Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2244/24.0T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
ERRO NA INFORMAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRAZO PARA ARGUIÇÃO DO ERRO
Nº do Documento: RP202511132244/24.0T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 11/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Tendo sido deduzido pedido de apoio judiciário interrompe-se o prazo para contestar e para praticar quaisquer outros actos no processo, pelo que tendo havido erro na informação transmitida ao Tribunal pela Segurança Social de que tinha sido recusado apoio judiciário, quando se vem a constatar mais tarde que tal não tinha sucedido, tal facto erro não é imputável à requerente do pedido de apoio judiciário.
II – Por força de tal erro, tendo o Tribunal julgado confessados os factos por falta de contestação e tendo a Requerente do pedido de apoio deduzido requerimento de nulidade de tal despacho dentro dos 10 dias subsequentes à notificação de nomeação de advogado oficioso, não é extemporâneo tal requerimento, pese já ter sido prolatada sentença final e a Requerente do apoio judiciário não ter recorrido da sentença final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº 2244/24.0T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de V. N. Gaia - Juiz 1
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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro.
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora António Carneiro da Silva
2º Adjunto: Juiz Desembargador Paulo Duarte Mesquita Teixeira
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Sumário:
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I – RELATÓRIO

AA, NIF ..., e BB, NIF ..., CC, NIF ..., e DD, NIF ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação contra EE, NIF ..., e FF, NIF ....

1) A 20.04.2024, dentro do prazo para contestar a acção, é junto aos autos informação da Ré FF ter pedido em 19.04.2024 apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono.
2) A 18.09.2024 é enviado Ofício pelo tribunal a solicitar informação sobre o pedido de apoio judiciário da r. FF.
3) A 03.10.94 é recebido e-mail da Segurança Social a dizer “que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 05/07/2024 via segurança social direta, uma vez que o processo foi submetido por esta via.”
4) A 07.10.2024 foi prolatado o seguinte despacho “O email em apreço dá conta da decisão proferida pela Segurança Social, mas não da data da sua notificação e recepção pelo destinatário.
Tal informação interfere directamente com o andamento dos autos, motivo pelo qual se determina que se oficie à Segurança Social informação sobre a data da notificação e da recepção da decisão administrativa final.”
5) A 28.11.2024 é junto ofício da Segurança Social de registo e notificação da R. da proposta de indeferimento do apoio ter ocorrido a 12.07.2024.

6) A 03.12.2024 foi prolatado despacho a considerar confessados os factos articulados pela parte demandante, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e a determinar o cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 567.º do mesmo diploma legal.
7) A 27.12.2024 foi prolatada sentença com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide julgar-se procedente, por provada a presente acção declarativa, e, em consequência:
I. Condenar os réus a:
i. Eliminarem as causas e os defeitos, verificados na sua fracção autónoma, geradores das infiltrações, da queda de água e da humidade que ocorrem na fracção dos autores AA e BB;
ii. Repararem todos os danos na fracção dos autores AA e BB;
II. Condenar os réus no pagamento solidário aos autores AA e BB das quantias de:
i. 5.400,00€ (cinco mil e quatrocentos euros) a título do dano patrimonial de privação do uso do imóvel, acrescendo juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
ii. 900,00€ (novecentos euros) a título do dano patrimonial de privação do uso do imóvel, por cada mês dessa privação desde a instauração da presente acção e até possibilidade de novo uso;
Acrescerão juros de mora à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada mensalidade;
iii. 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
iv. 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) – a cada um dos autores -, a título de danos não patrimoniais, acrescendo de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
III. Condenar os réus no pagamento solidário aos autores CC e DD das quantias de:
i. 536,06€ (quinhentos e trinta e seis euros e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
ii. 1.000,00€ (mil euros) – a cada um dos autores -, a título de danos não patrimoniais, acrescendo de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
IV. Absolver os réus do demais peticionado;
Custas pelas partes, na proporção do vencimento e decaimento da acção (artigos 527.º, n.º 1 e 2, 528.º, n.º 1, do C.P.C. e artigo 6.º, n.º 1 do R.C.P.).
Registe e notifique.”

8) A 23.01.2025 é junto aos autos Ofício da Ordem dos Advogados a indicar a nomeação de patrono à R. FF, a qual teria sido notificada de tal nomeação no dia 22.01.2025.

9) A 03.02.2025 a R. FF, representada por advogado nomeado, efectuou o seguinte requerimento aos autos:
1. A Ré foi citada nestes autos em 24-03-2024.
2. E em 19-04-2024, no decurso do prazo para contestar, pediu apoio judiciário junto da Segurança Social com vista à nomeação e pagamento de patrono e dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
3. Comunicou ainda tal facto aos autos no mesmo dia.
4. Ora, nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da Lei do Aceso ao Direito, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. Em 03-10-2024, a Segurança Social veio comunicar aos autos que o pedido de apoio judiciário foi considerado indeferido, por ter sido notificada proposta de indeferimento à beneficiária, a qual não logrou responder, aplicando-se a cominação prevista no art.º 23.º, n.º2 do mesmo diploma.
6. Pelo que a beneficiária veria o seu pedido indeferido no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo indicado, não havendo lugar a nova notificação.
7. O que levou ao despacho de ref. 466236943, onde se consigna que:

8. Sucede, no entanto, que a Segurança Social não considerou a resposta apresentada pela beneficiária diretamente ao balcão dos serviços, a qual só veio a tomar conhecimento após a resposta dos serviços ao despacho de 07-10-2024.
9. Com efeito, o pedido de apoio judiciário, contrariamente ao indicado nos autos, foi deferido, conforme decisão da Segurança Social ao pedido de apoio judiciário da beneficiária ré com o n.º ..., que ora se junta.
10. E, consequentemente, a signatária foi nomeada patrona da ré conforme ofício da Ordem dos Advogados de 23-01-2025.
11. Pelo que, neste ato, deveria ter-se reiniciado o prazo para apresentação de contestação pela Ré, mas tal não se verifica face a situação jurídico-processual dos autos.
12. Porquanto, compulsados, constata-se que houve prolação de sentença por efeito da declarada revelia ré.
13. Revelia esta que, como agora se apura, assentou no pressuposto errado de que o pedido de apoio judiciário da ré foi indeferido e ainda no facto de que esta não apresentou oportuna e tempestivamente a sua contestação dentro prazo legal, ainda que fora do âmbito do regime do acesso ao direito.
14. Sendo logicamente inadmissível a apresentação de contestação, sem que antes seja declarada a nulidade de todo processado superveniente à citação.
15. Ora, aquela norma que determina a interrupção do prazo tem caracter processual e adjetivo por influir diretamente na tramitação do processo.
16. Por este motivo, o despacho acima transcrito está, em nosso modesto entender, ferido de nulidade.
17. Determina o art.º 195.º, n.º 1 do CPC que Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
18. Ora, a lei prescreve a interrupção do prazo que estiver em curso, neste caso o prazo para apresentação contestação da Ré.
19. E, não obstante, a lei não declare diretamente a sua nulidade em caso de omissão ou preterição de formalidade, dúvidas não temos de que a irregularidade cometida influiu diretamente no exame e na decisão da causa, por efeitos da revelia.
20. Sendo que Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – n.º 2 do mesmo artigo.
21. Com efeito, também ao abrigo do art.º 199.º do CPC, a ré argui a nulidade do despacho de ref. 466236943, assim como requer a anulação de toda a tramitação subsequente, incluindo a sentença que pôs termo ao processo.
22. Volvidas as prévias diligências e notificações necessárias à decisão deste requerimento, com a procedência da arguida nulidade, é ainda premente consignar que a Ré dispõe do prazo legal e integral de 30 dias para apresentar a sua contestação.
23. Se assim não se entender, cremos que o presente incidente aqui deduzido pela ré, constitui um motivo suficiente e ponderoso que dificultou, anormalmente, o signatário e a ré na organização da defesa, pelo que, ao abrigo do artigo 569.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, se requer a prorrogação para contestação pelo prazo de 30 dias.
JUNTA: decisão de deferimento da Segurança Social.”

10) A 23.04.2025 foi prolatado o seguinte despacho pelo Tribunal recorrido:
“Sem delongas e sempre ressalvando o devido respeito, não assiste razão à ré.
A ré foi citada no dia 24/03/2024, juntando aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário no dia 20/04/2024. Data, na qual o prazo para contestar se interrompeu – artigo 24.º, n.º 4 da L.A.D.T.
Os autos aguardaram a decisão da Segurança Social.
Encetadas as diligências que constam dos autos para aferir da decisão proferida e da data da mesma, a Segurança Social, no dia 28/11/2024, juntou ao processo a informação de que o pedido de apoio judiciário fora indeferido – informação acompanhada de cópia do registo e da decisão, com data de Julho de 2024.
Nessa sequência, operou o disposto no artigo 24.º, n.º 5 da L.A.D.T.
A ré, de 11/07/2024 até 03/12/2024 não teve intervenção nos autos, nem contestou.
A ré, notificada da sentença, arguiu fora dos dez dias legalmente previstos, a nulidade do despacho que declarou a revelia operante.
Acresce que a ré não interpôs recurso da sentença, tendo a mesmo transitado em julgado.
Pelo exposto, julga-se extemporânea a arguição de nulidade, sempre sendo a mesma de improceder em face dos elementos constantes dos autos.
Notifique.”
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Não satisfeita com tal decisão, a 09.05.2025, a Ré FF veio recorrer, apresentados alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
1. OS AUTORES INTENTARAM AÇÃO CONTRA A RÉ FUNDADA NO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
2. A RÉ FOI CITADA PARA CONTESTAR A 24-03-2024 E NO DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR, PEDIU APOIO JUDICIÁRIO JUNTO DA SEGURANÇA SOCIAL, TENDO JUNTADO O COMPROVATIVO AOS AUTOS NO DIA 20-04-2024.
3. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO FOI INTERROMPIDO E OS AUTOS AGUARDARAM QUE A SEGURANÇA SOCIAL SE PRONUNCIASSE SOBRE A DECISÃO FINAL DO APOIO REQUERIDO.
4. COM EFEITO, VEIO A SEGURANÇA SOCIAL NO DIA 28-11-2024 INFORMAR QUE O APOIO JUDICIÁRIO TINHA SIDO INDEFERIDO.
5. DECISÃO ASSENTE NO FACTO DE QUE, SUPOSTAMENTE, A AUTORA NÃO TINHA RESPONDIDO À PROPOSTA DE INDEFERIMENTO EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, O QUE IMPLICOU A CONVERSÃO DA PROPOSTA DE INDEFERIMENTO NUMA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
6. CONFRONTADO COM A DECISÃO, O TRIBUNAL PROFERIU DESPACHO A DECLARAR A REVELIA DA RÉ, AQUI RECORRENTE, COMO OPERANTE.
7. SEGUINDO OS TRÂMITES PROCESSUAIS, FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO TRIBUNAL, CONDENANDO A RÉ.
8. ORA, ESTA SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS TAL COMO CONSTA DOS AUTOS ESTÁ VICIADA.
9. PORQUANTO ASSENTOU NUMA FACTUALIDADE ERRADA, ISTO É, QUE A REQUERENTE NÃO TINHA RESPONDIDO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, À PROPOSTA DE INDEFERIMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO.
10. NA VERDADE, A RECORRENTE APRESENTOU A SUA RESPOSTA DIRETAMENTE NO BALCÃO DOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
11. O QUE LEVOU A QUE O REFERIDO INSTITUTO PÚBLICO DESSE, AFINAL UMA RESPOSTA POSITIVA À REQUERENTE, OU SEJA, UMA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO.
12. O QUE FICA DESDE LOGO PROVADO PELO FACTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS TER PROCEDIDO À NOMEAÇÃO DA PATRONA, AQUI SIGNATÁRIA, CONFORME PRETENDIDO PELA BENEFICIÁRIA, A 22-01-2025.
13. LOGO, A RÉ DISPUNHA DE UM PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, A INICIAR-SE DESDE O DIA REFERIDO SUPRA.
14. TAL ARTICULADO NUNCA PODERIA SER SUBMETIDO AOS AUTOS SEM QUE ANTES SE PROCEDESSE À ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA RÉ.
15. MOTIVO PELO QUAL REQUEREU A RÉ QUE SE DECLARASSE A NULIDADE DO DESPACHO DO TRIBUNAL QUE DECLAROU A REVELIA OPERANTE.
16. PORQUANTO A RÉ, COMO LOGICAMENTE SE DEPREENDE, NUNCA PODERIA APRESENTAR CONTESTAÇÃO SEM QUE ANTES SE PROCEDESSE À ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO SUPERVENIENTE À CITAÇÃO.
17. NO DESPACHO DO TRIBUNAL QUE REAGIU AO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA RÉ, FOI JULGADA EXTEMPORÂNEA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
18. SALVO O DEVIDO RESPEITO, ENTENDEMOS QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO TRIBUNAL, DADO QUE A RÉ REQUEREU A NULIDADE DO DESPACHO DENTRO DO PRAZO PARA O EFEITO.
19. ISTO PORQUE O PRAZO SE INICIOU COM A NOMEAÇÃO OFICIOSA DA PATRONA QUE FOI REQUERIDA PELA BENEFICIÁRIA, O QUE SUCEDEU NO DIA 22-01-2025.
20. E, BEM ASSIM, O REQUERIMENTO A ARGUIR A NULIDADE DO DESPACHO DATA DE 03-02-2025, OU SEJA, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL DE DEZ (10) DIAS.
21. SEJA QUAL FOR O ENTENDIMENTO SEGUIDO, QUER PELA APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO QUE A NOTIFICAÇÃO SE CONSIDERA FEITA NO TERCEIRO DIA POSTERIOR, QUER SE SE ENTENDER QUE ESTA SE TEM POR REALIZADA NO DIA EM QUE DEU A ENTRADA NO CORREIO ELETRÓNICO DA PATRONA NOMEADA, SEMPRE SE CONCLUI QUE O REQUERIMENTO NÃO PADECE DE EXTEMPORANEIDADE.
22. ATÉ PORQUE O QUE DESENCADEOU A SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS QUE AQUI SE COLOCAM EM CRISE FOI UM LAPSO DA SEGURANÇA SOCIAL.
23. TAL NUNCA PODERIA PREJUDICAR A RÉ, SOB PENA DE ATENTAR CONTRA UM PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE UM ESTADO DE DIREITO - O PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA – CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO.
Conclui pela revogação da decisão, julgando procedente a arguição da nulidade e, consequentemente, anular todo o processo subsequente à citação da Ré, concedendo prazo legal para a mesma contestar.
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Os Recorridos apresentaram contra-alegações, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A recorrente foi regularmente citada em 24 de Março de 2024 para efeitos de apresentar a sua contestação - ref.ª citius 38571659.
b) No dia 19 de Abril a Ré requereu à segurança social, apoio jurídico na modalidade de: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de nomeação e compensação de patrono tendo junto o comprovativo para efeito de interrupção do prazo no dia 20 de Abril. - ref.ª citius 38821094.
c) Em 31 de Maio o Tribunal a quo questiona a Segurança Social - Apoio Jurídico acerca do pedido de apoio jurídico remetido pela Ré - ref.ª citius 460721733
d) Responde o gabinete de apoio jurídico da segurança social em 31 de Julho de 2024 comunicando os autos que o processo se encontrava em fase de audiência prévia. - ref.ª citius 39769036
e) Em 18 de Setembro de 2024, verifica-se insistência por parte do Tribunal a quo a oficiar o departamento de apoio jurídico da Segurança Social acerca do estado do pedido de apoio jurídico apresentado pela Ré. - cfr. ref.ª citius 463553126
f) A 3 de Outubro de 2024 foi reportado aos autos por parte do ISS - APJ que, em 5 de Julho de 2024 havia sido a Ré notificada para exercício de audiência prévia, sendo que, volvido que foi o decurso do prazo legal para o efeito sem exercício de resposta por parte da Ré a proposta de decisão por parte do ISS - APJ tornou o seu pedido indeferido. - cfr. referência citius n.º 40250986
g) Em 7 de Outubro de 2024, foi solicitado por parte do Tribunal a quo ao departamento de apoio jurídico da segurança social esclarecimentos de forma a serem concretizadas as datas de notificação bem como recepção da decisão por parte da Ré. - cfr. referência citius n.º 464241269
h) Pedido de esclarecimento reiterado pelo Tribunal a quo em 11 de Novembro de 2024, cfr. ref.ª citius 465525622.
j) Com isto, é dito pela Segurança Social - AJ que a Ré, regularmente notificada para exercício de audiência prévia não o fez e como tal, volvido o prazo que dispunha para o efeito, viu o seu pedido ser indeferido nos termos do disposto no art.º 23.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.
k) Em 30 de Dezembro de 2024 foi proferida sentença nos presentes autos.
l) A Ré foi devidamente notificada da sentença em 7 de Janeiro de 2025.
m) Dispunha de 30 (trinta) dias para apresentar alegações de recurso, caso assim entendesse.
n) A 22 de Janeiro de 2025, em pleno curso de prazo de recurso é junto aos autos um requerimento do qual consta uma nomeação de patrono para os presentes autos, cfr. ref.ª citius 41356305.
o) Em 3 de Fevereiro é junto aos autos de parte da Ré, um requerimento no qual é requerida nulidade do despacho com a ref.ª citius 466236943 o qual decretou (“considero confessados os factos articulados pela demandante, nos termos do disposto no artigo 567, n.º 1 do Código de Processo Civil”).
p) É nesse momento, feita a junção aos autos do comprovativo de decisão de deferimento na modalidade de: nomeação de patrono e pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
q) A verdade, porém, é que, consta dos autos justificada e fundamentada a decisão de indeferimento por parte dos serviços de apoio jurídico da segurança social.
r) No entanto, alega a Ré ter exercido audiência prévia em 7 de Outubro de 2024.
s) Não faz prova do alegado.
t) Consta dos autos com data de 3 de Outubro de 2024 cfr. referência citius n.º 40250986 que a Ré foi notificada para exercer audiência prévia em 5 de Julho de 2024
u) O prazo para tal é de 10 dias úteis.
v) Nesta senda, mesmo que a Ré tivesse exercido o direito de audiência prévia, quando o fez, o requerimento já estava indeferido.
w) As decisões remetidas aos autos por parte da Segurança Social - Apoio Jurídico foram endereçadas pelo Setor de Apoio Jurídico - Núcleo de Assuntos Jurídico e Contencioso - Unidade de Apoio à Direção da Segurança Social.
x) O que é junto pela Ré aos autos vem carimbado e assinado pela secretaria da segurança social da área de residência da Ré.
y) Em 24 de Abril de 2025, cfr. ref.ª citius 471325399 o Tribunal a quo indeferiu o requerido pela Ré (nulidade de despacho) por extemporaneidade.
z) Conforme consta dos autos, o requerimento de apoio jurídico apresentado pela Ré para efeitos de interrupção do prazo para contestar foi indeferido;
aa) Foi indeferido porque a Ré não exerceu o seu direito de audiência prévia.
bb) Tinha o prazo de dez dias para esse efeito nos termos do estatuído no art.º 121.º do CPA e 23.º, n.º 2 da Lei 34/ 2004 de 29 de Julho.
cc) Hipoteticamente mesmo que o tivesse feito em 3 de Outubro de 2024 há muito que os ditos dez dias teriam passado.
dd) A ter havido uma nomeação em 22 de Janeiro de 2025, corria prazo para recurso.
ee) A Ré não recorre da sentença.
ff) A Sentença transitou em julgado em 3 de Fevereiro de 2025, cfr. certidão de sentença que consta dos autos cfr. ref.ª citius 471685543.
gg) A Ré desde o início do processo que usa de manobras dilatórias com total desconsideração pela causa em si e pelos Autores.
hh) Pelo exposto, a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra, por estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
ii) Por conseguinte, não merece qualquer censura, a decisão recorrida ao devendo manter-se o decidido pelo tribunal a quo.
jj) A Ré faz tábua rasa da lei não juntando nem alocando DUC e respetivo comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se o douto despacho nos exatos termos em que foi proferido.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recur-so.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir:
- Se existe nulidade do despacho referido em 6) o qual considerou confessados os factos articulados pela parte demandante, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e a determinar o cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 567.º do mesmo diploma legal.
- Se existe extemporaneidade da arguição da nulidade atrás identificada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos são os acima mencionados no relatório.
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2. OS FACTOS E O DIREITO
2.1. - Se existe nulidade do despacho referido em 6) o qual considerou confessados os factos articulados pela parte demandante, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e a determinar o cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 567.º do mesmo diploma legal.
- Se existe extemporaneidade da arguição da nulidade atrás identificada.

Conhecendo:
A sequência dos actos processuais é aquela constante do relatório, constatando-se que a Ré foi citada em 24/03.2024.
A 20.04.2024, dentro do prazo para contestar a acção (artº 569º, nº 1, do CPC), é junto aos autos informação da Ré FF ter pedido em 19.04.2024 apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, ou seja, o prazo em curso para contestar interrompeu-se nesta data, artº 24º, nº 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho- ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS.
A 03.10.94 é recebido e-mail da Segurança Social a dizer “que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 05/07/2024 via segurança social direta, uma vez que o processo foi submetido por esta via.”
A 28.11.2024 é junto ofício da Segurança Social de registo e notificação da R. da proposta de indeferimento do apoio ter ocorrido a 12.07.2024.
Com base na aludida informação/facto o Tribunal prolatou o despacho referido em 6) do relatório a julgar confessados os factos.
Sucede, contrariamente, ao atrás informado, porque a Recorrente tinha apresentado resposta à audiência prévia directamente ao balcão junto da a Segurança Social, esta veio a deferir o pedido de apoio judiciário em 22.01.2025, conforme documento junto aos autos pela Recorrente com o requerimento de 03.02.2025 a suscitar a nulidade do despacho exarado em 03.12.2024 e que declarou confessados os factos da petição inicial.
Apenas a 23.01.2025 é junto aos autos Ofício da Ordem dos Advogados a indicar a nomeação de patrono à R. FF, pelo que só a partir do dia seguinte a esta data começou a correr o prazo para R. contestar, artº 24º, nº 5, a), da citada Lei de Apoio Judiciário.
Serve o exposto para dizer que a informação errónea da Segurança Social, por mau funcionamento e organização dos serviços, não pode ser imputável à Recorrente, pelo que tendo apenas em 22.01.2025 sido nomeado advogado oficioso só a partir desta data esta podia praticar o acto de contestar a acção e praticar quaisquer outros actos no processo, atente-se que estamos no âmbito de um processo em que é obrigatória a constituição de mandatário, artº 40º, nº 1, e 42º a contrario do CPC.
Ainda sobre as contingências próprias do procedimento de análise do apoio judiciário, cabe dizer que “O procedimento de protecção jurídica é um procedimento de natureza administrativa, tramitado e decidido pelos serviços de segurança social e subordinado às regras do Código do Procedimento Administrativo.
O tribunal judicial onde pende o processo para que é pedida a protecção jurídica só funciona como órgão de recurso da decisão da administração que conceda ou recuse o benefício solicitado.
Mesmo que se entenda que a impugnação judicial daquela decisão pode fundar-se em vícios de actos praticados ou omitidos nesse procedimento, tem de se entender que para o tribunal judicial poder conhecer desses vícios de natureza administrativa o interessado tem de apresentar, no prazo legal, tal impugnação judicial, não podendo usar apenas os articulados do processo judicial para neste se fazer valer dos efeitos da invalidade daqueles actos.”, vide Ac. do TRP, de 06/03/2025, processo 8105/24.6T8PRT-A.P1, Relator Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.pt.
Ou seja, se a Segurança Social andou bem ou mal na concessão do pedido de apoio judiciário não está aqui em questão, porque tal nunca foi impugnado por quaisquer partes do processo.

Aqui chegados a questão que se coloca é de saber se a Recorrente actuou em prazo a deduzir a nulidade do despacho referido em 6) do relatório que julgou confessados os factos.
O Tribunal recorrido considerou que a “ré, notificada da sentença, arguiu fora dos dez dias legalmente previstos, a nulidade do despacho que declarou a revelia operante.
Acresce que a ré não interpôs recurso da sentença, tendo a mesmo transitado em julgado.
Pelo exposto, julga-se extemporânea a arguição de nulidade, sempre sendo a mesma de improceder em face dos elementos constantes dos autos.”
Tal decisão não é de acolher, porquanto, como já acima referido, consta dos autos que a 23.01.2025 foi junto Ofício da Ordem dos Advogados a indicar a nomeação de patrono à R. FF, a qual teria sido notificada de tal nomeação no dia 22.01.2025, pelo que até aqui não tinha a Ré/recorrente que praticar qualquer acto, pois o prazo para contestar tinha-se interrompido na data em que requereu apoio judiciário, ou seja, 19.04.2024, só começando a correr o prazo para a prática de actos no processo após a data de 22.01.2025, artº 24º, nº 5, a), da Lei do Apoio Judiciário.
A Ré/Recorrente apresentou requerimento de nulidade do despacho que julgou confessados os facto em 03.02.2025, o que se tem de considerar estar em tempo, porquanto nos termos do artº 149º, nº 1, do CPC o prazo para arguir nulidades, entre as quais do artº 195º do CPC é de 10 dias e nos termos do artº 138º, nº, 2, do CPC quando prazo terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte, sendo certo que sempre a R./Recorrente podia ainda praticar o acto num dos 3 dias seguintes com multa, artº 139º, nº 5, do CPC..
Serve o exposto para dizer que a Recorrente arguiu em tempo a nulidade do despacho que julgou confessados os factos e referido em 6) do relatório, não tendo, nem estando obrigada a recorrer da sentença, porquanto tinha havido arguição atempada da nulidade do despacho que julgou confessados os factos e que põe em causa todo a tramitação subsequente do processo.

Questão da nulidade do despacho que julgou confessados os factos referido em 6) do relatório.
Pese o Tribunal recorrido não ter apreciado a questão da nulidade por ter considerado extemporâneo o requerimento, nada impede este Tribunal de conhecer tal questão, artº 665º, nº 2, do CPC.
Como acima vimos a Recorrente deduziu em prazo requerimento de nulidade do despacho que julgou confessados os factos da petição inicial por falta de contestação.
Apreciando o requerimento em causa constata-se que o requerimento deduzido pela Recorrente em 03.02.2025 visava a declaração de nulidade do despacho que julgou confessados os factos.
Constata-se que o tribunal prolatou tal despacho assente em pressupostos erróneos, ou seja, que à Ré/Recorrente tinha sido recusado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que como se viu não era verdade, pelo que tal acto influiu no exame posterior do processo, designadamente na prolação de sentença condenatória da Ré/recorrente.
Assim sendo, nos termos do artº 195º, nº 1 e 2, do CPC, declara-se nulo o despacho que julgou confessados os factos da petição inicial, bem como os actos subsequentes a tal despacho, incluindo a sentença condenatória.

Assim sendo, ter-se-á de dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, declarando nulo o despacho que julgou confessados os factos da petição inicial e todos os actos subsequentes, incluindo a sentença condenatória.
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IV. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos os Juízes que constituem este Tribunal da 3ª Secção Cível deliberam dar provimento ao recurso da Apelante:
- Revogando-se o despacho recorrido e declarando nulo o despacho de 03.12.2024 a considerar confessados os factos articulados pela parte demandante e todos os actos subsequentes, incluindo a sentença condenatória, seguindo os autos os trâmites normais.
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Custas a cargo dos Autores/recorridos, artº 527º do CPC.

Notifique.

Porto, 13 de Novembro de 2025.
Álvaro Monteiro.
António Carneiro da Silva
Paulo Duarte Teixeira