Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740712
Nº Convencional: JTRP00018885
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PROVAS
Nº do Documento: RP199707099740712
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 193/96
Data Dec. Recorrida: 04/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART35 N1 ART52 ART53 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9710471 DE 1997/06/25.
Sumário: I - A circunstância de se extrair certidão de um processo tutelar relativo a irmão do menor cuja situação é idêntica à daquele não viola o princípio de que o processo tutelar é organizado individualmente por cada menor, conforme estipula o artigo 35 n.1 da Organização Tutelar de Menores.
II - A prova resultante dessa certidão é inteiramente válida.
III - Não ocorre violação do princípio do contraditório se os recorrentes, pais do menor, tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o facto no momento em que motivaram o recurso.
IV - O processo tutelar é orientado pelo princípio do inquisitório, cabendo ao juiz ordenar as diligências consideradas necessárias.
Nenhuma das diligências enumeradas no artigo 53 n.1 do mesmo diploma é obrigatória. E mesmo na hipótese do n.2 - audição do menor se houver lugar à aplicação de medida tutelar -, o menor só é ouvido se for possível e houver interesse nisso para a boa decisão. v - O interrogatório de menor de 5 anos não se revela de interesse, especialmente quando provado que tem medo de denunciar as agressões físicas com que o pai o ameaça.
Reclamações: