Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140814
Nº Convencional: JTRP00004043
Relator: COUTINHO DE AZEVEDO
Descritores: PROVAS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199207099140814
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7121/90
Data Dec. Recorrida: 07/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO É DA SECÇÃO 3 DO TRIBUNAL RECORRIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N2.
Sumário: Uma "informação" exarada numa Repartição de Finanças só faz prova plena quanto aos factos atestados com base em percepção da entidade documentadora ( artigo 371, nº 2, do Código Civil ).
Reclamações: