Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ACTO PESSOAL PARTE QUE CONSTITUIU MANDATÁRIO AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20120625742/07.0TBMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 254º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - A notificação deve considerar-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, no caso de o terceiro dia não ser dia útil, quando a carta de notificação não seja entregue ao destinatário por ausência deste. II - Tal regime é aplicável quer ás partes que não constituíram mandatário quer ás que o constituíram quando esteja em causa a notificação para prática de acto pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 742/07.0TBMCN.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto No inventário a que se procede por óbito de B…, em que exerce funções de cabeça-de-casal C…, realizou-se a conferência de interessados a que se refere o artigo 1352º do C.P.C., sem a presença do interessado D…, por não ter sido possível concretizar a respectiva notificação na residência indicada pelo seu mandatário. Após a referida conferência, veio o interessado D… arguir a nulidade, por falta de regular notificação para a realização daquela diligência. Conhecendo da arguida nulidade, foi proferido o seguinte despacho: «Veio o interessado D… pereira invocar a nulidade de falta de regular notificação para a realização de conferência de interessados, por ter sido enviada missiva, a tal fim destinada, para morada indicada pelo seu mandatário que, contudo, não recebeu, alega, sem culpa sua. Ora, compulsados os autos verifica-se que, a fls. 236, foi o ilustre mandatário do interessado D… que indicou a sua morada para efeitos de notificação e, se é certo que a missiva veio devolvida, o certo é também que o interessado esteve regulamente representado na conferência de interessados por advogado que, na data, nada disse quanto à eventual irregularidade da notificação. Logo, se a morada indicada pelo próprio mandatário do interessados não era a actual sibi imputat, inexistindo motivo para não considerar o interessado D… regularmente notificado da data agendada para a realização da conferência de interessados – artigo 224º, n.º 2 do CC. Req. ref.ª 446799: Veio ainda o interessado D… requerer a “anulação da conferência de interessados” por ter sido feito um acordo de partilha desproporcional. Ora, da análise da acta da conferência de interessados verifica-se que houve licitações de todas as verbas, e portanto inexistiu qualquer acordo, sendo que o interessado se encontrava representado por mandatário que poderia ter licitado em sua representação, pelo que não se vislumbra qualquer motivo para a peticionada a anulação». Inconformado, o interessado D… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O interessado, ora agravante, foi notificado para a conferência de interessados para uma morada, ainda que indicada pelo seu mandatário, nunca antes experimentada nos autos. 2. A carta com aquela notificação veio a ser devolvida por o interessado, à data da notificação, já não ter morada no local para onde a mesma foi enviada. 3. O conhecimento que do processo nos é transmitido quanto à morada do recorrente é aquele que se consubstancia na morada que foi tomada para a concretização da citação. 4. A indicação da nova morada fornecida pelo mandatário não é demovedora da alteração da apreensão da primeira realidade tomada como certa. 5. A notificação para a conferência de interessados, quando praticada para uma nova morada indicada nos autos pelo mandatário do recorrente e, uma vez frustrada, deve ser praticada nos moldes dos já antes verificados nos autos com êxito, ou seja, para a morada em que o interessado foi citado. 6. No caso sub judice, existe falta de notificação de aqui interessado/recorrente para a conferência realizada no dia 24 de Novembro de 2010, nulidade que importa a anulação do processado subsequente àquela, nomeadamente, a dos actos praticados na conferência de interessados. 7. O agravante não esteve presente na conferência de interessados, por não ter sido validamente notificado, pelo que, a adjudicação a que chegaram os demais co-interessados não vincula o aqui agravante – artigo 1353º, nº 5, do C.P.C. 8. A partilha a que se chegou nos presentes autos, tendo em conta o valor real dos bens partilhados e o valor das respectivas adjudicações, não é igualitária, nem equitativa e, manifestamente, frustra os direitos do aqui agravante e, por isso, foi efectuada em violação do disposto no artigo 1353º, nº 2, do C.P.C. A cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, concluindo que deve ser negado provimento ao agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. A questão a decidir consiste em saber se, por falta de notificação do agravante, deve ser declarada a nulidade da conferência de interessados e do processado subsequente. I. De acordo com o estabelecido no artigo 1328º do C.P.C., as notificações aos interessados no inventário ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados (…) e das decisões que lhes respeitam, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código. Os interessados não são obrigados a comparecer pessoalmente à conferência de interessados, visto que, como refere Lopes Cardoso, se não trata de acto meramente pessoal, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado – artigo 1352º, nº 2, do C.P.C. Partilhas Judiciais, Volume II, pág. 103. Como resulta do nº 3 do mesmo preceito, os interessados são notificados com menção do objecto da conferência. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, estabelece-se no nº 2 do artigo 253º do C.P.C., que será expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. O interessado/agravante foi citado, como se vê de fls. 16 e 82, no …, freguesia de … e …, concelho de Marco de Canaveses, tendo sido para esta residência que foram enviadas as notificações relativas às conferências de interessados designadas para os dias 9 de Julho de 2010 e 30 de Setembro de 2010. As notificações nunca foram recebidas pelo interessado D… e ambas as referidas conferências acabaram por ser adiadas, também com base na não notificação daquele. Na segunda daquelas conferências, apurou-se que o interessado se encontrava emigrado em França e, como se vê da acta de fls. 232 e 233, a fim de lograr a sua notificação, solicitou o tribunal ao seu mandatário que os autos fossem informados da sua actual residência. A fls. 236, o seu mandatário veio informar a residência do interessado, em França. O tribunal designou a conferência de interessados para o dia 24 de Novembro de 2010 e, mais uma vez, a notificação remetida ao interessado D…, em 26.10.2010, para a residência indicada, foi devolvida. Deve entender-se que, no caso de a carta não ser entregue ao notificando por ausência do destinatário, a notificação deve considerar-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte quando o não seja aquele terceiro dia. É o que se dispõe no nº 4 do artigo 254º do C.P.C., aplicável às partes que não constituam mandatário e àquelas que, apesar o terem feito, são notificadas para a prática de acto pessoal, nos termos do nº 2 do artigo anterior. cfr. artigo 255º, nº 1, do mesmo diploma. Das três vezes em que a conferência esteve designada, sempre a notificação do interessado se deveria considerar devidamente feita. Nas duas primeiras, visto que a notificação foi enviada para a residência que estava indicada no processo. Na terceira, uma vez que tal notificação foi enviada para a residência do interessado, em França, indicada pelo seu mandatário. A notificação remetida a França tratou-se de uma última tentativa de o tribunal fazer com que o interessado comparecesse na conferência de interessados. Em sede de alegações, o agravante vem confirmar que reside em França, mas que, na altura da notificação – 2.11.2010 – já não residia no local indicado, referindo: «A actividade do interessado naquele país é desenvolvida em obras de construção civil, para cujo local o mesmo tem que se deslocar, à medida que umas vão acabando e outras se vão iniciando. Dito de outra forma, a morada do interessado, em França, depende do local das obras em que o mesmo labora». Ou seja, o agravante não foi notificado na residência onde foi citado para o inventário, visto que passou a residir em França. Não foi conseguida a sua notificação, em França, uma vez que, neste país, muda de residência, à medida que umas obras acabam e outras se iniciam. Entretanto, apesar de saber que é interessado num inventário e no qual até tem mandatário constituído, não encarrega alguém de receber a correspondência remetida pelo tribunal ou, de qualquer forma, não providencia para que a mesma chegue ao seu conhecimento. «Quem seja parte em processo judicial e queira receber as notificações que lhe sejam dirigidas deve providenciar no sentido de haver alguém presente na sua residência, a indicada no processo, ou, pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento. Quem assim não proceda, quem pelo seu desinteresse ou negligência deixe que as cartas registadas que lhe são dirigidas pelos Tribunais sejam devolvidas, sujeita-se à respectiva consequência, ou seja, a de a notificação se considerar feita no terceiro dia posterior ao do registo». Acórdão do STJ, de 15.12.1999, CJ, Ano VI, Tomo III, pág. 161. Por conseguinte, se o interessado não chegou a saber da data da conferência de interessados e das licitações nela realizadas deve-o ao seu desinteresse ou negligência e não a erro do tribunal nas notificações que efectuou. Finalmente, o agravante alega que a partilha a que se chegou, tendo em conta o valor real dos bens partilhados e o valor das respectivas adjudicações, não é igualitária, nem equitativa e, manifestamente, frustra os direitos do aqui agravante e, por isso, foi efectuada em violação do disposto no artigo 1353º, nº 2, do C.P.C., mas sem razão. Apesar de no inventário só ser obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito, o interessado/agravante constituiu mandatário, que esteve presente na conferência de interessados e não manifestou qualquer circunstância que impedisse ou tornasse desaconselhável a realização das licitações a seguir à conferência, como determina o artigo 1370º, nº 1, do C.P.C. Por outro lado, a acta da conferência de interessados não revela qualquer vício que tenha inquinado as licitações ou que indicie uma qualquer intenção, por parte dos restantes herdeiros, de prejudicar o interessado/agravante, não se mostrando, por isso, violado o disposto no nº 2 do citado artigo 1353º do C.P.C. Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso do interessado D…. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Sumário: I. No caso de a carta não ser entregue ao notificando por ausência do destinatário, a notificação deve considerar-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte quando o não seja aquele terceiro dia. II. O que se dispõe no nº 4 do artigo 254º do C.P.C., é aplicável às partes que não constituam mandatário e àquelas que, apesar o terem feito, são notificadas para a prática de acto pessoal, nos termos do nº 2 do artigo 253º do mesmo diploma. Porto, 25.6.2012 António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |