito) conferido pelo art. 69º, nº 2, al. c), do mesmo Código.
Quid juris ?
O nº 1 do art. 401º do CPP estabelece quem pode recorrer e o nº 2 do mesmo preceito impõe uma restrição adicional: o interesse em agir.
Ora, muito embora, em regra, apenas os sujeitos processuais (acusador e arguido) possam interpor recurso, a al. d) do nº 1 do cit. art. 401º introduz uma excepção a esta regra, alargando a legitimidade para o recurso a meros intervenientes processuais, «nomeadamente às testemunhas e peritos» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 1ª ed., 1994, p. 316]. «Todos aqueles que forem afectados nos seus direitos têm legitimidade para recorrer ao abrigo desta alínea» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem.], [«Assim, v.g., o defensor nomeado poderá recorrer da decisão que fixa a remuneração referida no art. 66º-5; o detido nos termos e para os fins dos arts. 116º-2 e 254º, al. b), quando não seja arguido ou assistente, que esses têm já reconhecida a sua legitimidade no art. 401º-1, al. b), poderá recorrer da decisão que ordene a detenção» (GONÇALVES DA COSTA, “Recursos” in “Jornadas de Direito Processual Penal” “O Novo Código de Processo Penal”, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, 1988, p. 414)]. Segundo MAIA GONÇALVES [In “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 724], esta al. d) do nº 1 do art. 401º do CPP de 1987 representa um significativo alargamento do que já se dispunha no § 6º do art. 647º do CPP de 1929. «Todos aqueles que sejam afectados nos seus direitos pela decisão penal têm agora legitimidade para interpor recurso, v.g. os que foram condenados em taxa de justiça ou custas, os que vejam um seu objecto declarado perdido, etc.» [MAIA GONÇALVES, ibidem].
A esta luz, o ora Recorrente, mesmo não sendo parte civil – dado não haver ainda deduzido qualquer pedido de indemnização civil, à data da entrada em juízo do seu requerimento de arresto preventivo - e não gozando, portanto, de nenhum dos direitos que o art. 69º do CPP confere aos assistentes e que o art. 74º, nº 2, do mesmo diploma torna extensivos às partes civis, nomeadamente, o direito de interpor recurso das decisões que os afectem (cfr. a al. c) do nº 2 daquele art. 69º), tem, ainda assim, legitimidade para interpor recurso do despacho em questão, ao abrigo da cit. al. d) do nº 1 do art. 401º do CPP, por isso que o mesmo afectou, irrecusavelmente, um direito que o Recorrente se arroga (o de requerer o arresto preventivo de bens do arguido).
Como assim, a questão prévia suscitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO improcede, gozando o Recorrente de legitimidade para interpor recurso do despacho sob censura.
O MÉRITO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363)]. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem].
Assim sendo, no caso sub judicio, as únicas questões submetidas pelo ora Recorrente à apreciação desta Relação são:
1) a de saber se o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97º, n.º 4, 379º e 380º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal;
2) a de saber se os factos articulados pelo Recorrente, no seu requerimento de arresto preventivo, reúnem todos os requisitos legais para que este venha a ser decretado.

A) A PRETENSA NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO (POR O MESMO NÃO ESTAR FUNDAMENTADO DE FACTO E DE DIREITO)

Segundo o Recorrente, o despacho recorrido não aduz qualquer razão em abono da afirmação conclusiva que nele consta – “Não estão suficientemente discriminados os pressupostos do arresto preventivo, nomeadamente o fundado receio da perda de garantia patrimonial.”. Ademais, tão pouco indica qualquer norma legal que o sustente.
Tal despacho estaria, portanto, ferido de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97º, n.º 4, 379º e 380º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal, dado ser patente a sua falta de fundamentação de facto e de direito.
Quid juris ?
Em resposta a esta arguição da nulidade do despacho recorrido, sustentou, ex adverso, o MINISTÉRIO PÚBLICO que, ainda mesmo que tal despacho devesse, efectivamente, ser considerado como totalmente carecido de fundamentação de facto e de direito – posição, de resto, não sufragada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO -, estar-se-ia, não perante um caso de nulidade (já que não consta do elenco das nulidades taxativamente enumeradas nos artigos 119° e 120° do CPP ou em qualquer outra disposição legal), mas de mera irregularidade, conforme decorre do estabelecido no artigo 118°, n° 2, do CPP. Ora, estando essa irregularidade submetida ao regime do artigo 123° do C.P.Penal, deveria o ora Recorrente tê-la arguido no prazo de três dias a contar da sua notificação do despacho recorrido, notificação essa operada por carta registada de 3 de Outubro de 2003. Como ele, porém, o não fez dentro de tal prazo, tal irregularidade teria ficado sanada, sendo, por isso, irrelevante a arguição que da mesma ora é feita pelo Recorrente, na respectiva motivação de recurso.
A verdade, porém, é que, após a Revisão do CPP operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o nº 2 do cit. art. 379º (introduzido por aquela Lei) passou a estatuir expressamente que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso”. Ficou, assim, consagrada no texto legal a doutrina já anteriormente adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Assento nº 1/94, de 2 de Dezembro de 1993 [Publicado in Diário da República, I Série-A, de 11/2/1994 e também in BMJ nº 432, pp. 67 a 69], segundo a qual«as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do nº 3 do artigo 120º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso, para o Tribunal Superior».
Esta doutrina é, necessariamente, também válida para os demais actos decisórios, designadamente para os simples despachos (desde que não se trate de despachos de mero expediente).
Ora, como no elenco das nulidades da sentença penal figura precisamente a falta de indicação dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (uma das menções referidas no art. 374º, nº 2, do CPP cuja omissão consequencia, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, a nulidade da sentença), temos que, a verificar-se a nulidade do despacho recorrido, o ora Recorrente não tinha de a arguir nos 3 dias subsequentes à sua notificação de tal despacho (nos termos do cit. art. 123º do CPP), podendo fazê-lo - como o fez – na sua motivação de recurso.
Simplesmente, embora a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios seja um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, dado ter assento constitucional (art. 205º, nº 1, da Constituição da República), a fundamentação das decisões judiciais está sob reserva da lei, à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude [GOMES CANOTILHO - VITAL MOREIRA in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª ed., 2º volume, 1985, p. 317]. Ora, só em casos pontuais, maxime a sentença, que é o acto decisório por excelência, é que a lei especifica pormenorizadamente os requisitos da fundamentação (cit. art. 374º, nº 3), sendo que, para os demais casos em que a lei não estabelece quaisquer requisitos, devem seguir-se os apontados pela doutrina e pela jurisprudência, fundamentando-se a decisão com os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida [Cfr., neste sentido, MAIA GONÇALVES in ob. cit., p. 266].
Ora, o despacho sob censura, a despeito do seu sincretismo, não deixa de enunciar o concreto motivo pelo qual o arresto preventivo requerido pelo ora Requerente foi liminarmente indeferido: considerou o despacho recorrido que o requerimento de arresto não cumpria o ónus de alegação de factos concretos demonstrativos da verificação, no caso em apreço, daquele pressuposto incontornável do decretamento do arresto preventivo consistente no fundado receio da perda de garantia patrimonial.
Tanto assim que o ora Recorrente, insurgindo-se embora contra a falta de fundamentação do despacho recorrido, não deixou de captar perfeitamente a razão invocada pelo juiz a quo para indeferir liminarmente o requerimento de arresto – como o evidencia claramente a sua motivação de recurso, no segmento em que ele procura demonstrar a total falta de razão do despacho recorrido.
Donde que, em síntese, o despacho recorrido tem de considerar-se fundamentado, embora minimamente, é certo.
O presente recurso improcede, pois, quanto a este 1º fundamento.

2) SE OS FACTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE, NO SEU REQUERIMENTO DE ARRESTO PREVENTIVO, REÚNEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA QUE ESTE VENHA A SER DECRETADO.

Sustenta o Recorrente que – contrariamente ao que está implícito no despacho sob censura - os factos por ele alegados, no seu requerimento de arresto, são susceptíveis de preencher os dois requisitos do arresto exigidos pelo art. 406º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (aqui aplicável ex vi do art. 228º, nº 1, do Cód. Proc. Penal), a saber: a) A probabilidade da existência do crédito; e b) O justo receio da perda da garantia patrimonial.
Neste ponto, é manifesto que assiste razão ao ora Recorrente.
Efectivamente, desde que a 1ª parte do nº 1 do art. 228º do CPP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) estatui que “a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil”, óbvio é que os pressupostos legais de que depende o decretamento do arresto preventivo previsto em tal disposição são os que o Código de Processo Civil exige no seu art. 406º, nº 1 [Na vigência da primitiva redacção do cit. art. 228º, nº 1, do CPP (anterior à que lhe foi dada pela cit. Lei nº 59/98), a jurisprudência entendia, unanimemente, que «o arresto preventivo (…) tem natureza subsidiária relativamente à caução económica e, por isso, só pode ser decretado quando não tenha sido prestada aquela caução anteriormente imposta» (Ac. desta Rel. do Porto de 20/11/1996 in Col. Jur., 1996, tomo V, p. 237). No mesmo sentido se pronunciou também, de modo explícito, GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. II, 1993, p. 271) e MAIA GONÇALVES (in “Código de Processo Penal Anotado e comentado” cit., p. 469), para quem o arresto preventivo previsto e regulado no cit. art. 228º do CPP constitui «uma medida substitutiva da caução económica, que portanto só pode ser decretada quando esta caução não for prestada». Simplesmente, em face da nova redacção conferida ao cit. art. 228º-1 pela cit. Lei nº 59/98, já não é hoje possível sustentar que, em processo penal, o arresto preventivo só pode ser decretado em caso de não prestação da caução económica previamente imposta. A única diferença está em que, se tiver sido previamente imposta a prestação de caução económica e ela não for prestada, o requerente do arresto preventivo fica dispensado da prova – que, em princípio, lhe seria exigida, nos termos gerais – da ocorrência do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Todavia, para que o arresto preventivo possa ser requerido e decretado, não se faz hoje mister que, previamente, haja sido imposta, sem sucesso, a prestação de caução económica].
Ora, deste preceito (bem como do art. 619º, nº 1, do Código Civil) resulta que são condições para o decretamento desta providência:
a) a existência de um crédito do arrestante sobre o arrestado, no momento em que a providência é pedida;
b) o justo receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação.
Quanto ao 1º requisito, pressuposto incontornável do decretamento do arresto é, portanto, desde logo, a titularidade, por parte do arrestante, de um crédito sobre o justificado. Efectivamente, «sendo o direito de requerer arresto conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente, provar, em princípio, a existência do crédito» [PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in "Código Civil Anotado", vol. I, 3ª ed., 1982, p. 605]. «Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não no procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407º, nº 1, do Cód. Proc. Civil na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) à data do pedido» [PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA ibidem].
No caso dos autos, alegando o ora Recorrente (no seu requerimento de arresto) ser portador de um cheque no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), emitido a seu favor pelo Denunciado, cheque esse que, apresentado a pagamento, foi devolvido pelo banco sacado, por falta de provisão, tanto basta para se dever considerar perfunctoriamente demonstrado ser o ora Recorrente titular de um crédito pecuniário de, pelo menos, € 15.000,00 (quinze mil euros), sobre o Denunciado.

Isto porque, nos termos do art. 458º, nº 2, do Cód. Civil, “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário” [«Há neste caso não só uma inversão do ónus da prova, mas um agravamento desse ónus, na medida em que o aparente devedor não tem apenas que afastar determinada causa, mas convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a dívida reconhecida não têm nenhuma causa» (ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral”, vol. I, 5ª ed., 1986. P. 392, nota 1)]. De modo que a emissão de um cheque, enquanto constitui um meio de pagamento, faz surgir a presunção de que o sacador seja devedor do tomador e tenha, consequentemente, emitido o cheque para extinguir uma obrigação proveniente duma relação pré-existente entre ambos [Como escreve ABEL PEREIRA DELGADO (in “Lei Uniforme sobre Cheques”, 3ª ed. Lx., 1980, p. 108): «geralmente, quem assina um cheque e assume a respectiva obrigação cambiária, não o faz senão porque está já vinculado por efeito duma relação jurídica anterior» «Esta é a obrigação causal ou subjacente, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental» (ibidem], [Trata-se, de qualquer modo, duma simples presunção, juris tantum, que pode ser superada pela prova, a cargo do sacador, sobre a efectiva natureza da relação fundamental. A causa da emissão do cheque presume-se, portanto, existente até prova em contrário, incumbindo, consequentemente, ao sacador a prova de que a causa não existe].
Por isso, quem age com base numa relação cartular não é obrigado a demonstrar a existência da relação fundamental que foi causa da emissão do título de crédito. Essa existência presume-se, mas a presunção é apenas relativa e, por isso, entre as partes, pode ser vencida pela prova contrária e o devedor pode opor àquele a favor de quem emitiu ou transferiu o título todas as excepções pessoais. O sacador de um cheque pode, portanto, opor ao portador imediato, isto é, àquele a favor de quem o cheque foi emitido, a inexistência da relação fundamental.
Como assim, o Denunciante ora Recorrente está, in casu, dispensado da prova da existência da dívida para pagamento da qual foi emitido, pelo Denunciado, o aludido cheque. É a este último que compete demonstrar não ser devedor àquele da aludida importância. Na ausência dessa prova, presume-se a existência de tal dívida.
Quanto ao 2º dos mencionados requisitos do arresto preventivo, resulta do confronto do art. 619º, nº 1, do Código Civil de 1966 com o art. 402º do Código de Processo Civil de 1961 que deixou, a partir de 1967, de ser necessário que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste, para que o credor tenha o direito de requerer o arresto de bens daquele [Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in «Código Civil Anotado», vol. I, anotação ao art. 619º]. O decretamento do arresto basta-se hoje com a existência de um justo receio de o credor perder a garantia patrimonial do seu crédito.
VAZ SERRA, autor do Anteprojecto de que resultou o actual art. 619º do Código Civil, entendeu que a fórmula usada no Código de Processo Civil de 1961 não era a melhor, já que, «falando no justo receio de insolvência ou de ocultação de bens, faz uma indicação casuística, que pode com vantagem ser substituída por uma fórmula genérica» [Autor cit., in BMJ nº 73 p. 48]. Propôs, por isso, a sua substituição por uma fórmula que compreendesse em si quer o receio de insolvência, quer o de ocultação de bens, fórmula essa decalcada da que se contém no art. 671º do Código de Processo Civil italiano, que fala apenas em o credor ter fundado receio de perder a garantia do seu crédito [Cfr. loc. cit., pp. 48-49].
De modo que, tendo sido substituída, no art. 619º, nº 1, do Cód. Civil de 1966, a fórmula casuística anteriormente empregue no art. 402º do C.P.C. de 1961, pela fórmula genérica "justo receio de [o credor] perder a garantia patrimonial do seu crédito", compreendem-se nesta expressão tanto o receio de insolvência como o de ocultação de bens, por parte do devedor, a par de todos e quais-quer outros actos que possam traduzir-se numa diminuição ou perda da garantia patrimonial [Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Luanda de 20/6/1969 in «Acórdãos da Relação de Luanda», 1969, p. 314].
Na verdade, «afastada a enunciação legal dos respectivos fundamentos, qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode, como se disse em 1939 e em 1961, tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo …) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns …), ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito» [LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pp. 119-120].
Entre as situações normalmente integradas no leque das que justificam o arresto figuram, nomeadamente, as seguintes:
- Prova sumária de que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis [Ac. da Rel. do Porto de 9/5/1989 (sumariado in BMJ nº 387, p. 346)];
- Prova de que o devedor de elevada quantia se furta a contactos e pretende vender o património conhecido [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/1988 (in BMJ nº 381, p. 603)];
- Acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/1973 (in BMJ nº 232, p. 110)];
- Existência de crimes de emissão de cheques sem provisão [Cfr., neste sentido, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in "Temas da Reforma do Processo Civil", IV Vol., 2ª ed., 2003, pp. 200-201].
Ora, no caso dos autos, o ora Recorrente curou justamente de invocar (no seu requerimento de arresto preventivo) que:
a) o Denunciado, logo após ter comprado o carro ao Denunciante, de matrícula ..-..-HF, procurou vendê-lo por preço inferior àquele que se obrigou a pagar ao Denunciante;
b) o Denunciante sabe que o Denunciado, também, no passado mês de Junho, procedeu de igual modo, pelo menos com mais duas pessoas – ou seja, adquiriu duas viaturas a outras tantas pessoas e procurou vendê-las, pouco depois, por preço inferior àquele que se obrigou a pagar a quem lhas vendeu (devendo notar-se que esta actuação do Denunciado se verifica num lapso de tempo muito curto, uma, duas semanas);
c) o Denunciado, há cerca de 15 dias a esta parte, deixou a sua residência e não tem sido visto nos locais que habitualmente frequentava, sendo desconhecido o seu actual paradeiro;
d) não é conhecido ao Denunciado qualquer outro património, além da viatura que adquiriu ao Denunciante.
Perante esta concreta factualidade expressamente invocada pelo ora Recorrente (no seu requerimento de arresto), tem de conceder-se que foram alegados factos suficientemente demonstrativos de que o Denunciado tem a firme intenção de não pagar ao Recorrente o preço da viatura que este lhe vendeu, assim como o objectivo de vender ao desbarato a viatura que adquiriu ao Recorrente, apesar de bem saber que ainda estava por pagar o preço pelo qual a havia comprado ao Recorrente.
Ora, se assim é, não pode deixar de reconhecer-se que – contrariamente ao que foi entendido no despacho ora sob censura – o ora Recorrente fundamentou devidamente o receio que manifestou de perder a garantia patrimonial do seu crédito, constituída unicamente pelo veículo por si vendido ao Denunciado (único bem conhecido a este).
A esta luz, o despacho recorrido não pode subsistir, porque se estribou num pressuposto absolutamente erróneo: o de o Requerente do arresto teria omitido a invocação de factos suficientemente idóneos a convencer o tribunal do bem fundado do seu alegado receio de perder a garantia patrimonial do respectivo crédito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO invocou, porém, dois outros fundamentos em apoio do indeferimento da pretensão do ora Recorrente de ver arrestado o veículo automóvel por ele recentemente vendido ao Denunciado:
a) o de que o Recorrente não teria sequer legitimidade para requerer o arresto preventivo de quaisquer bens do Denunciado, por isso que o cit. art. 228º-1 do CPP só ao lesado atribui tal legitimidade, sendo que o Recorrente ainda não teria adquirido tal estatuto processual, dado não haver ainda formulado nos autos qualquer pedido de indemnização civil, tendo-se apresentado a requerer o arresto na veste de denunciante;
b) o de que, como a aplicação de qualquer medida de coacção e de garantia patrimonial depende sempre da prévia constituição como arguido (nos termos do artigo 58° do C.P.P.) da pessoa que delas for objecto - artigo 192°, n° 1, do referido diploma legal -, para poder ser requerida a medida de arresto preventivo seria necessária, além do mais, a prévia constituição do arrestado como arguido.
Quid juris ?
A tese segundo a qual só o lesado que já tenha deduzido nos autos pedido de indemnização civil tem legitimidade para requerer o arresto preventivo previsto no art. 228º-1 do C.P.P. é insustentável. Atenta, por um lado, a finalidade prosseguida por esta medida cautelar – garantir o pagamento futuro, pelo arguido ou pelo civilmente responsável, da indemnização derivada do crime - e considerado, por outro, o momento até ao qual é processualmente admissível a formulação do pedido de indemnização civil (cfr. o art. 77º, nºs 1, 2 e 3, do C.P.P.), mete-se pelos olhos dentro que a necessidade de acautelar, pela via do arresto preventivo, o perigo de desaparecimento ou de diminuição substancial das garantias de pagamento daquela indemnização pode muito bem colocar-se numa fase do processo em que o lesado ainda não deduziu o seu pedido de indemnização civil, v.g. imediatamente após a instauração do procedimento criminal ou a meio do inquérito. Se só fosse possível requerer-se o arresto depois de encerrado o inquérito com a dedução da acusação – é na acusação ou dentro do prazo em que esta deve ser formulada que o MINISTÉRIO PÚBLICO ou o assistente devem deduzir o pedido de indemnização civil (cfr. o nº 1 do cit. art. 77º do C.P.P.) -, de muito pouco serviria esta medida de garantia patrimonial, já que não seria possível lançar mão dela na larguíssima maioria das situações para que ela foi pensada.
O que tudo nos conduz à conclusão de que o arresto preventivo tem de poder ser requerido por toda a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (o que basta para dever ser considerada lesado: cfr. o art. 74º, nº 1, do C.P.P.), mesmo que ainda não haja formulado nos autos o seu pedido de indemnização civil, desde que do seu requerimento de arresto resulte, com verosimilhança, que para ela decorreram danos derivados do crime que está sendo averiguado no inquérito em curso.
Ora, na hipótese dos autos, mete-se pelos olhos dentro que o crime de emissão de cheque sem provisão assacado ao Denunciado pelo Denunciante ora Recorrente, na participação criminal que deu origem à instauração do presente inquérito, causou prejuízos patrimoniais susceptíveis de reparação ao participante aqui Recorrente.
Tanto basta para lhe conferir legitimidade para requerer o arresto de bens do Denunciado, nos termos da legislação processual civil, em ordem a prevenir o risco de perda da garantia patrimonial do seu crédito indemnizatório.
A circunstância de o ora Requerente não haver ainda formulado o seu pedido de indemnização civil, até à data em que veio requerer o arresto preventivo do veículo automóvel pertencente ao Denunciado não constitui, portanto, óbice à apresentação de tal requerimento.
Resta, finalmente, considerar aqueloutro aparente obstáculo ao decretamento do arresto requerido pelo ora Recorrente, decorrente da circunstância de o Denunciado ainda não se encontrar constituído como arguido, nos termos do art. 58º do C.P.P..
Efectivamente, o princípio-regra é o de que a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do cit. art. 58º, da pessoa que delas for objecto (art. 192º, nº 1, do C.P.P.). Isto porque “é obrigatória a constituição como arguido logo que tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial” (al. b) do nº 1 do mesmo art. 58º).
Por outro lado, a lei impõe a audição prévia do arguido antes da aplicação de uma qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, sempre que tal audição seja possível e conveniente (art. 194º, nº 2, do C.P.P.). Pode, pois, suceder que, na situação concreta, a prévia audição do arguido possa prejudicar a cautela tida em vista ou que tal audição se revele de todo impossível. Em tais circunstâncias excepcionais, podem ser aplicadas medidas de coacção ou de garantia patrimonial sem a prévia audição do arguido, sendo que, no que respeita às medidas de garantia patrimonial, pode verificar-se com mais frequência (do que relativamente às medidas de coacção) a inconveniência na audição do arguido, como, aliás, também sucede no processo civil [Cfr., explicitamente neste sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal” cit., Vol. II, 1993, pp. 223-224].
No que especificamente tange ao arresto preventivo previsto no cit. art. 228º do C.P.P., já se tem entendido que o juiz pode decretá-lo sem, previamente, ouvir o arguido, se concluir que essa audição é inconveniente (cfr. o Acórdão desta Relação de 27/11/2002, publicado in Colect. de Jurisprudência, 2002, tomo V, p. 206).
De sorte que, em conclusão, o facto de o ora Denunciado não haver sido ainda constituído arguido, nos termos do art. 58º do C.P.P., designadamente por se não ter ainda logrado interrogá-lo, dada a sua ausência em parte incerta, não constitui impedimento intransponível ao decretamento do requerido arresto preventivo.
O presente recurso não pode, pois, deixar de obter provimento.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Denunciante B.......... contra o despacho do M.mº Juiz do 1º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto que indeferiu liminarmente o arresto requerido por aquele Denunciante, sob a invocação de não estarem suficientemente discriminados os pressupostos do arresto preventivo, nomeadamente o fundado receio da perda de garantia patrimonial, despacho esse que deve ser substituído por outro que designe dia e hora para inquirição das testemunhas oferecidas pelo Recorrente no seu requerimento de arresto.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 23 de Junho de 2004
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral (vencido - negava provimento ao recurso por entender, no seguimento dos Acs. de 4/12/02 e 19/05/04, proferidos, respectivamente, nos recursos 660/02, que subscrevi como adjunto e 1694/04, que relatei, que o arresto preventivo é uma medida substitutiva da caução económica, que só pode ser decretada quando esta caução não for prestada).
Isabel Celeste Alves Pais Martins