Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018885 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199707099740712 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 193/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART35 N1 ART52 ART53 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9710471 DE 1997/06/25. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de se extrair certidão de um processo tutelar relativo a irmão do menor cuja situação é idêntica à daquele não viola o princípio de que o processo tutelar é organizado individualmente por cada menor, conforme estipula o artigo 35 n.1 da Organização Tutelar de Menores. II - A prova resultante dessa certidão é inteiramente válida. III - Não ocorre violação do princípio do contraditório se os recorrentes, pais do menor, tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o facto no momento em que motivaram o recurso. IV - O processo tutelar é orientado pelo princípio do inquisitório, cabendo ao juiz ordenar as diligências consideradas necessárias. Nenhuma das diligências enumeradas no artigo 53 n.1 do mesmo diploma é obrigatória. E mesmo na hipótese do n.2 - audição do menor se houver lugar à aplicação de medida tutelar -, o menor só é ouvido se for possível e houver interesse nisso para a boa decisão. v - O interrogatório de menor de 5 anos não se revela de interesse, especialmente quando provado que tem medo de denunciar as agressões físicas com que o pai o ameaça. | ||
| Reclamações: | |||