Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000563 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REJEIÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199106199120414 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | 1- A expressão "indicios suficientes", referida no Art. 283 n. 2, do C.P.P. corresponde a utilizada no Art. 349 do Codigo de 1929 e tem o mesmo sentido que a doutrina e a jurisprudencia lhe vinham emprestando - elementos de facto recolhidos nos autos que, relacionados e conjugados entre si, conduzem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, e altamente provavel a futura condenação do acusado ou esta mais provavel do que a absolvição. 2- Uma acusação revela-se manifestamente infundada quando, por forma clara e inequivoca, e desprovida de base, tanto no plano factico como no plano juridico. 3- Constando dos autos que, na data referida na acusação, houve uma disputa entre o queixoso M e os arguidos A e I (o queixoso e casado com I e esta e filha de A), que resvalou em vias de facto com agressões reciprocas, e que no meio da desordem apareceu F, que mora no mesmo predio e que acabou por se intrometer na "questão", não se pode concluir, sem mais, que o ultimo tambem agrediu M, tanto mais que a afirmação deste de ter sido ofendido por aquele se opõe a negativa do F e nem o A nem a I se referem minimamente a actuação dele, sendo certo que ninguem mais presenciou os acontecimentos. 4- Sendo assim, justifica-se a rejeição da acusação em relação a F. | ||
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