Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA TRANSACÇÃO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20210510974/17.2T8VNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pretendendo o credor obter a condenação do R. a pagar-lhe determinada quantia que, e não resulta de relações comerciais ocorridas durante vários anos, cumpre-lhe alegar e provar as concretas transacções ocorridas, circunstanciadas quanto ao seu como e quando, documentando-as de forma inequívoca e cabal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 974/17.2T8NG-C.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: .................................................................... .................................................................... .................................................................... * AUTORA: B…, LDA., com sede na Rua…, …, ….-… …, Vila Nova de Gaia.Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório RÉUS: MASSA INSOLVENTE DA HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C…, representada pela Administradora de Insolvência D…, com domicílio profissional na Av. …, nº …, ….-… Santa Maria da Feira. CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DA HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C…. HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C…. A A. propôs a presente ação para verificação ulterior do crédito de €1.172.172,11, contra a herança insolvente. Alega, para tanto, que no exercício das suas atividades comerciais, entre a devedora e a A. existiu, desde a sua formação, um fluxo financeiro na contabilidade de ambas as sociedades, proveniente de fornecimentos por parte da A. à devedora de mobiliário de cozinha que deixou de solver os seus compromissos desde meados de 2008, constituindo-se a A. credora da C… Herdeiros no valor de €1.156.280,66. Mais refere que face à falta de liquidez da devedora, a A. ainda pagou por conta daquela quase todas as despesas decorrentes da sua atividade, designadamente, água, luz, comunicações, renda, retenção na fonte sobre a renda, Imposto Municipal sobre Imóveis e outros, seguros, taxas de publicidade, quotas associação de comerciantes do Porto, entre outros, no montante de €15.891,51. Contestou a massa insolvente, argumentando que quando a presente ação entrou em juízo, já tinha decorrido o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 146.º do CIRE, sendo a presente ação intempestiva. Impugna os factos alegados pela A. e afirma que os créditos, a existirem, seriam sempre de natureza subordinada, atenta ao facto dos representantes legais da Autora serem simultaneamente os representantes da insolvente, isto é, os herdeiros de C…. A 9.12.2020, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente. Foram os seguintes os factos aí dados como provados: 1º)-A A. B…, Lda foi fundada, ainda como sociedade irregular, em 1944, por B1…, pai dos actuais sócios gerentes, E… e F…. 2º)-tal sociedade, como ainda hoje o seu objecto indica, dedicou-se desde a sua formação, à criação e fabricação de mobiliário de cozinha. Mais tarde, cerca de 1975, a Requerente foi constituída de forma regular, com a firma “B…, Lda.”. 3º)-Com efeito, em meados de 1970, a sede e instalações da empresa mudaram de Vila Nova de Gaia, Rua…, .., para as actuais instalações, sitas para a Rua…, nº …, da freguesia de …, Vila Nova de Gaia. Naquela data de 1970, a A. abriu uma loja, na Avenida…, destinada ao comércio dos artigos por si fabricados. 4º)- cerca de 1975, a loja da … que pertencia à Requerente B…, Lda., foi separada do património da empresa, por vontade dos herdeiros e sócios da Requerente B…, Lda., adoptando como nome comercial “G…”. Posteriormente, por falecimento da proprietária C…, a firma ficou a girar com o nome de “G…, Herdeiros”, sendo que a partir dessa data, todos os rendimentos daquela actividade - de venda do mobiliário de cozinha - ficaram a reverter a favor da G…. Foram dados como não provados os factos seguintes: 1º)- que a A. pagava por conta da Devedora quase todas as despesas decorrentes da sua atividade, necessárias ao seu funcionamento, designadamente, água, luz, comunicações, renda, retenção na fonte sobre a renda, Imposto Municipal sobre Imóveis e outros, seguros, taxas de publicidade, quotas associação de comerciantes do Porto, entre outros. 2º)-que a A. pagou, além dos fornecimentos e em substituição da ré G…, a quantia de €15.891,51 (quinze mil oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimo) pelos serviços, taxas e demais despesas necessários ao seu funcionamento. 3º) - pagamentos estes que a Requerente realizou, pela Devedora G…, ainda nos meses de Outubro e Novembro de 2017. 4º)- que já então, já se havia constituído B…, Lda. credora da C… Herdeiros no valor de €1.156.280,66 ,à qual acrescerá, por essa via, a quantia de €15.891,51 ,quantia esta cuja obrigação para o pagamento se venceu no mês de Novembro de 2017. 5º)-Igualmente não se provou qua a B…, Lda Autor é titular perante a ré G… de um crédito vencido no valor de €1.172.172,11. Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação e substituição por outra que reconheça o crédito da A., baseando-se nos fundamentos que assim concluem: A. Entendeu o Exmo. Sr. Juiz “a quo”, mal a nosso ver, que não ficou provado que “a Autora, pagava por conta da devedora quase todas as despesas decorrentes da sua actividade, como água, luz, comunicações, renda, retenção da fonte sobre a renda, imposto municipal sobre imóveis e outros, seguros, taxas de publicidade, quotas associação de comerciantes do Porto entre outros.B. Não considerou igualmente – e erradamente - provado, que a Autora, pagou, para além dos fornecimentos e em substituição da Ré G…, a quantia de €15.891,51 (quinze mil oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos) pelos serviços, taxas e demais despesas necessárias ao seu funcionamento.”C. “pagamentos que a Requerente realizou, pela Recorrida G…, ainda nos meses de Outubro e Novembro de 2017.”D. “que já então, já havia constituído B…, Lda. credora da C… Herdeiros no valor de €1.156.280,66, à qual acrescerá, por essa via, a quantia de €15.891,51, quantia esta cuja obrigação para o pagamento se venceu no mês de Novembro de 2017.E. Entendeu, Igualmente não se provou que a B…, Lda. Autor é titular perante a Recorrida “G….” de um crédito vencido de €1.172.172,11.F. Mal esteve o Mno. Sr.º Juiz “a quo”, e porque referiu que manifestou a Sua convicção para a decisão da causa no depoimento das testemunhas (duas) e no manancial de documentos juntos, fazendo tábua rasa a tudo o quanto foi referido pelo depoimento do Sr. Dr.º H… - contabilista certificado - o qual exercia as suas funções nas duas empresas - da Recorrente e da Recorrida - desde meados de 2011/2012,G. Tal contabilista (testemunha) demonstrou um conhecimento absoluto, não só, da realidade financeiro-contabilística e fiscal das duas sociedades – da Recorrente e da Recorrida – as relações institucionais, comerciais e financeiras,H. como atestou ter conhecimento da relação das duas sociedades e seus sócios gerentes.I. O Mno Juiz a quo não valorou o depoimento daquela testemunha, tão-só, por Este, supostamente, não saber com rigor o valor exacto (ao cêntimo) do crédito da Recorrente, J. considerando o seu depoimento, “algo atabalhoado”, não lhe tendo dado o merecido, mal a nosso ver, valor e acolhimento;K. a testemunha aqui posta à prova, informou os autos que prestou e presta serviços para a Recorrente, e que prestou serviços para a Recorrida até à data da insolvência.L. explicou a relação institucional, comercial e financeira que existia entre a Recorrente e a Recorrida, bem como, como era exercida a actividade de cada uma delas.M. que era ele quem entregava as declarações fiscais das duas sociedades;N. informou que a Recorrida encomendava, em exclusivo os produtos à Recorrente,O. Explicando como era processada toda a encomenda, “... era mesmo uma compra, ou seja, o cliente da G… ia à loja, encomendava, neste caso, encomendava uma cozinha, e essa cozinha era mandada executar à B..., quem tratava da instalação era a G…”.P. Referiu, que quando entrou na empresa B… e G…., já havia entre a G… para com a B…, uma grande dívida, de valor já avultado. Valor esse que já estava demasiado pesado no balanço da B… em que depois com a minha entrada as coisas foram-se estagnando, foram-se diminuindo”Q. Informou que não existiram pagamentos, ou seja, da G… à B… não, muito pelo contrário. A B… é que iria sempre mantendo o funcionamento operacional, não da parte de venda da G… mas sim com a responsabilidade de fazer pagamentos regulares de G…. Eu dou como exemplos, quem pagava a renda da … da G… era a B…, quem pagava o IMI da herança era a B…”R. Esclarecendo, inclusivamente, que a B… era quem pagava os IMI’s, pertencentes a imóveis da G… (herança).S. Soube tal testemunha, inclusivamente explicar ao Tribunal “a quo” da existência de acção judicial para recuperação da dívida, e que a mesma, não só reflectia as facturas em divida dos artigos produzidos para a Recorrida, como também, constavam as verbas pagas pela B… cuja obrigação eram da G… dado que estas faziam parte da conta corrente da G….T. Tal testemunha informou os autos que não tinha dúvidas que aqueles pagamentos foram encetados pela Recorrente e que resulta inclusivamente por movimentos bancários.U. Informo que tinha conhecimento da existência de acção judicial, e sobre o valor aproximado.V. Informou ainda, ter conhecimento de a herança ter sido declarada insolvente, e que a Recorrente, e que mesmo depois da declaração de insolvência continuou a realizar pagamentos por conta da herança e que se encontra manifestado na conta corrente da G….104. W. O depoimento da testemunha H…, não pode merecer qualquer juízo de censurabilidade!X. O Acervo de documentos carreados para os autos tão só o foram para elucidar e explicar a origem do crédito da Recorrente;Y. Foram-no juntos, a solicitação da Recorrida, uma vez que o direito da Recorrente já se encontrava consagrado num título executivo junto aos autos do qual não houve, nem há qualquer oposição;Z. Título este, que é o cerne do direito de crédito da Recorrente, e que o Tribunal, ora não pretende conceber ou conceder, colocando assim, salvo devido respeito, que é muito, reitere-se, em perigo toda uma sindicância jurídica anterior;AA. A testemunha prestou um depoimento, limpo, claro, transparente, inequívoca, sem tropeços, sem rodeios, em completo rigor e certeza.BB. Por outro lado, entendeu o Exmo. Sr.º Juiz que o depoimento prestado pela Sr.ª I… - ex-funcionária da sociedade Requerida - a qual esteve em litigio com os sócios gerentes, que interpôs acção executiva contra a sociedade Requerida por falta de pagamento de indemnização pelo despedimento, que foi quem deu origem à Insolvência da Requerida, a qual tinha conhecimento de mais património, suficiente para garantir o seu crédito sem que fosse necessário requerer a referida insolvência. CC.Porém, a testemunha I… apenas demonstrou ter conhecimento de que vendia cozinhas e que facturava bem; DD. Bem como, e sem qualquer outra prova, mereceu todavia acolhimento do Exmo. Sr. Juiz a quo, de que aquela, sozinha, havia vendido cerca de 250.000€ em equipamentos,EE. E ainda, igualmente sem qualquer outra prova, mereceu o acolhimento do Exmo. Sr.º Juiz a quo, que a entidade patronal da depoente I… tivesse dívidas com a Recorrente, apenas e tão só, porque alegou que vendeu cozinha ao Sr. Dr.º J… (médico do Porto) pelo valor de 50.000€.FF. porém, se tal fosse verdade, porque é que não pagou as facturas em aberto da B…,GG. Porque é que ao longo de todo o julgamento, a Recorrida não demonstrou que havia efectuado o pagamento das respectivas facturas?HH. Para que se pudesse concluir que as mesmas se encontravam pagas, bastaria que se juntasse as transferências ou recibos de quitação ou outro qualquer documento que atestasse que estavam pagas;II. Não pode, pois, a Recorrente, provar um facto negativo;JJ. Provou sim que era detentor do crédito, que se encontra garantido através de um título executivo, e de cujo processo judicial há existência e referência,KK. não tendo havido qualquer penhora ou outras formas de apreensão de bens, por força da declaração de insolvência da Recorrida.Contra-alegou a recorrida afirmando não ter a recorrente observado o disposto no art. 640.º, n.º 1 CPC. Ademais, acrescenta, a recorrente limitou-se a juntar aos autos o requerimento de injunção, não juntando documentos de suporte, nomeadamente faturas das quais resultasse o crédito reclamado, sendo que os que juntou se referem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C… (NIF ………) e não não a C… Herdeiros (NIF ………, usado para empresários em nome individual). Apesar da A. ter indicado nos autos uma conta do K…, através da qual alegou ter procedido a vários pagamentos, sem especificar quais, não juntou qualquer extrato bancário comprovativo dos pagamentos, nem comprovativo da titularidade da conta bancária, nem extratos bancários comprovativos de que a recorrente pagou dívidas da responsabilidade da recorrida, sendo que os documentos juntos (balancetes e extratos de conta cliente) foram elaborados pela própria empresa e sendo que as faturas juntas se referem a valores superiores ao pretendido no processo de injunção. Os autos correram vistos. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, nºs 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: - Da alteração da matéria de facto dada como provada, no sentido de apurar se deve a Ré à A. o crédito perante a mesma peticionado. Não se atenderá à alegada nulidade da sentença por efeito do disposto no art. 615.º, n.º 1 b), c) e d) uma vez que, apesar de constar no corpo das alegações de recurso, não foi incluída nas conclusões recursivas que, como acabámos de referir, balizam o âmbito de conhecimento do tribunal. FUNDAMENTAÇÃO Entende a recorrida não ter a recorrente delimitado o âmbito do recurso, fundamentando as razões de facto da sua discordância, indicando os meios de prova que impliquem decisão diversa sobre concretos pontos de facto.Fundamentação de facto Contudo, não é assim. A recorrente afirma expressamente pretender ver provada a matéria de facto não provada e da qual resultaria a demonstração a seu favor do crédito que peticiona contra a Ré. Suportando tal conclusão ancora-se, basicamente, no testemunho do contabilista H… e, bem assim, na circunstância de a A. ter já intentado requerimento de injunção 37822/16.2YIPRT. Tanto basta para estar preenchida a exigência prevista no art. 640.º CPC. No tocante aos argumentos da recorrente para ver revertido o sentido da sentença que considerou não demonstrados os créditos que invoca sobre a Ré, dir-se-á, desde já, não colherem os mesmos. Alegava a A. na petição inicial terem existido desde sempre entre as partes relações negociais (fornecimentos) geradoras de “um fluxo financeiro consubstanciado na contabilidade de ambas as sociedades”, sendo que a Ré sempre foi cumprindo até 2008, altura em que deixou de o fazer, de modo que a A., em 2016, intentou ação com vista à cobrança da quantia de €718.881,50, acrescida de juros vencidos no valor € 437.240,16 e custas no valor de 153,00€. Por outro lado, diz ainda a recorrente que pagava por conta da recorrida quase todas as despesas decorrentes da sua atividade necessárias ao seu funcionamento, o que fez ainda nos meses de Outubro e Novembro de 2017, num total de €15.891,51. Ora, já de si, estas alegações que assim consubstanciavam a causa de pedir, achavam-se incompletas sem qualquer referência a dados concretos de tempo (quando foram efetuados fornecimentos e quando foram efetuados os pagamentos) e de objeto (o que foi fornecido e o que foi pago), bem como datas de emissão de faturas e datas de vencimento para que possa aferir-se da pretendida mora (na injunção pedia a A. o pagamento da módica quantia €437.240,16 de juros de mora vencidos sem indicar sobre que capital e datas os contabilizar). Sequer o requerimento de injunção contém qualquer descrição dos fornecimentos concretos em apreço onde pudesse ancorar-se a causa de pedir desta ação. Depois, quanto à quantia de €15.891,51, nada se diz quanto ao que foi gasto e quando relativamente a que serviços, taxas e demais despesas necessários ao funcionamento da Ré. Também se não alega que existisse uma conta corrente entre as partes enquanto módulo ou técnica contabilística que indicasse o saldo faturado à Ré, mencionando os valores pagos e por pagar, e que contivesse uma listagem de documentos emitidos ao cliente em questão. É certo que a A. juntou aos autos uma profusão de documentos (cfr. fls. 65 a 213, 231 a 235 e 288 a 788), todavia, como observou a Ré, os primeiros documentos juntos dizem respeito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C…, com o número fiscal ………, e não a C… Herdeiros, com NIF ………, número de contribuinte usado para empresários em nome individual. Alem disso, entre os documentos relativos a conta do K… não consta extrato bancário de que resulte o comprovativo de pagamentos de serviços por conta da Ré. As faturas que a A. finalmente juntou aos autos, onde faltarão as de 2016, somam já (não contando com as 2016) €940.992, 15, valor superior aos €718.887, 50, reclamados na injunção e referem como condição de pagamento letras a 60 dias. Quanto a este elemento, nada foi alegado. Ora, tratando-se de relações negociais alegadamente ocorridas durante anos e ascendendo o valor peticionado a quantia bastante elevada, seria mister, desde logo, que ambas as partes mantivessem contabilidade organizada para verificar o que foi exatamente facturado e o que terá sido pago, quando e a que respeito, não bastando a junção a esmo e sem critério de extensa profusão de documentação que a própria testemunha H…, contabilista que exerceu funções nas duas empresas, não conseguiu dilucidar. Necessário seria, assim, uma profusa e completa perícia à contabilidade que não foi requerida pela A. Já aquele depoimento em que a A. pretende ancorar a sua versão revelou-se esparso, vago, limitando-se a enunciar a extensão e natureza das relações entre A. e Ré, não concretizando os valores que alegadamente estariam em dívida da Ré à A. e respetiva origem, referindo-se a uma dívida avultada da Ré, mas sem precisar valores e natureza. O mesmo quanto a eventuais despesas pagas pela A. O depoimento em causa é, pois, imprestável, tal como assinalou a sentença de primeira instância. Por outra parte, é insuficiente o requerimento de injunção, ainda que dotado de força executiva, uma vez que, ao contrário do pretendido pela recorrente, não foi o mesmo objeto de sindicância jurisdicional anterior. O requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória não é equiparado à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado, conforme resulta do n.º 1 do art. 857.º CPC, pelo que se revela inócuo para prova dos factos nele alegados[1]. Finalmente, não se compreende a alegação da A. segundo a qual cumpria à Ré demonstrar ter efetuado o pagamento das faturas, uma vez que atenta contra o disposto no art. 342.º CC norma que distribui o ónus de prova. Deve-se, pois, ter como consolidado o quadro fáctico fixado pelo tribunal a quo. Fundamentação de direito Sendo certo que não se deteta qualquer erro de julgamento em matéria de direito que afete o valor da sentença apelada, a mesma deve ser integralmente mantida. Com efeito, a procedência do recurso dependia, de sobremaneira, da alteração da decisão da matéria de facto, nomeadamente, da prova dos créditos invocados. Sendo assim, o recurso improcede. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes desta seção do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.Custas pela recorrente. 10.5.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões _______________ [1] (…) com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal, tabaleónico, sem que seja equiparada ao reconhecimento de um direito, nem à imposição ao requerido de uma prestação. O silêncio do demandado com a não oposição à injunção não significa, sem mais, o reconhecimento tácito da dívida. – ac. RC, de 11.12.2018, Proc. 96/18.9T8CBR-A.C1. |