Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534373
Nº Convencional: JTRP00038979
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200603230534373
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do artº 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida. Os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data, de forma actualizada, e, são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão.
II - O proprietário do veículo que circulava sem seguro deverá ser condenado, solidariamente, com o Fundo de Garantia Automóvel, no pagamento da indemnização a que o Autor tem direito em virtude dos danos que lhe sejam causados em acidente de viação provocado por esse veículo, mesmo que o veículo, no momento do acidente seja conduzido por pessoa diversa do proprietário que, não cumpriu a obrigação de segurar os riscos inerente à circulação do veículo.
III - Provada a propriedade do veículo, recai sobre o proprietário o ónus da prova da utilização abusiva do veículo pela pessoa que o conduzia e causou o acidente, sob pena de responder objectivamente pelos danos, mesmo no caso de estes se deverem a culpa exclusiva daquele condutor. Tal proprietário do veículo foi demandado com fundamento em ter, no momento do acidente, a direcção efectiva do veículo que, circulava, então, sob as suas ordens e com o seu consentimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

"FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL", sediado na ………., nº .., Lisboa, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 2 de Abril de 2004, que nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, com o nº …/1999 que corre seus termos no .º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, instaurada por B………., casado, residente na Rua ………., …, Valongo, contra o "Fundo de Garantia Automóvel", aqui recorrente, C………., residente na Rua ……….l, nº .., ………., Gondomar, e D………., residente na mesma morada, que
a) Absolveu o Réu D………. da totalidade do pedido formulado pelo Autor;
b) Absolveu todos os Réus (Fundo de Garantia Automóvel, C………. e D……….) da totalidade do pedido de reembolso contra eles formulado pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
c) Condenou os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e, solidariamente, C………. a pagar ao Autor B………., a quantia de 6.484,37 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete centimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, civil, anual, vigente em cada momento, desde a citação até integral pagamento.
d) Condenou ainda os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e, solidariamente, C………. a pagar ao Autor B………., a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos decorrentes da incapacidade parcial permanente (1PP) de que o autor ficou a padecer, tendo-se em conta os factos provados, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1 - Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais e sobre danos futuros, portanto no caso “sub júdice”, os juros são devidos a partir da data da prolação da sentença.

2- É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
3- Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na primeira instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação.
4- A sentença “a quo” violou, neste particular os artigos 566º e 805º, nº 3 do Código Civil.
5- Tendo resultado provado que o R. D………. é o proprietário do veículo BR, sem seguro, e que o mesmo circulava na altura do sinistro com o seu conhecimento, deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou a R. C………. responsável pelo sinistro e o FGA, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos:
6- Esta posição é sustentada no preceituado no nº 3 do art. 25º do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do nº 1. Ora, claramente fixa o art. 2º nº 1 que a "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo” pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA, no cumprimento da lei, satisfez ao lesado.
7- O acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que "A expressão "responsável civil" abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva".
8- E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário;
9- É que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25º nº 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada.
10- Não o fazendo violou o art. 2º, 20º, 21º, 25º e 29º do DL 522/85 de 31.12 e os art. 567º do CPC pelo que deve ser alterada e substituída por outra em este réu seja solidariamente condenado com o causador do acidente e o FGA a indemnizar o A. no valor que vier a ser fixado para o ressarcir.

Foram apresentadas contra-alegações pelo A. que considera que a sentença recorrida deve ser mantida quanto à condenação no pagamento de juros a partir da citação.

À decisão a proferir interessam os seguintes factos:
* O Autor nasceu a 2 de Janeiro de 1965. _____________________________
*O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou ao autor, beneficiário nº ………, a quantia de 762.652$00, a título de subsídio de doença. ____________
* No dia 21 de Novembro de 1998, cerca das 18 horas, na Estrada ………. que liga Gondomar a Valongo, no ………., Gondomar, ocorreu um embate entre o velocípede com motor, de matrícula .-VLG-..-.. e o veículo ligeiro particular de passageiros, de matrícula ..-..1-BR. __________________________________
* Na altura era noite. ____________________________________________
* O VLG era tripulado pelo A. e seguia no sentido Gondomar-Valongo. _______
* O BR era tripulado pela Ré C.........., no sentido Valongo-Gondomar. _____________________________________________________________
* A estrada, no local do acidente, tem o perfil e o traçado que as fotografias juntas a fls. 87 e 88 mostram, nela entroncando, pela esquerda (atento o sentido Valongo-Gondomar) a Rua ………. . _________________________________
* E é dividida por duas linhas contínuas brancas adjacentes que são interrompidas no local do acidente por duas linhas descontínuas brancas adjacentes.________
* Possuindo duas filas de tráfego divididas por linhas longitudinais descontínuas para quem segue em qualquer dos sentidos. ____________________________
* O piso era em alcatrão. __________________________________________
* A condutora do ..-..-BM, pretendendo mudar de direcção à esquerda, para a Rua ………., posicionou-se, com antecedência, na fila mais à esquerda da hemi-faixa de rodagem em que seguia, após o que mudou de direcção à esquerda, com o fim de passar a transitar naquela Rua, assim interceptando a sua trajectória com a do velocípede conduzido pelo Autor, que, nesse momento, circulava pela hemi-faixa de rodagem correspondente ao sentido Gondornar-Valongo. _______________
* Tendo o Autor embatido com a sua frente na parte lateral direita do ..-..-BR. _____________________________________________________________
* A lª Ré C………. conduzia o veículo ..-..-BR com consentimento do 1º Réu D………., o qual figurava como seu proprietário. ________________________
* O 3º Réu não dispunha de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz que cobrisse os acidentes provocados pelo veículo ..-..-BR. ___________________
* Em consequência do embate, o A. sofreu fractura do fémur direito, traumatismo do joelho direito e múltiplas escoriações pelo corpo. _____________________
* Mercê dessas lesões, o Autor recebeu os primeiros tratamentos e socorros no Hospital de São João do Porto, onde permaneceu internado três dias. ________
* De seguida, foi transferido para o Hospital de Valongo, onde esteve internado e foi operado com anestesia geral ao fémur direito, tendo sido colocado material de síntese. ______________________________________________________
* O A., em consequência do acidente, ficou com as incapacidades descritas nos pontos 1 a 3 e 5 das "conclusões" de fls. 136 do Relatório do IML-Porto, e efectuou tratamentos. ___________________________________________
* 0 Autor tinha a profissão de metalúrgico e a categoria de montador de primeira. ____________________________________________________________
* Em consequência do acidente, o Autor sentiu dores e angústia. __________
* Tais dores mantêm-se. _________________________________________
* À data do acidente, a propriedade do velocípede VLG figurava em nome de E………. . _____________________________________________________
. O presente recurso foi instaurado em 29 de Junho de 2004. _______________
Em discussão nestes autos mostram-se as seguintes questões:

1- Momento a partir do qual são devidos juros de mora.
2- Condenação no pedido do proprietário do veículo causador do acidente de viação em análise.

1- Momento a partir do qual são devidos juros de mora

A sentença recorrida considerou que o acidente de viação em causa nestes autos ficou a dever-se, exclusivamente, a conduta negligente da Ré. Sobre esta decisão não foi suscitada qualquer questão sendo, pois, apenas enunciada para suporte lógico das decisões que se passaram a adoptar.
Na indemnização fixada pelo Tribunal, numa parte directamente e noutra remetendo para o que vier a liquidar-se em execução de sentença não há qualquer menção a actualização dos valores em causa reportada à data da sentença. Ao invés, toda a argumentação é expendida tendo por pressuposto os valores indicados pelo A., à data da propositura da acção. Relativamente a estes valores, apenas se verifica que o Tribunal considerou que não há prova bastante ou sobre um concreto dano, ou sobre a respectiva extensão, tal como definida pelo A. na petição inicial, sem considerar a alteração que para os referidos valores poderia ter decorrido do decurso de tempo entre a data de propositura da acção e o momento em que foi proferida a sentença recorrida.
A indemnização fixada na sentença recorrida reporta-se a danos de natureza não patrimonial e nela se condenou a apelante a pagar juros de mora desde a data da citação até efectivo pagamento.
O apelante entende que, relativamente à indemnização por danos não patrimoniais apenas são devidos juros desde a data da sentença, uma vez que, dada a própria natureza desses danos apenas no momento da sentença final são conjugados todos os critérios relativos à determinação do seu montante.
O DL 263/83 de 16.06 que deu nova redacção ao nº 3 do artº 805º do Código Civil, estabeleceu que “(…) tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Não resulta da citada alteração daquela disposição legal, que o legislador tenha feito qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
O nº 2 do artº 566º do Código Civil, determina que “(…) a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
Posteriormente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Assim, em face das fontes de direito acabadas de transcrever, não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do artº 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida. Os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data, de forma actualizada, e, são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão.
Como na sentença recorrida a indemnização não foi fixada em valor actualizado à data da sentença, nem se podendo presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença foram actualizados, impõe-se a condenação no pagamento de juros desde a data da citação que é anterior, sem que tal implique um enriquecimento ilícito do lesado.
Deste modo, concluiu-se nada haver a alterar à decisão recorrida, nesta matéria sendo devidos juros desde a citação, conforme ali se decidiu.
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2- Condenação no pedido do proprietário do veículo causador do acidente de viação em análise.

A sentença recorrida considerou que “(…) A 2ª. Ré é responsável, nos termos gerais, como autora do facto ilícito e culposo causador do dano.
Quanto ao 3º Réu, apesar de figurar como proprietário do veículo e de ter cometido o ilícito de não se munir do seguro automóvel a que estava obrigado, não se tratando aqui de responsabilidade objectiva nem comungando ele da responsabilidade por culpa da 3ª Ré, nenhuma responsabilidade se lhe pode assacar com base nesta causa de pedir”.
Perfilhou-se ali o entendimento de que o proprietário do veículo que circulava sem seguro apenas será condenado, solidariamente, com o Fundo de Garantia Automóvel, no pagamento da indemnização a que o Autor tem direito em virtude dos danos que lhe sejam causados em acidente de viação provocado por esse veículo, se esse veículo, no momento do acidente for conduzido pelo proprietário que, não cumpriu a obrigação de segurar os riscos inerente à circulação do veículo.
Contrariamente ao que foi entendido na sentença, o 3º R.R. foi demandado com fundamento em ter, no momento do acidente, a direcção efectiva do veículo que, circulava, então, sob as suas ordens e com o seu consentimento.
Ficou ainda provado em audiência que a Ré C………. conduzia o veículo em causa com o consentimento do 3º R., dono desse mesmo veículo.
Face a estes dados não pode ignorar-se que sendo a R. C………. demandada nestes autos com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o 3º R. foi demandado com base na responsabilidade civil extracontratual pelo risco, dado o disposto no artº 503º e 505º do Código Civil., sem se ter apurado qualquer circunstância que possa excluir a responsabilidade do 3º R. pela obrigação de indemnizar.
Bem certo que, nos termos do disposto no artº 483º do Código Civil quem culposamente viola o direito de outrem é, em princípio, obrigado a indemnizar o lesado pelos seus danos causados.
O 3º Réu, proprietário do veículo conduzida pela Ré, não dispunha de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz que assegurasse a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos originados em acidente por tal veículo provocado, em manifesta violação do disposto no art. 1º do DI, 522/85, de 31 de Dezembro. Com efeito se toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre deve encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa mesma obrigação de indemnizar, esta é uma obrigação que impendia sobre o 3º R. que a não cumpriu.
O recorrente foi demandado porque nem o proprietário do veículo, nem a sua condutora, nem outra pessoa haviam cumprido a obrigação de celebrar o dito contrato de seguro, sendo certo que essa obrigação, podendo ser suprida por qualquer pessoa, é uma obrigação própria do proprietário do veículo.
Em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste o Fundo de Garantia Automóvel é chamado a intervir) o responsável civil de que nos fala o nº 6 do artigo 29º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, é aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar, e só este, aliás pode ser demandado pelo Fundo de Garantia Automóvel, satisfeita que esteja por este a indemnização - art.25º, nºs 1 e 3 do DL nº 522/85 (As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.°1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago).
Na acção de indemnização a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, é de garantia, do cumprimento da obrigação do proprietário do veículo, a par da obrigação autónoma, que lhe é cometida por lei, de tornar efectiva a indemnização.
Provada a propriedade sobre o veículo do 3º R., recai sobre o proprietário o ónus da prova da utilização abusiva do veículo pela pessoa que o conduzia e causou o acidente, sob pena de responder objectivamente pelos danos, mesmo no caso de estes se deverem a culpa exclusiva daquele condutor. Não há qualquer prova de utilização abusiva do veículo por parte da condutora desse no momento do acidente.
Quando o Fundo de Garantia Automóvel, paga a indemnização ao lesado em acidente causado por viatura não segura, fica sub-rogado nos direitos dos lesados, podendo, nos termos do art.º 25 do mesmo diploma legal, exigir o reembolso dessa indemnização contra os responsáveis pelo acidente, isto é, contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade culposa ou pelo risco nos termos dos art.ºs 500 e 503, do CC.
Assim, impõe-se a alteração da decisão recorrida no sentido indicado.

Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
a) Confirmar a sentença recorrida na parte em que condenou no pagamento de juros de mora, à taxa legal, civil, anual, vigente em cada momento, desde a citação até integral pagamento.
b) Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu Réu D……….. da totalidade do pedido formulado pelo Autor,
c) Condenar o Réu D………., solidariamente com os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e, C……… a pagar ao Autor B………:
1- a quantia de 6.484,37 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, civil, anual, vigente em cada momento, desde a citação até integral pagamento.
2-a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos decorrentes da incapacidade parcial permanente (1PP) de que o autor ficou a padecer, tendo-se em conta os factos provados.

Sem custas-as custas seriam pelo recorrente, na parte que decaiu, se delas não estivesse isento-.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 138º.nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 23 de Março de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida