Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731161
Nº Convencional: JTRP00023885
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
POSSE
MEIOS POSSESSÓRIOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
ARRENDAMENTO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
FORMA
Nº do Documento: RP199901149731161
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9500-B
Data Dec. Recorrida: 07/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251.
RAU90 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/02/01 IN CJ T1 ANOXV PAG238.
AC RL DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG73.
Sumário: I - O estabelecimento comercial, como unidade jurídica,
é susceptível de posse e pode ser defendido através dos meios possessórios como embargos de terceiro.
II - Ao promitente-locatário, com a tradição do locado, com o pagamento das rendas e com o exercício da sua actividade naquele, deve reconhecer-se uma posse interdictal, igual à do locatário, que permite as defesas possessórias.
III - Se na sequência do contrato-promessa de arrendamento a firma ocupa o imóvel, paga as rendas e exerce nele a sua actividade comercial, estamos na presença de uma revogação real do anterior contrato de arrendamento, não sendo de exigir, para o efeito, a forma escrita.
Reclamações: