Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RP20240116200/10.5TYVNG-C.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito da graduação de créditos em processo de insolvência, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente comprador, em contrato promessa que ainda esteja em curso, está dependente, para além do mais, da verificação da sua qualidade de consumidor. II - É consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. III - O que é determinante para o reconhecimento da referida qualidade, neste contexto, é a finalidade do ato de consumo e não os atos subsequentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 200/10.5TYVNG-C.P2 Relator: João Diogo Rodrigues; Adjuntos: Maria da Luz Teles de Menezes de Seabra; Rui Moreira. * Sumário……………………… ……………………… ……………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1- Declarada a insolvência da sociedade, A... - Sociedade Imobiliária e de Construção, Ldª, foi pelo respetivo Administrador de Insolvência apresentada a Relação de Créditos Reconhecidos e não Reconhecidos que, depois de retificada, foi impugnada pela Banco 1... (...) - Sucursal em Portugal, agora denominada, Banco 2..., S.A. – Sucursal em Portugal, no que concerne, entre outros, aos créditos reconhecidos a AA, BB e o falecido marido, CC, com fundamento na inexistência dos montantes reclamados e na inexata qualificação dos crédito reclamados, que, a seu ver, não gozam do direito de retenção que lhes foi associado, o que os credores impugnados refutaram em resposta. 2- Após diversas vicissitudes processuais sem interesse para este recurso, foi, depois de instruída e julgada a causa, proferida sentença que, levando em consideração que a massa insolvente é constituída pelo prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de Rebordosa, com o número ...39/20020402 e pelas frações autónomas designadas pelas letras A, B, J, Q, S, T, V, X, Z, AA, AE, AJ, AP, AQ, AS, AX, AZ, AC, AV, I e U do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de Rebordosa, com o número ...79/20040629, procedeu à graduação de créditos nos seguintes termos: “I. Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de Rebordosa, com o número ...39/20020402: 1.º Os créditos comuns; 2.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. II. Pelo produto da venda das frações autónomas designadas pelas letras A, B, J, Q, S, T, V, X, Z, AA, AE, AJ, AP, AQ, AS, AX, AZ, AC, AV, I e U do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de Rebordosa, com o número ...79/20040629: - Frações autónomas designadas pelas letras A, B, J, T, V, Z, AE, AJ, AP, AQ, AS e AX: 1.º O crédito da credora “B... – Construtora, S.A.” (agora com a firma “C... – Construtora, S.A.”); 2.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. - Frações autónomas designadas pelas letras AA e AV: 1.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 2.º Os créditos comuns; 3.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. - Fracções autónomas designadas pelas letras “I” e “AC”: 1.º O crédito dos credores DD e EE; 2.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. - Fracção autónoma designada pela letra “Q”: 1.º O crédito dos credores FF e GG; 2.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. - Fracção autónoma designada pela letra “X”: 1.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 2.º Os créditos comuns; 3.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. - Fracção autónoma designada pela letra U: 1.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 2.º Os créditos comuns; 3.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracções autónomas designadas pelas letras “S” e “AZ”: 1.º O crédito do credor HH; 2.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. 3- Inconformadas com esta sentença, dela recorrem as credoras, BB e AA, finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “I- As recorrentes não se conformam com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que fez uma incorrecta avaliação da prova testemunhal produzida em audiência de Julgamento dando como provados factos cuja prova não resultou da prova produzida em audiência de julgamento e ou o Tribunal sequer fundamentou ou justificou como almejou tal prova; as RR. Referem-se concretamente à parte final do contido nas alíneas Q e U dos factos assentes da douta sentença. II- Assim, concretizando, a R. BB não concorda com o facto contido na parte final da alínea Q : “Q) Quanto às frações em causa, as mesmas nunca foram habitadas pela BB, marido (ora falecido em 2017) e filha e o facto de não terem sido celebradas as respectivas escrituras, fez com que a BB perdesse diversas oportunidades de as vender ou arrendar.” do elenco dos factos provados da douta sentença, em primeiro lugar por estar em contradição com os fatos contidos na alínea f):”F) Os credores impugnados DD e esposa, FF e esposa, BB e marido e AA, trocaram com a A... o terreno identificado em E), por morte do pai e marido, por apartamentos para habitarem, como forma de pagamento do preço, sendo que aqueles credores não receberam qualquer quantia pelos prédios que transmitiram à insolvente A...”;, em segundo lugar por não constar fundamentação na sentença que sustente tal facto e em terceiro lugar por ter sido produzida prova testemunhal em audiência de julgamento e que se citou que contraria tal facto. III- A R. AA não concorda com o facto contido na parte final da alínea “U”: U) Quanto à fracção em causa, a mesma nunca foi habitada pela AA, a qual reside na casa do actual companheiro, tendo sido sua intenção arrendar a mesma.”, em primeiro lugar por estar em absoluta contradição com o contido na alínea F) atrás transcrita e, em segundo lugar, por ter sido produzida prova testemunhal que se citou a qual contraria tal facto. IV- Ambas as recorrentes pugnam pela alteração da matéria de factos nos seguintes termos: Q) Quanto às frações em causa, as mesmas nunca foram habitadas pela BB, marido (ora falecido em 2017) e filha e o facto de não terem sido celebradas as respetivas escrituras, fez com que a BB perdesse a oportunidade de ali residir e U) Quanto à fração em causa, a mesma foi usada pela AA aos fins de semana, sendo sua intenção habitá-la. V- Para além disso, tendo em conta a situação familiar , financeira e social que as recorrentes se encontram, será de concluir, pelas regras da experiência comum, nomeadamente o facto de não possuirem casa própria, de viverem numa casa sem condições de conforto e de não terem condições financeiras para o conseguirem, será de concluir que as frações que lhes foram entregues se destinariam a habitação própria das recorrentes- cft. O contido na alínea Y) dos factos assentes da sentença: “Os credores reclamantes/impugnados AA, BB, FF e DD, são pessoas humildes sem grandes recursos económicos, todos habitavam numa pequena casa sem condições construída do terreno objecto de permuta com a insolvente A..., vivendo do que cultivavam no terreno.” VI- Por outro lado, O Tribunal a quo reconheceu o crédito reclamado pelas RR., mas entende que os mesmos não beneficiam do direito de retenção, por as recorrentes não terem logrado provar o conceito de consumidor à luz do AUJ 4/2014 VII- Tendo em conta a prova produzida e assente nos autos, as RR., à semelhança dos demais co-proprietários (irmão e filhos respetivamente) dos prédios entregues à insolvente, também credores da Insolvente, permutaram a sua quota parte do terreno que era sua propriedade por duas frações autónomas para cada um, todos, incluindo as RR. cumpriram integralmente a sua parte no negócio, ou seja, entregaram o terreno para em contrapartida receberem as frações, o que pagaram integralmente aquando da permuta, tendo recebido as respetivas chaves, usando em exclusivo as mesmas, pelo que a solução de direito sempre seria a de ver reconhecido o seu crédito com garantia do direito de retenção, ao abrigo do disposto no art. 755º º 1 alínea f) do C. C. VIII- O Tribunal a quo decidiu no sentido da inexistência de garantia do direito de retenção por lhe parecer não existir da parte das RR. uma verdadeira intenção de destinar as frações entregues a seu uso particular, mas sim vendê-las ou arrendá-las, acrescentando que muito embora se tenha verificado a traditio e entrega das chaves e a RR. procedessem ao pagamento das despesas inerentes às frações, o certo é que, não demonstraram a sua qualidade de consumidor, nos termos definidos no AUJ nº 4/2014 de 20.03.2014. IX- As RR. não concordam com o referido entendimento pelas seguintes razões: o Tribunal a quo no raciocínio jurídico que apresenta na douta sentença sobre o direito de retenção considerou e bem que “os credores impugnados sustentam o seu direito de crédito e o respetivo direito de retenção no incumprimento definitivo do aludido contrato promessa, por parte da promitente-vendedora, em data anterior à da sua declaração de insolvência” X - Esta é uma premissa certa e verdadeira, a qual não pode conduzir à solução legal encontrada pelo Tribunal - a de reconhecer o direito de retenção. XI- Ora, tendo como assente que à data da declaração de insolvência da promitente compradora- aqui insolvente, os contratos promessa celebrados com as aqui recorrentes estavam definitivamente incumpridos, o invocado acórdão uniformizador AUJ nº 4/2014 de 20.03.2014 que sustentou a decisão de afastar o direito de retenção, está fora do seu âmbito de aplicação, já que não estamos perante um negócio em curso. XII- Face a tal circunstancialismo, não pode o Tribunal a quo, instituir como elemento constitutivo do direito de retenção consagrado no art. 755º nº 1 alínea f) do C.C. a qualidade de consumidor do promitente comprador que obteve a tradição do imóvel. XIII- Este é um facto absolutamente relevante na apreciação jurídica nos casos em apreço, já que, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo patente na douta sentença, o único motivo que afastou o direito de retenção foi a alegada inobservância de prova da qualidade de consumidor. XIV- No entanto, face ao verificado incumprimento definitivo do contrato antes da declaração de insolvência, (facto assente nos autos) o direito de retenção das RR. não carece de prova da qualidade de consumidor. XV- A uniformização jurisprudência do AUJ 4/2014 só estará bem aplicada se o contrato promessa em que as recorrentes são promitentes-compradoras forem, ao momento da declaração de insolvência da promitente-vendedora, um “negócio em curso”. XVI- Neste sentido, veja-se o que vai consignado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2022, : “ A uniformização jurisprudência constante do AUJ //2014 não é aplicável quando se está perante contratos-promessa que haviam já cessado antes da declaração de insolvência da promitente-vendedora, ou seja, tal uniformização jurisprudencial aplica-se apenas aos contratos-promessa que, no momento da declaração de insolvência da promitente-vendedora, forem ainda “negócios em curso”. ACRESCE e, SEM PRESCINDIR XVII- A aplicação do AUJ 4/2014 convoca ainda à articulação do que se dispõe nos artigos 102º nº 1 e 106º nº 1 ambos do CIRE- ou seja, que o contrato promessa não tenha sido cumprido pelo administrador de insolvência. XVIII- No caso dos autos, os contratos promessa à data da declaração de insolvência não foram consignados à decisão do Sr. Administrador os cumprir ou não, já que se encontravam incumpridos pela insolvente e totalmente cumpridos pelas Recorrentes; só os contratos que não estejam cumpridos integralmente por ambas as partes é que cabem na decisão do A.I. cumprir ou não cumprir - cft. art. 102º nº 1 do CIRE— “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.” XIX- Os permutantes (promitentes compradores), aqui recorrentes cumpriram integralmente a obrigação constante dos contratos promessa, ou seja, pagaram integralmente o preço das suas frações através da entrega dos prédios urbano e rústicos de que eram proprietários para a edificação de 46 frações que a insolvente edificou nos prédios das recorrentes, portanto ao Sr. administrador não cabia a decisão de recusa ou cumprimento dos contratos, pois como refere o 102º do CIRE cabe decisão de A.I. , apenas, nos casos em que não haja cumprimento total de ambas as partes. Não é o caso. XX- Assim, em suma, o AUJ 4/2014 preconiza «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.», não tendo, porquanto, aplicação ao caso dos autos quer por que nestes o direito de retenção baseia-se no incumprimento definitivo por parte da promitente vendedora em data anterior à da sua declaração de insolvência quer porque no caso dos autos não cabia ao A.I. decidir pela execução ou não cumprimento dos contratos, atento o facto das credores, aqui recorrentes já terem cumprido integralmente os contratos, ou seja não estarem preenchidos os requisitos do art. 102º nº 1 do CIRE. XXI- Assim, a decisão revidenda viola a disposição legal contida no art. 755º, nº 1, al. f) do CC , o qual exige apenas a traditio da coisa, como situação socialmente atendível, por criar legitimamente ao beneficiário da promessa uma 'confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio', o que justifica que lhe corresponda um acréscimo de segurança e, assim, uma tutela reforçada. Pretendeu o legislador atribuir prioridade, através da concessão do direito de retenção, à tutela dos promitentes-compradores em geral, mormente nos casos em que estes se confrontam com as instituições de crédito, que beneficiam de hipoteca, então, por maioria de razão e de justiça material, será de reconhecer o direito de retenção às recorrentes que entregaram todo o seu património para em troca receberem as frações. SEM PRESCINDIR XXIII- Ainda que assim não se entenda, o que só por mero raciocínio jurídico se concede, as recorrentes demonstraram a posse efetiva das frações, tendo ficado sobejamente provados os termos e condições em que receberam as frações, aí demonstrando que as pagaram na íntegra, através da permuta do terreno, onde foram construídas 46 frações, bem como o motivo subjacente à permuta- o de adquiriram casa para habitarem. XXIV- Aliás, tal intenção das recorrentes e demais co-proprietárias trocarem os prédios por apartamentos para habitarem, consta da matéria assente na alínea F) do elenco dos factos provados da douta sentença. Ademais, XXV- Ainda que se admitam como assentes os factos cuja alteração da redação acima se reclamou (alíneas Q) e U)), o que não se concede, e que seja de convocar o conceito restrito de consumidor por aplicação do aduzido Acórdão, a verdade é que o Tribunal olvidou em absoluto o vai assente na alínea Y) constante dos factos assentes: “ Y) Os credores/impugnados AA, BB, FF e DD, são pessoas humildes sem grandes recursos económicos, todos habitavam numa pequena casa sem condições construída no terreno objeto de permuta com a Insolvente A..., vivendo do que cultivavam no terreno.” XXVI- Ora, se é pacífico que o Acórdão 4/2014 visou proteger aquele que faz um investimento para aquisição de prédio para uso particular, tendo em vista a protecção da parte mais débil no negócio; não nos parece menos pacífico que as recorrentes sejam a parte mais fraca no negócio que celebraram com a Insolvente. XXVII- Tendo em conta os factos assentes, as recorrentes entregaram os seus prédios à Insolvente, deixaram de ter casa própria para viverem e deixaram de obter o rendimento que obtinham do cultivo que faziam no terreno. Face a tal acervo factual, parece não haver dúvidas que a parte mais fraca no caso dos autos, são os permutantes, aqui recorrentes, devendo, porquanto serem considerados consumidor, o que lograram provar. XXVIII- Propugna o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17/12/2019 que o conceito de consumidor deve estender-se às pessoas singulares que nos casos concretos em que estas por debilidade económica ou insuficiência de informação, por razões de equidade merecem a tutela do direito do consumo; assim se resultaram provados factos, como é o caso, que demonstram que as recorrentes se encontram numa situação de debilidade, fraqueza, vulnerabilidade ou carente de tutela que é pressuposto do conceito de “consumidor” , então as recorrentes provaram ser consumidor para efeitos da aplicação do AUJ 4/2014. Na verdade, XXIX- A R. BB está desempregada por motivos de doença, não exerce nem exerceu qualquer atividade, muito menos relacionada com compra e venda de imóveis, vive numa casa que não é sua, isto é, vivia numa casa arrendada e, desde que o marido faleceu, mais concretamente desde 2017 vive na casa do companheiro da mãe, parece inequívoco que a R. só não mudou a sua residência, constituindo as frações a sua residência por não ter sido feita a escritura que incumbia à Insolvente e só não vive lá atualmente por ter sido “obrigada” a entregar as chaves ao Sr. administrador da Insolvência. XXX- Todavia, não será o facto de não residir nas frações à data da apresentação da reclamação, que deixará de ser considerada “consumidor” para efeitos do aludido acórdão. Vejamos A interpretação restritiva do conceito de consumidor e que o Tribunal recorrido apregoa perfilhar é aquela segundo a qual, “consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transacionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa”. Para sustentar a defesa por uma interpretação restritiva, o tribunal a quo invoca o recente acórdão do STJ de 16-02.2016 que preconiza o seguinte: “acentua a qualidade de sujeito final na transação do bem, excluindo apenas os comerciantes e aqueles que destinam o imóvel a revenda para obtenção de lucro” constando do sumário que “ a qualidade de consumidor refere-se ao utilizador final dos imóveis, que faz deste uso próprio, ao qual é alheio o escopo de revenda, mas não implica que o prédio seja urbano e se destine a habitação permanente do promitente-comprador.” Sucede, porém, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não fez uma interpretação restritiva tal como acima transcrita, na verdade o Tribunal a quo fez uma interpretação puramente limitativa do preceito contido no artigo 755º nº 1 alínea f) do C.C. XXXI- Se a intenção do legislador fosse restringir o direito de retenção ao uso daquele que adquire o imóvel para habitação própria e permanente ou habitação secundária, tê-lo-ia dito e forma expressa. XXXII- Assim, cremos que as RR. devem ser consideradas consumidor, já que adquiriram as frações que pagaram na íntegra e as destinavam a uso próprio, usando-as àquela data para guardar coisas - cft. Facto provado constante da alínea P) da douta sentença XXXIII- No entanto, ainda que a RR. tenham consignado uma delas ao arrendamento já após a sua reclamação de créditos, tal não significa que com isso visassem a obtenção de lucro, o destino do arrendamento no caso que nos ocupa visava a obtenção de rendimento para prover às suas necessidades pessoais e do agregado familiar. XXXIV- Note-se, que as Recorrentes vivem à custa da solidariedade social, será portanto plausível concluir que tal rendimento servisse exclusivamente para prover às suas necessidades pessoais. XXXV- Não se vislumbra, por isso, que o facto de as Recorrentes terem arrendado uma das habitações nestas circunstâncias, possa afastar o conceito de consumidor, já que também ficou demonstrado que ambas as recorrentes são pessoas singulares, com parcos recursos económicos