Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO DECISÃO PROVISÓRIA DECISÃO DEFINITIVA | ||
| Nº do Documento: | RP201205143853/08.0TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 5º, Nº2 DO DL 272/2001, DE 13/10 | ||
| Sumário: | I - Enquanto não transitar a decisão proferida nos autos, vale o que foi decidido, a título provisório, quanto à casa de morada de família. II - Não obstante a decisão provisória, o tribunal deve pronunciar-se quanto aos pedidos, a título definitivo, formulados pelas partes em relação à dita casa de morada de família. III - Transitada esta última decisão, extingue-se a decisão provisória e passa a valer a decisão que tiver sido tomada, a título principal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3853/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto. * B…, intentou a presente acção de divórcio litigioso, contra C…, pedindo que seja dissolvido o casamento entre ambos celebrado.Como fundamento deste pedido, alega que depois de Maio de 1989, depois de completada a construção da casa de mora de família, começaram a surgir problemas entre o casal, resultantes de dívidas contraídas pelo réu, da constante mudança de empregos, insultos verbais e físicos dirigidos à autora e ás próprias filhas, imposição à autora de práticas sexuais que esta considerava repugnantes. Conclui pedindo que seja decretado o divórcio, declarando-se o réu o principal culpado, fixando-se o mês de Julho de 2008, como sendo o mês em que cessou a coabitação. Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível obter o acordo das partes. Devidamente citado o réu contestou impugnando a factualidade vertida na petição inicial, considerando a autora a única e principal culpada pela ruptura da relação conjugal, reclamando a título reconvencional, uma indemnização de 20.000,00 Euros, por danos morais. Em sede de reconvenção, solicita ainda o réu a atribuição, a titulo de arrendamento, da casa de morada de família, mediante o pagamento de uma renda de 100,00 Euros. Em resposta a autora conclui como na P.I., pugnando ainda pela improcedência do pedido reconvencional deduzido pelo réu/reconvinte. (…) A final foi proferida a seguinte decisão: (…) Pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, decreto a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre B… e C…, fixando o mês de Maio de 2008, como a data em que cessou a coabitação entre os cônjuges. Julgo parcialmente procedente o pedido indemnizatório formulado pelo reconvinte condenado a autora a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 Euros. (…) * Ambas as partes recorreram da sobredita decisão e concluíram da seguinte forma:Autora – I. Com o presente recurso visa-se a revogação da douta sentença, sendo seu fundamento a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto - reapreciação da prova gravada e julgamento da prova documental. II. Entende a apelante que, a prova carreada para os autos e os depoimentos prestados em audiência de julgamento mais que justificam a procedência total da acção, conforme por si peticionado, e, a total improcedência do pedido reconvencional do Réu, como adiante se demonstrará. III. Passemos à discriminação dos concretos pontos da matéria de facto, cujo julgamento, na humilde perspectiva da recorrente, não foi o devido, pois, entende que se provaram factos, assinalados na douta decisão recorrida como não provados e, acresce que, foram considerados provados factos cuja prova documental e testemunhal contrariam tal apreciação. IV. Para o efeito especifica os meios probatórios, que, sem dúvida, conduzem a uma decisão diferente, conforme peticionado pela A. Senão vejamos: ●Em Maio de 1989, o R. iniciou um trabalho por conta própria sem partilhar tal decisão com a sua mulher, a aqui A.? – artigo 1º da Base Instrutória. ●Cerca de 1 ano e meio depois, o R. tinha contraído diversas dívidas? – artigo 2º da Base Instrutória. ●Criando, por isso, total inquietação à A., uma vez que, o casal já tinha a dívida da construção da casa? – artigo 3º da Base Instrutória. ●Problema em relação ao qual, o R. nunca demonstrou qualquer preocupação? – artigo 4º da Base Instrutória. V. Tal realidade supra, verificou-se na vida da A./Recorrente, causada pelos comportamentos do Réu/Recorrido, como decorre, nomeadamente, do depoimento da testemunha, D…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:47:35, mais concretamente, minuto 00:01.53. VI. O alegado supra resulta é corroborado pelo depoimento da testemunha E…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:08:46, mais concretamente, minuto 02:37 e 04:18. VII. Assim, em consequência, não resulta provado dos autos que, o negócio do réu tenha encerrado “por causa das grandes superfícies que iam absorvendo o mercado”. ●Durante os anos de vida em comum com a A., o R. nunca partilhou com a mesma opiniões ou decisões? – artigo 5º da Base Instrutória. ●O R. nunca auxiliou a A. em qualquer tarefa doméstica, em particular as relacionadas com o jardim e quintal da casa de ambos? – artigo 6º da Base Instrutória. ●A A. nunca sabia, pelo marido, aqui R., quem era a sua entidade patronal, ou, o que é que ele fazia? – artigo 8º da Base Instrutória. ●Quando a A. confrontava o R. com as descobertas que fazia, nomeadamente, quando descobria que este, mudava de emprego sem partilhar com a A., o R. maltratava-a, insultando-a com frases como “És uma filha da puta que não me deixas singrar na vida”, “vai-te foder, vai para o caralho, és outra filha da puta como a tua mãe”? – artigo 9º da Base Instrutória. ●Estas frases, o R. não se inibia de as proferir no seio do seu agregado, nomeadamente, com as filhas do casal presentes, mesmo, enquanto menores? – artigo 10º da Base Instrutória. VIII. Tais vivências, relacionadas com o facto de o Réu nunca partilhar com a Recorrente sua mulher, opiniões ou decisões, não dialogar, não a ajudar a tratar do jardim ou do quintal, insultar a mesma quando esta o confrontava com descobertas sobre a vida daquele que fazia ou sabia por terceiros, sucederam na vida da aqui recorrente, causadas pelo Réu/Recorrido, presenciadas e vividas pelas filhas do casal, mesmo enquanto menores, conforme depoimento das testemunhas e filhas, ou seja, da filha F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, nos minutos 03:17, 05:00, 06:00, 06:28, 07:52, 08:30, 09:31, 10:20, 11:00, e, da filha G…, prestado por Videoconferência na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, nos minutos 2:34, 2:00, 3:12, 4:05, 4:55, 5:48, 6:50, 7:14, 7:52, 8:19 e 8:35. IX. Os referidos depoimentos foram corroborados pelo depoimento coerente e credível da testemunha H…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:26:39, mais concretamente, nos minutos 02:08, 02:50, 03:00, 05:21, 06:14, 07:00. ●Durante todos estes anos de casamento, a A. viveu em profundo desgosto? -artigo 11º da Base Instrutória. ●A A. foi sofrendo, em prol do casamento e, da estabilidade emocional das filhas do casal? – artigo 12º da Base Instrutória. ●A cada dia que passava os comportamentos do Réu tornaram-se totalmente insuportáveis para a A.? – artigo 13º da Base Instrutória. ●No último ano e meio a convivência da A. e R. enquanto casal agravou-se? – artigo 14º da Base Instrutória. ●Estes comportamentos do R. determinaram na A. um sofrimento profundo, nomeadamente, a nível psíquico? – artigo 29º da Base Instrutória. ●Como consequência do descrito, a A. sofre? – artigo 30º da Base Instrutória. ●tornou-se uma pessoa bastante traumatizada e ferida na sua sensibilidade e intimidade, entregue a uma vida de tristeza e solidão? – artigo 31º da Base Instrutória. X. O depoimento prestado, mais uma vez, pelas filhas do casal, transmitem com toda a certeza, conhecimento e segurança, o sofrimento, trauma e desgosto em que a A. vivia, causado pelos comportamentos do seu marido, aqui recorrido, depoimento prestado pela testemunha e filha F…, na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, nos minutos 11:35, 12:43, 17:58, 18:19, e, 18:37 e, prestado pela testemunha e filha G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, nos minutos 9:10, 9:47, 10:30, 12:20, e, 20:30. XI. A testemunha H…, no seu exemplar depoimento prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:26:39, bem descreveu a vida sofredora que a sua irmã teve ao longo dos anos em que se encontrou casada com o Réu marido. ●O ora Réu, unilateralmente, decidiu alterar a práticas sexuais do casal? – artigo 15º da Base Instrutória ●Obrigando a A. a ver filmes de cariz pornográfico? – artigo 16º da Base Instrutória ●que utilizasse cremes lubrificantes? – artigo 17º da Base Instrutória ●utilizasse objectos como, vibradores? – artigo 18º da Base Instrutória ●Hábitos esses que, não faziam parte da intimidade sexual da A. e do R.? – artigo 19º da Base Instrutória ●que o R. bem sabe que ofendem a honra da A.? – artigo 20º da Base Instrutória ●Práticas que, a A. sempre recusou? – artigo 21º da Base Instrutória ●E que o R. sempre insistia? – artigo 22º da Base Instrutória ●discutindo e gritando com a A., quando ela se recusava a tais práticas? – artigo 23º da Base Instrutória ●A A. saturada destes comportamentos, perante a insistências do R. em recorrer aos objectos aqui referidos, e, não fazendo estes parte dos hábitos sexuais de ambos, chegou a deita-los ao lixo? – artigo 24º da Base Instrutória ●tentando, assim, demover o R. de a obrigar a práticas sexuais que repugna? – artigo 25º da Base Instrutória ●Perante esta atitude da A., o R. dizia “Anda filha da puta, quem os vai pagar és tu!”? – artigo 26º da Base Instrutória ●como represália, retirava ao contributo mensal para as despesas do lar e? – artigo 27º da Base Instrutória ●cortava roupas da A.? – artigo 28º da Base Instrutória XII. O depoimento da testemunha, D…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:47:35, mais concretamente, aos minutos 28:33, 28:48, 28:39, 30:45, e, 30:51, e o seu depoimento prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:24:24, mais precisamente, aos minutos 23:22, 22:37 e 22:50, revelam o repúdio da A. por práticas sexuais que o Réu queria impor, as quais não faziam parte da intimidade sexual de ambos e que ofendiam a honra da recorrente, revelando, também, a indiferença do Réu quanto às vontades da A. fruto de relatos do mesmo à referida testemunha. XIII. A testemunha tomou também conhecimento que, a repugna e o sofrimento da A. eram conhecidos em casa, pelas filhas do casal, que se apercebiam dos desentendimentos do pais a esse nível. XIV. O depoimento da testemunha e filha F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, ao minuto 14:24, 14:56 e, 16:15, não obstante a matéria intima em causa, como o relacionamento sexual do casal, a mesma apercebeu-se de discussões dos pais a esse nível, nomeadamente, do “castigo” que o Réu aplicava à A. quando aquela deitava fora os objectos que não queria usar na sua vida sexual, ou seja, reduzindo, à sua comparticipação nas despesas do agregado. XV. O depoimento da testemunha e filha G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, nos minutos 13:28, 14:00, 14:53, 15:36, 15:58, 17:12, 17:25, 18:08, 18:25 e 18:34, revelam pleno conhecimentos dos desentendimentos do foro mais íntimo do casal, com seja da sua vida sexual, inclusive, tal como a sua irmã, a testemunha apercebeu-se de discussões dos pais a esse nível, via a mãe chorar depois de do casal discutir à noite no quarto, via os objectos que a A. repugnava no quarto, no móvel adstrito ao Réu, inclusive, a referida testemunha confrontou o pai com tais desentendimentos, com tal violência para com a mulher, que o mesmo ignorou, não valorizou dizendo que a A. como sua mulher tinha que fazer o que ele queria! ●Desde o início do casamento que, a nível profissional, o R. foi sempre instável nos empregos que tinha, não ficando no mesmo trabalho além de um ano, no máximo um ano e meio, pois, quando conseguia algum trabalho não se esforçava minimamente para o manter e acabava sempre por se despedir? – artigo 7º da Base Instrutória. ●O Réu foi logo trabalhar, sempre como vendedor, para as “I…”, com sede na freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, onde trabalhou durante cerca de três anos consecutivos? – artigo 70º da Base Instrutória. ●Até que, em Dezembro de 2007, o Réu recebeu um convite para trabalhar como vendedor para a “J…”, com sede na …, que, acabou por aceitar em Maio de 2008, e foi ganhar mensalmente, entre salário e comissões, praticamente o dobro do que auferia nas “I…” (de cerca de € 650,00 para € 1.200,00)? – artigo 71º da Base Instrutória. ●O Réu – Reconvindo, é um homem sensível, educado, respeitador, pudico, bem comportado? – artigo 102º da Base Instrutória. ●E muito considerado e respeitado no meio social e profissional em que vive? – artigo 103º da Base Instrutória. ●Se o Réu não fosse um trabalhador exemplar, como sempre foi, com grande capacidade de trabalho, nunca as filhas do casal podiam tirar um curso superior? – artigo 107º da Base Instrutória. XVI. Os factos acima descritos em 70º e 71º da Base Instrutória nunca poderiam ter sido considerados provados face à prova documental junta aos autos, correspondente a Declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, junta aos autos a 13/10/2010, em resposta ao ofício remetido com o n.º 3011612. O mesmo documento, prova em pleno o alegado e vertido no artigo 7º da Base Instrutória. XVII. O depoimento da testemunha, D… prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:47:35, mais concretamente, minuto 00:07:20, minuto 45:08, e, minuto 45.58, e, ainda no depoimento prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:24:24, mais concretamente, minuto 16:20, e, minuto 17:02, pela sua credibilidade, conhecimento directo e isenção comprovam a instabilidade do Réu nos empregos, não é uma pessoa bem comportada, considerada e respeitada no meio profissional, não tendo o apego ao trabalho conforme foi relatado pela aludida testemunha os comportamentos nada éticos e briosos que o Réu teve profissionalmente. XVIII. O depoimento da testemunha, K…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:17:14, mais concretamente, minuto 06:58, 07:32, 08:48, 09:46, e, 10:53, pela sua credibilidade, conhecimento directo e isenção comprovam que o Réu, não é uma pessoa educada, bem comportada, considerada e respeitada no meio no meio social. ●Devido a estas atitudes do R., a A. solicitou inúmeras vezes que este recorresse à ajuda de um médico, em particular de um psiquiatra? – artigo 33º da Base Instrutória. ●o qual após muita resistência, a pedido de um irmão da A., aceitou? – artigo 34º da Base Instrutória. ●voltando a ter os mesmos comportamentos? – artigo 36º da Base Instrutória. ●A cada dia que passava, o ambiente familiar foi-se degradando? – artigo 37º da Base Instrutória. ●Sempre que a A. e o R. discutiam este, agredia fisicamente a A.? – artigo 38º da Base Instrutória. ●apertando-lhe os braços e o pescoço? – artigo 39º da Base Instrutória. ●inúmeras vezes na presença das filhas do casal? – artigo 40º da Base Instrutória. ●O R. quando se encontrava em casa, à noite, tinha ainda hábitos alcoólicos? – artigo 60º da Base Instrutória. ●Tornando-se uma pessoa impertinente com a A. e as filhas? – artigo 61º da Base Instrutória. XIX. O depoimento da testemunha e filha F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, ao minuto 10:20, 11:00 e, 35:26, (além do já invocado supra), e, o depoimento da testemunha e filha G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, nos minutos 24:41 e 25:12, (além do também já invocado supra), expressam perfeitamente pelo conhecimento presencial dos factos, nos quais teve intervenção o Réu/ Recorrido, não deixam dúvidas que, o mesmo, agredia física e verbalmente a Autora, e, não se coibia de o fazer na presença de quem quer que fosse, nomeadamente, das filhas do casal, enquanto menores. XX. Acresce que, a testemunha F… esclareceu, de forma clara e isenta o incentivo e motivo da consulta de Psiquiatria por parte do aqui Réu, esteve relacionada com o consumo em exagero de bebidas alcoólicas que provocava alterações comportamentais ao mesmo, contribuindo este, cada vez mais, para a degradação do ambiente familiar, conforme depoimento prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, ao minuto 13:00, 19:15 e, 34:35. XXI. O depoimento da testemunha e filha G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, no minuto 21:22, expressam perfeitamente a causa da procura de ajuda médica ao nível da Psiquiatria por parte do Réu, que esteve relacionada com o consumo excessivo de álcool, tendo sido a referida filha/testemunha, uma das pessoas que solicitou ao Réu que procurasse ajuda médica, a qual em nada teve a ver com problemas relacionados com excesso de trabalho! XXII. O depoimento da testemunha, D…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:47:35, mais concretamente, minuto 18:34, minuto 22:26, e, minuto 33:35, e, ainda no depoimento prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:24:24, mais concretamente, minuto 06:48, minuto 20:55 e, minuto 21:05, pelo relato da sua vivência directa de factos nos quais participou e teve intervenção o Réu/ Recorrido, não deixam dúvidas que, ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que apelidou de “comportamentos de desespero”, o Réu, agredia física e verbalmente a Autora, e, não se coibia de o fazer na presença de quem quer que fosse, como o fez na presença desta testemunha. XXIII. O depoimento da testemunha e filha F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, ao minuto 34:35 e, 35:26, pelo seu conhecimento directo dos factos não permite quaisquer dúvidas que o Réu consumia álcool à noite, assumindo comportamentos impertinentes para com a A. e filhas. XXIV. Percorrida toda a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, testemunhal, em momento algum ficou provado ou ficaram dúvidas sequer, acerca da possibilidade da aqui Recorrente consumir bebidas alcoólicas, não permitindo, por isso, considerar provado, (além de nunca ter sido alegado nem constar da Base Instrutória) que a A. tivesse hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, conforme é considerado quanto ao artigo 60º e 61º da Base Instrutória. XXV. Dos depoimentos supra referidos deverá, ainda, resultar não provado o quesitado nos artigos 76º, 77º e 78º da Base Instrutória, porquanto, os mesmos não foram confirmados por qualquer prova, a contrário, ficou sobejamente provado que, a iniciativa de procurar ajuda médica não foi do Réu e, o motivo das consultas ou o diagnóstico do Psiquiatra não se relacionam com qualquer cansaço ou ansiedade, antes sim, com os problemas de alcoolismo, conforme o depoimento da testemunha F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, ao minuto 38:12 e, o depoimento da testemunha, D…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:47:35, mais precisamente ao minuto 23:35, e, pelo depoimento que esta testemunha relata o reconhecimento do Réu ao minuto 24:54 e, ainda o seu depoimento prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:24:24, mais concretamente, minuto 03:45. XXVI. Acrescendo, mais uma vez pelo depoimento prestado pela testemunha D…, supra referido que, também o Réu não reconheceu qualquer problema do foro psiquiátrico, tendo reagido violentamente ao diagnostico e, abandonado o acompanhamento médico, nunca por estar “curado”, daí, também, não resultar provado o vertido no artigo 78º da Base Instrutória, conforme o depoimento da aludida testemunha ao minuto 31:15. ●No dia 26 de Maio de 2008, a A. viu na habitação de ambos, relativo ao último emprego que conhece do R., uma “guia de transporte”, da “J…, LDA”, preenchida com a letra do R.? – artigo 41º da Base Instrutória. ●Na qual constatou que, como morada do “…”, no referido documento consta a morada da residência da A. e do R.? – artigo 42º da Base Instrutória. ●nunca tendo a A. consentido tal circunstância? – artigo 43º da Base Instrutória. ●Desde esse dia que a A. e o R. dormem em camas separadas? – artigo 44º da Base Instrutória. XXVII. O depoimento das testemunhas, filhas do casal, recorrente e recorrido, F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, aos minutos 23.30, 24:24, 24:20 e 25:17, e, G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, no minuto 26:00, 26:38, 27:00, 27:58, 28:15, 29:47 e, 29:55, não deixam dúvidas que, o Recorrido, abusivamente, tomou decisões quanto à Casa de Morada de Família, mais uma vez, sem consultar a sua mulher, aqui Recorrente. XXVIII. Em consonância com os depoimentos aludido supra, nunca poderia ter sido considerado provado, no que concerne aos pontos 79º a 82º da Base Instrutória que, “… o réu chegou a equacionar e a partilhar com a interessada, um projecto que envolvia a filha G…, no sentido de arrendar uma parte da cave do prédio onde habita à “J…”…”. ●No dia 30 de Julho deste ano, por volta da 1 hora, ao chegar a casa, a A. e as filhas de ambos, foram insultadas pelo R., até cerca das 3 horas, chamando-lhe, “filhas da puta”, “minhas putas”, “suas vacas”? – artigo 49º da Base Instrutória. ●No dia 3 do passado mês de Setembro de 2008, o R. pediu à A. para ter uma conversa com esta? – artigo 50º da Base Instrutória. ●pedido que a mesma acedeu? – artigo 51º da Base Instrutória. ●Quando a A. não pretendia continuar a conversa com o R., aquele agarrou a A., apertando-a fortemente nos braços? – artigo 52º da Base Instrutória. ●tendo sido necessário a filha do casal, F…, intervir para tentar que o R. parasse com as agressões? – artigo 53º da Base Instrutória. XXIX. O depoimento das testemunhas, filhas do casal, recorrente e recorrido, F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, (além do já transcrito supra), quanto aos factos específicos aqui em apreço, mais concretamente, aos minutos 28:00, 28:36, 29:50, 30:22, e, 30:27, e, G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, nos minutos 33:00, não deixam margens para dúvidas das atitudes de violência de Réu, violência quer verbal, quer física, não só para com a sua mulher aqui A. mas, nesta altura, também para com as filhas do casal, violência essa que, não pode ser tratada de ânimo leve como simples “comportamentos de desespero”, não se tratando de simples apelo ao diálogo que já ficou aqui bem explicito que o Réu nunca pretendeu ao longo dos vários anos de casamento, a qual, a existir, seria perfeitamente distinguida e perceptível por pessoas adultas, educadas e esclarecidas como as filhas do casal, não se tratam de crianças que, eventualmente, conhecem a realidade que um dos progenitor lhes quer dar a conhecer, são situações fácticas vividas, in loco. ●Tais atitudes do R. fez com que o ambiente familiar se fosse degradando cada vez mais, até se tornar totalmente insuportável a manutenção da vida em comum? – artigo 54º da Base Instrutória. ●A A. tem medo de estar sozinha em casa, devido à agressividade do R.? – artigo 55º da Base Instrutória. ●receando pela sua integridade física? – artigo 56º da Base Instrutória. ●Razão pela qual, a aqui autora, desde o início do passado mês de Outubro, altura em que a sua filha G… foi para a Ilha da Madeira trabalhar, estando a filha F… a viver e a estudar em Coimbra, viu-se obrigada a não pernoitar na casa demorada de família durante os dias úteis? – artigo 57º da Base Instrutória. ●Desde essa altura que a A., nos dias da semana vai dormir a casa de uma sobrinha? – artigo 58º da Base Instrutória. XXX. O depoimento da testemunha e filha F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, aos minutos 29:00 e, 31:39, bem descrevem o receio, o temor em que a A. vivia, receando pela sua integridade física (inclusive as próprias filhas), pelos pensamentos e atitudes do Réu. XXXI. O depoimento da testemunha, D…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:47:35, mais concretamente, minuto 33:45, pela sua observação factual das circunstâncias de vida da A., não deixam dúvidas que, a mesma receia pela sua integridade física, relativamente às condutas do Réu. XXXII. O depoimento das testemunhas, filhas do casal, recorrente e recorrido, F…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 06/12/2010, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:05:19, mais concretamente, ao minuto 32:50, e, G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, nos minutos 36:30 e seguintes e, da testemunha L…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:17:49, mais concretamente, aos minutos 1:37, 2:27, 3:57, 4:10, 4:20, 6:54 e, 17:36, permite provar que a causa de alteração de residência da aqui A./recorrente e dos seus hábitos, nomeadamente, a sua presença na Casa de Morada de Família, exclusivamente quando se encontrava acompanhada pelo menos por uma das filhas, deve-se contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não apenas a “evitar que a mãe ficasse sozinha naquele contexto familiar”, mas, ao facto de, a A. e as suas filhas recearem pela sua integridade física daquela (e até das mesmas), quanto ao Réu. O Tribunal a quo deu como provado os factos constantes dos artigos 66º a 71º da Base Instrutória que a seguir se transcrevem: ●O Réu conseguiu logo emprego como vendedor na empresa “M…, Limitada”, sediada na …, onde trabalhou durante cerca de 6 anos consecutivos? – artigo 66º da Base Instrutória. ●Ao fim deste período, o Réu recebeu uma melhor proposta de trabalho da sociedade “N…”, sediada na freguesia de …, do concelho de Viseu, com um grande mercado na zona Norte, onde exerceu as funções de vendedor durante mais de 4 anos consecutivos? – artigo 67º da Base Instrutória. ●Mais tarde, o Réu foi trabalhar, sempre como vendedor do ramo alimentar, para a empresa “O…”, sediada em Felgueiras, por ser mais próximo de casa, e onde exerceu a referida profissão durante mais de seis anos consecutivos? – artigo 68º da Base Instrutória. ●Esta empresa que chegou a ter um armazém na freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, mudou de gerência, e, acabou por entrar em falência técnica, há cerca de quatro anos, encerrando toda a actividade? – artigo 69º da Base Instrutória. ●O Réu foi logo trabalhar, sempre como vendedor, para as “I…”, com sede na freguesia …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, onde trabalhou cerca de três anos consecutivos? – artigo 70º da Base Instrutória. ●Até que, em Dezembro de 2007, o Réu recebeu um convite para trabalhar como vendedor para a “J…”, com sede na …, que, acabou por aceitar em Maio de 2008, e foi ganhar mensalmente, entre salário e comissões, praticamente o dobro do que auferia nas “I…” (de cerca de € 650,00 € para € 1.200,00 €)?– artigo 71º da Base Instrutória. XXXIII. Acontece que, os factos acima descritos nunca poderiam ter sido considerados provados face à prova documental junta aos autos, correspondente a Declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, junta aos autos a 13/10/2010, em resposta ao oficio remetido com o n.º 3011612. Senão vejamos: - A última declaração de remunerações do réu enquanto trabalhador da sociedade M…, Lda é de 1997/10; - De seguida, como trabalhador da sociedade “N…”, apresenta descontos de 1997/10 a 1999/09, ou seja, apenas trabalhou na referida sociedade, “N…”, quase dois anos, nunca, os aludidos “mais de 4 anos consecutivos”! - Quanto ao seu emprego na sociedade “O…, Lda”, analisado o documento referido, o Réu trabalhou aí em dois períodos distintos, um período de quase dois anos, (de 1999/12 a 2001/10), outro período de um ano e um mês, (de 2004/11 a 2005/12), ou seja, uma realidade muito distante dos alegados “mais de seis anos consecutivos”! -É de bradar o facto de também ter sido considerado provado o alegado no artigo 70º da Base Instrutória, porquanto, o aqui Réu trabalhou ainda para P…, 12 dias, para a sociedade “Q…”, 10 meses, e, para a sociedade “S…”, 4 meses. - No que diz respeito às “I…”, de X…, o Réu trabalhou aí 23 meses, nunca “cerca de três anos consecutivos”! - Para a “J…”, foi trabalhar em Julho de 2008, não em Maio de 2008. XXXIV. Advém ainda de documento junto aos autos que, os factos alegados no artigo 71º da Base Instrutória no que se refere “… recebeu um convite para trabalhar … para a “J…”, … e foi ganhar mensalmente, entre salário e comissões, praticamente o dobro do que auferia nas “I…” (de cerca de € 650,00 € para € 1.200,00 €”), nunca poderiam ter sido considerado provados pois, em documento junto aos autos em 14/10/2010, por T…, Administrador de Insolvência, onde é Insolvente “J…, Lda”, afirma que, o aqui Réu ao serviço da aludida sociedade auferia mensalmente a quantia de 700,00 €! XXXV. O Tribunal a quo não poderia ter considerado provados factos como os que considerou, relacionados com o percurso profissional do Réu, de forma irresponsável e incoerente que o fez, contraditória com documento juntos aos autos. XXXVI. Mais, uma vez, no entendimento da Recorrente, foram considerados provados factos que, confrontados com o depoimentos das testemunhas não poderiam ter sido, nomeadamente, no que diz respeito ao artigo 84º da Base Instrutória, ao considerar provado que “No dia 24 de Maio de 2008, Autora e Réu foram convidados e estiveram presentes no casamento da afilhada U…, em boa harmonia, e divertidamente”, porquanto, a testemunha, K…, no seu depoimento, prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:17:14, mais concretamente, minuto 12:00 e 12:43, atesta precisamente o seguinte, pois, trata-se do casamento da sua filha, e relata, com total credibilidade a tristeza da Recorrente. XXXVII. O depoimento da testemunha G…, prestado na Audiência de Julgamento do dia 11/01/2011, gravado em CD, minuto 00:00:01 a 01:09:06, mais concretamente, nos minutos 34:20 e seguintes também esclarece tais circunstâncias, pois, também esteve presente no referido casamento e acompanhou o estado de espírito da sua mãe que era de tristeza que pretendia encobrir para não estragar a festa especial da sua afilhada. XXXVIII. Por tudo quanto se vem a expor, devidamente fundamentado e provado pelas transcrições efectuadas nunca poderia ter sido considerado provado o conteúdo dos artigos 83º e, 85º a 91º da Base Instrutória. XXXIX. Na decisão sobre a matéria de facto dos presentes autos, também é dado como provado o teor do seu artigo 94º da Base Instrutória, “A Autora desde menina que sofre de depressões endógenas?” XL. Resulta do depoimento claro, sabedor e isento da testemunha D…, irmão mais velho da aqui A., prestado na Audiência de Julgamento do dia 05/01/2011, cujo depoimento se encontra gravado em CD, minuto 00:00:01 a 00:47:35, mais concretamente, minuto 37:24, que, tal nunca sucedeu, pois, viveu e conviveu com a mesma na infância. XLI. Acresce que, a defesa do Réu, aqui Recorrido, em momento alguém produziu prova quanto aí alegado. XLII. Quanto ao vertido nos artigos 104º e 105º da Base Instrutória, nunca deveriam ser considerados tais factos pois, em momento algum foi produzida prova capaz de revelar tais sentimentos do Réu, ao invés, o mesmo demonstra total insensibilidade, desprezo e indiferença para com o sofrimento da aqui A. e das suas filhas e, nada fez ao longo de mais de 25 anos para evitar o pedido de divórcio da Autora, em momento algum revelou qualquer “angústia e solidão”, desenvolvendo comportamentos totalmente macabros, em nada compatíveis com sentimentos de amor, respeito e consideração pelo agregado familiar onde estava inserido, em particular, pela aqui A. XLIII. Por isso, resulta plenamente provado que o réu nunca teve qualquer receio do isolamento, da angustia ou solidão por ter de enfrentar um pedido de divórcio pois, o mesmo, nunca quis fruir das enumeras oportunidades concedidas pela A., não obstante o sofrimento e vexame a que a mesma constantemente era submetida. XLIV. Factos estes que, decorrem de toda a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a qual, está vertida nas transcrições dos depoimentos das testemunhas juntos aos autos que, por razões de economia processual, aqui não se irá reproduzir. XLV. Acresce que, o Recorrido não produziu prova capaz de revelar o contrário. XLVI. Acresce que, na fundamentação de facto o Tribunal a quo não atribuiu qualquer relevância aos depoimentos das filhas do casal, aqui Recorrente e Recorrido, considerando que as mesmas não convenceram o referido Tribunal, nomeadamente, no que concerne à violência física, sexual e verbal exercida pelo Réu sobre a Autora, no entanto, tal entendimento padece de vício grave pois, as mesmas, além de serem maiores, uma com formação superior, outra a terminar, prestaram um depoimento sério, credível e isento, e, por se tratarem de factos ocorridos no mais intimo recato do lar, dentro de portas e, longe dos olhares de estranhos ao agregado familiar estrito, nomeadamente respeitantes ao relacionamento mais íntimo do casal, só as mesmas podiam vir relatar ao Tribunal, em abono da verdade, não tendo prestado tais depoimentos com qualquer conotação parcial ou de bom grado para prejudicar o Réu, seu pai. XLVII. Acresce que, é do conhecimento do Tribunal a quo, por requerimento remetido Via Citius, no dia 2 de Junho de 2011 (em data anterior à notificação da Sentença aos sujeitos processuais) que, o aqui Réu foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de dois anos e dois meses de prisão, bem como, no pagamento de uma indemnização à aqui autora a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma, no âmbito do Processo Crime n.º 1069/08.5 PAVNF que correu termos no 2º Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, cuja sentença foi objecto de recurso interposto pelo aí arguido, aqui Réu, para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido considerado improcedente, sendo confirmada a decisão recorrida, conforme Acórdão junto aos autos no requerimento supra referido. XLVIII. Sucede que, tal condenação, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, em momento algum foi considerada nestes autos. XLIX. É de acrescentar e frisar que, se assim tivesse acontecido e fosse considerada e analisada cuidadosamente a apreciação efectuada por outras instâncias, ao analisar a Sentença proferida em 1ª instância, também junta aos autos Via Citius, no dia 27 de Janeiro de 2011, o Tribunal a quo nunca poderia referir que “… foi exclusivamente com base no depoimento destas duas testemunhas que a progenitora logrou obter uma condenação criminal, em 1ª instância, por factos que nesta jurisdição não logrou convencer o tribunal”, pois, além das referidas testemunhas terem prestado depoimento sério e isento, revelador de conhecimentos directos, na referida Sentença consta que “O Tribunal estribou a sua convicção, essencialmente, na conjugação das declarações do arguido com as das assistentes B… e F… e da testemunha G…”. L. Por tudo quanto se expôs supra, face à prova produzida nos presentes autos, existe matéria para julgar que o Réu, com as suas condutas, violou os deveres conjugais de igualdade, respeito, cooperação e assistência (cf. Artigos 1671º n.º 1 e 1672º do Código Civil), de forma culposa, reiterada e grave, de maneira a comprometer a união conjugal em causa, inexistindo razões para considerar que o grau de educação e sensibilidade moral do cônjuge atenua essa culpa (cf. Artigo 1779º n.º 2 do Código Civil.). LI. Além disso, ficaram demonstrados factos praticados pelo Réu, que revelam uma actuação culposa, cometida pelo mesmo, com dolo, relevante para o fim de fundamentar a dissolução do casamento entre A./ e Réu. LII. Aplicando os conceitos sumariamente expostos à matéria de facto que deve ser considerada como provada, conclui-se, com facilidade, pela existência de quebra dos deveres de igualdade, respeito, cooperação e assistência por parte do Réu. LIII. Acresce que, tais violações, pela sua reiteração e gravidade, comprometem definitivamente a possibilidade de vida em comum entre os cônjuges, (além da já provada separação de facto), conforme o disposto nos artigos 1672º, 1673º n.º 1 e 1779º n.º 1 do código Civil. LIV. Por tais razões expostas supra, de facto e de direito, existem fundamentos suficientes para imputar, em exclusivo ao Réu acções e omissões culposas que importam a dissolução do seu casamento, nos termos admitidos pelo artigo 1779º, n.º 1 do Código Civil. LV. Impõe o preceituado no artigo 1787º n.º 1 do Código Civil, que seja declarada na sentença a culpa de um ou de ambos os cônjuges, ou se a culpa for consideravelmente superior à do outro, qual o principal culpado. LVI. Como vimos supra, as referidas violações são imputáveis, única e exclusivamente ao Réu, não se tendo provado qualquer facto que possa imputar à A. qualquer contribuição, de alguma forma, para que tal tivesse sucedido. LVII. Em conformidade devem proceder as pretensões em que a A. pede o efeito dissolutório e a declaração de culpa do réu, devendo, aquele, ser considerado como único e exclusivo culpado, (cf. Artigo 1787º do Código Civil), demonstrado que tal ficou. LVIII. Resta, portanto, apreciar o pedido indemnizatório que o Réu formula ao abrigo do disposto no artigo 1792º do Código Civil, pelos danos não patrimoniais que a A. lhe poderá causar com a dissolução do matrimónio. LIX. Dispõe o seu n.º 1 que “o cônjuge declarado único ou principal culpado …, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento”. LX. A obrigação de indemnização rege-se pelos princípios gerais da responsabilidade civil, pressupondo assim a existência de um facto ilícito, a sua imputação ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. LXI. Destarte, haverá que observar o preceituado no artigo 562º e 496º do código civil, pelo que, só serão indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. LXII. No caso vertido nos presentes autos, além da Autora alegar e provar factos que demonstram a exclusiva culpa do Réu, certo é que, o Réu incumpriu o ónus do artigo 342º n.º 1 do Código Civil e, não demonstrou quaisquer factos que pudessem fundamentar os danos de carácter moral por si invocados, ou seja, não revelar algum dano ressarcível por via dessa norma. LXIII. Com efeito, o que prevê o artigo 1792º, é a indemnização por danos decorrentes da dissolução do casamento, deve, por isso, improceder a pretensão do Réu. LXIV. Ao invés, a mesma deveria ser atribuída à A. se assim o tivesse peticionado, não obstante o alegado, o Réu, não teve qualquer pejo em faze-lo. LXV. Assim, deve improceder o pedido indemnizatório formulado pelo Réu, por falta de fundamento legal e, sem conceder, por não se verificarem os pressuposto da responsabilidade civil. LXVI. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 653º, n.º 2 e 659º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Nestes termos e no melhor de direito doutamente aplicável, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, por via dele, deverá revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decrete o divórcio entre a A., B… e o R. C…, declarando-se o cônjuge marido o único e principal culpado, atribua a casa de morada de família à aqui A., conforme peticionado na P.I. e, em consequência, absolva a A. do peticionado pelo Réu, (…) Réu – A) A Autora intentou contra o Réu acção especial de divórcio litigioso, que deu entrada em Tribunal, no dia 19 de Novembro de 2008; B) Alegando factos com vista à procedência da sua pretensão; C) Acontece que, a Autora não logrou provar quaisquer factos que permitam o decretamento do divórcio, de acordo com o disposto nos artigos 1779.º e 1781.º, ambos do Código Civil, nas redacções dadas pelo Decreto – Lei nº496/77, de 25/11 e Lei nº47/98, de 10 de Agosto, respectivamente; D) Já que é este o regime aplicável à presente acção. E) Não obstante, fruto duma errada aplicação da Lei no tempo, a Meritíssima Julgadora decretou o divórcio com fundamento no artigo 1781.º alínea d) do Código Civil, na redacção da Lei nº61/2008, de 31/10; F) Acontece que esta Lei entrou em vigor, apenas, no dia 30 de Novembro de 2008. G) E, não se aplica aos processos pendentes em Tribunal, à data da sua entrada em vigor; H) Impõe-se, assim, a improcedência da acção, porque, de acordo com a lei em vigor à data da entrada da acção em Tribunal, a Autora não logrou provar os factos que preenchessem os requisitos necessários ao decretamento do divórcio. - SEM CONCEDER, I) Caso Vs Exªs venham a perfilhar o entendimento da Meritíssima Julgadora – o que não se admite – então, face à prova produzida, deve a Autora ser condenada a pagar ao Réu, uma indemnização de € 20.000,00, pelos danos causados pelo divórcio. J) E, decidir a atribuição da casa de morada de família, a título definitivo ao Réu, mediante o pagamento duma renda mensal de € 100,00. Em Síntese: A sentença recorrida violou claramente o disposto nos artigos 1779.º, 1780.º, 1781.º, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº496/77, de 25/11 e pela Lei nº47/98, de 10 de Agosto, respectivamente, e, aplicou erradamente a Lei nº61/2008, de 31/10, que só entrou em vigor, em 30 de Novembro de 2008, e, também, não se aplica aos processos pendentes. O réu contra-alegou suscitando a questão prévia da não tempestividade do recurso da autora e concluindo pelo não provimento do recurso desta. * Factos provados:1) Autora e Réu casaram, catolicamente, no dia 31 de Agosto de 1980, sem precedência de qualquer convenção antenupcial – cfr. assento de casamento junto a fls. 22. 2) Da constância do matrimónio não há filhos menores. 3) Em Maio de 1989, o réu iniciou um trabalho por conta própria, consubstanciado num armazém de produtos alimentares, do qual saia, sem custo, toda a mercadoria necessária para o sustento do agregado familiar – Resposta aos pontos 61º, 62º e 65º da B.I. 4) Esse negócio veio a ter de encerrar por causa das grandes superfícies que iam absorvendo o Mercado – Resposta aos pontos 2º e 65º da B.I.. 5) O casal tinha também a dívida resultante da construção da casa – Resposta ao ponto 3º da B.I.. 6) Ao longo do casamento o réu teve vários empregos, mudando de emprego sempre que lhe ofereciam melhores condições ou quando a isso era obrigado por se extinguir o posto de trabalho anterior – Resposta ao ponto 7º da B.I. 7) O réu tinha alguma dificuldade em partilhar este assunto com a mulher porque a mesma manifestava sempre alguma intolerância com o marido, perante um cenário de mudança de emprego – Resposta aos pontos 8º, 9º, 10º e 72º da B.I.. Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão 8) A dada altura do casamento, a autora desligou-se emocionalmente do réu, o que se agravou no último ano e meio – Resposta aos pontos 11º, 12º, 13º e 14º da B.I. 9) No último ano e meio, face ao afastamento emocional da autora, a vida sexual do casal se desmoronou, pois que a autora começou a sentir repúdio por práticas que o réu reputava normais – Resposta aos pontos 15º a 23º da B.I.. 10) A autora manifestava esse repúdio, designadamente deitando ao lixo alguns objectos com os quais o réu pretendia incrementar a vida sexual do casal, a que o réu respondia designadamente cortando as roupas interiores da autora – Resposta aos pontos 24º a 28º da B.I.. 11) A autora chegou a convencer o réu que o mesmo precisava de ajuda médica, tendo este acedido, na esperança de salvar o seu casamento, a consultar um psiquiatra, tendo apenas feito duas consultas – Resposta aos pontos 33º a 37º da B.I.. 12) Já depois da autora ter ameaçado com o divórcio e perante o seu isolamento familiar, motivado pela circunstância das filhas terem tomado o partido da mãe, o réu teve alguns comportamentos de desespero que a autora e suas filhas apelidaram de agressão, designadamente quando se via na necessidade de agarrar à autora para que esta o ouvisse e lhe explicasse porque se pretendia divorciar – Resposta aos pontos 38º a 40º, 46º, 49º a 53º, 96º a 98º da B.I.. 13) Numa guia de transporte da “J…, Ldª”, preenchida com a letra do réu, consta como morada do armazém a morada da casa de morada de família do casal – Resposta aos pontos 41º a 43º da B.I.. 14) A dada altura do casamento, autora e réu começaram a dormir em camas separadas – Resposta aos pontos 44º, 47º e 48º da B.I.. 15) Quando a filha do casal G… foi trabalhar para a Madeira, para evitar que a mãe ficasse sozinha naquele contexto familiar, atendendo a que a outra filha do casal, F… estava a viver e a trabalhar em Coimbra, falou com uma prima para acolher a sua mãe em casa, o que veio a suceder nos períodos de ausência das filhas – Resposta aos pontos 57º e 58º da B.I.. 16) Aos fins-de-semana, quando tem a companhia da sua filha F…, pernoita na casa de morada de família – Resposta ao ponto 59º da B.I.. 17) Quer a autora, quer o réu consumiam álcool à noite, consumo que o réu intensificou aquando do anúncio pela autora do propósito de se divorciar, tendo chegado a ter alguns comportamentos impertinentes seja perante a autora, seja perante as filhas, face ao partido ostensivo que estas tomaram em prol da mãe – Resposta aos pontos 60º e 61º da B.I. 18) O Réu conseguiu logo emprego como vendedor na empresa “M…, Limitada”, sediada na …, onde trabalhou durante cerca de 6 anos consecutivos – Resposta ao ponto 66º da B.I.. 19) Ao fim deste período, o Réu recebeu uma melhor proposta de trabalho da sociedade “N…”, sediada na freguesia de …, do concelho de Viseu, com um grande mercado na zona Norte, onde exerceu as funções de vendedor durante mais de 4 anos consecutivos – Resposta ao ponto 67º da B.I.. 20) Mais tarde, o Réu foi trabalhar, sempre como vendedor do ramo alimentar, para a empresa “O…”, sediada em Felgueiras, por ser mais próximo de casa, e onde exerceu a referida profissão durante mais de seis anos consecutivos – Resposta ao ponto 68º da B.I.. 21) Esta empresa que chegou a ter um armazém na freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, mudou de gerência, e, acabou por entrar em falência técnica, há cerca de quatro anos, encerrando toda a actividade – Resposta ao ponto 69º da B.I.. 22) O Réu foi logo trabalhar, sempre como vendedor, para as “I…”, com sede na freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, onde trabalhou durante cerca de três anos consecutivos – Resposta ao ponto 70º da B.I.. 23) Até que, em Dezembro de 2007, o Réu recebeu um convite para trabalhar como vendedor para a “J…”, com sede na …, que, acabou por aceitar em Maio de 2008, e foi ganhar mensalmente, entre salário e comissões, praticamente o dobro do que auferia nas “I…” (de cerca de € 650,00 para € 1.200,00) – Resposta ao ponto 71º da B.I.. 24) O relacionamento entre o casal sempre foi bom, mantendo Autora e Réu regularmente relações sexuais de mútuo acordo – Resposta ao ponto 73º da B.I.. 25) Era habitual o réu oferecer lingerie interior especial, como forma de incrementar a sexualidade do casal – Resposta aos pontos 74º e 75º da B.I.. 26) Há cerca de 2 anos, ou mais, o Réu foi, realmente, a uma consulta à “V…”, nesta cidade, acompanhado da Autora, porque sentia-se muito cansado, e, não conseguia dormir – Resposta ao ponto 76º da B.I.. 27) O especialista que o consultou, aconselhou-o a trabalhar menos, e receitou-lhe um comprimido para controlar os níveis de ansiedade, e, dormir melhor – Resposta ao ponto 77º da B.I.. 28) Como o Réu recuperou bem do cansaço, não necessitou de mais acompanhamento medico – Resposta ao ponto 78º da B.I.. 29) O réu chegou a equacionar e a partilhar com a interessada, um projecto que envolvia a filha G…, no sentido de arrendar uma parte da cave do prédio onde habita à “J…”, onde funcionaria uma pequena filial para a zona de Vila Nova de Famalicão, no âmbito da qual aquela filha haveria de tratar de toda a facturação da empresa para a qual o pai estava a trabalhar, trabalho esse a ser desenvolvido em regime de part-time e que só não foi concretizado porque a filha entretanto logrou colocação no ensino – Resposta aos pontos 79º a 82º da B.I.. 30) Como já tinham sido imprimidos pelos menos dois livros de facturas e guias de transporte, com o timbre da “J…”, esta empresa aproveitou-os, sem no entanto ter chegado a ocupar qualquer espaço na casa de habitação da Autora e do Réu – Resposta ao ponto 83º da B.I.. 31) No dia 24 de Maio de 2008, Autora e Réu foram convidados e estiveram presentes no casamento da afilhada U…, em boa harmonia, e divertidamente – Resposta ao ponto 84º da B.I.. 32) Só que no dia 26 de Maio de 2008, a Autora com o único argumento de que o Réu tinha mudado de emprego e ido trabalhar para a “J…”, onde passava a auferir rendimentos na ordem do dobro dos que ganhava nas “I…”, afirmou-lhe que, a partir desse dia, não queria mais nada com ele, e que deixava de tratar da vida de casa – Resposta ao ponto 85º da B.I.. 33) A partir de 26 de Maio de 2008, a Autora, sem qualquer motivo, começou a dormir no quarto das filhas, a ir passar férias a Coimbra, com a filha F…, sem dar qualquer satisfação ao Réu – Resposta ao ponto 86º da B.I.. 34) E, ultimamente, pernoita em casa da sobrinha, L…, e, sempre, que entende, vai a casa tratar das suas roupas, cruzando-se com o Réu, mas ignorando-o completamente – Resposta ao ponto 87º da B.I.. 35) A Autora, a partir desta data, tem-se recusado a confeccionar as refeições – Resposta ao ponto 88º da B.I.. 36) A tratar da vida de casa, designadamente, as roupas do Réu – Resposta ao ponto 89º da B.I.. 37) E a manter com ele relações sexuais – Resposta ao ponto 90º da B.I.. 38) Votando-o ao mais completo abandono, e desprezando-o – Resposta ao ponto 91º da B.I.. 39) A Autora desde menina que sofre de depressões endógenas – Resposta ao ponto 94º da B.I.. 40) Por isso, a partir de 1980, era tratada regularmente pelo Dr. W…, psiquiatra, com Clínica, na Rua …, …, no Porto – Resposta ao ponto 95º da B.I.. 41) A Autora – Reconvinda não permite qualquer contacto íntimo do Réu – Reconvinte – Resposta ao ponto 100º da B.I.. 42) Quer sejam carícias ou carinhos, quer sejam relações sexuais – Resposta ao ponto 101º da B.I.. 43) O réu é um homem sensível, bem comportado e considerado no meio social e profissional em que vive – Resposta ao ponto 102º da B.I.. 44) Tendo em conta a idade do R., o mesmo vai ficar mais isolado, na situação de divorciado, o que muito o diminuirá no conceito das gentes vizinhas (para quem o divórcio é uma diminuição) – Resposta ao ponto 104º da B.I.. 45) E, tais factos, para além do próprio divórcio, fazem com que o Réu – Reconvinte sinta tristeza, angústia e solidão – Resposta ao ponto 105º da B.I.. 46) O réu sempre exerceu a mesma profissão de vendedor do ramo alimentar e, quando mudou de entidade patronal, fê-lo por ir auferir melhores condições económica se para estar mais próximo dia família – Resposta ao ponto 106º da B.I.. 47) O apego do réu ao trabalho foi determinante para que as filhas pudessem tirar como tiraram um curso superior. 48) A filha mais velha do casal, G…, já tirou o curso superior de professora do ensino secundário e está a leccionar na ilha da Madeira – Resposta ao ponto 108º da B.I.. 49) A filha mais nova do casal, F…, frequenta presentemente o curso superior de …, na Universidade de … – Resposta ao ponto 109º da B.I.. 50) Sendo o réu vendedor há mais de 30 anos, percorrendo 400 a 500 Km por dia, não consta que tenha tido acidente ou autuações motivadas pelo consumo do álcool, no período em que conduz – Resposta ao ponto 114º da B.I.. 51) O réu sempre contribuiu em média com 750,00 Euros por mês, quantia que entregava à autora para os encargos da vida familiar – Resposta ao ponto 115º da B.I.. * Em suma, a recorrente impugna a decisão proferida em sede de matéria de facto, argumenta no sentido do recorrido ser considerado cônjuge único e principal culpado e conclui pela atribuição da casa de morada de família.O recorrente, por seu turno, argumenta no sentido de não ser aplicável ao caso em apreço a lei nº 61/2008 de 31/10, de inexistir fundamento para o pedido de divórcio e, caso este pedido proceda, conclui no sentido de lhe ser atribuída a casa de morada de família. A questão prévia da tempestividade o recurso interposto pela recorrente foi apreciada em despacho autónomo pelo tribunal recorrido. Com emana do sobredito despacho foi concedida à recorrente a prorrogação do prazo para apresentar as respectivas alegações, materializado em 10 dias após a notificação da transcrição da prova gravada, notificação esta (via Citius) expedida em 11/11/2011. Considerando a dilação inerente à expedição via electrónica e a data da apresentação das alegações (24/11/2011) mostra-se tempestivo o recurso de acordo, aliás, com o despacho acima referido. Com o pedido de divórcio e com a respectiva contestação foi requerido por cada um dos cônjuges a atribuição da casa de morada de família. Neste caso, o pedido de atribuição da casa de morada de família foi cumulado com os pedidos formulados na acção quer a título principal quer reconvencional. Na pendência do processo foi fixado, por iniciativa da recorrente, a título provisório, um regime de utilização da casa de morada da família que foi atribuída à recorrente decisão essa pendente de recurso. Apesar dos pedidos cumulados a que acima se fez referência, nada foi decidido, a título definitivo, quanto à casa de morada de família o que deveria ter acontecido na decisão recorrida. Aliás, são questões diferentes, a relativa à atribuição provisória da casa de morada de família durante o período da pendência do processo de divórcio (art. 1407º nºs 2 e 7 do CPC) e a de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulada, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413º do CC e prevista, como efeito do divórcio, nos arts 1793º e 1105º do CC (acórdão do STJ, 26/4/2012, disponível em www.dgsi.pt). O processo a seguir para decidir tais pedidos é o do CPC cfr art. 5º nº 2 do DL nº 272/2001 de 13/10 (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, V I, 4ª edição, pág. 684 e 685). Como não houve decisão na 1ª instância, a título definitivo, quanto aos pedidos supra referidos os autos carecem de substrato decisório para a apreciação dos recursos em relação à referida matéria da casa de morada de família. Acresce que, como é o caso, nada impede a dedução do pedido de atribuição definitiva da casa de morada da família no processo de divórcio litigioso decidindo-se, no mesmo momento temporal, da procedência da acção de divórcio e da atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges cfr acórdão do STJ de 20/2005 disponível em www.dgsi.pt. É indubitável que, enquanto não transitar a decisão proferida nos autos, vale o que foi decidido, a título provisório, quanto à casa de morada de família. Contudo, o pedido provisório e os pedidos cumulados com o inicial e reconvencional em relação ao destino da casa de morada de família têm que ser articulados da seguinte forma: enquanto não existir decisão transitada vale a decisão provisória; na decisão da 1ª instância, não obstante a decisão provisória, o tribunal a quo deve pronunciar-se quanto aos pedidos, a título definitivo, formulados pelas partes em relação à dita casa de morada de família porquanto estes não são afectados pela decisão provisória; transitada a decisão a proferir nos autos extingue-se a decisão provisória e passa a valer a decisão que tiver sido tomada, a título principal, na acção e que emane do trânsito em julgado desta. Consequentemente, como questão prévia à apreciação dos recursos, mostra-se necessário que o tribunal a quo decida a quem atribuir, a título definitivo, a casa de morada de família (ou estenda o regime provisório até outro momento temporal) pelo que se justifica a remessa dos à 1ª instância para esse efeito. Por esse motivo, dá-se como prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos. * Nestes termos, como questão prévia, remetem-se os autos à 1ª instância para os sobreditos fins e dá-se como prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos.Custas a cargo do vencido a final. Porto, 14/5/2012 António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria José Rato da Silva Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa |