Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004043 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207099140814 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7121/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO É DA SECÇÃO 3 DO TRIBUNAL RECORRIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N2. | ||
| Sumário: | Uma "informação" exarada numa Repartição de Finanças só faz prova plena quanto aos factos atestados com base em percepção da entidade documentadora ( artigo 371, nº 2, do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||