Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023885 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL POSSE MEIOS POSSESSÓRIOS EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA ARRENDAMENTO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199901149731161 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9500-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251. RAU90 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/02/01 IN CJ T1 ANOXV PAG238. AC RL DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG73. | ||
| Sumário: | I - O estabelecimento comercial, como unidade jurídica, é susceptível de posse e pode ser defendido através dos meios possessórios como embargos de terceiro. II - Ao promitente-locatário, com a tradição do locado, com o pagamento das rendas e com o exercício da sua actividade naquele, deve reconhecer-se uma posse interdictal, igual à do locatário, que permite as defesas possessórias. III - Se na sequência do contrato-promessa de arrendamento a firma ocupa o imóvel, paga as rendas e exerce nele a sua actividade comercial, estamos na presença de uma revogação real do anterior contrato de arrendamento, não sendo de exigir, para o efeito, a forma escrita. | ||
| Reclamações: | |||