Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL LEI APLICÁVEL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2023111320930/20.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo a relação contratual entre as partes tido início em Janeiro de 2000 é inaplicável a presunção de laboralidade contida no artigo 12º do Código do Trabalho, pelo que há que recorrer ao método indiciário ou tipológico a fim de se aferir se entre as partes vigorou um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. II - Nestes casos incumbe ao trabalhador, nos termos do artº 342º, n.º 1, do Código Civil, provar os factos que permitam concluir que a sua prestação foi executada em regime de subordinação jurídica. III - Tendo as partes subscrito contratos escritos que denominaram de prestação de serviços, sem que tenha sido provado que o seu conteúdo não correspondia à sua vontade real, provando-se a desnecessidade da A. apresentar documento justificativo das faltas, e ficando por demonstrar a sua sujeição a um horário de trabalho e ao poder disciplinar da R., não é possível estabelecer, com a necessária certeza, que a A. exerceu a sua actividade sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, o que determina a improcedência, por falta de prova, do pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre as partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 20930/20.2T8PRT.P1 Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3 Recorrente: AA Recorrida: Fundação ... Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório AA intentou a presente acção declarativa com de processo comum contra Fundação ..., pedindo que a ré seja condenada: a) a reconhecer que era sua trabalhadora dependente (subordinada) desde 10/1/2000; b) que o seu despedimento foi ilícito e em consequência a reintegrá-la ou, se por ela optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, bem como: - as remunerações perdidas desde os 30 dias anteriores à data da entrada da ação até à data do trânsito em julgado da decisão; - a remuneração no período de licença de maternidade que teve de Abril a Junho de 2001, apesar da autora ter assegurado o serviço, no montante de 2.043,68€; - as diferenças salariais decorrentes da redução salarial que a ré unilateralmente determinou de 2007 a 2014, no valor de 24.220€; - as diuturnidades, no valor 10.035,20€ ou 1.348,66€; - férias, subsídio de férias e subsídio de natal, no valor de 51.904,52€; - formação profissional que não lhe foi prestada nos anos de 2017 a 2019, no valor de €1.515,88€). - uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 10.000,00€, com juros desde a citação. A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Em 10.1.2000, foi admitida, por acordo verbal, como nutricionista para prestar serviço no Hospital ... mediante contrato de trabalho, pese embora os vários contratos que assinou ao longo do tempo tenham sido designados como contratos de prestação de serviços. Exercia funções por ordem da direcção geral da ré; marcava o ponto, fazendo o registo biométrico; foi contratada para prestar 4 horas de trabalho por dia, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 13h; a partir de 2002, o hospital pagou-lhe uma remuneração mensal fixa e o seu período de trabalho passou a abranger o período da tarde; em 2007, o hospital reduziu-lhe a remuneração a pretexto da redução da carga horária, que não se verificou, mantendo-se a prestar serviço no turno da manhã e da tarde; tinha de comunicar quando faltava, dependendo de autorização da direção geral para mudar o horário; tinha uma conta de e-mail, um gabinete, uma farda, um cacifo e um cartão identificativo. Em 4/12/2019 recebeu uma comunicação escrita na qual lhe foi comunicado a denúncia do contrato de prestação de serviços, com efeitos a 30/12/19, sendo que, a partir desta data manteve-se na ré a dar consultas a utentes, como profissional liberal, o que fazia desde 2002, não marcando o ponto quando aí ia dar essas consultas. A denúncia configura um despedimento ilícito, pelo que tem direito o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado desta decisão e a sua reintegração. Terminou formulando o pedido acima enunciado A R. na contestação apresentada, aceitou ter contratado a autora em 1/01/2000, mas como prestadora de serviços, negando que a autora tenha sido sua trabalhadora. Reconheceu a atribuição de e-mail, nº mecanográfico, cartão, bata, cacifo e local de estacionamento à autora, negando, porém, que daí advenha qualquer natureza laboral; aceitou também que a autora marcava o ponto, prática habitual com vista à contabilização das horas a prestar, alegando que a autora fazia a gestão do seu tempo e horário; aceitou ainda ter-lhe disponibilizado um gabinete, computador e intranet que a autora usava, quer no exercício da actividade de hotelaria, quer de consulta clínica; que exercia as suas funções de forma livre e autónoma; que exercia funções em outras entidades; que recebeu ao longo dos anos em função das horas prestadas, sendo que nos últimos 10 anos as horas que prestava mensalmente variavam; que passava recibos verdes à ré e estava inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente. Negou dever à A. quaisquer créditos laborais. No caso de assim não se vir a entender, sustenta que somente teria de lhe pagar as férias, subsídios de férias e de Natal, diuturnidades nos termos do CCT publicado no BTE nº 43, de 22/11/2000 e os créditos de formação profissional. Invocou o abuso de direito por parte da A. ao intentar a presente ação depois de ao longo de 20 anos assinado vários contratos de prestação de serviços, beneficiando de cláusulas de não exclusividade e também por vir reclamar créditos por alegada redução da remuneração, tendo assinado os documentos em que foi feito o acerto de tal remuneração. Mais requereu a condenação da A. como litigante de má-fé por ter juntado cerca de 600 documentos, alguns sujeitos a sigilo profissional. A autora no requerimento de 2/03/2021, respondeu às excepções, mantendo o alegado na petição inicial. No despacho saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância. Foi dispensado a identificação do objecto do litígio e a enunciação das temas da prova. Foi fixado à causa o valor de € 99.719,28. Seguindo os autos os seus termos, realizou-se audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, no termo da qual foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. A A. inconformada com a decisão, interpôs o presente recurso, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A R. apresentou contra-alegações, terminando com a formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e feito meramente devolutivo, o que foi mantido neste tribunal. O Digno Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu parecer pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 87, nº1 do CPTrabalho, que são as conclusões da alegação de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos e não se mostrem precludidas. Assim, face às elencadas conclusões da recorrente, importa são as seguintes questões a apreciar: - saber se deve ser ampliada a matéria de facto, nos termos preconizados pela recorrente. - qualificação da relação contratual estabelecida pelas partes. - caso se conclua pela existência de um contrato de trabalho, apurar da validade da sua cessação e se a A. tem direito à reintegração e aos créditos peticionados III. Fundamentação O Tribunal recorrido fixou assim a matéria de facto: Factos provados: A) A autora é nutricionista, titular da cédula …. B) A ré é uma instituição particular de solidariedade social, que explora o Hospital ..., onde se dedica à prestação de cuidados de saúde de diversas especialidades médicas, com internamento de utentes. C) Por acordo verbal, em 10/01/2000 a autora foi admitida como nutricionista na área da nutrição clínica e da alimentação coletiva e hotelaria, a prestar serviço no âmbito da organização do Hospital ..., cuja exploração é da ré. D) No dia 11/11/2002, a autora e o Hospital ... assinaram um escrito que denominaram de “contrato de prestação de serviços”, junto aos autos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido no qual, para além do mais declararam: - a 2ª outorgante exercerá a atividade profissional livre exercício das funções nutricionista sem qualquer vínculo jurídico-laboral, sem dependência hierárquica, funcional ou disciplinar face à primeira outorgante no Hospital ... … comprometendo a desempenhar tal atividade de acordo com as normas deontológicas da sua profissão”. - Pela actividade liberal, que a(o) segunda(o) outorgante desenvolver, a primeira pagar-lhe-á doze mensalidades de 748,20€. - O presente contrato tem o seu início contado desde 11 novembro 2002 e vigorará pelo prazo de 3 anos podendo qualquer das partes denunciá-lo com efeitos imediatos e sem dependência de qualquer aviso prévio. E) No dia 11/11/2005, a autora e o Hospital ... assinaram um escrito que denominaram de “contrato de prestação de serviços”, junto aos autos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido no qual, para além do mais declararam: - a 2ª outorgante exercerá a atividade profissional livre exercício das funções nutricionista sem qualquer vínculo jurídico-laboral, sem dependência hierárquica, funcional ou disciplinar face à primeira outorgante no Hospital ... … comprometendo a desempenhar tal atividade de acordo com as normas deontológicas da sua profissão”. - Pela actividade liberal, que a(o) segunda(o) outorgante desenvolver, a primeira pagar-lhe-á doze mensalidades de 782,50€. - O presente contrato tem o seu início contado desde 11 novembro 2005 e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, podendo qualquer das partes denunciá-lo com efeitos imediatos e sem dependência de qualquer aviso prévio. F) No dia 1/01/2007 a autora e o Hospital ... assinaram um escrito que denominaram por “contrato de prestação de serviços”, junto aos autos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido no qual, para além do mais declararam: - O 2º Contraente obriga-se a, como profissional liberal, prestar ao Hospital ... os serviços próprios da profissão de nutricionista, designadamente dos seguintes: a) na área da Restauração - elaboração de manual de dietas, pareceres técnico sobre equipamentos destinados a restauração, dinamização da celebração de dias e épocas festivos, elaboração de auditorias higieno-sanitárias, elaboração das ementas, análise da produtividade, definição de procedimentos e controle dos mesmos no que diz respeito à aquisição, recepção e armazenamento de géneros alimentícios; b) na área da nutrição Clínica - prestar terapia nutricional aos doentes internados após pedido de colaboração do médico assistente com a instituição e monitorização dos esquemas adequados. - Sempre com o propósito de satisfazer os objetivos interesses do Hospital ..., e com respeito pelas directivas genéricas dela recebidas nos termos da alínea a) do artigo 1161 do Cód. Civil, caberá ao 2ª outorgante a escolha das metodologias necessárias à execução dos serviços objeto do presente contrato, com total autonomia. - o presente contrato de prestação de serviços produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007. - o presente contrato é celebrado por tempo indeterminado podendo qualquer uma das partes denunciá-lo, a todo o tempo, desde comunique, por escrito, essa intenção, à outra parte com 30 dias de antecedência relativamente à data de produção de efeitos da denúncia. - Durante a vigência do presente contrato, o 2ª contraente fica autorizada desenvolver por si ou por conta de qualquer terceiro qualquer atividade profissional, seja qual for o respectivo regime, apenas disse obrigando a não autorizar a utilização por terceiros das suas eventuais criações para o Hospital ... ao abrigo do presente contrato. - o 2º contraente declara e garante ao Hospital ... que os objetivos que se obriga a prestar pelo presente contrato não constitui a sua ocupação profissional exclusiva, e que não se encontra, por isso, dela economicamente dependente. - como contrapartida dos serviços prestados, o Hospital ... pagará ao segundo contraente o valor 400 € por cada mês completo de serviço efetivamente prestado. - As partes expressamente declararam que apenas outorgaram no presente contrato por estar de boa fé quanto à natureza juridicamente Independente dos serviços contratados, reconhecendo ambos que a contraparte não teria outorgado no presente contrato se do mesmo pudessem emergir relações de trabalho subordinado; ambas denunciam, por isso, mutuamente a questionar a qualificação do contrato ou a invocar quaisquer factos ou circunstâncias como eventuais índices de subordinação, sob pena de incorrerem na obrigação de suportar os custos que outra parte incorra em virtude dessa atuação, incluindo honorários e despesas de mandatário forense que recolha constituir para esse efeito. - As partes declaram mutuamente que é para ambas essencial a validade todas as cláusulas do presente contrato, e que é essencial a sua qualificação como prestação de serviços autónoma, e que nenhuma delas se obrigaria perante a outra em qualquer contrato caso alguma das provas do presente seja inválida, seja porque motivo for, ou sem qualificação do mesmo pudesse ser diferente da referida. G) No dia 1/01/2011, a autora e o Hospital ... assinaram um escrito que denominaram por “aditamento ao contrato de prestação de serviços celebrado em 01 de Janeiro de 2007”, junto aos autos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido no qual, para além do mais declararam: - O 2ª outorgante obriga-se a, com profissional liberal, prestar ao Hospital ..., os serviços próprios da profissão de Nutricionista presente no contrato de prestação de serviços, que agora se adiciona o seguinte: a) auditorias, com apresentação dos respectivos relatórios, às diversas áreas que tem que ser vigiados no processo, nomeadamente: - armazém e recepção de géneros; - preparação; - confecção; - empratamento; - distribuição até ao doente; - ----coordenação. b) fardas; c) rotação de stocks; d) formação, pelo menos 20 horas por ano. Com uma avaliação, existindo uma abordagem inicial e após formação; e) manual de dietas. efetuar uma ementa com capitalização (carne, peixe, mole, líquida e dietas terapêuticas); f) rastreio da nutrição dos doentes. - O presente o contrato tem início em dia 1 de janeiro de 2011. - Como contrapartida dos serviços prestados, o Hospital ... pagará ao segundo contraente o valor de 15 € por cada hora de serviço efetivamente prestado sendo assegurado pelo segundo contraente 8 Horas semanais. H) No dia 1/01/2013, a autora e o Hospital ... assinaram um escrito que denominaram por “aditamento ao contrato de prestação de serviços celebrado em 01 de Janeiro de 2007”, junto aos autos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido no qual, para além do mais declararam: - O presente o contrato tem início em dia 1 de janeiro de 2011. - Como contrapartida dos serviços prestados, o Hospital ... pagará ao segundo contraente o valor de 15 € por cada hora de serviço efetivamente prestado sendo assegurado pelo segundo contraente 8 Horas semanais. I) No momento da admissão da autora o Hospital ... atribuiu-lhe o número mecanográfico ..., um cacifo próprio nos vestiários dos trabalhadores, igual aos demais, uma farda de serviço e um cartão de identificação, que lhe dava também acesso ao parque de estacionamento. J) Na altura em que a autora foi admitida no hospital não existia serviço de nutrição, tendo a autora fundado o serviço e criado e organizado o seu funcionamento, no âmbito do hospital. K) A autora reportava à direção-geral no exercício das funções de responsável do planeamento e gestão do serviço de alimentação e nutrição institucional; no capítulo da nutrição clínica, relacionado com o internamento, também reportava à direção clínica. L) Na nutrição clínica a autora articulava-se com os serviços de cuidados médicos e de enfermagem, no atendimento personalizado de doentes internados, para avaliação e elaboração de plano nutricional individual e acompanhamento nutricional subsequente, sempre que clinicamente necessário. M) Competia à autora, designadamente, na área da nutrição clínica: a) integrar de forma ativa as equipas multidisciplinares da Instituição; b) garantir a assistência nutricional em todas as valências do internamento que o solicitassem, com a elaboração do diagnóstico nutricional e prescrição do plano alimentar adequado e terapêutica nutricional ajustada (incluindo nutrição artificial quando necessária); c) acompanhar, monitorizar e adaptar a terapêutica nutricional prescrita; d) participar na seleção de produtos de nutrição entérica e parentérica. N) A nível do internamento, a autora trabalhava em equipa com as enfermeiras-chefe de cada serviço de internamento, com os médicos, enfermeiros e auxiliares. O) A autora atendia às solicitações efetuadas pelos médicos, nomeadamente assegurando a instituição de planos alimentares/nutricionais, que a autora elaborava, entregava e explicava à equipa de enfermagem e às auxiliares do serviço de internamento, nomeadamente as particularidades relacionadas com o modo de requisitar a dieta à cozinha ou de dar a refeição ao doente (horário e modo). P) Como nutricionista na área da alimentação coletiva e hotelaria a autora fazia a supervisão técnica do serviço de alimentação do hospital, articulando-se com os serviços hoteleiros, os serviços clínicos e os fornecedores de produtos alimentares, assegurando as necessidades correntes da Instituição. Q) Competia à autora, designadamente: a) O controlo técnico e de qualidade da alimentação de doentes e de pessoal; b) O controlo higio-sanitário dos alimentos, das instalações e equipamentos dos serviços de alimentação, copas e outros relacionados com a seleção, receção e armazenamento, manipulação e distribuição de produtos alimentares e refeições; c) Participar na seleção e aquisição de alimentos adaptados (utilizados para fins especiais); d) Avaliar o grau de satisfação dos utentes/clientes em relação à alimentação fornecida; e) Colaborar no controlo económico relativo à alimentação de doentes e de trabalhadores. R) A autora trabalhava em equipa com a chefia da cozinha, as cozinheiras, os técnicos de restauração (cafetaria e refeitório) e os serviços de aprovisionamento e qualidade. S) O Hospital ... tinha um manual de funções, com organigrama, que descrevia as funções da organização, sendo indicado para cada função o titular, a dependência hierárquica, as competências gerais, as competências específicas, as responsabilidades, a autoridade e a política T) No organigrama e no manual a autora foi enquadrada na dependência hierárquica do diretor-geral e do diretor clínico e na dependência funcional da responsável dos serviços hoteleiros. U) Segundo o manual a autora tinha autoridade sobre os serviços hoteleiros e a cozinha, que coordenava, no que respeitava à área e serviço de nutrição. V) No manual de funções constava que a autora tinha como responsabilidades: - como atividade clínica desenvolver: - a avaliação e prescrição nutricional em todas as valências médicas do internamento; - a supervisão do cumprimento da terapêutica nutricional prescrita; - dar consultadoria na área de nutrição/alimentação hospitalar, e planear e executar programas de educação alimentar e higio-sanitária para manipuladores de alimentos; - organizar, planear e avaliar todo o suporte orgânico do serviço de alimentação e promover os requisitos necessários à segurança alimentar; - analisar as condições técnico-funcionais e higio-sanitárias das instalações, equipamentos e pessoal, relacionados com a alimentação; - supervisionar a qualidade e salubridade dos géneros alimentares; - elaborar, em colaboração com a cozinha, as ementas, com capitações (carne, peixe, mole, líquida e dietas terapêuticas) tendo em conta a natureza e o número de pessoas a servir; - supervisionar o setor da alimentação, efectuando auditorias aos seguintes processos: armazenamento e receção de géneros, -preparação; -confecção; -empratamento; - distribuição; - participar, em colaboração com a chefe de cozinha, na definição de stocks de géneros alimentares; - ministrar formação técnica às colaboradoras da cozinha (mínimo 20 horas anuais); - zelar pelo correto fardamento das colaboradoras da cozinha; - implementar a política da qualidade na sua área de responsabilidade e comprometer-se com os objectivos da qualidade, gerais e específicos da sua área; - elaborar os documentos (normas internas, protocolos e impressos) específicos da sua área de responsabilidade em colaboração com a Gestão de Qualidade. W) A autora era a responsável do serviço de alimentação e da nutrição do hospital, cabendo-lhe fazer a gestão da alimentação do serviço hospitalar e hoteleiro, organizar, providenciar e diligenciar por todos os aspetos que estivessem ligados à restauração coletiva e necessidades alimentares dos utentes e dos trabalhadores, desde elaborar as ementas semanais (almoço e jantar dia-a-dia para utentes e trabalhadores, com refeições opcionais), estabelecer a composição das restantes refeições (alimentos permitidos e capitações para os pequenos-almoços e merendas dos utentes, ceias para os trabalhadores do turno noturno e reforços alimentares para as equipas do bloco operatório), procedimentos internos, tratar das necessidades de aprovisionamento, de contatos com fornecedores e reclamações. X) A autora elaborou o procedimento interno de fornecimento de alimentação (...), que a direção-geral aprovou, no qual definiu as atividades de fornecimento da alimentação, desde o passo inicial da definição da ementa semanal, também a seu cargo, passando pelas etapas de receção dos produtos alimentares e seu armazenamento, à avaliação das requisições das refeições (cujos impressos elaborou), elaboração das refeições, preparação dos carros de transporte, recolhas de amostras, empratamento, confirmação com as requisições, levantamento dos pratos, distribuição das refeições, recolha dos tabuleiros e regresso à copa, definindo as responsabilidades em cada atividade e procedimentos de registo, incluindo os respetivos impressos. Y) A autora colaborou na definição dos indicadores de controlo do processo, nomeadamente o inquérito de satisfação dos utentes, o controlo dos consumos e de não-conformidades nos testes de controlo microbiológico a operadores e refeições. Z) A autora definiu o manual de boas práticas da preparação de alimentos e respetiva distribuição, com o objetivo de cumprir as exigências de higiene e qualidade alimentar e de correção de não conformidades, que foi aprovado pela direção-geral e colocado na intranet como norma interna 013. AA) Nesse manual a autora definiu regras quanto à higienização e requisitos das instalações, equipamentos, utensílios e superfícies e do pessoal, regras e cuidados a ter na preparação das refeições, no manuseamento, na distribuição, no armazenamento e no registo de alimentos, protocolos quanto às dietas terapêuticas (dieta líquida, dieta mole, dieta hipoglicídica) e distribuição de responsabilidades pelos trabalhadores. BB) A autora elaborou o manual de dietas do hospital (documento onde reuniu as características, doentes a que se destinam, alimentos e técnicas culinárias permitidas e outras situações particulares de todas as dietas existentes no hospital), que a direção-geral aprovou e mandou colocar na intranet. CC) A autora definiu o manual de autocontrolo do processo de fornecimento de alimentação (HACCP), aprovado pela direção-geral e colocado na intranet como norma interna 016, avaliando os perigos que podem ocorrer na produção de refeições capazes de afetar a saúde do consumidor e planeando medidas para segurança e qualidade alimentar e confiança na organização, em todas as fases de produção e distribuição de refeições, desde a receção dos produtos alimentares até à sua distribuição aos consumidores internos (utentes e trabalhadores), criando defesas à instituição contra qualquer ação legal. DD) Nesse âmbito do HACCP, por ordem da direção-geral, a autora era responsável pelo procedimento de análises micro-biológicas às refeições, em laboratório, tendo criado o respetivo processo, que geria, bem como o tratamento de não-conformidades. EE) Por ordem da direção-geral, a autora era responsável e geria o processo de avaliação de riscos no processo de fornecimento de alimentação. FF) Logo no momento da sua admissão a autora foi integrada pelo hospital no grupo dinamizador da qualidade, constituído por profissionais das diversas áreas de atuação (direção clínica, serviços administrativos, bloco operatório, serviços técnicos), como responsável da área da nutrição, com a missão de implementar a política da qualidade na área da alimentação e comprometer-se com os objetivos da qualidade, gerais e específicos, dessa área, elaborando os documentos (normas internas, protocolos e impressos) específicos da área da alimentação, em colaboração com a Gestão da Qualidade. GG) Por ordem da direção-geral, a autora era responsável pelo acompanhamento das auditorias ao processo alimentar da instituição, desenvolvidas por entidades externas, desde a APCER, ao SINAS (Ministério da Saúde), à ERS e à ACES (SNS), competindo-lhe igualmente dar tratamento às não-conformidades. HH) Competia à autora diligenciar junto dos serviços sob a sua responsabilidade (hotelaria/cozinha) pelo cumprimento dos procedimentos internos, nomeadamente dos que tinha elaborado, e das exigências colocadas pelos auditores, fazendo inspeções regular e periodicamente para verificar e avaliar o seu cumprimento e determinar medidas corretivas. II) A autora era responsável por dar formação ao pessoal da cozinha, aos técnicos de restauração (refeitório e cafetaria), às auxiliares de ação médica e à equipa de enfermagem, nomeadamente quanto a utentes internados, quanto aos procedimentos internos que definira, tendo em vista a sua correta implementação e cumprimento, sendo que a formação da autora ao pessoal da cozinha fazia parte do plano de formação anual do hospital. JJ) A autora organizava e articulava a comparência do pessoal de cozinha às sessões de formação, recebendo convocatórias e listagens do departamento de recursos humanos do hospital. KK) Por incumbência da direção-geral a autora participava na formação pré e pós-graduada de nutricionistas, com a orientação de estágios curriculares e de estágios profissionais à Ordem dos Nutricionistas, realizados no hospital. LL) Em 2015 a ré deu formação à autora sobre treino de liderança e gestão de pessoas e recursos do hospital, para melhor capacitar a autora na liderança da sua equipa. MM)A autora era responsável pela realização dos inquéritos de satisfação aos utentes, na parte alimentar, em articulação com o responsável pela qualidade, competindo-lhe dar resposta às reclamações e analisar e tratar as não-conformidades, junto dos serviços. NN) Fazia parte do trabalho da autora e a direção-geral esperava da autora que, no seu dia-a-dia, controlasse, supervisionasse e fiscalizasse procedimentos e desse instruções ao pessoal da sua equipa, a cada momento, sobre o modo de atuação na área alimentar e nutricional. OO) A autora elaborava instruções de serviço para o pessoal, nomeadamente hoteleiros/cozinha, e divulgava instruções superiores ao pessoal sob sua responsabilidade. PP) O pessoal de cozinha e de hotelaria obedecia às instruções de serviço da autora. QQ) Por ordem da direção-geral, o departamento de recursos humanos envolvia a autora na direção e coordenação do pessoal sob sua responsabilidade, nomeadamente quanto à definição de tarefas de cada posto de trabalho, ambiente de trabalho, no controlo dos registos biométricos, na emissão dos documentos internos relacionados com as trocas de horários das trabalhadoras da cozinha, no cumprimento de horários, justificações de faltas, questões de saúde ocupacional e riscos no trabalho, acidentes de trabalho, equipamentos de trabalho, reuniões de serviço dos mais diversos assuntos. RR)Por ordem da direção-geral a autora fazia relatórios de averiguações de ocorrências disciplinares nos setores por que era responsável, como sucedeu no início de 2013, após queixas de um conjunto de trabalhadoras sobre o procedimento da Irmã BB, chefe de cozinha, tendo também apresentado queixa de uma trabalhadora da cafetaria, CC, por falta de respeito, na sequência da qual foi inquirida em processo disciplinar e a trabalhadora sancionada. SS) No aprovisionamento, por ordem da direção-geral, a autora estava incumbida pela ré de contactar fornecedores da parte alimentar e de analisar propostas. TT) Por ordem da direção-geral, a autora organizava os eventos da instituição (o jantar de Natal, almoços de palestrantes e coffe-breaks de Seminários organizados pelo hospital, lanches, Portos de Honra e jantares para datas comemorativas do hospital, lanches para a Festa de Natal dos filhos dos trabalhadores do hospital, almoços para reuniões de trabalho específicas e lanches para eventos e ações de formação), combinando preços e ementas, tudo planeando com a chefe de cozinha e a direção-geral e instruindo as cozinheiras e técnicos de restauração quanto aos procedimentos de servir. UU) Por ordem da direção-geral, a autora elaborava textos de opinião para a Newsletter do hospital e a rubrica "..." da página oficial do hospital. VV) Por ordem da direção-geral, a autora marcava ponto, fazendo o registo biométrico da sua presença, como fazem os trabalhadores da ré. WW) A autora era a única nutricionista do hospital, tendo a ré procedido à integração de uma outra nutricionista, a Dra. DD, antes de Dezembro de 2019. XX) A autora tinha um gabinete no hospital, onde se encontravam os meios de trabalho que utilizava, materiais e instrumentos, necessários às suas funções, pertença do hospital (gabinete, acesso ao computador e intranet, etc). YY) Para o exercício das suas funções a direção-geral atribuiu à autora uma conta de email próprio, no servidor da organização, AA@Hospital ....pt. ZZ) A autora nunca auferiu subsídio de férias e subsídio de natal. AAA) No dia 4/12/2019 a autora recebeu uma carta da ré datada de 3/12/2019, a comunicar a denúncia do contrato de prestação de serviços com efeitos a 30/12/2019. BBB) Na sequência da cessação do contrato da autora, a ré admitiu duas nutricionistas, a Dra. EE como consultora, e a Dra. FF, a tempo parcial. CCC) A autora não é nem nunca foi sindicalizada. DDD) A ré não proporcionou à autora formação. EEE) A autora passava recibos à ré e estava inscrita como trabalhadora independente na Segurança Social. FFF) A autora exercia atividade em outras entidades, tais como Docente convidada com regência nas Licenciaturas em Ciências da Nutrição e em Ciências Biomédicas na A... – em 26 semanas lectivas por ano lectivo - e consultas de nutrição na B... - 4 horas por semana. GGG) Quando a autora faltava precisava de avisar e de justificar a sua ausência verbalmente, não tendo que juntar qualquer documento comprovativo. HHH) Nos últimos 10 anos o número de horas prestadas pela autora variava de mês para mês. III) A autora era paga por algumas das horas trabalhadas em acréscimo ao contratualizado regularmente. JJJ) A todas as pessoas que prestem actividade e circulem no espaço do Hospital ... – Porto é atribuído um n.º de identificação e cartão de acesso, com vista a proceder à identificação dos indivíduos a circular no Hospital ... – Porto. KKK) O acesso a espaços de acesso reservado apenas é possível por cartão de identificação. LLL) A “farda de serviço” tem inscrição do logótipo do Hospital ... – Porto e serve o propósito de identificar, no universo de milhares de indivíduos que circulam no Hospital ... - Porto, aqueles que, sem considerações acerca do vínculo, engrossam os serviços da ré. MMM)A autora dava e dá consultas a utentes, como profissional liberal, na ré, não marcando o ponto quando aí ia dar essas consultas. * Não resultaram provados os seguintes factos:1)A autora recebeu do hospital os seguintes valores remuneratórios mensais: Ano 2000: Janeiro 0,00 € Fevereiro 814,04 € Março 697,20 € Abril 1.396,85 € Maio 1.226,80 € Junho 624,18 € Julho 787,46 € Agosto 0,00 € Setembro 0,00 € Outubro 527,69 €Novembro 718,75 €Dezembro 700,55 €; Total 7.493,52 Ano 2001: Janeiro 573,18 €; Fevereiro 789,62 €; Março 733,89€; Abril: Licença de maternidade 436,65 €; Maio 0,00 €; Junho 0,00 €; Julho 0,00 €; Agosto 0,00 €; Setembro 227,45€; Outubro 362,31 €; Novembro 780,34 €; Dezembro 761,78 €; Total 4.665,21€. Ano 2002: Janeiro 873,24€; Fevereiro 806,34€; Março 1.031,50€; Abril 1.130,54€; Maio 1.212,06€; Junho 1.100,54€; Julho 833,18€; Agosto 807,42€; Setembro 887,87€; Outubro 306,66€; Novembro 1.430,04€; Total 10.419,40€ - de 11 de novembro de 2002 a outubro de 2005: 748,20€ em 12 mensalidades, - de novembro de 2005 a dezembro de 2006: 782,50€ em 12 mensalidades, - de janeiro de 2007 a dezembro de 2009: 400€, em 11 meses, - de janeiro de 2010 a dezembro de 2012: 480€, em 11 meses, - de fevereiro de 2013 a dezembro de 2014: 720€, em 11 meses, - de janeiro de 2015 a dezembro de 2016: 960€, em 11 meses, e - de janeiro de 2017 a dezembro de 2019: 1.200€, em 11 meses. 2) A autora auferiu a seguinte retribuição: 3) A autora dispunha apoio das auxiliares e das assistentes administrativas do hospital, em tudo o que era necessário à prestação do serviço. 4) Por ordem da direção-geral, a autora emitia pronúncia aos recursos humanos sobre a renovação, ou não, dos contratos a termo do pessoal sob a sua responsabilidade. 5) Em 2017, na sequência de queixa das trabalhadoras da cozinha, a direção-geral ordenou um processo de averiguações com vista ao apuramento de responsabilidades disciplinares por assédio no trabalho, realizado por advogado, em que foi apreciada atuação da autora, também para esse efeito. 6) Por ordem da direção-geral a autora tinha a responsabilidade de participar ocorrências anómalas nos setores por que era responsável, como sucedeu com um incêndio nas instalações sanitárias da cozinha, em 19/01/2004, que averiguou e relatou. 7) Por ordem da direção-geral e com o objetivo de desenvolver e participar em eventos/programas de educação alimentar, representando o hospital, a autora participava na organização anual de Workshops e outras Ações de Sensibilização para a promoção da alimentação saudável, dirigidas a trabalhadores do hospital e ao público em geral (Workshop "..." dirigido a crianças do 1º ciclo, Workshop "..." para a população adulta, Ações de Sensibilização para o público em geral e colaboradores como "...", "...", "..." e "..."), realizando palestras, atividades didáticas para crianças, elaborando flyers e folhetos informativos, elaborando menus específicos e gerindo a sua aplicação. 8) No momento da sua admissão, a autora foi contratada para prestar serviço 4 horas por dia, das 9 às 13 horas, de 2ª a 6ª feira. 9) A partir do final do ano de 2002, o período de trabalho da autora aumentou e além do turno da manhã passou a abranger o turno da tarde, para fazer face às necessidades de serviço. 10) A partir de 2007, a autora prestou serviço nos turnos da manhã e da tarde, em horários previamente acordados com a direção-geral, em período superior ao que constava nos contratos assinados. 11) De abril a junho de 2001 a autora esteve de licença de maternidade, assegurando o serviço presencial e telefonicamente, quando foi necessário. 12) Os contratos referidos em D) a H) eram apresentados pela direção-geral do hospital integralmente redigidos, previamente elaborados pelos serviços do hospital, sem intervenção e influência da autora. 13) Em 2015 e 2016 a ré decidiu aumentar as horas de trabalho da autora para 16h semanais e de 2017 a 2019 para 20h semanais, ao mesmo valor de 15€ hora. 14) A autora tinha um mês de férias por ano. 15) A autora dependia de autorização da direção-geral para mudar o horário. 16) A autora nunca concordou com a forte redução de remuneração sofrida a partir de 2007 até 2014, decorrente da vontade unilateral da diretora-geral, com promessas de que era temporariamente e que ia melhorar e que a autora não teve forma de rebater. 17) Era permitido à autora fazer a autogestão do seu tempo e horário. 18) Ao lidar com fornecedores e na gestão de eventos da ré, a autora agia com total liberdade de sugestão e negociação. 19) Até 2011, a autora recebeu em função das horas prestadas. 20) A ré contabiliza as horas a pagar aos seus prestadores através da marcação de ponto, através de registo biométrico em associação com a marcação pelo cartão de identificação. 21) A autora, na definição das ementas e na organização de eventos, tinha autonomia para procurar opções, negociá-las e sugeri-las. 22) A todos os fornecedores e visitas que circulem no espaço do Hospital ... – Porto é atribuído um n.º de identificação e cartão de acesso. 23) No dia 30/11/2019 a autora foi chamada à presença da diretora-geral e da diretora da enfermagem, tendo-lhe sido comunicado que dispensavam os seus serviços no final do ano, porque não fazia parte do projeto que queriam para o hospital. 24) A diretora-geral pretendia que a autora assinasse um documento, mas esta recusou-se a fazê-lo. 25) Que as contratações referidas em BBB) tenham sido para o lugar e funções da autora e para a substituir. 26) As consultas referidas em MMM) são dadas pela autora desde 2002, cobrando a autora cada consulta à peça, fazendo a ré o pagamento à autora ao fim de cada mês, deduzido da sua parte, de forma separada do valor da remuneração contratual da autora. 27) A bata, cartão de identificação, n.º mecanográfico, cacifo, acesso ao estacionamento e os meios de trabalho (gabinete, acesso ao computador e intranet, etc.), são os mesmos quer a autora preste serviço clínico, que ainda presta, a título independente e pessoal, quer em hotelaria. 28) A decisão referida em AAA) foi um choque para a autora. 29) A perda de rendimentos e o desamparo financeiro que a ré criou à autora com a ruptura súbita do contrato causou-lhe um descontrolo emocional. 30) A decisão referida em AAA) provocou à autora nervosismo, falta de concentração, desânimo, desmotivação, extrema fragilidade, medo de faltar à sua família. 31) Em consequência, a autora sofreu uma forte perturbação, sentindo-se injustiçada, triste, angustiada, revoltada e muito ansiosa. 32) A situação agravou-se porque a autora se viu na necessidade de continuar a dar consultas na ré, no regime liberal, para não ficar sem rendimentos, como se nada tivesse ocorrido e estivesse tudo bem, sentindo-se muito mal pelo facto de ter sido dispensada e substituída e olhada com comiseração pelos profissionais com quem lidava. 33) O descrito levou ao desenvolvimento de sintomatologia depressiva da autora (diagnosticada de «quadro depressivo com características endoreativas») e à necessidade de recorrer a tratamento farmacológico e acompanhamento psicoterapêutico. 34) O humor da autora denotou uma tristeza prolongada, uma ansiedade sem fim, com angústia, sentimentos de culpa, inutilidade e desamparo, com total perda de interesse e prazer pela vida, pelo laser e pelo convívio social. 35) O sono sofreu distúrbios graves, com perda de qualidade, agravando o cansaço, o sofrimento e a carga de inquietação e desgaste. 36) A autora perdeu o apetite e emagreceu. 37) Toda esta situação afetou a vida familiar da autora com o marido e os filhos, não tendo a autora paciência nem disponibilidade para lhes dar o amor e o carinho de mulher e de mãe. 38) A autora sentiu-se diminuída e rebaixada aos olhos dos colegas e de terceiros, que se aperceberam do comportamento da ré e da sua dispensa sumária. 39) Tudo tendo contribuído para a perda de autoestima, de prestígio e do seu brio e imagem profissionais. 40) A angústia e a revolta minaram-lhe cada dia-a-dia. 41) A autora passou a desmoralizar contínua e facilmente, por não conseguir descansar nem evitar pensar na sua situação. 42) Tudo tendo contribuído para um cansaço extremo e um desânimo, uma apatia e um desinteresse por tudo, que a deixou sem forças e sem energia. 43) A autora perdeu a alegria e o gosto no trabalho e na vida, não tendo vontade de ir trabalhar e tendo-se tornado prostrada, não querendo sair da cama, passando a encarar o trabalho como um sacrifício e um sofrimento. 44) Todo este período tem sido penoso, frustrante e de vergonha. * - Da ampliação da matéria de factoA recorrente, face à referência na sentença do desconhecimento do peso que o valor pago pela R. tinha nos rendimentos da autora, sustenta que o tribunal recorrido, tendo considerando tal aspecto relevante, podia e devia ter aditado à matéria de facto o teor do documento emitido pela segurança social junto pela R. 3.3.2022, ou seja, que «a R. beneficiou de 50,26% do valor total da atividade do trabalhador independente», uma vez que se trata de um documento autêntico. E termina referindo que esta Relação poderá acrescentar esse facto plenamente provado (artº 371º, nº 1, do CC) ou anular o julgamento para ampliar essa matéria de facto específica, nos termos do artº 662º, nº 2, c), e nº 3, c), do CPC. A recorrida, não questionando o teor do documento refere que não estão sequer em causa metade dos rendimentos da Autora, uma vez que esta continua a prestar serviços à Ré como nutricionista dando consultas aos utentes desta, além de prestar serviços para outras entidades (conclusões KK a OO). Vejamos. Tratando-se de um facto não articulado há que atender ao disposto art. 72º do C. P.Trabalho que preceitua : 1. “Sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 5º do CPCivil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no art. 596º do C.P.Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.” Por seu turno, o art. 5.º do CPCivil, dispõe: 1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; Ora, analisando o processo, vemos que não foi observado no tribunal recorrido o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 72º do C.P.Trabalho, pelo que importa verificar se o aditamento será admissível ao abrigo do nº 2 do art. 5º do C.P.Civil. O facto em apreço não constitui um facto essencial, constitutivo da causa de pedir da A., tratando-se antes de um facto complementar que resultou da instrução da causa, tendo sido objecto de contraditório, pelo que, podendo ter alguma relevância para a decisão da causa, adita-se ao abrigo da al. b) do nº2 do art.5º do C.P.Civil, uma alínea FFF) aos factos provados com a seguinte redacção,: FFF) No ano de 2019, o valor pago pela ré à autora representou 50,26% do valor total da actividade da Autora como trabalhadora independente. - Do Direito A questão principal do recurso é a qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes, questão recorrente nos tribunais do trabalho e que desde há muito é objecto de análise, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, que vêm apontando critérios distintivos da relação de trabalho relativamente a modalidades contratuais afins, designadamente o contrato de prestação de serviços. Porém, pese embora todo o estudo da doutrina e o contributo da jurisprudência, continua a ser uma tarefa difícil e não isenta de dúvidas face à multiplicidade de situações que a realidade sempre em processo de mudança cada vez mais acelerado nos apresenta. Ciente dessa dificuldade o legislador a partir do Código do Trabalho de 2003 estabeleceu uma presunção relativa da existência de contrato de trabalho desde que a relação entre as partes apresente certas características elencadas no art. 12º, presunção que foi modificando em diplomas posteriores. Na decisão recorrida aplicou-se Código do Trabalho de 2009, designadamente a presunção de laboralidade constante do art. 12º, afirmando-se que é o diploma aplicável ao caso em face da data em que teve início o contrato em causa. A recorrente contesta a aplicação de tal normativo, sustentando que tendo sido admitida ao serviço da R. em 10.1.2000 (facto A), não é aplicável ao caso o art.º12º do CT2009 (presunção de contrato de trabalho), nem sequer o CT2003, mas sim a LCT e terá de se recorrer ao comummente designado «método tipológico» ou aos indícios de subordinação, aceites pela doutrina para determinar se in casu estamos ou não perante um contrato de trabalho. A recorrida contrapõe que a própria A. alegou que se verificou uma alteração dos termos essenciais do contrato ao longo dos anos, embora tais factos tenham sido dados como não provados (nºs 9, 10, 15 e 16), seja relativamente ao número de horas contratualizadas, seja em relação à alteração do valor hora, e referindo que não se tratou de uma mera actualização, pois até se verificou uma forte redução da remumeração, conclui pela aplicação do Código do Trabalho. Vejamos A relação contratual entre as partes teve início em 10.1.2000 e terminou em 30.12.2019. Assim, no período de tempo que mediou entre o início e o fim da relação sucederam-se três regimes reguladores das relações de trabalho subordinado, a saber: primeiro o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), em vigor à data da constituição da relação contratual, a seguir o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (CT/2003) e a cessação do contrato ocorreu já na vigência do Código actual aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O artº 8.º da referida Lei n.º 99/2003 estabelecia critérios sobre a aplicação da lei no tempo, preceituando: "ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento". Esta norma consagrou o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do art. 12.° do Código Civil, de acordo com o qual a lei nova quando regula as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou os seus efeitos, em caso de dúvida, apenas se aplica aos factos novos, e quando define o conteúdo e regula os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem e nestas situações é de aplicação imediata, regulando as relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor. Deste modo, perante a regra geral consagrada no referido art. 8.° da Lei n.º 99/2003 e também no nº 1 do art. 7º da Lei 7/2009 que aprovou o actual Código do Trabalho, uma vez que a relação contratual estabelecida entre as partes teve início em janeiro de 2000, no que concerne à questão concreta da qualificação do contrato, em princípio, o regime aplicável é o estabelecido no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aplicação as presunções de laboralidade que vieram a ser consagradas no art. 12º dos Códigos de 2003 e 2009. Neste sentido se firmou a posição do Supremo Tribunal de Justiça, vidé, entre outros, os arestos de 22-09-2010, Proc. 4401/04.7TTLSB.S1, 04-07-2018, Proc. 1272/16.4T8SNT.L1.S1 e de 01-06-2022, Proc. 21116/18.1T8LSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, lendo-se no sumário do segundo : “I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes. II. A presunção de laboralidade é um meio facilitador da prova a favor de uma das partes, pelo que a solução de aplicar a lei vigente ao tempo em que se realiza a atividade probatória pode conduzir a um desequilíbrio no plano processual provocado pela impossibilidade de se ter previsto no momento em que a relação se estabeleceu quais as precauções ou diligências que deviam ter sido tomadas para assegurar os meios de prova, o que poderia conduzir à violação do direito a um processo equitativo e causar uma instabilidade indesejável em relações desde há muito constituídas. III. Estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre as partes em 2 de novembro de 1995, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado os seus termos essenciais, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969, não tendo aplicação as presunções previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e de 2009.”. Ora, no caso em apreço, a relação contratual iniciou-se em 10.1.2000 e, não obstante as partes terem subscrito vários escritos ao longo dos anos, nem desses escritos, nem da restante factualidade provada resultam alterações dos seus termos essenciais após 1.12.2003, designadamente quanto ao modo de execução da actividade contratada por parte da A., pois as alterações respeitaram sobretudo à retribuição que foi variando, sendo inicialmente acordada uma retribuição mensal e a partir de 2011 uma retribuição horária. Assim, seguindo-se a referida jurisprudência do STJ deve efectivamente aplicar-se, como sustenta a recorrente, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (LCT), ficando afastadas as presunções previstas nos artigos 12º do Código do Trabalho de 2003 e de 2009. No art. 1.º da LCT e no art. 1152.° do CC, o contrato individual de trabalho é definido como o contrato pelo qual uma "pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Por seu turno, o contrato de prestação de serviço está definido no art. 1154.° do CC como "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Das definições legais do contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço decorre que os elementos que essencialmente os distinguem são: - o objecto do contrato (prestação de uma actividade no primeiro e obtenção de um resultado no segundo) - o relacionamento entre as partes (subordinação na relação laboral e autonomia na prestação de serviços). O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida essencialmente no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si sem subordinação à direcção da outra parte. Todavia, através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço, na medida em que, muitas vezes, não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele. Daí que, em última análise, o relacionamento entre as partes – a subordinação ou autonomia – é que permite extremar a “locatio operarum”, ou contrato de trabalho, e a “locatio operis” ou contrato de prestação de serviço, como têm repetidamente salientado a doutrina e a jurisprudência. A subordinação jurídica surge assim como característica fundamental do vínculo laboral, implicando uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. A cargo da entidade empregadora estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um "destino concreto" à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas. Sobre a caracterização da subordinação jurídica, escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte I, 5ª ed, Almedina, fls 489: «A subordinação jurídica não é apenas o reverso do poder de direcção do empregador mas tem um conteúdo amplo que decorre do facto de lhe corresponder na titularidade do empregador o poder de direcção e o poder disciplinar: o poder de direcção permite ao empregador orientar o trabalhador quanto ao modo de execução da actividade laboral, tanto através de ordens directas, como através de instruções genéricas, o poder disciplinar permite ao empregador estabelecer regras de disciplina na empresa, que sem terem uma relação directa com a actividade laboral, se justificam pela dinâmica da organização, bem como aplicar sanções disciplinares ao trabalhador em caso de incumprimento. E a fls 497 acrescenta «No que se refere à função que desempenha no contrato de trabalho, o poder disciplinar laboral é um poder absolutamente essencial, por dois motivos: de uma parte, ele constitui uma garantia genérica da posição de domínio do empregador no contrato, uma vez que é um meio expedito e de grande eficácia para reagir ao incumprimento do trabalhador; de outra parte, ele constitui um elemento decisivo para a operação de qualificação do contrato em situações de dúvida de qualificação, porque ao contrário do poder directivo, é um poder sem paralelo noutros contratos de direito privado- assim que se verifique que o trabalhador está inserido no ordenamento disciplinar do credor, podem as dúvidas ser resolvidas no sentido da sua qualificação como contrato de trabalho. Mas a par com o vínculo de subordinação jurídica, o Supremo Tribunal de Justiça vem assinalando que o contrato de trabalho apresenta igualmente um vínculo de subordinação económica. Como se refere no Ac. do STJ de 14.11.1986, in BMJ, nº361, p.410: «Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta». Assim, temos no contrato de trabalho como critério distintivo a subordinação jurídica muitas vezes associada à subordinação económica por contraposição à autonomia no contrato de prestação de serviços, pois neste o prestador do serviço obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho que realizará por si da forma que achar mais adequada. Todavia, apesar da inexistência de subordinação jurídica, também no contrato de prestação de serviços, o prestador pode receber instruções e directivas daquele que contratou o serviço em ordem à obtenção do resultado pretendido, o que é cada vez mais frequente face à multiplicidade de prestações de serviços, muitas delas atípicas e, por vezes, desenvolvidas numa organização empresarial. E, por outro lado, a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho surge muitas vezes atenuada, por exemplo, no caso das profissões liberais e similares, que podem ser exercidas, quer em regime de trabalho subordinado ou autónomo, sendo que, no exercício destas profissões em regime de contrato de trabalho subordinado a existência de ordens e instruções pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo muitas vezes a aparência da autonomia porque tais profissões implicam a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador. Por tudo isto, existem muitas “zonas cinzentas” em que é difícil discernir se estamos perante uma relação de trabalho subordinado ou autónomo. Assim, para determinar a natureza da relação estabelecida entre as partes é fundamental: - averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à celebração do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa, e - proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica. Sucede que, muitas vezes, na análise dos casos concretos surge uma multiplicidade de elementos fácticos a ponderar, pelo que a jurisprudência e a doutrina foram procedendo à identificação de elementos distintivos / indícios de subordinação por forma a facilitar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Tais indícios reproduzem o modelo típico do trabalho subordinado e depois há que confrontar com eles os elementos do caso em análise, não através de um juízo de mera subsunção, mas de um juízo de aproximação, de natureza global, de forma a aferir da existência ou não de uma relação de trabalho subordinado. É o chamado método indiciário a que se impõe recorrer na vertente situação, como defende a recorrente, face à inaplicabilidade das presunções legais posteriormente consagradas no Código do Trabalho. Como refere Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 148 «Cada um destes elementos (indícios), tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado». E acrescenta ainda o citado autor que «Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso». Destarte, há que fazer sempre um juízo global dos indícios apurados em ordem a aferir da existência ou não do elemento incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta no art. 1.º da LCT. Examinemos pois tais indícios, recorrendo para tal ao Ac. do STJ de 09-09-2015, proc. 3292/13.1TTLSB.L1.S, in www.dgsi.pt, que fazendo uma análise detalhada dos mesmos expõe: “É extensa a doutrina que elenca os indícios negociais e acentua a sua importância para a qualificação do contrato, enquanto método facilitador e decisivo dessa qualificação, bem como a jurisprudência que os acolhe. Nesta matéria são apontados diversos indícios negociais internos e externos. Os primeiros com a nobre função de caracterizar o elemento fulcral do contrato de trabalho – a subordinação jurídica – e os segundos, de natureza externa, dão o seu contributo para caracterizar o contrato, já não como de trabalho, mas sim como de prestação de serviço. Entre os indícios negociais internos a ponderar importa, nomeadamente:[12]-nota onde refere acompanhar a argumentação do Prof. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2013, 6ª ed.p.301 e segs]: - Determinar o local onde é exercida a actividade – embora no contrato de trabalho a actividade seja desenvolvida no local de trabalho que, regra geral, se situa na empresa, há contratos, conforme alerta o Autor citado, em que a determinação do local de trabalho depende da actividade a desenvolver, o que não significa que, em tais circunstâncias, não se esteja perante um contrato de prestação de serviço; - Verificar se existe um horário de trabalho fixo, caso em que poderá ser um contrato de trabalho. Contudo, a fixação de um horário para a realização da actividade a prestar pode ser fruto do período do funcionamento da empresa ou das horas de funcionamento das máquinas ou da prestação do serviço, pelo que se poderá estar face a um contrato de prestação de serviço; - A utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador ou destinatário da actividade pode indiciar que o contrato é de trabalho. Mas não lhe assegura essa exclusividade qualificativa, porquanto, é frequente, o prestador de serviços utilizar também equipamentos daquele para quem presta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual; - O tipo de remuneração é bastante elucidativo. Se a retribuição for determinada por tempo de trabalho, em função do período de tempo durante o qual se exerce e desempenha a actividade, será de pressupor que se está perante um contrato de trabalho; porém, se o pagamento for feito em função da tarefa, do resultado, e fixado à hora ou em função do tempo utilizado na execução da tarefa, será um contrato de prestação de serviço; - E como reforço do critério que antecede temos que quando são pagos os subsídios de férias e de Natal normalmente o contrato é de trabalho e não de prestação de serviço; - Se o prestador de actividade recorre a colaboradores, a terceiros, é de concluir pela existência de um contrato de prestação de serviço, pois no contrato de trabalho a actividade tem de ser exercida pelo próprio trabalhador, por si, e não por intermédio de outras pessoas. O que bem se compreende dada a natureza intuitu personae do contrato de trabalho, pois tendo sido escolhido certo trabalhador, em função de características e conhecimentos determinados, não pode, sem mais, ser substituído por qualquer outro; - Importa ainda aferir como é feita a repartição do risco – no contrato de trabalho o risco corre por conta do empregador, e o trabalhador tem sempre direito – se cumprir – à remuneração acordada, quer haja muito ou pouco trabalho, quer o empregador tenha lucros ou não. No contrato de prestação de serviço aquele que presta o serviço corre o risco da actividade por si desenvolvida, por isso, inviabilizando-se o resultado, a retribuição é necessariamente atingida; - O modo de execução do contrato também releva – será um contrato de trabalho se o prestador da actividade tiver direito a férias ou cumpra as obrigações específicas do contrato de trabalho. Será contrato de prestação de serviço no caso contrário; - É ainda indicado como indício negocial interno característico de um contrato de trabalho o facto de o trabalhador se encontrar inserido numa organização produtiva, na estrutura empresarial do empregador. Indício com actual consagração legal, porquanto a legislação laboral passou a integrar no conceito de contrato de trabalho esse elemento, na nova redacção introduzida no art. 11º do Código do Trabalho, aprovado em 2009. Por sua vez, os índices externos do contrato, que ajudam a estabelecer a distinção entre o prestador de serviço e o trabalhador vinculado por um contrato de trabalho, dão-se por verificados e apontam para o contrato de prestação de serviço quando: a) A actividade é desenvolvida para diferentes beneficiários – o que indicia logo uma independência que não se coaduna, grosso modo, com a subordinação inerente à relação laboral; pelo que, nestas circunstâncias, será um contrato de prestação de serviço; b) A forma de remuneração – o seu cálculo e modo de pagamento, no caso da prestação de serviço assenta, regra geral, na fixação do preço em função da hora ou do dia de trabalho; c) O tipo de imposto pago – que, no caso da prestação de serviço, resulta da inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador independente (ainda que não se possa descurar a hipótese de, por vezes, a coberto desse factor, se pretender, eventualmente, dissimular um verdadeiro contrato de trabalho, v.g., com pagamentos efectuados mediante «recibos verdes»); d) A inscrição do prestador da actividade na segurança social – que, nos contratos de prestação de serviço, faz-se como sendo trabalhador independente.» E na linha do já expendido, continua «Convém ter presente que os indicadores que antecedem e integram o denominado método indiciário – como indícios negociais que são – só se assumem como determinantes em função do seu conjunto e se, em conexão, uma vez provados, permitirem concluir que se está perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviço. Isto porque, conforme ressalta claramente do que se expos no seu elencar, situações existirão que, em abstracto, tanto poderão apontar num sentido como noutro. Por conseguinte, só a análise ponderada de todo o circunstancialismo fáctico provado tendo em conta os termos em que decorreu a execução do contrato, a forma como a actividade e/ou a prestação de serviços foi desenvolvida, o comportamento assumido por ambas as partes e o sopesar de outros indícios relevantes, poderá determinar com rigor se, no caso concreto, as partes celebraram um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, concluindo, a final, pelo tipo de relação jurídica e vínculo que se estabeleceu entre ambas as partes envolvidas nessa relação». Posto isto, apliquemos o método indiciário ou tipológico à factualidade apurada no caso sub judice em ordem a aferirmos se entre a A. e a R. vigorou um contrato de trabalho, sendo que, nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil, à A. incumbia alegar e provar os factos donde resulte que a sua actividade era executada em regime de subordinação jurídica, porquanto quem invoca – como é o caso – um contrato de trabalho, como fundamento da sua pretensão, tem o ónus da prova dos elementos que o integram- Acórdão do STJ de 08/07/2020, proferido no processo n.º 4220/15.5T8VFX.L1. S1., in www.dgsi.pt. Dos factos provados emerge que a A., é nutricionista, titular de cédula profissional, e foi admitida em 10.1.2000, por acordo verbal para prestar serviço no Hospital ..., cuja exploração pertence à R., como nutricionista na área da nutrição clínica e da alimentação coletiva e hotelaria e aí exerceu tais funções até 30.12.2019 (Factos A,B, C e AAA). Em 11.11.2002, A. e R. formalizaram tal relação contratual num escrito que denominaram contrato de prestação de serviços. Posteriormente, em 2005 e 2007, subscreveram novos contratos com igual designação, nos quais, além do mais, concretizaram as tarefas a desempenhar pela A. e alteraram a remuneração mensal. Em 2011 e 2013, assinaram dois aditamentos ao contrato de 2007, onde estabeleceram a remuneração horária de 15€, sendo que no primeiro fixaram em oito o número de horas de trabalho semanais da A. e no segundo tal número foi aumentado para doze (Factos D a H). O número de horas de trabalho efectivamente prestadas pela A. e a retribuição recebida desconhecem-se pois, como se refere na fundamentação da decisão de facto, não foram juntos aos autos nem os recibos, nem os registos biométricos da A., Atentando nos factos provados, sob as alíneas I) a WW) verificamos que os mesmos preenchem vários dos referidos indícios negociais internos que apontam para a existência de subordinação jurídica, designadamente, o exercício pela A. da actividade contratada no local designado pela R., a utilização de bens e equipamentos de trabalho por esta fornecidos e a sua inserção na organização produtiva / estrutura hospitalar. Com efeito, provou-se que: I) No momento da admissão da autora o Hospital ... atribuiu-lhe o número mecanográfico ..., um cacifo próprio nos vestiários dos trabalhadores, igual aos demais, uma farda de serviço e um cartão de identificação, que lhe dava também acesso ao parque de estacionamento. J) Na altura em que a autora foi admitida no hospital não existia serviço de nutrição, tendo a autora fundado o serviço e criado e organizado o seu funcionamento, no âmbito do hospital. K) A autora reportava à direção-geral no exercício das funções de responsável do planeamento e gestão do serviço de alimentação e nutrição institucional; no capítulo da nutrição clínica, relacionado com o internamento, também reportava à direção clínica. L) Na nutrição clínica a autora articulava-se com os serviços de cuidados médicos e de enfermagem, no atendimento personalizado de doentes internados, para avaliação e elaboração de plano nutricional individual e acompanhamento nutricional subsequente, sempre que clinicamente necessário. M) Competia à autora, designadamente, na área da nutrição clínica: a) integrar de forma ativa as equipas multidisciplinares da Instituição; b) garantir a assistência nutricional em todas as valências do internamento que o solicitassem, com a elaboração do diagnóstico nutricional e prescrição do plano alimentar adequado e terapêutica nutricional ajustada (incluindo nutrição artificial quando necessária); c) acompanhar, monitorizar e adaptar a terapêutica nutricional prescrita; d) participar na seleção de produtos de nutrição entérica e parentérica. N) A nível do internamento, a autora trabalhava em equipa com as enfermeiras-chefe de cada serviço de internamento, com os médicos, enfermeiros e auxiliares. O) A autora atendia às solicitações efetuadas pelos médicos, nomeadamente assegurando a instituição de planos alimentares/nutricionais, que a autora elaborava, entregava e explicava à equipa de enfermagem e às auxiliares do serviço de internamento, nomeadamente as particularidades relacionadas com o modo de requisitar a dieta à cozinha ou de dar a refeição ao doente (horário e modo). P) Como nutricionista na área da alimentação coletiva e hotelaria a autora fazia a supervisão técnica do serviço de alimentação do hospital, articulando-se com os serviços hoteleiros, os serviços clínicos e os fornecedores de produtos alimentares, assegurando as necessidades correntes da Instituição. Q) Competia à autora, designadamente: a) O controlo técnico e de qualidade da alimentação de doentes e de pessoal; b) O controlo higio-sanitário dos alimentos, das instalações e equipamentos dos serviços de alimentação, copas e outros relacionados com a seleção, receção e armazenamento, manipulação e distribuição de produtos alimentares e refeições; c) Participar na seleção e aquisição de alimentos adaptados (utilizados para fins especiais); d) Avaliar o grau de satisfação dos utentes/clientes em relação à alimentação fornecida; e) Colaborar no controlo económico relativo à alimentação de doentes e de trabalhadores. R) A autora trabalhava em equipa com a chefia da cozinha, as cozinheiras, os técnicos de restauração (cafetaria e refeitório) e os serviços de aprovisionamento e qualidade. S) O Hospital ... tinha um manual de funções, com organigrama, que descrevia as funções da organização, sendo indicado para cada função o titular, a dependência hierárquica, as competências gerais, as competências específicas, as responsabilidades, a autoridade e a política T) No organigrama e no manual a autora foi enquadrada na dependência hierárquica do diretor-geral e do diretor clínico e na dependência funcional da responsável dos serviços hoteleiros. U) Segundo o manual a autora tinha autoridade sobre os serviços hoteleiros e a cozinha, que coordenava, no que respeitava à área e serviço de nutrição. V) No manual de funções constava que a autora tinha como responsabilidades: - como atividade clínica desenvolver: - a avaliação e prescrição nutricional em todas as valências médicas do internamento; - a supervisão do cumprimento da terapêutica nutricional prescrita; - dar consultadoria na área de nutrição/alimentação hospitalar, e planear e executar programas de educação alimentar e higio-sanitária para manipuladores de alimentos; - organizar, planear e avaliar todo o suporte orgânico do serviço de alimentação e promover os requisitos necessários à segurança alimentar; - analisar as condições técnico-funcionais e higio-sanitárias das instalações, equipamentos e pessoal, relacionados com a alimentação; - supervisionar a qualidade e salubridade dos géneros alimentares; - elaborar, em colaboração com a cozinha, as ementas, com capitações (carne, peixe, mole, líquida e dietas terapêuticas) tendo em conta a natureza e o número de pessoas a servir; - supervisionar o setor da alimentação, efectuando auditorias aos seguintes processos: armazenamento e receção de géneros, preparação, confecção, empratamento e distribuição. - participar, em colaboração com a chefe de cozinha, na definição de stocks de géneros alimentares; - ministrar formação técnica às colaboradoras da cozinha (mínimo 20 horas anuais); - zelar pelo correto fardamento das colaboradoras da cozinha; - implementar a política da qualidade na sua área de responsabilidade e comprometer-se com os objectivos da qualidade, gerais e específicos da sua área; - elaborar os documentos (normas internas, protocolos e impressos) específicos da sua área de responsabilidade em colaboração com a Gestão de Qualidade. W) A autora era a responsável do serviço de alimentação e da nutrição do hospital, cabendo-lhe fazer a gestão da alimentação do serviço hospitalar e hoteleiro, organizar, providenciar e diligenciar por todos os aspetos que estivessem ligados à restauração coletiva e necessidades alimentares dos utentes e dos trabalhadores, desde elaborar as ementas semanais (almoço e jantar dia-a-dia para utentes e trabalhadores, com refeições opcionais), estabelecer a composição das restantes refeições (alimentos permitidos e capitações para os pequenos-almoços e merendas dos utentes, ceias para os trabalhadores do turno noturno e reforços alimentares para as equipas do bloco operatório), procedimentos internos, tratar das necessidades de aprovisionamento, de contatos com fornecedores e reclamações. X) A autora elaborou o procedimento interno de fornecimento de alimentação (...), que a direção-geral aprovou, no qual definiu as atividades de fornecimento da alimentação, desde o passo inicial da definição da ementa semanal, também a seu cargo, passando pelas etapas de receção dos produtos alimentares e seu armazenamento, à avaliação das requisições das refeições (cujos impressos elaborou), elaboração das refeições, preparação dos carros de transporte, recolhas de amostras, empratamento, confirmação com as requisições, levantamento dos pratos, distribuição das refeições, recolha dos tabuleiros e regresso à copa, definindo as responsabilidades em cada atividade e procedimentos de registo, incluindo os respetivos impressos. Y) A autora colaborou na definição dos indicadores de controlo do processo, nomeadamente o inquérito de satisfação dos utentes, o controlo dos consumos e de não-conformidades nos testes de controlo microbiológico a operadores e refeições. Z) A autora definiu o manual de boas práticas da preparação de alimentos e respetiva distribuição, com o objetivo de cumprir as exigências de higiene e qualidade alimentar e de correção de não conformidades, que foi aprovado pela direção-geral e colocado na intranet como norma interna 013. AA) Nesse manual a autora definiu regras quanto à higienização e requisitos das instalações, equipamentos, utensílios e superfícies e do pessoal, regras e cuidados a ter na preparação das refeições, no manuseamento, na distribuição, no armazenamento e no registo de alimentos, protocolos quanto às dietas terapêuticas (dieta líquida, dieta mole, dieta hipoglicídica) e distribuição de responsabilidades pelos trabalhadores. BB) A autora elaborou o manual de dietas do hospital (documento onde reuniu as características, doentes a que se destinam, alimentos e técnicas culinárias permitidas e outras situações particulares de todas as dietas existentes no hospital), que a direção-geral aprovou e mandou colocar na intranet. CC) A autora definiu o manual de autocontrolo do processo de fornecimento de alimentação (HACCP), aprovado pela direção-geral e colocado na intranet como norma interna 016, avaliando os perigos que podem ocorrer na produção de refeições capazes de afetar a saúde do consumidor e planeando medidas para segurança e qualidade alimentar e confiança na organização, em todas as fases de produção e distribuição de refeições, desde a receção dos produtos alimentares até à sua distribuição aos consumidores internos (utentes e trabalhadores), criando defesas à instituição contra qualquer ação legal. DD) Nesse âmbito do HACCP, por ordem da direção-geral, a autora era responsável pelo procedimento de análises micro-biológicas às refeições, em laboratório, tendo criado o respetivo processo, que geria, bem como o tratamento de não-conformidades. EE) Por ordem da direção-geral, a autora era responsável e geria o processo de avaliação de riscos no processo de fornecimento de alimentação. FF) Logo no momento da sua admissão a autora foi integrada pelo hospital no grupo dinamizador da qualidade, constituído por profissionais das diversas áreas de atuação (direção clínica, serviços administrativos, bloco operatório, serviços técnicos), como responsável da área da nutrição, com a missão de implementar a política da qualidade na área da alimentação e comprometer-se com os objetivos da qualidade, gerais e específicos, dessa área, elaborando os documentos (normas internas, protocolos e impressos) específicos da área da alimentação, em colaboração com a Gestão da Qualidade. GG) Por ordem da direção-geral, a autora era responsável pelo acompanhamento das auditorias ao processo alimentar da instituição, desenvolvidas por entidades externas, desde a APCER, ao SINAS (Ministério da Saúde), à ERS e à ACES (SNS), competindo-lhe igualmente dar tratamento às não-conformidades. HH) Competia à autora diligenciar junto dos serviços sob a sua responsabilidade (hotelaria/cozinha) pelo cumprimento dos procedimentos internos, nomeadamente dos que tinha elaborado, e das exigências colocadas pelos auditores, fazendo inspeções regular e periodicamente para verificar e avaliar o seu cumprimento e determinar medidas corretivas. II) A autora era responsável por dar formação ao pessoal da cozinha, aos técnicos de restauração (refeitório e cafetaria), às auxiliares de ação médica e à equipa de enfermagem, nomeadamente quanto a utentes internados, quanto aos procedimentos internos que definira, tendo em vista a sua correta implementação e cumprimento, sendo que a formação da autora ao pessoal da cozinha fazia parte do plano de formação anual do hospital. JJ) A autora organizava e articulava a comparência do pessoal de cozinha às sessões de formação, recebendo convocatórias e listagens do departamento de recursos humanos do hospital. KK) Por incumbência da direção-geral a autora participava na formação pré e pós-graduada de nutricionistas, com a orientação de estágios curriculares e de estágios profissionais à Ordem dos Nutricionistas, realizados no hospital. LL) Em 2015 a ré deu formação à autora sobre treino de liderança e gestão de pessoas e recursos do hospital, para melhor capacitar a autora na liderança da sua equipa. MM)A autora era responsável pela realização dos inquéritos de satisfação aos utentes, na parte alimentar, em articulação com o responsável pela qualidade, competindo-lhe dar resposta às reclamações e analisar e tratar as não-conformidades, junto dos serviços. NN) Fazia parte do trabalho da autora e a direção-geral esperava da autora que, no seu dia-a-dia, controlasse, supervisionasse e fiscalizasse procedimentos e desse instruções ao pessoal da sua equipa, a cada momento, sobre o modo de atuação na área alimentar e nutricional. OO) A autora elaborava instruções de serviço para o pessoal, nomeadamente hoteleiros/cozinha, e divulgava instruções superiores ao pessoal sob sua responsabilidade. PP) O pessoal de cozinha e de hotelaria obedecia às instruções de serviço da autora. QQ) Por ordem da direção-geral, o departamento de recursos humanos envolvia a autora na direção e coordenação do pessoal sob sua responsabilidade, nomeadamente quanto à definição de tarefas de cada posto de trabalho, ambiente de trabalho, no controlo dos registos biométricos, na emissão dos documentos internos relacionados com as trocas de horários das trabalhadoras da cozinha, no cumprimento de horários, justificações de faltas, questões de saúde ocupacional e riscos no trabalho, acidentes de trabalho, equipamentos de trabalho, reuniões de serviço dos mais diversos assuntos. RR)Por ordem da direção-geral a autora fazia relatórios de averiguações de ocorrências disciplinares nos setores por que era responsável, como sucedeu no início de 2013, após queixas de um conjunto de trabalhadoras sobre o procedimento da Irmã BB, chefe de cozinha, tendo também apresentado queixa de uma trabalhadora da cafetaria, CC, por falta de respeito, na sequência da qual foi inquirida em processo disciplinar e a trabalhadora sancionada. SS) No aprovisionamento, por ordem da direção-geral, a autora estava incumbida pela ré de contactar fornecedores da parte alimentar e de analisar propostas. TT) Por ordem da direção-geral, a autora organizava os eventos da instituição (o jantar de Natal, almoços de palestrantes e coffe-breaks de Seminários organizados pelo hospital, lanches, Portos de Honra e jantares para datas comemorativas do hospital, lanches para a Festa de Natal dos filhos dos trabalhadores do hospital, almoços para reuniões de trabalho específicas e lanches para eventos e ações de formação), combinando preços e ementas, tudo planeando com a chefe de cozinha e a direção-geral e instruindo as cozinheiras e técnicos de restauração quanto aos procedimentos de servir. UU) Por ordem da direção-geral, a autora elaborava textos de opinião para a Newsletter do hospital e a rubrica "..." da página oficial do hospital. VV) Por ordem da direção-geral, a autora marcava ponto, fazendo o registo biométrico da sua presença, como fazem os trabalhadores da ré. XX) A autora tinha um gabinete no hospital, onde se encontravam os meios de trabalho que utilizava, materiais e instrumentos, necessários às suas funções, pertença do hospital (gabinete, acesso ao computador e intranet, etc). YY) Para o exercício das suas funções a direção-geral atribuiu à autora uma conta de email próprio, no servidor da organização, AA@Hospital ....pt. Como se vê, sendo a autora a única nutricionista no Hospital durante quase 20 anos (WW) desempenhava todas as funções, quer da área da nutrição clínica, quer da área da alimentação coletiva e hotelaria, tendo criado e organizado o serviço de nutrição que não existia à data da sua admissão. E não só exercia as suas tarefas no próprio hospital, onde tinha um gabinete, como é notório que o fazia em articulação com outros serviços hospitalares, nomeadamente, os serviços clínicos e hoteleiros, verificando-se assim uma inserção da A. na estrutura hospitalar, ou seja, na organização “produtiva” da R., que consta no organigrama e no manual de funções. Mas, se por um lado temos estes factos-índice normalmente associados ao trabalho subordinado, por outro, também se verificam vários índices externos que apontam para o contrato de prestação de serviços, pois provou-se igualmente que: - As partes subscreveram ao longo da relação contratual vários contratos que denominaram de contratos de prestação de serviços, consignando, no contrato de 2007, além do mais, que “a A. exerceria as suas funções de nutricionista nas áreas da nutrição clínica e da restauração, executando um conjunto de serviços aí mencionados, com respeito pelas instruções genéricas recebidas, nos termos do art. 1161º do C.Civil, cabendo à própria a escolha das metodologias necessárias à execução dos serviços objecto do contrato, com total autonomia.(…) e que durante a vigência do contrato a A. ficava autorizada a desenvolver por si ou por conta de qualquer terceiro qualquer actividade profissional, fosse qual fosse o respectivo regime, apenas se obrigando a não autorizar a utilização por terceiros das suas eventuais criações para o Hospital ..., ao abrigo do contrato, declarando ainda a A. que os serviços que se obrigava a prestar ao Hospital ... não constituíam a sua ocupação profissional exclusiva e que, por isso, não se encontrava dela economicamente dependente.” - A autora, exercia igualmente actividade em outras entidades, tais como, Docente convidada com regência nas Licenciaturas em Ciências da Nutrição e em Ciências Biomédicas na A... – em 26 semanas lectivas por ano lectivo - e consultas de nutrição na B... - 4 horas por semana. (FFF). - A autora passava recibos à ré e estava inscrita como trabalhadora independente na Segurança Social.(EEE). - Quando a autora faltava precisava de avisar e de justificar a sua ausência verbalmente, não tendo que juntar qualquer documento comprovativo.(GGG) - A partir de 2011 foi fixada uma retribuição horária e nos últimos 10 anos o número de horas prestadas pela autora variava de mês para mês (HHH). São portanto múltiplos e de sentido não unívoco os factos-índice verificados. Mostra-se pois necessário fazer o seu balanceamento ou ponderação global para concluirmos pela existência ou não de uma relação laboral, impondo-se averiguar qual a real vontade das partes, revelada no contexto de facto em que negociaram e actuada no desenvolvimento/execução da actividade contratada, tendo presente que constitui ónus da A. a alegação/demonstração da facticidade que viabilize a compreensão da natureza juslaboral do vínculo contratual que estabeleceu com a R., enquanto pressuposto/facto constitutivo dos pedidos que formula. No que concerne aos termos do acordo verbal inicial nada foi alegado e depois as partes formalizaram sucessivamente a relação contratual como prestação de serviços. É certo que o nomen juris dado pelas partes à relação contratual não é decisivo para a respectiva qualificação que há-de fazer-se sobretudo a partir do modo de execução do contrato. Porém, a A. alegou que os contratos lhe eram apresentados pela direcção-geral da R. integralmente redigidos pelos serviços do hospital, sem qualquer intervenção e influência da sua parte, factos que não lograram adesão de prova (nº12 dos factos não provados), ficando por demonstrar a invocada falta de correspondência de tais documentos com a sua vontade. Assim, como bem se refere na sentença recorrida, não é despicienda a denominação e o teor dos contratos celebrados, o que apesar de não vincular o tribunal não pode deixar de ser considerado. No já citado Ac. do STJ de 09-09-2015, a propósito da situação de profissionais liberais ou similares, inseridos numa organização empresarial, como é o caso, lê-se: “Em situações dessa natureza em que é patente a dificuldade de qualificação, como factor contributivo para a fixação da distinção do contrato, assume particular relevância apurar qual foi a vontade real das partes no momento da celebração do contrato, impondo-se, assim, aferir como se concretizou a exteriorização dessa vontade. Sendo a manifestação da vontade das partes o primado e a essência do negócio celebrado, essa vontade ser-nos-á revelada pelo conteúdo do clausulado do contrato e/ou pelos factos provados e relativos ao modo como se desenvolveu e se executou o exercício da actividade e a prestação do serviço, que valorizados no seu conjunto serão determinantes para a qualificação jurídica do contrato. Efectivamente, vigorando no nosso ordenamento jurídico o primado da liberdade contratual e da autonomia da vontade, a sua expressão manifesta-se, no âmbito da celebração dos contratos, no poder de que gozam as partes, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de natureza contratual, de livre e voluntariamente celebrarem o contrato numa das alegadas modalidades. E na declaração negocial firmada estará vertida, no respectivo clausulado, a vontade negocial de quem a subscreveu, com o sentido jurídico que lhe é emprestado pelo nº 1 do art. 236º do CC, e que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Com ressalva, naturalmente, das situações em que se alegue, e prove, que a parte que o subscreveu tenha sido induzida em erro ou coagida a aceitar o contrato a que se vinculou.” Destarte, não tendo a A./ recorrente demonstrado ser alheia ao conteúdo dos contratos que assinou, o teor destes não pode deixar de ser ponderado na qualificação da relação contratual, embora de per se seja insuficiente, tendo a qualificação que aferir-se a partir do conjunto do acervo fáctico provado. Ao nível da execução da actividade contratada, os factos provados evidenciarem uma integração da A. na estrutura organizacional da R., mas tal decorre da própria natureza da organização hospitalar. Na verdade, à A. foi atribuído um número de identificação e um cartão de acesso ao estacionamento, o que é feito em relação a todas as pessoas que prestem actividade no espaço do Hospital, sendo o acesso a espaços de acesso reservado apenas possível por cartão de identificação -(I, JJJ e KKK). E a “farda de serviço” tem inscrição do logótipo do Hospital ... – Porto, servindo o propósito de identificar, no universo de milhares de indivíduos que circulam no Hospital ... - Porto, aqueles que, sem considerações acerca do vínculo, engrossam os serviços da ré (I, LLL), pelo que tais factos são inócuos para a caracterização da relação contratual. Por outro lado, tendo a A. na área da nutrição clínica de efectuar a avaliação e prescrição nutricional aos doentes internados, não podia deixar de trabalhar em equipa com os médicos, enfermeiros e auxiliares dos serviços de internamento- N), O). E na área da alimentação colectiva e hotelaria, o controlo técnico e de qualidade da alimentação do hospital, o controlo higio-sanitário dos alimentos, das instalações e equipamentos dos serviços de alimentação e os demais serviços de que a A. estava incumbida passavam pela implementação de procedimentos internos, nomeadamente na cozinha, restaurantes e serviços de aprovisionamento que exigiam a articulação da A. com as chefes da cozinha e os técnicos da restauração e serviços de aprovisionamento e qualidade, bem como o acatamento pelo pessoal desses serviços das instruções de serviço que a mesma elaborava, nisso se traduzindo a autoridade reconhecida à A. no manual de funções- P), U) NN), OO) e PP). Ora, todos estes factos decorrem da necessária articulação dos serviços prestados pela autora na estrutura hospitalar, não espelham uma posição de sujeição da autora aos poderes de direcção e disciplinar da ré. Com efeito, a inserção do trabalhador na estrutura organizativa do beneficiário, nem sempre está associada a um vínculo de subordinação. A este propósito, escreve Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, ed. 22ª, Almedina, p.152: “O próprio conjunto dos traços que integram «o momento organizatório» de subordinação carece de valor absoluto na identificação do contrato de trabalho: a subordinação não é o corolário forçoso de qualquer tipo ou grau de articulação da prestação de trabalho na organização da empresa. O contrato de prestação de serviço pode harmonizar-se com a inserção funcional dos resultados da actividade (art. 1154º do C.Civil) no metabolismo da organização empresarial.” (sublinhado no nosso) Atentando no vasto acervo fáctico apurado, ressalta que a A. estava incumbida de todos os procedimentos e serviços relacionados com a nutrição no hospital. Porém, de tal quadro factual não se pode concluir que a R. dava ordens ou instruções à A. sobre a forma de execução de tais procedimentos e serviços. A expressão “Por ordem da direcção-geral” usada nas alíneas EE, GG, QQ, RR, TT, UU, VV dos factos provados, significa apenas que foi a direcção-geral da R. que definiu e determinou as actividades que competia à A. executar, que incumbiu a A. de tais actividades, concordando-se neste aspecto com a sentença recorrida quando refere tal não é estranho ao contrato de prestação de serviços, no qual o beneficiário pode determinar as funções do prestador. Mesmo nas situações de autonomia técnica e científica, como é o caso, para se poder falar de trabalho subordinado tem de existir alguma conformação, ainda que mais ténue, da actividade do trabalhador por parte do empregador. Neste particular, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 11ª ed., p. 301, expõe: “A autonomia técnica não constitui, por si, óbice à qualificação da situação jurídica no âmbito laboral, como se depreende do art. 116º do CT. A autonomia técnica não é conferida ao trabalhador pelo empregador, pois ela resulta da natureza da actividade e da qualificação profissional do trabalhador; em tal caso o trabalho continua a ser organizado, orientado, controlado e utilizado pelo empregador subsistindo um contrato de trabalho com uma responsabilidade acrescida para o trabalhador.” (sublinhado nosso). E dos factos provados não se retira que a R. organizasse ou orientasse a actividade da A. pois tal não se pode deduzir, sem mais, do reporte hierárquico e funcional que consta no organigrama e no manual de funções (al.T). Uma das formas de conformação da actividade do trabalhador e indício de subordinação é a existência de um horário de trabalho a cumprir pelo trabalhador que não se provou existir. Como resulta dos nº 8, 9, 10, 13 a 14 dos factos não provados, a A. alegou que foi estabelecido um acréscimo das horas de trabalho em relação ao que constava dos contratos escritos, que os horários eram previamente acordados com a direcção geral e dependia da autorização desta para os mudar, porém, nada se provou a esse respeito, pois, como se refere na motivação da decisão de facto, nenhuma das testemunhas soube precisar qualquer horário da A. ou sequer o número de horas de trabalho diário ou semanal da mesma, tendo dito que tinham a ideia que a A. estava todos os dias no hospital de manhã ou de tarde, sendo que se existisse um horário de trabalho estabelecido pela R., o mesmo constaria de documento escrito. Provou-se é certo que a A. por ordem da direcção geral marcava o ponto, fazendo o registo biométrico da sua presença, como fazem os trabalhadores da R. (VV) e também que quando faltava precisava de avisar e de justificar a sua ausência verbalmente, mas não tinha que juntar qualquer documento comprovativo (GGG), donde decorre que a R. não controlava a sua assiduidade, exigindo o registo biométrico muito provavelmente para calcular as horas de trabalho efectivamente prestadas. A A. alegou ainda que, em 2017, na sequência de queixa das trabalhadoras da cozinha, a direção-geral ordenou um processo de averiguações com vista ao apuramento de responsabilidades disciplinares por assédio no trabalho, realizado por advogado, em que foi apreciada a sua atuação (dela autora) também para esse efeito, mas tais factos não lograram adesão de prova (nº5 dos factos não provados) pelo que ficou por demonstrar que a R. exercesse o poder disciplinar sobre a A.. Relativamente à dependência económica que também poder constituir um facto indiciário do trabalho subordinado, na sentença referiu-se o desconhecimento por falta de prova do peso da remuneração paga pela R. nos rendimentos da A., sublinhando-se que a mesma era docente convidada com regência nas Licenciaturas em Ciências da Nutrição e em Ciências Biomédicas na A...- 26 semanas lectivas por ano lectivo- e dava consultas de nutrição na B...- 4 horas por semana, além de também dar consultas no Hospital da R. como trabalhadora independente. Aditou-se a esse propósito, deferindo ao requerido pela recorrente, o seguinte facto: FFF) No ano de 2019, o valor pago pela ré à autora representou 50,26% do valor total da actividade da Autora como trabalhadora independente. Ora, salvo o devido respeito, não é a referida informação respeitante a um único ano numa relação contratual que durou praticamente vinte anos que permite aferir da existência ou não de dependência económica da A. em relação à R.. Acresce que, tendo em conta que o valor anualmente pago pela ré à autora incluía também o montante correspondente às consultas que mesma sempre deu, e continua a dar, no Hospital como profissional liberal (MMM), embora se desconheça qual era esse montante seria seguramente superior a 0,26 do valor total, pelo que podemos concluir que o valor corresponde à relação contratual aqui em apreço era inferior a 50% do rendimento da autora. Assim, mesmo relativamente ano de 2019, fica por demonstrar a dependência económica da autora em relação à Ré. E se a emissão de recibos verdes, a inscrição da A. na segurança social como trabalhadora independente e o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal são, não raras vezes, meios utilizados pelos empregadores para se subtraírem ao cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, no caso em análise não podem deixar de ser contextualizados juntamente com os demais factos apurados, nomeadamente, o teor dos contratos escritos, a ausência de horário de trabalho e o exercício de funções noutras entidades, tudo levando a questionar seriamente da existência de um contrato de trabalho entre a A. e a R.. Cremos que o caso subjudice constitui um caso de fronteira, em que a qualificação não é isenta de dúvidas. Porém, em nosso modesto ver, os factos provados não são suficientes para se afirmar a existência de um vínculo de subordinação jurídica entre a A. e a R., que nos termos do art. 342º, nº1 do C.Civil à A. competia demonstrar. Por tudo o exposto, não obstante a relação contratual ter durado cerca de 20 anos e a A. ter executado um conjunto vasto de actividades na área da nutrição em articulação com vários serviços do hospital, tendo ficado por provar o exercício pela R., quer do poder directivo, quer o poder disciplinar, falecem os pressupostos fácticos para o reconhecimento da existência do contrato de trabalho reclamado pela A. e, em consequência, sucumbem igualmente também os demais pedidos pela mesma formulados. Em suma, improcede a argumentação recursiva da A., excepto quanto à questão da lei aplicável à qualificação do contrato, e ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, entendemos que a sentença recorrida deve ser mantida. IV. Decisão Pelo exposto, os Juízes desta Secção Social do Tribunal da relação do Porto acordam em julgar improcedente a apelação da A., mantendo-se ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente a sentença recorrida. Custas pela recorrente- art. 527º, nº1 e 2 do C.P.Civil Notifique Porto, 13 de Novembro de 2023. Os Juízes Desembargadores Eugénia PedroNelson Fernandes Rita Romeira |