Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240962
Nº Convencional: JTRP00007292
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199302249240962
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 60/92
Data Dec. Recorrida: 09/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 C.
CE54 ART61 N4.
Sumário: I - O vício de " erro notório na apreciação da prova "
( artigo 410, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal ) tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e só existirá se for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
II - Para beneficiar de caução de boa conduta prevista no artigo 61, nº 4 do Código da Estrada não basta que se prove que o recorrente " goza de bom comportamento anterior e é considerado condutor de normal prudência ".
Reclamações: