Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
549/09.0TBPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTITULARIDADE DE DIREITOS REAIS
COMPROPRIEDADE
USUFRUTO
Nº do Documento: RP20110125549/09.0TBPRG.P1
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1052º, 1412º, Nº1, E 1413º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A acção de divisão de coisa comum, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais.
II - Não sendo as Autoras e o Réu co-titulares de qualquer direito real, não pode proceder a acção em que as mesmas pretendem a divisão do direito de usufruto de que o Réu beneficia, em exclusivo, sobre o prédio de que aquelas são comproprietárias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 549.09.0TBPRG.P1 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Peso da Régua
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
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Autoras: B……….
C……….
D……….

Réu: E……….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

As Autoras intentaram a presente acção de divisão de coisa comum, alegando, em síntese:
> São titulares em comum e partes iguais da nua propriedade do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, sito em ………. e descrito na Conservatória do registo Predial de Peso da Régua, freguesia de ………., sob o n.º 74/19870505, a seu favor.
> Esse prédio está onerado com um direito de usufruto, a seu favor na proporção de ¾ e de ¼ para o Réu.
> Não têm interesse em permanecer na situação de comunhão do referido usufruto, sendo que esse direito não é susceptível de divisão em substância.
> São, ainda, com o Réu, comproprietárias, em comum e partes iguais de ¼ de dois conjuntos de móveis que integram o recheio de parte da habitação daquele prédio.
> Esses móveis foram comprados pelas Autoras e Réu quando viviam juntos, em economia comum e com dinheiro proveniente do trabalho de todos.
> Também em relação aos móveis, as Autoras não pretendem permanecer na comunhão, sendo os mesmos indivisíveis.

O Réu contestou, defendendo a divisibilidade do prédio e, alegando que os bens móveis são sua propriedade exclusiva. Deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens móveis.

As Autoras desistiram do pedido de divisão dos bens móveis.

Veio a ser proferido saneador-sentença que, considerando inadmissível a divisão de coisa comum quanto ao direito de usufruto, julgou a acção improcedente.
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Inconformadas com esta decisão dela recorreram as Autoras, apresentando as seguintes conclusões:

1. A acção de divisão de coisa comum pode ter como objecto qualquer direito real, nomeadamente o usufruto, desde que seja da titularidade de várias pessoas.
2. A tal não obsta a tipicidade legal das causas de extinção do usufruto, uma vez que a acção de divisão não conduz à extinção desse direito.
3. Quando muito, poderá extinguir a sua contitularidade, mas nem isso é forçoso, uma vez que pode resultar apenas na diminuição do número dos seus titulares iniciais.
4. Por isso, de forma alguma a acção de divisão de coisa comum tendo por objecto a contitularidade do usufruto pode considerar-se como causa de extinção desse direito, mas sim e apenas uma forma de por termo à sua indivisão.
5. Assim não se tendo entendido e ao decidir-se no saneador-sentença recorrido que a acção de divisão de coisa comum não podia versar sobre um direito de usufruto e ao julgar-se a acção improcedente, pensamos ter sido feita incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 1404º, 1412º e 1476º, todos do C. Civil.
Concluem pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações dos recorrentes cumpre apreciar a seguinte questão:
Deve ser ordenado o prosseguimento da acção com vista à divisão do direito de usufruto?
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2. Os Factos
Interessa considerar a verificação dos seguintes factos que resultam das certidões juntas aos autos:

1 – Foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, com data de 26.3.1997, a aquisição por compra a F………., do direito real de propriedade sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, sito em ………., a favor de E………., B………., D………. e C………..
2 – Com data de 16.12.2007, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua a aquisição por doação, com reserva de usufruto, de E………., de ¼ daquele prédio, a favor de B………., D………. e C………..
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2. O Direito aplicável

Com a presente acção as Autoras, invocando serem co-titulares com o Réu do direito de usufruto de um prédio urbano, pretendem por termo a essa indivisão.
Na sentença recorrida escreveu-se:

E regula-se especificamente no artigo 1476º do Código Civil as causas de extinção do usufruto [sujeita, como é sabido ao numerus clausus]. Assim, o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; pela perda total da coisa usufruída e pela renúncia.
Ou seja, e tendo presente o disposto no artigo 1404º do Código Civil na parte sublinhada conjugada com a finalidade da acção, que é, como vimos, operar modificação, no caso, da titularidade do direito de usufruto, parece-nos que não pode, por meio de uma acção de divisão de coisa comum, fazer operar extinção daquele direito. Em tese, poderia aqui, nos termos da alínea b) do referido artigo 1476º do Código Civil, reunir-se a propriedade nua (que pertence apenas às Autoras) e o usufruto [que pertence às Autoras e ao Réu, na proporção, respectivamente, de ¾ e de ¼] na mesma pessoa. Porém, isso significaria que ab inicio a acção estaria condenada a um único resultado que seria ter necessariamente que reverter a parte do usufruto que cabe ao Réu a favor das Autoras por serem comproprietárias da raiz, pois só desta forma conseguir-se reunir o usufruto com a propriedade. O que, como é evidente, não pode ser pois estaria irremediavelmente posta em causa a equidade da divisão do direito de usufruto pretendido.
Em suma, considera-se inadmissível a requerida divisão de coisa comum, no que concerne ao referido direito de usufruto.
É certo que as Autoras justificam na petição inicial o recurso à acção de divisão de coisa comum, alegando que são co-titulares, conjuntamente com o Réu, do direito de usufruto sobre o prédio que identificam.
No entanto, como, claramente, resulta dos factos que acima alinhamos, tal não corresponde à realidade. As Autoras não são titulares de qualquer direito de usufruto sobre aquele prédio, mas sim co-proprietárias do mesmo, estando o seu direito de propriedade limitado com o direito de usufruto sobre a quota de ¼ do mesmo prédio a favor do Réu. Este direito de usufruto não incide sobre um bem na sua totalidade, mas apenas numa sua quota ideal, mas não é um direito que seja titulado em comunhão com mais alguém. O Réu é o seu único titular, não sendo, pois, Autoras e Réu titulares de direitos idênticos sobre o mesmo bem.
A acção de divisão de coisa comum, conforme decorre do n.º 1, do art.º 1052º, do C. Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º, n.º1, ambos do C. Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, regras aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer direitos sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles – art.º 1404º, do C. Civil.
Não sendo as Autoras e o Réu co-titulares de qualquer direito real, não pode proceder a acção em que as mesmas pretendem a divisão do direito de usufruto de que o Réu beneficia, em exclusivo, sobre o prédio de que aquelas são comproprietárias.
Assim, embora por fundamento diverso, é de confirmar a decisão recorrida.
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Decisão
Nos termos expostos, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso pelas Autoras.
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Porto, 25 de Janeiro de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues