Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042804 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | EQUIDADE SEGURO DE INCÊNDIO ÓNUS DA PROVA AGRAVAMENTO DO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP200907071267/06.6TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 100. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da interpretação do art° 566° n°3 do CC resulta, em primeiro lugar, que antes de poder proceder ao julgamento equitativo, o tribunal terá que verificar se tem todos os elementos para fixar o valor exacto dos danos ou se esse apuramento poderá ter lugar em execução de sentença. II - O lesado tem, em primeiro lugar, direito à fixação exacta dos danos, quer o seja logo na sentença, se aí forem apurados todos os elementos para o efeito, quer em execução de sentença, mas tal apenas se verificará se se previr que aí será possível o seu apuramento. III - Ora quando não se alcança que outra prova — para além da carreada para os autos - poderia ser feita para melhor convencer, em sede de execução de sentença, do exacto quantum dos prejuízos haveria que fixar a indemnização com base num juízo equitativo. IV - O recurso à equidade é possível desde que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador determinar os seus limites mínimo e máximo. V - Demandada a seguradora e defendendo-se esta por excepção com invocação do disposto nos art°s 429° e 446° do C.Com. sobre ela impende o ónus da prova dos factos passíveis de se subsumirem em tais normativos. VI - Se é contratado um seguro de incêndio para uma moradia pela respectiva dona ainda enquanto casada e depois nela ela deixa de residir, ali ficando a morar o marido e depois ex-marido por acordo em divórcio, tal não constitui factor de agravamento do risco para efeito de aplicação do art°446° do C.Com. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1267/06.6TBVNG.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B……… instaurou contra Companhia de Seguros C………., acção declarativa, de condenação, com processo ordinário. Pediu: A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 49.311,11 euros e juros de mora à taxa legal. Alegou: Que celebrou com a ré um contrato de seguro de incêndio relativo a fracção que identifica. Que em tal fracção ocorreu um incêndio que lhe provocou danos em mais de 70.000 euros. Que limitando-se a responsabilidade da ré aquela quantia deve por ela ser responsabilizada. Contestou a ré. Por excepção invocou a nulidade do contrato nos termos do artº 426º do C.Com. e a limitação da sua responsabilidade à quantia de 35.768,80 euros para objectos de uso doméstico e pessoal e de 10.70,73 euros para o edifício. Por impugnação diz desconhecer os bens que constituíam o recheio da casa. Pede a absolvição do pedido. Replicou a autora impugnando a matéria excepcional. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 40.070,73 euros acrescida de juros à taxa legal contados desde 14.02.2006, absolvendo-a do demais peticionado. 3. Inconformada recorreu a ré. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) No uso dos poderes conferidos pelo artº 712º/1 do CPC deverá, por erro de julgamento, ser alterada a resposta dada aos quesitos 1, 2 e 4 da base instrutória na parte em que neles se fixa valores, por nenhuma prova ter sido produzida sobre eles. b) Em face dos factos provados nos autos a sentença recorrida fez uma errada aplicação do previsto nos artºs 429º e 446º do Código Comercial, devendo antes o contrato de seguro em apreço, perante aqueles ditos factos, ser considerado nulo e não produzir quaisquer efeitos, absolvendo-se a apelante do pedido. c) A quantia objecto de condenação deverá sempre ser reduzida para, quando muito, € 30.070,73, por a tal ascenderem apenas os capitais seguros pela apólice em apreço, pelo que o tribunal recorrido ao exceder aquele montante violou aquele dito contrato e o previsto no artº 406º do Código Civil. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª Nulidade do contrato de seguro. 3ª Redução do quantum indemnizatório a 30.070,73 euros. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC. Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito. Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional. Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. 5.1.2. Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205. Nesta conformidade - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto. Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano. O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente. 5.1.3. Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo. Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra «Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt. Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente –Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114 Na verdade: «considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto» – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2007, dgsi.pt, p.5673/2007-1. 5.1.4. In casu. 5.1.4.1. A recorrente coloca em crise a decisão do Sr. Juiz no que tange aos valores dados como provados, a saber, 15.000 euros para os prejuízos do recheio da sala – quesito 1º - 5.000 euros para o recheio da cozinha – quesito 2º - e 30.000 euros para os danos do imóvel – quesito 4º. Para tanto expende que as testemunhas nas quais o tribunal fundou a sua convicção declararam expressamente desconhecer o valor ali perguntado. Vejamos. Tal como a recorrente refere e, aliás, consta da fundamentação da decisão, o Sr. Juiz alicerçou a sua convicção, não apenas nos depoimentos de certas testemunhas que identifica, como, outrossim, no teor de certos documentos juntos aos autos, a saber: as reproduções fotográficas e os orçamentos que a autora pediu para a reparação dos danos. Ou seja, foi da análise conjugada e concatenada de diversa prova produzida, que não apenas da testemunhal, que o julgador retirou as suas ilações acerca dos factos que deveriam ser considerados provados. E analisemos essa prova. Desde logo e no que concerne à testemunhal não assiste razão à recorrente quando a desvaloriza completamente. Na verdade e ouvidos por este tribunal ad quem os depoimentos das testemunhas visadas verifica-se que elas se pronunciaram quanto aos valores. Assim a D………., irmã da autora, referiu que no seu entender a mobília da casa valia mais de 35.000 euros, sendo que só os da sala, valiam “à vontade” mais de 5000 euros. Isto com base numa razão de ciência consubstanciada em três vertentes: por um lado tem algum conhecimento na matéria porque é comerciante no ramo dos cortinados; por outro porque ela própria construiu e mobilou a sua casa e, finalmente, porque a “casa tinha coisas muito boas e a minha irmã foi sempre primorosa com a casa”. Já o E………., cunhado da autora e também comerciante, confirmou que efectivamente a casa tinha bons móveis e bom recheio o qual ficou todo estragado e confirmou que a demandante lhe referiu que pediu orçamento para as reparações que ascendiam a noventa e tal mil euros. Por seu turno a F………., empregada da autora, confirmou também a destruição do recheio e os danos no imóvel e, apesar de referir que não podia precisar o valor dos mesmos, referiu que certamente foram “muito grandes”, entendendo que os prejuízos da sala superaram os três mil contos (15000 euros), os da cozinha mil contos e, quanto aos do prédio, que a autora teve orçamentos para a sua reparação que ultrapassaram os seis mil contos. Por outro lado há que atentar na prova documental. Assim e atentas as reproduções fotográficas de fls.155 e sgs. conclui-se inequivocamente que, pelo menos o recheio da sala, era de boa qualidade: móveis de madeiras nobres, objectos decorativos atraentes e com valor estético, lustre aparentemente em cristal ou semi-cristal, sofás em couro… E mesmo no que tange aos acabamentos da vivenda temos que estes eram de boa qualidade – paredes estucadas e chão em madeira tipo parquet - e estava em bom estado de conservação. E se bem que as reproduções apenas abarquem a sala, não se afigura forçado, antes pelo contrario, presumir o mesmo tipo de mobiliário – mutatis mutandis – e de acabamentos e estado de conservação, pois que os factos demonstrados por tais documentos são bastantes para servirem de base a tal presunção. Efectivamente as presunções, mais do que meios de prova são um processo mental que, com base em juízos de probabilidade, as regras da experiência e os princípios da lógica, permite o desenvolvimento da matéria de facto a partir de um facto conhecido (base da presunção)– cfr. Artº 349º e sgs. do CC e Acs. Do STJ de 06.05.97, de 08.09.98 e de 12.04.05, dgsi.pt, p. 96A730, 98B560 e 05A830, respectivamente. Há, finalmente, que atentar nos orçamentos que a autora juntou aos autos. Num e no que concerne à renovação da instalação eléctrica foi apresentado o valor de 2.350,00 euros mais IVA. Noutro, para lavar, picar tectos e paredes, desengrossar, e estanhar, colocar tijoleira na cozinha e na casa de banho, levantar e recolocar os tacos, rematar e pintar no exterior e interior foi apresentada a quantia de 32.900 euros. Noutro ainda, para as escadas e lambris, os móveis da cozinha e da casa de banho e as portas e janelas foi apresentada a verba de 10.115,00 euros já com IVA. Finalmente noutro, e para os estores, foi apresentado o montante de 297,50 euros mais IVA. 5.1.4.2. Perante este quadro probatório e atentos os ensinamentos e orientações doutrinais e jurisprudenciais supra expostos conclui-se que inexistem elementos que permitam a censurar a decisão sobre a matéria de facto. Havendo que conceder que relativamente aos factos dados como provados e não provados, mesmo que exista alguma dúvida por parte da julgadora de 1ª instância, ela se situa em grau razoável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas ao que a função jurisdicional, na aplicação do direito, não está imune. Importando dar prevalência, salvo casos de evidente erro na apreciação da prova – que se apresentam objectiva e estatisticamente excepcionais – à decisão do julgador porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida. Não se podendo concluir, no tocante a tais factos que, perante a prova produzida e em face dos elementos probatórios invocados pela recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto, se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da lógica e da experiência comum. Antes a decisão se mostra razoável e sensata pois que, se bem se atentar, fixou valores que ficam aquém dos invocados pela autora - os quais, ascendiam a 17.277,00, 9.000,00 e 31.990,00 euros, quanto à sala, cozinha e edifício, respectivamente – e que, assim, se compaginam numa perspectiva de ponderação e cautela, com a prova produzida, a qual, apesar de não se apresentar numa optica de inequivocidade de cariz matemático, se vislumbra ainda suficiente ou bastante para se atingir a verdade judicial que apenas tem de situar-se dentro de parâmetros admissíveis. O que, no caso vertente e pelo que se disse, se situou. 5.1.4.3. Nem tendo cabimento a pretensão da recorrente de que deveria ter-se condenado no que se liquidasse em execução de sentença. Na verdade resulta do cotejo dos artºs 661º nº2 do CPC e 566º nº3 do CC que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos dispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade – cfr. Ac. do STJ de 29.02.200, Sumários, 38º, 30. Efectivamente estatui o artº 566º nº3 do CC: «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Da interpretação deste preceito resulta, em primeiro lugar, que antes de poder proceder ao julgamento equitativo, o tribunal terá que verificar se tem todos os elementos para fixar o valor exacto dos danos ou se esse apuramento poderá ter lugar em execução de sentença. É que o lesado tem, em primeiro lugar, direito à fixação exacta dos danos, quer o seja logo na sentença, se aí forem apurados todos os elementos para o efeito, quer em execução de sentença. Mas tal apenas se verificará se se previr que aí será possível o seu apuramento. Ora no caso sub Júdice não se alcança que outra prova – para além da carreada para os autos - poderia ser feita pela autora para melhor convencer, em sede de execução de sentença, do exacto quantum dos prejuízos. Assim, e mesmo que a prova produzida não fosse suficiente – que foi, como se viu - para sustentar os valores definidos pelo Sr. juiz a quo no que respeita aos quesitos 1º, 2º e 4º, poderiam eles ser fixados com base num juízo equitativo. Juízo este que, aliás, serviu para que, em sede de sentença, o Sr. Juiz fixasse os valores dos bens destruídos noutras divisões atinentes aos outros quesitos e contra o que, curiosamente, a recorrente não se insurgiu. É que o art. 566º, 3 do CC: «funda-se em que, se for impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, esse facto não deve excluir a efectivação do direito à indemnização, que deve, então, ser fixada equitativamente em face das circunstâncias do caso concreto» - Vaz Serra in RLJ, 112º, 263 e 114º, 288: O julgamento segundo juízos de equidade, a decisão ex aequo et bono, encerra na sua génese e essência, razões de conveniência e oportunidade, exactamente com vista à realização da justiça do caso concreto, quando esta não pode ser alcançada através da estrita e imediata aplicação do expressamente preceituado em determinadas normas jurídicas – cfr- Ac. do STJ de 09.05.96, BMJ, 457º, 325. Devendo entender-se que o recurso à equidade é possível desde que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador determinar os limites – mínimo e máximo - que funcionem como anteparos de um julgamento équo, dentro dos quais se devem fixar ou computar em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondam - Ac. da Relação de Évora de 22.11.85, BMJ, 343º, 390 e Acs. do STJ de 10.07.97 e de 07.10.99, BMJ, 469º, 524 e 490º, 212. 5.1.5. Consequentemente, os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber: 1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………… celebrado entre a autora e a ré, esta obrigou-se a garantir o risco de incêndio destinado a habitação sita na Rua ………., .., ………., Vila Nova de Gaia, dos objectos de uso doméstico e pessoal e das jóias, ouro, prata, metais preciosos e respectivos artigos, nos montantes máximos de, respectivamente, 10.071,00, 35.768,80 e 3.491,50 euros. 2. A ré assinou a proposta de seguro em causa, na qualidade de proponente, na parte inferior dos seguintes dizeres impressos “O proponente declara ter respondido a todos os quesitos duma forma exacta, precisa e completa, nada tendo ocultado que possa induzir em erro a companhia na apreciação do risco cujo seguro propõe”. 3. Na referida proposta, na parte do questionário geral, encontra-se aposta manuscritamente a palavra SIM à pergunta impressa no formulário “Tem instalada e organizada a sua economia doméstica nesta habitação?”. 4. No dia 18.06.2004 ocorreu um incêndio no referido imóvel que fez perecer ou deteriorou, sem possibilidade de recuperação, os seguintes móveis: SALA móvel em madeira de raiz de nogueira, um candeeiro de cristal, um terno de maples em pele, duas sanefas em madeira talhadas à mão, uma carpete persa de 2x3 metros, uma mesa de centro em madeira de raiz de nogueira, dois cortinados, reposteiros e acessórios, tudo no valor aproximado de 15.000 euros. COZINHA móveis em carvalho, superiores e inferiores, uma maquina de lavar louça Miele, um forno Teka, uma mesa em madeira maciça com seis cadeiras, um candeeiro, um cortinado, uma safeta, uma carpete com 1,70x2,220 metros, seis almofadas de adorno para cadeiras, tudo no valor aproximado de 5.000,00 euros. QUARTO DE CASAL uma mobília de quarto de casal D. João V composta de cama, guarda fatos, duas mesinhas, cómoda e espelho, duas sanefas em madeira talhadas à mão, um cortinado, acessórios e objectos decorativos, incluindo bibelots. QUARTO DE SOLTEIRO uma mobília de quarto, lacada em branco, composta de cama, duas mesinhas, cómoda, guarda fatos e espelho, uma sanefa em madeira, um cortinado e acessórios. QUARTO DE SOLTEIRA uma mobília em carvalho composta de cama, guarda fatos, cómoda, duas mesinhas de cabeceira e espelho, uma sanefa em madeira, um cortinado e respectivos acessórios. HALL DE ENTRADA uma carpete e um candeeiro de cristal. 5. Ficaram completamente danificadas a pintura interior do imóvel, o fogão de sala em pedra de xisto, seis persianas, a porta da varanda principal, duas janelas da sala em madeira, tacos da sala, rodapés, rede de electricidade e danificadas as portas interiores e tacos dos quartos e hall de entrada, sendo que a reparação de tais danos ascende a 30.000 euros. 6. A A. escreveu ou indicou a resposta referida em 3. 7. Em 18.06.2004 a A. não residia habitualmente no imóvel e preparava-se para o habitar, sendo que até essa data tal imóvel, anterior casa de morada de família da autora e seu ex-marido, havia sido atribuído provisoriamente a este no âmbito de um processo judicial de divórcio. 8. Se a ré soubesse que a autora não residia no imóvel na data da assinatura da proposta ou do incêndio, não teria celebrado o contrato ou mantido as condições do mesmo, respectivamente. 5.2. Segunda questão. Invoca a ré a violação pela autora do disposto nos com base nos artºs 429º e 446º do C. Comercial, o que acarreta a nulidade do contrato de seguro. Estatui o artº 429º: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.» Por seu turno dispõe o artº 446º: «O segurador pode declarar sem efeito o seguro, desde que o edifício ou objectos segurados tiverem outro destino ou lugar que os tornem mais expostos ao risco por forma que o segurador não os teria segurado, ou exigiria outras condições, se tivessem tido esse destino ou lugar antes de efectuar o seguro. § 1.º O segurado, logo que ocorra qualquer das circunstâncias indicadas neste artigo, deve participá-lo ao segurador dentro de oito dias, para que ele possa em igual prazo, a contar da participação, usar da faculdade que lhe confere este artigo. § 2.º Na falta de participação pelo segurado ou de declaração pelo segurador nos prazos marcados no parágrafo antecedente resulta respectivamente a anulação ou a conservação do seguro.» Vejamos. 5.2.1. No que concerne ao artº 429º. Há que dizer que o ónus da prova de que houve declaração inexacto ou reticente impende sobre a seguradora: artº 342º nº2 do CC. À ora autor cumpria, pois, provar, que à data da celebração do contrato a autora já não tinha instalada e organizada a sua economia doméstica na moradia segurada. Ora como bem se expende na sentença a ré não logrou fazer a prova de tal facto. O qual, aliás, nem sequer alegou – apenas reportado tal facto à data do sinistro - pelo que, obviamente, não foi quesitado. Antes pelo contrário se tendo provado, atentos os depoimentos das testemunhas supra referidas, que a autora, não obstante se ter separado do ex-marido algum tempo – porventura meses – após a outorga do contrato, na data desta ainda lá residia em comunhão de mesa e habitação com aquele. Acresce que, e como expende a recorrida, na economia do contrato - e como se alcança da proposta de seguro - o enfoque neste âmbito colocado pela seguradora reportou-se à desabitação da casa por mais de trinta dias seguidos. O que não foi provado pela ré. Aliás sendo certo que tal declaração, de algum modo aproveita ou serve os interesses da seguradora, sobre a mesma impendia o ónus de diligenciar – maxime se reputar o facto a ela atinente como essencial para a determinação da sua vontade, como in casu defendeu e se provou – pela comprovação, no pleno exercício dos seus poderes deveres de informação e fiscalização, da sua veracidade, e na perspectivação do velho brocardo: ubi comodum ibi incomodum – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 21.04.1982, CJ, 1º, 171. 5.2.2. No que tange ao artº 446º. Tal como outrossim é referido na sentença, não pode concluir-se que os factos apurados tenham a virtualidade de subsumir-se na previsão deste preceito. Na verdade ressumbra meridianamente claro que o objecto segurado não teve outro destino que o torne mais exposto ao risco. O destino foi sempre o habitacional. Num primeiro momento como casa de morada de família da autora e depois, como morada do marido e, mais tarde, ex marido. O qual, aliás, não passou a residir na moradia por modo ilegal ou até sub-reptício, mas antes no âmbito e seguimento de um processo de divórcio, cuja decisão é até sujeita a registo, e, assim, publicitada. Não se compreendendo, destarte, que se tenha provado que se a ré soubesse que a autora não residia no imóvel na data do incêndio, não teria mantido as condições do mesmo. Em todo o caso este facto é irrelevante ou, pelo menos inócuo, pois que representa apenas uma possível tomada de posição ou manifestação de vontade da ré, em si mesma mais ou menos arbitrária, a qual para ser atendível e eficaz, teria de alicerçar-se em factos concretos que a justificassem. Ou seja – e sendo certo que é de presumir que quem habitou a casa, rectius o ex marido da autora, fez e fará dela, como um normal e prudente cidadão que é suposto ser, um uso adequado e cuidadoso, vg. no que concerne á sua protecção contra incêndios - a ré teria de alegar e provar factos que pudessem permitir a conclusão de que, in casu, assim não seria nem foi. Isto é, que o marido e ex-marido representava, vg, pelos seus hábitos e/ou modus vivendi, um risco maior do que o potencialmente adveniente de um normal e prudente – também aqui diríamos bónus pater família – cidadão deste país. Nem se podendo dizer que a recorrente estava impedida de fazer tal sindicância porque desconhecia a mudança. Em primeiro lugar e designadamente dado o período longo – mais de dez anos - de duração do contrato, não se vislumbra como exagerado o dever ou o ónus de, motu propriu, diligenciar no sentido da confirmação das condições inicialmente contratadas. Em segundo lugar porque, repete-se, não constituindo tal facto – objectivamente, em si mesmo, à partida e em abstracto - um agravamento do risco, não impendia sobre a segurada a obrigação de lho comunicar. Na verdade, «Em contrato de seguro contra incêndio, havendo alteração das condições de segurança em que o objecto seguro se encontrava, o segurado só tem o dever de participar à respectiva seguradora a alteração dessas condições quando tal alteração seja susceptível de determinar agravamento do risco. Não existindo ou não sendo invocada pela seguradora essa susceptibilidade de agravamento, a falta de participação da alteração pelo segurado não gera o direito da seguradora de declarar sem efeito o seguro por via da correspondente anulação» - Ac. do STJ de 08-07-2003, dgsi.pt, p.03A2264. 5.3. Terceira questão. Quanto à determinação do quantum indemnizatório, perante os factos apurados e os limites de capital para cada um dos itens contratados e referidos no ponto 1. dos factos apurados. Efectivamente provou-se que, no que concerne ao edifício o capital de risco era 10.071 euros. Este valor é, aliás, admitido pela autora no artº9º da petição, não obstante ter antes alegado que o capital de risco foi ao longo dos anos gradualmente aumentado. Seja como for, é apenas aquele valor que há a atender para definir o tecto máximo de responsabilização da ré no que tange aos danos provocados no edifício. Sob pena de violação do teor do respectivo contrato e, por inerência, do disposto nos artºs 426º, 427º do C. Comercial e, como alega a recorrente, do artº 406º do CC. E parece que a sentença teve em consideração tal limite, conforme se alcança do último parágrafo de fls.181. Porém, neste particular, o Sr. Juiz, na sentença, lavra em vários lapsos, que diríamos materiais. Primeiro diz que não se apurou o valor do recheio ardido na cozinha, mas apurou-se, como se viu: 5.000,00 euros. Segundo, limita a responsabilidade da ré pelo recheio a 30.000 euros – linha 1 de fls.182 - quando, na verdade ascende a 35.768,80 euros. Finalmente condena a ré no pagamento da quantia de 40.070,73 euros sem discriminar cabalmente a que parcelas se reporta. Importa, destarte, corrigir tais lapsos e decidir em conformidade com os factos provados e o supra já analisado em 5.2. O que passa, desde logo, por alterar o valor de 15.000 euros que foi alcançado equitativamente pelo julgador no que concerne ao valor dos móveis ardidos nas outras divisões para além da sala e da cozinha, pois que em tal montante incluiu indevidamente o recheio da cozinha, o qual, como se viu, resultou desde logo directamente provado em função da prova produzida. Nesta conformidade e seguindo o mesmo raciocínio e discurso argumentativo do Sr. Juiz a quo, que se tem como adequado – considerando-se, vg. o valor dos danos da sala, a natureza dos bens destruídos nas restantes divisões para a além da sala e da cozinha e a dimensão destas – julga-se razoável e equitativo o montante de 10.000,00 (dez mil) euros como valor para tal prejuízo. Consequentemente o valor total indemnizatório que à autora assiste jus ascende – curiosamente, apesar das referidas incongruências, ou talvez não, porque se terá tratado efectivamente de lapsus calami - exactamente aos fixados 40.070,73 euros a saber: 20.000,00 euros pelo prejuízo do recheio da sala e da cozinha directamente provado; 10,000 euros pelo restante recheio equitativamente fixado e 10.071,00 euros (ao que parece por arredondamento) pelos danos da moradia. Todavia, assim se operando uma maior e mais adequada e consentânea clarificação da questão. 5.4. Sumariando. 1. Demandada a seguradora e defendendo-se esta por excepção com invocação do disposto nos artºs 429º e 446º do C.Com. sobre ela impende o ónus da prova dos factos passíveis de se subsumirem em tais normativos. 2. Se é contratado um seguro de incêndio para uma moradia pela respectiva dona ainda enquanto casada e depois nela ela deixa de residir, ali ficando a morar o marido e depois ex-marido por acordo em divórcio, tal não constitui facto(r) de agravamento do risco para efeito de aplicação do artº446º do C.Com. 6. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Porto, 2009.07.07 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |