Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650658
Nº Convencional: JTRP00020615
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
CASO DE FORÇA MAIOR
CASO FORTUITO
Nº do Documento: RP199702039650658
Data do Acordão: 02/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8580-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART377 ART383.
CCIV66 ART799.
Sumário: I - O contrato de transporte gera para o transportador uma obrigação de resultado e não de meios.
II - O transportador é responsável pela perda ou deterioração dos objectos, salvo quando a perda ou deterioração resultar de caso fortuito, força maior, vício de objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.
III - No transporte internacional de mercadorias efectuado por estrada aplica-se o regime do Decreto-Lei 45235 de 18 de Março de 1965, que no artigo 17 consagra o mesmo regime.
IV - O caso fortuito caracteriza-se pela imprevisibilidade; o facto não foi previsível mas teria sido evitado se houvesse sido previsto.
V - Distingue-se pela ideia de inevitabilidade que caracteriza o caso de força maior.
Reclamações: