Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1546/20.0T8MAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVATIVO
SUPRIMENTO
Nº do Documento: RP202106071546/20.0T8MAI-B.P1
Data do Acordão: 06/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei do apoio judiciário – Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08 – prevê no art. 24º/4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo.
II - A lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos:
- o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e
- a comprovação enquanto o prazo estiver a correr.
III - A falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono e com base nesta informação pode interromper-se o prazo em curso.
IV - Está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa do requerente, com a interrupção do prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apoio Jud-Comprovativo-1546/20.0T8MAI-B.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No processo de execução, que segue a forma de processo ordinário, em que figura como exequente Banco B…, SA, …, …, Piso ., …, ….-… OEIRAS e executados C…, residente rua …, N.º …., Maia ….-… MAIA e D…, rua …, N.º …. Maia, ….-… MAIA, por apenso a esse processo, veio a executada C… deduzir embargos à execução.
A executada deu entrada à petição de embargos em 21 de setembro de 2020, subscrita por advogado oficioso e com a menção no cabeçalho: “Com apoio judiciário”.
No requerimento início de processo fez constar: “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
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Apresentado o processo com conclusão proferiu-se o seguinte despacho:
“A fim de aquilatar da tempestividade dos embargos de executado:
a) Efetue a pesquisa no sítio dos CTT e após informe da data de receção do aviso de receção referente à citação, juntando aos autos a cópia da pesquisa, porquanto a data de receção do mesmo não foi aposta no respetivo aviso de receção;
b) Informe se a embargante procedeu à junção aos autos principais do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e em caso afirmativo proceda à sua junção aos mesmos, abrindo de seguida conclusão no apenso com a apresentação do processo físico”.
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A secção abriu conclusão com a seguinte informação:
“[…]com informação a V.ª Ex.ª, de que efetuada a pesquisa no site dos CTT, consta como data de entrega do registo RA……….. o dia 09 de Julho de 2020, cf.fls. 62 do pp.
Compulsado o histórico dos autos principais, verifica-se que o embargante não juntou requerimento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social”.
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Proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Por apenso aos autos principais de execução ordinária para pagamento de quantia certa que Banco B…, S.A., intentou contra C… e D…, veio a executada C… deduzir os presentes embargos de executado, através de petição inicial subscrita por patrono nomeado, que deu entrada em juízo no dia 21 de Setembro de 2020, através de meios eletrónicos (cfr. certificação eletrónica de fls. 2).
Vejamos se os embargos de executado podem prosseguir.
Compulsados os autos principais, verifica-se que a embargante foi citada através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada sita na Rua …, nº …., …, Maia, recebida pela própria no dia 9 de Julho de 2020 (cfr. fls. 14, 15, 38 e 62).
Ora, apesar de ter recorrido à proteção jurídica, solicitando a nomeação de patrono, a embargante nunca procedeu à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo, donde se conclui que não se verificou a interrupção do prazo em curso, a que alude o art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Na verdade, só em 27 de Julho de 2020 houve notícia nos autos de que a executada havia requerido o apoio judiciário, com a junção aos autos do ofício da Ordem dos Advogados de fls. 22.
Assim sendo, o prazo de vinte dias para a executada deduzir os embargos de executado, previsto no art. 728º, nº 1, do Código de Processo Civil, terminou no dia 14 de Setembro de 2020, tendo a petição inicial de embargos de executado dado entrada em juízo sete dias após o termo do respetivo prazo.
Deverá por isso concluir-se que os presentes embargos de executado foram deduzidos fora de prazo, devendo em consequência ser liminarmente indeferidos por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732, nº 1, a), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto:
- Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por manifesta extemporaneidade.
Custas pela executada, nos termos do disposto no art. 527, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Fixo à causa o valor de € 14.764,65 (catorze mil e setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1 e 306º, nº 2, do Código de Processo Civil”.
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A executada veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita o articulado da embargante.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir prende-se com a tempestividade dos embargos, estando em causa apurar se não comprovando a executada o pedido formulado junto da Segurança Social, verificando-se a mera comunicação aos autos, pelo competente serviço da segurança social da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, bem como, a notificação pela Ordem dos Advogados ao patrono nomeado de tal decisão, se tais comunicações se mostram suficientes para considerar que ocorreu interrupção do prazo para deduzir embargos, nos termos do art. 24º/4 da Lei do Apoio Judiciário.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- A embargante foi citada através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada sita na Rua …, nº …., …, Maia, recebida pela própria no dia 9 de Julho de 2020 (cfr. fls. 14, 15, 38 e 62).
- Em 27 de Julho de 2020, por comunicação eletrónica, a Ordem dos Advogados, remeteu para o tribunal (processo de execução) o ofício de notificação junto a fls. 22 (processo de execução), contendo a seguinte informação:
“ Porto, 27 de Julho de 2020
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N.P. nº …../2020
- V/Refª: Proc. nº 1546/20.OT8MAI - Maia - Juízo Execução - Juiz 1
- Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social do Porto - Proc. nº ………
- Beneficiário(a): C…
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) E…
C.P. nº ……
com domicílio profissional sito na:
Av …, .. - 2º Sls I e J,
…. - … MAIA
Contacto: ………
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada.
Com os melhores cumprimentos”.
- Em 21 de setembro de 2020, por apenso ao processo de execução, a executada C… apresentou a petição de embargos, subscrita por advogado oficioso e com a menção no cabeçalho: ”Com apoio judiciário”.
- No requerimento início de processo fez constar:” dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
- A executada não juntou no processo de execução, nem no processo de embargos, o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
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3. O direito
- Da ampliação da matéria de facto -
No ponto 10 das conclusões de recurso, a apelante sustenta a impugnação da decisão num facto que não foi considerado no despacho recorrido e que consiste na comunicação efetuada pelos serviços da Segurança Social, na qual se dá conhecimento do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela executada, informação esta prestada em 23 de julho de 2020 e anterior à comunicação da Ordem dos Advogados a que se faz referência no despacho recorrido.
No despacho recorrido não se faz alusão a tal informação.
Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[2].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[3].
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC.
No requerimento que acompanha a petição de embargos a apelante faz referência à atribuição do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Analisada a certidão do processo de execução junta a estes autos em 15 de dezembro de 2020 (ref. Citius 420202191) e consultado o próprio processo de execução, através do sistema Citius, constata-se que consta a fls. 21, daquele processo, informação prestada pelos Serviços da Segurança Social em 23 de julho de 2020, por comunicação eletrónica e que tem o teor que se transcreve:
“Juízo Secção Proc. N.º1546/20.OT8MAI V/Of.Nº UJ – NCCJ
N/ Proc. N.º APJ /…../2020
23/07/2020
Assunto: Proteção Jurídica
Centro Distrital do Porto, vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica de C… parte nos autos supra identificados, obteve o despacho de deferimento TOTAL na modalidade de dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
Na jurisprudência tem-se admitido que o conhecimento pelo tribunal da decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, no prazo em curso para a prática do ato, sem que se mostre junto o comprovativo do pedido formulado junto da entidade administrativa, não pode ser ignorado pelo tribunal para efeitos de determinar a interrupção do prazo judicial para a prática do ato.
Neste sentido podem consultar-se entre outros: Ac. Rel. Coimbra 05 de maio de 2015, Proc.50/14.0T8CNT.C1; Ac. Rel. Évora14 de julho de 2011, Proc.481/10.4TBOLH-A.E1 e Ac. Rel. Guimarães 17 de dezembro de 2018, Proc. 849/18.8T8BRG-A.G1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Estando em causa na apreciação liminar dos embargos, a tempestividade da oposição, por não ter ocorrido o facto que determina a interrupção do prazo para a prática do ato (a junção do comprovativo do pedido formulado junto da entidade administrativa competente), a informação prestada pela segurança social revela-se e constitui um facto essencial e como tal deve constar do enunciado dos factos provados, por documento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito.
Conclui-se, assim, que nos factos provados deve incluir-se o seguinte facto:
- A fls. 21 do processo de execução consta a informação prestada pelos Serviços da Segurança Social em 23 de julho de 2020, por comunicação eletrónica, com a seguinte referência “N/ Proc. N.º APJ /….../2020” e que tem o teor que se transcreve:
“Centro Distrital do Porto, vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica de C… parte nos autos supra identificados, obteve o despacho de deferimento TOTAL na modalidade de dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
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- Dos novos fundamentos de sustentação da defesa -
Nos pontos 8 e 9 das conclusões de recurso a apelante insurge-se contra o despacho, levando em consideração factos que não constam da petição de embargos e relacionados com os procedimentos adotados pela apelante no sentido de formular o pedido de apoio judiciário. As conclusões sintetizam todo o circunstancialismo que a apelante desenvolve na motivação do recurso.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[4]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[5]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[6] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida.
Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
Verifica-se que os factos e novos argumentos que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos, já que em sede de oposição não foram alegados.
Conclui-se, assim, nos termos do art. 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que os apelantes vêm alegar e bem assim, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 8 e 9.
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Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente a seguinte matéria de facto:
- A embargante foi citada através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada sita na Rua …, nº …., …, Maia, recebida pela própria no dia 9 de Julho de 2020 (cfr. fls. 14, 15, 38 e 62).
- Em 23 de julho de 2020, por comunicação eletrónica enviada pela Segurança Social para o processo de execução, junta a fls. 21, com a seguinte referência “N/ Proc. N.º APJ /…../2020” prestou-se a seguinte informação:
“Centro Distrital do Porto, vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica de C… parte nos autos supra identificados, obteve o despacho de deferimento TOTAL na modalidade de dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
- Em 27 de Julho de 2020, por comunicação eletrónica, a Ordem dos Advogados, remeteu para o tribunal (processo de execução) o ofício de notificação junto a fls. 22 (processo de execução), contendo a seguinte informação:
“Porto, 27 de Julho de 2020
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N.P. nº …../2020
- V/Refª: Proc. nº 1546/20.OT8MAI - Maia - Juízo Execução - Juiz 1
- Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social do Porto - Proc. nº ……….
- Beneficiário(a): C…
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) E…
C.P. nº ……
com domicílio profissional sito na:
Av …, .. - 2º Sls I e J,
…. - … MAIA
Contacto: ………
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada.
Com os melhores cumprimentos”.
- Em 21 de setembro de 2020, por apenso ao processo de execução a executada C… apresentou a petição de embargos, subscrita por advogado oficioso e com a menção no cabeçalho: ”Com apoio judiciário”.
- No requerimento início de processo fez constar:” dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
- A executada não juntou no processo de execução, nem no processo de embargos, o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
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- Da tempestividade dos embargos à execução -
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a decisão que julgou extemporâneos os embargos, por entender que a informação prestada pela Segurança Social operou a interrupção do prazo para apresentação dos embargos, por aplicação do art. 24º/4 da Lei 34/2004 de 29 de julho.
A questão que cumpre apreciar prende-se com os efeitos do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono na tramitação processual e data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a petição de embargos, quando o requerente não comprova nos autos o pedido formulado, mas existe informação prestada pela Segurança Social no prazo em curso para a prática do ato, que confirma a apresentação do pedido e o seu deferimento, na modalidade de nomeação de patrono.
Em sede de execução ordinária, o prazo para deduzir embargos de executado é de 20 dias, a contar da citação – art. 728º/1 CPC.
Uma vez apresentados, os embargos são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo (art. 732º/1 a) CPC).
O prazo para deduzir embargos é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no art. 138º CPC. Por se tratar de um prazo perentório, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato (art. 139º/1 /3 CPC).
O prazo inicia-se com a respetiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei.
A lei do apoio judiciário – Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08 – prevê no art. 24º/4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo.
Determina o art. 24º/4 / 5 do citado diploma:
“(…)
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. “
A razão de ser do preceito visa garantir a tramitação processual da ação judicial a prazo certos e definidos e ainda, a garantia de acesso ao direito, por parte daquele que se encontrando numa situação de insuficiência económica carece de nomeação de patrono para promover a sua defesa na ação (art. 20º e 13º da CRP).
Como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004:
“[A] norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe -se” com a junção aos autos deste documento.
A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30 -E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr -se -ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer -se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado”.
Seguiram esta interpretação, entre outros, o Ac. Tribunal Constitucional 350/2016 de 07 de junho e o Ac. Tribunal Constitucional 515/2020 de 13 de outubro de 2020 (acessíveis em www.dgsi.pt e o último publicado no DR I série, nº N.º 225 de 18 de novembro de 2020).
A lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos:
- o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e
- a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
A junção aos autos de ação judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois o procedimento não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (art. 24º /1 do citado diploma).
Dado que o procedimento de concessão de proteção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo.
O ónus que recai sobre o requerente do benefício, justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa.
O Tribunal Constitucional tem sistematicamente defendido que tal ónus não se revela excessivo:”[t]rata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”[7].
Contudo, a jurisprudência tem vindo a defender que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso.
No Ac. Rel. Lisboa 10 de abril de 2008, Proc. 1985/2008-2, decidiu-se [sublinhado nosso] “I. Junta aos autos informação dos serviços de Segurança Social no sentido de que a ré havia apresentado requerimento de proteção jurídica e que o mesmo lhe havia sido deferido, impunha-se ao tribunal a quo considerar interrompido os prazos que estivessem em curso e os que se iniciassem posteriormente, não carecendo para o efeito que aquela juntasse ao processo documento comprovativo do requerimento de pedido de proteção jurídica”.
No Ac. Rel. Lisboa 26 de março de 2009, Proc. 10517/2008-6 decidiu-se [sublinhado nosso]: ”[a] R, ainda dentro do prazo que lhe foi dado para contestar, juntou aos autos a resposta da Segurança Social ao pedido que terá feito em 18/4, a tal entidade –depois da citação para a tentativa de conciliação e dois dias antes da realização da mesma. Segundo os dados fornecidos pela própria Segurança Social, nessa resposta, pode-se inferir que o pedido formulado pela R foi o de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respetivos honorários, dada a remissão que se faz para a al.d) n.º1 do art.º 16.º da L34/20004.
Ora, se a comprovação da apresentação do pedido tem a virtualidade de interromper o prazo, não podemos deixar de dar semelhante força à resposta dada ao pedido feito. A finalidade da disposição é apenas de que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo.
Se dúvidas houvesse sobre o pedido formulado pela R, junto da Segurança Social, dever-se-ia ter ordenado à R que juntasse cópia de tal pedido, ou solicitado a tal entidade a sua remessa.
Temos pois, para nós, que o documento emitido pela Segurança Social comprova, suficientemente, que a R apresentou, junto da mesma entidade, pedido de “nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respetivos honorários” e, por isso, não podemos deixar de considerar cumprido o formalismo imposto pelo n.º 4 citado”.
No Ac. Rel. Coimbra 20 de novembro de 2012, Proc. 1038/07.2TBGRD-A.C1, em sede de fundamentação, levou-se em consideração o seguinte aspeto: “O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono. Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo”.
No Ac. Rel. Porto 09 de fevereiro de 2012, Proc. 5406/10.4TBMAI-A.P1 considerou-se em sede de fundamentação: “É defensável que essa comunicação ao processo por parte do requerente de que tinha requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada pelos serviços da Segurança Social, que esse pedido foi formulado”.
No Ac. Rel. Porto 06 de março de 2017, Proc. 2009/14.8TBPRD-B.P1, também em sede de fundamentação, leva-se em consideração o seguinte: “[a] interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo judicial o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso”.
No Ac. Rel. Évora de 14 de julho de 2011, Proc. 481/10.4TBOLH-A.E1, decidiu-se [sublinhado nosso]: “1 – Encontrando-se a correr prazo para oposição à execução, mesmo que o executado não tenha vindo ao processo informar que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, impõe-se a interrupção de tal prazo, no caso de ainda não se ter extinguido, perante a informação carreada para os autos pela Segurança Social de que foi, efetivamente deferida tal pretensão. 2 – O prazo interrompido só começa a correr de novo, por inteiro, a partir da data em que o patrono nomeado seja notificado da sua designação”.
No Ac. Rel. Coimbra 05 de maio de 2015, Proc.50/14.0T8CNT.C1, decidiu-se [sublinhado nosso]: “Pretendendo o Réu a nomeação de patrono, para que possa obter a interrupção do prazo da contestação facultada pelo art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29/7, deve juntar, dentro do prazo em curso, o documento comprovativo do requerimento apresentado na Segurança Social visando a concessão de apoio naquela modalidade. Todavia, se o Tribunal, dentro desse prazo, fica a saber através de ofício remetido pela Ordem dos Advogados, que foi requerida e deferida a concessão ao R de nomeação de patrono, só um espúrio rigorismo formalista pode levar a sustentar que ainda não está preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do acima aludido dever. Ademais, se a secretaria funcionalmente dependente do juiz, remeteu ao patrono nomeado e ao próprio R a notificação de que o prazo para a apresentação da contestação se iniciou a partir de então, esse comportamento gerou no R a legítima expectativa e a fundada confiança de que poderia praticar tal ato nesse prazo”.
No Ac. Rel. Guimarães de 17 de dezembro de 2018, Proc.849/18.8T8BRG-A.G1 decidiu-se [sublinhado nosso]: ”Não tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efetuada pela Ordem dos Advogados no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.5 al. a) desse normativo. Assim, a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido”.
A jurisprudência citada está acessível em www.dgsi.pt.
Da análise comparativa dos arestos citados, resulta que a interpretação defendida respeita o fim da disposição legal (art. 24º/4), a qual apenas visa que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo.
Efetivamente, ao considerar-se que a falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido na modalidade de nomeação de patrono, está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa do requerente, com a interrupção do prazo.
Acolhemos esta interpretação, por garantir o fim que a norma visa acautelar.
Transpondo tais considerações para o caso concreto, somos levados a considerar que os embargos foram apresentados dentro do prazo, por ter ocorrido um facto que determinou a interrupção do prazo para deduzir embargos: a concessão de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono.
Resulta dos factos provados:
- A embargante foi citada através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada sita na Rua …, nº …., …, Maia, recebida pela própria no dia 9 de Julho de 2020 (cfr. fls. 14, 15, 38 e 62).
- Em 23 de julho de 2020, por comunicação eletrónica enviada pela Segurança Social para o processo de execução, junta a fls. 21, com a seguinte referência “N/ Proc. N.º APJ /…../2020” prestou-se a seguinte informação:
“ Centro Distrital do Porto, vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica de B… parte nos autos supra identificados, obteve o despacho de deferimento TOTAL na modalidade de dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
- Em 27 de Julho de 2020, por comunicação eletrónica, a Ordem dos Advogados, remeteu para o tribunal (processo de execução) o ofício de notificação junto a fls. 22 (processo de execução), contendo a seguinte informação:
“ Porto, 27 de Julho de 2020
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N.P. nº …../2020
- V/Refª: Proc. nº 1546/20.OT8MAI - Maia - Juízo Execução - Juiz 1
- Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social do Porto - Proc. nº ………
- Beneficiário(a): C…
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) E…
C.P. nº ……
com domicílio profissional sito na:
Av …, .. - 2º Sls I e J,
…. - … MAIA
Contacto: ………
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada.
Com os melhores cumprimentos”.
- Em 21 de setembro de 2020, por apenso ao processo de execução a executada C… apresentou a petição de embargos, subscrita por advogado oficioso e com a menção no cabeçalho: ”benefício do apoio judiciário”.
- No requerimento início de processo fez constar:” dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
- A executada não juntou no processo de execução, nem no processo de embargos, o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
A executada dispunha do prazo de 20 dias para apresentar os embargos, o qual se iniciou em 09 de julho de 2020, data em que ocorreu a citação para os termos da execução. O prazo terminaria em 14 de setembro de 2020, por se suspender no período de férias judiciais (entre 16 de julho e 31 de agosto), nos termos do art. 138º/1 CPC, ou, a 17 de setembro, se praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 139º/5 CPC).
Em 23 de julho de 2020 os Serviços da Segurança Social enviaram uma informação para o processo na qual davam conhecimento que a executada apresentou um requerimento a solicitar a proteção jurídica para o concreto processo e ainda, que o pedido tinha sido deferido, bem como a modalidade em que tinha sido concedido, a qual englobava a nomeação de patrono.
A informação foi prestada pela entidade com competência para tramitar o procedimento de proteção jurídica e da mesma decorre que a executada apresentou o pedido de proteção jurídica e a decisão final. A informação foi prestada no prazo ainda em curso para deduzir oposição à execução e nessa informação fazia-se menção que a proteção jurídica englobava a nomeação de patrono.
Estavam reunidos os pressupostos para determinar a interrupção do prazo para deduzir embargos à execução, pois tal informação supre a falta de comprovativo do pedido formulado pela executada junto da segurança social, na medida em que por esta via se alcança o fim que a lei pretende acautelar: informar no decurso do prazo em curso do facto que determina a interrupção do prazo para deduzir embargos.
Acresce que no caso concreto, ainda no prazo em curso para deduzir embargos à execução, veio a Ordem dos Advogados dar conhecimento do pedido formulado pela executada, da decisão e ainda, indicou o patrono nomeado e a data em que o próprio foi notificado da nomeação. Tal notificação ocorreu em 27 de julho de 2020.
Assim, comprovado nos autos, o pedido de nomeação de patrono, interrompeu-se o prazo para a prática dos atos processuais, que apenas se iniciou com a nomeação do patrono inutilizando-se o prazo anteriormente decorrido[8] (art. 24º/5 a) do citado diploma).
Ocorrendo a nomeação em pleno período de férias judiciais e por não se tratar de processo urgente, o prazo apenas se iniciou em 01 de setembro de 2020.
Desta forma, a petição de embargos que deu entrada em tribunal em 21 de setembro de 2020 estava dentro do prazo, pois foi apresentada no termo do prazo de 20 dias (sendo o vigésimo dia um domingo, transferiu-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, no caso, segunda feira, dia 21 de setembro (art. 138º/2 CPC)).
Conclui-se, perante o exposto, que os embargos foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual, não se pode manter o despacho recorrido.
Procedem as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à embargante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:
- ampliar a decisão de facto, consignando o seguinte facto:
- Em 23 de julho de 2020, por comunicação eletrónica enviada pela Segurança Social para o processo de execução, junta a fls. 21, com a seguinte referência “N/ Proc. N.º APJ /76672/2020” prestou-se a seguinte informação:
“Centro Distrital do Porto, vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica de C… parte nos autos supra identificados, obteve o despacho de deferimento TOTAL na modalidade de dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
- revogar o despacho e julgar os embargos deduzidos em prazo, prosseguindo o processo os ulteriores termos, sem embargo da verificação de outro fundamento para o seu indeferimento liminar.
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Custas pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à executada.
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Porto, 07 de junho de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240
[3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 78.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468.
[4] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[5] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383.
[6] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1 (http://www.dgsi.pt )
[7] Acórdão Tribunal Constitucional 98/2004 de 11 de fevereiro de 2004, Publicado no DR N.º 78 — 1 de Abril de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE; no mesmo sentido Acórdão n.º 350/2016 de 07 de junho, acessível em jurisprudência tribunal constitucional, no sitio www.dgsi.pt
[8] Na jurisprudência entre outros, o Ac. Rel. Porto de 24 de Janeiro de 2011, Proc. 629/08.9TBMTS-D.P1; Ac. Rel. Porto 23 Janeiro de 2007, Proc. 0627162 e o Ac. Rel. Porto 09 de Fevereiro de 2012, Proc. 5406/10.4TBMAI-A.P1, Ac. Rel. Porto 13 de Julho de 2011, Proc. 1558/09.6TBVNG-A.P1-todos publicados em www.dgsi.pt