e não exercem nem exerciam qualquer atividade económica associada ao lucro proveniente de imóveis. Destarte, a solução de direito encontrada pelo tribunal a quo é severamente injusta e contrária ao fim que o Acórdão aludido defende, já que o objetivo perseguido por aquele acórdão é o de acautelar a parte mais fraca do contrato, nomeadamente aquele que investe parte do seu património para obter uma habitação, sendo certo que no caso dos autos, as RR. Entregaram todo o seu património que dispunham, merecendo ainda mais a tutela do direito do que qualquer promitente comprador que presta um singelo sinal. XXXVI- Importa realçar e sublinhar que as recorrentes e demais co-proprietários entregaram todo o seu património para obtenção de duas habitações para cada um, o que fizeram através da permuta, ou seja, cumpriram integralmente a sua obrigação para não mais alcançarem o seu objetivo - adquirirem habitação própria e, perante a decisão revidenda nem sequer teriam direito a ser ressarcidos pelo investimento que fizeram, atento a circunstância da graduação de créditos atribuir privilégio ao Banco, credor hipotecário. XXXVI- Sem prescindir, as recorrentes não entendem nem aceitam como pode o Tribunal a quo não reconhecer o direito de retenção às recorrentes que entregaram à Insolvente os seus imóveis rústicos e urbano, onde aquela edificou os prédios da Insolvente. Tal contributo das RR. não poderá deixar de consubstanciar uma despesa causada por causa da edificação da coisa. Sem os terrenos das RR., não havia sequer obra a construir. Assim, temos como certo que às RR. sempre deviam ser reconhecido direito de retenção nos termos gerais dispostos no artigo 754º do Código Civil. Realçasse que o prédio, património da Insolvente , apenas existe à custa dos terrenos entregues pelas RR e demais co-proporietários, portanto, tais terrenos só podem ser vistos como despesas feitas pelas RR por causa do edifício onde se integram as frações objeto do direito de reclamação de que se reclama. Assim, deve este Tribunal em face do exposto, aplicar a solução de direito aos factos em conformidade com o supra exposto, e em consequência reconhecerem às recorrentes BB e AA o direito de retenção sobre as frações “AA” “AV” e “X” respetivamente, julgando as impugnações totalmente improcedentes”. É, em suma, o que pedem. 4- Não consta que tivesse havido resposta. 5- Recebido o recurso e preparada que está a deliberação, importa tomá-la. * II - Mérito do recursoA- Definição do seu objeto Esse objeto, como é sabido, é delimitado, em regra e ressalvadas designadamente as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Assim, levando em consideração este critério, resume-se este recurso a saber se: a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto; b) Estão ou não estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do direito de retenção invocado pelas Apelantes. * B- FundamentaçãoB.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: A) A impugnada B..., S.A. (AGORA C..., S.A.), única empreiteira dos trabalhos de construção do edifício da insolvente situado em ..., é credora desta do montante de 408.190,28€, com que emerge de empreitadas de construção civil, designadamente estrutura e acabamentos, realizados à insolvente A... no terreno pertencente à insolvente, por contratos reduzidos a escrito e titulados em 2 instrumentos contratuais, designados “Contrato de Empreitada”, outorgados por todos os sócios e gerentes da Insolvente, inclusive o Sr. II, e pelo então sócio-gerente da respondente B..., Sr. JJ, cfr. docs. 1 e 2, juntos à PI e resposta à impugnação de créditos. B) E incorporou tais materiais e trabalho especificamente nas frações autónomas designadas pelas letras A, B, J, T, V, Z, AE, AJ, AP, AQ, AS e AX do indicado prédio, descrito na CRP de Paredes sob o n.º ...79 de ... e inscrito na matriz sob o artº ...14, das quais possui as respetivas chaves, cfr. docs. 4, 5 e 6 a 17 da reclamação apresentada em 25.05.2010 e fls. 501 a 503, tendo entregue as chaves das demais frações ao A.I., que as recebeu, cfr. doc. junto em 26.09.2022 do apenso I. C) Este crédito emerge de uma empreitada de construção civil contratada entre a credora B... e a A... em 20/09/2002 (empreitada de estrutura em betão armado) e 30/03/2005 (empreitada geral de acabamentos), que não foi pago, cfr. docs. juntos em 29.11.2010. D) A escritura de confissão de dívida com direito de retenção celebrada em 04.06.2008, junta em 29.11.2010, titula os valores em dívida emergentes das empreitadas, à semelhança doutros documentos, nomeadamente os contratos, as faturas, os cheques e as letras que não foram pagos pela insolvente - Docs. 3 a 15 juntos à resposta à impugnação em 29.11.2010. E) Os credores impugnados DD, FF, BB e AA, eram os donos e legítimos proprietários, por morte do pai e marido, respetivamente, do prédio urbano e rústico descrito na CRP de Paredes, sob o artº ...39 e inscrito na matriz sob os artºs ...62, ...75 e ...76 - .... F) Os credores impugnados DD e esposa, FF e esposa, BB e marido e AA, trocaram com a A... o terreno identificado em E), por morte do pai e marido, por apartamentos para habitarem, como forma de pagamento do preço, sendo que aqueles credores não receberam qualquer quantia pelos prédios que transmitiram à insolvente A.... G) Os credores impugnados DD, FF, BB e AA em 24 de Abril de 2002 celebraram com a insolvente A... contratos-promessa de compra e venda, cfr. doc.1 junto às respetivas reclamações de créditos e um contrato de compra e venda, junto a fls. 1077 e ss., através dos quais os prédios urbano e rustico inscritos na matriz predial sob os artºs ...62, ...75 e ...76, eram propriedade daqueles que os receberam a titulo de herança pelo falecimento do pai e cônjuge, respetivamente, cfr. docs. juntos à reclamação de créditos. H) Ao DD, a insolvente declarou prometer vender-lhe e este prometeu comprar as seguintes futuras frações autónomas: - T2 no bloco 3 do 3º andar direito, designada fração “AC”; e - T2 no bloco 2 do 4º andar recuado, fração “I”, ambos com lugar de garagem na cave e livre de ónus e encargos, pelo preço de 107.242,00€, já integralmente recebido, através da transmissão do direito de propriedade do prédio descrito na CRP de Paredes sob o n.º ...39 e inscrito na matriz sob o artº ...76, do Lugar ..., ..., Paredes, cfr. ponto 1 da clausula 2ª do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 24.04.2002 e aditamento em 30.05.2005 dos docs. 1 e 2 junto à reclamação de créditos apresentada em 18.06.2010. I) Em Maio de 2004, a A... entregou as chaves das mencionadas frações ao DD e, desde aquela altura passou a habitar com a esposa, depois do casamento em 12.09.2004, a fração “I” como habitação própria e permanente do casal, aí fazendo as suas refeições, dormindo, pagando despesas de água, luz, gás e condomínio e onde nasceram as filhas, declarando a A... reconhecer àquele a propriedade daquela fração, cfr. docs. 4 a 7 e 8 juntos à reclamação de créditos . J) Quanto à fração “AC”, as chaves foram-lhe entregues em finais de 2006 e o DD, usou-a com a família, durante diversos períodos de tempo enquanto a outra fração se encontrava em obras, nela guardando as suas coisas e recebendo familiares e amigos, pagando as respetivas despesas, cfr. docs. 4, 5 e 6 juntos a reclamação de créditos. K) O credor DD instaurou a competente execução para execução especifica do contrato-promessa das frações “I” e “AC”, cfr. doc. 9 junto à reclamação de créditos. L) Ao FF, a insolvente declarou prometer vender-lhe e este prometeu comprar as seguintes futuras frações autónomas designadas por frações “Q” e “AL”, pelo preço de 72.349,73€ e 62.349,74€, integralmente recebido através da transmissão do direito de propriedade do prédio descrito na CRP sob o n.º ...39 e inscrito na matriz sob o artº ...76, ..., Paredes, onde estão instaladas as frações identificadas, cfr. doc. 1 junto à reclamação de créditos apresentada em 21.06.2010. M) Em 2006, a A... entregou as chaves da fração “Q” ao FF e, desde aquela altura passou a habitar com a esposa, como habitação própria e permanente do casal, aí fazendo as suas refeições, dormindo, pagando despesas de água, luz, gás e condomínio, cfr. docs. 2, 3, 4, 5 e 6 juntos a reclamação de créditos, nela se mantendo até que o A.I. ordenou que a desocupasse em 2017, passando a viver com a mãe. N) Quanto à fração “AL” também atribuída ao FF, nunca a habitou, tendo entregue a chave à A... para proceder à sua venda a terceiros e entregar-lhe o produto da venda, o que não aconteceu. O) À BB a insolvente declarou prometer vender-lhe e esta prometeu comprar as seguintes futuras frações autónomas: - T2 no bloco 3 do 2º andar direito; e - T2 no bloco 5 do 3º andar direito, ambos com lugar de garagem na cave e livre de ónus e encargos, pelo preço global de 124.699,47€, já integralmente recebido, através da transmissão do direito de propriedade do prédio descrito na CRP de Paredes sob o n.º ...39 e inscrito na matriz sob o artº ...76, do Lugar ..., ..., Paredes, cfr. clausula 2ª do doc. 1 junto à reclamação de créditos, apresentada em 24.06.2010. P) Em 2007, a A... entregou as chaves das frações “AA” e “AV” à BB, do prédio descrito da CRP de Paredes sob o n.º ...79/20040629, cfr. doc. 2 junto à reclamação de créditos, usando-as apenas para guardar coisas e arrendou outra. Q) Quanto às frações em causa, as mesmas nunca foram habitadas pela BB, marido (ora falecido em 2017) e filha e o facto de não terem sido celebradas as respetivas escrituras, fez com que a BB perdesse diversas oportunidades de as vender ou arrendar. R) À AA a insolvente declarou prometer vender-lhe e esta prometeu comprar a fração autónoma designada pela letra “X”, do tipo T2 no bloco 3 do 1º andar direito com lugar de garagem na cave e livre de ónus e encargos, pelo preço global de 62.349,74€, já integralmente recebido, através da transmissão do direito de propriedade do prédio descrito na CRP de Paredes sob o n.º ...39 e inscrito na matriz sob o artº ...76, do Lugar ..., ..., Paredes, cfr. doc. 1 junto à reclamação de créditos apresentada em 18.06.2010; a outra fração corresponde a um T2 no bloco 1 do 1º andar direito, designada pela letra “D”, pelo preço de 62.349,74€, integralmente recebido, cfr. ponto 1 da clausula 2ª do doc. 1 junto à reclamação de credito. S) Em 2006, a A... entregou as chaves da fracção “X” à AA do prédio descrito da CRP de Paredes sob o n.º ...79/20040629, cfr. doc. junto à reclamação de créditos, usando-a apenas para guardar coisas, pagando as respetivas despesas, cfr. docs. 2 a 6 juntos à reclamação, tendo entregue a mesma quando interpelada para tal pelo A.I. em 2017/2018 para ser vendida. T) A outra fração que lhe foi atribuída, a A... procedeu à sua venda a um terceiro, sem que nenhuma quantia da venda lhe tenha sido entregue. U) Quanto à fração em causa, a mesma nunca foi habitada pela AA, a qual reside na casa do atual companheiro, tendo sido sua intenção arrendar a mesma. V) Ao credor impugnado HH, na sequencia de contrato de prestação de serviços celebrado em 2001 com a insolvente, formalizado e aditado em 02.07.2004, o credor prestou serviços de arquitetura tendo feito o projeto dos dois prédios no terreno em ..., Paredes até 2008 e, como forma de pagamento dos serviços prestados fixados pelas partes em 69.300,00€, a insolvente A... prometeu entregar-lhe um apartamento tipo T2 de declarado reconhecer-se devedora daquela quantia pelos serviços prestados, cfr. docs. 1, 2, 3 e 4 juntos à reclamação de créditos apresentada em 31.05.2010. W) Ao credor HH foram entregues em 08.08.2008 as chaves das frações “S”, destinada a habitação e “AZ”, destinada a garagem, passando a beneficiar de direito de retenção sobre as mesmas, até à escritura, tendo atribuído às frações o valor de 100.000,00€, cfr. docs. 3 e 4 juntos à reclamação de créditos, passando nelas a residir de forma habitual e permanente, pagando as respetivas despesas, nomeadamente, fazendo obras de acabamento que realizou à sua custa, cfr. docs. 5 a 17 . X) A insolvente A... não celebrou as respetivas escrituras nem procedeu à entrega aos credores impugnados/permutantes de qualquer quantia. Y) Os credores reclamantes/impugnados AA, BB, FF e DD, são pessoas humildes sem grandes recursos económicos, todos habitavam numa pequena casa sem condições construída do terreno objeto de permuta com a insolvente A..., vivendo do que cultivavam no terreno. * B.2- Na mesma sentença não se julgou provado que o credor impugnante “Banco 1... – Sucursal em Portugal”, agora “Banco 2..., S.A. – Sucursal em Portugal”, desconhecesse que o contrato de compra e venda celebrado com os credores AA, DD, BB e FF, era um contrato de permuta.* B.3- Análise dos fundamentos do recurso Como vimos, começa por nele estar em causa a questão de saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto. Mais concretamente, se a redação das alíneas Q) e U), dos Factos Provados, deve ser alterada. Vejamos, então, este aspeto. Na dita alínea Q), refere-se o seguinte: “Quanto às frações em causa [ou seja, as frações denominadas pelas letras “AA” e “AV”, que a Apelante BB se comprometeu a comprar à Insolvente], as mesmas nunca foram habitadas pela BB, marido (ora falecido em 2017) e filha e o facto de não terem sido celebradas as respetivas escrituras, fez com que a BB perdesse diversas oportunidades de as vender ou arrendar”. A Apelante, BB, diz não concordar com esta redação, por três ordens de razões: “em primeiro lugar por estar em contradição com os fatos contidos na alínea f):”F) Os credores impugnados DD e esposa, FF e esposa, BB e marido e AA, trocaram com a A... o terreno identificado em E), por morte do pai e marido, por apartamentos para habitarem, como forma de pagamento do preço, sendo que aqueles credores não receberam qualquer quantia pelos prédios que transmitiram à insolvente A...”; em segundo lugar por não constar fundamentação na sentença que sustente tal facto e em terceiro lugar por ter sido produzida prova testemunhal em audiência de julgamento e que se citou que contraria tal facto”. Além disso, na motivação do recurso, refere-se ainda que “não foi alegado por qualquer das partes nem em momento algum da prova produzida em audiência de julgamento foi dito que a recorrente perdeu oportunidades de vender ou arrendar as frações que lhe foram entregues”. Ora, esta última acusação não é verdadeira. Pelo contrário, foi a própria Recorrente, BB, e o marido (entretanto falecido), quem, na respetiva reclamação de créditos alegou que, perante os problemas que descrevem, perderam “diversas oportunidades de vender as frações aqui em causa, “[t]endo mesmo sido contactados, também por inúmeras vezes, para procederem ao seu arrendamento” (artigos 11.º e 12.º - fls. 716 do processo físico). E a sentença recorrida fez-lhe expressa referência quando analisou a impugnação de tais credores. Por conseguinte, a dita acusação, além inverídica, raia a má fé, da parte das ora Apelantes; inclusive, quando imputa à sentença recorrida a falta de fundamentação, a este propósito, que, de todo, não existe. Neste contexto, assim, atenta a natureza de tal afirmação e quem a produziu, só se pode concluir que nunca a alteração propugnada pelas Apelantes poderia ser admitida. Até porque, por um lado, a mesma se desvia do objeto probatório, ao pretender que se julgue demonstrada uma outra realidade, isto é, que “o facto de não terem sido celebradas as respetivas escrituras, fez com que a BB perdesse a oportunidade de ali residir [leia-se, residir naquelas frações – o que só se pode ter por inverosímil, à luz das regras da experiência comum, já que está provado que lhe foram entregues as respetivas chaves (al. P)] e, por outro lado, também não se reconhece a contradição que se diz existir com o afirmado na al.F), quando aí se alude à finalidade da troca, uma vez que o facto de tais frações não terem sido habitadas pela Apelante, BB, não significa, necessariamente, que essa não fosse a finalidade inicial de tal negócio. Donde, só se pode concluir que esta pretensão das Apelantes é de julgar improcedente. Pretendem também as mesmas Apelantes, como vimos, que se altere a redação da alínea U), dos Factos Provados. Em vez de, como aí consta, se referir que a fração “X”, prometida comprar pela Apelante, AA, nunca foi por ela habitada “a qual reside na casa do atual companheiro, tendo sido sua intenção arrendar a mesma”, pedem para que passe a constar nesta alínea que essa fração autónoma “foi usada pela AA aos fins de semana, sendo sua intenção habitá-la”. No fundo, o que pretendem que se registe é uma utilização e intencionalidade diversas. Ora, do nosso ponto de vista, tal não pode suceder. E isso porque o que há aqui, em sede de recurso, a sindicar é se os factos julgados provados resultam ou não da prova produzida. Não, introduzir factualidade diversa e, menos ainda, a oposta. Dito isto, no entanto, não pode deixar de se reconhecer razão às Apelantes quando assinalam na intenção registada na aludida alínea alguma contradição com outros factos julgados provados e também alguma ambiguidade, que necessariamente devem levar à supressão daquela intencionalidade de tal alínea. Quanto ao primeiro aspeto, ou seja, à referida contradição, é facilmente observável pelos factos provados que neles foi assinalado que a troca que esteve na origem deste negócio, ou seja, a troca do terreno que esta credora, AA e os filhos, levaram a cabo com a Insolvente foi, como se refere na al. E), “por apartamentos para habitarem, como forma de pagamento do preço”. Não foi para os darem de arrendamento, ou pelo menos não foi isso que se julgou provado em relação à finalidade e intencionalidade iniciais. De resto, a sentença recorrida assinala-o com suficiente clareza quando analisa a impugnação dirigida à reclamação de créditos apresentada por esta credora (AA) e refere, justamente, que, “muito embora, a sua intenção inicial fosse utilizar, pelo menos, uma das fracções como sua habitação própria[1], o certo é que tal não sucedeu”. Mas – acrescentamos nós – o facto de tal não ter sucedido, não significa que aquela intencionalidade não tivesse estado presente nessa altura ou mesmo quando foram entregues as chaves dessa fração a esta credora. E, como veremos mais adiante, é essa intencionalidade que conta. Sob pena de, em casos como o presente, em que a clarificação da situação se arrasta por diversos anos (recorde-se que os contratos promessas aqui em causa foram celebrados no dia 24/04/2002, as chaves da fração “X” foram entregues à credora AA em 2006 e a insolvência foi decretada no dia 26/04/2010), o direito de retenção se consolidar com referência a um período temporal diverso do momento da sua constituição e da vida do credor não se poder ajustar às circunstâncias supervenientes pelo mesmo vivenciadas. De resto, a sentença recorrida também não nos diz quando é que a credora AA passou a ter a alegada intenção de arrendamento e por quanto tempo se prolongou, o que resulta na já referida ambiguidade. Porque assim é, pois, tendo em conta o que acaba de ser dito e estando demonstrado que “[o]s credores reclamantes/impugnados AA, BB, FF e DD, são pessoas humildes sem grandes recursos económicos, todos habitavam numa pequena casa sem condições construída do terreno objeto de permuta com a insolvente A..., vivendo do que cultivavam no terreno”, que a finalidade do negócio realizado foi para esses credores obterem em troca frações autónomas para nelas habitarem e que a também a dita credora, AA usou a fração (“X”), que se comprometeu a adquirir para nela guardar coisas (al. S), cremos não poder julgar-se demonstrada a referida intencionalidade de arrendamento. Como tal, a alínea em questão (U), passará doravante a ficar assim redigida: “Quanto à fração em causa, a mesma nunca foi habitada pela AA, a qual reside na casa do atual companheiro”. Esclarecidos este aspeto, é altura de aquilatarmos se às Apelantes assiste ou não o direito de retenção de que se arrogam titulares. Como é sabido, este é um direito de que goza o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte – artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil. E tem particular relevo porque, nos termos do artigo 759.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, o credor que dele beneficia, quando recaia sobre coisa imóvel, tem não só a faculdade de a executar nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, como ainda o direito de fazer prevalecer a retenção sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. Em caso de insolvência, porém, há algumas especificidades que condicionam o reconhecimento desse direito. Efetivamente, para além de outros aspetos que aqui não são controvertidos[2], constitui hoje jurisprudência uniformizada [AUJ) n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 13/04/2014 (DR I Série, 19/05/2014)] que, “[n]o âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”. Goza deste direito, portanto, se tiver a qualidade de consumidor. E esse é, como esclareceu também o Supremo Tribunal de Justiça [AUJ n.º 4/2019, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 12/02/2019 (DR I Série, 25/07/2019)], apenas aquele “que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”. Em linha, aliás, com o que resulta do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), nos termos do qual “consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Adotou-se, portanto, como se refere no último Aresto citado, um conceito restrito de consumidor. Um conceito que, nas palavras de João Calvão da Silva[3], identifica o consumidor com a “pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado – uso pessoal, familiar ou doméstico, na fórmula da al. a) do art.2.º da Convenção de Viena de 1980 – de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas já não aquele que obtém ou utiliza bens ou serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa”. E isso porque se pressupõe que há uma “assimetria de formação-informação-poder, com desvantagem para o consumidor”. Ou, dito por outras palavras, porque o consumidor é tido “como parte fraca, leiga, profana, a parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo concluída com um contraente profissional, uma empresa”[4]. E porque assim é, carece de uma tutela acrescida. Nesse contexto, portanto, sempre que uma pessoa singular se compromete a adquirir um imóvel para o seu uso particular ou não profissional, a outrem que faz da construção e/ou venda de imóveis o seu ofício ou atividade empresarial, pode vir a beneficiar do direito de retenção, se estiverem verificados os demais pressupostos, em caso de insolvência do promitente vendedor. Isto, bem entendido, se o contrato promessa não estiver já integralmente cumprido, resolvido ou tiver já entrado em fase do incumprimento definitivo, à data da declaração de insolvência[5]. Mas, não sendo esse o caso, pode beneficiar daquele direito, se reunir aquela qualidade; isto é, no fundo se for consumidor. Ora, foi justamente esta qualidade que não foi reconhecida às ora Apelantes na sentença recorrida. E isso, no essencial, porque, como se refere nessa sentença, “a forma de exercício do domínio sobre as frações” que aquelas se comprometeram a adquirir teve algumas particularidades que lhes retira essa mesma qualidade. A Apelante, AA, por exemplo – refere a sentença recorrida, tratando a problemática em relação às duas frações que esta credora se comprometeu a adquirir (embora neste recurso só seja pedido o reconhecimento do direito de retenção em relação à fração “X”) -, “reside na casa do actual companheiro e, muito embora, a sua intenção inicial fosse utilizar, pelo menos, uma das fracções como sua habitação própria, o certo é que tal não sucedeu. Na verdade, provado ficou que a AA nunca ocupou a fracção “X”, situação confirmada pelo filho e testemunha FF que referiu que a mãe ia lá de vez em quando, mas não fazia vida lá, tendo inclusive, segundo aquele, arrendado o mesmo por 3/4 anos; quanto à fracção “D”, a própria credora em declarações de parte e o filho FF confirmaram que a sua intenção era vendê-lo para arrecadar dinheiro, pelo que, entregou o mesmo à insolvente para tal efeito mas esta nunca lhe entregou qualquer quantia. Portanto, do que provado ficou, parece não haver dúvidas de que a AA nunca ocupou as fracções “X” e “D”, nunca as habitou com carácter de permanência e definitiva, tendo, inclusive, vendido uma delas e arrendado a outra”. E assim - continua a mesma sentença - “muito embora se tenha verificado a traditio e entrega das chaves e a AA procedesse ao pagamento de todas as despesas inerentes às fracções, cfr. docs. juntos à sua reclamação de créditos, o certo é que, não destinou nenhuma das fracçoes ao seu uso particular nela habitando e destinou uma delas a venda a terceiros e arrendou a outra, não preenchendo nem tendo logrado demonstrar, assim, a sua qualidade de “consumidor”, nos termos definidos no AUJ n.º 4/2014 de 20.03.2014 e artº 755º, n.º 1, al. f) do CCivil”. Já quanto à Apelante, BB, escreveu-se na aludida sentença que, “por força do contrato celebrado com a insolvente, foram-lhes (a ela e ao falecido marido) atribuídas as fracções designadas pelas letras “AA” e “AV”, com entrega das respectivas chaves em 2007, passando a pagar as despesas a elas inerentes, nomeadamente, condomínio, água e luz. A credora sempre residiu com a mãe, porém, após o contrato celebrado com a insolvente teve que abandonar a casa (assim como a sua mãe e irmãos) e foi residir com o marido, que faleceu em 2017, e a filha para uma casa arrendada sem quaisquer condições. Do seu depoimento, bem como da filha, decorre que, sempre foi sua intenção e do falecido marido, irem habitar um apartamento e o outro ficaria para a filha, porém, entretanto adoeceu, teve de se reformar e ir viver com a mãe porque necessitava de ajuda; mais afirmou que arrendou um dos apartamentos. Do depoimento prestado pelo irmão FF resulta que a irmã nunca habitou nas fracções; a própria filha da BB, KK, no seu depoimento afirmou que a mãe nunca foi ocupar os apartamentos, os quais estavam arrendados. Acresce que da sua reclamação de créditos resulta que o facto de não ser celebrada a escritura definitiva “(…) perderam os reclamantes diversas oportunidades de vender as fracções aqui em causa, tendo mesmo sido contactados, também por inúmeras vezes, para procederem ao seu arrendamento.” (artºs. 11º e 12º). S.m.o., parece-nos que, não havia da parte dos reclamantes/impugnados uma verdadeira intenção de destinar as fracções a seu uso particular mas sim, vendê-los ou arrendá-los. Na verdade, provado ficou que a BB e família nunca ocuparam qualquer das fracções que lhe foram atribuídas, situação confirmada pelo irmão e testemunha FF e da própria filha KK”. E, assim, “muito embora se tenha verificado a traditio e entrega das chaves e a BB procedesse ao pagamento de todas as despesas inerentes às fracções, o certo é que, não destinou nenhuma das fracçoes ao seu uso particular nelas habitando e destinou-as a arrendamento, segundo palavras da filha, não preenchendo nem tendo logrado demonstrar, assim, a sua qualidade de “consumidor”, nos termos definidos no AUJ n.º 4/2014 de 20.03.2014 e artº 755º, n.º 1, al. f) do CCivil”. Ora, não é este o nosso ponto de vista. Com efeito, a intencionalidade e finalidade da promessa de compra, como já dissemos, não podem ser apuradas com referência a um período temporal diverso daquele em que a mesma foi celebrada. Sob pena de, como também já adiantámos, serem levadas em consideração circunstâncias supervenientes que, à data do contrato, eram de todo inexistentes. E quando, como é o caso, o processo negocial tendente à celebração do contrato definitivo se arrasta por diversos anos, não se pode aferir a intencionalidade inicial do promitente comprador em função das vicissitudes posteriores, pois que as suas circunstâncias de vida podem naturalmente ter-se modificado. O que é determinante, assim, é que a finalidade primeira da promessa de aquisição seja o uso particular. Ou seja, a finalidade do ato de consumo, detendo a qualidade de consumidor aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado, sendo este um uso pessoal, familiar ou doméstico, que visa a satisfação de necessidades pessoais e familiares. Não o que acontece depois desse ato. A menos que daí se deduza que aquela finalidade se insere numa atividade profissional[6], o que, de todo, não é o caso das Apelantes. Na verdade, não se apurou que as mesmas exerçam esse tipo de atividade no domínio do imobiliário e, pelo contrário, foi julgado demonstrado que a troca do terreno pelas frações que se comprometeram a adquirir à Insolvente foi levada a cabo para as Apelantes nelas habitarem. Elas e os restantes membros da família que eram donos do terreno onde foi edificado o prédio de que aquelas frações fazem parte. Logo, é essa a finalidade decisiva para qualificar as Apelantes de consumidoras. E não deixa de ser assim pelo facto de estar demonstrado que a Apelante, BB, em virtude de não terem sido celebradas as escrituras relativas ao contrato definitivo, perdeu diversas oportunidades de vender ou arrendar as frações em causa. É que, além de não se saber que oportunidades concretas foram essas, nada impede, em termos lógicos, que a finalidade inicialmente assumida seja posteriormente alterada, sem que, com isso, aquela deixe de ser verdadeira. Em resumo, portanto, cremos ser de reconhecer às Apelantes o direito de retenção pelas mesmas invocado. A Apelante, AA, em relação à fração autónoma designada pela letra “X”. E a Apelante, BB, relativamente às frações designadas pelas letras, “AA” e “AV”, todas elas integradas no prédio descrito da CRP de Paredes sob o n.º ...79/20040629. Nesta decorrência, pois, prevalecendo esse direito sobre a hipoteca de que beneficia a credora, Banco 1... – Sucursal em Portugal (artigo 759.º, n.º 2, do Código Civil), será reformulada, nessa parte, a graduação de créditos operada na sentença recorrida, assim procedendo o presente recurso. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada, alterando a graduação de créditos nela operada, determinando que pelo produto da venda das frações autónomas designadas pelas letras “X”, “AA” e “AV”, pertencentes ao prédio descrito da Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de Rebordosa, sob o n.º ...79/20040629, se observe a seguinte ordem de pagamento: - Frações autónomas designadas pelas letras “AA” e “AV”: 1.º O crédito da credora, BB; 2.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. * - Fração autónoma designada pela letra “X”:1.º O crédito da credora, AA, referente a esta fração; 2.º O crédito da credora “Banco 1... – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. * - Custas pela Massa Insolvente. Porto, 16/01/2024. ____________João Diogo Rodrigues Maria da Luz Seabra Rui Moreira [1] O sublinhado é da nossa responsabilidade. [2] Como sejam a existência da promessa de permuta e os demais requisitos de que o artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil faz depender o reconhecimento do direito de retenção – isto é, a existência de um crédito resultante de promessa de transmissão ou constituição de um direito real; entrega ou tradição da coisa objeto do contrato promessa; e incumprimento definitivo da promessa imputável ao promitente, como fonte do crédito do retentor – que neste recurso não vêm postos em causa. No sentido de que o direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil, aproveita ao beneficiário da promessa de permuta, ver, entre outros, Ac. RC de 03/12/2019, Processo n.º 801/14.2TBPBL-F.C1, consultável em www.dgsi.pt. [3] Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 2ª Edição, Almedina”, pág.114. [4] João Calvão da Silva, ob. cit. págs.115 e 116. [5] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 27/04/2017, Processo n.º 44/14.5T8VIS-B.C1.S1 e Ac. STJ de 11/09/2018, Processo n.º 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, bem como a doutrina neles citada. [6] Neste sentido parece também pronunciar-se, Jorge Morais Carvalho, in Manual de Direito do Consumo, 7ª edição, Almedina, pág. 41, com referência ao Ac. TRG de 26/1/2017. |