Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007292 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302249240962 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 C. CE54 ART61 N4. | ||
| Sumário: | I - O vício de " erro notório na apreciação da prova " ( artigo 410, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal ) tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e só existirá se for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. II - Para beneficiar de caução de boa conduta prevista no artigo 61, nº 4 do Código da Estrada não basta que se prove que o recorrente " goza de bom comportamento anterior e é considerado condutor de normal prudência ". | ||
| Reclamações: | |||