Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
857/08.7TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: DIREITOS REAIS
COMPROPRIEDADE
COMPOSSE
REGIME LEGAL
Nº do Documento: RP20131104857/08.7TBAMT.P1
Data do Acordão: 11/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1286º, 1403º, 1404º, 1405º E 1406º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Como se sabe, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios (referida, v.g., no artº 1286º, do CC) – ver M.H. Mesquita, Direitos Reais, pg. 88 e Oliveira Ascensão, Reais, § 60). Assim como existe a compropriedade, pode ocorrer composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas.
II - À composse aplicam-se, supletivamente, as regras relativas à compropriedade (artº 1404º, do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 857/08.7TBAMT.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome (1409)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B… e mulher C…, com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, contra D… e mulher E…, F… e G… e H…, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus, solidariamente, a:
a) Reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
b) Reconhecerem o direito de propriedade dos autores à faixa de terreno identificada no artigo 50º, como parte integrante do prédio referido no artigo 1º;
c) Restituírem aos autores a referida faixa de terreno livre e desocupada de pessoas e coisas e no estado anterior aos ilícitos praticados e absterem-se de praticar quaisquer outros atos lesivos do direito de propriedade dos autores;
d) Reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a parte do caminho ocupado pelos réus e identificado no artigo 52º;
e) Desocuparem essa parte do caminho e colocarem-no no estado anterior aos ilícitos praticados e absterem-se de praticar quaisquer outros atos lesivos do direito de propriedade dos autores sobre o mesmo.
Alegam, em síntese, que são proprietários do prédio urbano, sito no …, freguesia ….
No ano de 1983, os autores e um cunhado compraram verbalmente a I… uma parcela de terreno, com cerca de 10.000 m2.
Dividiram o terreno, de forma a que cada um ficasse com uma parcela de terreno com cerca de 5.000 m2. A meio do terreno, de forma a separar as duas parcelas de terreno, abriram um caminho, com cerca de 3 m de largura.
Cada parcela de terreno ficou a confinar com o caminho público situado a nascente. Este caminho sempre foi utilizado pelos réus para acederem ao seu prédio e pelos autores para aceder ao prédio identificado no artigo 1º. Os autores interpelaram os primeiros réus para retirarem no caminho a terra que lá foi colocada pelo anterior proprietário do terreno dos réus, nunca o tendo feito e ainda construíram umas fossas sobre o caminho.
Os primeiros réus colocaram terra numa parcela de terreno do prédio dos autores, numa área de 35 m2, apoderando-se dessa parcela.
Os réus construíram um muro ao longo da faixa de terreno dos autores, que ocuparam e colocaram um portão no início dessa parte do caminho que ocuparam e da parcela de terreno.
Citados, os réus D…, E… e H… contestaram, excepcionando e pugnando pela improcedência da ação e peticionando a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Alegam que o caminho é público, estando há mais de 20 anos na posse, uso, gozo e fruição do público, sendo o único acesso direto e imediato do prédio dos réus à via pública.
Os réus, há mais de 20 anos, estão na posse do seu próprio prédio, incluindo-se as faixas de terreno mal identificadas pelos autores.
Invocaram ainda a ilegitimidade passiva dos réus D… e E…, dado que habitam no prédio em causa, mas que é pertença dos seus filhos.
Houve resposta dos demandantes.
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No saneador foi decidido absolver da instância os réus D… e E…, por ilegitimidade passiva.
Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Nos termos e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente, por provada, a ação e, em consequência:
a) declaro judicialmente o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º, da petição inicial e condeno os réus a reconhecer o referido direito de propriedade dos autores;
b) condeno os réus a retirarem o jardim, as fossas e o portão, na parte que exceda a largura de 1,50 metros do caminho, devendo colocarem o caminho no estado em que estava antes da prática desses atos;
c) absolvo os réus do restante do pedido.
***
Custas por autores e réus na proporção do respectivo decaimento (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).”.
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Inconformados, autores e réus apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

Conclusões do recurso dos autores

1- Os recorrentes entendem que houve erro na resposta dada à matéria de facto, designadamente:
a) quanto ao quesito 5º, por confronto com os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da base instrutória;
b) quanto ao quesito 22º, por confronto com os quesitos 10º, 13º, 17º, 18º e 19º da base instrutória; e
c) quanto aos quesitos 11º e 12º, por confronto com os quesitos 14º e 19º da base instrutória.
2- Da análise da matéria dada como provada nos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da base instrutória, resulta que o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha que considerar o quesito 5º provado, porquanto nos restantes quesitos deu como provado que o identificado J… pediu autorização aos Recorrentes para colocar a terra no caminho, que o caminho passou a estar a uma quota superior relativamente ao prédio dos Autores em cerca de dois metros e os Réus comprometeram-se a retirar tal terra do caminho, logo, é forçoso que dê como provado que o J… colocou terra sobre o caminho até uma altura de cerca de dois metros, com a autorização dos Autores.
3- Da análise da matéria dada como provada nos quesitos 10º, 13º, 17º, 18º e 19º da base instrutória impunha-se que o “Meritíssimo Juiz “a quo” considerasse o quesito 22º provado, porquanto da análise dos restantes quesitos resulta, sem margem para qualquer dúvida, que os Recorrentes estão impedidos de aceder ao seu prédio pelo referido caminho, na medida em que os recorridos ocuparam parte do caminho e colocaram no seu início um portão.
4- O Meritíssimo juiz “a quo”, ao considerar provada a matéria constante dos quesitos 14º e 19º da base instrutória, tinha que considerar provados os quesitos 11º e 12º da base instrutória, ou, pelo menos, considerado como provado que do prédio dos recorrentes identificado em A) faz parte uma referida parcela de terreno, que foi ocupada pelos recorridos.
5- Os recorrentes entendem ainda que a sentença recorrida está em contradição com a matéria de facto dada como provada.
6- Com efeito, os recorrentes pediram, entre outros, que os recorridos fossem condenados a:
1- reconhecerem o direito de propriedade dos recorrentes sobre a parte do caminho ocupado pelos recorridos e identificado no artigo 52º; e
2- a desocuparem essa parte do caminho e colocarem-no no estado anterior aos ilícitos praticados e absterem-se de praticar quaisquer outros actos lesivos do direito de propriedade dos recorrentes sobre o mesmo.
7- O Meritíssimo Juiz, apesar de considerar provada a matéria constante das alíneas A), J), L), M), N), P), Q), R), S), T), U), V), X), Z), AB), AC), AD), AE) e AF), dos factos assentes, deferiu parcialmente os supra referidos pedidos formulados pelos recorrentes, condenando os recorridos a retirarem o jardim, as fossas e o portão, na parte que exceda a largura de 1,50 metros do caminho, devendo colocar o caminho no estado em que estava antes da prática desses actos.
8- Para fundamentar a sua decisão, o Meritíssimo juiz “a quo” considerou que, em face de dar como provado que o caminho foi implementado para separar os dois prédios, o dos Autores e o do seu cunhado, que hoje pertence aos Réus, considera que tal caminho pertence a ambos os prédios, sendo detido por Autores e Réus em compropriedade.
Dessa forma, os Réus não podem ocupar parte desse caminho, nem nele implantarem um jardim ou fossas, pelo menos na área que exceda metade da largura do caminho, ou seja, em 1,50 metros.
9- Entendem os recorrentes que esta decisão está em contradição com a matéria de facto dada como provada, porquanto da mesma não resulta que o prédio dos Réus tenha pertencido ao cunhado do recorrente. Bem pelo contrário, da mesma, designadamente das alíneas T), U), V), X), Z) e AB) dos factos assentes, resulta que o prédio pertença dos recorridos pertenceu aos recorrentes.
10- Por outro lado, da referida matéria de facto não resulta que tal caminho pertença aos dois prédios, isto é, ao dos recorrentes e recorridos e muito menos em compropriedade.
Da análise da mesma, designadamente das alíneas N), P), Q), R), S), T) e U) dos factos assentes, resulta que o caminho pertence aos recorrentes, apesar de o mesmo ser utilizado por recorrentes e recorridos.
11- Atente-se principalmente nas alíneas R) e T) dos factos assentes, onde se diz que o prédio dos recorrentes, na sua extremidade poente, se prolongava no sentido norte e foi atravessado pelo caminho, bem como na alínea AB), onde se diz que o prédio dos recorridos confronta, a sul com caminho de servidão.
12- A este respeito veja-se ainda a resposta dada aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da base instrutória, de onde resulta que os antepossuidores do prédio dos recorridos pediram autorização aos recorrentes para ocuparem uma parte do caminho com terra. Ora, se os recorridos também fossem proprietários do caminho, não teriam pedido autorização aos recorrentes para o ocuparem.
13- Com efeito, da matéria de facto provado não resulta qualquer facto que nos permita concluir que o caminho também é pertença dos recorridos, como o fez o Meritíssimo juiz “a quo”. A única matéria que resultou provada é que os recorridos utilizam o caminho, tal como os Autores. Porém, este facto não é suficiente para dar como provado que o caminho também pertence aos recorridos.
14- Acresce ainda que, mesmo que se entendesse que o caminho pertence em compropriedade a recorrentes e recorridos, da matéria de facto provada, designadamente nas alíneas AE), AF) e AG), resulta que o mesmo, ou seja, o caminho é utilizado por recorrentes e recorridos. Assim, jamais o Meritíssimo juiz “a quo” poderia ter condenado os recorridos a não ocuparem apenas metade do caminho – 1,50 metros, ou seja, permitindo que passem a ocupar em exclusivo os restantes 1,50 metros do caminho, nele mantendo, inclusive, um portão, porquanto, os recorrentes ficam impedidos de utilizar o caminho como sempre fizeram.
15- Atento tudo o que se alegou, entendem os recorrentes que, da análise da matéria de facto dada como provada, resulta que os referidos pedidos formulados pelos recorrentes deveriam ter sido julgados totalmente procedentes.
16- Os recorrentes, na sua petição inicial, pediram ainda que os recorridos fossem condenados a:
1- reconhecerem o direito de propriedade dos recorrentes à faixa de terreno identificada no artigo 50º, como parte integrante do prédio referido em 1º;
2- restituírem aos recorrentes a referida faixa de terreno livre e desocupada de pessoas e coisas e no estado anterior aos ilícitos praticados e absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos do seu direito de propriedade;
17- O Meritíssimo juiz “a quo” julgou estes pedidos formulados pelos recorrentes improcedentes, por entender que os mesmos não lograram provar que a alegada parcela de terreno lhes pertence.
18- Ora, da matéria de facto dada como provada, designadamente a matéria que supra se referiu e ainda a resposta dada aos quesitos 14º e 19º da base instrutória resulta que a parcela de terreno é parte integrante do prédio dos recorrentes.
19- Por outro lado, os recorrentes entendem que o Meritíssimo juiz “a quo”, ao dar como provado que os recorridos construíram um muro ao longo da faixa de terreno e colocaram um portão no início dessa parcela, deveriam ter dado como provado que os recorridos ocuparam essa parcela de terreno e, como tal, deveria ter condenado os recorridos a retirarem o portão e a destruírem o muro.
20- Os recorrentes entendem ainda que o Meritíssimo juiz “a quo” fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e uma incorrecta análise dos documentos juntos aos autos.
21- Da análise do depoimento das testemunhas, cujos depoimentos se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática disponível no Tribunal recorrido, em conjugação com os documentos juntos aos autos, designadamente escrituras, certidões prediais e certidão camarária, resulta a prova dos factos alegados pelos recorrentes, designadamente que o caminho é pertença dos recorrentes e que do seu prédio faz parte uma parcela de terreno que foi ocupada pelos recorridos com um muro.
22- A este respeito realça-se, para além das restantes testemunhas, o depoimento da testemunha K…, que é cunhado do recorrente e que comprou o terreno juntamente com o recorrente, o qual, quando lhe é perguntado se os recorridos ocuparam o seu caminho, o mesmo diz: “Eles não ocuparam o meu caminho. Ocuparam o do meu cunhado. O meu é até ao portão.”
23- Realça-se ainda a certidão camarária junta aos autos, extraída do processo de licenciamento da casa dos recorridos, onde o seu prédio vem delimitado pelo caminho.
24- Bem como as certidões prediais e escrituras de ambos os prédios, de onde decorre que o prédio dos recorridos confronta com um caminho.
25- Finalmente, os recorrentes entendem que o Meritíssimo juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação e aplicação do regime legal consagrado nos artigos 1316º, 1317º, 1263º, 1287º, 1294º, 1295º, 1296º, 1297º, 1403º e 1406º todos do C.C, que regulam o regime legal da aquisição da propriedade e o regime legal da compropriedade.
26- Como supra se referiu, o Meritíssimo juiz “a quo” apenas deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos recorrentes, condenando os recorridos a retirarem o jardim, as fossas e o portão, na parte que exceda a largura de 1,50 metros do caminho, devendo colocar o caminho no estado em que estava antes da prática desses actos.
27- Para fundamentar a sua decisão, o Meritíssimo juiz “a quo” considerou que, em face de dar como provado que o caminho foi implementado para separar os dois prédios, o dos Autores e o do seu cunhado, que hoje pertence aos Réus, considera que tal caminho pertence a ambos os prédios, sendo detido por Autores e Réus em compropriedade.
Dessa forma, os Réus não podem ocupar parte desse caminho, nem nele implantarem um jardim ou fossas, pelo menos na área que exceda metade da largura do caminho, ou seja, em 1,50 metros.
28- No entender dos recorrentes, o Meritíssimo juiz “a quo” não poderia ter considerado que o caminho pertence a ambos os prédios, sendo detidos por Autores e Réus em compropriedade, desde logo, porque da matéria de facto provada não resulta a forma de aquisição desse direito por parte dos recorridos.
28- Com efeito, não se encontra junto aos autos qualquer documento que demonstre a aquisição derivada do caminho por parte dos recorridos, nem foram provados factos de onde decorra a sua aquisição por via da usucapião, nos moldes consagrados nos artigos 1263º, 1287º, 1294º, 1295º, 1296º e 1297º do C.C.
29- Da matéria de facto provada apenas resulta que os recorridos utilizam o caminho, que nele plantaram plantas, colocaram umas fossas, um jardim e um portão. Porém, nada mais se provou que permita concluir que os mesmos adquiriram a propriedade do caminho por usucapião.
30- Bem pelo contrário, a versão dos factos apresentada pelos recorridos e que não conseguiram provar é que o caminho é público.
31- Ora, se são os próprios recorridos a afirmar que o caminho é público, jamais se poderá concluir que os mesmos são comproprietários de tal caminho, pois são eles próprios que não o utilizam com o animus de quem é proprietário da coisa.
32- Por outro lado, no entender dos recorrentes, mesmo que se entenda que o caminho em causa nos autos pertence a ambos os prédios, sendo detido por Autores e Réus em compropriedade, nunca se poderá permitir que os recorridos passem a ocupar metade desse caminho, com jardim, fossas e um portão. E isto, porque se trata de um caminho que é e sempre foi utilizado por recorrentes e recorridos.
33- Com efeito, a decisão recorrida, ao permitir que os recorridos passem a ocupar metade do caminho, faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 1403º e 1406º do C.C, porquanto vai privar os recorrentes de usarem o caminho nos moldes que sempre o fizeram.
34- Entendem, assim, os recorrentes face ao regime legal aplicável, os recorridos deveriam ter sido condenados a desocupar todo o caminho, de forma a que o mesmo possa continuar a ser utilizado por recorrentes e recorrentes para acederem aos seus prédios.
35- Impunha-se, igualmente que os recorridos fossem condenados a retirar o muro que construíram no prédio dos recorrentes, porquanto o mesmo constitui uma violação do direito de propriedade dos recorrentes.

Conclusões do recurso dos réus

I – A resposta ao quesito 25.º deve ser de provado, em
consequência quer da resposta dada ao quesito 24.º, quer do depoimento da testemunha K… gravada ao minuto 00:25 seg.s, cuja passagem se transcreve:
“Os meus dois metros e meio estão a funcionar. A D. E… passa por lá cima e passa por lá baixo o caminho está a funcionar aquela minha parte é que está a ser utilizada os inquilinos da casa passam para baixo e para cima”
II – O cerne da causa de pedir dos AA consubstancia uma
delimitação dos prédios.
III – A sentença a quo com a solução mitigada encontrada
estabelece, embora de forma vaga, os limites e a área pertencente aos AA. Ora,
IV – Tal decisão configura uma demarcação cuja regulação se
encontra nos art.s 1354.º e seg.s do Código Civil e que segue um processo comum com requisitos especiais. Pois,
V – Nas ações de reivindicação discute-se o próprio título de aquisição e nas ações de demarcação discute-se a extensão dos prédios possuídos.
VI - No caso sub iudice, os títulos são efetivamente insuficientes e a posse pertence aos RR como resulta das respostas dadas aos quesitos 24.º e 26.º da base instrutória, e até mesmo, na perspectiva dos recorrentes, de ter resultado provado o quesito 25.º.
VII - Os AA apenas podem ver procedente o 1.º pedido formulado na p.i., porque quanto aos demais pedidos, por não resultarem do título terão forçosamente de ser alvo de uma acção de demarcação
VIII - Até por se incorrer em vício de forma quanto à espécie do processo que se traduz em nulidade que aqui expressamente invocada.
IX - O M.mo Juiz a quo considerou que o caminho foi implementado para separar os dois prédios e dando como provado que os RR criaram um jardim, fossas e um portão em parte do caminho.
Consequentemente, estes actos de posse, ao abrigo do disposto no art. 1354.º Código Civil determinam que esta área pertence aos RR.
X - Nos presentes autos, os RR não se defenderam para a hipótese da demarcação, como acabou por acontecer com a “solução mitigada” encontrada na sentença de que se recorre.
XI - A manter-se a sentença proferida, violar-se-iam os direitos de defesa dos RR, mormente o Princípio do Contraditório e o Princípio da Igualdade das Partes e como corolários destes a proibição de prolação de decisões surpresa. Pois,
XII – Pretendendo-se uma demarcação a prova por peritagem revela-se fundamental e tal formalidade não poderia deixar de ser levada a cabo. Preterição esta que viola os direitos de defesa dos RR.
XIII - Os AA deixaram assim que os RR vedassem o seu prédio com a construção de um muro de vários metros de altura, que construíssem fossas, plantassem flores e árvores, construindo um jardim, sem qualquer embargo judicial ou extrajudicial para, passados vários anos, os demandarem nos termos dos presentes autos, o que constitui, se bem se pensa, um uso manifestamente reprovável dos meios judiciais com esta acção de reivindicação.
Deve pois ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, absolvendo os RR. Dos pedidos, com exceção do primeiro.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) - actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2, do CPC.
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2.1- OS FACTOS

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 160-163.
Concluem os apelantes/autores que houve erro na resposta dada à matéria de facto, designadamente:
a) quanto ao quesito 5º, por confronto com os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da base instrutória;
b) quanto ao quesito 22º, por confronto com os quesitos 10º, 13º, 17º, 18º e 19º da base instrutória; e
c) quanto aos quesitos 11º e 12º, por confronto com os quesitos 14º e 19º da base instrutória.
Na perspectiva dos recorrentes/autores, o perguntado em tais quesitos deve obter resposta positiva.
Invocam os depoimentos das testemunhas K…, L…, M… e N…, além da documentação junta aos autos.
Por seu lado, os apelantes/réus entendem que a resposta ao quesito 25º deve ser de provado, em consequência quer da resposta dada ao quesito 24.º, quer do depoimento da testemunha K….
O teor dos aludidos quesitos é o seguinte:
5º)
Com a autorização dos autores o J… colocou terra sobre o caminho até uma altura de cerca de dois metros?
11º)
Mais tarde, D… e E… colocaram terra numa parcela de terreno do prédio dos autores referido em A), numa área de cerca de 35 m2 e com uma forma triangular, sita a sul do caminho?
12º)
Elevando-a até ao nível do caminho?
22º)
Os autores estão impedidos de aceder ao prédio referido em A) pelo mencionado caminho?
25º)
Onde começa, para neste depois terminar?
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC (actual artº 607º, nº 5), em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC (actual artº 662º).
Os autores recorrentes cumpriram o ónus imposto nos nºs 1 e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC (actual 640º, nº 2, al. a))?
Em rigor, não o fizeram.
Com efeito, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se que:
- se especifiquem os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados;
- que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
- que seja efectuada a localização exacta, na fita registadora ou CD, dos respectivos depoimentos, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº 2, do artº 685º-B, actual 640º, nº 2, al. a)).
Ora, os autores/apelantes não cumprem, integralmente, estas exigências que seriam capazes de levar a Relação, reapreciando ou reexaminando, a formar uma outra convicção (prova gravada), agora, porventura, de acordo com a pretensão dos apelantes.
Efectivamente, os recorrentes não indicam, com exactidão, as passagens da gravação dos depoimentos em que se fundam, limitando-se a transcrever, parcialmente, os depoimentos das referidas testemunhas.
Por isso, seguramente que os recorrente não observam, nas conclusões do recurso, o estatuído naquele normativo, o que impede a reapreciação da prova gravada, por aqueles indicada.
Por outro lado, os réus/recorrentes cumpriram o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC (actual artº 640º), tendo transcrito, parcialmente, o depoimento prestado por K….
A finalidade do citado artº 712º, do CPC (actual artº 662º), é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é, por regra, de difícil atendimento.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, mostra-se adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Saliente-se, ainda, que uma coisa é o conteúdo do depoimento das testemunhas, ou seja, aquilo que elas afirmam em audiência, outra, muita distinta, é saber se tais afirmações, depois de feita a sua análise critica, de forma isolada ou confrontadas com outros elementos de prova trazidos aos autos, podem servir de suporte para que o tribunal dê como provada determinada realidade factual.
Neste tipo de prova dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes, havendo ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (artº 515º, do CPC).
De todo o modo, deve ter-se presente o disposto no CPC (anterior – artº 712º, nº 3, e actual redacção – artº 662º, nºs 2, als. a) e b), e 3) no concernente à possibilidade de renovação da produção da prova, que, no caso, não se entende necessário.
Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração das respostas dadas à matéria dos aludidos quesitos da base instrutória.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o julgador a quo baseou a sua convicção do modo seguinte:
“a) No apuramento da matéria de facto provada mostrou-se relevante:
Quanto aos factos 21º; 3º e 4º, o tribunal fundamentou a sua convicção no depoimento das testemunhas M…, K… e L….
A primeira testemunha – industrial de construção civil – andou a efectuar o desaterro para a construção da casa que ora pertence aos primeiros réus, demonstrando um conhecimento directo e profundo sobre o local.
A segunda testemunha comprou o terreno juntamente com o autor, revelando por isso um conhecimento directo sobre as questões dos autos.
A terceira testemunha é irmã da falecida autora C…, sendo vizinha do autor, sendo o caminho em discussão nos autos que separa a sua casa da do cunhado.
Prestaram depoimentos serenos, seguros, objectivos e credíveis, que mereceram acolhimento por parte do tribunal.
O artigo 2º foi dado como provado tendo em consideração o depoimento da testemunha M….
Os artigos 6º; 17º e 19º foram dados como provados com base no depoimento das testemunhas K… e L….
O depoimento das testemunhas M… e K… foi relevante para prova do artigo 7º.
Os artigos 8º e 9º foram dados como provados tendo por base o depoimento da testemunha L….
Os artigos 10º; 13º; 14º e 18º foram dados como provados com base no depoimento da testemunha K….
O depoimento da testemunha N… foi essencial para dar como provado os artigos 24º e 26º.
Este testemunha é irmão da testemunha M…, tendo andado a trabalhar com o irmão nas obras, demonstrando um conhecimento directo dos factos e discussão.
O seu depoimento foi prestado de forma escorreita, desinteressada e credível.
b) No apuramento da matéria de facto não provada mostrou-se relevante:
Os factos 5º; 11º; 12º; 15º; 16º; 20º; 21º; 22º; 23º; 25º; 27º; 28º; 29º e 30º foram dados como não provados dado que não foi feita qualquer prova.”.
Pois bem.
Como se sabe, na fase de condensação, o julgador seleccionará apenas a matéria de facto pertinente (relevante) vertida nos articulados, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (nº 1, do artº 511º, do CPC).
Com efeito, na organização da base instrutória o julgador deve ordenar, numa determinada sequência lógica e cronológica, os factos controvertidos pertinentes (relevantes), segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artº 511º, n.º 1, do CPC, e Prof. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, p. 515). Atenta a relação de instrumentalidade existente entre o direito processual civil e o direito substantivo, é à luz do direito substantivo aplicável ao caso concreto que deve ser feita a determinação dos factos constitutivos da pretensão formulada pelo autor, bem como dos que, em relação a ela, são impeditivos, modificativos ou extintivos. Ao autor apenas cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito por si pretendido, ou sejam, os factos correspondentes à situação de facto subjacente à norma substantiva em que assenta a pretensão (artº 342º, n.º 1, do CC, e A. Varela, RLJ, 116º/317 e segs.).
Assim, os factos relevantes a levar à base instrutória são os constitutivos do direito invocado e/ou os impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Ao juiz cabe seleccionar a versão da matéria de facto controvertida que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (artº 342º e segs. do CC), deva ser provada, tendo em vista a procedência da acção ou que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja considerado impedido, modificado ou extinto. Deve, pois, o julgador, utilizando um critério objectivo de relevância, ater-se aos factos relevantes (essenciais e instrumentais) e às regras do ónus da prova.
No despacho de condensação, de fls. 134-141, não foram, a nosso ver, inteiramente observados aqueles princípios e regras.
Com efeito, a matéria assente (v. g. als. A) e Z) – “proprietários” e “pertença”) e a base instrutória (v. g. 6º e 14º - “prédio dos autores” ou “terreno dos autores”) não incluem estrita matéria de facto, contendo matéria conclusiva, tendo presente que se trata de uma acção de reivindicação.
Admite-se que, porventura, tal se ficou a dever ao teor do alegado nos articulados, designadamente pelos demandantes, se bem que o juiz, respeitando o alegado, não está obrigado a utilizar a matéria conclusiva.
Feito o reparo, importa corrigir, antes de mais, o vertido em 34º da fundamentação de facto da sentença, correspondente ao considerado assente na alínea AL), rectificado, sem grande clareza, por despacho 01/06/2010.
Tal como alegado (ver artº 40 da petição), correspondendo à realidade física do terreno, o que está provado é que o referido caminho ficava situado a uma cota (não quota) inferior relativamente ao prédio mencionado em X) e Z) ou 22º e 23º, da fundamentação de facto da sentença.
Recorde-se, desde logo, que a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191).
Lemos, obviamente com a maior atenção, todo o processo e verificamos que o magistrado que julgou na 1ª instância inspeccionou o local, como devido neste tipo de acções, e nesta em particular, pese embora nada tenha sido registado, em acta, de relevante, apesar de haver interesse em registar medidas referidas na base instrutória (v. g. o exacto comprimento do muro referido no quesito 14º) - artº 615º, do CPC, actual artº 493º.
A ida ao local, no caso, é de manifesto interesse para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, constatando-se que a documentação junta aos autos (v. g. fotografias e planta topográfica), é, de todo o modo, suficientemente esclarecedora sobre a configuração do terreno, tendo em vista a modificabilidade, pela Relação, da decisão de facto.
Como predito, face à irregular impugnação (prova gravada) deduzida pelos autores/apelantes e a documentação constante dos autos não permitir concluir no sentido de considerar provada a matéria vertida nos quesitos 5º e 22º, mantemos o respondido (negativamente) pelo julgador da 1ª instância.
Neste particular, no caso sub judice, os factos provados e não provados estão definitivamente adquiridos, sendo certo que foi no cotejo dos depoimentos das testemunhas, e não nos documentos, apreciados aqueles segundo as regras de normalidade e experiência comum que o tribunal alicerçou a sua convicção.
Porém, no que concerne ao decidido relativamente aos quesitos 11º e 12º, por confronto com o teor do julgado sobre a matéria dos quesitos 14º e 19º, da base instrutória, a questão é diferente.
Concluem os apelantes que “o Meritíssimo juiz “a quo”, ao considerar provada a matéria constante dos quesitos 14º e 19º da base instrutória tinha que considerar provados os quesitos 11º e 12º da base instrutória. Ou, pelo menos, considerado como provado que do prédio dos recorrentes identificado em A) faz parte uma referida parcela de terreno, que foi ocupada pelos recorridos.
Com efeito, no entender dos recorrentes, o Meritíssimo juiz “a quo” não poderia ter dado como provado que os recorridos construíram um muro ao longo da faixa de terreno dos Autores e colocaram um portão no início do caminho e da parcela de terreno e dar como não provada a existência de uma faixa ou parcela de terreno nos termos alegados pelos recorrentes.
No entender dos recorrentes, face ao que se alegou, os quesitos 11º e 12º da base instrutória devem ser considerados provados.”.
Vejamos.
Ensina J. Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, pág. 173), que uma resposta será contraditória com outra quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra e será obscura quando admitir várias interpretações, de modo a que se possam extrair diversos entendimentos.
Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, vol. 2º, pág. 631), explica que há contradição quando as respostas dadas a certos pontos de facto colidem entre si ou colidem as respostas com factos dados como assentes na especificação, sendo entre si inconciliáveis e será obscura quando se mostre que as respostas são ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações.
De igual modo, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, pág. 656), afirma que a resposta será obscura se for equívoca, ininteligível ou imprecisa e contraditória se a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito doutro quesito.
As respostas são deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quando foi quesitado. Não deve confundir-se a resposta deficiente com a resposta restritiva. Esta implica que apenas se provou o que dela consta, devendo ter-se como não provada a parte restante.
Haverá obscuridade e/ou deficiência entre as respostas dadas à matéria dos referidos quesitos 11º, 12º, 14º e 19º?
Nos quesitos 11º e 12º pergunta-se:
11º)
Mais tarde, D… e E… colocaram terra numa parcela de terreno do prédio dos autores referido em A), numa área de cerca de 35 m2 e com uma forma triangular, sita a sul do caminho?
12º)
Elevando-a até ao nível do caminho?
Respondeu-se negativamente.
Nos quesitos 14º e 19º indaga-se:
14º)
Os réus construíram um muro ao longo da faixa de terreno dos autores, que ocuparam, com cerca de 16,40 metros de comprimento?
19º)
Posteriormente colocaram um portão no início desta parte do caminho que ocuparam e da parcela de terreno?
Respondeu-se restritivamente ao quesito 14º (Provado apenas que os réus construíram um muro ao longo da faixa de terreno dos autores) e positivamente à matéria do 19º.
Qual faixa ou parcela de terreno?
Como é bom de ver, face ao alegado nos articulados e condensado no despacho de fls. 134-141, designadamente na base instrutória (sequência lógica e cronológica), a “faixa de terreno dos autores” e a “parcela de terreno”, indicada em 14º e 19º, não é senão a parcela de terreno referida em 11º e 12º.
Tendo em conta as respostas negativas aos nºs 11º e 12º, da base instrutória, as respostas positivas aos quesitos 14º e 19º são incompreensíveis (obscuras/deficientes), no que respeita à localização da parcela de terreno, alegadamente integrada no prédio referido em A) (se pertence, ou não, aos autores é conclusão a retirar da factualidade apurada e do direito aplicável – aquisição originária e derivada).
Dispõe o nº 4, do artº 712º, do CPC (no mesmo sentido o actual nº 2, al. c), do artº 662º), que "se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a), do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (...)".
A anulação do julgamento não se afigura necessária, porquanto, a nosso ver, constam do processo todos os elementos (prova) que permitem, e impõem, que, a Relação altere o decidido relativamente indagado nos quesitos 11º, 12º, 14º, e 19º.
Também se impõe a consequente/lógica alteração ao respondido à matéria do quesito 15º, pois que o muro em causa é, claramente, de suporte de terra (ver fotografias, sendo certo que as testemunhas M… e N…, construtores civis, assim o denominam). A resposta dada não foi impugnada, directamente, pelos recorrentes mas não se situa fora do objecto do recurso, não estando, por isso, vedado o controlo oficioso desta matéria por este tribunal da Relação.
Ora, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, resulta, com grande probabilidade, dos depoimentos credíveis (seguros e objectivos), das testemunhas K…, L… (cunhados dos autores e vizinhos das partes), M… (que nivelou o caminho para poder aceder à obra) e N… (que, mais tarde, fez o muro de suporte a pedido dos réus, de acordo com um ulterior projecto entregue na Câmara Municipal), além da documentação junta aos autos, designadamente das fotografias constantes de fls. 35 a 38 e da planta de fls. 52, que:
- D… e E… colocaram terra numa parcela de terreno do prédio referido em A), numa área de cerca de 35 m2 e com uma forma triangular, sita a sul do caminho (11º);
-Elevando-a até ao nível do caminho (12º);
- Os réus construíram um muro ao longo da faixa de terreno que ocuparam, mencionada em 11º, com um comprimento não inferior a uma dezena de metros (14º);
- De forma a suportar a terra que aí colocaram (15º);
- Posteriormente, colocaram um portão no início desta parte do caminho que ocuparam e da referida parcela de terreno (19º).
No tocante à resposta ao quesito 25º, entende-se que deve manter-se a resposta negativa tendo presente o considerado assente em Q), T), X) e AB) (confrontação do prédio a sul com caminho) e o respondido à matéria dos quesitos 1º a 4º, 6º a 15º e 17º a 19º.
Prova-se, assim, a seguinte matéria de facto:
1º) Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 00355/030189 e inscrito na Conservatória e na matriz predial urbana sob o artigo 1472, em nome dos autores, o prédio urbano, sito no …, freguesia …, desta comarca (alínea A) dos factos assentes).
2º) Por o haverem adquirido, por compra, a I…, divorciada, à data residente na casa de …, Lousada (alínea B) dos factos assentes).
3º) Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 50 e 60 anos, que detêm e fruem o prédio como coisa sua (alínea C) dos factos assentes).
4º) Sempre foram os autores e, antes deles, os seus antecessores que, com exclusão de outrem, ininterruptamente, fruíram o prédio com todas as suas utilidades (alínea D) dos factos assentes).
5º) Semearam e colheram os respectivos produtos agrícolas na parte destinada a horta e quintal (alínea E) dos factos assentes).
6º) Nele levaram a cabo as obras e trabalhos necessários à sua conservação, limpeza e produtividade (alínea F) dos factos assentes).
7º) Ocuparam e repararam a sua casa e pagaram os impostos inerentes (alínea G) dos factos assentes).
8º) Tudo perante todos e sem oposição de ninguém, como de verdadeiros proprietários se tratassem (alínea H) dos factos assentes).
9º) Na ignorância de lesarem direito de outrem (alínea I) dos factos assentes).
10º) O prédio dos autores proveio do prédio rústico descrito na conservatória do registo predial de Amarante sob o n.º 26.724, a fls. 73 B 71, sito no …, do qual foi desanexado (alínea J) dos factos assentes).
11º) Em dia que não consegue precisar do ano de 1983, o autor e um cunhado, K…, compraram, verbalmente, a I… uma parcela de terreno, com cerca de 10.000 m 2, do prédio descrito na ficha 26.724 (alínea L) dos factos assentes).
12º) E imediatamente entraram na posse dessa parcela de terreno (alínea M) dos factos assentes).
13º) O autor e o cunhado dividiram o terreno, de forma a que cada um ficasse com uma parcela de terreno com cerca de 5.000 m 2 (alínea N) dos factos assentes).
14º) Como pretendiam lotear o terreno, cada parcela de terreno ficou a confinar com o caminho público situado a nascente (alínea O) dos factos assentes).
15º) E a meio do terreno, de forma a separar as duas parcelas de terreno, abriram um caminho, com cerca de três metros de largura (alínea P) dos factos assentes).
16º) O referido caminho iniciava-se a nascente, junto do caminho público, e prolongava-se no sentido poente, até atingir o terreno da D. O…, com a qual confrontava, numa extensão de cerca de 134 metros (alínea Q) dos factos assentes).
17º) A parcela de terreno dos autores ficou situada a sul do caminho e, na sua extremidade poente, ainda se prolongava no sentido norte até à estrema da parcela de terreno (alínea R) dos factos assentes).
18º) A parcela de terreno do cunhado do autor localizou-se a norte do caminho (alínea S) dos factos assentes).
19º) A parcela de terreno dos autores, na sua extremidade poente, foi atravessada pelo caminho (alínea T) dos factos assentes).
20º) E deu origem a dois prédios (alínea U) dos factos assentes).
21º) A parcela de terreno sita a sul do caminho deu origem ao prédio dos autores referido em 1º) (alínea V) dos factos assentes).
22º) A outra parcela de terreno, sita a norte do caminho, deu origem ao prédio rústico, denominado “P…”, sito …, freguesia …, concelho de Amarante, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante com o n.º 538/240890 e inscrito na matriz predial com o artigo 1660 (alínea X) dos factos assentes).
23º) A qual é pertença dos segundo, terceiro e quartos réus (alínea Z) dos factos assentes).
24º) Por o haverem adquirido, em comum, por doação de seus pais, D… e E… (alínea AA) dos factos assentes).
25º) Este prédio confronta a norte com Q…, a sul com caminho de servidão, a nascente com K… e a poente com herdeiros da S… (alínea AB) dos factos assentes).
26º) O caminho referido em 15º) sempre foi bem visível, sempre esteve e está bem definido, sendo o seu leito constituído por chão duro e aplainado (alínea AC) dos factos assentes).
27º) E sempre esteve bem delimitado em relação aos terrenos que o marginam (alínea AD) dos factos assentes)
28º) Este caminho sempre foi utilizado pelos réus para acederem ao prédio referido em 22º (alínea AE) dos factos assentes).
29º) E pelos autores para acederem ao prédio referido em 1º) (alínea AF) dos factos assentes).
30º) Designadamente para acederem à parte do prédio ocupado por quintal, por aí passando para o lavrar e para transporte dos legumes e cereais que aí cultivam (alínea AG) dos factos assentes).
31º) Por escritura pública outorgada no cartório notarial de Amarante, em 12 de setembro de 1990, os autores venderam o prédio referido em 22º) a T… e marido J… (alínea AH) dos factos assentes).
32º) Os quais, passados cerca de 4 anos, iniciaram a construção de uma casa de habitação nesse prédio, cujo processo de licenciamento é o n.º …/92 (alínea AI) dos factos assentes).
33º) A T… e marido J…, por escritura pública outorgada em 20 de Junho de 1996, no cartório notarial do Marco de Canaveses, venderam o prédio a D… e E…, que nele continuaram a construção de uma casa de habitação (alínea AJ) dos factos assentes).
34º) O referido caminho ficava situado a uma cota inferior relativamente ao prédio mencionado em 22º) e 23º) (alínea AL) dos factos assentes).
35º) Quando o referido J… iniciou a construção da casa de habitação, designadamente, quando começou a fazer o seu desaterro, pediu aos autores autorização para colocar alguma terra sobre o caminho, na parte em que este fazia a separação dos dois prédios (artigo 1º da base instrutória).
36º) Numa área de cerca de 45 m2 (artigo 2º da base instrutória).
37º) De forma a colocá-lo ao nível do seu terreno, endireitá-lo e assim permitir o acesso de camiões até à parte de trás da casa (artigo 3º da base instrutória).
38º) E comprometeu-se a retirar a terra logo que os camiões não precisassem de aceder ao seu terreno (artigo 4º da base instrutória).
39º) O caminho passou a estar a uma cota superior relativamente ao prédio referido em 1º), em cerca de dois metros (artigo 6º da base instrutória).
40º) Quando o J… vendeu o prédio a D… e E… a terra ainda estava sobre o caminho (artigo 7º da base instrutória).
41º) Por várias vezes os autores interpelaram D… e E… para que retirassem a terra do caminho (artigo 8º da base instrutória).
42º) Estes, apesar de dizerem aos autores que iriam retirá-la, nunca chegaram fazê-lo (artigo 9º da base instrutória).
43º) Posteriormente, D… e E… construíram umas fossas sobre o caminho (artigo 10º da base instrutória).
44º) D… e E… colocaram terra numa parcela de terreno do prédio referido em A), numa área de cerca de 35 m2 e com uma forma triangular, sita a sul do caminho (artigo 11º da base instrutória).
45º) Elevando-a até ao nível do caminho (artigo 12º da base instrutória).
46º)A parte do caminho ocupada por D… e E… tem uma área de cerca de 45 m2 (artigo 13º da base instrutória).
47º) Os réus construíram um muro ao longo da faixa de terreno que ocuparam, mencionada em 44º, com um comprimento não inferior a uma dezena de metros (artigo 14º da base instrutória).
48º) De forma a suportar a terra que aí colocaram (artigo 15º da base instrutória).
49º) Mais tarde D… e E… fizeram uma espécie de canteiro na parte do caminho que ocuparam (artigo 17º da base instrutória).
50º) Plantaram plantas (artigo 18º da base instrutória).
51º) Posteriormente, colocaram um portão no início desta parte do caminho que ocuparam e da referida parcela de terreno (artigo 19º da base instrutória).
52º) Sendo este (caminho), desde sempre, o único acesso directo e imediato do prédio dos réus à via pública (artigo 24º da base instrutória).
53º) Os réus, por si e antepossuidores, estão há mais de 10, 15 e 20 anos, ininterruptamente e no próprio nome, no uso, gozo, fruição e posse, à vista de toda a gente e sem consciência de lesar e não lesando ninguém, do prédio referido em 22º (artigo 26º da base instrutória).

2.2- O DIREITO

Apelação dos autores

O art. 1251º, do Código Civil(CC), define posse como “O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real”.

O art. 1287º, do citado diploma, estatui: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”.
A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º, do CC, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material e permanente com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.
A presente acção, tratando-se, como se trata, de uma acção de reivindicação, em que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, aos demandantes competia alegarem e provarem (arts. 342º, nº 1, e 1311º, do Código Civil (CC)), os factos atinentes ao reconhecimento do seu domínio (aquisição derivada e originária - corpus e animus da posse - ou a presunção derivada do registo – artº 7º, do CRP) sobre o prédio urbano descrito em 1º) da fundamentação de facto (item 2.1), incluindo a parcela de terreno referida em 50º, da petição inicial, bem como do leito do caminho em causa e a violação do direito de propriedade por banda dos réus.
Entende-se que, face à factualidade apurada, os demandantes lograram provar a aquisição derivada (compra e venda), bem como a posse, boa para usucapião, sobre aquele imóvel, incluindo a parcela ou faixa de terreno referida em 50º, da petição inicial, e em 44º, 45º e 47º, da fundamentação de facto (item 2.1) – ver artºs. 1251º, 1258º, 1260º a 1263º, al. a), 1268º, 1287º, 1296º e 1316º, do CC. Além disso, beneficiam da aludida presunção derivada do registo.
Os autores pedem, ainda, que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre o caminho em causa.
Vejamos.
Sobre o caminho em referência, ficou provado, em resumo, que:
- Em dia que não consegue precisar do ano de 1983, o autor e um cunhado, K…, compraram, verbalmente, a I… uma parcela de terreno, com cerca de 10.000 m 2.
- E imediatamente entraram na posse dessa parcela de terreno.
- O autor e o cunhado dividiram o terreno, de forma a que cada um ficasse com uma parcela de terreno com cerca de 5.000 m 2.
- E a meio do terreno, de forma a separar as duas parcelas de terreno, abriram um caminho, com cerca de três metros de largura.
- O referido caminho iniciava-se a nascente, junto do caminho público, e prolongava-se no sentido poente, até atingir o terreno da D. O…, com a qual confrontava, numa extensão de cerca de 134 metros.
- A parcela de terreno (dos autores) ficou situada a sul do caminho e, na sua extremidade poente, ainda se prolongava no sentido norte até à estrema da parcela de terreno.
- A parcela de terreno do cunhado do autor localizou-se a norte do caminho.
- A parcela de terreno (dos autores), na sua extremidade poente, foi atravessada pelo caminho.
- E deu origem a dois prédios (alínea U) dos factos assentes).
- A parcela de terreno sita a sul do caminho deu origem ao prédio (dos autores) referido em 1º).
- A outra parcela de terreno, sita a norte do caminho, deu origem ao prédio rústico, denominado “P…”, sito no …, freguesia de …, concelho de Amarante, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante com o n.º 538/240890 e inscrito na matriz predial com o artigo 1660, o qual é pertença dos segundo, terceiro e quartos réus.
- Este prédio confronta a norte com Q…, a sul com caminho de servidão, a nascente com K… e a poente com herdeiros da S….
- O caminho referido em 15º) sempre foi bem visível, sempre esteve e está bem definido, sendo o seu leito constituído por chão duro e aplainado.
- E sempre esteve bem delimitado em relação aos terrenos que o marginam.
- Este caminho sempre foi utilizado pelos réus para acederem ao prédio referido em 22º.
- E pelos autores para acederem ao prédio referido em 1º).
- Designadamente para acederem à parte do prédio ocupado por quintal, por aí passando para o lavrar e para transporte dos legumes e cereais que aí cultivam.
- O referido caminho ficava situado a uma cota inferior relativamente ao prédio mencionado em 22º) e 23º).
- Quando o referido J… iniciou a construção da casa de habitação, designadamente, quando começou a fazer o seu desaterro, pediu aos autores autorização para colocar alguma terra sobre o caminho, na parte em que este fazia a separação dos dois prédios, numa área de cerca de 45 m2.
- De forma a colocá-lo ao nível do seu terreno, endireitá-lo e assim permitir o acesso de camiões até à parte de trás da casa.
- E comprometeu-se a retirar a terra logo que os camiões não precisassem de aceder ao seu terreno.
- O caminho passou a estar a uma cota superior relativamente ao prédio referido em 1º), em cerca de dois metros.
- Quando o J… vendeu o prédio a D… e E… a terra ainda estava sobre o caminho.
- Por várias vezes os autores interpelaram D… e E… para que retirassem a terra do caminho.
- Estes, apesar de dizerem aos autores que iriam retirá-la, nunca chegaram fazê-lo.
- Posteriormente, D… e E… construíram umas fossas sobre o caminho.
- D… e E… colocaram terra numa parcela de terreno do prédio referido em A), numa área de cerca de 35 m2 e com uma forma triangular, sita a sul do caminho, elevando-a até ao nível do caminho.
- A parte do caminho ocupada por D… e E… tem uma área de cerca de 45 m2.
- Os réus construíram um muro ao longo da faixa de terreno que ocuparam, mencionada em 44º, com cerca de 16,40 metros de comprimento, de forma a suportar a terra que aí colocaram.
- Mais tarde D… e E… fizeram uma espécie de canteiro na parte do caminho que ocuparam, plantaram plantas e, posteriormente, colocaram um portão no início desta parte do caminho que ocuparam e da referida parcela de terreno.
- Sendo este (caminho), desde sempre, o único acesso directo e imediato do prédio dos réus à via pública.
Constata-se, assim, que quer o prédio dos autores quer o dos réus confrontam com o caminho em questão, aquele pelo norte e o dos demandados pelo sul.
Porém, antes da fracionamento (porventura ilegal) descrito em 20º, 21º e 22º, da fundamentação de facto (item 2.1), da parcela de terreno dos autores, mencionada em 13º, 14º e 15º, do item 2.1, esta, embora situada, em maior extensão, a sul do caminho, na sua extremidade poente, ainda se prolongava, no sentido norte, até à estrema da parcela de terreno. E, como vimos, apurou-se que a parcela de terreno dos autores, na sua extremidade poente, foi atravessada pelo caminho.
Significa isto, por um lado, que, antes da compra e venda de 12/09/1990, o terreno (leito) onde estava o caminho integrava a parcela dos autores, na sua extremidade poente. Naturalmente, o Sr. K… apenas lhe interessava, e interessa, pensamos nós, aceder ao caminho na parte em que este margina o seu prédio, situado a norte dessa via e a nascente do prédio dos réus, anteriormente dos autores.
Por outro lado, não decorre da factualidade apurada que os réus e os seus antecessores (T… e marido J…) tivessem adquirido (usucapião ou compra e venda) o domínio do leito do caminho (ver respostas negativas aos quesitos 25º e 27º a 30º). Aliás, a tese dos réus é que o caminho é público, na parte restante (desde o portão até à estrada municipal, a nascente), o que igualmente não ficou demonstrado (resposta negativa ao nº 23º da base instrutória).
Apenas se prova que o aludido caminho sempre foi utilizado pelos réus para acederem ao prédio referido em 22º, e que aquele (caminho), desde sempre (1990 e 1996 – datas das escrituras de compra e venda e da consequente autonomização do prédio dos demandados), o único acesso directo e imediato do prédio dos réus à via pública, o que, eventualmente, pode configurar uma eventual servidão de passagem (pensamos que os autores não impugnam esse direito de passagem ou a posse (ver infra), tanto mais que poderá tratar-se de prédio encravado (arts. 1543º, 1547º e 1550º, do CC, a considerar-se, obviamente, existirem prédios serviente e dominante).
De todo o modo, ficou provado que o prédio dos autores confronta com o referido caminho, pelo norte, em toda a sua extensão, e não só na parte do caminho que vai da estrada municipal (nascente) até ao prédio dos réus, em que aquela via divide o prédio dos autores do do seu cunhado K….
Ponderou-se, além do mais, na sentença recorrida que:
“(…) Os autores não lograram provar que o caminho foi construído apenas pelos autores e numa faixa de terreno que ficava dentro da área do terreno, mas sim que o terreno que adquiriram, juntamente com um cunhado, com 10.000 m2 de área, foi dividido em dois, cada um deles com 5.000 m2 e a dividi-los foi implantado um caminho, com 3 m de largura. Por conseguinte, não se pode afirmar que o caminho pertence única e exclusivamente aos autores e que foi implementado na área do seu terreno. Deu-se como provado que esse caminho sempre foi utilizado por autores e réus para acederem aos seus prédios.
Quanto ao caminho, a única matéria dada como provada, e relevante para a apreciação destes pedidos, é que o anterior proprietário do prédio hoje pertença dos réus, aquando da construção da casa de habitação que levaram a cabo nesse terreno, pediram aos autores para elevar o caminho, deitando terra no mencionado caminho, para facilitar o acesso dos camiões a essa parte do terreno e que se comprometeram a retirar a terra. E mais se deu como provado que os réus, apesar de por várias vezes interpelados pelos autores para retirarem a terra do caminho, ainda não o fizeram.
E mais se deu como provado que os réus construíram umas fossas sobre o caminho, e que ocuparam parte do caminho, com uma área de cerca de 45 m 2 e colocaram um portão no início dessa parte do caminho e fizeram uma espécie de canteiro na parte do caminho que ocuparam.
Assim sendo, e em face de se dar como provado que o caminho foi implementado para separar os dois prédios, o dos autores e o do seu cunhado, que hoje pertence aos réus, podemos dizer que tal caminho pertence a ambos os prédios, sendo detido por autores e réus em compropriedade.
Dessa forma, os réus não podem ocupar parte desse caminho, nem nele implantarem um jardim ou fossas, pelo menos na área que exceda metade da largura do caminho, ou seja, em 1,50 m.”.
Que dizer?
Antes de mais, uma evidente incorrecção ou lapso.
Na verdade, o prédio dos réus nunca pertenceu ao cunhado dos autores, K…, pois que resultou do fracionamento (ilegal?) da parcela de terreno inicialmente adquirida pelos demandantes (ver 15º a 23º, do item 2.1).
Tanto quanto se percebe (ver planta de fls. 52), o prédio de K… confronta, a poente, com o imóvel dos réus, anteriormente possuído pelos autores e vendido pela escritura de 12/09/1990, na qual, curiosamente, se declara que o prédio objecto da compra e venda confronta do sul com caminho de servidão e vendedores (entrelinhado).
Na sentença recorrida ajuizou-se no sentido de que os autores e os réus são comproprietários do leito do caminho na parte do mesmo que confronta com os respectivos prédios (até à estrema poente).
No que respeita aos réus, já vimos que os factos provados não permitem que se conclua pelo seu domínio, exclusivo ou em compropriedade, sobre o leito do caminho. Apenas se prova que este sempre foi utilizado pelos réus para acederem ao seu prédio, que, note-se, apenas adquiriram em 1996, a partir da estrada municipal, a nascente.
Nem se percebe, com o devido respeito, com que fundamento, de facto e de direito (a aplicação do disposto no artº 1354º, nº 2, do CC, faria, eventualmente, sentido no caso de o caminho deixar de o ser, por vontade dos utilizadores, o que, diga-se, parece ser o comportamento futuro adoptar pelas partes mais sensato), se afirma que, a existir compropriedade, os réus podiam ocupar metade (1,5 metros) dessa via.
A noção de compropriedade (contitularidade num único direito de propriedade sobre a coisa comum) e o estatuído na lei substantiva sobre a posição dos comproprietários e o uso de coisa comum (ver arts 1403º, 1405º e 1406º, do CC), afasta, claramente, aquela divisão (metade para cada um) do uso (ocupação) do leito do caminho.
Basta, aliás, pensar que, se assim fosse, essa via deixava de ter a serventia para a qual foi criada, ou ficava muito limitada (1,5 metros de largura).
A nosso ver, a compropriedade poderá ter suporte factual e jurídico no concernente à parte do caminho que margina o prédio dos autores e de K….
Na parte restante, ou seja, a que confronta com os prédios dos autores e réus, até à estrema poente (actualmente desde o portão referido em 51º, do item 2.1,) os autores provam a posse (artº 1251º, do CC), exclusiva, do mesmo, desde 1983 até à autonomização e venda (1990) do prédio a T… e marido J…, que, por sua vez, venderam aos réus (1996).
A partir de 1996, a utilização do caminho passou a ser conjunta (autores e réus).
Vejamos.
Como se sabe, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios (referida, v.g., no artº 1286º, do CC) – ver M.H. Mesquita, Direitos Reais, pg. 88 e Oliveira Ascensão, Reais, § 60). Assim como existe a compropriedade, pode ocorrer composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas.
À composse aplicam-se, supletivamente, as regras relativas à compropriedade (artº 1404º, do CC).
Na composse, a posse de cada um não exclui a do outro, exerce-se em conjunto, ainda que materialmente com utilização de partes distintas do prédio ou trato de terreno.
A posse de cada um é sobre a totalidade do prédio (terreno).
Decorre do exposto que não está, integralmente, demonstrada (sequer suficientemente alegada), pelos demandantes/reivindicantes, a factualidade conducente ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o terreno onde está instalado o caminho.
Possuidores, sim, mas os réus também o são ambos sobre a totalidade do caminho (3,5 metros), que devem respeitar (arts. 1277º e 1278º, do CC), o que os demandados não fizeram ao praticarem os factos descritos em 46º, 49º, 50º e 51º, do item 2.1.
A nosso ver, a factualidade descrita configura uma situação de composse sobre o trato de terreno que constitui o caminho, na parte em questão, ou seja, a que vai desde o portão até à extremidade poente dos prédios de AA. e RR.. Entre estes, os problemas de posse resolvem-se através dos meios possessórios previstos nos artº 1276º, e segs., do CC, considerando, especialmente, o que dispõe o artº 1286º, 2 e 3.
Entende-se, por outro lado, que a referida composse e o decurso do tempo que se lhe associou não consolidou, ainda (data da propositura da acção), na esfera jurídica dos litigantes uma situação de verdadeira compropriedade, em que as quotas respectivas deveriam considerar-se quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título (artº 1403º, nº2, do CC).
Apesar de acção ser de reivindicação, não ocorre qualquer obstáculo, de natureza processual (as acções possessórias seguem a forma de processo comum) a que, neste processo, se ajuíze sobre o litígio no âmbito da composse, em respeito ao princípio da economia processual que impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, a qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios (M. Andrade, Noções Elementares Processo Civil, p. 386, e J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 163).
Em suma, procede, em parte, na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso.

Apelação dos réus

Concluem, desde logo, os apelantes que:
- O cerne da causa de pedir dos AA. consubstancia uma delimitação dos prédios.
- A sentença recorrida configura uma demarcação cuja regulação seencontra nos art.s 1354.º e seg.s do Código Civil e que segue um processo comum com requisitos especiais.
- Nas ações de reivindicação discute-se o próprio título de aquisição e nas ações de demarcação discute-se a extensão dos prédios possuídos.
- No caso sub judice, os títulos são efetivamente insuficientes e a posse pertence aos RR como resulta das respostas dadas aos quesitos 24.º e 26.º da base instrutória, e até mesmo, na perspectiva dos recorrentes, de ter resultado provado o quesito 25.º.
- Os AA apenas podem ver procedente o 1.º pedido formulado na p.i., porque quanto aos demais pedidos, por não resultarem do título terão forçosamente de ser alvo de uma acção de demarcação
- Até por se incorrer em vício de forma quanto à espécie do processo que se traduz em nulidade que aqui expressamente invocada.
- Nos presentes autos, os RR não se defenderam para a hipótese da demarcação, como acabou por acontecer com a “solução mitigada” encontrada na sentença de que se recorre.
- A manter-se a sentença proferida, violar-se-iam os direitos de defesa dos RR, mormente o Princípio do Contraditório e o Princípio da Igualdade das Partes e como corolários destes a proibição de prolação de decisões surpresa. Pois,
- Pretendendo-se uma demarcação a prova por peritagem
revela-se fundamental e tal formalidade não poderia deixar de ser levada a cabo. Preterição esta que viola os direitos de defesa dos RR.
Vejamos.
Face ao ajuizado, a propósito da apelação dos autores, logo vemos que a decisão da 1ª instância irá ser revogada na parte do dispositivo em que se determina “b) condeno os réus a retirarem o jardim, as fossas e o portão, na parte que exceda a largura de 1,50 metros do caminho, devendo colocarem o caminho no estado em que estava antes da prática desses atos;”.
A nosso ver, não há qualquer demarcação a fazer pois que se apurou que os prédios de AA. e RR. estão perfeitamente delimitados, a norte e a sul, pelo referenciado caminho.
O problema que se coloca respeita, salvo melhor opinião, à composse sobre esse caminho, à qual se aplica supletivamente, como predito, as regras relativas à compropriedade (artº 1404º, do CC).
Deste modo, não se verifica qualquer nulidade processual, designadamente erro na forma do processo (artº 193º, do CPC).
Concluem, por fim, os recorrentes que “os AA. deixaram assim que os RR vedassem o seu prédio com a construção de um muro de vários metros de altura, que construíssem fossas, plantassem flores e árvores, construindo um jardim, sem qualquer embargo judicial ou extrajudicial para, passados vários anos, os demandarem nos termos dos presentes autos, o que constitui, se bem se pensa, um uso manifestamente reprovável dos meios judiciais com esta acção de reivindicação.”.
A figura do abuso do direito está prevista no artº 334º, do CC.
Existe abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante (Ac. STJ, de 8/11/84, BMJ, 341º/418).
Para que haja o abuso tem de haver sempre, no uso do direito, um excesso manifesto.
É um instituto de ultima ratio, para situações de clamorosa injustiça.
A nota típica do abuso do direito reside (…) na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (P. Lima-A. Varela, C. C. Anotado, 1987, I. p. 300).
Há abuso de direito "quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem" (Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, p. 43).
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e legalmente segundo uma consciência razoável.
Como se salienta no acórdão do STJ, de 07/02/2008, proc. nº 07B3934 (ver www.dgsi.pt) “A figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
Enunciados os princípios, revertendo ao caso em apreço, pensamos que não ocorre abuso do direito por parte dos autores ao exigirem que se reponha a situação anterior às obras efectuadas pelos réus.
O respeito pelo direito de propriedade está consagrado na Constituição da República (artº 62º) e na lei ordinária (v.g. no artº 1311º, do CC).
Prova-se que, por várias vezes, os autores interpelaram D… e E… para que retirassem a terra do caminho.
Não ficou provado que os autores, por várias vezes, interpelaram D… e E… para desocuparem a parcela de terreno e o caminho (resposta negativa ao quesito 20º). Porém, como se sabe, a resposta negativa a um quesito não significa, obviamente, que se tenha provado o contrário. Tudo se passa como tal matéria não tivesse sido alegada.
Seguramente, os autores opuseram-se à actuação dos réus.
O facto de não terem embargado as obras não impede que, legitimamente, defendam, mais tarde, o seu direito de propriedade e posse.
Deste modo, não se vislumbra, salvo melhor opinião, em que é que os autores, ao exigirem a necessária a reposição da situação anterior às obras, na defesa do seu direito (propriedade e posse), exercem de modo abusivo, com clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante ou excedendo, manifestamente, os limites impostos pela boa fé negocial.
A nosso ver, os demandantes limitam-se a exercer, regularmente, aquele seu direito.
Não ocorrem motivos para paralisar a acção exercida pelos demandantes por recurso ao instituto do abuso do direito.
Inexiste, pois, abuso do direito.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.
De todo o modo, impõe-se uma nota final.
Naturalmente, temos a plena noção de que a reposição da situação terá custos, económicos, e não só, para os réus, mas tenha-se presente que de si próprios (conduta temerária) se devem queixar.
Desconhece-se qual o actual grau de animosidade existente entre as partes. Admite-se que não será pequeno.
No entanto, tal não impede, e é um apelo que fazemos, bem como às suas mandatárias, para que, como vizinhos, se entendam, sejam razoáveis, principalmente os autores, antes de uma eventual execução de sentença, pois que apenas está em causa uma parcela de terreno mínima, com pouco interesse, a nosso ver, para os autores, embora com mais significado para os réus.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
a)Julgar improcedente a apelação deduzida pelos réus;
b)Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelos autores, revogando-se a sentença recorrida na parte do dispositivo constante das alíneas b) e c) (“(b) condeno os réus a retirarem o jardim, as fossas e o portão, na parte que exceda a largura de 1,50 metros do caminho, devendo colocarem o caminho no estado em que estava antes da prática desses atos; c) absolvo os réus do restante do pedido.”).
c)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- Declarar que os autores são proprietários do prédio urbano identificado em 1º, da fundamentação de facto deste acórdão (item 2.1), do qual faz parte a parcela de terreno referida em 44º e 45º, do item 2.1, condenando os réus a reconhecerem esse direito de propriedade;
- Condenar os réus a restituírem aos autores a referida parcela de terreno, livre e desocupada de pessoas e coisas e no estado anterior à colocação do muro de suporte referido em 47º e 48º, do item 2.1, e absterem-se de praticar quaisquer outros actos lesivos do direito de propriedade dos autores;
- Condenar os réus a reconhecerem a posse (composse) dos autores sobre a parte do caminho ocupada por aqueles, identificado em 46º, do item 2.1;
- Condenar os réus a desocuparem essa parte do caminho e colocarem-no no estado anterior aos factos referidos em 43º, 49º, 50º e 51º, do item 2.1, e absterem-se de praticar quaisquer outros actos lesivos do direito (posse) dos autores sobre o mesmo.
Absolvem-se os réus do demais pedido.
Custas pelos apelante na apelação deduzida pelos réus e por apelantes e apelados, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente, na apelação dos autores.
Custas da acção por autores e réus, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Anexa-se o sumário.

Porto, 4/11/2013
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I- A resposta ao quesito será obscura se for equívoca, ininteligível ou imprecisa e contraditória se a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito doutro quesito.
As respostas são deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quando foi quesitado. Não deve confundir-se a resposta deficiente com a resposta restritiva. Esta implica que apenas se provou o que dela consta, devendo ter-se como não provada a parte restante.
II- Como se sabe, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios (referida, v.g., no artº 1286º, do CC) – ver M.H. Mesquita, Direitos Reais, pg. 88 e Oliveira Ascensão, Reais, § 60). Assim como existe a compropriedade, pode ocorrer composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas.
III- À composse aplicam-se, supletivamente, as regras relativas à compropriedade (artº 1404º, do CC).
IV- Para que haja o abuso tem de haver sempre, no uso do direito, um excesso manifesto. É um instituto de ultima ratio, para situações de clamorosa injustiça.

Caimoto Jácome