Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
414/11.0TAPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20120523414/11.0TAPNF.P1
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RE. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O juiz pode rejeitar a acusação, sob a invocação de manifesta improcedência, se, conjugando o texto com a prova em que ela se fundamenta concluir pela verificação de um erro que elide a censurabilidade ético-jurídica.
II - Tal é o caso se o Ministério Público acusa o arguido imputando-lhe a prática de um crime de Desobediência qualificada (art. 348.º, n.º 2, CP) e resulta dos autos que agente da administração pública o havia notificado com a advertência de que o incumprimento de uma determinada obrigação o constituiria autor de uma contraordenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 414.11.0TAPNF.P1

RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Pelo Tribunal Judicial de Penafiel, o MºPº deduziu Acusação, para julgamento em processo comum, tribunal singular, contra B….., e «C……. LDA», representada pelo único sócio e gerente B……., imputando-lhes a prática, respetivamente, ao arguido, por si e na qualidade de legal representante da arguida, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 547° do Código do Trabalho (CT) e 348°, n.° 1 e 2 do Código Penal (CP), em concurso aparente com a prática de uma contra-ordenação leve, p. e p. pelo artigo 552° do CT.; à arguida, a prática do crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto nos artigos 547° do CT e 348° do CP, em conjugação com os artigos 546° do CT e 11°, n.° 1 e 2, ai. a) e b) do CP, em concurso aparente com a prática de contra-ordenação leve, p. e p. pelo artigo 552° do CT.
2. Distribuído o processo ao 4º Juízo, o Exmo. Juiz titular proferiu Despacho de rejeição da acusação, nos seguintes termos:
«O Ministério Público veio deduzir acusação, nos termos de fis. 44 a 46 dos autos, imputando aos arguidos a prática do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348°, n°2, do Código Penal, referência ao disposto nos artigos 546° e 547° do Código do Trabalho.
Nos factos que sustentam tal imputação, é referido que o arguido, B……, na qualidade de representante da sociedade C….., Lda, foi notificado para apresentar no dia 5-11-2010, pelas 11,00 horas, na Unidade Local da Autoridade para as Condições do Trabalho, os seguintes documentos:
a) Relatório único;
b) Registo do mapa de férias de 2010;
c) Recibos de retribuição desde 01/02/2010;
d) Folhas de retribuição da Segurança Social, desde 01/02/2010;
e) Comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social, desde 01/01/2010;
f) Apólice de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora onde conste o nome retribuição dos trabalhadores; e
g) Mapa de apuramentos de quantias devidas aos trabalhadores e à Segurança Social, relativos a remunerações, tudo nos termos do documento de fls. 7 junto aos autos.
Sucede que o arguido não apresentou os documentos o relatório único, registo do mapa de férias de 2010; apólice de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora onde conste o nome retribuição dos trabalhadores mapa de apuramentos de quantias devidas aos trabalhadores e à Segurança Social, relativos a remunerações [enumerados nas alíneas a), b), f) e g)].
Refere-se ainda na acusação que «o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei» e que «bem sabia que a Autoridade para as Condições do Trabalho é a autoridade com competência inspectiva na área laboral, cuja ordem para apresentação de documentos necessários ao esclarecimento da situação laborai das funcionárias da arguida é legítima e que lhe foi regularmente comunicada, mas, não obstante, não enviou os documentos devidos, bem sabendo que assim violava a autonomia intencional da Autoridade, o que tudo quis».
O que a acusação não diz é que o arguido foi advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência se não entregasse tais documentos.
E do mesmo modo não diz que o arguido soubesse que a sua conduta era punida criminalmente por lei.
Na verdade, resulta da única notificação efectuada ao arguido (a que consta de fls. 7) que «a falta de entrega destes documentos constitui contra-ordenação punível pelo artigo 130, n°2, do DL 102/2000, de 02-06, sem prejuízo de outros aplicáveis»
Daqui decorre que o arguido foi advertido (por manifesta evidência) de que incorreria na prática de contra-ordenação, mas nunca de um crime, caso não cumprisse tal determinação.
Ora, pratica o crime de desobediência qualificada quem, com dolo, faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, nos casos em que uma disposição legal assim o cominar.
Com este tipo legal, tutela-se, em especial, o interesse administrativo do Estado em garantir o acatamento dos mandados legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública, sendo elementos objectivos deste crime: que a ordem seja formal e substantivamente legal ou legítima, que dimane de autoridade ou funcionário competente, que se falte à obediência devida e, ainda, que uma disposição legal comine a punição da desobediência como qualificada.
Por “ordem” há-de ser entendida toda a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto: a “ordem” contém necessariamente uma norma de conduta, positiva ou negativa, embora de natureza necessariamente pessoal e concreta, posto que obrigatoriamente dirigida a um particular cidadão, individualmente considerado.
A ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos exactos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência e no âmbito do exercício dos poderes para um tal efeito discricionariamente reconhecidos ao funcionário emitente ou autoridade expedidora.
Para além de legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado têm que ter validade formal.
Com efeito, apenas quando as ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação se poderá configurar um crime de desobediência. Em todos os outros casos, em que a ordem ou o mandado não tenha sido regularmente emitido ou comunicado, a obediência não será devida, nem criminalmente sancionado aquele que a não atendeu.
Por fim, é indispensável que o comando, expresso sob a forma de ordem ou mandado, tenha sido desrespeitado por comportamento activo ou omissivo do agente: o agente há-de ter violado o dever que procede do comando emanado, dever esse que tanto pode resultar directamente da lei [artigo 348°, n.°1, ai. a), se simples, ou n.°2, se qualificada], como da cominação expressa nesse sentido efectuada por autoridade ou funcionário competente [artigo 348°, n.°1, ai. b)].
Daqui resulta que são elementos essenciais ou constitutivos do referido crime de desobediência:
a) a existência de uma ordem ou mandado substancialmente legítimo;
b) a regular comunicação da ordem ou mandado
c) a emanação de autoridade ou funcionário competente;
d) a expressa advertência pela autoridade ou funcionário competente de que o não acatamento determina a punição com o crime de desobediência
e) o não acatamento da ordem ou mandado (elementos objectivos);
f) o dolo, traduzido no conhecimento pelo agente da situação típica e a actuação ciente da ilicitude da sua conduta (elemento subjectivo).
Na hipótese sub iudice, o arguido B….. não foi expressamente advertido de que o não acatamento da ordem o faria incorrer na prática do crime de desobediência.
Deste modo, é forçoso concluir que os elementos objectivos deste crime não se encontram verificados.
E assim, relativamente à pessoa colectiva, igualmente inexiste responsabilidade criminal [artigo 546° do Código do Trabalho e 11°, n°2, al. a), do Código Penal]
A este propósito, dispõe o artigo 311°, n°2, ai. a), e n°3, ai. d), do Código de Processo Penal, que o juiz despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, considerando-se como tal, se os factos não constituírem crime.
Assim, não tendo sido os arguidos advertidos de que o não acatamento da ordem os faria incorrer na prática do crime de desobediência, nada mais resta que rejeitar a acusação deduzida contra os arguidos. Sem custas»

3. Inconformado, recorre o MºPº rematando a respetiva Motivação com as seguintes CONCLUSÕES:
3.1 Deduzida acusação pública pela prática do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348°, n.° 1 e 2, em conjugação com o artigo 547º do Código do Trabalho, veio a mesma a ser rejeitada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, por se tratar de acusação manifestamente infundada.
3.2 Resulta do despacho de rejeição da acusação que não está preenchido o tipo objectivo do crime de desobediência qualificada, dado que o arguido não foi expressamente advertido que poderia incorrer na prática desse crime.
3.3 Salvo melhor entendimento, são elementos do tipo objectivo do crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 348°, n.° 1 e 2 do Código Penal: a ordem ou mandado legítimos; a ordem ou mandado regularmente comunicados; a ordem ou mandado emanados de autoridade ou funcionário competente; o não acatamento da ordem ou mandado; e a previsão legal que comine aquele não acatamento com a sanção do crime de desobediência qualificada.
3.4 Por conseguinte, não é elemento do tipo objectivo do crime de desobediência qualificada a cominação com a prática do mesmo.
3.5 É este o entendimento unânime na Jurisprudência (veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 676/06.5TAGRD.C1, de 07/11/2007, disponível em www.dgsi.pt) e na Doutrina (como, por exemplo, defendem Cristina Líbano Monteiro, no Comentário Conimbricense, e Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal).
3.6 Pelo que ao proferir o despacho que rejeitou a acusação, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou a norma do artigo 348º, n.° 1 e 2 do Código Penal e, em consequência, o artigo 311°, n.° 2, ai. a) e n.° 3, al. d) do Código de Processo Penal.
Requer, a final, que, no provimento do recurso, seja revogado o despacho de rejeição da acusação e substituído por outro que a receba.
4. No despacho de admissão do Recurso, o Exmo. Juiz proferiu despacho de sustentação nos seguintes termos:
«Assiste razão, a nosso ver, ao Ministério Público, na medida em que os elementos objectivos do tipo legal encontram-se preenchidos. Sucede que, ao que nos parece, o que não se verifica nos autos é o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo legal. Na verdade, no presente inquérito não foi inquirida uma única testemunha, nem interrogado um único arguido. Toda a acusação assenta na notificação efectuada ao arguido e constante de fis. 7. De tal notificação resulta que o arguido foi advertido que «a falta de entrega destes documentos constitui contra-ordenação punível pelo artigo 13°, n°2, do DL 102/2000, de 02-06, sem prejuízo de outros aplicáveis». Daqui decorre que o arguido foi advertido de que incorreria na prática de contra-ordenação. Mas daqui não decorre que incorreria na prática de um crime se não cumprisse tal determinação. E parece-nos que tal conduta de entrega de documentos é axiologicamente neutra. Por isso nos surgiram as seguintes questões:
Ainda que em audiência de julgamento se dê por provado todos os factos constantes da acusação, será possível, com tais factos, condenar o arguido pelo crime de desobediência? Não será necessário provar que o arguido soubesse que a sua conduta era punida criminalmente por lei? Deste modo, pareceu-nos que se não constasse da acusação que o arguido foi advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência se não entregasse tais documentos, os elementos subjectivos do tipo legal não estariam preenchidos.»
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos:
«A questão suscitada pelo despacho recorrido é, assim, uma questão da verificação da consciência da ilicitude e não de verificação dos elementos que integram o conceito do crime de desobediência. Os elementos do tipo, tal como o prevê a alínea a) do n° 1 do código Penal, sendo qualificado nos termos do n° 2 do mesmo artigo.
Nessa medida tem razão o Ministério Público porquanto o crime de desobediência se concretiza, quando uma disposição legal o preveja como consequência do não acatamento de uma ordem, independentemente de ser ou não ser feita pelo funcionário a cominação de que o não acatamento constitui crime. A desobediência à entrega de documentos ordenada por inspector do trabalho está prevista como crime qualificado no artigo 547 do Código d do Trabalho. Prestando atenção ao despacho de sustentação, não na parte em que afirma a necessidade de descrição da cominação da prática de crime, mas na parte em que evidencia a errada consciência que se criou no arguido com a errada cominação do cometimento da contra-ordenação, temos de reconhecer razão ao M.mo Juiz. A consciência de que é devida obediência aos comandos de quem legitima e legalmente ordene o cumprimento de um facto legalmente previsto é imanente ao homem médio. Por esse lado não estaria o arguido isento da responsabilização pela prática do crime de desobediência. Todavia, tendo sido enganado por quem se apresentava como melhor formado e informado, o inspector do trabalho, que lhe disse que se não acatasse a sua ordem cometeria uma contra-ordenação, é aceitável que tomasse como verdadeira a informação que lhe foi dada e criasse em si mesmo a convicção de que a não entrega dos documentos constituiria mera contra-ordenação e não crime, verificando-se a falta da consciência da ilicitude (como crime) que, também, não é afirmada na acusação. Face ao que fica dito o nosso parecer é no sentido de o despacho recorrido deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso.»
6. Colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão emergente do presente recurso poderia traduzir-se sob dupla formulação: a) pode o juiz rejeitar a acusação, sob a invocação de manifesta improcedência, conjugando o texto dela com a prova em que a mesma se fundamenta para concluir pela verificação de um erro que elide a censurabilidade ético-jurídica? b) Verifica-se, in casu, o erro e é este o tempo próprio para antecipar a prolação de uma decisão de meritis?
2. Conhecendo.
2.1 Nos termos do artigo 311º nºs 2 al. a) e 3 al.d) do CPP: “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”; a acusação considera-se manifestamente infundada “se os factos não constituírem crime”.
Na ponderação da estrutura acusatória do processo penal (ne procedat iudex ex officcio) dir-se-ia, sem mais, assistir razão ao Digno Recorrente.
Na verdade, lida a acusação – sendo aqui suficientes as remissões transcritas na decisão sob recurso - na disciplina dos elementos do tipo do ilícito (desobediência qualificada), assim quanto à factualidade objetiva, assim quanto aos elementos subjetivos, não se pode dizer que os factos nela descritos não constituam o crime acusado.
Acontece que o Exmo. Juiz olhou a acusação não nos estritos termos do libelo deduzido mas na economia do texto e prova indicada dela decorrentes.
Foi nesta conformidade que atentou e sobrelevou a notificação a que a acusação fazia alusão mas cujos exatos termos em que levada a efeito, foram nesta omitidos.
Dizer: a acusação dava conta de que,
«No exercício das funções confiadas à Autoridade para as Condições do Trabalho, no dia 25/10/2010, pelas 15:45, uma Inspectora da Autoridade deslocou-se à sede da arguida. Aquando dessa deslocação, a Sra Inspectora notificou a arguida, representada pelo ora arguido, para apresentar, no dia 05/11/2010, pelas 11h, na Unidade Local de Penafiel do ACT, os seguintes documentos, relativos às suas trabalhadoras:
a) relatório único;
b) registo do mapa de férias de 2010;
c) recibos de retribuição desde 01/02/2010;
d) folhas de retribuição da Segurança Social, desde 01/02/2010;
e) comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social, desde 01/01/2010; f) apólice de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora onde conste o nome retribuição dos trabalhadores; e
g) mapa de apuramentos de quantias devidas aos trabalhadores e à Segurança Social, relativos a remunerações.

Porém, omitia que na notificação efetuada ao arguido era este advertido de que «a falta de entrega destes documentos constitui contra-ordenação punível pelo artigo 130, n°2, do DL 102/2000, de 02-06, sem prejuízo de outros aplicáveis»
De novo a questão: tomada a acusação no seu todo, poderia o Exmo. Juiz proferir decisão de rejeição sob a consideração de manifesta falta de fundamento?
Independentemente do juízo a formular sob a correção do argumento expendido, entende-se deverem ser de considerar, aqui, os princípios de cariz constitucional que subjazem ao processo penal, nomeadamente os princípios do “prazo razoável” e do “processo equitativo” [Artigo 20º/4 CRP)
Nomeadamente no que a este concerne, dever-se-á ter presente que “Todo o processo - desde o momento de impulso da ação até o momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo”. “O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (…..) mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”. “O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”.
Já na densificação deste princípio do processo equitativo, a doutrina e a jurisprudência têm apelado a outros princípios como sejam, ex.g., o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, o direito à decisão em tempo razoável, o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. [1]
Na conformidade desta axiologia constitucional bem se compreende a posição assumida pelo Juiz no momento em que lhe chega às mãos a acusação e lhe incumbe proceder ao saneamento do processo, lhe compete, enfim, considerar se deve ou não submeter o acusado a julgamento ponderando se ocorre ou não causa que possa constituir fundamento bastante para que deva ter-se por infundada a acusação.
2.2 Somos, assim, chegados à segunda questão.
Questão relativamente à qual não se pode deixar de aderir, por inteiro, à argumentação aduzida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto:
«Prestando atenção ao despacho de sustentação, não na parte em que afirma a necessidade de descrição da cominação da prática de crime, mas na parte em que evidencia a errada consciência que se criou no arguido com a errada cominação do cometimento da contra-ordenação, temos de reconhecer razão ao M.mo Juiz. A consciência de que é devida obediência aos comandos de quem legitima e legalmente ordene o cumprimento de um facto legalmente previsto é imanente ao homem médio. Por esse lado não estaria o arguido isento da responsabilização pela prática do crime de desobediência. Todavia, tendo sido enganado por quem se apresentava como melhor formado e informado, o inspector do trabalho, que lhe disse que se não acatasse a sua ordem cometeria uma contra-ordenação, é aceitável que tomasse como verdadeira a informação que lhe foi dada e criasse em si mesmo a convicção de que a não entrega dos documentos constituiria mera contra-ordenação e não crime, verificando-se a falta da consciência da ilicitude (como crime) que, também, não é afirmada na acusação
Na verdade, se o erro, decorrente do próprio agente, quer sobre as circunstâncias do facto, quer sobre a ilicitude, é juridicamente relevante podendo excluir ora o dolo ora a culpa, por maioria de razão quando o erro é induzido. [2]
E é induzido nas especiais circunstâncias do caso concreto.
O arguido foi notificado pelo competente Agente da Administração Pública de que o incumprimento da ordem constituía “contra-ordenação”
Não lhe pode ser exigível que esteja mais bem informado que o Agente da Administração nem, como diz o povo, que “seja mais papista que o papa”!
Supostamente, o Estado é uma pessoa de bem que pauta a sua conduta pelo princípio reitor da boa–fé: «No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé»
De sorte que, naquele mesmo exercício, «devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa» [Artigo 6º nºs 1 e 2 do C. Procedimento Administrativo]
Corolários daquele princípio da boa-fé, são, entre outros, os deveres de conduta de honeste procedere, neminem laedere.
Na conformidade de tais princípios como se poderia compreender que anunciando o Estado ao particular que o incumprimento de uma determinada obrigação o constituiria em autor de uma contra-ordenação o viesse, depois, sujeitar a um julgamento como autor de um crime de desobediência qualificada?!
Fundadamente, pois, foi proferido o despacho objeto de recurso, que é de manter.
III DECISÃO
São termos em que, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 23 de Maio de 2012
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
______________
[1] J.J.GMES CANOTILHO * VITAL MOREIRA, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, ARTIGOS 1º A 107º, Vol. I, 4ªEd. Revista, Coimbra Editora, Artigo 20º XI.
[2] Com interesse [caso em que o agente atua na convicção de que a conduta não constituía um crime mas uma contra-ordenação] vide: FIGUEIREDO DIAS, TEMAS BÁSICOS DA DOUTRINA PENAL, Coimbra Editora, 2001, págs. 302 ss